TRT3: INSS deve conceder pensão especial e indenizar em R$ 100 mil vítima da talidomida

Medicamento causou malformações em fetos.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder pensão especial e indenizar, por danos morais, em R$ 100 mil, uma vítima do medicamento talidomida. A decisão, do dia 30/8, é do juiz federal Fabio Luparelli Magajewski.

“A documentação e a conclusão médica pericial são suficientes ao entendimento de ter sido a parte autora vitimada pelos efeitos da talidomida, fazendo jus à pensão. Constatado o dano físico, não é preciso grande esforço para se chegar ao dano moral”, afirmou o magistrado.

A talidomida, distribuída nas décadas de 1950 e 1960, foi um medicamento utilizado em diversos países e posteriormente comprovado que era capaz de causar danos ao feto em formação.

A autora argumentou possuir sequelas físicas como resultado do uso do remédio pela mãe durante a gravidez para tratamento do enjoo gestacional. Ela apresenta pés valgos (arcada interna da planta do pé diminuída ou plana), esclerose dos ossos, retificação da curvatura plantar do pé direito e aumento da curvatura plantar do pé esquerdo.

O INSS sustentou ilegitimidade passiva e improcedência do pedido.

No entanto, para o juiz federal, ficou caracterizada a omissão da União. “A liberação do uso do medicamento no mercado, sem avaliar seus efeitos, constitui falha grave na prestação do serviço administrativo”, concluiu.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou o INSS a conceder pensão especial e pagar à autora indenização, por danos morais, no valor de R$ 100 mil, ambas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

TJ/DFT: Empresa é condenada por permitir viagem de adolescente desacompanhada

A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Real Expresso Limitada por permitir o embarque de uma adolescente de 13 anos que estava desacompanhada de responsável e sem autorização judicial. A jovem e a mãe terão que ser indenizadas. Ao manter a condenação, o colegiado destacou que a empresa agiu em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Consta no processo que a adolescente, à época com 13 anos, combinou um encontro com um suposto adolescente, com quem mantinha conversa pela internet, no Rio de Janeiro. Na rodoviária, e usando a carteira de identidade, ela comprou passagem e embarcou para São Paulo, de onde pegaria outro ônibus para o Rio de Janeiro. A adolescente, de acordo com o processo, teria sido assaltada no percurso entre Brasília e São Paulo e só conseguiu retornar para casa depois de entrar em contato com o suposto adolescente. A mãe conta também que ficou mais de 24 horas sem saber como ajudar a filha. As duas pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, a empresa afirma que eventual ilícito penal cometido pela mãe da adolescente não é indenizável. Alega que houve culpa exclusiva das autoras.

Decisão da 1ª Vara Cível de Ceilândia explicou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece que “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial”. A magistrada pontuou, ainda, que a eventual conduta da mãe não exclui a responsabilidade civil da empresa, que “realizou a venda de passagem de ônibus interestadual sem a exigência da documentação necessária”.

“Deste fato, eclode que a primeira requerida, menor de idade, foi transportada para a cidade de São Paulo sem qualquer acompanhamento, tendo de permanecer sozinha e dependendo de ajuda de terceiros”, registrou. A julgadora concluiu que, no caso, houve dano moral “in re ipsa” e condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. As autoras recorreram pedindo o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “houve evidente falha na prestação dos serviços por parte da apelada, que permitiu que a primeira apelante (…) viajasse desacompanhada dos responsáveis, sem autorização judicial, para outro estado da federação” em desacordo com o ECA. Para o colegiado, o valor fixado em primeira instância é adequado para o caso.

Dessa forma, a Tuma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que devolver o valor de R$ 309,99, correspondente ao valor das passagens de ônibus.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709155-73.2021.8.07.0003

TJ/AC: Candidato reprovado em teste físico por estar com Covid-19 terá outra chance

No voto do relator do processo, não havia como se exigir do impetrante, acometido por covid-19 no dia da realização da prova, a mesma desenvoltura daqueles candidatos que realizaram a prova sem a doença.


O Tribunal Pleno Jurisdicional concedeu Mandado de Segurança para um candidato de concurso público tenha o direito de refazer a Prova de Aptidão Física (TAF), pois no dia da prova ele estava contaminado pelo novo coronavírus. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira, 26.

O impetrante se inscreveu no concurso público e foi aprovado na primeira fase do certame. Na fase seguinte, quando prestou a PAF, foi surpreendido com a sua eliminação por não ter conseguido concluir os testes por motivos alheios a sua vontade, tendo em vista que teria adquirido o vírus do COVID-19. Desse modo, começou a sentir alguns sintomas no dia anterior aos testes de físicos do certame, mas não tinha conhecimento de que estaria infectado pelo referido vírus.

O candidato que foi considerado inapto na prova de aptidão física (PAF) por não ter concluído o teste de corrida no tempo pré-estabelecido, testou positivo para Covid-19 dois dias depois da prova. Assim, comprovadamente participou da etapa do certame com sintomas da doença, o que certamente prejudicou o requerente e influenciou no resultado da prova de aptidão física.

A decisão

O relator do caso, desembargador Júnior Alberto discorreu que foi explícita a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Tanto que no âmbito estadual, à época da realização da PAF, estavam sendo adotadas medidas severas de restrições para evitar a aglomeração de pessoas, atingindo indistintamente a todos os cidadãos.

No caso específico daqueles que participam de concurso público, pela impossibilidade de remarcação de teste em razão de circunstâncias pessoais, a excepcionalidade dessa doença, que alterou toda a rotina diária da população, merece tratamento diferenciado no caso de candidatos comprovadamente infectados, dada a existência de limitação de suas participações nas diversas etapas do certame. Assim, o acometimento do impetrante pela COVID-19 constitui verdadeiro caso imprevisto ou de força maior, envolvendo situação impossível de ser prevista na época de sua elaboração.

No entendimento do desembargador relator, continua que não havia como se exigir do impetrante, contaminado pela covid-19 no dia da realização da prova de aptidão física, a mesma desenvoltura e êxito quanto às exigências do teste físico daqueles candidatos que realizaram a prova sem o acometimento da enfermidade.

Com estas considerações, o relator votou pela concessão da segurança, sendo acatado pelos demais magistrados à unanimidade.

Processo 1000999-63.2022.8.01.0000/AC

TJ/SC: Por venda casada, Apple pagará o dobro do valor de carregador de celular a consumidor

Uma empresa fabricante de celulares foi condenada pelo Juizado Especial Cível da comarca de Joaçaba, no meio-oeste catarinense, ao pagamento de R$ 358, acrescidos de juros e correção monetária. Esse é o dobro do valor pago por um consumidor que precisou comprar separadamente um conector.

No entendimento do juiz substituto Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, a venda do aparelho sem o acessório configura prática comercial abusiva, já que todas as peças do carregador do dispositivo são necessárias para o seu funcionamento.

Recentemente, a empresa anunciou que modelos atualizados da marca viriam sem o carregador e fones. Contudo, a aquisição pelo autor da ação, feita em novembro de 2021, refere-se a um modelo mais antigo. A fim de viabilizar o uso do aparelho, o consumidor precisou desembolsar mais R$ 179 para adquirir o acessório.

Para o magistrado, a supressão do produto, além de inadequada e incoerente, fere diretamente a legislação consumerista. “No presente caso, é nítida a violação da boa-fé objetiva pela empresa, o que é ínsito à prática da venda casada.”

O juiz destaca na decisão que, na verdade, a empresa atuou dolosamente com o escopo de lucrar ainda mais com o consumidor, alienando o celular sem o plug do carregador. “Buscou cobrar a mais pelo dispositivo e assim obteve sucesso em face da parte autora, assim como contra inúmeros consumidores em todo o mundo.” A decisão é passível de recurso.

Processo n. 5002908-19.2022.8.24.0037

TJ/ES nega pedido de indenização por danos materiais a paciente que teria tido internação negada por operadora de saúde

Juiz entendeu que autor não expôs que necessitava de internação urgente devido a complicações proctológicas.


Um paciente, que alegou ter sido diagnosticado com divertículos no cólon, ingressou com uma ação indenizatória, pleiteando danos materiais, contra uma operadora de saúde que teria negado seu pedido de internação de urgência, sob a justificativa de dependência de prazo de carência, onde o contratante deve aguardar um tempo para usufruir dos benefícios do convênio contratado.

Segundo os autos, o homem teria realizado exames que teria identificado um quadro clínico de diverticulite aguda, necessitando ser internado com urgência, tendo o autor passado a noite no hospital. No entanto, a operadora de saúde teria cobrado do paciente R$ 350,00 referente a uma diária hospitalar, além de R$291,75 pelos medicamentos ministrados durante a internação.

Em defesa, a ré sustentou que o autor estava em período de carência e que seu quadro não era de urgência ou emergência. Além disso, a requerida atestou ter revogado a tutela de urgência, uma vez que o paciente informou não necessitar mais da medida. E por fim, contestou a ausência de comprovação dos danos materiais alegados.

Diante disso, o juiz da 11ª Vara Cível de Vitória entendeu que não há provas que atestem que o autor realizou o pagamento no montante de R$ 641,75 referente as despesas hospitalares, observando que na alegação inicial o requerente informou que ao sair do hospital, nada lhe foi cobrado.

Assim sendo, o magistrado julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de reparação por danos materiais, condenando o autor, a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte vencedora.

TJ/SC: Sem comprovar prejuízo em ação de sindicato, hospital tem dano moral negado

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, absolveu sindicato de trabalhadores em estabelecimentos de saúde do pagamento de indenização por dano moral a um hospital privado na Grande Florianópolis. Para o colegiado, a unidade de saúde não comprovou repercussão negativa sobre sua imagem, como a redução do número de pacientes atendidos, por exemplo.

Em 2018, o hospital privado passou por mudanças estruturais e resolveu contratar empresas especializadas em higiene, limpeza e nutrição. Por conta disso, a unidade acabou por demitir alguns funcionários que desempenhavam essas funções. Na tentativa de recontratação dos demitidos, o sindicato promoveu uma panfletagem no interior do hospital e nas proximidades.

Pelo suposto abalo anímico, o hospital ajuizou ação de dano moral. Argumentou que a conduta dos réus extrapolou os limites do protesto e da reivindicação. Arrematou que a atitude culminou em verdadeira difamação. O pedido foi deferido no 1º grau e o sindicato foi sentenciado a indenizar o hospital em R$ 20 mil.

Inconformado, o sindicato recorreu ao TJSC. Alegou que todas as tentativas de resolver a situação restaram infrutíferas. Defendeu que não extrapolou o direito da livre manifestação, “tanto é que, quando foi convidado a sair do estabelecimento autor, retirou-se de imediato”. Ressaltou que “não pode ser condenado por veicular notícias verídicas contra o apelado”. Ao final, sustentou que “não há qualquer efeito nefasto sobre a imagem do apelado”.

“Questiona-se, inclusive, o alcance do ato de manifestação, já que (i) não restou demonstrada a suposta postagem na rede social da autora; (ii) não se tem conhecimento do número de clientes que receberam os folhetos, tampouco se deixaram de contratar os serviços prestados pelo hospital; (iii) não se sabe, também, se houve redução de clientela após o referido episódio, ainda que mínima. Assim, não sendo possível verificar se de fato a referida manifestação efetivamente atingiu a imagem da empresa demandante, o seu bom nome, conceito, reputação e/ou crédito na praça, inviável a condenação do apelante ao pagamento de verba indenizatória”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participou o desembargador Selso de Oliveira. A decisão foi unânime.

Processo n. 0309188-02.2018.8.24.0023/SC

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageiro que não teve celular devolvido

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar um passageiro que esqueceu o celular dentro do veículo. O aparelho não foi devolvido pelo motorista. Ao manter a condenação, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve defeito na prestação do serviço.

O autor conta que solicitou corrida por meio do aplicativo da ré. Ao chegar ao local de destino, percebeu que não estava com o aparelho. Conta que, após relatar o ocorrido para a Uber, a ligação foi transferida para o motorista que confirmou que o aparelho tinha ficado no carro. O condutor teria ainda se comprometido a devolver o aparelho, o que, segundo o autor, não ocorreu. Pede que a Uber seja condenada a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.

Em primeira instância, a ré foi condenada a pagar o valor do celular que não foi restituído. A Uber recorreu sob o argumento de que não tem o dever de guarda de bens esquecidos e que houve culpa exclusiva do passageiro. Defende, ainda, que não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor e que não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o celular foi encontrado, mas não devolvido pelo motorista parceiro. Para o colegiado, no caso, “não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiros, na medida em que o recorrente teve pleno conhecimento acerca do ocorrido e não atuou de forma efetiva para restituição do celular ao autor”.

A Turma explicou que ré compõe a cadeia de consumo e, por conta do proveito econômico, deve responder pelos danos causados ao autor. Além disso, de acordo com o colegiado, cabe à Uber, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas particulares, “atuar com zelo no cadastramento dos indivíduos que irão prestar o serviço de transporte, de modo a garantir aos consumidores a segurança, integridade e proteção, a qual não foi observada na espécie, fato que comprova o defeito na prestação de serviço”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a reparar o dano material no valor de R$ 4.299,00, conforme nota fiscal.

A decisão foi unânime.

Processo: 0714486-27.2021.8.07.0006

TJ/ES: Motociclista deve ser indenizado por igreja e motorista que teria causado acidente

A vítima teria ficado internada por nove dias e sofrido lesão traumática no plexo braquial esquerdo.


Um homem, que sofreu acidente ao colidir sua moto em um carro, devido a uma manobra negligente que o motorista do automóvel realizou, deve ser indenizado. Conforme os autos, o veículo causador do acidente era de posse de uma igreja evangélica, a qual também foi responsabilizada pelo episódio.

Segundo o autor, o motorista do carro tentou fazer uma conversão à esquerda, resultando no acidente. Em razão do ocorrido, o motociclista teria ficado internado por nove dias, uma vez que sofreu de paraparesia, condição que impossibilita o movimento parcial de um membro, precisando, assim, de fisioterapia respiratória e creatinina.

Não obstante, o requerente expôs que foi diagnosticado com lesão traumática do plexo braquial esquerdo, o que o fez ser submetido a duas cirurgias e ter perdido, parcialmente, o movimento do braço. Diante do ocorrido, a vítima afirmou receber auxílio do INSS, e que o pastor da igreja deu-lhe um valor de R$ 900,00, entretanto, a quantia não teria sido suficiente para custear todos os gastos relacionados aos reparos da moto, às despesas médicas e farmacêuticas.

Em sua defesa, o motorista alegou não ter realizado conversão proibida, e que, por estar em alta velocidade e embriagado, foi o motociclista quem causou o acidente. Foi contestado, ainda, que o autor teria importunado o réu em seu serviço, na rua e na igreja, com cobranças. Além disso, o requerido relatou ter ligado às devidas autoridades em busca de socorro no momento do acidente.

Contudo, o juiz da 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, observou que não há provas que constatem a veracidade das afirmações dos requeridos, atribuindo, assim, a responsabilidade do acidente aos réus.

Dessa forma, o magistrado condenou solidariamente os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais fixada em R$7.898,88, bem como indenizar o autor no valor de R$15 mil, referente aos danos morais e estéticos sofridos.

Processo nº 0009078-59.2018.8.08.0011

TJ/MA: Mulher é condenada a indenizar por ofender pessoa em grupo de Facebook

Proferir ofensas pessoais em grupo de rede social é passível de dano moral indenizável. Tal entendimento é de sentença do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Ceuma. No caso em destaque, uma usuária da rede social Facebook que ofendeu outra uma mulher foi condenada a pagar 6 mil reais. Na ação, a autora alega que sofreu ataques de toda natureza, inclusive sobre o fato de ser obesa, o que caracteriza atitude reprovável atacar uma pessoa em função de uma doença.

A controvérsia gira em torno de ofensas perpetradas pela requerida contra a autora em publicações em rede social. No caso em apreço, após análise detida das provas produzidas, o Judiciário entendeu que o pedido de danos morais mereceu acolhimento. Isso porque a autora apresentou-se embasada pelos “prints” em grupo de rede social, no Facebook, nos quais foram claramente observadas diversas ofensas perpetradas pela reclamada. Além disso, a requerida em momento algum negou as ofensas, alegando apenas que o grupo seria privado, de maneira que não haveria que se falar em danos morais.

“Há de se ressaltar que, independentemente do caráter privado ou não do grupo, a conduta da ré teve a clara intenção de agredir a honra da autora (…) São inúmeros os trechos transcritos em que não há nenhuma intenção de informar ou discutir, mas tão somente de ofender (…) Vide os exemplos a seguir: ‘Aquela gorda da J.M. não tem um pingo de vergonha na cara. Me lembro bem dessa gorda no velório. Se eu pudesse voltar no tempo p falar umas poucas e boas p aquela obesa’ (…) E as ofensas seguiram: ‘J.M. sua gorda maldita não tem vergonha em tá andando no carro de Marcus? Deveria ter usando o dinheiro para fazer uma bariátrica não p financiar tia presidiária’”, colocou a sentença.

A Justiça ressaltou que as ofensas buscaram ressaltar suposta característica física da autora, como se fosse algo reprovável, perante a sociedade, estar acima do peso, o que afasta qualquer dúvida sobre a intenção de ofender. “Cumpre destacar, ainda, que é extremamente reprovável fazer comentários negativos sobre qualquer tipo de doença – obesidade é doença, segundo a literatura médica (…) Restou caracterizado o abuso da liberdade de expressão, de molde a acarretar ressarcimento de dano moral (…) No caso, a demandada extrapolou claramente e voluntariamente o seu direito de expressar opinião”, frisou.

MENSAGEM ESPALHADA

Ficou comprovado que as mensagens publicadas pela requerida não foram destinadas a uma ou duas específicas, mas sim a uma coletividade de pessoas, um grupo, com a possibilidade de compartilhamento imediato para uma outra infinidade de outras pessoas, de modo que a existiu claramente a intenção de tornar público os ataques ou, pelo menos, não se importava se fossem publicizados.

“Importante ainda que é irrelevante para o caso como a autora tomou ciência sobre as publicações, pois os insultos ocorreram e foram vistos por diversas pessoas (…) Daí, não há que se cogitar simples aborrecimento, corriqueiro do convívio em sociedade, e sem repercussões morais demonstradas, não restando dúvida de que a autora foi moralmente ofendida diante da atitude da demandada, o que enseja reparação por danos morais”, finalizou a Justiça condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.

TJ/PB: Bradesco indenizará por envio de cartão de crédito não solicitado e descontos indevidos

O envio de cartão de crédito não solicitado, com descontos indevidos, gera dano moral. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento da quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.

No processo, a parte autora alega que não havendo solicitado cartão de crédito, foi surpreendido com descontos de anuidades em sua conta bancária. Juntou prova documental comprovando a efetivação dos descontos através do extrato de conta corrente.

O relator do processo nº 0800089-68.2021.8.15.0031, juiz convocado Aluízio Bezerra Filho, disse que os fatos ocorridos ultrapassam os alegados meros aborrecimentos ou mesmo o simples descumprimento contratual. Segundo ele, a jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação.

“Nos autos, a Instituição não comprovou que o recorrido desbloqueou o cartão de crédito e dele fez uso. Portanto, indevidos os citados descontos”, afirmou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.


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