STJ: ‘In re ipsa’ – os entendimentos mais recentes do STJ sobre a configuração do dano presumido

No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização. Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.

A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.

Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.

Nesse sentido, serão julgados dois novos recursos repetitivos sobre o assunto. No Tema 1.096, a Primeira Seção vai definir “se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)”.

Já no Tema 1.156, a Segunda Seção vai estabelecer “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.

Dano moral pela contaminação de alimento com corpo estranho
Em 2021, no julgamento do REsp 1.899.304, a Segunda Seção unificou a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ e considerou irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva ao consumidor.

Para a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, “a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral”.

No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que vendeu o produto, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros na embalagem. Os ministros reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para restabelecer a sentença que fixou o dano moral em R$ 5 mil.

Uso indevido de marca dispensa prova de dano material e moral
A jurisprudência do STJ também entende que é devida reparação por danos patrimoniais (a serem apurados em liquidação de sentença) e por danos extrapatrimoniais na hipótese de se constatar a violação de marca, independentemente de comprovação concreta do prejuízo material e do abalo moral resultante do uso ilícito.

Com esse entendimento, a Quarta Turma, no julgamento do REsp 1.507.920, manteve em R$ 15 mil a indenização por danos morais a que a empresa Sonharte Brasil foi condenada pelo uso indevido da marca de outra empresa do mesmo ramo, a Sonhart.

As instâncias de origem reconheceram que a Sonharte se valeu da expressão para a divulgação de seus serviços e produtos, a despeito de ser inequivocamente semelhante à marca da concorrente, e concluíram que houve violação do direito de propriedade intelectual da Sonhart.

Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, houve concorrência desleal e aproveitamento parasitário, mediante a comercialização de produtos com o uso de nome “praticamente idêntico” ao registrado pela concorrente “no mesmo ramo de atividade econômica, de forma a induzir em erro o consumidor”.

Indenização por violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar
Nos casos de violência contra a mulher em âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de produção de provas.

A tese foi fixada pela Terceira Seção em julgamento de recurso repetitivo (Tema 983). Em um dos processos julgados como representativos da controvérsia, o colegiado restabeleceu a condenação de R$ 3 mil por danos morais imposta ao ex-companheiro da vítima. De acordo com os autos, ele lhe deu um tapa no rosto com força suficiente para jogá-la no chão e, logo depois, acelerou seu veículo e a atropelou.

Segundo o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, no âmbito da reparação por danos morais, a Lei Maria da Penha – complementada pela Lei 11.719/2008, que alterou o Código de Processo Penal – permitiu que um único juízo, o criminal, decida sobre o valor de indenização, o qual, “relacionado à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada”.

Para o ministro, não é razoável exigir instrução probatória sobre o dano psíquico, o grau de humilhação ou a diminuição da autoestima, “se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa”.

Na sua avaliação, a não exigência de produção de prova dos danos morais, nesses casos, também se justifica pela necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, “o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos”.

Recusa do plano de saúde a autorizar tratamento médico emergencial
As turmas de direito privado do STJ têm orientação firmada no sentido de que a recusa indevida de tratamento médico emergencial, pela operadora de plano de saúde, enseja reparação por danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa.

Esse entendimento levou a Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.839.506, a reformar acórdão que negou a indenização a um paciente cujo tratamento ocular quimioterápico, prescrito por seu médico, não foi autorizado pelo plano de saúde, sob a justificativa de que ele não preencheria os requisitos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a cobertura do exame e do tratamento postulados.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o dano moral não seria devido, embora tenha concluído que a recusa de tratamento foi injusta.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece que, em algumas situações, há dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual, de forma que a conduta da operadora, ao optar pela restrição da cobertura sem ofender os deveres anexos do contrato – como a boa-fé –, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, o que afasta qualquer pretensão de compensação por danos morais.

No entanto, ele verificou que esse não era o caso dos autos, pois não havia discussão em torno da interpretação de cláusula contratual. Assim, configurado o abuso da operadora na recusa da cobertura, o colegiado concluiu que era devida a indenização por danos morais.

Agressão a criança não exige prova de dano moral
Em 2017, no REsp 1.642.318, a Terceira Turma estabeleceu que o reconhecimento do dano moral sofrido por criança vítima de agressão não exige o reexame de provas do processo – o que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo suficiente a demonstração de que o fato ocorreu.

Os ministros rejeitaram o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas contra uma criança de dez anos que havia brigado com sua filha na escola.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a sensibilidade ético-social do homem comum, na hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”.

A ministra destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral (artigo 17), bem como a legislação brasileira garante a primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral dos seus direitos.

“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.

Comercialização de dados pessoais em banco de dados
Para a Terceira Turma, a disponibilização ou a comercialização de informações pessoais do consumidor em banco de dados, sem o seu conhecimento, configura hipótese de dano moral in re ipsa. No julgamento do REsp 1.758.799, os ministros mantiveram em R$ 8 mil a indenização devida a um consumidor que teve seus dados divulgados por uma empresa de soluções em proteção ao crédito e prevenção à fraude.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que as informações sobre o perfil do consumidor, mesmo as de cunho pessoal, ganharam valor econômico no mercado de consumo e, por isso, o banco de dados constitui serviço de grande utilidade, seja para o fornecedor, seja para o consumidor, mas, ao mesmo tempo, atividade potencialmente ofensiva a direitos da personalidade deste.

Ela afirmou que a gestão do banco de dados impõe a estrita observância das respectivas normas de regência – Código de Defesa do Consumidor (CDC) e Lei 12.414/2011. Segundo a ministra, a legislação impõe o dever de informação, que tem como uma de suas vertentes o dever de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro com seus dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 43 do CDC.

“O consumidor tem o direito de tomar conhecimento de que informações a seu respeito estão sendo arquivadas/comercializadas por terceiro, sem a sua autorização, porque desse direito decorrem outros dois que lhe são assegurados pelo ordenamento jurídico: o direito de acesso aos dados armazenados e o direito à retificação das informações incorretas”, disse.

De acordo com a ministra, a inobservância dos deveres associados ao tratamento dos dados do consumidor – entre os quais se inclui o dever de informar – faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade.

Processo: REsp 1899304; REsp 1507920; REsp 1675874; REsp 1839506; REsp 1642318 e REsp 1758799

TST: Gerente presa por ter produtos vencidos em prateleiras de loja do Extra será indenizada

Para a 3ª Turma, houve transferência indevida de responsabilidade à empregada.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Brasileira de Distribuição (rede Pão de Açúcar) contra decisão que a condenou a indenizar uma gerente que chegou a ser presa após a fiscalização encontrar produtos vencidos no supermercado que ela coordenava, no Alto de Pinheiros, em São Paulo (SP). Para o colegiado, a empresa não poderia transferir à empregada os riscos do empreendimento.

Prisão em flagrante
O episódio ocorreu em maio de 2010, quando a polícia decretou a prisão em flagrante da gerente por crime contra as relações de consumo. Ela foi liberada no mesmo dia, após pagamento de fiança pela empresa. Segundo ela, os advogados da rede a apresentaram como responsável pelo crime, por ser gerente da loja.

Liberdade de locomoção
Na ação, ela informou que, em decorrência da ação penal, sofreu cerceio à liberdade de locomoção. Em 2016, o processo foi suspenso por dois anos, desde que ela aceitasse algumas condições, como a proibição de frequentar alguns lugares e de se ausentar da comarca onde reside por mais de oito dias sem autorização judicial, e a obrigação de comparecer trimestralmente a juízo, para informar e justificar suas atividades.

Manutenção do contrato
O pedido de indenização foi deferido pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 50 mil. Ao confirmar a sentença, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) observou que, apesar de ter atribuído a responsabilidade pelo crime à gerente, o contrato de trabalho foi mantido por mais de cinco anos, o que anula o argumento da culpa pela presença de produtos vencidos.

O TRT destacou, também, a possibilidade de falha humana na conferência dos cerca de 2.500 produtos da loja. O controle da data de validade era apenas visual, e não informatizado, e a aquisição de programa informatizado para essa finalidade não estaria inserido nos poderes de gestão da gerente.

Negligência
O relator do agravo da Companhia Brasileira de Distribuição, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou a conduta negligente da empresa, de grande porte no setor de hipermercados. “Ao deixar de adotar medidas eficazes de verificação da validade dos produtos, a rede transferiu para a trabalhadora a obrigação que não estava exclusivamente na sua esfera pessoal de controle, causando-lhe inegável sofrimento”, afirmou.

Na avaliação do relator, os fatos transcritos pelo TRT não demonstram a negligência direta da gerente na verificação da validade dos produtos, pois a vistoria dependeria de um sistema mais complexo de monitoramento e não poderia ser feita de modo individual e pessoal.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-1000602-37.2017.5.02.0053

TRF1: Situação peculiar de trabalhador rural permite concessão de aposentadoria com documentos não elencados na lei

Documentos que não estão previstos em lei, como carteira de filiação a sindicato rural, podem, juntamente com outros, ser utilizados para provar a atividade no campo e a obtenção de aposentadoria rural – dada a situação atípica em que se encontram muitos trabalhadores rurais. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença e concedeu a aposentadoria a uma lavradora do Mato Grosso.

O Instituto Social do Seguro Social (INSS) havia recorrido ao TRF1 alegando que a autora, neste processo, não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural: prova de atividade rural, idade mínima de 55 anos e cumprimento do prazo de carência, que é de 180 meses de contribuição à autarquia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal César Jatahy, afirmou que considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade para se comprovar a atividade, existe o entendimento de se aceitar a apresentação de documentos não especificados em lei para fins de concessão do benefício.

Filiação a sindicato – No caso em questão, o desembargador afirmou que a autora apresentou documento comprovando atendimento ao requisito de idade mínima e ao efetivo exercício de atividade no campo, com prova testemunhal, no prazo de carência previsto em lei.

“Além das Fichas de Matrículas, a Certidão expedida pela Justiça Eleitoral (ID 209778028 – pág. 24/25), a carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nossa Senhora do Livramento/MT qualificando a parte autora como lavradora, com admissão em 2018, e demais documentos que acompanham a inicial configuram o início de prova material da atividade campesina”, informou o magistrado.

O magistrado fez questão de citar que, conforme a sentença obtida anteriormente pela lavradora, o juiz que presidiu a audiência de instrução ouviu diversas testemunhas que comprovaram a atividade campesina da autora.

Ele ainda mencionou que, no caso, não há necessidade de “contemporaneidade da prova material” em relação a todo o período do exercício da atividade rural que se pretende provar.

“O conjunto probatório revela o exercício do labor rural, bem como o cumprimento da carência prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91”, disse o relator.

O magistrado concluiu que não caberia revisão da sentença, voto que foi acompanhado, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Processo: 1012245-65.2022.4.01.9999

TRF1: Herdeiros de réu se tornam sucessores em processo de improbidade para ressarcir o erário em caso de condenação

Em uma ação de improbidade administrativa, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu habilitar os herdeiros de um réu como sucessores no processo a fim de que os bens herdados possam ressarcir o erário em caso de condenação. Com isso, o Colegiado reformou a sentença e acatou o pedido do Ministério Público Federal (MPF).

O juízo de primeiro grau havia negado o pedido ao fundamento de que nenhum bem foi encontrado “para fazer frente a uma futura e eventual condenação por ressarcimento ao erário no processo principal”.

A União apelou ao TRF1 defendendo que os sucessores foram citados e não apresentaram resposta ao pedido de habilitação e que o entendimento de que não havia patrimônio é não procede porque a certidão de óbito expressamente informa que o réu deixou bens. Além disso, sustentou que a lei não estabelece como requisito a existência de bens para a habilitação dos sucessores no processo.

Na relatoria, o juiz federal convocado Bruno Apolinário deu razão à União. O magistrado ressaltou que a habilitação para que os herdeiros sejam sucessores do réu na ação deve ser deferida, considerando que o patrimônio transferido por ocasião do falecimento do réu poderá ser alcançado se houver condenação de ressarcimento ao erário no processo de improbidade administrativa.

Quanto ao fundamento de que nenhum bem foi encontrado, o juiz federal observou que não há necessidade, no ato de habilitação, de indicação dos bens da herança aptos a serem atingidos caso haja condenação de ressarcimento ao erário no processo de improbidade. Basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido, cabendo à União e ao MPF identificarem, em hipótese de condenação, quais bens foram transmitidos aos herdeiros, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0007894-11.2014.4.01.3900

TRF1: UFMT é condenada a pagar danos morais a cidadão atendido por falso médico

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação por danos morais à Universidade Federal de Mato Grosso, com multa de R$ 100 mil, em processo de abuso sofrido por um paciente. Ele foi atendido por um assistente social do Hospital Universitário Júlio Muller (HUJM) que se fez passar por médico da instituição.

O caso aconteceu na cidade de Cuiabá. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) entrou com apelação no TRF1 alegando não ter responsabilidade sobre o ocorrido, já que o servidor que teria cometido o ilícito praticou o ato em desvio de função.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, afirmou que, de acordo com os autos, os fatos foram constatados após apuração por meio de processo administrativo disciplinar e inquérito policial. Ele argumentou ser irrelevante o fato de o ex-servidor ter cometido os atos se passando por médico quando, na verdade, exercia função de assistente social. O vínculo jurídico do hospital mantido com a fundação é suficiente para incidir a responsabilidade objetiva da administração da Universidade, complementou o magistrado, considerando, assim, acertada a sentença que condenou a FUFMT a pagar danos morais à vítima.

O desembargador federal também contestou a alegação da FUFMT sobre a vítima já ter conhecimento de que o agressor não era médico, e sim assistente social. Isso porque, como exposto nos autos, prosseguiu, a vítima só soube da condição de desvio de função após a segunda consulta que fez, quando novamente foi submetida à conduta irregular do servidor.

Assim, o relator, acompanhado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acatou em parte o recurso da Universidade e manteve a condenação por dano moral, fixada em R$ 100 mil.

Processo: 0014745-59.2015.4.01.3600

TRF1: Militar temporário só pode ficar no serviço até os 45 anos de idade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que os servidores voluntários só podem ficar no serviço militar temporário das Forças Armadas até os 45 anos.

O entendimento foi dado durante o julgamento de um recurso interposto por um militar voluntário contra decisão que negou seu pedido para ser mantido no cargo e não ser licenciado por ter completado 45 anos.

Na defesa, o requerente sustentou que ingressou no serviço militar antes das modificações implementadas pela Lei 13.954/2019 e que devem ser observados o princípio da razoabilidade e o da proporcionalidade.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, no entanto, não acolheu os argumentos do militar. Ela informou que, de acordo com o artigo 142 da Constituição Federal, a lei deve disciplinar o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades.

Aplicação imediata – “O artigo 27 da Lei 4.375/1964, com redação da Lei nº 13.954/2019, fixou idade limite de 45 anos para permanência de servidores voluntários no serviço militar temporário das Forças Armadas”, disse

Segundo a magistrada, a lei de 2019 tem aplicação imediata e alcança também a situação dos servidores que ingressaram no serviço militar voluntário antes de sua publicação.

“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico vigente por ocasião do ingresso no serviço público”, concluiu.

A 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento nos termos do voto da relatora.

Processo: 1038116-58.2021.4.01.0000

TRF1: Erro médico – Família de militar falecido será indenizada após erros médicos de diagnóstico

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a União deve indenizar a família – esposa e filho – de um militar que faleceu após uma sequência de erros de diagnóstico de profissionais de saúde da Base Aérea, onde ele servia.

A relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a responsabilidade da Administração Pública independeria da existência de culpa ou dolo. De acordo com a magistrada, o fato (o erro médico quanto ao diagnóstico inicial), o dano (a perda de uma chance de tratamento correto, eficaz e menos penoso que pudesse combater a doença que levou a óbito o militar) e o nexo causal (o vínculo que liga o efeito à causa) teriam sido devidamente comprovados por meio dos documentos que demonstrariam ter sido tardio o diagnóstico do câncer, quando já detectada metástase no fígado e no pulmão.

Segundo a desembargadora, ocorreram sucessivos erros de diagnóstico de uma lesão que o militar apresentava no dedo do pé, sendo tratada com medicamentos antifúngicos e anti-inflamatórios – somente quase quatro anos depois veio a ser registrada em seu prontuário a hipótese de lesão maligna.

Exame histopatológico – Quando o paciente foi encaminhado ao hospital, prosseguiu a magistrada, o militar apresentava metástase para fígado, pulmão e posteriormente para o cérebro. A médica oncologista, em relatório, afirmou que a lesão certamente já era maligna desde o início dos sintomas, e o material nunca foi encaminhado para exame histopatológico, configurando mais uma falha.

Tais fatos levaram à conclusão da ocorrência de erro médico quanto ao diagnóstico e à não adoção de medidas para se evitar o óbito do pai de família, sendo cabível a responsabilidade civil da União pela perda da chance de cura ou sobrevida, ressaltou a desembargadora Daniele Maranhão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A magistrada somente divergiu quanto ao valor da indenização, que considerou superior às indenizações fixadas pelo STJ e pelo TRF1 em casos de erros médicos. Portanto, a magistrada votou no sentido de reduzir o valor da indenização de R$ 140.550,00 para R$ 100.000,00 para cada autor, com juros remuneratórios e correção monetária.

O voto da relatora foi acolhido pelo Colegiado por unanimidade.

Processo: 0016821-06.2017.4.01.3400

TRF1: Ausência de recolhimento do FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego

Comprovada a existência de vínculo empregatício, apesar de irregularidade no recolhimento das contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o trabalhador tem direito ao seguro-desemprego. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, confirmou a sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia que garantiu o benefício.

A União havia negado o pagamento alegando que não foram comprovados os requisitos necessários ao deferimento do pedido, visto que o recolhimento para o FGTS é requisito essencial para a comprovação do vínculo empregatício e a consequente liberação do benefício. O vínculo empregatício não foi reconhecido devido a uma incompatibilidade entre a quantidade de meses trabalhados e o número de contribuições recolhidas ao FGTS.

Em seu voto, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, o qual estabelece que tem direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e à de sua família.

Para a magistrada, ficou comprovado nos autos que houve dispensa sem justa causa e que o trabalhador apresentou os documentos que comprovam vínculo com sua carteira de trabalho e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. “O indeferimento do benefício com base no argumento de que os recolhimentos das contribuições para o FGTS não foram realizados regularmente não se sustenta, em vista de se constituir em responsabilidade do empregador, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90”.

Assim, “ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições para FGTS não impede o recebimento do benefício do seguro-desemprego, em vista de não se configurar a responsabilidade do empregado pelo correto cumprimento da obrigação”, concluiu a desembargadora.

Processo nº: 1009389-88.2018.4.01.3300

TRF4 autoriza benefício assistencial para criança que apresenta deficiência intelectual

A Justiça Federal de Francisco Beltrão determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda benefício assistencial a uma criança com deficiência intelectual. A decisão é do juiz federal Christiaan Allessandro Kroll, da 2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, por entender que a família da criança não consegue manter o seu sustento e tratamento.

O pedido de benefício assistencial é da mãe da menina. A criança sofre de deficiência intelectual com significativa redução de sua capacidade cognitiva, decorrente de patologia que afeta sua seara neural, sendo diagnosticada com retardo mental moderado.

O grupo familiar sobrevive única e exclusivamente da renda obtida de pensão alimentar concedida pelo genitor da autora (seu pai), valor que é insuficiente à manutenção digna e ao mínimo existencial constitucionalmente previsto. Alega a representante da menina (sua mãe), que a criança necessita de cuidados especiais e acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo impedida de se ausentar para trabalhar. Solicita, portanto, a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.

Em sua decisão, o magistrado mencionou o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em relação à defasagem da aplicabilidade da LOAS, em razão do advento de novos normativos, tal como o Estatuto do Idoso, que trazem parâmetros distintos para a aferição da necessidade. “Na oportunidade, o Supremo Tribunal sinalizou pela aplicação de parâmetro incerto em outras normas de caráter social e protetivo, como as leis que tratam do Bolsa Família, Bolsa Escola e Programa Nacional de Acesso à Alimentação, as quais consideram o patamar de meio salário mínimo per capita como demonstrativo da necessidade”.

Christiaan Allessandro Kroll citou também o entendimento Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que estabelece presunção absoluta de miserabilidade sempre que a renda per capita seja inferior ao limite legal de 1/4 do salário mínimo.

“Assim, o Tribunal uniformizou a jurisprudência da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, fixando a seguinte tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 (‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo’) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade”.

No estudo socioeconômico elaborado pela assistente social do juízo, a demandante reside com a mãe e três irmãos menores de idade, numa casa de invasão. A renda da família resume-se do auxílio Brasil e pensão alimentícia, ambos no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). “As condições de moradia, em área de invasão, comprovam a precariedade de vida da família, o que demonstra a vulnerabilidade social. Logo, tem direito ao benefício pretendido nos termos em que requerido na inicial”, finalizou Christiaan Allessandro Kroll.

TRF4 confirma legalidade de consulta em eleição de reitor da UFSC

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou o mérito de um recurso que alega irregularidades no processo de escolha do reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e confirmou a legalidade dos procedimentos eleitorais. O autor do recurso defende que uma consulta prévia à comunidade universitária promovida pela UFSC em abril deste ano durante o processo eleitoral foi realizada de forma ilegal, pois não respeitou o peso do voto dos professores determinado na legislação. O colegiado do TRF4 entendeu, por unanimidade, que a consulta possui caráter informal e pode adotar critérios próprios de votação. A decisão foi publicada ontem (8/9).

A ação popular foi ajuizada por um economista, morador de Florianópolis, que defende a ilegalidade da consulta à comunidade universitária. Após a consulta, o Conselho Universitário, em maio, elegeu lista tríplice para os cargos de reitor e vice-reitor. Em julho, o presidente da República nomeou os professores Irineu Manoel de Souza e Joana Célia dos Passos como reitor e vice-reitora para o período de 2022/2025. Os nomeados foram os mais votados tanto na consulta à comunidade quanto na eleição do Conselho.

O autor sustentou que a consulta foi irregular, pois instituiu o voto paritário entre professores, servidores e alunos da UFSC. Segundo ele, as leis nº 5.540/68 e 9.192/95, que fixam normas de organização e funcionamento do ensino superior e regulamentam o processo de escolha dos dirigentes universitários, determinam que seja aplicado o peso de 70% para os votos do corpo docente.

Ele requisitou a concessão de liminar para suspender o processo eleitoral, mas a 4ª Vara Federal de Florianópolis negou o pedido. O juiz do caso destacou que “a consulta realizada possui caráter informal. O procedimento foi organizado, coordenado e fiscalizado por uma Comissão Eleitoral de entidades representativas da UFSC, possuindo resultado meramente indicativo, sem criar obrigação de que a chapa vencedora em consulta à comunidade seja representada no primeiro lugar da lista tríplice”.

O autor recorreu ao TRF4, reiterando que a consulta não seguiu o peso dos votos conforme determina a legislação e, assim, o processo de escolha e nomeação do comando da UFSC possuiria flagrante ilegalidade.

A 4ª Turma negou o recurso. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, ressaltou que “sendo a consulta informal, a comunidade acadêmica pode escolher qualquer processo de votação, desde que, no momento da elaboração da lista tríplice, feita no Conselho Universitário, o quórum seja de, pelo menos, 70% de professores, requisito cumprido no caso”.

Em seu voto, ela acrescentou que “por se tratar de procedimento com caráter meramente informativo, facultativo e não vinculante, sem regramento previsto em lei, a consulta informal com voto paritário não implica ilegalidade manifesta. Tal procedimento – que, inclusive, amplia a legitimidade democrática da escolha – se respalda na autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial da instituição, conforme dispõe o artigo 207 da Constituição”.

Caminha concluiu apontando que “não há motivo para alterar o posicionamento adotado pela decisão de primeiro grau, sob pena de se criar uma situação fático-jurídica mais prejudicial ao regular funcionamento da instituição de ensino (o afastamento dos atuais dirigentes, sem imediata indicação de substitutos)”.

Processo nº 5026244-57.2022.4.04.0000/TRF


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