TRT/GO nega vínculo empregatício entre sobrinha e o tio, dono da empresa

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) manteve, por unanimidade, sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma sobrinha e o tio, dono da empresa. O colegiado entendeu que não ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego e que se trata de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares.

Entenda o caso
A trabalhadora ingressou na Justiça do Trabalho pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Alegou, na inicial, que exerceu a função de serviços gerais na lanchonete do empregador, sem o registro na carteira de trabalho.

A empresa negou a existência de vínculo de emprego. Disse que a funcionária é sua sócia e parente.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Itumbiara (GO), então, julgou improcedente o pedido da autora da ação.

Inconformada com a sentença, a trabalhadora recorreu ao TRT-18 pedindo a reforma da decisão. Alegou que laços familiares não excluem a relação de emprego quando a prestação de serviços ocorre com todos os requisitos indispensáveis para o reconhecimento da relação empregatícia.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. O relator, desembargador Paulo Pimenta, considerou que o juízo de primeiro grau analisou adequadamente a questão e, em razão dos princípios da economia e celeridade processuais, adotou os fundamentos da sentença como razões de decidir.

Prevaleceu no julgado o entendimento de que ainda que inexista vedação no ordenamento jurídico quanto ao reconhecimento de vinculação empregatícia entre membros de uma mesma entidade familiar, presume-se que a relação mantida entre as partes integrantes daquele grupo decorra do dever natural de solidariedade e colaboração mútuas, peculiares a tais relações, e não da subordinação jurídica. Por tal razão, ainda que admitida a prestação de serviços pela empresa, remanesce com a trabalhadora o ônus de provar, de forma robusta, a real existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego.

O relator, Paulo Pimenta, observou que ficou provado que a trabalhadora era sobrinha do dono da empresa, com quem tinha uma grande afinidade, tanto que o chamava de pai. Salientou, também, que a “existência de laços familiares entre as partes não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego”.

O desembargador ressaltou, no mais, que a trabalhadora/sobrinha possuía conta conjunta com o dono da empresa/tio, realizava retiradas no caixa do estabelecimento comercial, morava nos fundos da lanchonete, não recebia salário ou comissão mas era ajudada pelo dono da empresa com valores variados mediante o pagamento de suas contas e, por fim, o lote onde era localizada a empresa/lanchonete também era de propriedade da mãe da autora da ação.

O relator concluiu, assim, que não houve comprovação acerca da presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, especificamente da subordinação e o pagamento de qualquer tipo de contraprestação pecuniária. “O que se evidencia é que a autora, como sobrinha, estava inserida em um organismo familiar, onde havia a cooperação típica dos seus membros, em prol do bem-estar de toda a família. Tais circunstâncias levam a crer se tratar de cooperação mútua decorrente de laços afetivos ou familiares, não restando caracterizados os elementos caracterizadores da relação de emprego”, ressaltou.

Logo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego.

Processo 0010623-90.2021.5.18.0122

TRT/SC: Motorista profissional deve ter seguro de vida custeado pela empresa

Família do trabalhador, morto em acidente de trânsito, vai receber dez vezes o piso salarial da categoria.


Uma decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reforçou que é obrigação do empregador contratar seguro de vida para motoristas profissionais. A ação foi movida por familiares do trabalhador, morto em acidente.

O caso aconteceu no município de Palhoça, região da Grande Florianópolis. Contratado como motorista de caminhão por uma empresa, o trabalhador foi atropelado enquanto atravessava a rodovia em busca de borracheiro para consertar o pneu.

As duas instâncias entenderam que o acidente fatal foi culpa exclusiva da vítima. Isso porque o motorista não teria aceitado o guincho oferecido pela empresa responsável por aquele trecho da rodovia, nem seguido as normas do empregador, que orientavam ligar para o seguro em caso de pneu furado.

Seguro obrigatório

Apesar do entendimento de que a empresa não foi responsável pelo acidente, afastando o pagamento de pensão vitalícia e danos morais, o acórdão deu provimento ao pedido de indenização para pagar o seguro de vida e o auxílio funeral.

O relator, desembargador Roberto Guglielmetto, ressaltou que o seguro de vida é um direito garantido aos motoristas profissionais, conforme previsão do artigo 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.103/2015. Esse direito independe de a empresa “ter concorrido ou não para a ocorrência do acidente”, assinalou.

De acordo com Guglielmetto, ao não contratar o seguro, a reclamada causou aos familiares um dano equivalente ao valor que eles deveriam ter recebido de uma seguradora.

“Diante da previsão legal, cabe acolher o pedido subsidiário, de pagamento da indenização no valor mínimo correspondente a dez vezes o piso salarial de sua categoria, devendo ser considerado o piso vigente à época da rescisão do contrato”, ressaltou no acórdão.

Processo nº 0001213-39.2019.5.12.0059

TJ/DFT: Noiva que não recebeu fotos do casamento deve ser indenizada

Um fotógrafo foi condenado a indenizar noiva por não entregar as fotos da cerimônia de casamento. A juíza substituta do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia observou que o fato extrapola o mero descumprimento contratual.

Narra a autora que contratou o réu para que fotografasse seu casamento, realizado em dezembro de 2020. Afirma que as imagens não foram entregues. De acordo com a autora, o profissional informou que as fotografias foram perdidas em razão de problemas no computador e não poderiam ser recuperadas. A autora pede, além da devolução do valor pago, que o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Ao julgar, a magistrada explicou que o CDC dá ao consumidor três alternativas para os casos em que o fornecedor de serviço descumpre algumas de suas obrigações. A julgadora observou que, considerando o pedido da autora e o fato de que as imagens foram perdidas, o réu deve restituir o valor pago.

Quanto ao dano moral, a julgadora pontuou que tanto a data do casamento quanto os registros da cerimônia são importantes para o casal. Além disso, segundo a juíza, há “a expectativa de realização dos serviços contratados de maneira minimamente satisfatória”.

“O momento deve ser, como se espera, de felicidade e relaxamento e não de tensões decorrentes do descumprimento de obrigações que pactuaram e pelas quais pagaram, para que tudo saísse da maneira desejada. Logo, a frustração dessas expectativas extrapola o mero descumprimento contratual, excedendo os lindes do mero aborrecimento cotidiano e constituindo ofensa moral passível de reparação”, registrou.

Dessa forma, o fotógrafo foi condenado a pagar à autora R$ 10 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que devolver o valor de R$ 500,00 referente ao que foi pago pela contratação do serviço.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0709612-71.2022.8.07.0003

TJ/DFT mantém confisco de veículo utilizado para tráfico de drogas

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve sentença que decretou o perdimento de veiculo do réu, em favor da União, por ter sido usado para a prática de crime de tráfico de drogas.

Após ter sido definitivamente condenado a 11 anos e 5 meses de prisão, o réu requereu que seu veiculo, que foi apreendido na ocasião de sua prisão, fosse devolvido. Contudo, o magistrado da 1a instância entendeu que o carro tinha sido utilizado durante a atividade ilícita e por esta razão, determinou seu confisco para o Estado.

O réu recorreu sob a alegação de que comprovou ser o legítimo proprietário do bem que não tem relação com a atividade criminosa. No entanto, os desembargadores entenderam que a perda do veiculo deveria ser mantida. O colegiado explicou que “o perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único, do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem em tráfico de drogas para que seja efetuado o confisco”.

O colegiado esclareceu que ”A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado, por decisão irrecorrível, que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos”.

A decisão foi unanime.

Processo: 0708271-84.2020.8.07.0001

TJ/SP: Companhia aérea não indenizará passageiros que deixaram de apresentar teste de Covid

Autores da ação foram impedidos de embarcar.


A 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização, por danos materiais e morais, realizado por dois passageiros contra empresa de aviação que impediu o casal de embarcar por não terem apresentado teste para Covid-19 antes do voo.

De acordo com os autos, os autores da ação compraram bilhetes aéreos para Portugal. No dia da volta ao Brasil, ao chegarem no aeroporto, não conseguiram embarcar por não terem realizado teste para Covid-19 com 24 horas de antecedência. Os passageiros alegam que a companhia aérea não cumpriu com o dever de informação.

Segundo o relator da apelação, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, “as exigências da companhia aérea decorreram de regras sanitárias e diplomáticas impostas pelo país de origem/destino. Daí porque, cuidando-se de viagem internacional em crítico período de pandemia, cabia à parte autora/apelada buscar todas as informações a respeito das exigências de ingresso e circulação, as quais poderiam ser facilmente obtidas por meio de sites e canais da própria companhia aérea”.

“Ressalta-se que as passagens foram adquiridas em outubro/2021, período mais do que suficiente para que a parte autora tivesse o mínimo de diligência acerca das regras sanitárias para voo internacional. Aliás, tiveram a devida precaução no voo de ida, seguindo as normas sanitárias, mas se descuidaram quanto às regras necessárias para o voo de volta. Desse modo, não é possível imputar responsabilidade do não embarque à requerida/apelante, que simplesmente cumpriu as regras do Governo Português”, concluiu o magistrado.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Helio Faria e Emílio Migliano Neto.

Processo nº 1132354-31.2021.8.26.0100

TJ/AC nega recurso de candidato que deixou de apresentar documentação registrada em cartório

Ao apreciar o remédio constitucional apresentado pelo candidato, o desembargador relator entendeu que, ao contrário do alegado pelo demandante, não houve qualquer irregularidade no certame a justificar a concessão da ordem.


O Colegiado Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, negar Mandado de Segurança (MS) apresentado por candidato que visava revisão da pontuação em prova de títulos de processo seletivo para provimento de cargos junto ao Instituto Socioeducativo do Estado do Acre (ISE/AC).

A decisão, de relatoria do desembargador Luís Camolez, publicada na edição nº 7.105 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta sexta-feira, 15, considerou, entre outros, que o certame é regido pelas regras do edital, sendo obrigatória a observação das normas que definem o processo seletivo.

Entenda o caso

Segundo os autos do MS, o demandante participou de certame do ISE/AC, no qual concorria a vaga de agente socioeducativo, tendo apresentado, no prazo definido pelo edital, documentos não autenticados em cartório, como previsto expressamente no edital do certame.

Dessa forma, ele obteve como resultado na prova de títulos a nota 6,0, tendo sido desclassificado da terceira fase do certame por não seguir as regras do edital.

Inconformado, o candidato apresentou MS, sustentando, em síntese, a ocorrência de suposto ato de ilegalidade por parte da banca organizadora.

MS negado

Ao apreciar o remédio constitucional apresentado pelo candidato, o desembargador relator entendeu que, ao contrário do alegado pelo demandante, não houve qualquer irregularidade no certame a justificar a concessão da ordem.

O relator assinalou que o edital do concurso é “instrumento que regula o certame, devendo ser consideradas e observadas todas as suas regras, não podendo ser desrespeitado sob pena de invalidação de todo o processo administrativo”.

“Mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no presente concurso e se submeteram ao Edital de abertura, afronta o princípio da isonomia, da legalidade e do julgamento objetivo. Não houve, portanto, nenhuma irregularidade ou ilegalidade na fase de Avaliação de Títulos e Experiência Profissional que pudesse comprometer a lisura dos procedimentos adotados, haja vista que foram estritamente obedecidos os dispositivos do Edital do concurso e a legislação e princípios vigentes”, registrou o desembargador relator, no voto perante o Colegiado do TJAC.

Na decisão, foram consideradas, ainda, pelo desembargador relator, as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJAC sobre o tema.

Mandado de Segurança: 0100553-85.2022.8.01.0000

TJ/PB: Consumidor que teve nome negativado pelo Bradesco será indenizado por danos morais

Um consumidor que teve seu nome negativado por uma dívida inexistente será indenizado em danos morais pelo Banco Bradesco no valor de R$ 10 mil. A quantia foi fixada pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no julgamento da Apelação Cível nº 0804048-93.2016.8.15.0331, oriunda da 4ª Vara Mista de Santa Rita. A relatoria do processo foi do Desembargador José Ricardo Porto.

O autor narra que não celebrou qualquer contrato com o banco, vindo inclusive a ter seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito.

Para o relator do processo, restou patente a inexistência do contrato entre as partes, não tendo a instituição financeira apresentado qualquer prova. “Desta forma, evidente o abalo psicológico que passou o promovente, ora apelante, ao ser surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito pela empresa/apelada, devendo a reparação moral da honra do cidadão ser compensada segundo parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade”, frisou.

O relator entendeu que a quantia de R$ 1.000,00 fixada na sentença deve ser majorada para R$ 10 mil, pois reflete o dano moral sofrido pelo apelante. “Vislumbro, pois, insuficiente a indenização no valor determinado na sentença, que deveria servir para amenizar o sofrimento do recorrente, tornando-se um fator de desestímulo a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0804048-93.2016.8.15.0331

TJ/ES: Indústria é condenada a indenizar família que sofreu acidente provocado por motorista alcoolizado

A família estava indo a uma viagem de lazer para a Bahia e perdeu um de seus entes queridos no acidente.


Uma família, que em viagem para a Bahia, teve o carro atingido pelo caminhão de uma indústria de eletrodomésticos, ocasionando a morte de uma das passageiras do automóvel, deve ser indenizada. Segundo os autos, o motorista estava alcoolizado e cruzou a rodovia sem se atentar a preferência dos veículos que transitavam na via principal.

De acordo com os requerentes, conduzia o veículo de passeio o pai, acompanhado de seus dois filhos, seu enteado e sua esposa que, infelizmente, veio a óbito. Além disso, um dos filhos do casal alegou ter sofrido graves lesões em seu braço direito, que foi dilacerado, resultando em debilidade permanente das funções motoras.

O filho que foi gravemente ferido narrou ter sido submetido a diversas cirurgias no braço e ter perdido a funcionalidade da mão direita. Diante disso, a juíza da Vara Única de Muqui entendeu ser pertinente a indenização por danos estéticos no valor de R$ 50 mil.

A ré também foi condenada a pagar, a cada filho, pensão mensal fixada em um quarto do salário-mínimo, desde a data do óbito da mãe até o dia em que completam vinte e cinco anos de idade, visto que, na época do acidente, os autores eram menores de idade e economicamente dependentes.

Por conseguinte, o viúvo entrou com pedido de indenização por danos materiais referentes ao prejuízo no reparo do carro atingido, o que foi concedido pela magistrada no valor de R$ 27.151,00. Todavia, por falta de comprovação, a reivindicação do ressarcimento das despesas de funeral foi negada.

Diante da fatalidade, a magistrada fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para os requerentes, ao reconhecer que a morte violenta e prematura da esposa e mãe dos autores implicou em carência afetiva e causou abalo moral, fazendo com que tenham de conviver com a dor da perda para sempre.

TJ/DFT: Novacap deve indenizar mecânico por prejuízo com queda de árvore

A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Novacap a indenizar um mecânico pelos prejuízos causados por conta da queda de uma árvore. Um ano após a solicitação para a retirada, a árvore caiu e danificou três veículos que estavam sob os cuidados do autor.

Consta no processo que, em setembro de 2020, o mecânico solicitou à ré que realizasse o corte da árvore, localizada no Setor de Oficinas do Riacho Fundo I. De acordo com ele, a planta estava podre e com risco de queda. Relata que a companhia não realizou a retirada e que, em outubro de 2021, após uma chuva com vento, a árvore caiu e danificou três veículos que estavam na oficina. O autor conta que arcou com os reparos dos carros dos clientes. Pede que a ré seja condenada a ressarci-lo pelos prejuízos materiais.

Ao julgar, a magistrada explicou que a Novacap é a responsável pela conservação das árvores no Distrito Federal e que, apesar das solicitações do autor, a não realizou a retirada. No caso, segundo a juíza, houve falha na prestação do serviço. “A falha no exercício das atribuições da parte requerida fez atrair o dever de indenizar a parte autora (…), estando comprovados os elementos da responsabilidade civil do Estado”, registrou. A ré não apresentou defesa.

Dessa forma, a Novacap foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20.750,00 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0711853-76.2022.8.07.0016

TJ/SC: Hospital indenizará queimaduras causadas em recém-nascido durante primeiro banho

Os momentos de felicidade que chegam com o nascimento de um filho foram adiados para uma mãe de Itá, no Oeste. É que o bebê sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus, ainda no hospital. Por conta disso, a associação que administra a unidade de saúde foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil à criança e outros R$ 20 mil à mãe, a título de indenização por danos morais.

Consta nos autos, que tramitam na Vara Única da comarca de Itá, que a cesárea da autora ocorreu sem complicações em julho de 2017, e que o bebê, acolhido pela mãe assim que saiu do útero, estava em perfeitas condições de saúde. A mãe foi orientada pelas enfermeiras que somente as profissionais fariam as trocas de fraldas e que tivesse bastante cuidado ao pegar a criança no colo, porque ela estava com um “pequeno problema”. Passadas 48 horas do nascimento, e após insistência da mãe em acessar o prontuário do filho, a genitora recebeu a confirmação de que se tratava de queimaduras e que a criança precisaria ficar mais 13 dias internada para tratamento.

Na decisão, o juiz Rodrigo Clímaco José ponderou que as fotografias anexadas ao processo, bem como o laudo pericial, não deixam dúvidas do ocorrido. “[…] é surreal imaginar que alguém possa justificar aquelas lesões afirmando que são decorrentes de alergia. E com certeza a água não estava quente, estava fervendo! O caso, inclusive, deveria ter sido analisado criminalmente e administrativamente, para que as enfermeiras responsáveis respondessem pelo delito que cometeram e […] sofressem sanções administrativas. A imperícia foi gritante”.

Bolhas de queimadura foram identificadas nas nádegas, saco escrotal e parte traseira da coxa esquerda do bebê. Além da internação, ele precisou de curativos diários ao longo do primeiro mês de vida. E a cicatrização se deu após quatro meses. As partes podem recorrer da decisão.


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