TJ/AC: Pintor com insuficiência venosa crônica deve ser operado no prazo de 20 dias

Decisão do Tribunal de Justiça do Acre também estabeleceu que caso o requerido não cumpra a ordem judicial será penalizado com multa diária no valor de mil reais.


O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) garantiu que paciente com insuficiência venosa crônica seja operado no prazo de 20 dias. Caso, o ente público demandando não atenda a ordem judicial, será penalizado com multa diária de mil reais.

O autor recorreu à Justiça relatando que tem a doença com uma com ulcera varicosa ativa e está na fila desde o final de julho de 2021, aguardando pela cirurgia. O paciente explicou que trabalha como pintor e não tem condições de arcar com os custos da cirurgia na rede privada.

A relatora do caso foi a desembargadora Eva Evangelista. Em seu voto a magistrada discorreu sobre o direito à saúde. Evangelista verificou que o paciente apresentou documentos comprovando a necessidade de passar pelo procedimento médico.

“Na espécie em exame, o direito à saúde assume prioridade em toda esfera da administração, inexistindo qualquer dúvida quanto à necessidade de subsunção do Impetrante ao tratamento ante a documentação juntada aos autos e aprovação do pedido pela Central de Agendamento de Cirurgia (CAC)”, escreveu a magistrada.

A decana da Corte da Justiça ainda observou que o autor ficou aguardando quase um ano pelo tratamento, tendo sido prejudicadas suas atividades laborais. “Destarte, adequada a concessão da ordem ante o aguardo pelo impetrante desde julho de 2021, demonstrado o prejuízo às funções laborais de pintor ante a necessidade da permanência em repouso quando acometido de ulceração ativa, ocasionando prejuízo ao próprio sustento e, via de consequência, violação ao princípio da dignidade humana”.

Mandado de Segurança n.°1000445-2022.8.01.0000

TJ/DFT: Dono de cachorro é condenado a indenizar mulher que foi mordida no rosto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o dono de um Golden Retriever a indenizar uma mulher que teve ferimentos na orelha após ser atacada pelo cachorro. O colegiado lembrou que o detentor da guarda responde pelos danos causados pelo animal, quando não comprovar que houve culpa da vítima ou força maior.

Narra a autora que estava com amigos em uma chácara, quando o réu chegou ao local com o cachorro sem guia e focinheira. Ela relata que tirava fotos perto do animal, quando foi atacada com mordidas, o que causou ferimentos no rosto, próximo a orelha direita. Conta que recebeu os primeiros socorros e medicamentos no pronto socorro do Hospital Municipal de Alexânia – GO. Três dias depois, por conta das dores no local, foi ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), onde realizou exames e recebeu indicação para tomar vacina de dupla tetânica e antirrábica. Defende que há relação entre o dano e a culpa do réu. Pede para ser indenizada pelos danos morais e estéticos.

O réu, em sua defesa, afirma que a mordida ocorreu por conta da atitude da autora com o cachorro. Diz que pediu para que ela parasse de apertar e sufocar o animal. Informa que o animal tem nove anos de idade, é dócil e convive com crianças e idosos sem qualquer tipo de ocorrência. Alega que houve culpa exclusiva da vítima e que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga observou que, embora o animal tenha histórico comportamental dócil, “o fato é que ele efetivamente mordeu a autora e, nos autos, não há qualquer elemento de prova que indique ter sido a culpa exclusiva da vítima ou que o evento danoso tenha acontecido em virtude de algum fato que poderia configurar força maior”.

O julgador concluiu que houve “desídia do réu quanto ao dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade” e o condenou a pagar a quantia de R$ 3.500 a título de danos morais. A autora recorreu pedido ao aumento do valor fixado além de indenização por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que “o sofrimento experimentado pela autora diante das sensações de perigo, insegurança e pelos ferimentos ocasionados pelo animal do réu em sua face” configura dano moral. No caso, o colegiado ponderou que “não há notícia de gravidade do fato que justifique a alteração da condenação”.

Quanto ao dano estético, o colegiado explicou que não é cabível. “As fotografias juntadas ao processo (…) demonstram o ferimento sofrido pela autora em fase de cicatrização e não há comprovação de que as lesões causadas pelo animal tenham ocasionado danos físicos duradouros ou permanentes nem deformidade, o que se mostra indispensável para a caracterização do dano estético”, registrou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o dono do animal a pagar a autora a quantia de R$ 3.500,00 a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700777-82.2022.8.07.0007

STJ: Prazo prescricional por danos causados por fundação privada de apoio à universidade pública é de cinco anos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os danos decorrentes da prestação de serviço público por fundação privada de apoio à universidade pública se submetem ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/1997.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de danos morais e materiais ajuizada por uma pós-doutoranda que, em virtude de falha no serviço de desembaraço aduaneiro prestado por fundação privada de apoio à universidade pública, alega ter perdido amostra genética destinada à sua pesquisa.

A pesquisadora, bolsista da Fapesp, fazia o estudo em formato “sanduíche”, parte em Portugal, parte no Brasil. A pesquisa foi concebida em 2013, em seu doutorado. Após produzir as amostras genéticas na Europa, com cruzamentos de duas gerações de indivíduos com mutações de interesse, seriam feitas dissecção dos tecidos, extração de RNA e seu sequenciamento, na Unicamp.

Entretanto, após retornar ao Brasil, em 2015, ela teve as amostras retidas na aduana. A fundação de apoio à universidade afirmou ter enviado os documentos necessários para o desembaraço, mas a pesquisadora, após estranhar a demora na entrega do material e se informar diretamente com a Anvisa, soube que os tecidos haviam sido devolvidos a Portugal por falta da documentação. Todo o material genético se degradou, levando ao cancelamento do experimento.

A fundação alegou ser entidade de direito privado e não ter nenhuma relação contratual com a cientista, visto que a parceria foi firmada diretamente com a universidade. Assim, haveria apenas uma responsabilidade extracontratual sujeita ao prazo prescricional de três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil­) – tese acolhida pelo tribunal de origem.

Prescrição é de cinco anos no caso de falha de serviço público prestado por entidade privada
Após identificar a ausência de controvérsia acerca da assunção do desembaraço por prepostos da fundação, o relator, ministro Og Fernandes, destacou ser irrelevante a natureza privada da fundação, pois a prescrição quinquenal descrita na Lei 9.494/1997 se aplica a qualquer entidade que preste serviço público, conforme a jurisprudência do STJ.

O magistrado lembrou que a própria Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados a terceiros.

“Diante da existência de serviço público na relação entabulada entre a fundação privada e a universidade pública, atrai-se a responsabilidade objetiva extracontratual perante terceiros das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, configurando-se hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal”, concluiu o relator.

Conforme o ministro, a hipótese pode ser equiparada aos casos de responsabilização de hospitais privados conveniados ao SUS. Para o STJ, nessa situação, o prazo prescricional também é quinquenal, à luz da mesma norma invocada pela pesquisadora prejudicada pela atuação da fundação privada prestadora de serviço público.

Veja o acordão.
Processo: AREsp 1893472

TRF1: Juizado Especial Federal é competente para julgar pedido de pagamento de licença-prêmio não usufruída

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que cabe ao Juizado Especial Federal (JEF), e não ao Juízo comum Federal, julgar ação proposta por um servidor público visando receber valores correspondentes aos períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para efeito de aposentadoria.

A ação teve início no Juizado Especial Federal de Rondônia, que afirmou ter incompetência absoluta para seu julgamento sob o argumento de que “se trata de pretensão anulatória de ato administrativo federal, com esteio no art. 3º, § 1º, III da Lei nº. 10.259/2001”.

Os autos foram redistribuídos ao Juízo comum Federal (1 ª Vara) que, por sua vez, também se disse incompetente e reafirmou que a competência seria do Juizado Especial Federal para processar a demanda, “uma vez que a pretensão não extrapola o teto de competência dos Juizados e não importa em anulação de ato administrativo, o que se dará tão somente de forma reflexa”.

Teto – Ao julgar o conflito de competência, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, informou que, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, compete aos JEFs processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. “Insta observar que a pretensão econômica deduzida na inicial e o valor atribuído à causa não superam o teto de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 10.259/2001”, disse o relator.

“A pretensão exposta na ação subjacente não tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo, vez que a parte veiculou pretensão predominantemente declaratória e condenatória, consistente na condenação da ré ao pagamento dos valores correspondentes à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para efeitos de aposentadoria, de modo que o acolhimento da pretensão não importará em anulação de ato administrativo, que ocorrerá tão somente de forma reflexa”, afirmou.

Sendo assim, a 1ª Seção, por unanimidade, declarou a competência do Juizado Especial Federal de Rondônia para dar andamento ao processo, nos termos do voto do relator.

Processo: 1043542-51.2021.4.01.0000

TRF1: Dependência econômica de mãe em relação a filho falecido deve ser comprovada para concessão de pensão por morte

Por não ficar provada a dependência financeira da mãe em relação ao filho falecido, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença que havia condenado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de pensão por morte para a requerente.

A autarquia alegou que não ficou comprovada a relação de dependência econômica da autora em relação ao filho falecido.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo, ao analisar o processo, verificou que o filho falecido da autora era segurado do INSS e que os pais teriam direito à pensão previdenciária em hipótese de morte do filho se houvesse dependência econômica, nos termos da Lei 8.213/1991.

Segundo o magistrado, o filho era solteiro e vivia com a mãe – portanto, é natural e esperado que prestasse auxílio com as tarefas domésticas, na compra de alimentos ou móveis e eletrodomésticos. No entanto, prosseguiu o relator, esse auxílio não era suficiente para demonstrar dependência econômica, que não é presumida por lei, devendo ser comprovada.

Apesar de a prova testemunhal ter sido favorável à autora, as provas documentais não demonstraram qualquer elemento que indicasse o custeio mensal e regular das despesas essenciais e nem que a renda do segurado falecido era essencial à subsistência da autora, ressaltou o desembargador.

Concluindo, o magistrado destacou que, ainda que o pedido da autora tenha sido indeferido, o benefício previdenciário recebido por ela de boa-fé, em decorrência da sentença, não precisa ser devolvido, em razão de seu caráter alimentar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Colegiado decidiu, por unanimidade, conforme o voto do relator.

Processo: 0016982-16.2016.4.01.9199

TRF1: Falecimento de devedor de crédito tributário antes da citação extingue execução fiscal

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a União não pode cobrar do espólio nem dos herdeiros a dívida de sócio de uma empresa devedora de tributos que faleceu antes de ser citado na ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional.

Esse entendimento foi dado durante o julgamento de agravo de instrumento interposto pelo espólio de um homem na ação de execução contra a decisão que rejeitou o pedido para extinção da ação sem resolução do mérito.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou em seu voto que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 são no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio pode ocorrer somente “quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário”.

O magistrado afirmou que a certidão de óbito comprova que o codevedor faleceu em 28/09/2013, antes da sua citação em 21/01/2015, para figurar no polo passivo na qualidade de corresponsável pelos débitos tributários da devedora principal.

Para o desembargador, “a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ”.

O Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

Processo: 1010048-06.2018.4.01.0000

TRF4: União terá que indenizar militar que ficou paraplégico após queda em quartel

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que condenou a União a indenizar em R$ 270 mil um militar de 25 anos, morador de Uruguaiana (RS), que ficou paraplégico após sofrer acidente em serviço. Ele caiu do telhado das baias do 8º Regimento de Cavalaria Mecanizado de Uruguaiana enquanto realizava reparos na estrutura e teve fratura da coluna vertebral. A 4ª Turma, por unanimidade, entendeu que o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos pelo militar, que recebeu ordem de subir no telhado de uma unidade que estava em condições precárias. A decisão foi proferida na última semana (31/8).

O autor da ação narrou que ingressou no exército como soldado em março de 2015. Ele alegou que, em maio de 2016, sofreu acidente em serviço enquanto estava montando um andaime para conserto do telhado das baias dos equinos do Regimento. Segundo o militar, quando ele subiu no telhado para prender um cabo de segurança, a estrutura ruiu, ocasionando queda de aproximadamente sete metros de altura.

O homem declarou que teve fratura grave da coluna vertebral, além de várias lesões e cortes na cabeça e no corpo. Mesmo ele passando por diversas cirurgias, o diagnóstico de paraplegia por trauma, de forma definitiva e irreversível, foi confirmado pela equipe médica. O autor requereu uma indenização por danos morais e outra por danos estéticos na quantia de R$ 500 mil cada.

A 2ª Vara Federal de Uruguaiana, em junho deste ano, julgou os pedidos parcialmente procedentes. A União foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos estéticos, com os valores devendo ser atualizados com juros e correção monetária até a data do pagamento.

O processo chegou ao TRF4 por conta da remessa necessária de sentença, situação em que a decisão de primeira instância precisa ser reexaminada por tribunal.

A 4ª Turma confirmou a sentença. A relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que “a ocorrência do dano (quadro de paraplegia irreversível) é fato incontroverso, visto que foi constatada na perícia médica realizada pela própria autoridade militar, que reformou o autor na condição de inválido. Resta igualmente comprovada a existência da ação comissiva alegada quando restou determinado ao militar a escalada de altura de aproximadamente sete metros em unidade que se encontrava em condições precárias”.

Em seu voto, ela acrescentou que “a reparabilidade do dano estético exsurge da constatação da deformidade física sofrida pela vítima. Comprovados os requisitos ensejadores à reparação do abalo, cabível a indenização por danos morais e estéticos”.

Sobre as quantias, Caminha avaliou que “considerando a natureza e gravidade do dano, o princípio da razoabilidade, a extensão e repercussão do dano e a impossibilidade de ser arbitrado valor que gere enriquecimento indevido, deve ser mantido o montante arbitrado em sentença, adequado às peculiaridades do caso concreto, à legislação de regência e aos precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes”.

TRF3: Justiça Federal condena União a indenizar anistiado político por danos morais

Funcionário do sindicato dos metalúrgicos de São Bernardo do Campo e Diadema foi monitorado pelos serviços de repressão do Estado na década de 80


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP condenou a União a indenizar, por danos morais, um arquivista do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgica, Mecânicas e de Material Elétrico de São Bernardo do Campo e Diadema. O valor, no montante de R$ 20 mil, é devido à perseguição política sofrida pelo autor na década de 80. A decisão, do dia 23/8, é do juiz federal Sócrates Leão Vieira.

“O Estado, por meio da União Federal, já reconheceu os atos ilícitos praticados contra o autor na medida em que o declarou anistiado político”, afirmou o magistrado.

Na década de 80, o autor trabalhava como arquivista no sindicato, distribuindo panfletos nas fábricas e participando de assembleias. Suas atividades eram monitoradas pelos serviços de repressão do Estado, o que resultou em demissão. Ainda sofreu perseguição política, com o nome incluso em lista adotada por empresas, que impossibilitava a contratação de empregados com histórico de engajamento sindical.

A União, em sua defesa, argumentou a impossibilidade de se cumular a indenização pretendida com a já conferida por meio da lei de anistia política, a ausência de nexo de causalidade, de comprovação de dano efetivo e a desproporcionalidade do valor pedido.

O magistrado, contudo, analisou que, embora não tenha sofrido tortura física ou psicológica, “o autor foi vítima de monitoramento pelos órgãos de segurança e fiscalização do trabalho do Estado e foi demitido por motivação política”.

Assim, o juiz federal julgou o pedido procedente e condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, corrigidos monetariamente e com juros de mora.

Procedimento Comum Cível 5003247-35.2021.4.03.6114

TJ/RS: Estado deve aplicar teto salarial atual a Delegados de Polícia

O Órgão Especial do TJRS determinou que o Estado do Rio Grande do Sul aplique o teto remuneratório dos servidores públicos estaduais para Delegados de Polícia, mantendo o último julgado da Corte sobre a mesma matéria. O Mandado de Segurança coletivo, com pedido de liminar, foi impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Rio Grande do Sul (ASDEP), que já havia ingressado em duas outras ocasiões, tendo o pleito atendido pelo Colegiado. O objetivo da entidade de classe é contemplar os associados que ingressaram na carreira após as decisões judiciais anteriores e que não vinham ganhando o valor atualizado.

A ASDEP havia ajuizado duas ações junto ao Órgão Especial do TJRS (70080612211 e 70085002624), uma em 12/02/19 e a outra em 24/03/21, onde foi determinado que o Governo do Estado observe como teto remuneratório estadual em favor dos membros da associação o valor atual do subsídio dos Desembargadores do TJRS, correspondendo a 90,25% do recebido pelos Ministros do STF (R$ 35.462,22), conforme estabelecido pela Resolução 05/2018.

No novo pleito, a entidade de classe pediu a extensão das decisões anteriores para os Delegados que ingressaram nos quadros do Estado após o ajuizamento do último Mandado de Segurança Coletivo, bem como aqueles que se associaram à impetrante após a data de ajuizamento da ação mandamental anterior. O relator foi o Desembargador Ícaro Carvalho de Bem Osório.

“Em tendo este Colegiado enveredado por reconhecer interesse processual individual em ações mandamentais para estender, em favor de não-filiados, os efeitos de segurança concedida anteriormente em benefício da associação de classe – e dos então associados –, nenhuma razão me parece existir para que se fulmine, de plano, remédio jurídico com mesma finalidade; porém, com escopo novamente coletivo, visando aos direitos de vários indivíduos não albergados pelas demandas já examinadas. Obrigar cada um dos novos Delegados/associados a ajuizar ação individual rompe com a lógica, fere os princípios de celeridade, economia e eficiência processuais, tendo, notadamente, a deletéria consequência de assoberbar este Colegiado com – pelo menos 45 – demandas similares”, afirmou o relator.

“Cumpre anotar que era viável ao Poder Executivo estadual, percebendo a diretriz emanada em plurais ocasiões por essa Corte, realizar, de pronto e espontaneamente, a equiparação em seu quadro; contudo, ao que parece, prefere insistir em promover a iniquidade entre os membros da mesma carreira, obrigando os Delegados cujos direitos estão sendo lesados a provocarem esta Corte, mediante impetração de Mandado de Segurança, coletiva ou individualmente”, observou o Desembargador Ícaro.

Mandado de Segurança n 70085525269

TJ/PB suspende lei que prevê o acesso de personal trainer particulares nas academias

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu medida cautelar nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803281-10.2018.8.15.0000 para suspender a Lei nº 13.200/2016, do Município de João Pessoa, que dispõe sobre o acesso dos profissionais de educação física (“personal trainer”) particulares às academias de ginástica para o acompanhamento de seus clientes. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

O Sindicato das academias e demais empresas de prática esportiva da Paraíba afirma, na ação, que a Lei nº 13.200/2016, padece de inconstitucionalidade por exceder a competência suplementar, eis que compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, o Município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contraditá-las. Tal competência se aplica também às matérias elencadas no artigo 24 da Constituição Federal.

De acordo com o texto da lei, os usuários das academias de ginástica, devidamente matriculados, poderão ingressar nestes estabelecimentos acompanhados por profissionais particulares de educação física, devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, portando a cédula de identidade profissional, os quais terão livre acesso para orientar e coordenar as atividades de seus clientes, mediante cadastramento prévio junto aos estabelecimentos, e desde que respeitem as disciplinas legais aplicáveis, inclusive as normas éticas de conduta profissional, bem como o regulamento interno das academias de ginástica, sem que estas possam impor-lhes quaisquer ônus financeiros, diretos ou indiretos. Dispõe, ainda, a lei, que as academias não poderão cobrar custos extras dos alunos nem dos profissionais de educação física para o desenvolvimento das atividades.

“A lei ora impugnada ao definir a proibição de taxa aos profissionais que trabalham como “personal trainer” nas suas academias, estão tratando de direito privado, bem como sobre trabalho e condições para o exercício profissional, de maneira que o assunto é de interesse da União, afastando-se a tese de interesse local do município, não havendo dúvida que a norma é inconstitucional e o município se excedeu na sua competência legislativa suplementar”, destaca o relator do processo.


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