TRT/RJ: Advogado orientador em núcleo de prática jurídica é enquadrado como professor

Contratado como membro do corpo administrativo de uma instituição de ensino, um advogado conseguiu na Justiça do Trabalho o reconhecimento da sua atuação como professor, o que lhe garantiu direitos específicos. A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) acompanhou por unanimidade o entendimento da desembargadora relatora, Claudia Maria Sämy Pereira da Silva, de que o profissional, além de orientar os estágios no núcleo de prática jurídica da instituição, exercia funções de magistério, fazendo jus ao enquadramento nos normativos da categoria de professor com as vantagens e os direitos a eles inerentes.

Na inicial, o operador do direito relatou ter sido contratado pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, em 2009, para o exercício da função de advogado orientador júnior no núcleo de prática jurídica (NPJ) da faculdade. Alegou que, além da função de advogado, sempre exerceu as funções de magistério. Narrou que atuava como professor adjunto, ministrando aulas e recebendo demais atribuições inerentes à docência, tais como levar os alunos a eventos, acompanhá-los em visita ao Tribunal de Justiça, e aplicar aferições orais. Entretanto, segundo ele, seus direitos foram suprimidos, uma vez que a empresa, quando da contratação, fez seu enquadramento como membro do corpo administrativo e não do corpo docente.

Desse modo, o profissional pleiteou na Justiça do Trabalho que suas atividades fossem reconhecidas como a de um professor. Afirmou que, por exercer o magistério, fazia jus ao valor do salário-hora do professor e dos demais direitos dessa categoria, todos estabelecidos em normas coletivas e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Em sua defesa, a empresa argumentou que na ficha de registro do empregado constava o cargo de Advogado Orientador Júnior. Ademais, alegou que a orientação de estágio não era uma atividade docente e que, no núcleo de prática jurídica, o ex-empregado apenas auxiliava e supervisionava os estagiários no atendimento ao público, prestando orientação quanto à elaboração de peças processuais e no auxiliando no acompanhamento dos processos.

No primeiro grau, a juíza Astrid Silva Brito, na 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, deferiu o pleito do advogado, enquadrando-o na categoria de professor, o que levou a Estácio de Sá a recorrer da decisão. A empresa argumentou em seu recurso que as tarefas exercidas pelo operador do direito, na função de advogado orientador, diferiam daquelas que incumbem ao professor.

No segundo grau, o recurso foi analisado pela desembargadora Claudia Sämy, que acompanhou o entendimento do juízo de origem. “A despeito das alegações da reclamada, a prova produzida nos autos revelou que, além das atividades relacionadas à advocacia, desempenhava o autor também aquelas relacionadas à docência, ministrando aulas práticas aos seus alunos do estágio orientado, bem como lhes aplicando provas e demais atividades complementares, destinadas ao aperfeiçoamento da formação profissional, que não se esgota, obviamente, em sala de aulas teóricas”, assinalou a magistrada em seu voto.

Ademais, ressaltou a relatora que, em que pese o profissional ter sido contratado como advogado orientador, o Direito do Trabalho presa pela primazia da realidade em face da formalidade. “Não importa, para o reconhecimento da função, qual tenha sido o critério empregado para a admissão do autor, tampouco quais tenham sido as provas a que se submeteu, já que o contrato do trabalho é um contrato realidade. Se, na prática, o autor desempenhava as funções de professor, é irrelevante que, na sua admissão, não tenham sido exigidas as etapas que a ré tem por costume exigir de seus professores, principalmente porque não se trata, in casu, de uma exigência legal”, ponderou.

Por fim, a despeito de reconhecer o direito do profissional, a relatora ponderou que a condenação deveria ficar restrita às horas em que o advogado efetivamente se dedicava às atividades de docência. Dessa forma, deu provimento parcial ao recurso, limitando o reconhecimento do exercício da função de professor em apenas 5h30 por dia, correspondentes a 6,5 horas-aula diárias, cabendo o pagamento de diferenças salariais apenas quanto a estas.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100346-67.2018.5.01.0068 (ROT)

TJ/PB condena Bradesco a indenizar cliente por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco deverá pagar a um correntista por ter realizado na sua conta salário o pagamento de tarifa denominada “Cesta de Serviços”. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. O autor da ação alega que por se tratar de conta salário, destinada exclusivamente para depósito e saques do salário percebido, a cobrança da tarifa é ilegal.

A instituição bancária, por sua vez, alegou que o Banco Central, através da Resolução n° 3.919, determinou a gratuidade apenas das tarifas essenciais.

No exame do caso, o relator do processo nº 0801174-89.2021.8.15.0031, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque disse que “restou provado que houve falha na prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de tarifa, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor nesse sentido, nem da utilização do serviço, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”.

No tocante ao valor da indenização, o relator frisou que a quantia de R$ 6.500,00, fixada na sentença, mostrou-se exagerada ante a ausência da negativação do nome do autor perante os órgãos de inadimplência, devendo, portanto, tal quantum ser reduzido. “Diante de tal fato, vislumbro que a quantia de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o inconveniente sofrido pelo recorrido”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MG: Hotel é condenado a pagar direitos autorais por oferecer canais por assinatura

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Ouro Branco que condenou um hotel da cidade a recolher o pagamento referente aos direitos autorais desde 2011, por oferecer em suas dependências canais de televisão. A decisão é definitiva.

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação cobrando valores do hotel, que fornecia em suas 60 acomodações canais de televisão para os hóspedes sem recolher os direitos autorais. O estabelecimento, em sua defesa, alegou que não oferecia canais musicais, mas apenas canais fechados, o que o eximia da cobrança.

A juíza Luiza Starling de Carvalho, da Vara Única da comarca, citou decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que pacificou a questão, no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.870.771/SP, de relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 24/3/2021 (Tema 1066).

“Assim, uma vez fixada a tese jurídica de que os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura, impõe-se a imediata aplicação da tese ao presente feito, nos termos do Art. 985, inciso I, do CPC, com consequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais”, ponderou.

Entretanto, a magistrada indeferiu a condenação da empresa ao pagamento de multa moratória de 10%, pois a penalidade estava embasada tão somente no Regulamento de Arrecadação do Ecad e o órgão não pode exigir isso sem que exista previsão em lei para a autuação.

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, manteve o entendimento de 1ª Instância. Ele destacou que a tese de defesa já foi superada, inclusive pelo entendimento do STJ, portanto o hotel deve recolher os valores referentes aos direitos autorais.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.21.207689-7/001

TJ/AC: Paciente consegue na Justiça a autorização para angioplastia

A angioplastia é uma intervenção cirúrgica destinada a reparar um vaso deformado, estreitado ou dilatado do coração.

O Juízo da 2ª Vara Cível de Rio Branco determinou a um plano de saúde que autorize e agende o procedimento de “implante de stent em veia cava superior/angioplastia” ou “Angioplastia de Veia Cava Superior” de uma paciente de Rio Branco. A decisão foi publicada na edição n° 7.134 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 42), desta sexta-feira, dia 26.

De acordo com os autos, a paciente foi diagnosticada com Síndrome da Veia da Cava Superior e que, após realizar uma angiotomografia, o médico indicou o procedimento cirúrgico de “Angioplastia de Veia Cava Superior” como única solução para sua situação clínica.

O procedimento foi indeferido pela empresa, sob o argumento de que o diagnóstico já era de conhecimento da autora antes da contratação e não foi informado quando foi feita a Declaração de Saúde. A paciente respondeu que os primeiros sintomas surgiram em janeiro, mas o diagnóstico ocorreu apenas em junho. Então, esse litígio será avaliado quando houver o julgamento do mérito.

Para esse momento, a juíza Thais Khalil enfatizou a urgência da cirurgia, conforme o atestado médico, desta forma estabeleceu prazo para que a autorização da cirurgia ocorra no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Processo n° 0709616-82.2022.8.01.0001

TJ/MT nega recurso contra decisão sobre venda de propriedade rural envolvendo terra devoluta

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de agravo de instrumento que tentava reverter decisão sobre acordo de compra e venda de lote em Marcelândia (a 710 km ao norte de Cuiabá). A área inclui uma parte de terra devoluta (do Estado) e depende de regularização fundiária.

O contrato de compra e venda foi firmado entre uma empresa e o proprietário da terra. Segundo o documento acordado entre as partes, empresa, que entrou com o recurso no TJMT, ficou responsável pela escritura definitiva da compra e venda das áreas, devidamente desmembradas e regularizadas, dos lotes 75, 76, 89, 90 e parte do lote 67, no montante de 55 hectares, ao auto da ação.

No entanto, ao realizar o procedimento de georreferenciamento do título, teria sido constatado que sobre a área identificada como lote 67 o título só incidia na extensão de 47,6588 hectares, e não sobre 55 hectares, conforme estaria no acordo.

O relator do recurso, desembargador Sebastião Barbosa Farias, afirmou em seu voto que alegações da empresa não condizem com o que foi firmado em acordo, pois “não ficou demonstrado por ele que a área a ser escriturada, […], referente ao lote 67, seria área devoluta”.

Desse modo, o relator conclui que “o executado deixou de proceder a escrituração correspondente à 55 hectares, descumprindo o contrato nessa partes, sob alegação de tratar-se de área devoluta; sem, todavia, fazer prova de suas alegações, devendo incidir, assim, o disposto no artigo 373, II, do CPC, salientando-se que apenas mencionar que a região possui problemas de georreferenciamento não tem o condão de alterar a decisão, prevalecendo o acordo entabulado”.

Processo número: 1006645-75.2022.8.11.0000

TJ/RN: Contrato irregular com município não autoriza recolhimento de verba previdenciária

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN não deram provimento a um recurso, movido pelo cônjuge de uma ex-prestadora de serviços ao município de Bom Jesus, já falecida, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos de uma ação ordinária, ajuizada em desfavor do ente público, julgou improcedente a pretensão autoral que pedia o recolhimento das contribuições previdenciárias do período laboral em que a esposa trabalhou. Pleito não acolhido pelo órgão julgador.

A sentença, mantida na Câmara do TJRN, entendeu como nulo o vínculo firmado entre a Administração Pública e a parte autora e, desta forma, julgou improcedente o pedido autoral consistente no recolhimento das verbas devidas e não pagas durante o período sugerido no recurso. Segundo os autos, a então cônjuge foi contratada pelo Município em janeiro de 2018 para exercer a função de ASG, tendo seu contrato sido rescindido em 2019 em decorrência do seu falecimento.

Conforme a decisão, a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso (artigo 37, inciso II) e, excepcionalmente, admite-se que os entes federados venham a contratar por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, como também para o exercício de cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração, sendo desnecessário nestes a submissão ao exame de provas e títulos.

“Na espécie, como pontuado pelo magistrado singular, resta evidenciado através dos elementos existentes no feito que o vínculo funcional entre a autora e o município durante o período apontado na inicial não obedeceu qualquer das formas previstas na Constituição Federal, caracterizando-se, portanto, como contrato nulo”, pontua a relatoria do voto, por meio do decano da Corte de Justiça potiguar, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Conforme o voto, do reconhecimento da invalidade do liame existente entre as partes decorre a conclusão de que assiste à servidora, irregularmente contratada, tão somente o direito ao recebimento do FGTS, sem a multa de 40%, e ao saldo de salário.

TJ/SC: Indenização a passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto

Passageiro que chegou ao destino 35 horas após o previsto, porque dois voos foram cancelados, teve valor de indenização confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha. O colegiado manteve a indenização por dano moral em R$ 3 mil acrescidos de juros e de correção monetária, valor que deve ser pago pela companhia aérea.

De acordo com os autos, o autor, residente em cidade do norte do Estado, adquiriu uma passagem aérea do Rio de Janeiro para Curitiba no dia 21 de março de 2020, no início da pandemia da Covid-19. O homem alegou que a empresa cancelou o primeiro voo com o argumento de problemas técnico-operacionais. O voo de reacomodação indicado também foi cancelado, e a viagem só foi concretizada com a terceira opção.

Diante da situação, o passageiro ajuizou ação de dano moral. Pleiteou indenização de R$ 10 mil, em razão de não ter recebido auxílio da companhia aérea. Inconformado com a sentença do magistrado Uziel Nunes de Oliveira, que determinou o valor de R$ 3 mil, o passageiro recorreu ao TJSC. Defendeu que outras empresas não cancelaram seus voos na mesma situação, que perdeu compromissos profissionais e, por isso, deve ser indenizado em R$ 10 mil.

“A fixação do quantum indenizatório deve considerar, no mais, as circunstâncias específicas decorrentes da pandemia de coronavírus (Covid-19), cuja ameaça resultou em significativa redução no faturamento das companhias aéreas. Assim, ponderadas as particularidades do caso concreto, bem como as condições das partes, sopesando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, verifico que o valor da indenização por danos morais fixado em sentença, no montante de R$ 3.000,00, se mostra suficiente a configurar a necessária reprimenda pelo ilícito (…)”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Monteiro Rocha e dela também participaram a desembargadora Rosane Portella Wolff e o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime.

Processo n. 5049967-34.2021.8.24.0038/SC

TJ/AC: Cobrança indevida no cartão Itaú gera indenização de R$ 10 mil

A magistrada titular da unidade declarou os débitos inexistentes e a determinação deve ser cumprida no prazo de dez dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100.


O 3º Juizado Especial Cível julgou parcialmente procedente o pedido para condenar uma instituição financeira por cobrança indevida em cartão de crédito.

A parte requerente argumenta que foram cobrados valores na fatura de cartão de crédito, referentes às compras efetuadas no dia 03 de março de 2020 e requer além do cancelamento dos valores cobrados, o estorno dos juros e demais encargos das citadas compras.

A magistrada titular da unidade, juíza de Direito Lilian Deise Braga Paiva declarou inexistentes os débitos e a obrigação deve ser cumprida no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100, limitada ao período de trinta dias.

A juíza manifesta ainda que a parte reclamada deverá a pagar, a quantia de R$ 10 mil, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da restrição ao crédito do reclamante.

Processo AC: 0004064-38.2020.8.01.0070

TJ/SC: Consumidor será indenizado por negativação do nome após ser vítima de estelionatários em seu cartão de crédito

Uma operadora de cartão de crédito foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais, após inserir indevidamente, por dívida inexistente, o nome de um cliente nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim.

O autor relata ter sido vítima de estelionatários que se apropriaram de seu cartão de crédito e realizaram compras no ambiente virtual. Com isso, ocasionaram desbloqueio do cartão e a cobrança de futuras anuidades. A operadora foi informada sobre o ocorrido e providenciou, à época, o ressarcimento dos valores. Contudo, manteve a cobrança das taxas e negativou o então cliente pela suposta dívida.

Em defesa, a operadora alegou que o dispositivo seria isento de tarifas se usado em loja física, todavia em ambiente virtual a responsabilidade é do site, de modo que não tem a obrigação de responder pelo ocorrido.

Na decisão, o magistrado ressalta que o uso do cartão de crédito do autor por terceiros não afasta a responsabilidade da ré quando, evidentemente, reconheceu a compra indevida, mas insistiu na cobrança da anuidade.

“Sobre o pleito indenizatório, é consabido que o dano moral pode ser presumido, pois não há como ser provado o abalo psíquico, o desgosto e a vergonha sem repercussão no patrimônio. O dano existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização”, frisa Manke.

A respeito do montante determinado, o juiz clarifica que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em valor que permita uma compensação razoável à vítima, em conformidade com o grau da culpa, assim como influenciar no ânimo do ofensor para que não repita a conduta.

“Assim, levando-se em conta as circunstâncias específicas (de) nove meses com o nome restrito, a condição econômica da parte autora e do réu, a gravidade da repercussão, a natureza e a extensão do dano causado, entendo por prudente fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da publicação da sentença”, finaliza.

Processo n. 5007008-84.2021.8.24.0026

STF: Advogados da União não têm direito a Férias de 60 dias

O Plenário aplicou à categoria o mesmo entendimento adotado em relação aos demais integrantes das carreiras da AGU.


Assim como os procuradores da Fazenda Nacional e os procuradores federais, os advogados da União não têm direito a férias de 60 dias anuais. A decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (STF), tomada na sessão virtual concluída em 2/9, reafirma a validade de dispositivos da Lei 9.527/1997 que afastaram o benefício.

O tema foi discutido no Recurso Extraordinário (RE) 929886, com repercussão geral (Tema 1.063), interposto pela Associação Nacional dos Advogados da União (Anauni) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válidos os artigos 5º e 18 da lei, que, respectivamente, estabelecem férias anuais de 30 dias aos integrantes da carreira e revogam legislação anterior sobre a matéria. O TRF-4 afastou, também, a alegação de que haveria necessidade de o regime jurídico relativo às férias dos advogados da União ser regulamentado por meio de lei complementar

Ao recorrer ao Supremo, a entidade alegou que o artigo 131 da Constituição Federal estabelece que a matéria relativa à organização da Advocacia-Geral da União (AGU) deve ser regulamentada por lei complementar e que as Leis 1.341/1951, 2.123/1953 e 4.069/1962 e no Decreto-lei 2.147/1967 os equiparavam aos membros do Ministério Público da União e, assim, garantiam o direito a férias de 60 dias. Segundo sua argumentação, essas normas teriam sido recepcionadas pela Constituição Federal de 1988 como leis complementares e, portanto, não poderiam ter sido revogadas por lei ordinária.

Precedentes

No entanto, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, lembrou que o STF já rejeitou a concessão de férias de 60 dias para os procuradores da Fazenda Nacional. No julgamento do RE 594481 (Tema 1.090), a Corte assentou que a legislação anterior não foi recepcionada como lei complementar pela nova ordem constitucional, e esse entendimento deve ser aplicado ao caso. Como o direito a férias não trata de organização e funcionamento da AGU, a matéria não está submetida à reserva de lei complementar e, portanto, é válida a sua revogação pela Lei 9.527/1997.

Toffoli citou ainda que, no julgamento do RE 602381 (Tema 279), em que se discutiam as férias dos procuradores federais, o Plenário manteve essa diretriz. Na avaliação do relator, reconhecido o direito de procuradores federais e de procuradores da Fazenda Nacional a 30 dias de férias anuais, não haveria fundamento lógico e jurídico para concluir de forma diversa em relação aos advogados da União, uma vez que todos integram as carreiras da AGU.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Os advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes”.

Processo relacionado: RE 929886


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