STJ: Mandado de segurança não serve para contestar parecer sobre autodeclaração de cotista em concurso

É inadequado o uso do mandado de segurança para a defesa de candidato que pretende continuar concorrendo em concurso público na cota reservada para pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirmou a sua autodeclaração racial.

O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar recurso em mandado de segurança interposto por candidato que teve invalidada a sua autodeclaração como afrodescendente em um concurso público.

Segundo o processo, o candidato havia se declarado pardo quando da inscrição no certame. Todavia, os membros da comissão de heteroidentificação, posteriormente designada para avaliar essa condição do candidato, não a confirmaram, mesmo após a apreciação de recurso administrativo instruído com fotografias e laudos emitidos por médicos dermatologistas.

No recurso apresentado ao STJ, o candidato alegou falta de clareza nos critérios da comissão, acrescentando que a decisão administrativa que não aceitou a sua autodeclaração não foi adequadamente fundamentada, o que o impossibilitou de exercer seu direito de defesa.

Meio processual escolhido não é válido para contestar parecer da comissão
O relator, ministro Sérgio Kukina, explicou que a opção pelo mandado de segurança somente será adequada quando os fatos que amparam a alegação do impetrante quanto ao seu direito puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria petição inicial.

O magistrado apontou duas razões que demonstram a inadequação da via eleita. A primeira delas é que o parecer emitido pela comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, tem, em princípio, natureza de declaração oficial, com fé pública, e por isso não pode ser anulado senão mediante qualificada e robusta contraprova.

No caso em julgamento – destacou o ministro –, os elementos apresentados pelo candidato não são capazes de invalidar, à primeira vista, a conclusão da comissão que não o reconheceu como pardo, e no trâmite do mandado de segurança não há espaço para a produção de provas.

Caráter subjetivo da avaliação é mais um ponto contra o uso do mandado de segurança
Em segundo lugar – completou –, nas alegações recursais, o impetrante qualifica como “subjetiva” a avaliação levada a efeito pela comissão examinadora, ao argumento de que outras pessoas com características fenotípicas semelhantes à sua tiveram chanceladas suas autodeclarações.

Ao reconhecer que “alguma razão assiste ao autor no que se refere à natureza relativamente subjetiva da avaliação fenotípica”, Sérgio Kukina considerou que não é possível estabelecer parâmetros absolutos, objetivamente aferíveis ou numericamente mensuráveis sobre o assunto.

“Logo, no contexto assim desenhado, se alguma margem de subjetividade deve mesmo ser tolerada, ante a falta de critérios objetivos seguros, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas”, concluiu o ministro.

Ao decidir pela extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, Sérgio Kukina comentou que, se o candidato tem direito a concorrer como cotista, esse não é um direito líquido e certo, pois exige a produção de provas para a sua aferição; assim, se o quiser, ele poderá ajuizar uma ação comum para defender seus interesses, como prevê o artigo 19 da Lei 12.016/2009.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 58785

STJ: É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos

A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de executar os aluguéis fixados em juízo pelo uso exclusivo do imóvel pelos demais condôminos.

Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que dois condôminos alegaram que o imóvel no qual residiam não poderia ser penhorado, por se tratar de bem de família. A adjudicação do imóvel foi determinada como consequência da falta de pagamento, pelos condôminos moradores, dos aluguéis cobrados judicialmente pela outra condômina.

No julgamento, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo gera débito oriundo de direito real, configurando-se como obrigação propter rem, diante da qual se admite a penhora do bem de família, conforme previsto no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990.

Condomínio é a concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa
Segundo a ministra, o condomínio designa comunhão da fração de um objeto. O ordenamento jurídico brasileiro, explicou, dispõe que todos os condôminos possuem o direito de usar, gozar e dispor de sua unidade (artigo 1.314 do Código Civil); bem como são responsáveis pelas despesas do condomínio, na proporção de suas partes (artigo 1.315), e respondem aos outros pelos frutos que receberam da coisa e pelos danos que lhe causaram (artigo 1.319).

No caso em discussão, a magistrada verificou que os moradores fazem uso exclusivo do imóvel condominial, o que lhes impõe a obrigação de remunerar os demais pelos frutos obtidos individualmente. Na sua avaliação, não pode um dos condôminos se valer da proteção do bem de família para prejudicar os outros, os quais têm os mesmos direitos reais sobre o imóvel, na medida de suas frações ideais.

“O condomínio, sob o prisma de direitos subjetivos, consiste em concorrência de pretensões e poderes sobre a mesma coisa. É reunião de direitos reais de propriedade que se exercem sobre um único bem. Adquire-se e perde-se pelos modos de aquisição e perda da propriedade em geral para cada sujeito, embora se forme por meios especiais”, afirmou.

Natureza propter rem da dívida afasta a impenhorabilidade
Conforme a ministra, o artigo 3º da Lei 8.009/1990 é taxativo ao relacionar as hipóteses em que não se aplica a proteção do bem de família. No inciso IV, o dispositivo admite a penhora na cobrança de impostos, predial ou territorial; e de taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

Apesar do amplo debate a respeito da inclusão da inadimplência de despesas condominiais como fator justificável da penhora de bem de família, a ministra ressaltou que prevaleceu o entendimento pela sua admissão, tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF).

De acordo com Nancy Andrighi, predomina na jurisprudência do STJ o entendimento de que a natureza propter rem da dívida fundamenta o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. A ministra destacou que há três determinantes para a obrigação propter rem recair sobre alguém: a ligação da dívida com um determinado direito real, a situação jurídica do obrigado e a tipicidade que estabelece a conexão da obrigação com o direito real.

Vedação do enriquecimento ilícito
“Se apenas um dos condôminos utiliza o bem de forma exclusiva, impedindo o usufruto comum do imóvel pelos demais condôminos, surge o direito do outro de ser ressarcido, sob pena de enriquecimento ilícito, em ofensa ao artigo 884 do Código Civil. Logo, a posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade”, afirmou a ministra.

Nancy Andrighi observou que, se o condômino não tem como cumprir suas obrigações, ele pode renunciar à sua cota em favor dos demais, desvinculando-se da condição de detentor de direito real, com o que se encerra sua obrigação propter rem.

Para ela, o aluguel por uso exclusivo do bem configura-se como obrigação propter rem e, por essa razão, enquadra-se nas exceções previstas no artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990, que afastam a impenhorabilidade do bem de família.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1888863

STJ mantém redução de aluguel para espaço de coworking afetado pela pandemia

Com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que, em razão da pandemia da Covid-19, reduziu em 50% o valor do contrato de locação de um espaço utilizado para coworking – ambiente de trabalho coletivo e colaborativo voltado para profissionais autônomos e pequenas empresas.

A redução foi estabelecida pelo prazo de três meses. Após esse período, a locatária poderá buscar uma nova readequação do valor contratual, caso seja de seu interesse.

Para a Quarta Turma, embora a pandemia tenha trazido efeitos negativos para ambas as partes da relação de locação não residencial, o caso dos autos revela um desequilíbrio econômico-financeiro exagerado contra a locatária, o que justifica a redução temporária do aluguel.

De acordo com a locatária, após as medidas de restrição de circulação de pessoas adotadas pelo governo do Distrito Federal para controle da pandemia, o atendimento no espaço foi drasticamente reduzido, pois deixou de ser utilizado pelas empresas. Apesar da situação de crise sanitária e dos prejuízos financeiros enfrentados pela empresa de coworking, que teve diminuição de mais de 27% em sua receita, a locadora manteve o valor integral do aluguel.

Em primeiro grau, o juiz confirmou a antecipação de tutela e condenou a locadora a reduzir o aluguel em 50%, por três meses, com previsão de reavaliação no fim do período. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), segundo o qual a redução resguardaria os interesses de ambas as partes, preservando a empresa e mantendo o contrato de aluguel.

Fato imprevisível e extraordinário pode autorizar revisão contratual
Por meio de recurso especial, a locadora alegou que os ônus decorrentes da impossibilidade do pagamento dos aluguéis não poderiam ser transferidos a ela, pois esta seria a sua única fonte de renda.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, comentou que, no ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a liberdade de contratar, e a exceção é a intervenção judicial para a revisão do pacto, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei 13.874/2019.

Entre essas hipóteses excepcionais, explicou, está a ocorrência de fato superveniente – imprevisível e extraordinário – capaz de alterar, de forma significativa, o equilíbrio econômico e financeiro do acordo, trazendo situação de onerosidade excessiva para uma das partes e de vantagem extrema para a outra, nos termos do artigo 478 do Código Civil.

Embora reconheça que a Covid-19 tem sido vista por parte da doutrina como causa para a configuração do fato imprevisível e extraordinário, Salomão lembrou que o STJ, no REsp 1.998.206, entendeu que a revisão dos contratos em razão da pandemia não é automática, havendo a necessidade de se considerar a natureza do ajuste e a conduta das partes.

Locatária comprovou perda de receita e dificuldades para pagamento do aluguel
O ministro destacou que, nos espaços de coworking, há o compartilhamento do mesmo ambiente por diferentes profissionais, razão pela qual a atividade foi diretamente afetada pelas medidas restritivas impostas na pandemia.

Segundo ele, a empresa administradora do espaço coletivo comprovou adequadamente a queda de receita decorrente dessas limitações e, apesar disso, continuou obrigada a arcar com o valor integral da locação, quando as circunstâncias existentes à época do contrato foram drasticamente alteradas.

“A fixação de um período determinado para que as partes possam se adequar às condições (adversas) que lhes foram impostas constitui medida salutar, capaz de promover a melhor composição para cada caso, especialmente quando a manutenção do contrato é viável, como no caso dos autos”, concluiu o relator.

Processo: REsp 1984277

TST mantém decisão que negou nulidade por notificação em nome de advogado diferente do indicado

O banco não questionou a matéria no momento processual adequado.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido do Banco Santander (Brasil) S.A. para anular a notificação feita em nome de advogado diferente do indicado e todos os atos processuais posteriores. Para o colegiado, a alegação de nulidade não foi feita na oportunidade legal (no recurso ordinário), mas nos embargos declaratórios, quando não era mais possível questionar a matéria.

Notificação
A reclamação trabalhista foi ajuizada na Vara do Trabalho de Arapongas (PR), e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, ao julgar recurso ordinário, deferiu diversas parcelas ao bancário. Em seguida, o Santander opôs embargos de declaração, sustentando que, por diversas vezes, a notificação fora feita em nome de advogada que já não integrava mais a sua defesa. “O procurador habilitado, em nenhum momento, foi notificado acerca da sentença que julgou seus embargos de declaração, dos acórdãos de recurso ordinário e do acórdão de embargos declaratórios, o que gerou prejuízo”, argumentou.

Medida inadequada
A pretensão, contudo, foi rejeitada pelo TRT, que entendeu que o pedido foi apresentado fora do momento processual que a lei estipula, tendo ocorrido a preclusão (perda da oportunidade de contestar alguma decisão, dentro do processo). Segundo o TRT, o banco, ao recorrer da sentença, não alegou nenhum problema na notificação, e a oposição de embargos declaratórios não é medida adequada para o reconhecimento de nulidade de intimação, que deveria ter sido questionada em preliminar de recurso ordinário.

Perda da oportunidade processual
O relator do recurso de revista do banco, ministro Hugo Scheuermann, explicou que a questão da notificação está prevista na Súmula 427, segundo a qual, havendo pedido expresso de que as intimações e as publicações sejam feitas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a ausência de prejuízo. Porém, a súmula não trata da forma e do momento em que a nulidade deve ser alegada.

Ao julgar o caso, a Turma se baseou na previsão do parágrafo 8º do artigo 272 do Código de Processo Civil (CPC) de que a parte deverá arguir a nulidade da intimação “em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar”. “No caso, apesar da arguição de nulidade, o banco deixou de cumprir essa exigência, estando preclusa a possibilidade de interposição de recurso ordinário próprio ou de contrarrazões ao recurso ordinário do empregado”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-1086-25.2014.5.09.0653

TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família

Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis.

Dívida trabalhista
A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias.

Penhora
Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família
Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1265-18.2014.5.09.0019

TST: Assembleia de Deus não terá de indenizar fiel que caiu do telhado ao ajudar em reforma

Além da ausência de vínculo de emprego, foi constatada a culpa da vítima pelo acidente.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Igreja Pentecostal Assembleia de Deus Ministério Restauração ao pagamento de indenização de R$ 1,2 milhão a um fiel que caiu de uma altura de 4,5m quando colaborava com a reparação do teto de uma igreja em Santa Cruz do Sul (RS). Para o colegiado, não é possível aplicar a teoria do risco, diante da ausência de vínculo de emprego e de outros aspectos do caso concreto.

Acidente de trabalho
O fiel ajuizou a ação com pedido de indenização na Justiça Comum. Como ele ele havia tratado a questão como acidente de trabalho, o caso foi remetido ao juízo da 1ª Vara do Trabalho local.

Na ação, o fiel disse ter sido convocado pelo pastor para executar o conserto do telhado da igreja e, na queda, sofrera múltiplas fraturas, que exigiram a colocação de placas e parafusos na medula espinhal e resultaram em alteração de sensibilidade e fraqueza muscular.

Entrega das telhas
A igreja, em sua defesa, sustentou que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do fiel, que teria subido ao telhado sem autorização e depois de inúmeras recomendações quanto à segurança do local, que estava sendo consertado por uma equipe. Segundo esse argumento, ele teria sido convocado apenas para ajudar na entrega das telhas, e não para fazer nenhum reparo.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, acolhendo a tese da culpa exclusiva do fiel, que, mesmo sem experiência, havia subido ao telhado sem autorização dos responsáveis pela obra.

Grau de risco
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no entanto, reformou a sentença. O entendimento foi o de que o acidente de trabalho deveria ser analisado não pelo ponto de vista da atividade econômica da igreja, que, na Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), tem grau de risco médio (2), mas pela atividade especificamente desenvolvida pelo fiel em favor da igreja, que era obra típica do ramo da construção civil, cujo grau de risco é 3.

Levando em conta as sequelas e as restrições para atividades cotidianas e domésticas decorrentes da queda, o TRT fixou o valor de R$ 1 milhão para a indenização por dano moral e de R$ 120 mil por dano material.

Sem vínculo
O relator do recurso de revista da igreja, ministro Ives Gandra Filho, chamou atenção para o fato de se tratar de um fiel da instituição, sem vínculo de emprego, que prestava colaboração eventual e não havia assinado termo de adesão de trabalho voluntário (Lei 9.608/1998). Destacou, também, que, segundo testemunhas, ele estava embriagado no momento do acidente e havia descumprido as orientações para que não subisse ao telhado.

Para o relator, a teoria da responsabilidade objetiva foi mal aplicada, pois se deu mediante a elevação do grau de risco da atividade da igreja para a de outra atividade, descartando a questão da culpa exclusiva ou concorrente. Em relação à indenização por dano material, o ministro observa que ela foi fixada em 10 vezes o valor do pedido, sem redutor, e extrapolou o princípio da razoabilidade.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: ED-RR – 20209-31.2019.5.04.0731

TRF1: Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que na recuperação judicial a penhora de veículos pertencentes à empresa para garantir o pagamento de multa é da competência do juízo universal do processo de recuperação judicial.

Com isso, o Colegiado confirma decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de realizar pesquisas ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) referente a uma empresa.

Recuperação judicial é um meio pelo qual empresas em crise financeira podem, perante o Poder Judiciário, renegociar dívidas com os credores, como fornecedores e trabalhadores, e suspender prazos de pagamento. Se o plano der certo, a empresa se reabilita e cumpre suas obrigações.

A ANTT interpôs agravo de instrumento, recurso para questionar a decisão do juiz durante o processo, antes da sentença. Nesse recurso, a agência reguladora sustentou que a execução fiscal não se suspende pelo processamento da recuperação judicial da executada (devedora), sendo possível o uso do Renajud.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o recurso, explicou que ainda que a execução fiscal não se suspenda, como alegado pela ANTT, o juízo da recuperação judicial (juízo universal) é o competente para analisar a prática de atos constritivos, como a eventual penhora de veículos, em face da empresa, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.

Com esses fundamentos, por unanimidade, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da ANTT.

Processo: 1021422-19.2018.4.01.0000

TRF1: Laudo de imóvel rural feito por oficial de justiça é válido

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o laudo emitido por oficial de justiça para fins de desapropriação tem validade. O caso envolveu um imóvel rural no município de Betânia, Piauí, desapropriado para obras da Ferrovia Transnordestina.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apelou ao TRF1 por discordar do valor da indenização determinado com base no laudo pericial feito por oficial de justiça avaliador.

No recurso, a autarquia requereu a suspensão do processo até que as obras fossem retomadas e declarada a anulação do laudo, alegando ter sido esse laudo produzido por oficial de justiça avaliador, sem habilitação profissional e sem observância das normas técnicas.

Habilitação específica – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que o processo já havia sido suspenso por seis meses e novo pedido foi indeferido pelo magistrado de origem por entender que não havia razão para nova suspensão por “fato de exclusiva responsabilidade dos entes responsáveis pela construção da obra da Transnordestina”.

Sobre a avaliação produzida pelo oficial de justiça, o desembargador registrou que se trata de servidor público de carreira e com habilitação específica para proceder à avaliação dos bens. Afirmou, ainda que o método utilizado “atende às normas técnicas pertinentes, apresentando, ainda, riqueza de detalhes e informações sobre o imóvel e as benfeitorias nele realizadas”.

Com esses fundamentos, o relator votou no sentido de se manter a sentença em todos os seus termos, e a Turma, por unanimidade, o acompanhou.

Processo: 0003903-35.2016.4.01.4004

TRF1: Período trabalhado como aluno-aprendiz deve ser contado para aposentadoria

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que o tempo de serviço trabalhado por um servidor do Banco Central (Bacen) como aluno-aprendiz entre 1965 e 1966 na Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão deve integrar o cálculo para aposentadoria.

Na 1ª instância, o autor já havia ganho a ação, mas a União recorreu argumentando que o acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia revertido a aposentadoria do servidor (por desconsiderar o tempo trabalhado como aluno-aprendiz) está de acordo com a Constituição e a lei.

O autor, por sua vez, também recorreu, pedindo dano moral e material. Ele explicou que teve transtornos e despesas com alteração de domicílio durante o período em que, após aposentado, retornou ao trabalho por decisão do TCU.

Indenizável – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, julgou que a sentença deve ser mantida e o período trabalhado como aprendiz deve contar para aposentadoria. Ele citou jurisprudência do TRF1 e a do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que admitem, para fins previdenciários, período trabalhado como aluno-aprendiz junto a escola técnica ou profissionalizante de caráter público, quando houver remuneração ou despesas custeadas por entidade pública, como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e renda auferida com a execução de encomenda para terceiros, conforme a definição da Súmula 96 do TCU. Os pedidos de danos morais e materiais, porém, foram indeferidos.

O magistrado destacou a irretroatividade do acórdão TCU 2.024/2004, que passou a exigir a comprovação expressa do trabalho dos estudantes na execução de encomendas recebidas pela escola. Por outro lado, prosseguiu o desembargador, o exame jurídico da aposentadoria e a análise de sua legalidade estão entre as atribuições próprias do TCU, e seu cancelamento, ainda que posteriormente revertido pelo Poder Judiciário, não constitui ato ilícito indenizável.

Processo: 0029811-44.2008.4.01.3400

TRF1: Norma que considera atividade profissional com moto perigosa é anulada por vício em tramitação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a anulação de uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que compreende como perigosa a atividade profissional realizada com motocicleta ou motoneta em vias públicas. Com isso, o TRF1 atendeu ao recurso da União contra a sentença que deu ganho de causa ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte.

Na 1ª instância, o pedido foi acolhido sob o fundamento de que teriam sido constatadas irregularidades quanto à tramitação e à aprovação da portaria.

Ao analisar o recurso que chegou ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que, de fato, a aprovação da norma não teria seguido o rito que regulamenta o processo de elaboração de normas relacionadas a saúde, segurança e condições gerais de trabalho.

Segundo a magistrada, “é ilegal a Portaria 1.565/14 na medida que seu processo estaria eivado de irregularidades, descumprindo-se o procedimento ditado na Portaria 1.127/03, que estabelece procedimentos para a elaboração de normas regulamentadoras relacionadas a saúde e segurança e condições gerais de trabalho”.

Sistema tripartite – A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, não foi observado o sistema tripartite, composto de representantes dos empregados, dos empregadores e do Poder Público, bem como não foram respeitados os prazos quando foram negados os pedidos de prorrogação realizados por diversos componentes do setor empresarial.

Portanto, apesar de os atos normativos terem presunção de veracidade e legitimidade, “são passíveis de prova de que o ato administrativo foi produzido com violação às normas que lhe são aplicáveis, como ocorreu no caso dos autos, em que o procedimento, o prazo e a configuração do sistema tripartite foram descumpridos, tornando inválida a portaria discutida nestes autos”.

A decisão da 5ª Turma foi unânime.

Processo: 0049124-08.2015.4.01.38000


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