TRF1 mantém decisão que obriga poder público a fornecer remédio a paciente do SUS

A União, o estado do Piauí e o município de Teresina recorreram da sentença que os obrigou a fornecer gratuitamente o medicamento Teriparatida (Forteo), conforme prescrição médica, pelo prazo de 24 meses até nova prescrição, a uma paciente do Sistema Único de Saúde (SUS) que tem artrite reumatoide, comartrite, artrose, espondilose lombar, escólios e osteoporose. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações.

Segundo consta dos autos, a paciente comprovou os requisitos necessários ao uso do medicamento, como a imprescindibilidade, “já que tal esquema terapêutico é o mais indicado para o seu tratamento médico, uma vez que já esgotou as alternativas disponíveis na rede pública”; a incapacidade de arcar com os custos do medicamento, que ficou comprovada diante do fato de que “a autora está sendo representada pela Defensoria Pública da União (DPU) e a prévia aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anv

Direito fundamental – Diante das alegações dos apelantes sobre a definição de “atendimento integral”; a improcedência dos pedidos da paciente do SUS; a comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incluídos na lista do SUS, entre outros pontos, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão ressaltou que cumpre ao Poder Judiciário o dever de atuar na efetivação dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, como o direito à saúde.

“Assim, cabe-lhe atuar no sentido de determinar a implantação de políticas públicas previstas constitucionalmente em situações excepcionais sempre que demonstrada a omissão ou a insuficiência da atuação estatal ou ainda sua recalcitrância na adoção das medidas que lhe incumbe tomar”, afirmou a magistrada.

Outro ponto ressaltado pela desembargadora foi que “a simples alegação de incapacidade econômico-financeira do ente estatal não pode servir para exonerá-lo de suas obrigações constitucionalmente estabelecidas, principalmente tendo em conta o fato de que a negativa estatal pode resultar em verdadeira aniquilação dos direitos fundamentais assegurados na Constituição”.

Com esse entendimento, o Colegiado negou os recursos dos entes públicos e manteve a decisão que determinou o fornecimento da medicação solidariamente entre os entes e a fixação da multa, “uma vez que a demora no fornecimento de medicamento pode trazer consequências danosas à saúde debilitada das pacientes atendidas nesta ação”.

Processo: 0002443-88.2017.4.01.4000

TRF1: É dever dos municípios implantar o Portal da Transparência e da União fiscalizar o cumprimento das Leis de Acesso à Informação

Com fundamento na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação-LAI), a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença na ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que determinou à União a suspensão das transferências voluntárias ao município de Vera Mendes/PI, no prazo de 60 dias, até que seja cumprida a ordem judicial de adequação do portal da transparência.

As transferências voluntárias são definidas pelo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) como a entrega de recursos financeiros a outro ente da federação a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

A União apelou da sentença sustentando que não deveria constar como ré na ação (ilegitimidade passiva) porque “o juízo não precisa da União na lide para fazer cumprir uma ordem judicial”. Em seguida, argumentou que vem adotando todas as providências, por meio dos ministérios, para fazer cumprir a LAI e a Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009).

Relator do processo, o desembargador Jamil de Jesus Oliveira citou precedentes do TRF1 para confirmar a legitimidade passiva da União na ação visando fiscalizar recursos públicos no cumprimento das leis mencionadas.

Em seguida, verificou que, a fim de assegurar o princípio constitucional da publicidade (art. 37 da Constituição Federal – CF/88) e o direito à informação (art. 5º, incisos X e XXXIII da CF/88), a LAI determina que o Poder Público deve divulgar na rede mundial de computadores, em local de fácil acesso, as informações de interesse coletivo ou geral produzidas pelos entes públicos, e a Lei de Transparência fixou prazos aos entes para assegurar seu cumprimento, a partir da sua publicação.

O magistrado destacou o dever dos entes municipais em implementar o Portal da Transparência. Ele explicou que, como demonstrado no processo, o município permaneceu omisso no cumprimento da legislação e deve, portanto, ser mantida a sentença que atendeu o pedido do MPF.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0002851-13.2016.4.01.4001

TRF4: BNDES e Instagram não são responsáveis por golpe do ‘crédito fácil’ aplicado em redes sociais

A Justiça Federal negou um pedido de liminar, de uma pessoa que alegou ter sido vítima de um golpe por meio de uma rede social, para que a empresa proprietária da rede e o banco supostamente envolvido fossem obrigados a apresentar informações sobre o perfil que teria cometido a fraude. O juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), considerou que o autor da ação não teria tomado todas as precauções para evitar o prejuízo.

“Tudo indica que o contato realizado pelo autor não pareceu, em uma primeira análise, observar as cautelas necessárias a esse tipo de abordagem”, afirmou o juiz, em decisão proferida ontem (23/1). “A rigor, mesmo quando se está diante de responsabilidade objetiva, típica das relações de consumo, o fortuito externo, alheio ao serviço prestado pelos fornecedores, configura excludente que afasta o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano”, considerou Aguiar.

O autor alegou que recebeu, por meio do Instagram, um anúncio com uma oferta de empréstimo em nome de um perfil identificado como sendo do BNDES [Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social]. Ele entrou em contato com o anunciante e acabou sendo vítima de um golpe, que lhe causou prejuízo de R$ 12,9 mil. A ação foi proposta contra o banco e a empresa Facebook, responsável pelo Instagram. O autor requereu que a empresa apresentasse informações sobre o perfil e que o banco fornecesse dados sobre contas e operações.

“Claramente o anúncio não partiu do perfil oficial do BNDES na rede social, de forma que o contato feito pelo autor para fins de contratação do suposto empréstimo, bem como transferência de recursos aos fraudadores se deu sem a observância dos mínimos requisitos exigíveis em uma situação do tipo”, observou Aguiar.

Para o juiz, “há outros elementos que causam até mesmo perplexidade”, como a menção sobre se tratar, o empréstimo, de um contrato de mútuo no valor de R$ 300 milhões e documentos com eventuais exigências da Receita Federal e outras “sem nenhum sentido aparente com uma negociação ordinária de empréstimo”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/RS: Justiça determina que Município retire das ruas veículos de tração animal

Em decisão proferida nessa segunda-feira (23/1), o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Capão da Canoa/RS., Ivan Fernando de Medeiros Chaves, concedeu tutela de urgência determinando que o Município de Capão da Canoa inicie imediatamente e conclua, no prazo de três meses, o cadastramento social dos condutores de veículos de tração animal (VTAs) e dos condutores de veículo de tração humana (VTHs). A Prefeitura também deverá transpor esses condutores para outros mercados de trabalho, por meio de políticas públicas, bem como deverá adotar medidas concretas de proteção aos animais de grande porte. O objetivo é inibir a exploração de cavalos em veículos de transporte e o abandono, através de ações de fiscalização, atendimento médico veterinário e abrigamento no Município.

A medida decorre de pedido em ação civil pública movida pela entidade Brasil Sem Tração Animal contra o Município de Capão da Canoa. A organização nacional – que defende equinos por maus tratos – requereu que a Prefeitura implemente programa de redução gradativa do número de veículos de tração animal, bem como adote medidas eficazes de proteção aos animais. O Ministério Público, em parecer, também foi favorável à concessão da tutela de urgência.

Na decisão, o magistrado determina ainda que em 30 dias o Município deverá apresentar relatório detalhado sobre as medidas determinadas, sob pena de imposição de multa.

Ação Civil Pública Cível nº 5010867-04.2022.8.21.0141

TJ/MG: Escola deverá indenizar adolescente por atrasar atendimento médico

Menina ingeriu moeda mas estabelecimento se negou a liberar a estudante.


Uma adolescente deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais de uma instituição de ensino localizada em Uberlândia. A menina engoliu uma moeda e pediu para chamarem sua mãe, mas precisou esperar até o fim da aula e ainda teria sofrido bullying por parte de funcionários. A decisão, da Comarca de Uberlândia, foi mantida pela A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A mãe da menina, que tinha 12 anos à época dos fatos, ajuizou ação em nome dela pedindo a condenação da instituição ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A alegação é que a estudante teria começado a sofrer perseguições e bullying, foi expulsa da aula de reforço e retirada de sala de forma brusca por um funcionário. Por fim, a mãe foi informada de que a filha não poderia mais frequentar as aulas. Segundo a mulher, tudo foi desencadeado porque a escola negou-se a socorrer a aluna após ela ter engolido a moeda.

Mesmo avisando a diretora da escola de que estava passando muito mal e pedindo que contatasse a mãe para buscá-la, a estudante foi orientada apenas a beber água e teve que aguardar até o final da aula para ir embora.

A juíza Claudiana Silva de Freitas, da 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, reconheceu o dano moral à família, caracterizado na falha em preservar a segurança dos alunos e na negligência diante do pedido da menina para que seus pais fossem chamados. O centro de ensino recorreu, sustentando que a pré-adolescente pretendia imputar à escola a responsabilidade de sua conduta negligente e rebelde ao ingerir a moeda, embora tivesse plena condição de assumir e discernir suas condutas.

O juiz convocado Marco Antônio de Melo, relator, deu ganho de causa à mãe. Ele salientou que a instituição de ensino faltou com o dever de guarda e cuidado para com seus estudantes e foi omissa quando a menina pediu ajuda quando da ingestão da moeda. O magistrado também considerou que a escola fracassou na tentativa de demonstrar que tinha feito o que estava ao seu alcance para solucionar a contento a situação, quadro que foi agravado pela conduta de funcionários, que expuseram a aluna a vexame diante dos colegas.

O relator avaliou que a indenização fixada era adequada, e que o prejuízo material não havia sido comprovado. Assim, ele manteve a sentença, sendo seguido pelos desembargadores Arnaldo Maciel e Sérgio André da Fonseca Xavier.

TJ/SC: Casal que agrediu aeromoça e causou pânico em voo para Paris pagará por danos morais

Uma comissária de voo será indenizada em ação de danos morais depois de ser agredida verbalmente por um casal de passageiros durante voo em rota internacional. A decisão é do juiz Uziel Nunes de Oliveira, em atividade na 2ª Vara Cível da comarca de Joinville.

Consta na inicial que os réus viajavam com destino a Paris/França. Quando constataram, no momento do embarque, que não seriam acomodados lado a lado, junto com o berço do bebê, teve início a confusão. A aeromoça se dispôs a solucionar o problema, mas logo constatou que os passageiros não haviam adquirido passagens numeradas sequencialmente e que os assentos pretendidos já estavam ocupados por quem de direito.

Por meio de consulta a lista, verificou-se que o assento do réu era em outra fileira. Com essa informação, a mulher revelou que não queria ficar sozinha com o bebê. Como as portas já estavam fechadas, foi solicitado aos passageiros que sentassem, pois após a decolagem tentariam uma troca, porém o réu passou a intimidar os comissários e cobrar uma solução imediata.

Conforme o relato de um dos comissários, o réu bloqueou o corredor e começou a gritar que queria descer da aeronave. Mesmo com o pedido para que diminuísse o tom da voz, ele continuou a reclamar e gerar pânico aos outros passageiros e à tripulação. O comissário ressalta ainda que o réu passou a agredir verbalmente a autora com palavras de baixo calão e chegou ao extremo de pegá-la pelo braço e apertá-lo com força. A situação foi contornada quando outro casal aceitou fazer a troca.

Citados, os réus alegaram que, apesar do desentendimento ocorrido entre as partes, não há falar em ocorrência de dano moral indenizável, nem mesmo dano material decorrente disso. Narram que foram acomodados em poltronas separadas, o que causou imenso descontentamento, pelo que interpelou com veemência os tripulantes do voo, ansiando que a situação se resolvesse. A família, ao final, foi acomodada junta. Em momento algum faltaram com o respeito e o decoro, garantiram.

Porém, está anexado ao processo o Termo de Desembarque Compulsório de Passageiro, do qual se extrai o relato do comandante sobre a forma perturbadora e extremamente ameaçadora com que os réus agiram contra a equipe de comissários.

Após análise da prova documental e das oitivas, o juiz julgou procedente o pedido de indenização. “À luz desses parâmetros, no presente caso, julgo parcialmente procedente a ação para condenar cada um dos réus ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais à autora”, definiu. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n. 0310095-34.2015.8.24.0038

TJ/RJ determina arresto e bloqueio de valores do Grupo Americanas retidos pelos bancos Votorantim e Safra

O juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, da 4ª Vara Empresarial da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deferiu pedido do Grupo Americanas e determinou o arresto e bloqueio dos valores do Grupo Americanas retidos pelo Banco Votorantim e pelo Banco Safra. Os dois bancos descumpriram a determinação 4ª Vara Empresarial que, no dia 19 de janeiro, suspendeu todas as execuções financeiras contra o Grupo Americanas, quando foi deferido o processamento de Recuperação Judicial do grupo.

“Em razão do exposto, considerando a possibilidade de este juízo determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela concedida, na forma dos arts. 297 e 301, ambos do CPC, DEFIRO o arresto/sequestro dos valores requeridos, cujo bloqueio ora realizo através do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, os quais deverão permanecer depositados judicialmente até decisão final sobre o montante apropriado pelos credores Banco Votorantim e Banco Safra, esgotadas as vias recursais.”

O magistrado entendeu que os valores retidos pelos dois bancos poderiam colocar em risco o processo de recuperação do Grupo Americanas.

“Há de se destacar que o comportamento das referidas instituições financeiras prejudica a formação e manutenção do capital de giro do grupo econômico em processo de recuperação, colocando em risco o soerguimento pretendido, sem olvidarmos que pode colocar em situação de privilégio credor que deve estar na mesma posição dos demais, tendo como fundamento o comando do art. 49 da Lei n.º 11.101/05.”

Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/MG: Aposentada vai receber indenização por empréstimo consignado não autorizado

Instituição financeira descontava valores mensais de seu benefício do INSS.


Uma aposentada de Montes Claros/MG., ganhou direito a devolução de valores descontados de sua conta corrente em um banco em que recebe o benefício do INSS e uma indenização por danos morais de R$ 10 mil. A instituição financeira também será responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios em 17% do valor atualizado da condenação.

O empréstimo consignado foi feito em meados de 2018 com descontos mensais em folha de pagamento. A mulher venceu na 1ª instância do processo na comarca de Montes Claros e o banco entrou com uma apelação em 2ª instância, alegando que um contrato foi assinado e o montante do empréstimo foi retirado pela aposentada.

Durante o julgamento na 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) ficou provado que o empréstimo consignado não foi solicitado pela correntista, assim como a assinatura do contrato não era dela, e que os valores descontados deveriam ser devolvidos. O relator foi o desembargador José Américo Martins da Costa, com concordância dos votos dos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito.

TJ/PB mantém condenação de banco BMG por descontos indevidos

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que houve irregularidades nos descontos realizados pelo Banco BMG sobre o benefício previdenciário de uma aposentada, decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0801015-56.2021.8.15.0061, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Araruna. A relatoria do processo foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

No processo, a aposentada alega não ter firmado qualquer transação comercial com o banco, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício. Para a relatora do processo, o banco não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a promovente, uma vez que não anexou o contrato supostamente firmado pela autora, a fim de demonstrar que a apelante contratou o empréstimo cuja cobrança vem sendo descontada na sua aposentadoria.

“Assim, conclui-se que o apelante não se desincumbiu da carga que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, visto que junta cópia de contratos diversos dos discutidos nos autos. Por tal razão, não há como comprovar a contratação do empréstimo em debate”, pontuou a relatora.

A desembargadora Maria das Graças manteve a decisão que condenou o banco ao pagamento da quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais. Ela deu provimento parcial ao recurso do banco, “tão somente, para determinar a devolução simples dos descontos indevidamente realizados, desde que comprovados os pagamentos, mantendo-se os demais termos da sentença”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/GO: Atraso na conclusão de obras de infraestrutura de loteamento gera indenização

Um atraso superior a cinco anos para entrega das obras de pavimentação asfáltica e meio-fio no loteamento Residencial Antônio Carlos Pires justifica indenização por danos morais a um morador, que comprou o terreno ainda na planta. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), seguindo voto do desembargador Anderson de Holanda. O autor da ação vai receber da incorporadora a quantia de R$ 5 mil, além de multa contratual pelo descumprimento do estabelecido.

Para deferir o pleito indenizatório do consumidor, o magistrado relator ponderou que havia no contrato de compra e venda a previsão de entrega das obras de infraestrutura. Para impor obrigação de fazer à empresa, contudo, o desembargador elucidou que é necessário uma ação coletiva, envolvendo demais proprietárias e proprietários dos terrenos.

Sobre esse último aspecto, Anderson Máximo de Holanda elucidou que “a despeito da ilegitimidade ativa do consumidor para pleitear interesse coletivo, conforme reconhecido no tópico retro, importa perquirir a eventual ocorrência de inadimplemento contratual pelo loteador, uma vez que, em caso positivo, há reflexos jurídicos na esfera individual do consumidor, notadamente, o direito a postular o pagamento de multa contratual”.

Contrato

Consta dos autos que o autor da ação comprou o lote no Residencial Antônio Carlos Pires, localizado na região norte da capital, vendido pela SPE Orla LTDA, em 2012, com previsão de entrega de pavimentação asfáltica e meio-fio para abril daquele ano. Contudo, em 2017, conforme fotografias anexadas ao processo, as obras ainda não haviam sido concluídas. O consumidor também alegou ausência de fornecimento de serviço de esgoto – contudo, o desembargador observou que tal sistema não era previsto no contrato de compra e venda.

Em primeiro grau, o pleito foi deferido a favor do morador, na 1ª Vara Cível de Goiânia. Houve duas apelações: indeferida em relação à empresa e provida para o consumidor, para considerar a multa contratual no caso de descumprimento do acordado – uma vez que a entrega dos serviços ultrapassou o tempo de tolerância.

Veja decisão.
Processo nº 5161962-69.2017.8.09.0051


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