TJ/ES nega pedido de indenização a mulher que teria sido atropelada por ônibus em terminal

A sentença foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível da Serra.


Uma mulher, que afirmou ter sido atropelada por um ônibus que trafegava em alta velocidade na entrada de acesso ao terminal, teve o pedido de indenização por danos materiais, morais e de pagamento de pensão civil negado pela juíza da 3ª Vara Cível da Serra.

Conforme os autos, segundo a autora, o motorista do ônibus trafegava em alta velocidade, o que fez com que a mesma, ao ser atingida, fosse imprensada contra o carro no qual havia pego carona para ir ao terminal. A requerente narrou que o impacto causou inúmeras lesões, fazendo com que ela tivesse redução da sua capacidade laborativa.

A empresa requerida, por sua vez, alegou que estava a 10 km/h, de acordo com o tacógrafo, e que se estivesse em alta velocidade, como a vítima expôs, teria esmagado a autora, tendo em vista o tamanho e o peso do veículo. Além disso, foi contestado, ainda, que a mesma tentou atravessar a via de rolamento para entrar no terminal sem a devida cautela.

Embora o acidente tenha sido comprovado, a magistrada, entendendo, a partir de provas, que a requerente teve uma conduta irregular ao acessar o terminal, sem se atentar à sinalização de segurança do local, atribuiu exclusividade de culpa à autora, rejeitando os pedidos iniciais.

Processo nº 0010810-32.2016.8.08.0048

TJ/PB: Município deve indenizar pedestre por queda em buraco na rua

Em Sessão Virtual realizada pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o município de Sousa foi condenado a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, bem como de R$ 1.578,93, de danos materiais, a uma pedestre que sofreu acidente em via pública, em decorrência de um buraco profundo que culminou em fratura do tornozelo esquerdo, fato ocorrido no dia 12 de julho 2020, por volta das 18h30, quando caminhava na rua que ladeia a sua residência. O processo nº 0805504-16.2020.8.15.0371 teve como relator o Desembargador João Alves da Silva.

Em sua defesa, o município alegou que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente (queda em buraco na rua) com conduta comissiva ou omissiva por sua parte. Disse que a suposta falta do serviço publica (ausência de iluminação suficiente na rua) não dispensa o requisito da causalidade, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

Tal argumento, segundo o relator do processo, não prospera, uma vez que se trata de uma via pública, a qual deve ser de uso dos pedestres, sendo de responsabilidade do município sua manutenção e guarda. “No caso, restou cabalmente demonstrado por meio das fotografias juntadas aos presentes autos, que tal rua não possui calçamento e que se encontrava muito acidentada, com buracos profundos de pneus dos veículos, e que não existia no local sinalização alguma advertindo acerca dos buracos, bem como, iluminação da via pública, fatores que contribuíram com o acidente, que ocorreu, como já relatado, no período da noite”.

O desembargador João Alves ainda destacou que em casos semelhantes as Câmaras Especializadas Cíveis do TJPB têm decidido que as lesões físicas por queda ocasionada pela má conservação da via pública presumem a ocorrência de danos de ordem moral, prescindindo da prova de maiores abalos ou sofrimentos psíquicos. “Desse modo, no caso em tela, entendo que o município poderia ter evitado o acidente com o devido reparo, simples, sem muitos custos para, pelo menos, nivelar o terreno, sinalizá-lo e iluminá-lo, o que não fez”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0805504-16.2020.8.15.0371

TRT/RN: Empresa é condenada por instalação de câmera em banheiro masculino

A 8ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou uma empresa a pagar danos morais, no valor de R$ 2 mil, a um auxiliar de logística pela instalação de câmera no banheiro masculino.

O autor do processo começou a trabalhar para a empresa em outubro de 2020. No dia 19 de fevereiro de 2022, os funcionários encontraram uma câmera instalada no canto do teto do banheiro masculino, com vista para os vasos sanitários.

O que, para o empregado, seria um monitoramento injustificado, que violou e invadiu a sua privacidade, expondo-o ao constrangimento.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o auxiliar de logística não está lotado no mesmo local do banheiro onde foi instalado a câmera. Alegou, ainda, que não a instalou e que tem procurado identificar o autor desse ato.

Por fim, acrescentou que a câmera não estava conectada a cabo energia ou de rede.

No entanto, para o juiz Joanilson de Paula Rêgo Júnior, embora a empresa tenha afirmado que não foi a responsável pela instalação da câmera, “é do empregador o dever de tutelar o ambiente de trabalho, devendo garantir a preservação da intimidade de seus empregados e evitar a prática de ilícitos em suas dependências (artigo 932, inciso III, Código Civil, artigo 8º da CLT)”.

Para ele, também “não é relevante o fato de ter havido ou não a instalação completa do equipamento, já que, não sendo esta circunstância de conhecimento dos empregados, a sua existência no local, por si só, tem o condão de causar-lhes constrangimento”.

Quanto ao uso do banheiro pelo autor do processo, o juiz destacou também que, apesar de não trabalhar no estoque (local do banheiro que teve instalada a câmera), o auxiliar de logística era constantemente indicado para esse setor.

“Demonstrou o empregado a prática de conduta da empresa que fere a sua imagem, ultrapassando o poder potestativo do empregador, o que lhe causou indignação e constrangimento e o consequente direito à reparação pelo dano moral sofrido”, concluiu o juiz.

TJ/SP: Plataforma de streaming indenizará músico por violar direitos autorais

Reprodução não autorizada e sem menção ao autor.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma plataforma de streaming a indenizar músico por violação de direitos autorais. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 5 mil.

Segundo os autos, a empresa reproduziu 16 músicas do requerente sem autorização ou qualquer menção à autoria, o que afronta a Lei nº 9.610/1998. A sentença de primeiro grau determinou que a plataforma vinculasse o nome do autor às obras. Todavia, no entendimento da 6ª Câmara, a conduta também é passível de indenização por danos morais. “O ato ilícito praticado pela apelada, consistente na disponibilização e utilização comercial das obras do apelante sem a devida indicação de seu nome, causaram-lhe danos extrapatrimoniais, sendo cabível a fixação de indenização para fins de reparação dos aludidos danos”, salientou o relator do acórdão, desembargador Christiano Jorge.

O magistrado ressaltou, ainda, o caráter protetivo da legislação vigente quanto a esse tipo de veiculação não autorizada. “Entende-se que as práticas violadoras de direito autoral, dentre elas a reprodução desautorizada de obras musicais e a ausência de menção da respectiva autoria, são legalmente protegidas por corresponder à afronta a criações de espírito, oriundas da genuína criatividade do autor que as desenvolveu”, concluiu.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Ana Maria Baldy e Maria Do Carmo Honório. A decisão foi unânime.

Processo nº 1067123-94.2020.8.26.0002

TRT/RN rejeita recurso de concessionária em relação à imunidade tributária sobre aplicação do IPTU

O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento ao recurso, movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern, que argumentou no sentido da ocorrência de inadequação, em julgado anterior do colegiado, dos temas aplicados para justificar a negativa de seguimento dos recursos especial e extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. A demanda se refere à questão da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público, cedido à pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora do tributo, cuja resolução, conforme a Corte estadual, é idêntica à examinada pela Suprema Corte no “leading case”, RE n.º 594.015/SP, Tema n.º 385/STF.

Dentre os temas, levados em consideração pela Vice-Presidência do TJ, na decisão anterior, e pelo atual julgamento, está o de nº 385, cuja tese defende que a imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI da Constituição não se estende à empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

De acordo com o acórdão anterior e com o este julgamento, tal identidade em ambas as decisões – no TJRN e no STF – é a razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade dos recursos, negou seguimento, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no artigo 1.030, parágrafo I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

“Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior”, reforça a relatora da apelação da companhia, desembargadora Zeneide Bezerra, ao ressaltar que não existe, neste raciocínio, equívocos na aplicação do paradigma pela Vice-Presidência, que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário observando a sistemática da repercussão geral.

Apelação Cível N° 0101450-12.2014.8.20.0115

TJ/SC: Homem que recebeu Pix indevido devolverá dinheiro e pagará dano moral para correntista

Um morador de cidade do Vale do Itajaí que, ao tentar pagar as compras de supermercado, foi surpreendido pelo completo esgotamento de sua conta bancária, será indenizado por danos materiais e morais pela pessoa que recebeu os valores via Pix. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Brusque.

Consta nos autos que, ao tentar efetuar o pagamento de suas compras em um supermercado, o cliente foi avisado pelo caixa do estabelecimento que a transação não havia sido aprovada. Ele tentou mais uma vez e o resultado foi o mesmo. Desconfiado, consultou o extrato de sua conta e percebeu o envio de diversas quantias, que totalizaram R$ 2.531, ao réu, através de Pix sem o seu consentimento. O homem entrou com um processo contra a pessoa que recebeu os valores que estavam depositados em sua conta e contra cooperativa de crédito.

De acordo com o juiz Frederico Andrade Siegel, verificou-se que a cooperativa não teve responsabilidade neste caso, pois a transferência ocorreu mediante uso de senha, sem indicativos de falha no sistema de segurança da instituição financeira. Já o ato ilícito praticado pela pessoa que recebeu a transferência consistiu no recebimento de quantia à míngua de qualquer contraprestação, seja através de serviço, venda de produto ou qualquer outro negócio jurídico. Segundo o juiz, vislumbra-se, na essência, enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil).

“O simples recebimento indevido de quantia, independente de culpa (sentido amplo), atrai o dever de ressarcir o prejudicado, uma vez que o beneficiário enriquece ilicitamente às custas do lesado. Desta forma, vincular a devolução do montante à caracterização de dolo ou culpa pode eventualmente impedir o retorno do autor ao status quo ante, em verdadeira subversão da lógica da responsabilidade civil, cujo foco é a tutela sobre os danos experimentados pela vítima”, explica.

Sobre a indenização de danos morais, o magistrado destacou que restou comprovado que os direitos da personalidade do autor foram feridos, uma vez que a transferência indevida de toda a quantia depositada em sua conta bancária a um terceiro, sem qualquer justificativa, resultou na “negativação” do seu saldo, tirando-lhe a oportunidade de pagar os alimentos do supermercado, imprescindíveis ao seu sustento pessoal, e de quitar as demais contas do cotidiano.

O homem que recebeu os valores indevidos e não apresentou defesa foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 2.531, a título de danos materiais, e de R$ 3,5 mil por danos morais ao autor, com correção monetária e juros. O pedido de indenização contra a cooperativa foi indeferido. A decisão de primeiro grau, prolatada neste mês (9/1), é passível de recurso

Procedimento do Juizado Especial n. 5007097-21.2022.8.24.0011/SC

STF determina liberação de recursos do Detran-RJ bloqueados pela Justiça do Trabalho

Decisão do ministro André Mendonça aplica entendimento da Corte que veda bloqueios de verbas públicas para pagamento de dívidas trabalhistas.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Trabalho que bloqueou recursos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ) para pagamento de obrigações trabalhistas. Ele também determinou a imediata liberação de verbas eventualmente penhoradas. A liminar foi deferida na Reclamação (RCL) 57016.

De acordo com os autos, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Três Rios (RJ), em ação movida por uma funcionária de empresa terceirizada que presta serviços ao Detran-RJ, determinou a penhora de créditos da empresa perante a autarquia estadual para garantir a condenação no processo.

No STF, o Detran sustenta que a decisão da Justiça trabalhista não observou o decidido pelo Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 485. No precedente, a Corte vedou o bloqueio, o sequestro ou a penhora de verbas públicas para pagamento de valores em ações trabalhistas.

Precedentes

Em sua decisão, o ministro observou que, em diversos precedentes, o Supremo decidiu não ser possível a constrição judicial de recursos públicos para garantir a satisfação de verbas trabalhistas devidas por empresa privada. Ele ressaltou que, em casos análogos, também apresentados pelo Detran-RJ, o Tribunal também tem se pronunciado nesse sentido.

Por fim, o ministro avaliou que o bloqueio de receitas públicas pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades do ente público. Na liminar, ele determinou ainda que o juízo se abstenha de implementar novas medidas no mesmo sentido ao Detran, até o julgamento final da ação.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Reclamação 57.016

STJ: Liberação de veículo apreendido por transporte irregular intermunicipal não depende do pagamento de multas

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegítimo exigir o pagamento de multa para liberar veículo apreendido por realizar transporte irregular de passageiros, ainda que intermunicipal. O colegiado negou recurso do município de Belo Horizonte e manteve entendimento do relator, ministro Herman Benjamin, que, em decisão monocrática, atendeu à pretensão do motorista autuado pela infração.

O ministro relator aplicou à hipótese a tese firmada pelo STJ em 2010 no julgamento do Tema 339, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, a qual deu origem à Súmula 510.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia concluído que não seria o caso de aplicar a súmula do STJ, porque o enunciado trata de veículo retido, enquanto a irregularidade dos autos era a realização de transporte intermunicipal remunerado de pessoas, de forma que a mera retirada dos passageiros não seria suficiente para sanar a infração, mas, sim, a apresentação de autorização para o exercício da atividade.

Por consequência, para o TJMG, a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo foi lícita, sendo sua liberação condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

Infração impõe pena de multa, mas não o recolhimento do veículo ao depósito
Após provimento do recurso especial pelo relator, o município de Belo Horizonte recorreu à Segunda Turma. Sustentou a impossibilidade de aplicação do artigo 271, parágrafo 9º, do Código de Trânsito Brasileiro nos casos de transporte clandestino intermunicipal sem autorização do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais, porque, a seu ver, o mero desembarque de passageiros “não é suficiente para sanar a irregularidade, uma vez que inexiste a autorização estatal para o exercício da atividade remunerada”.

Ao julgar o caso, o colegiado manteve o entendimento de que é ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com base no artigo 231, inciso VIII, do CTB, por ausência de previsão legal.

Em seu voto, o ministro Herman Benjamin recordou precedentes que impuseram somente a pena de multa a este tipo de infração, cabendo, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.

Veja o acórdão.
REsp 2.003.502.

TST rejeita indicação de caminhão à penhora e mantém bloqueio de dinheiro

A penhora de dinheiro tem preferência sobre a de veículos.


A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que a Brazilfruit Transporte Importação e Exportação Ltda., empresa de pequeno porte de Teresina (PI), pretendia substituir o bloqueio de dinheiro de contas bancárias pela penhora de um caminhão, a fim de garantir a execução provisória de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Segundo o colegiado, os bens oferecidos à penhora devem observar a ordem de preferência prevista na legislação em vigor.

Bloqueio

O TAC foi firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação de descumprimento de obrigações trabalhistas. A controvérsia teve início quando a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) rejeitou os bens indicados à penhora pela Brazilfruit a fim de garantir a execução provisória do termo. A magistrada considerou necessário obedecer à ordem de preferência da penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, segundo o qual o dinheiro tem preferência sobre automóveis.

Caminhão

Inconformada, a empresa apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), informando que indicara um caminhão, cujo valor de mercado girava entre R$ 360 mil e R$ 440 mil, para garantir a execução. No entanto, a juíza havia determinado o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud.

Segundo sua argumentação, a julgadora não havia observado o artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina a realização da execução pelo meio menos prejudicial para o devedor, em particular considerando o impacto da pandemia da covid-19 nos recursos financeiros das empresas. Por fim, argumentou que a penhora, no caso, visava à garantia do pagamento de R$ 240 mil, e os bens indicados tinham avaliação superior a esse valor.

O TRT, porém, também considerou inviável a substituição, com o entendimento de que a norma que protege o patrimônio do devedor não pode afastar a obediência à ordem de preferência da penhora.

Observância do CPC de 2015

O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o entendimento consolidado anteriormente no TST (Súmula 417) era de que, nas execuções provisórias, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, feria o direito da parte de que a execução ocorresse pela forma menos gravosa.

Contudo, o ministro observou que a Súmula 417 foi adaptada ao CPC de 2015, que determina a gradação legal dos bens penhoráveis tanto na execução provisória quanto na definitiva. E, no caso, a decisão da Vara do Trabalho foi proferida já na vigência do novo código.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-80273-31.2020.5.22.0000

Conselho da Justiça Federal decide que não incide IR sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação

Em sessão ordinária de julgamento, realizada em 7 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido de uniformização do tema que tratou da incidência tributária do Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), fixando a seguinte tese:

“Com o advento da Lei n. 13.467, de 13/7/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em conformidade com a proteção constitucional à saúde do trabalhador (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II, bem como art. 5º, § 2º, c/c arts. 4º e 5º da Convenção 155 da OIT, incorporada ao direito interno pelo Decreto n. 1.254/1994, hoje consolidada no Decreto n. 10.088/2019 e no art. 7º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966, incorporado ao direito interno pelo Decreto n. 591/1992), não incide Imposto de Renda sobre a verba paga a tal título” – Tema 306.

O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) foi interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre a verba trabalhista AHRA somente após o início de vigência da Lei n. 13.467/2017.

A questão submetida a julgamento foi “definir se incide Imposto de Renda sobre o Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA) após o advento da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)”.

Voto vencedor

Em seu voto, o juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alves, relator do acórdão, relembrou que houve uma inovação legislativa na redação do § 4º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual prevê que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

O juiz federal também analisou que o trabalho que se preste em detrimento ao seu direito ao descanso e saúde é, portanto, fora do que habitualmente se exige e não possui aspecto salarial, mas, sim, indenizatório puro. A regra é que o intervalo de descanso seja sempre observado. Quando não o for, observados os requisitos específicos, o pagamento deverá ser de cunho puramente indenizatório.

“Na seara trabalhista deixaram de existir dúvidas sobre a magnitude do direito constitucional à saúde expressado no direito ao intervalo intrajornada, a compensação pecuniária sob modalidade indenizatória e não mais remuneratória. Muito menos pode valer-se a norma tributária infraconstitucional de uma abrangência que aniquile direitos assentados sob base constitucional clara (arts. 7º, XXII, 194, caput, 197 e 200, II), à luz do sistema protetivo trabalhista com igual arcabouço constitucional, a partir da conformação normativa mais atual conferida pela Reforma Trabalhista”, apontou o magistrado.

Nesses termos, a Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, negar provimento ao pedido nos termos do voto divergente do juiz federal Francisco Glauber Pessoa Alvez. Ficaram vencidos o relator do processo, juiz federal Francisco de Assis Basilio de Moraes, e os juízes federais Júlio Guilherme Berezoski Shattschneider e Caio Moyses de Lima.

Processo n. 0520381-15.2020.4.05.8400/RN


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat