TJ/MT: Empresa é condenada a indenizar profissional de marketing que teve conta hackeada e bloqueada

Um profissional de marketing digital de Rondonópolis/MT será indenizado por danos morais após ter sua conta em uma rede social invadida e bloqueada injustamente. A conta era usada para fins exclusivamente profissionais e ficou inacessível mesmo após diversas tentativas de recuperação. O caso foi analisado pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação da empresa de rede social, também determinando a reativação do perfil sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Segundo os autos, o autor utilizava a rede social como uma verdadeira ferramenta de trabalho, por meio dela, promovia serviços de publicidade e gerava renda mensal. Após a invasão do perfil, ele tentou contato com a plataforma para recuperar o acesso, fornecendo inclusive um novo endereço de e-mail. No entanto, a empresa não teria adotado as medidas necessárias para restabelecer a conta.

Sem retorno efetivo, o profissional ingressou com ação judicial pedindo a reativação do perfil e indenização pelos prejuízos. A Justiça acolheu os pedidos, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço e que o bloqueio da conta causou prejuízos reais, indo além de um mero aborrecimento.

A empresa recorreu da decisão alegando que não teve culpa, pois o bloqueio teria sido consequência de ações de terceiros. Também argumentou que o e-mail fornecido pelo usuário não era considerado seguro e, por isso, não poderia ser usado para a recuperação da conta. Para a empresa, a obrigação de reativar o perfil só deveria valer caso o autor informasse outro e-mail sem qualquer vínculo com os serviços da própria empresa, exigência que a Justiça considerou desproporcional.

Para a relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que a empresa é obrigada a responder pelos danos causados por falhas em seus serviços e, neste caso, ela falhou em garantir segurança e suporte ao usuário.

“A prestação de serviço de rede social, por envolver tratamento de dados, segurança digital e a manutenção de canais de comunicação com efeitos comerciais e reputacionais para seus usuários, impõe ao provedor o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança, prevenção e correção imediata em caso de comprometimento de perfis”, afirmou a magistrada em seu voto.

Ela destacou que a conta do autor não era usada para lazer, mas sim como meio de sustento. Por isso, os danos causados pela perda do acesso não foram apenas incômodos, mas afetaram diretamente sua renda e reputação profissional.

“A conta invadida não era meramente recreativa, mas utilizada para fins profissionais, sendo o canal pelo qual o autor prestava serviços de publicidade digital. A suspensão prolongada e a recusa injustificada de restabelecimento impactaram negativamente sua atividade econômica, privando-o de fonte de subsistência e comprometendo sua reputação digital”, apontou.

O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 10 mil, considerado proporcional às circunstâncias do caso. A Justiça também reconheceu o direito do autor a receber indenização por danos materiais, mais precisamente, os lucros cessantes que deixou de obter enquanto esteve impedido de trabalhar pela ausência da conta. O profissional estimou perdas de R$ 2.500 mensais, acumulando prejuízos de R$ 22.500 até a fase de apresentação das contrarrazões. Esses valores serão apurados em uma fase posterior do processo.

Outro ponto importante da decisão foi a manutenção da multa diária de R$ 1 mil imposta à empresa caso a conta não seja reativada no prazo fixado após o fim do processo. A empresa pediu que a multa fosse afastada ou ao menos limitada, mas o pedido foi negado.

“O valor imposto não se revela desproporcional no contexto dos autos, tampouco há prova de sua abusividade concreta”, afirmou a relatora, citando o artigo 537 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a fixar multa para obrigar o cumprimento de determinações judiciais.

Na mesma linha, a Turma Julgadora rejeitou a tentativa da empresa de reduzir o valor da indenização, reforçando o entendimento de que o dano moral, neste caso, vai muito além de um simples aborrecimento.

Por fim, como o processo já havia passado para a fase recursal, a Câmara também majorou os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, reconhecendo o trabalho adicional realizado pelos advogados do autor na segunda instância.

Processo nº 1022328-75.2024.8.11.0003

TRT/SP reconhece vínculo de emprego entre igreja e esposa de pastor

Ao longo de cinco anos ela trabalhou para a igreja como missionária evangélica, acompanhando o marido que era pastor. Ela recebia remuneração, porém sem anotação em carteira. Nesse período, gestante e em condições de risco, ela chegou a ser transferida para uma cidade a 1.358 quilômetros de seu domicílio, o que contribuiu para o nascimento prematuro de seu filho, em cidade sem estrutura médica suficiente, levando-o a intercorrências de saúde. Na Justiça do Trabalho, ela pediu o vínculo trabalhista com a igreja e, também, indenização por dano moral.

Conforme informou a trabalhadora nos autos, o salário que recebia era depositado na conta corrente de seu marido, que exercia a função de pastor na mesma igreja. Disse ainda que, desde que se casou, “passou a trabalhar para a igreja que exige, segundo ela, que “todas as esposas de pastor devem trabalhar em favor de sua congregação”. Cumpria jornada das 7h às 21h30, de domingo a sexta-feira e folgando aos sábados. Entre as diversas funções que exerceu, a trabalhadora afirmou que tinha de cuidar da “relação com os membros, a parte administrativa e contábil da igreja, recolher e contabilizar as doações, deveria obrigatoriamente comparecer às reuniões dos pastores, reunião das mulheres, e do ministério infantil, era responsável pelas refeições dos bispos e pastores (café, almoço e jantar), sendo que, caso não cumprisse com suas obrigações, poderia ser punida com a transferência, rebaixamento de cargo de seu esposo”, entre outros.

O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP julgou improcedentes os pedidos, por entender que a reclamante prestou serviços religiosos sem subordinação jurídica, caracterizando trabalho voluntário. Ela não concordou e recorreu, e insistiu no reconhecimento do vínculo de emprego e pagamento de horas extras, além da indenização.

A 8ª Câmara, que julgou o recurso, comprovou a presença dos requisitos legais de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, demonstrado ainda por prova testemunhal e documental, que a reclamante, na função de missionária, não prestava apenas serviços religiosos. Segundo afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, a testemunha da igreja, ainda que tenha tentado evidenciar o trabalho voluntário, “confirmou as transferências obrigatórias, a obrigação da esposa do pastor tornar-se missionária na igreja, o recebimento de remuneração fixa, bem como a necessidade de sua presença durante os cultos diariamente, em vários horários”, o que, segundo o colegiado, comprova que ela “exercia, de fato, uma função dentro da organização da Igreja com atividades determinadas, amplas, diversificadas, com habitualidade, remuneração e subordinação”, e que não estaria tão somente cumprindo o “chamado da vocação religiosa” ou “colocando sua força de trabalho à disposição da fé”. E por isso, entendeu que o trabalho “não era de mero voluntariado, mas verdadeira relação de emprego”.

O acórdão também analisou as alegações da trabalhadora por meio da ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, Res. 492 do CNJ. Nesse sentido, o colegiado destacou “a necessidade de evitar qualquer tipo de discriminação e reconhecer a contribuição da reclamante como parte efetiva da organização da Igreja, e não apenas mero apoio ao trabalho do cônjuge”. Também ressaltou “o nexo de causalidade entre a transferência forçada da empregada gestante para cidade distante de seu domicílio e sem infraestrutura médica adequada, e os danos sofridos”, pelo que “a empregadora deve ser responsabilizada”, concluiu.

Para a relatora do acórdão, a questão pede ainda uma pequena observação acerca do trabalho relacionado “ao cuidado que, em larga medida, é associado às mulheres, o que faz com que sejam relegadas a postos de trabalho precarizados, desvalorizados e invisibilizados”. No caso da esposa do pastor, “não há como se reconhecer que estaria apenas acompanhando seu cônjuge”, como afirmou a igreja. E assim, diante dos elementos probatórios produzidos nos autos, o colegiado reformou a sentença para “reconhecer o liame empregatício” entre a igreja e a esposa do pastor.

O acórdão condenou, assim, a igreja ao pagamento das verbas decorrentes (verbas rescisórias, multa do art. 477 da CLT, horas extras e reflexos, indenização estabilitária) além de uma indenização por dano moral no valor de R$ 15 mil. (Processo 0010260-33.2021.5.15.0043

TJ/RN: Banco deve indenizar cliente após fraude envolvendo empréstimos

O Poder Judiciário potiguar condenou um banco após uma cliente ser vítima de golpes envolvendo empréstimos em sua conta corrente. Na decisão dos juízes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, a empresa deve restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela consumidora, declarar a inexistência de relação jurídica dos contratos de empréstimo, além de indenizar por danos morais na quantia de R$ 3 mil.

Conforme narrado, em novembro de 2022, a cliente recebeu telefonema de um suposto funcionário da empresa, que apresentou todos os seus dados pessoais e bancários, informando que a autora havia sido contemplada com um prêmio, solicitando que acessasse o aplicativo para o procedimento de liberação. Informou que procedeu com o manuseio do aplicativo, mas que, ao desconfiar, desligou o telefone.

Alguns dias após o recebimento da ligação, soube da existência de dois empréstimos bancários em sua conta corrente. Ao contestar o empréstimo, foi informada de que os valores já haviam sido transferidos para terceiros em outro estado. Afirmou que, por não poder arcar com o débito em sua conta, suspendeu o pagamento das parcelas, o que levou à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O banco, por sua vez, contestou, alegando que o golpe era evidente, com a autora contribuindo para a ocorrência do resultado. No recurso interposto, alegou, ainda, não ser responsável pelo golpe aplicado por terceiros estelionatários, configurando-se, no caso, a culpa exclusiva da vítima, pois foi ela quem fez os empréstimos com a utilização de senha de acesso pessoal, situação que tornou impossível o cancelamento das transações.

Falha na prestação de serviço
Ao analisar a situação, o relator do processo em segunda instância, juiz Paulo Maia, citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que trata do fortuito interno nas fraudes bancárias. De acordo com o referido dispositivo, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

“Fortuito interno são aquelas situações que, apesar de imprevisíveis, estão ligadas à organização do negócio de certas empresas, relacionadas com os riscos inerentes às atividades econômicas desenvolvidas, no caso das instituições financeiras. Conforme sumulado pelo STJ, as fraudes que ocorrem dentro do âmbito de suas operações, seja dentro da agência física ou dentro do meio virtual em que atuam, por integrarem os riscos da atividade bancária, levam à obrigação de indenizar as vítimas, inexistindo nestas situações específicas o ato exclusivo de terceiro”, explica o magistrado.

Além disso, o relator destaca que tal situação de descuido do réu, ao não adotar meios de assegurar a proteção dos dados da autora, que acaba por desaguar na contratação de empréstimo fraudulento e na transferência, no mesmo dia, para terceiros sem prévia relação com a autora, é sim situação de fortuito interno.

“Dessa forma, as cobranças indevidas efetuadas sobre a cliente e que foram adimplidas referentes aos contratos impugnados merecem ser ressarcidas em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em razão da falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, configura-se o alegado prejuízo extrapatrimonial, tendo em vista que, além de ter sido cobrada indevidamente por contrato que não celebrou, o nome da autora ainda foi negativado pelo réu”, explica.

TJ/MT confirma cobrança proporcional da taxa condominial para coberturas em condomínio

Proprietários de unidades de cobertura em um condomínio de Cuiabá, acionaram a Justiça para contestar a cobrança diferenciada da taxa condominial, que é calculada com base na fração ideal de cada unidade.

Eles afirmaram que o valor cobrado das coberturas é cerca de 35% maior que o pago pelos apartamentos comuns, sem que haja benefício ou serviço exclusivo que justifique essa diferença. Além disso, alegaram que a convenção original previa um rateio igualitário, e que a mudança para o critério proporcional teria sido feita de forma irregular, sem a aprovação formal necessária.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) analisou o caso e, por unanimidade, manteve a sentença que considerou legal o critério adotado pelo condomínio.

Conforme o relator da decisão, desembargador Dirceu dos Santos, “a convenção condominial regularmente aprovada em assembleia de constituição, com presença de todos os condôminos originários e registro em cartório competente, adquire eficácia plena e força vinculante para todos os condôminos, inclusive os adquirentes posteriores, nos termos do art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil”.

Sobre a alegação de que a cobrança maior às unidades de cobertura viola o princípio da isonomia, o Tribunal esclareceu que “a fração ideal não guarda correlação necessária com o uso efetivo das áreas comuns, mas sim com a representatividade jurídica e econômica da unidade autônoma no conjunto condominial… servindo como parâmetro jurídico-objetivo para o rateio das despesas comuns”.

Diante disso, o recurso dos proprietários das coberturas foi negado, e eles foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa.

Processo nº 1003783-08.2022.8.11.0041

Decisão extra petita leva TJ/PB a anular sentença e acórdão em ação de improbidade

A Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a Ação Rescisória nº 0802914-78.2021.8.15.0000 ajuizada por Roseana Maria Barbosa Meira, anulando a sentença e o acórdão que haviam mantido sua condenação em ação de improbidade administrativa. A decisão foi proferida em sessão realizada nesta quarta-feira (30) e teve como relator o desembargador José Ricardo Porto.

A autora da rescisória sustentou que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão da Terceira Câmara Cível do TJPB incorreram em julgamento extra petita, ao fundamentarem a condenação com base em dispositivos legais e fatos que não foram suscitados pelo Ministério Público na petição inicial da ação de improbidade. De acordo com sua argumentação, o processo teve origem em Inquérito Civil Público que apurava apenas a ausência de nomeação de concursados diante da realização de contratações temporárias.

No entanto, o juízo de primeiro grau e, posteriormente, a Terceira Câmara Cível, condenaram a gestora por supostas violações à Lei das Eleições (período de vedação para nomeações e contratações) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (contratações irregulares), fundamentos que, segundo a autora, não constavam na causa de pedir da ação inicial, o que teria prejudicado seu direito à ampla defesa.

No julgamento do processo, os membros da Seção Especializada reconheceram que houve manifesta violação ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a rescisão de decisões judiciais quando estas violarem norma jurídica. Para o relator, desembargador José Ricardo Porto, a sentença e o acórdão extrapolaram os limites objetivos da demanda, afrontando os princípios da adstrição (congruência) e do devido processo legal.

“No caso em tela, o Juiz de origem examinou questão não colocada à apreciação judicial. Na sentença, deliberou acerca da vedação de contratação de pessoal em período proibitivo, enquanto a discussão nos autos versava apenas sobre o desrespeito à previsão constitucional de ocupação de cargo público por meio de candidatos não aprovados em concurso”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a jurisprudência é pacífica ao considerar nulas as decisões que condenam com base em fatos e fundamentos não incluídos na petição inicial.

Com a anulação da sentença e do acórdão, foi determinado o retorno dos autos à comarca de origem para que nova sentença seja proferida, desta vez observando os limites da causa conforme fixados na petição inicial, nos termos do voto do relator.

TJ/MS: Cuidadora e plataforma digital são condenadas por morte de cão durante hospedagem

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, sentença que condenou solidariamente uma prestadora de serviços e a plataforma intermediadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a cada um dos tutores, em razão do falecimento de um animal de estimação durante hospedagem contratada.

De acordo com os autos, os autores da ação deixaram dois cães sob os cuidados de uma prestadora vinculada à plataforma digital e, durante o período de hospedagem, um dos animais faleceu. Segundo depoimento da própria apelante, no dia anterior ao óbito, o animal foi atacado por outro cão, quando escapou da guia de controle, mas não o levou à clínica veterinária, tampouco chamou um médico veterinário para examiná-lo, limitando-se à administração de medicamento por conta própria. Na sequência, relata que informou os tutores sobre o evento ocorrido e, ao ser questionada sobre como proceder, afirmou para eles que o animal estava bem e que não necessitava ser examinado por um profissional. No dia seguinte, o cão foi deixado sozinho e encontrado já sem vida.

Em seu voto, a relatora do processo, Desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, destacou que houve falha na prestação do serviço, configurando responsabilidade civil. “Ressalto que, conquanto se possa admitir que o ataque por cão seja um evento que excede a esfera de controle da Requerida, a falha não está nas lesões provocadas pelo animal agressor, e sim na falta de iniciativa de buscar tratamento e por não despender todo o esforço possível para evitar o resultado danoso, medidas essas que não foram tomadas pela Requerida. Assim, diante do robusto acervo probatório composto por documentos, exame de necropsia, áudios, fotografias, depoimento da Requerida e das testemunhas, a conclusão é de que a sentença proferida pelo Juiz singular não merece reparos, porquanto é inconteste a falha na prestação do serviço de cuidados com os animais de estimação dos tutores Requerentes/Apelados”.

A plataforma digital, por sua vez, sustentou ausência de responsabilidade, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora e não possui vínculo direto com os prestadores cadastrados. No entanto, conforme o acórdão, a empresa integra a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes dos serviços ofertados em sua plataforma. “Não há dúvidas de que sua finalidade é atrair os tutores interessados nos serviços disponibilizados por meio dela para animais de estimação, consistindo em atividade lucrativa. (…) O acervo probatório é suficiente para comprovar que a Requerida faz parte da cadeia de consumo, nesse negócio jurídico de prestação de serviço, razão pela qual também responde, solidariamente, pelo resultado desta prestação de serviço”, pontuou a relatora.

Diante da comprovação da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano experimentado, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.

TJ/SP: Município indenizará professora soterrada em desabamento do telhado de creche

Pensão vitalícia e reparação por danos morais e materiais.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara de Agudos que condenou o Município a indenizar professora atingida por desabamento de teto em creche municipal. Além de confirmar a indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, e a reparação pelos danos materiais futuros em razão de tratamento médico, o colegiado também determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, correspondente a 12,5% do salário-base recebido na época do acidente.

De acordo com os autos, a escola em que a professora trabalhava foi interditada para obras, mas voltou a apresentar problemas de infiltração e goteiras após a reforma. Meses depois de ser reaberta, parte do telhado desabou, provocando ferimentos em 16 crianças e quatro funcionárias, dentre as quais a autora da ação, que passou por diversos tratamentos de saúde e teve perda de parte de sua capacidade laborativa, sendo readaptada para trabalhar em setor administrativo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador José Luiz Gavião de Almeida, destacou a precariedade do edifício e salientou que é possível concluir que o processo de apodrecimento do telhado já havia iniciado na época em que foram realizadas as obras. “Não há dúvida de que a manutenção e preservação adequada do prédio público é responsabilidade do Município, sendo que a sua omissão no cumprimento de tal obrigação gera o dever de indenizar os danos causados. Portanto, restou demonstrado o nexo causal, estando claro que o acidente ocorreu em razão da má conservação do telhado da creche que desabou sobre a autora”, apontou o relator, salientando as sequelas físicas e psicológicas permanentes que requerem tratamento de longo prazo.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Camargo Pereira e Encinas Manfré.

Apelação nº 1000860-09.2020.8.26.0058

TJ/DFT: Cobrança de dívidas reiterada e obstinada gera condenação por stalking

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de dois réus pelo crime de perseguição contra uma mulher e sua família. Os acusados foram condenados a 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de multa.

O caso teve origem em dívida contraída pelo ex-companheiro da vítima com os réus em julho de 2022. Entre julho de 2022 e março de 2023, os condenados perseguiram reiteradamente a mulher e seus familiares para exigir o pagamento do débito por meio de ameaças, intimidações e invasões aos locais de trabalho da família.

A perseguição incluiu a invasão de farmácias pertencentes à família da vítima, onde os réus se apoderaram de mercadorias e ameaçaram funcionários. Os acusados também compareceram à residência da vítima em várias oportunidades, enviaram mensagens intimidatórias e tiraram fotos da frente da casa para demonstrar vigilância.

Em razão das constantes ameaças, a vítima teve que pernoitar em hotéis e seu filho passou meses escondido por questões de segurança. O ex-companheiro da ofendida foi obrigado a deixar Brasília e vive atualmente fora do Distrito Federal. A família relatou que os funcionários das farmácias trabalhavam sob constante medo e alguns se recusaram a continuar exercendo suas atividades.

A defesa dos réus alegou nulidade das provas, que incluíam mensagens de WhatsApp e vídeos de câmeras de segurança, sob argumento de ausência de perícia nos aparelhos. Também sustentaram que as condutas configuravam apenas cobrança de dívida legítima. Os desembargadores rejeitaram os argumentos, uma vez que as provas confirmam a palavra da vítima e não há indícios de adulteração ou manipulação.

O Tribunal confirmou que o crime de perseguição, conhecido como stalking, criminaliza a conduta reiterada e obstinada de perseguição incessante à vítima. Os magistrados ressaltaram que ficou comprovada a reiteração da perseguição em várias oportunidades distintas, o que configura violação à esfera de liberdade e privacidade da ofendida.

Quanto à dosimetria da pena, a Turma manteve a fixação de 9 meses e 18 dias de reclusão para cada réu, tendo em vista os maus antecedentes e a reincidência de ambos os condenados. Por esses motivos, também foi mantida a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

A decisão foi unânime.

TRF1 analisa exame de admissibilidade para definir modelo de negócios de fretamento de passageiros em circuito aberto (BUSER)

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 96 – Processo PJe nº 1019917-46.2025.4.01.0000, de relatoria do desembargador federal Flávio Jardim, foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/07/2025, para exame da admissibilidade da seguinte questão jurídica: “Definir se o modelo de negócios de fretamento de passageiros em circuito aberto permite legitimamente o transporte interestadual de passageiros à luz da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.”

O incidente foi instaurado com o objetivo de garantir a uniformidade do entendimento jurídico e assegurar a isonomia nos julgamentos de processos que tratam da mesma matéria.

A ampla divulgação dos Precedentes Qualificados tem como objetivo garantir que a tese jurídica fixada seja conhecida por operadores do Direito, jurisdicionados e pela sociedade em geral, promovendo, assim, a efetiva uniformização da interpretação do Direito em benefício do interesse público.

Desse modo, o TRF da 1ª Região reafirma seu compromisso com a tutela coletiva de direitos, ao evitar decisões conflitantes e contribuir para um Judiciário mais ágil, coeso e eficiente. Além de conferir transparência ao julgamento, esse processo de divulgação contribui para o amadurecimento da jurisprudência sobre a matéria, o que favorece, consequentemente, sua consolidação no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região.

 

TJ/MG: Instituição deve pagar indenização por vazar dados de consumidor

Vazamento infringiu a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e empresa terá que pagar R$ 10 mil por danos morais.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um cidadão, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Miradouro/MG, para receber indenização por danos morais por conta de um vazamento de dados pessoais por um órgão de proteção ao crédito, em desacordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O homem entrou com recurso para receber R$ 20 mil e os desembargadores votaram por conceder indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O autor da ação descobriu que, em 2020 e 2021, seus dados particulares foram expostos sem o seu consentimento e ele tomou conhecimento disso por meio de certificação da própria empresa ré. Por conta disso, ele buscou a justiça para impedir a divulgação, o acesso e o compartilhamento de suas informações a terceiros não autorizados. A ré alegou que não houve ato ilícito. O pedido de indenização foi negado em 1ª instância.

Na visão do relator, desembargador Newton Teixeira Carvalho, “a Lei Geral de Proteção de Dados assegura ao consumidor/usuário a segurança de suas informações pessoais. A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que os dados bancários e pessoais do consumidor sejam entregues a terceiros, estará infringindo as disposições legislativas vigentes”.

E também acrescentou que é completamente admissível a pretensão indenizatória do autor.

“Constatada a vulnerabilidade do consumidor e a hipossuficiência em relação a empresa de poderio econômico importante deverão os pagamentos das indenizações serem realizados de forma direta aos consumidores”, alegou.

Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Maria Luíza Santana Assunção votaram de acordo com o relator.


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