TJ/SP: Habeas corpus concede salvo-conduto para cultivo doméstico de maconha para fins terapêuticos

Filho de beneficiado faz uso de cannabidiol.


A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu salvo-conduto a um homem para que cultive Cannabis sativa visando extração do óleo cannabidiol, utilizado no tratamento médico de seu filho. As autoridades encarregadas ficam impedidas de proceder à sua prisão e persecução penal pela produção artesanal e uso conforme prescrição médica da planta em questão, vedando-se, ainda, sua apreensão ou destruição. Além disso, o plantio será monitorado pela Polícia Civil, com visitas regulares ao imóvel do beneficiado.

Consta dos autos que o filho do apelante sofre de transtorno do espectro autista e de epilepsia, apresentando comportamento disfuncional agressivo, razão pela qual faz uso de óleo de cannabidiol, sob prescrição médica. Diante do alto custo de importação do medicamento, o requerente optou por cultivar Cannabis sativa para extração do óleo medicinal e, por não haver regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) neste sentido, buscou salvo-conduto mediante habeas corpus preventivo.

O relator do recurso, desembargador Jayme Walmer de Freitas, afirmou que a concessão do salvo-conduto neste caso atende ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde. “Não passa despercebida a omissão legislativa em regulamentar o cultivo doméstico da Cannabis em situações como a presente, de modo que negar ao filho do paciente acesso ao fármaco importaria em flagrante violação ao direito a uma vida saudável”, escreveu.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Toloza Neto e Ruy Alberto Leme Cavalheiro.

Habeas Corpus nº 2294114-78.2021.8.26.0000

TJ/GO: Metrobus tem de indenizar idosa que foi arremessada para fora de um ônibus lotado e em movimento durante um assalto em seu interior

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reconheceu, à unanimidade, o direito de uma idosa de receber da Metrobus Transporte Coletivo S/A, pensão mensal vitalícia de 25% do salário mínimo e mais R$ 10 mil de indenização, divididos igualmente entre os danos materiais e estéticos, por ter sido arremessada para fora de um ônibus da empresa, lotado e em movimento, quando de um assalto no veículo, no percurso da viagem. O voto foi relatado pelo desembargador Marcus da Costa Ferreira em apelação cível contra sentença da justiça da comarca de Goiânia que julgou improcedentes os pedidos iniciais pleiteados por Eugênia de Souza Gonçalves.

Para o relator, o contrato de transporte de passageiros é um contrato de prestação de serviços, uma obrigação de resultado. “Por conseguinte, a responsabilidade da transportadora, tanto com relação ao deslocamento seguro dos passageiros, quanto à segurança da bagagem ou objetos pessoais transportados, enquanto fornecedor ora de serviços, é objetiva, pontuou o desembargador e explicou: “O fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’’.

“Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, acentuada se torna a responsabilidade da transportadora em relação à obrigação civil pelos danos sofridos por terceiros na prestação das atividades necessárias à comunidade, especificando a Constituição Federal, em seu art, 37, § 6º : “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, salientou o magistrado.

Eixo Anhanguera

Conforme a ação, no dia 21 de janeiro de 2016, por volta das 17h03, Eugênia estava em um ponto de ônibus de transporte coletivo no Eixo Anhanguera, quando foi arremessada para fora do veículo em movimento, em razão de um assalto que estava ocorrendo no interior do ônibus. “No caso dos autos, a ocorrência do delito e o tumulto por ele causado no interior do transporte fornecido pela apelada/ré é incontroverso, pois afirmada por ambas as partes. Ademais, o boletim de ocorrência também noticia o fato no histórico”, pontuou desembargador Marcus da Costa.

Ele observou que a requerente obteve sérias lesões no membro inferior direito, não em decorrência propriamente do roubo, mas em razão do tumulto no momento do crime no interior do veículo que encontrava-se com a lotação excedente de passageiros, tendo a idosa sido arremessada para fora do transporte em movimento. Na época do acidente, Eugênia trabalhava como auxiliar de serviços gerais na Cooperativa de Transporte do Estado de Goiás, recebendo em média um salário-mínimo.

A idosa ficou com incapacidade laborativa parcial e permanente, para atividades que exigem pleno vigor do membro inferior direito e plena mobilidade do tornozelo direito. A pensão vitalícia mensal é a partir da data do acidente.

Processo nº 5138174.26.2017.8.09.0051

 

TJ/CE determina transferência de internos homossexuais para unidade específica de acolhimento aos Gays, Bissexuais e Transexuais

O Poder Judiciário cearense determinou a transferência de cinco internos declaradamente homossexuais, atualmente recolhidos no Centro de Detenção Provisória (CDP), para a Unidade Prisional Irmã Imelda Lima Pontes (UP Irmã Imelda), referência no acolhimento da população GBT (Gays, Bissexuais e Transexuais) privada de liberdade. Conforme a decisão, que atende a pedido da Defensoria Pública do Estado, a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) tem prazo de três dias para fazer a mudança.

“O preconceito que permeia larga parte da população brasileira afeta também o público custodiado, o que costuma ensejar práticas preconceituosas em face dos reclusos GBTs, afetando sua integridade psíquica, além de riscos à sua integridade física. Tanto assim o é que o público GBT, quando em unidade prisional não destinada exclusivamente a tal população, costuma ser alocado nas chamadas celas de integridade, onde permanecem sem convivência com os demais internos, o que acarreta restrições variadas, a mais corrente delas o acesso ao banho de sol”, destacou o juiz Raynes Viana de Vasconcelos, que está à frente da Corregedoria de Presídios de Fortaleza.

Na decisão, o corregedor de presídios salientou que “questões de segurança prisional podem justificar excepcionalmente a alocação de internos do grupo GBT em outras unidades prisionais, desde que assegurada a integralidade de seus direitos”. E acrescentou que, oportunizada a manifestação da Secretaria de Administração Penitenciária, “não foram apresentados fatos concretos que justifiquem a manutenção dos internos fora da unidade prisional adequada”.

Quanto ao pedido geral de alocação de todos os internos GBTs na UP Irmã Imelda, o magistrado determinou que a SAP informe, no prazo de cinco dias, a quantidade de internos declaradamente GBTs do sexo masculino recolhida ao sistema prisional, bem como a sua respectiva distribuição nas unidades.

Requereu também informações sobre convivência de presos GBTs com os demais internos em cada estabelecimento, especificando como se dá o acesso ao banho de sol e outras atividades coletivas; e se há projeto para o referenciamento de outras unidades prisionais para o acolhimento de tal população.

A decisão foi proferida nessa terça-feira (17/05), Dia Internacional de Luta Contra a LGBTfobia. O dia 17 de maio foi adotado pela militância LGBTQIA+ pois foi nesta data que, em 1990, a Organização Mundial de Saúde (OMS) retirou a homossexualidade do Código Internacional de Doenças (CID).

TJ/RN: Unimed terá que autorizar procedimento para cliente em outro estado

A 3ª Câmara Cível do TJRN julgou, mais uma vez, uma demanda voltada às obrigações que devem ser cumpridas pelos planos de saúde, quando as determinações médicas entram em conflito com o que lista e orienta o rol da Agência Nacional de Saúde.

Desta vez, a Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico deverá mesmo que cumprir o que estabeleceu, em 1ª instância, a 7ª Vara Cível de Natal, nos autos da Ação nº 0804713-29.2021.8.20.5300, para que autorize, com urgência, em até 24 horas, todos os procedimentos necessários de urgência para um paciente, então cliente, com o comunicado à Unimed Florianópolis, a fim de que o procedimento seja realizado no hospital onde o autor se encontra internado.

A decisão também determina que a empresa comprove, em juízo, a efetivação da autorização, a fim de evitar bloqueio judicial em suas contas bancárias.

No recurso, a Unimed alegou, dentre vários pontos, que a simples existência de um contrato de plano de saúde não obrigaria para a operadora uma responsabilidade irrestrita e que, sem as delimitações trazidas pelo Rol da ANS, os preços das coberturas se tornariam inacessíveis, sendo este atualizado de forma contínua, respeitando equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.

“Falar que a vida é o bem maior do ser humano e necessita ser protegida e amparada em situações tais, nas quais o consumidor e seus familiares se sentem imensamente impotentes com o padecimento de enfermidade que exige pronto e imediato tratamento, o que é negado pela demandada, constitui lento e pernicioso prejuízo a parte autora”, ressalta o desembargador Amílcar Maia, relator do recurso.

Segundo a decisão, a boa-fé de quem contrata um plano de saúde, pela “ineficiência danosa do sistema público”, indica que a intenção é se preservar no combate às enfermidades e doenças, de modo seguro e eficaz, na expectativa de ser prestado todo o atendimento recomendado pelo médico assistente.

“Nesse sentir, se deve destacar que a não autorização para realizar a cirurgia indicada pelo médico que o acompanha, acarreta grave risco à parte autora, vez que ficou demonstrado através do laudo médico e, também, da solicitação de cirurgia junto ao plano demandado, que o autor é portador de doença coronariana, necessitando, portanto, daquela intervenção cirúrgica”, enfatiza, ao destacar que a operadora do plano de saúde não é “senhora do tratamento” a seu usuário, nem da conduta médica que lhe deve ser prescrita para o seu pronto restabelecimento ou para amenizar sua dor no padecimento de doenças.

Agravo de Instrumento nº 0800504-72.2022.8.20.0000

TJ/SP: Transexual impedida de utilizar banheiro feminino em evento será indenizada

Abordagem discriminatória gerou dever de reparação.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Prefeitura Municipal de Pedranópolis e uma empresa de segurança ao pagamento de indenização por danos morais a apelante transfeminina por abordagem discriminatória. O valor da reparação foi fixado em R$ 6.060, correspondente a cinco salários mínimos.

De acordo com os autos, a autora estava na “Festa do Peão”, promovida pela Prefeitura, e se dirigiu ao banheiro feminino. O acesso era liberado a transexuais mediante apresentação de documento que comprovasse a troca de nome e de sexo. A apelante se recusou a mostrar a identificação exigida e foi impedida de entrar pela segurança do local. Ela afirma que a abordagem foi grosseira e que a constrangeu junto ao público.

“Tal abordagem face à expressão social adotada pela autora, foi, sim, manifestamente desrespeitosa”, afirmou o relator do recurso, desembargador Neto Barbosa Ferreira. “A autora não estava obrigada por lei a apresentar qualquer documento para utilização do banheiro feminino. Logo, o fato da suplicante ter se recusado a mostrar seus documentos não afasta a inoportunidade da abordagem (desrespeitosa, frise-se) a ela efetuada.”

O magistrado destacou que houve “violação ao direito ao respeito à identidade de gênero e, como via reflexa, à dignidade da pessoa humana”. “A abordagem efetuada e a restrição efetuada se constituem ato discriminatório incompatível com o que se espera do serviço prestado pela empresa de segurança corré”, concluiu o magistrado, reconhecendo a responsabilidade solidária do município de Pedranópolis no dever de indenizar.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Silvia Rocha e José Augusto Genofre Martins.

Processo nº 1004631-58.2018.8.26.0189

TJ/SC: Reforma sem autorização e crise econômica pela Covid não autorizam redução de alugue

Realizar benfeitorias em imóvel locado, sem o consentimento do proprietário, não autoriza a redução do aluguel, mesmo em período de crise econômica provocada pela Covid-19. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Flávio André Paz de Brum, para negar tutela antecipada em ação revisional de aluguel ajuizada na Grande Florianópolis.

Isso porque o contrato de locação entre as partes prevê expressamente que “o locatário não poderá fazer no imóvel, sem o devido consentimento prévio e por escrito do locador, qualquer alteração ou modificação, quer útil ou necessária, não poderá alegar retenção por benfeitoria que porventura venha a fazer, nem pedir indenização pelas mesmas, as quais ficarão pertencendo ao locador, podendo este mandar tirá-las às expensas do locatário, se assim lhe convier”.

Com o argumento de que a pandemia da Covid-19 causou prejuízo econômico ao seu empreendimento, um comerciante ajuizou ação revisional de aluguel. Pleiteou o pagamento de 50% do valor acertado, pois está com contas de energia elétrica em atraso e teve que demitir um funcionário. Inconformado com a negativa da tutela de urgência pelo magistrado Rafael Germer Condé, do 1º grau, o autor recorreu ao TJSC. Alegou que realiza melhorias no imóvel desde 2006 e, deste então, nunca foi indenizado pelo proprietário.

Para o relator, “não há como antecipar essa matéria fática e resolutiva da pretensão, em fase de tutela antecipada”. “Outrossim, em que pese consabido que a crise de saúde provocada pela pandemia da Covid-19 impactou diretamente o cenário da economia mundial, na medida em que foram adotadas restrições para conter a disseminação do vírus, advindo daí a paralisação das atividades comerciais, total ou parcialmente, os efeitos daquela, por si sós, não servem de fundamento para redução do valor de aluguel, notadamente por implicar desequilíbrios contratual e financeiro para a parte adversa.”

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Silvio Dagoberto Orsatto e Edir Josias Silveira Beck. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 5027032-51.2020.8.24.0000/SC

TJ/SC condena homem que desrespeitou ordem para ficar em casa durante quarentena

O juízo da comarca de Videira, no meio-oeste do Estado, condenou um homem à pena de um mês e seis dias, em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa, por desrespeitar determinação dos órgãos de saúde para ficar em isolamento social.

Em 2020, o réu testou positivo para o novo coronavírus e deveria permanecer em casa, sem contato com outras pessoas. Ele admitiu o descumprimento da medida e confessou ter cometido a infração.

Nos autos, policiais militares relataram que, avistado na rua, o homem tentou virar o rosto para não ser identificado. Ao ser indagado a respeito, o acusado disse ter ciência de que deveria cumprir isolamento domiciliar em razão da contaminação pela Covid-19.

Um teste rápido e laudo de exame, feitos em julho daquele ano, comprovam que o homem estava com o coronavírus. Um atestado médico também dizia que ele deveria ficar em isolamento social por 10 dias.

O acusado tem registro de antecedentes criminais em duas ações penais. Essa foi uma das razões que tornaram inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou suspensão condicional da pena.

TJ/RN condena empresa por falha na entrega de móveis projetados

A 13ª Vara Cível de Natal condenou a empresa Aritana em razão de falha na entrega de móveis projetados que foram contratados por um cliente. A sentença determinou que a empresa restituísse o valor pago de R$ 5.610,00, além do valor de 30.000,00 como multa por descumprimento de uma decisão judicial em favor do consumidor.

Conforme consta no processo, o consumidor contratou, em março 2021, a confecção e instalação de móveis planejados para o quarto de sua filha, pelo valor de R$ 11.220,00, com previsão de entrega e montagem completa para o final de maio de 2021. Contudo, após seis meses, a empresa não entregou totalmente os imóveis contratados, tampouco realizou a montagem deles no imóvel do cliente.

Além disso, o consumidor pagou R$ 5.610,00, a título de entrada pelos produtos e serviços de montagem, mas o serviço não foi realizado a contento. Assim, o pedido judicial do cliente foi feito no sentido de conseguir o custeio do serviço, a ser realizado por terceiros, para concluir o que foi contratado, “ou subsidiariamente, converter tal obrigação em perdas e danos”.

Ao analisar o processo, o magistrado Sérgio Dantas destacou a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor – CDC, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes. O juiz ressaltou também que, apesar de devidamente citada para participar do processo, a empresa não apresentou qualquer elemento de defesa.

Por outro lado, o autor da ação judicial apresentou laudos técnicos, os quais permitiram ao magistrado verificar que a empresa contratada, “além de não ter entregue a totalidade dos móveis contratados pelos autores, também não procedeu à montagem de maneira adequada daqueles que chegaram a ser entregues”. Assim, para ele, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço pela Aritana, sendo considerada ilícita sua conduta.

Já quanto ao dano material relativo à não conclusão do serviço, o magistrado apontou que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos “é o melhor caminho a ser tomado no caso apreciado”, uma vez que a empresa, mesmo devidamente intimada da tutela de urgência deferida em seu desfavor, “nunca atendeu ao comando do judicial”.

O juiz explicou que essa conduta da empresa inclusive, “impõe a aplicação das astreintes”, que são multas imputadas pelo descumprimento de decisão anterior, a qual vinha sendo descumprida desde outubro de 2021. Dessa forma, ao estabelecer os parâmetros da sentença, foi determinada a restituição dos valores adiantados, sendo também imposta a multa de descumprimento no montante de R$ 30 mil.

Processo nº 0849470-35.2021.8.20.5001

TJ/DFT nega indenização para posto de gasolina que teve que demolir estacionamento

A 6a Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que negou o pedido de um posto de gasolina para ser indenizado, pelos prejuízos causados em razão de demolição de seu estacionamento, que havia sido construído com autorização provisória em caráter preliminar.

O posto ajuizou ação, na qual narrou que, com recursos próprios, após obter a devida autorização do Departamento de Estradas de Rodagens do Distrito Federal – DER-DF, construiu um estacionamento para facilitar o acesso público à estação do metrô da 108 Sul. Em dezembro de 2020, o autor foi surpreendido por uma notificação do IPHAN-DF, informando a revogação da autorização e fixando prazo para que removesse o estacionamento, pois seria uma construção irregular. Como a notificação previa uma multa exorbitante, o autor não teve outra opção e cumpriu as determinações: demoliu o estacionamento e reverteu a área a sua condição original. Diante dos prejuízos que o poder público lhe causou, procurou o Judiciário para ser ressarcido.

O DER-DF apresentou defesa sob o argumento de que não praticou ato ilícito e que o autor sabia que sua autorização era precária, pois restou descrito em sua autorização provisória que necessitaria de outras autorizações para construir o estacionamento.

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que “o autor recebeu autorização provisória em caráter preliminar para implantar um estacionamento na faixa de domínio da rodovia DF-002, ficando expressamente consignado que seria responsabilidade do interessado a obtenção das demais autorizações e providências que se fizessem necessárias para a execução e operação do empreendimento. O documento ressalvou, ainda, o caráter precário da autorização que poderia ser revogado a qualquer momento”. Assim, julgou o pedido improcedente.

O autor recorreu, todavia os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois “ o autor foi devidamente advertido sobre a necessidade de obter autorização dos demais órgãos para a execução e operação do empreendimento, conforme se verifica dos termos da autorização provisória”.

A decisão foi unânime.

Processo: nº 07033076020218070018

TJ/DFT: Passageira esquecida em rodoviária deve ser indenizada

A Rápido Viação Federal foi condenada por abandonar passageira em terminal rodoviário durante viagem. O juiz Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante concluiu que os transtornos sofridos pela consumidora lesaram seu direito de personalidade.

Narra a autora que embarcou no ônibus em Anápolis, em Goiás, com destino a Brasília. Conta que, na parada obrigatória em Abadiânia, perguntou ao motorista se poderia ir ao banheiro da rodoviária. Relata que o funcionário informou que a esperaria. Ao retornar à plataforma de embarque, no entanto, a autora não encontrou o veículo, o que a deixou apreensiva. Afirma ainda que pegou carona em outro ônibus até o município de Alexânia, onde encontrou o veículo da empresa para que pudesse chegar ao local de destino. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa alega que houve imprudência da passageira que desembarcou sem autorização do motorista. Afirma ainda que cumpriu com a obrigação de transportar a passageira com segurança e no horário previsto. Defende que não cometeu ato ilícito e que não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado explicou que, além de transportar com segurança e pontualidade, também éobrigação do transportador “verificar se todos os passageiros se encontram no veículo antes de prosseguir viagem”. No caso, segundo o julgador, houve vício na prestação do serviço.

“Não é adequado o serviço de transporte que em que o transportador não adote a cautela devida com seus passageiros e prossiga com a viagem sem a contagem destes, devendo responder pelos danos causados à consumidora”, registrou. O juiz destacou que as provas mostram que o motorista da empresa sabia que a passageira havia saído do ônibus.

Para o magistrado, a atitude da empresa provocou lesão à integridade da autora, que deve ser indenizada. “A ré agiu de forma ilícita porque abandonou a autora em terminal rodoviário. Tal fato ultrapassou o mero inadimplemento contratual e avançou à categoria da lesão a direito da personalidade da requerente, posto que houve perturbação da sua paz de espírito (dano psíquico)”, disse.

Dessa forma, a Rápido Viação Federal foi condenada a pagar R$ 2 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0700150-66.2022.8.07.0011


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