TJ/DFT: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro por defeito no ar-condicionado

A juíza do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF condenou a Transportadora Turística Suzano a indenizar um passageiro por defeito no ar-condicionado do ônibus. A magistrada observou que o autor foi “exposto a situação de penúria durante viagem de longa distância”.

O autor conta que comprou passagem para o trecho Brasília-Curitiba. Informa que, logo após sair da rodoviária, foi constadada que o ar-condicionado não estava funcionando de forma adequada. Relata que o veículo parou por duas horas na cidade de Ourinhos-SP para que fosse realizado o reparo. De acordo com o autor, o ônibus fez uma nova parada de quatro horas na cidade vizinha. Acrescenta que, embora tenha sido consertado, o ar-condicionado parou de funcionar e a viagem teve sequência até o local de destino. Relata que o desembarque estava previsto para as 12h do dia 22 abril, mas que ocorreu somente às 01h do dia 23.

Em sua defesa, a ré nega que a viagem tenha durado 31h. A empresa confirma que o veículo apresentou defeito no ar-condicionado e que houve necessidade de realizar duas paradas. Acrescenta que o autor poderia ter desistido da viagem e solicitado reembolso.

Ao julgar, a magistrada observou que o defeito ocorreu em razão de falta de manutenção preventiva, o que caracteriza fortuito interno não excludente da responsabilidade. No caso, segundo a juíza, a ré deve ser responsabilizada pelos danos. “É evidente que a ré possui um dever de prestar o serviço seguro e confortável, não sendo admissível que o passageiro seja submetido a tortura durante uma viagem de longa distância”, pontuou.

Para a julgadora, a situação vivenciada pelo autor supera o mero dissabor do dia a dia. “O passageiro teve suas expectativas frustradas, em relação às condições do ônibus ofertado, obrigando-o a passar várias horas sob intenso desconforto, atingindo sua incolumidade psíquica, e, por conseguinte, afrontando direito da personalidade, gerando, via de consequência, o direito à reparação dos prejuízos morais experimentados”, finalizou.

Dessa forma, a Transportadora Turística Suzano foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0705256-07.2025.8.07.0010

TRT/RN: Reverte justa causa de PCD por dupla punição em caso de subtração de um pacote de salgadinhos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reverteu dispensa por justa causa de empregado de uma grande rede de supermercado, pessoa com deficiência (PCD), acusado de subtrair um pacote de salgadinhos da loja.

No processo, o ex-empregado alegou ter sido influenciado por um colega de trabalho que afirmou que, por ser um empregado antigo, não teria problema em ficar com o pacote de salgado.

Afirmou, ainda, que, devido ser uma pessoa com deficiência por problemas psicológicos, ele é facilmente influenciável por terceiros e sem plena consciência dos seus atos, o que deve ser levado em consideração, pois afeta diretamente sua capacidade de discernimento e responsabilidade.

Informou que no dia 31/05/2024 fora suspenso por 4 dias e com as prorrogações dessa suspensão ficou mantido afastado de suas atividades por 18 dias, sendo dispensado por justa causa em 16/07/2024.

A rede de supermercado alegou, no entanto, a legalidade da dispensa por justa causa uma vez que ele teria incorrido em condutas previstas no artigo 482, “a” e “b”, da CLT, ao subtrair produto dos corredores e escondê-lo furtivamente em seu armário.

Informou, ainda, que o empregado foi afastado para apuração interna, com instauração de inquérito administrativo, colheitas e análise de imagens das câmeras, as quais teriam comprovado o fato.

A desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, relatora do processo no TRT-RN, destacou que, em 05/06/2024, o afastamento foi prorrogado por mais cinco dias, e novamente em 11/06/2024, “sem que constasse a motivação específica das prorrogações”.

Assim, o ex-empregado ficou afastado por todo esse tempo para apuração de um fato já confessado por ele no primeiro dia. “Ora, tão alongado período não era necessário para investigação de um fato já conhecido em sua autoria e materialidade”, explicou ela.

“Os afastamentos foram, na prática, penalidades disfarçadas, com manutenção do pagamento salarial apenas para afastar o reconhecimento de suspensão disciplinar”.

Por causa disso, “ao dispensar o reclamante por justa causa, houve nova punição pelo mesmo ato faltoso. Houve portanto dupla punição que deságua na nulidade da segunda punição (a dispensa por justa causa)”.

Para a magistrada, não se pode ignorar a condição pessoal e profissional do trabalhador, que é pessoa com deficiência de natureza psicológica e apresenta limitação em seu discernimento”.

A desembargadora destacou, ainda, que a empregadora é uma sociedade empresarial de grande porte, com capital social declarado de mais de R$ 6 bilhões, conforme consta no seu contrato social.

Isso torna “desproporcional a alegação de que a subtração de um pacote de salgadinho tenha acarretado prejuízo passível de justificar a penalidade máxima”.

Com a anulação da justa causa, o ex-empregado terá direito a todas as verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa (seguro desemprego, multa do FGTS, pagamento proporcional de férias, 13º salário, dentre outras).

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria.

TJ/PE mantém condenação de academia por acidente de cliente durante uso de equipamento sem orientação e supervisão técnica

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) decidiu, por unanimidade, manter a condenação da academia Top Fit Parnamirim Condicionamento Físico Ltda pelo acidente sofrido por uma cliente durante o uso de equipamento sem orientação e supervisão técnica. A consumidora sofreu uma queda enquanto utilizava um step nas instalações da academia. O acidente resultou em uma lesão grave, fratura e necessidade de intervenção cirúrgica. O julgamento ocorreu no dia 25 de julho de 2025. A relatora da apelação interposta pela empresa foi a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito.

A decisão colegiada manteve a sentença da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção A, publicada no dia 07 de janeiro de 2025. Na decisão do Primeiro Grau, a academia foi condenada a pagar R$ 918,87 pelos danos materiais com os custos do tratamento médico e R$ 5.000,00 pelos danos morais sofridos pela cliente, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa por falha na prestação do serviço com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na apelação interposta no Segundo Grau, a Top Fit alegou inexistência de nexo causal entre o acidente e a prestação do serviço, argumentando que o equipamento estava em perfeitas condições de uso e que não houve falha no dever de acompanhamento. A academia também sustentou que a culpa seria exclusiva da vítima, afirmando que ela teria utilizado o equipamento por conta própria, sem atenção e sem necessidade de supervisão contínua. A empresa ainda invocou a impossibilidade de apresentar vídeos ou fotos de segurança relativas a fato ocorrido anos antes, por inexistência de obrigação legal de conservação dessas imagens.

Em resposta ao recurso, a defesa da cliente informou que as alegações da academia careciam de provas e que os próprios documentos e testemunhos da academia confirmaram que não houve supervisão no momento do exercício físico. A cliente ainda destacou que a academia criou narrativa contraditória para afastar o nexo de causalidade, o que revela tentativa deliberada de manipulação dos fatos.
Em seu voto, a desembargadora Andréa Epaminondas Tenório de Brito rejeitou todos os argumentos apresentados pela academia na apelação. A relatora esclareceu que a responsabilidade objetiva prevista no Artigo 14 do CDC exige apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade, independentemente de demonstração de culpa do fornecedor do serviço.

“A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita ao regime da responsabilidade objetiva previsto no CDC. Nesse contexto, é suficiente a demonstração do acidente e da relação de causalidade entre o fato e os danos, sendo desnecessária a prova de culpa. (…) A simples ausência de falha material no equipamento utilizado não exime a demandada do dever de vigilância e orientação mínima, sobretudo em exercícios físicos com potencial lesivo. A ausência de supervisão, somada à dinâmica do acidente e à conduta da academia após o evento, evidenciam a falha na prestação do serviço”, escreveu a magistrada no voto.

A relatora também ressaltou que a academia não apresentou provas de sua inocência aos autos. “A apelada apresentou documentação médica, comprovantes de pagamento de despesas hospitalares e testemunho consistente que indicou a inexistência de acompanhamento técnico no momento da execução do exercício. A recursante, por sua vez, limitou-se a trazer testemunhas que não presenciaram o fato, não produziu qualquer prova visual ou documental que pudesse infirmar a narrativa inicial e apresentou versões contraditórias ao longo do processo, o que compromete a credibilidade de sua tese defensiva. No tocante à alegada culpa exclusiva da vítima, inexiste nos autos elemento probatório apto a sustentar tal conclusão”, descreveu a desembargadora.

A indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, foi considerado adequado e proporcional às circunstâncias do caso, seguindo a jurisprudência aplicada a casos semelhantes.Os danos materiais, no montante de R$ 918,87, também foram confirmados, com base em comprovantes apresentados pela consumidora, que demonstraram os custos decorrentes do tratamento médico necessário em razão da lesão.

Por fim, a 3ª Câmara Cível decidiu aumentar os valores dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 2.200,00 para R$ 3.200,00 a serem pagos pela academia, de acordo com o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC).

Participaram também do julgamento as desembargadoras Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti e Valéria Bezerra Pereira Wanderley, que seguiram o voto da relatora.

A decisão colegiada ainda pode ser objeto de novos recursos.

Apelação cível nº 0008548-40.2024.8.17.2001

Em recurso repetitivo, STJ fixa tese sobre o reconhecimento de pessoas

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), fixou seis teses sobre o alcance das determinações contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), que trata do reconhecimento de pessoas suspeitas de crimes.

Na primeira, ficou definido que as regras do artigo 226 são de observância obrigatória tanto na fase do inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre o tema. O reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não poderá servir de base nem para a condenação, nem para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.

A segunda tese estabelece que deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento. Ainda que a regra do inciso II do artigo 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre os participantes poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.

Reconhecimento não pode ser repetido
A terceira tese considera o reconhecimento prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente – ainda que esse novo procedimento atenda aos ditames do artigo 226.

Na quarta tese, ficou especificado que o magistrado poderá se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.

A quinta define que mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas do processo.

De acordo com a última tese, é desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas previsto no artigo 226 do CPP quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Pesquisa no STJ mostra ainda resistências à jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas
Com a definição das teses, elas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Observância obrigatória gera mais segurança jurídica
O relator dos recursos repetitivos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que a jurisprudência do STJ entendia que a inobservância das formalidades do CPP não invalidaria o reconhecimento, por não serem consideradas uma exigência, mas apenas recomendações, devendo sua credibilidade ser apreciada no contexto do conjunto probatório.

No entanto – acrescentou o ministro –, essa posição foi superada, e a observância dos procedimentos do artigo 226 se tornou imprescindível, visando ao máximo de precisão na identificação. Conforme apontou, são vários os fatores que comprometem a confiabilidade do reconhecimento fotográfico ou presencial, tais como falha da memória humana, trauma gerado pelo crime e estereótipos culturais.

“O que se busca aqui não é dificultar a atividade policial, mas, ao contrário, incentivar a realização de outras diligências possíveis aptas a demonstrar a autoria delitiva e, com isso, proporcionar maior segurança jurídica”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1953602

Veja também:

STJ: Reconhecimento criminal exige que suspeito seja posto ao lado de pessoas parecidas

TRF3: Caixa deve liberar saldo do FGTS para amortizar financiamento imobiliário

Imóvel foi adquirido pelo Sistema de Financiamento Imobiliário.


A 6ª Vara Federal de Campinas/SP condenou a Caixa Econômica Federal a liberar o saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de trabalhador para amortizar financiamento imobiliário. A sentença é do juiz federal Francisco Leandro Souza Miranda.

O magistrado entendeu correta a interpretação legal que favorece a aquisição da casa própria. “O fundo de garantia do tempo de serviço é direito do trabalhador que visa à melhoria de sua condição social”, afirmou citando o artigo 7º da Constituição Federal.

De acordo com o autor, a Caixa negou o pedido de liberação dos valores sob o argumento de que a liberação deve ser apenas para financiamentos por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ele informou que a compra do imóvel em questão utilizou o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI).

A Caixa sustentou que o autor não demonstrou o enquadramento nas hipóteses legais para movimentação do FGTS.

O juiz federal contestou a tese da defesa com base em julgamentos similares realizados em instâncias superiores. “O Superior Tribunal de Justiça entende que é permitida a utilização do saldo do FGTS para a aquisição ou quitação de prestações de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do SFH, desde que sejam preenchidos os requisitos para ser por ele financiada”, analisou.

Por fim, a sentença destacou outros requisitos obedecidos pelo autor para a utilização do saldo da conta vinculada: trabalhar há mais de três anos sob o regime do FGTS e o valor de avaliação do imóvel não ultrapassar o teto para financiamento pelo SFH em R$ 1,5 milhão.

Processo nº 5008561-18.2023.4.03.6105

TJ/SC: Empresário é condenado por não pagar ICMS declarado 12 vezes seguidas

Dívida de R$ 280 mil resultou em pena alternativa por crime contra a ordem tributária.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um empresário por crime contra a ordem tributária, após ele deixar de recolher o ICMS declarado por 12 meses consecutivos. A prática se enquadra no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, que trata dos crimes tributários.

O empresário havia sido absolvido em primeira instância, em processo que tramitou na comarca de Penha. No entanto, a decisão foi reformada após recurso do Ministério Público (MP) que apontou que a absolvição se baseou em uma presunção indevida: a de que o empresário não teria recebido os valores do imposto dos consumidores, o que, segundo o MP, não descaracteriza a prática do crime.

De acordo com o voto da relatora do recurso, a ausência de prova sobre o efetivo recebimento do imposto é irrelevante para a caracterização do delito. A obrigação de repassar o tributo ao Estado surge no momento em que ele é declarado pelo contribuinte. “No caso dos autos, a não comprovação do efetivo recebimento é irrelevante para a configuração do delito imputado ao recorrido. Isso porque os tributos foram efetivamente declarados nas DIMEs juntadas aos autos, razão pela qual o crime em tela consuma-se no inadimplemento do tributo declarado”, afirmou a desembargadora.

O caso envolveu duas inscrições em dívida ativa. Na primeira, o réu deixou de pagar o ICMS referente aos meses de fevereiro, março, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Na segunda, os valores não foram recolhidos entre abril e outubro de 2020. O total não pago chegou a R$ 280 mil, dos quais R$ 256,7 mil foram fixados como valor mínimo para reparação dos danos ao erário.

A defesa também alegou que a conduta do réu era inevitável em razão de dificuldades financeiras da empresa. No entanto, a tese de inexigibilidade de conduta diversa foi afastada pela câmara, que entendeu que dificuldades econômicas não isentam o empresário da responsabilidade penal.

A pena foi fixada em 10 meses de detenção, já com o aumento previsto por continuidade delitiva. O regime inicial é o aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Criminal.

Apelação Criminal n. 5007001-89.2022.8.24.0048

TJ/MT mantém fornecimento de remédios a criança com diabetes após quase 20 anos de tratamento

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que garante a uma criança o fornecimento contínuo de insumos essenciais ao tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1, mesmo que não estejam incorporados às listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS). A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo rejeitou, por unanimidade, pedido do Estado para revisar a decisão, invocando a teoria do fato consumado e o direito à saúde.

O caso teve início quando a Defensoria Pública ajuizou ação em favor de uma menina, então criança, para obrigar o Estado a fornecer seringas para aplicação de insulina, lancetas, tiras de medição de glicemia e glucagon. Na época, uma liminar foi concedida e, em 2008, a sentença foi confirmada, reconhecendo a imprescindibilidade dos itens para a sobrevivência e bem-estar da paciente.

Desde então, os medicamentos vêm sendo fornecidos regularmente, por força de decisão judicial. Após diversas fases recursais, o processo ficou suspenso aguardando o julgamento do Tema 6 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata do fornecimento de medicamentos fora das listas do SUS. Com o julgamento final do tema, o processo voltou ao TJMT para eventual retratação da decisão, conforme orientação da Corte Suprema.

Entretanto, a relatora do caso, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, afastou a necessidade de retratação. Para a magistrada, a situação consolidada ao longo de quase duas décadas, somada à boa-fé da família e à ausência de alternativas terapêuticas eficazes no SUS, torna inviável a interrupção do tratamento.

“A reversão da medida, neste momento, importaria em grave violação aos princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana”, destacou a desembargadora em seu voto.

O acórdão ressalta que, embora o STF tenha adotado critérios restritivos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, como prescrição médica fundamentada, inexistência de alternativa eficaz e incapacidade financeira do paciente, o caso analisado se enquadra de forma excepcional na possibilidade de manutenção do fornecimento, com base na teoria do fato consumado.

A relatora também lembrou que o direito à saúde é um dever jurídico do Estado, e não uma faculdade administrativa. Segundo a decisão, a interrupção do fornecimento agora geraria “prejuízos desproporcionais e irreversíveis” à paciente, que depende dos insumos para o controle diário da glicemia.

TJ/MT manda banco digital desbloquear R$ 26 mil retidos após venda de imóvel

Após vender um imóvel e receber R$ 30 mil pela transação, uma consumidora teve sua conta bloqueada e mais de R$ 26 mil retidos por um banco digital, sem qualquer justificativa concreta. A situação levou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) a determinar o desbloqueio imediato do valor, reconhecendo a conduta abusiva da empresa e a situação de vulnerabilidade da cliente. A decisão foi unânime na Quarta Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Serly Marcondes Alves.

Segundo o processo, o valor foi transferido em duas parcelas para a conta da cliente, após formalização do contrato de compra e venda do imóvel. No entanto, logo após o crédito, a conta foi bloqueada, e a empresa informou, por meio de uma comunicação genérica, que os valores ficariam retidos por 90 dias e que a conta seria encerrada em 30 dias. Nenhuma irregularidade foi apontada de forma específica.

Diante da negativa em acessar seu dinheiro, a consumidora relatou que depende do valor para despesas básicas, como aluguel, alimentação e contas de consumo, e que chegou a ter serviços essenciais cortados por falta de pagamento. O pedido de desbloqueio havia sido negado em Primeira Instância, mas a decisão foi revertida pelo TJMT.

Para a relatora do caso, a instituição financeira não apresentou nenhuma prova de irregularidade que justificasse a medida. “A empresa limitou-se a alegar genericamente que o bloqueio foi feito por segurança, sem demonstrar qualquer fato concreto”, destacou a desembargadora.

O TJMT também considerou o risco de prejuízo à consumidora, reforçando que ela se encontra em situação de hipossuficiência e que o bloqueio compromete sua subsistência. “O perigo de dano é evidente”, afirmou a relatora. Além disso, os desembargadores entenderam que a liberação do valor não traz risco ao processo, já que o banco digital poderá reaver os recursos, caso comprove futuramente alguma irregularidade.

A empresa foi intimada a liberar o valor em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Para o colegiado, a retenção unilateral e por tempo indeterminado, sem justificativa concreta, desrespeita o Código de Defesa do Consumidor e afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

Processo nº 1017536-53.2025.8.11.0000

TJ/SP: Terminal alfandegado não pode reter contêiner, decide Justiça

Distinção jurídica entre unidade de transporte e mercadoria.

O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo determinou que terminal alfandegado devolva contêineres retidos no Porto de Santos em virtude de irregularidades relacionadas às mercadorias transportadas. A requerida também deverá pagar multa de R$ 15 mil pelo descumprimento de decisão liminar que havia determinado a liberação das unidades.

Segundo os autos, os contêiners da requerente chegaram ao Brasil e foram redirecionadas ao terminal para os procedimentos alfandegários. Entretanto, os importadores não deram prosseguimento à nacionalização das cargas, que ficaram em situação de “perdimento”. Apesar das tentativas extrajudiciais e de autorização da Receita Federal para a desunitização das cargas e liberação dos contêineres à requerente, eles permaneceram retidos.

Na decisão, o juiz Frederico dos Santos Messias ressaltou que a legislação estabelece a distinção jurídica entre o contêiner e a mercadoria transportada, o que torna irregular a retenção da unidade motivada por irregularidades com a carga. “O contêiner é um instrumento de transporte, um equipamento logístico, e não uma embalagem ou um bem acessório à mercadoria. Contêiner não é armazém. A situação de ‘perdimento’ ou abandono da mercadoria, ainda que sob fiscalização da Receita Federal, não confere ao terminal alfandegado o direito de reter a unidade de carga”, escreveu o magistrado, acrescentando que as informações da própria alfândega do Porto de Santos demonstram que a desunitização de mercadorias importadas que tenham sido objeto de apreensão ou que não serão nacionalizadas pode ser solicitada diretamente ao recinto alfandegado depositário, sem necessidade de prévia autorização da alfândega.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1014704-90.2025.8.26.0562/SP

TJ/MA: Recuperação de dívida pode ser feita via cartórios e sem custo ao credor

Procedimento também pode ser realizado de forma totalmente on-line, na plataforma da Central de Protesto.

Sabe aquela dívida formal que alguém possui com você e que já venceu faz um tempo? Para evitar os desgaste com cobrança pessoal é possível buscar a recuperação do crédito nos cartórios, de forma rápida e prática, sem a necessidade de acionar o Judiciário para garantir o pagamento do valor devido, desde que o débito não tenha vencido há mais de um ano. Todo processo é feito com segurança e sem custo algum para o credor.

O protesto é o ato formal realizado em cartório e para que ocorra deve estar acompanhado do título ou documento que comprove o não pagamento de dívida de obrigação pactuada entre duas partes, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas. A ação de recuperação do crédito visa resguardar o direito do credor e pode ser buscado na esfera extrajudicial, por meio de um cartório de protestos, que intimará o devedor a realizar a liquidação da pendência em um prazo determinado.

Para protestar uma dívida em decorrência de título vencido, o credor pode comparecer diretamente ao cartório de protesto, apresentando toda a documentação e informações para a respectiva anotação. O procedimento também é realizado on-line, por meio de formulário eletrônico, sem a necessidade de comparecer à serventia extrajudicial, oportunidade em que o credor deve anexar as duplicatas, cheques, contratos, boletos ou outro documento que comprove a dívida, contraída de qualquer parte do território nacional.

Não há um prazo mínimo determinado, mas o protesto pode ser feito já no primeiro dia útil após o vencimento da dívida, observando-se o prazo máximo de um ano a partir desta data para que seja feito o apontamento em cartório. Realizado o pedido, a serventia extrajudicial intimará o devedor para que o pagamento da dívida seja feito em até 3 dias úteis, sendo o valor quitado repassado à conta bancária informada. Em caso negativo, a informação do protesto também poderá ser enviada aos órgãos de restrição de crédito.

A prática está em consonância com o processo de desjudicialização pelo qual passa o Poder Judiciário, que tem ampliado o rol de serviços disponíveis na esfera extrajudicial e de questões que podem ser solucionadas entre particulares sem a necessidade de uma ação judicial. Esse movimento mantém a segurança jurídica nas transações, facilita o acesso à justiça e contribui para o aprimoramento e efetividade do Judiciário, que passa a focar seus esforços para atos mais complexos e necessários no processo de pacificação social.

Pessoas interessadas em saber se consta algum protesto em seu nome, podem realizar uma consulta gratuita, pelo serviço mantido pela Central de Protesto (Cenprot), devendo ser acessado em https://www.pesquisaprotesto.com.br/, bastando informar CPF ou CNPJ. Na busca é possível checar se há protesto, em qual cartório e a situação em que se encontra. A plataforma também disponibiliza gratuitamente o serviço “AVISE-ME”, que informa por SMS e e-mail quando uma dívida é protestada em desfavor do seu CPF ou CNPJ.

BENEFÍCIOS À PARTE CREDORA

O primeiro benefício é a facilidade de acesso ao recurso, uma vez que pode ser realizado on-line. Outro aspecto importante a considerar é que o procedimento não gera qualquer gasto para quem busca reaver o crédito, sendo totalmente gratuito, uma vez que todas as despesas decorrentes do protesto deverão ser pagas pelo devedor. A parte credora deve atentar, no entanto, para o fato da desistência após a formalização do pedido, o que neste caso deverá arcar com custas de atos já praticados.

Além da comodidade em realizar o pedido, o procedimento é simples e rápido. Há, ainda, uma relativa garantia no recebimento do valor em questão, uma vez que, segundo o Instituto de Protesto do Brasil, mais de 60% das dívidas são recuperadas em até 3 dias úteis.

CONSEQUÊNCIAS AO DEVEDOR

Após o protesto, o devedor precisa regularizar a dívida junto ao credor, para que o cancelamento seja autorizado. Feito o pagamento da dívida, restará ao devedor concluir o cancelamento, realizando o pagamento das custas pelos atos ao respectivo cartório. Importante destacar que o protesto não expira, ou seja, ele ficará ativo por tempo indeterminado, até que a dívida seja liquidada.

Caso esteja com dívidas vencidas, um alerta: o protesto pode causar uma série de restrições financeiras. Além disso, gera dificuldades para abertura e movimentação de conta-corrente, aquisição e utilização de cartão de crédito, obtenção de crediário, empréstimos ou financiamentos. O protesto ainda afeta a reputação financeira da pessoa devedora, criando obstáculos a serviços e produtos financeiros em razão do histórico.

Um protesto somente pode ser cancelado com a quitação da dívida, cabendo ao credor apresentar o comprovante de pagamento no respectivo cartório. Além das restrições financeiras, a pessoa que tem uma dívida ainda pode ser acionada judicialmente e a ação pode levar à penhora de bens e ao bloqueio de contas bancárias. Cabe frisar que o prazo para realizar a cobrança pela via judicial prescreve depois de cinco anos do vencimento da dívida.


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