TRF1: Agência dos Correios que funcionam como banco postal não são obrigadas a instalar porta eletrônica de segurança

Em julgamento de remessa oficial, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pela inaplicabilidade de lei municipal que obriga a instalação de porta eletrônica nas agências dos Correios que funcionarem como correspondentes bancários, confirmando a sentença que concedeu a segurança para afastar a obrigatoriedade.

No mandado de segurança, a impetrante questionou a obrigatoriedade das agências dos Correios, no âmbito do município de Chapada dos Guimarães (MT) de instalarem porta eletrônica de segurança, em razão da Lei Municipal 1.649/2015 sob alegação de que a referida lei estendeu para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), que funciona como correspondente bancário, aquilo que a Lei Federal 7.102/1983 somente impunha às instituições financeiras.

O processo chegou ao TRF1 por meio da remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Na relatoria do recurso, o desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira verificou ser correta a sentença em reexame, uma vez que, nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não exercerem a atividade fim de instituição financeira, “a imposição legal de adoção de recursos de segurança específicos para proteção dos estabelecimentos que constituam sedes de instituições financeiras não alcança o serviço de correspondente bancário (“banco postal”) realizado pela ECT”.

A decisão do colegiado foi unânime.

Processo 0000757-34.2016.4.01.3600

TRF3: Receita Federal deve apreciar pedidos de restituição tributária de empresa automobilística

Requerimentos apresentados há mais de 360 dias devem gerar restituição de aproximadamente R$ 1,9 milhão.


A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP confirmou liminar que reconhece o direito de uma empresa automobilística à apreciação, pela Administração Pública, de pedidos de restituição tributária apresentados há mais de 360 dias, no valor estimado de R$ 1,9 milhão. A sentença, de 18/7, é do juiz federal Caio José Bovino Greggio.

O magistrado levou em consideração a garantia constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo, o princípio da eficiência na Administração Pública e o artigo 24 da Lei 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 dias para decisão em processo administrativo fiscal.

“Com a vinculação do princípio da eficiência à Administração Pública e a concessão de prazos para a análise de processos administrativos, espera-se que o Estado otimize resultados e maximize as vantagens de que se beneficiem os administrados. Portanto, a utilização de inovações tecnológicas, bem como o empenho efetivo no aperfeiçoamento das técnicas utilizadas devem viabilizar a melhoria e expansão da atividade pública.”

Em dezembro de 2021, a empresa ajuizou mandado de segurança contra a Fazenda Nacional com o objetivo de assegurar a análise de pedidos referentes a créditos previdenciários, formalizados antes de outubro de 2020.

Em março de 2022, a juíza federal Rosana Ferri concedeu liminar determinando a apreciação, em 30 dias, dos processos administrativos fiscais pendentes.

Ao confirmar a decisão, o juiz Caio José Bovino Greggio afirmou: “Tendo o presente remédio a função de coibir atos ilegais ou de desvio ou abuso de poder por parte de autoridade, que viole direito líquido e certo de alguém, constata-se que a autoridade agiu fora dos ditames legais.”

Mandado de Segurança Cível 5036533-46.2021.4.03.6100

TJ/DFT: Plano de saúde deve arcar com tratamento emergencial por intoxicação alcoólica

Os desembargadores da 3a Turma Cível do TJDFT mantiveram sentença de 1a instância que obrigou operadora de plano de saúde a autorizar e custear tratamento urgente de paciente internado por intoxicação por bebida alcoólica.

O autor narrou que fez a portabilidade para o plano de saúde da ré em razão de ter recebido proposta com custo menor e aproveitamento de seu período de carência. Todavia, ao ter sido encaminhado ao Hospital Santa Helena, com indicação de internação de urgência por estar em coma alcoólico, teve seu tratamento negado pelo plano de saúde, em razão de o autor não ter cumprido o período de carência. Diante do ocorrido, requereu que a ré fosse obrigada a arcar com o custo do tratamento, bem como lhe indenizar pelos danos morais diante da negativa ilegal da cobertura.

A operadora defendeu que não negou nenhum tipo de cobertura, pois o autor ainda não tinha cumprido o prazo de 60 dias de carência para atendimento. O juiz substituto da 6ª Vara Cível de Brasília esclareceu que o plano não pode negar atendimento emergencial: “o art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 determina a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. O art. 12, inciso V, alínea c, do mesmo diploma legal, estabelece a necessidade de observância de prazo de carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas para casos de urgência e emergência”. Assim, confirmou a liminar que obrigou a ré a autorizar o tratamento emergencial e a condenou a pagar R$ 5 mil reais pelos danos morais.

A operadora recorreu, contudo, no mesmo sentido do magistrado, o colegiado entendeu que “O plano de saúde não pode recusar a internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (artigo 35-C da Lei nº 9.656/98), em situações de urgência”. Quanto à ocorrência do dano moral, o colegiado registrou que “A pessoa que paga plano de saúde tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, tem a cobertura de tratamento de urgência negado.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0722338-20.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio deve indenizar vizinhos por perturbação do sossego durante obra

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF manteve sentença que condenou o Residencial Orquídeas a indenizar cinco moradores do prédio vizinho por conta dos transtornos causados durante obras de engenharia. Os detritos caiam nos veículos que estavam estacionados na garagem.

Os autores narram que o réu realizou reforma nas suas instalações e fachadas por mais de oito meses. Contam que, nesse período, caíram sobre os carros, que estavam estacionados em vagas que ficam de frente à prumada do prédio em reforma, poeira de cimento, respingos e torrões de argamassa. Relatam que, além dos gastos com limpeza diária e lavagem semanal, tiveram que suportar também desgaste e transtorno moral com os seus veículos impregnados de sujeiras. Pedem para ser indenizados.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu que os autores foram “vítimas da negligência do réu, que causou transtornos habituais (…) por mais de 8 meses” e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. O condomínio recorreu sob o argumento de que os detritos que caíram nos veículos eram da obra do prédio, onde os autores moram. Defende ainda não ser possível que os detritos caíssem sobre os carros que estavam estacionados no prédio vizinho.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o Código Civil dispõe que “aquele que habitar prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem”. No caso, segundo o colegiado, as imagens mostram que a massa usada na janela do condomínio é semelhante à que caiu sobre o veículo de um dos autores. Para a Turma, as provas demonstram que as obras realizadas no condomínio réu afetou “de forma cristalina o sossego” dos autores.

“A situação vivenciada pelos recorridos, tendo seu sossego turbado por mais de 8 meses em razão de obras de engenharia civil no prédio do condomínio réu, causando grau de sujeira nos veículos estacionados em vaga própria além do razoável, viola seus direitos de personalidade, afetando o direito ao sossego que deve nortear os direitos de vizinhança, causando angústia, o que configura o dano moral vindicado”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Condomínio Residencial Orquídeas a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1 mil a cada um dos cinco autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714976-07.2021.8.07.0020

TJ/MA: Plano de saúde Hapvida deve ressarcir paciente por negativa de cobertura

Entendimento da 5ª Câmara Cível manteve sentença que condenou plano de saúde a fornecer remédio e reembolsar beneficiário.


Decisão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão manteve sentença do Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís, que condenou a HapvidaAssistência Médica ao ressarcimento do valor de R$ 17.306,82, a título de danos materiais, com juros e correção monetária, a um beneficiário do plano de saúde, em razão da recusa de cobertura de medicamento necessário para tratamento indicado.

A exemplo da sentença da Vara, o órgão colegiado do TJMA também confirmou tutela anteriormente concedida, com a determinação para fornecimento do medicamento Invenga Trinza e/ou Invega Sustenna, ressalvando que a necessidade de utilização do fármaco será reavaliada a cada seis meses, mediante a apresentação em Juízo de laudo médico que justifique o prolongamento do uso.

A Hapvida apelou ao TJMA, alegando que as operadoras de saúde devem responder nos limites da lei, do contrato e da remuneração ajustada como contraprestação, o que acaba por delimitar os planos com maior ou menor abrangência geográfica e de cobertura dos procedimentos.

Sustentou que houve, no caso, após o fim da internação, a indicação do tratamento por meio do medicamento Invega Sustenna em regime domiciliar e afirmou que o paciente se encontra fora do ambiente hospitalar. Concluiu que, nos termos da Lei nº 9.656/98, não há cobertura obrigatória para medicações não quimioterápicas (antineoplásicos) realizada em regime domiciliar.

O beneficiário ressaltou que deve ser mantida a sentença, pois a prova documental produzida revela a necessidade do medicamento de uso contínuo (Invega Trinza).

VOTO

O desembargador Ricardo Duailibe, relator da apelação cível, destacou que a sentença da Justiça de 1º grau esclareceu de forma acertada que a bula da medicação nem sequer confirma o seu uso em regime domiciliar, apontando a expressa indicação de aplicação por profissional de saúde.

O relator considerou evidente que a negativa de autorização da operadora quanto ao fornecimento de medicamento necessário ao quadro de saúde do apelado fere as disposições consumeristas e finalidade básica do contrato.

Ricardo Duailibe citou jurisprudência de outros tribunais que confirmam seu entendimento. Os desembargadores Raimundo Barros e José de Ribamar Castro acompanharam o voto do relator e negaram provimento ao apelo do plano de saúde.

TJ/AC: Instagram deve fornecer dados de um perfil acusado de publicar ofensas contra estudante

Decisão compreendeu que a demora na identificação do usuário pode aumentar a dimensão dos efeitos negativos advindos das alegadas postagens ilegais.


A 5ª Vara Cível de Rio Branco deferiu o pedido liminar para que o Instagram forneça os dados da pessoa que administra um perfil que é direcionado aos alunos de uma faculdade de Rio Branco. O objetivo é possibilitar a intimação da pessoa responsável para responder pela acusação de ofensas na rede social.

A reclamante denunciou ser vítima de postagens difamatórias, que lhe causaram danos morais. Segundo os autos, não é possível identificação por meio do perfil na rede social, “impedindo a identificação de imediato para a qualificação da parte no polo passivo da demanda”.

A juíza Olívia Ribeiro explicou que os provedores têm a obrigação de guardar os registros para possível identificação do usuário, conforme os termos dos artigos 13 e 15 da Lei n° 12.965/14. Portanto, a decisão foi publicada na edição n° 7.108 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 40) e estabeleceu prazo de 10 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00.

Processo 0707403-06.2022.8.01.0001

TJ/AC: Lojas Americanas são condenadas por vender TV com defeito e não realizar troca

Consumidor adquiriu TV com defeito e loja não realizou troca por produto da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nem apresentou solução para o problema.


A 1ª Turma Recursal (TR) dos Juizados Especiais negou apelação, mantendo, assim, condenação de empresa varejista ao pagamento de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Olívia Ribeiro, publicada na edição nº 7.105 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), da última sexta-feira. 15, considerou, no entanto, que o valor estipulado em reparação à imagem e honra do consumidor não é adequado às peculiaridades do caso, merecendo revisão por parte do órgão de apelações do Sistema de Juizados Especiais.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a empresa foi condenada pelo Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Xapuri ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. O consumidor alegou que adquiriu uma televisão que apresentou defeito (vício), mas que a demandada não efetuou a substituição do aparelho, afrontando direito do consumidor. A sentença assinala a comprovação tanto da falha na prestação de serviço quanto do dano moral alegado pelo demandante.

A empresa varejista apresentou recurso junto à 1ª TR, sustentando, em síntese: que não houve falha na prestação dos serviços, que não é possível realizar troca do produto e que os danos morais não ocorreram de fato, requerendo, assim, a reforma total ou parcial da sentença.

Foi requerida ainda, alternativamente, a diminuição do valor estipulado para a indenização por danos morais, na forma fixada pelo JEC da Comarca de Xapuri.

Recurso rejeitado

A magistrada relatora Olívia Ribeiro entendeu que a sentença foi justa e adequada, não merecendo reforma do mérito, mas tão somente ajuste no valor da indenização, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A juíza de Direito relatora também registrou que a existência do vício não foi contestada pela empresa, tendo restado demonstrado “descaso por parte da recorrente que, até a presente data, não substituiu o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou apresentou qualquer solução ao consumidor”.

“(Os) transtornos ao recorrido (…) excederam os limites do mero aborrecimento, configurando abalo que foge à normalidade e interfere no comportamento psicológico do indivíduo capaz de ensejar a reparação civil”, registrou a magistrada no voto perante o Colegiado de juízes de Direito.

Por fim, Olívia Ribeiro decidiu por manter a sentença pelos próprios fundamentos e fixar o valor da indenização em R$ 4 mil, considerado mais adequado ao caso concreto. O voto da relatora foi acompanhado de maneira unânime pelos demais juízes de Direito que compõem a 1ª Turma Recursal.

Processo: 0701666-38.2021.8.01.0007

TJ/SC: Carbonífera indenizará donos de terras por secar açude e poço artesiano

Uma empresa carbonífera foi condenada a indenizar produtores rurais por conta de intervenções decorrentes da extração mineral que causaram danos no poço que abastecia uma propriedade agrícola. Segundo prova pericial, os danos se deram em virtude da acomodação geotécnica local que comprometeu a captação de água para irrigação. No local eram cultivadas plantações de leguminosas, bananas e criação de animais. A decisão é da juíza Karen Guollo, da 1ª Vara da comarca de Urussanga.

Os proprietários do imóvel alegaram que, aproximadamente desde 2016, passaram a perceber que o poço que abastecia a propriedade, bem como uma fonte secundária de captação de água (olho d’água) secavam, com progressiva diminuição de seus níveis. Uma visita ao local feita pelo Departamento Nacional de Proteção Mineral (DNPM) verificou que a empresa ré exerceu atividade mineradora no subsolo da propriedade, o que ocasionou movimentação do solo e os danos observados.

Além disso, laudo pericial também demonstrou que os danos indicados são provenientes da atividade operacional da requerida, com a demonstração do nexo de causalidade entre os prejuízos experimentados e a extração mineral no local. Segundo os autores da ação, “diante do fenômeno, verificou-se impraticável o cultivo irrigado naquelas terras, dependendo, a partir de então, das águas das chuvas para que sua lavoura permaneça irrigada”. A decisão pontua que, além dos danos materiais, ficou evidente o abalo emocional sofrido pelos autores, em face do esgotamento do abastecimento de água no terreno que utilizam para cultivo e sustento familiar.

A carbonífera ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, correspondente à desvalorização da propriedade pelo esgotamento do abastecimento subsuperficial da água, que deve ser apurada em sede de liquidação de sentença, e ao pagamento de R$ 15 mil para cada um dos quatro autores da ação, em um total de R$ 60 mil, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária.

Em outra ação semelhante, a empresa também foi condenada por conta das mesmas intervenções, que neste caso causaram seca no açude de uma propriedade e, consequentemente, a desvalorização do imóvel. Segundo prova pericial, houve interrupção no abastecimento de água para o açude. A mineradora deverá indenizar, a título de danos materiais aos autores, em valor correspondente à desvalorização da propriedade pelo esgotamento do abastecimento subsuperficial da água, também a ser apurada em sede de liquidação de sentença. Em ambas as decisões, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo nº 0300887-95.2018.8.24.0078 / 0301078-77.2017.8.24.0078

STJ: Previdência Usiminas deve pagar aposentadoria complementar a funcionários da Cofavi

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, reafirmou o entendimento fixado no REsp 1.248.975, no sentido de que a Fundação Cosipa de Seguridade Social (Femco) – atual Previdência Usiminas – é responsável pelo pagamento de aposentadoria complementar a empregados da antiga Companhia Ferro e Aço de Vitória (Cofavi), em razão de convênio firmado entre as duas entidades em 1985. Apesar do precedente da seção, ainda havia divergências de posicionamento nas turmas de direito privado, sobretudo na Terceira Turma.

Para a seção, a peculiaridade da previsão de antecipação do benefício complementar – ou seja, antes do período de formação da reserva de garantia – não retira a responsabilidade da Femco pelo pagamento, inclusive porque a entidade previdenciária aderiu ao convênio nesses exatos termos.

“O entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp 1.248.975 não deixa margem à dúvida, no sentido de que a falência da patrocinadora ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da Femco”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão.

De acordo com os autos, o convênio entre a Cofavi e a Femco foi firmado em 1985. Em 1990, a Cofavi interrompeu o recolhimento das contribuições e, consequentemente, o repasse de valores à Femco. Com a falência da Cofavi, em 1996, a Femco decidiu parar de pagar as complementações aos aposentados, o que gerou uma série de cobranças judiciais da aposentadoria complementar – entre elas, a do autor do processo analisado pela seção. Há informações de que estariam em trâmite cerca de 200 ações judiciais sobre o assunto.

Para Usiminas, única obrigação da Femco era administrar as contribuições da Cofavi
Em primeiro grau, o juiz excluiu a Cofavi do processo e condenou a Femco ao pagamento da complementação de aposentadoria, sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

No recurso especial, a Previdência Usiminas alegou que a única obrigação contratual da Femco era administrar as contribuições repassadas pela Cofavi, de modo que, com o esgotamento dos recursos do fundo, não haveria como atribuir à entidade previdenciária a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios.

Divergências geram insegurança jurídica e consequências para os aposentados
Relator do recurso, o ministro Luis Felipe Salomão explicou que, em 2015, no REsp 1.248.975, a Segunda Seção pacificou o tema e concluiu pela responsabilização da entidade previdenciária na manutenção do pagamento da complementação de aposentadoria dos empregados da Cofavi.

Contudo, em 2017, ao julgar o REsp 1.673.367, a Terceira Turma concluiu que a Femco não seria responsável pela complementação, tendo em vista que não foi constituída a reserva garantidora dos benefícios e, por consequência, não haveria direito adquirido dos participantes.

De acordo com o relator, a dispersão jurisprudencial do tema no STJ tem causado não apenas insegurança jurídica, mas também “desastrosas consequências às partes envolvidas – aposentados com idade já avançada, em sua grande maioria”.

Salomão explicou que a Femco, entidade com natureza jurídica de direito privado, administra plano de benefícios para dois grupos distintos, os quais, no caso, possuem patrocinadores diferentes – a Cofavi e a Companhia Siderúrgica Paulista (Cosipa).

Com base em precedentes do STJ, o ministro apontou que a independência patrimonial em planos formados por multipatrocinadores – como no caso dos autos – não afasta a obrigação da continuidade no pagamento dos benefícios.

“Isso porque, justamente em razão da independência da relação jurídica estabelecida entre a entidade de previdência privada e seus segurados, entre a entidade de previdência e a patrocinadora, assim como da relação entre o segurado e a patrocinadora, é que deve ser assegurado o cumprimento das obrigações previstas no âmbito de cada relação jurídica, que, sim, revelam-se autônomas e independentes umas das outras”, complementou.

Convênio previa a concessão do benefício sem reserva garantidora
No caso dos autos, Salomão reiterou que o próprio convênio previu a hipótese da concessão do benefício sem a prévia reserva garantidora, motivo pelo qual não é possível prevalecer a premissa do não implemento da condição para o recebimento do benefício.

Em seu voto, ele enfatizou que a alegação de impossibilidade fática do pagamento em virtude do exaurimento do fundo Femco-Cofavi não pode prevalecer sobre a responsabilidade legal e jurídica originada da relação previdenciária, mesmo porque, ao firmar o convênio, a Femco concordou com os seus termos, inclusive em relação ao adiantamento, pela entidade previdenciária, das contribuições que seriam de responsabilidade da Cofavi.

O relator também entendeu não ser possível reconhecer que o fato de a entidade previdenciária ter habilitado os seus créditos na falência da Cofavi a eximiria do pagamento do benefício. Sobre esse ponto, o ministro reforçou o entendimento da Terceira Turma no REsp 1.673.890, no sentido de que, se fossem acolhidas as alegações da entidade de previdência, a Femco receberia da massa falida as contribuições que não foram repassadas pela Cofavi e, por outro lado, não pagaria as aposentadorias complementares dos empregados – gerando, assim, possível enriquecimento sem causa.

Processo: REsp 1964067

STJ suspende decisão que poderia comprometer metade da arrecadação de ICMS de Mato Grosso do Sul

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, suspendeu, nesta quinta-feira (21), uma decisão judicial que poderia comprometer até 50% da arrecadação de ICMS em Mato Grosso do Sul, no mês de julho.

Segundo o ministro, o Estado demonstrou que a possível utilização imediata de R$ 500 milhões em créditos de ICMS para compensação tributária poderia causar grave lesão à economia pública.

“De acordo com os dados colacionados aos autos pelo requerente, o montante passível de compensação representa praticamente a metade da arrecadação mensal de ICMS daquela unidade federada, segundo o Balanço Geral do Estado de Mato Grosso do Sul no ano de 2021”, afirmou Mussi.

Complexa disputa por R$ 500 milhões em créditos
O caso teve origem em notificação do fisco estadual para que uma empresa de celulose estornasse de sua escrituração cerca de R$ 500 milhões em créditos acumulados de ICMS, que teriam sido atingidos pela decadência. A empresa ajuizou mandado de segurança para que fosse reconhecido seu direito à manutenção dos créditos.

Após liminar favorável ao contribuinte, o Estado entrou com agravo de instrumento no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para evitar a compensação imediata do crédito tributário e obteve efeito suspensivo para o recurso.

Em primeira instância, a sentença proferida no mandado de segurança rejeitou a pretensão da empresa ao reconhecer a decadência dos créditos em discussão. No entanto, o TJMS, sem observar a perda de objeto do agravo de instrumento, concluiu o julgamento de mérito – que já havia sido iniciado em outra data – e negou provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença.

Segundo o Estado, essa situação deixou a empresa livre para compensar, já neste mês, os R$ 500 milhões de créditos.

Impacto significativo no orçamento público
Ao analisar o pedido de suspensão apresentado pelo Estado, o ministro Jorge Mussi afirmou que, em meio a essa complexa disputa judicial, a negativa do agravo de instrumento e a subsistência dos efeitos da liminar concedida antes da sentença declarada nula criam um quadro no qual, em tese, nada impede a empresa de requerer a compensação do crédito questionado judicialmente.

No entanto, ele mencionou a Súmula 212 do STJ, segundo a qual a compensação tributária não pode ser deferida por liminar, e também o Tema 345 dos recursos repetitivos, que vedou a compensação de crédito objeto de controvérsia judicial antes do trânsito em julgado.

“Conquanto, na impetração, a empresa não tenha formulado pedido de compensação dos créditos questionados, mas apenas para ‘manter o seu crédito acumulado de ICMS’, resta evidenciado que o efeito prático da medida liminar deferida no primeiro grau foi no sentido de impedir a obrigação do estorno do crédito, resultando, portanto, na inexistência de óbice à compensação”, explicou o ministro.

Jorge Mussi destacou que, diante as particularidades do caso e da possibilidade real de compensação, com impacto substancial na arrecadação estadual, fica nítido o risco de grave lesão à economia pública, um dos bens jurídicos tutelados pela legislação que disciplina o pedido suspensivo.

“Tal frustração de receita, uma vez concretizada pela utilização do crédito em regime de compensação, é apta a provocar lesão a outro bem jurídico protegido pelas normas de regência: a ordem pública. É que, consistindo o ICMS no principal tributo para os estados, a redução da arrecadação impacta imediatamente na prestação dos serviços públicos a toda a coletividade”, acrescentou.

Veja a a decisão.
Processo: SS 3408


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