STJ suspende devolução de valores à Americanas que haviam sido compensados por banco credor

Com base no poder geral de cautela, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, suspendeu decisão da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro que havia determinado a reversão imediata ao patrimônio da rede varejista Americanas – atualmente em recuperação judicial – de valores que haviam sido compensados por um dos bancos credores, o BTG Pactual, em razão de dívidas em aberto da empresa. O acordo de compensação tem o objetivo de estabelecer regras gerais das relações de crédito e de investimento entre as partes.

Na decisão, o ministro considerou, entre outros fundamentos, a possibilidade de que a reversão dos valores comprometa a análise futura de conflito de competência entre a vara empresarial e a Justiça arbitral, tendo em vista que, no acordo de compensação, havia a previsão de que eventuais litígios entre as partes deveriam ser resolvidos por meio da arbitragem.

Ao suspender a reversão, Og Fernandes determinou que o montante fique bloqueado para movimentação, permanecendo, ao menos por ora, na conta do Banco BTG.

No último dia 11, em comunicação de fato relevante, a Americanas reconheceu inconsistências contábeis em torno de R$ 20 bilhões. Dias depois, a empresa teve deferido pedido de recuperação judicial na 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Acordo prevê compensação automática entre dívidas e valores aplicados no banco
Segundo o BTG Pactual, o acordo de compensação prevê que quaisquer valores devidos pela Americanas em razão de obrigações celebradas com o banco sejam automaticamente compensados com os valores devidos pela instituição à varejista, como operações de investimento. No acordo, também ficou definido que eventual resolução de litígios ou controvérsias seria realizada por meio de arbitragem.

Após a comunicação do fato relevante pela Americanas, o banco declarou o vencimento antecipado de todas as obrigações da varejista, de forma a permitir a compensação prevista no acordo.

Ainda segundo a instituição financeira, ao acolher o pedido de recuperação judicial, o juiz da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro proferiu decisão liminar para determinar a imediata restituição de qualquer valor que os credores tenham eventualmente compensado, retido ou se apropriado em virtude da divulgação do fato relevante e seus desdobramentos.

Ao mesmo tempo, atendendo a pedido do BTG em tutela cautelar pré-arbitral, a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo determinou a preservação de todos os efeitos da compensação realizada pelo banco.

Suspensão busca preservar o resultado útil da discussão sobre a competência
Além de apontar a existência de decisões diametralmente opostas, o ministro Og Fernandes considerou que a determinação imediata do retorno dos valores objeto da compensação tem o potencial de comprometer a própria utilidade da controvérsia que será resolvida.

“Revela-se suficiente, neste momento, suspender a ordem de reversão dos valores bloqueados à ação de recuperação judicial da Americanas S.A. e/ou ao seu patrimônio, até que o relator natural deste feito tenha elementos bastantes, inclusive com a ampliação do contraditório, colheita de informações dos juízos suscitados para decidir sobre o conflito de competência, preservando-se a própria utilidade deste incidente”, destacou o ministro.

De acordo com Og Fernandes, caso os valores já tenham sido revertidos em favor da Americanas, eles devem igualmente permanecer bloqueados, sendo vedada a sua utilização para qualquer finalidade até posterior apreciação pelo relator, ministro Raul Araújo.

O mérito do conflito de competência será analisado no âmbito da Segunda Seção do STJ.

Veja a decisão.
Processo: CC 194336

STJ: É possível suspender habilitação de crédito até definição sobre a existência da dívida e o respectivo valor no juízo arbitral

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível suspender a habilitação de crédito, na recuperação judicial, até que seja definida a existência do próprio crédito e seu respectivo valor na Justiça arbitral, nos casos em que houver cláusula contratual prevendo a resolução de litígio por meio da arbitragem.

O entendimento foi estabelecido ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu a habilitação do crédito de uma empresa no processo de recuperação – com o consequente indeferimento de seu direito a voto na assembleia de credores. O tribunal estadual concluiu que os documentos juntados aos autos não fizeram prova do crédito, havendo ainda necessidade de discussão da dívida no juízo arbitral.

A empresa apresentou pedido de habilitação de crédito de mais de R$ 70 milhões, mas teve a solicitação negada pelo juiz da recuperação. A decisão foi mantida pelo TJSP – segundo o tribunal, o administrador judicial questionou a própria existência do crédito e, além disso, haveria pendências no cálculo dos supostos valores devidos, sendo o caso de deliberação do juízo arbitral antes de eventual inclusão do crédito na ação de recuperação.

Em recurso especial, a empresa supostamente credora alegou que existiria prova incontroversa nos autos da existência e do valor de seu crédito, sendo dispensável, portanto, a instauração de procedimento arbitral.

Mesmo com recuperação, juízo da cognição é quem decide sobre existência do crédito
Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro destacou que, no tema repetitivo 1.051, a Segunda Seção fixou a data do fato gerador do crédito como marco para estabelecer se ele deve ser incluído na recuperação judicial. Considerando que as datas de prestação de serviços apresentadas pela empresa – e que justificariam o crédito – são anteriores à recuperação, o ministro apontou que os créditos, se existentes, devem ser submetidos aos efeitos da recuperação.

Por outro, lado, o relator lembrou, também, que o STJ já definiu que, para além da competência do juízo recuperacional sobre os atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, cabe ao juízo de conhecimento (seja ele judicial ou arbitral) a avaliação da existência, da eficácia e da validade da relação jurídica estabelecida entre as partes.

“Assim, verifica-se que a discussão sobre a existência do débito e seus valores, por si só, não afasta a competência do juízo recuperacional quanto à análise dos atos de execução de créditos, até porque nem sequer influem na competência cognitiva considerada, na hipótese dos autos, pertencente ao juízo arbitral”, afirmou.

Segundo Moura Ribeiro, foi verificando essas condições que a Justiça paulista, de forma diligente, suspendeu o pedido de habilitação do crédito e entendeu pela necessidade de comprovação da probabilidade do direito, no juízo arbitral.

“Nada impede que, eventualmente requerido pela parte, o juízo recuperacional, com espeque no artigo 6º, parágrafo 3º, da Lei 11.101/2005, defina reserva de numerário para garantia de crédito discutido perante o juízo arbitral, já que possui essa faculdade, condicionada à análise da certeza, da liquidez e da estimativa de valores, conforme o caso”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
REsp 1.774.649.

TST mantém indenização à família de trabalhador vítima de acidente em micro-ônibus em rodovia

Ele se deslocava para o local do serviço.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de três empresas contra a condenação ao pagamento de indenização à viúva e aos filhos de um apanhador de aves vítima de acidente de trânsito quando se deslocava para o trabalho. Para o colegiado, a empresa, ao se responsabilizar pelo transporte dos empregados, se equipara ao transportador, assumindo o ônus da atividade.

“Pega do frango”

A ação foi ajuizada contra a Serviços de Carregamentos DJ e a JM Serviços de Carregamento, de Dois Vizinhos (PR), e a filial da BRF S.A. em Uberlândia (MG). As duas primeiras prestavam serviços de carga e descarga de animais à BRF e contratavam trabalhadores para a chamada “pega do frango”. Nos veículos das empresas, eles iam a fazendas ou granjas em Minas Gerais para carregar os caminhões com os animais. Esgotado o serviço em uma localidade, partiam para outra.

Morte

O acidente ocorreu em janeiro de 2018, quando um micro-ônibus da JM, que transportava cerca de 20 pessoas de Uberlândia para Monte Alegre de Minas, num dia de forte chuva, tombou e colidiu com uma proteção metálica e com um poste, causando a morte do trabalhador e de um colega e ferindo diversos outros. Na ação, a mulher e os filhos pediram a responsabilização civil objetiva das empresas pelo ocorrido.

Força maior

Em sua defesa, as empresas alegaram, entre outros pontos, que o acidente ocorrera por motivo de força maior. Segundo elas, o motorista conhecia o trajeto e era respeitador dos limites de velocidade e o veículo estava em ótimas condições de uso.

Pessoas, não coisas

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG) considerou indevida a indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50 mil e de pensão mensal de 1/5 do salário do empregado à viúva e aos filhos do falecido, como indenização por danos materiais.

O TRT destacou que o veículo, apesar da forte chuva, continuou o trajeto, priorizando a continuidade da prestação dos serviços em detrimento da saúde e segurança dos passageiros. “Em se tratando de transporte de pessoas – e não de coisas -, a possibilidade de acidentes com risco à vida é algo não apenas previsível, mas que deve ser precavido”, ressaltou. “Em condições climáticas severas, a aquaplanagem é evento totalmente previsível, impondo o aumento da atenção e do cuidado”.

Ônus e risco

O relator do recurso das empresas ao TST, ministro Augusto César, assinalou que a empresa, ao se responsabilizar pelo transporte de empregados até o local da prestação dos serviços, se equipara ao transportador. Desse modo, assume o ônus e o risco desse transporte, sobretudo porque o deslocamento visa ao atendimento do seu negócio e dos seus interesses. “A empresa, ao assumir essa responsabilidade, assume também a obrigação de responder pelos danos causados aos transportados em decorrência de eventual acidente, porque tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-10653-70.2019.5.03.0104

TRF1: É possível o cancelamento de número de CPF e atribuição de nova inscrição por motivo de fraude

A União apelou da sentença favorável a uma mulher que determinou o cancelamento do número de inscrição do Cadastro de Pessoa Física (CPF), com atribuição de um novo número, após fraudes realizadas por terceiros. No apelo, o ente público argumentou que a justificativa para o cancelamento do CPF não está no rol das hipóteses legais, previsto na Instrução Normativa (IN) da Secretaria da Receita Federal (SRF) n. 1.042/2010. O recurso foi julgado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sob a relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão.

Na análise do processo, o relator verificou que o CPF da autora foi usado de forma indevida para diversos atos fraudulentos com débitos, destacando a contratação de empréstimos em domicílios diferentes do da autora, cujo nome foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito.

Brandão acrescentou que, ao contrário do que argumenta a União, a IN 1.548/2015, que revogou a IN 1.042/2010, prevê o cancelamento, de ofício, da inscrição no CPF na hipótese, entre outras, de decisão judicial.

“Com efeito, a autorização judicial para cancelamento do CPF é concedida em caráter excepcional, em face das especificidades do caso concreto, não contrariando o interesse público ou comprometendo o controle a que se destina a manutenção do CPF”, concluiu o magistrado.

O colegiado, por unanimidade, manteve a sentença, nos termos do voto do relator.

Processo: 1005081-13.2021.4.01.3200

TRF1: Servidor que cursava Farmácia e foi removido por interesse da Administração pode estudar Medicina na nova localidade por não haver o curso originário

Um servidor público estadual do Maranhão, removido de São Luís para o 3º Batalhão de Bombeiros Militar/CBMMA, em Imperatriz, ganhou na justiça o direito de cursar Medicina no campus da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), no novo domicílio. O servidor cursava Farmácia no campus da UFMA de São Luís, mas, como não existe essa graduação em Imperatriz, impetrou mandado de segurança e conseguiu a transferência compulsória de um curso para o outro.

Na sentença que deferiu a segurança o juízo considerou que “negar a transferência de curso seria ofertar ao Impetrante o direito de escolha entre a garantia à educação ou ao trabalho”, e que a jurisprudência pátria admite que, em caso de inexistência de curso idêntico, a instituição recebedora deverá efetivar a transferência para um curso que tenha afinidade com o da localidade de origem.

A UFMA recorreu, alegando que a transferência só pode ocorrer entre instituições de ensino congêneres, ou seja, duas instituições públicas, e objetiva proteger o direito à educação do servidor público federal e de seus dependentes na mudança de localidade, e que não caberia ao Poder Judiciário a criação de uma nova hipótese de transferência.

Na relatoria do processo, o desembargador federal João Batista Moreira verificou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegura o direito de matrícula do servidor público, de qualquer esfera, em instituição de ensino congênere, e, se inexistente o curso, a matrícula pode ser realizada em curso semelhante.

Moreira citou ainda no mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, enunciada na Súmula 03: “Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios”.

Curso afim – O relator prosseguiu afirmando que, no quadro de afinidades da UFMA, o curso de Medicina tem afinidade com o curso de Farmácia e de Odontologia, e que a Resolução 1.892/2019 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da UFMA dispõe que, na inexistência do mesmo curso, a transferência externa compulsória poderá ser concedida para um curso afim.

Estando comprovada que a transferência de domicílio se deu por interesse da Administração (remoção ex officio), o servidor terá direito a matrícula no curso de Medicina, concluiu o magistrado, e votou pela manutenção da sentença favorável ao servidor estudante.

O colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator.

Processo: 1007212-13.2021.4.01.3700

TRF4: Aluna da universidade de medicina da Bolívia, que não fez Enem, não obtém transferência para UFSC

A Justiça Federal negou a uma estudante de Medicina de uma universidade da Bolívia o pedido para que pudesse participar do processo seletivo de transferência para a UFSC, cujo edital exige que o candidato tenha prestado o Enem de 2019, 2020 ou 2021. Ela alegou que, por estudar em universidade estrangeira, nunca prestou o exame, mas o juiz Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, considerou que o edital não contém ilegalidade e deve prevalecer como regra do processo.

De acordo com o juiz, o edital “não ofende o princípio da legalidade, ao dispor sobre a necessidade do candidato ter realizado o exame Enem como condição para a participação no processo seletivo de transferência entre as instituições”. Para Teixeira, “não cabe ao Poder Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade de instituições de ensino superior, sob pena de afronta à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial de que gozam as universidades”. A decisão foi proferida segunda-feira (23/1).

A candidata argumentou que concluiu dez períodos do curso de Medicina da Universidad Privada Abierta Latioamericana e que precisaria conseguir a transferência por questões familiares. Ela teve a inscrição negada pela UFSC e recorreu ao Judiciário, afirmando que a exigência do Enem seria contrária ao princípio da igualdade. A Justiça entendeu que as universidades têm autonomia para definir os critérios de ingresso. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

TJ/RJ: Passivo do Grupo Americanas sujeito à recuperação judicial totaliza R$ 41,2 bi devidos a 7.720 credores

O Grupo Americanas ajuizou petição na 4ª Vara Empresarial da Capital informando que seu passivo total sujeito à recuperação judicial alcança o valor de R$ 41.231.076.111,35 (quarenta e um bilhões duzentos e trinta e um milhões setenta e seis mil cento e onze reais e trinta e cinco centavos), devidos a 7.720 credores.

Desse total, R$ 64.842.121,99 se referem à classe trabalhista; R$ 41.056.749.122,82, à classe quirografários; e R$ 109.484.866,54 à classe de microempresas e empresas de pequeno porte. Na petição, o Grupo Americanas também apresentou a relação nominal de todos os seus credores.

A relação dos credores pode ser consultada no site do administrador judicial www.psvar.com.br

Processo nº 0803087-20.2023.8.19.0001

TJ/MG: Banco terá de indenizar idosa que foi vítima de golpe dentro de agência

Cliente receberá R$ 10 mil por danos morais e empréstimos serão cancelados.


Um banco foi condenado a indenizar uma idosa em R$ 10 mil por danos morais, pelo fato de ela ter sido vítima de um golpe dentro da instituição financeira. Foi condenado ainda a restituir à mulher valores sacados e transferidos da conta bancária dela e a cancelar dois empréstimos feitos em seu nome. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que alterou sentença da Comarca do Serro.

A idosa narrou nos autos que foi vítima de estelionato ao sacar o seu benefício previdenciário no interior de agência bancária. Explicou que se encontrava na fila do caixa automático, quando solicitou assistência a um terceiro. Realizado o saque, ela recebeu de volta o cartão e os valores sacados. Tempos depois, ela constatou que o cartão havia sido trocado e que empréstimos tinham sido contratados em seu nome.

Na Justiça, a cliente argumentou que é dever do banco manter sistema de segurança apto a evitar esse tipo de situação, uma vez que ele está obrigado a zelar pelo local onde são realizadas as transações bancárias. Entre outros pontos, sustentou que é presumível que aquele que se presta a auxiliar o cliente seja preposto da instituição financeira, estando então comprovada a falha na prestação do serviço. Pediu, assim, que a empresa fosse condenada a indenizá-la pelos danos materiais e moral sofridos.

Em 1ª Instância, os pedidos foram negados e a idosa recorreu. No recurso, ela reiterou suas alegações. O réu, por sua vez, defendeu-se alegando que tinha havido culpa exclusiva da vítima, que não teria zelado pela inviolabilidade de seus dados bancários.

Dever de zelar pela segurança

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Amorim Siqueira, destacou, inicialmente, que a relação estabelecida entre as partes era de consumo, precisando o caso, portanto, ser analisado à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observou que houve falha na prestação do serviço porque a vítima, idosa analfabeta, teria entregue seu cartão magnético a uma pessoa que estava no interior da agência auxiliando vários clientes a efetuar transações bancárias, como se fosse funcionário do banco.

“A par de todos os mecanismos de segurança desenvolvidos pelas instituições financeiras, a fim de evitar a prática de ações fraudulentas, inclusive, proporcionando maior comodidade para os consumidores, não pode ser aceita a omissão do requerido no interior de sua agência, deixando os seus clientes expostos à ação de pessoa estranha aos seus quadros, que transitava livremente e atuava com dissimulado propósito altruísta, visando obter vantagem indevida mediante a prática de infração penal”, destacou o desembargador Amorim Siqueira.

O relator conclui, assim, que a instituição financeira tinha responsabilidade pelo ocorrido. Modificou então a sentença, para declarar inexistentes dois contratos de empréstimos feitos com o cartão da idosa e para determinar a restituição dos valores descontados da conta dela, por meio de saques e transferências, devidamente corrigidos, no período em que a fraude vigorou.

No que se refere ao dano moral, o relator ponderou que o golpe de que a idosa foi vítima provocou situação de extrema preocupação para ela, “principalmente em razão da dívida que lhe fora imposta e da privação de recursos financeiros, de natureza alimentar.” Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, condenou a instituição a indenizar a aposentada em R$ 10 mil, por danos morais.

O desembargador Leonardo de Faria Beraldo e o juiz convocado Fausto Bawden de Castro Silva acompanharam o voto do relator.

TRT/MG: Vale indenizará pai adotivo que não formalizou adoção de vítima fatal do rompimento da barragem

A tragédia que chocou o mundo completa quatro anos nesta quarta-feira (25/1). Passado esse tempo após o rompimento da barragem da Vale em Brumadinho (MG), o Brasil ainda sente os efeitos da insegurança. Referida tragédia foi um dos maiores acidentes coletivos de trabalho no Brasil em perda de vidas humanas. E o mundo ficou de luto pela morte de 272 pessoas, incluindo três desaparecidas e dois bebês que ainda estavam na barriga das gestantes, segundo os números oficiais divulgados.

Quatro anos após o desastre de Brumadinho, ainda há um grande número de ações em trâmite na Justiça do Trabalho com objeto nas reparações individuais e em relação ao núcleo familiar básico das vítimas fatais. Recentemente, a JT de Minas decidiu um caso sobre esse tema. Acompanhe:

No caso julgado na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a tragédia de Brumadinho matou o jovem empregado de uma empresa de equipamentos de segurança que prestava serviços terceirizados à Vale. Os parentes mais próximos receberam uma indenização por danos morais pela perda precoce do trabalhador. Entretanto, as empresas contestaram o pedido de indenização do padrasto, alegando que ele não pertencia ao núcleo familiar da vítima. Mas o juiz substituto Osmar Rodrigues Brandão e os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas entenderam que o pai adotivo/padrasto conseguiu provar a existência de laços afetivos entre ele e o falecido filho adotivo/enteado.

No caso, o autor da ação é pai biológico de três filhos, fruto do relacionamento com a mãe biológica da vítima, um jovem que foi criado pelo reclamante desde os seis meses de idade até seu último dia de vida, quando faleceu em razão do rompimento da barragem, na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), de responsabilidade da mineradora Vale. O pai biológico do jovem falecido nunca o procurou quando ele era vivo. Portanto, como foi criado pelo padrasto desde os seis meses de idade, não teve outra referência paterna.

As empresas questionaram esse fato da relação socioafetiva. Elas alegaram que o falecido era registrado em nome do pai biológico. Argumentaram que a legitimidade da autoria para exigir indenização por danos morais em decorrência do evento morte é dos herdeiros, que serão os substitutos processuais do falecido. Logo, para o reclamante, que afirma ter sido padrasto da vítima, antes de propor a ação para a indenização por danos morais, seria necessário que demonstrasse que é herdeiro do falecido, ou seja, que o empregado falecido não tinha pai biológico, nem filhos, herdeiros necessários e na ascendência de primeiro grau.

Acrescentaram que não se tinha conhecimento de que o jovem tivesse outro pai, tampouco que este fosse o reclamante. Sustentaram que o autor, além de fotos, não juntou qualquer documento que comprovasse sua alegação de paternidade socioafetiva. As empresas argumentaram ainda que o reclamante teve muitos anos para requerer a suposta paternidade socioafetiva judicialmente. Por fim, alegaram que a esposa e a filha do falecido, que integram o núcleo familiar básico, já foram indenizadas, como demonstra o acordo extrajudicial juntado ao processo.

Na ação civil pública nº 0010261-67.2019.5.03.0028, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho e outros em face de Vale S.A., em audiência ocorrida no dia 15 de julho de 2019, perante o juízo da 5ª Vara do Trabalho de Betim/MG, foi homologado acordo, no qual ficou definido que a empresa Vale pagará a familiares de empregados próprios e terceirizados, falecidos ou desaparecidos na tragédia de Brumadinho, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 500 mil, para cônjuge ou companheiro(a), pai, mãe e filhos, incluindo menor sob guarda, individualmente. Foi nesses termos que a esposa, a filha, a mãe e as irmãs da vítima por parte de mãe firmaram o acordo extrajudicial homologado, no qual o padrasto foi excluído.

O juiz sentenciante julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 2 milhões, a cargo da Vale, sendo que, destes, a empresa terceirizada responderá solidariamente até o limite de R$ 200 mil. Em grau de recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT-MG, em decisão unânime, deram provimento ao recurso da Vale para reduzir o valor da indenização para R$ 500 mil, permanecendo a responsabilidade solidária da empresa terceirizada em relação ao limite de R$ 200 mil, já que não foi objeto de divergência entre as partes.

O juiz de primeiro grau analisou algumas fotos juntadas ao processo e constatou que elas provam as alegações e demonstram a cronologia da convivência entre padrasto e vítima. Nas fotos, o magistrado observou a família da vítima reunida, com a mãe, os irmãos e o padrasto. “É cediço que muitas vezes um pai biológico se faz num momento, mas há um pai que é um ser da eternidade: aquele cujo coração caminha por caminhos fora do seu corpo”, ponderou o julgador.

Na visão do juiz, os depoimentos de duas informantes também foram fundamentais para provar a convivência familiar. Confirmando a alegação inicial, a mãe do falecido afirmou que foi companheira do autor por 18 anos e que ele foi pai adotivo de fato do seu filho desde os seis meses de idade. Uma senhora que foi vizinha do autor entre 2001 e 2007 afirmou que “ficou surpresa ao ser chamada para depor sobre a relação do autor com a vítima, pois sempre achou que o autor era o pai biológico dele”.

“Essa ideia da não necessidade de vínculo sanguíneo para ser pai é o que move a paternidade socioafetiva. A relação, nesse caso, é estabelecida em virtude do reconhecimento social e afetivo, entre um homem e uma criança, como se fossem pai e filho”, salientou o magistrado. Ele explicou que esse tipo de caso tem crescido no país e passou a ser reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “O parentesco socioafetivo tem, durante a vida, os mesmos efeitos do vínculo consanguíneo e da adoção. Assim, o Código Civil estabeleceu que a filiação poderá ser reconhecida caso haja a chamada ‘posse do estado de filho’, ou seja, ainda que ausente o tradicional vínculo biológico, poderá haver filiação caso o filho tenha criado com a outra pessoa relações de afeto próprias de tal parentesco. A lei abraça a necessidade da valorização das relações estáveis, públicas e sinceras, ainda que não se tenha a formalização do registro em certidão de nascimento, pois pai é quem cria e não quem faz”, completou.

O julgador ressaltou que, conforme tese fixada pelo STF em setembro de 2015, ficou estabelecido que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. Portanto, a partir do exame detalhado dos fatos e provas anexados ao processo, o julgador não teve dúvida em reconhecer e afirmar a relação socioafetiva entre o reclamante e seu filho/enteado. Igualmente, ele entendeu que ficou comprovada a existência da dor pela perda desse filho, em razão dos fatos, públicos e notórios, envolvendo o rompimento da barragem. O processo foi remetido ao TST para exame e julgamento de recursos de revista.

Fotoarte: Leonardo Andrade

Processo: PJe: 0011163-23.2019.5.03.0027 (AIRR)

TJ/AC: Produtora rural consegue na Justiça o acesso à aposentadoria

É finalidade da previdência social assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis para a manutenção da dignidade da pessoa humana.


Uma produtora rural pleiteou no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a aposentadoria por idade, mas a solicitação foi negada administrativamente pela falta de preenchimento dos requisitos legais. O direito ao benefício foi reconhecido pela Justiça e a decisão foi publicada na edição n° 7.225 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 95), desta terça-feira, 17.

Segundo dispõe a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício depende da comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício que pretende.

Então, a idosa apresentou o cartão de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrárias (Incra) e a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), ou seja, autorização de financiamento para a produção. Ambos os documentos constam no rol do artigo 106, como comprovantes do exercício da atividade rural.

Além disso, foi anexada a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Manoel Urbano e houve o depoimento de duas testemunhas. A primeira afirmou que conhece a autora do processo há 40 anos, que já conheceu na colônia dela, onde ela nasceu e se criou. Confirmou que ela trabalha na agricultura, plantando banana, feijão, milho, mandioca, entre outros, produzindo para o sustento da família e vendendo parte da pequena produção. “Ela e o esposo vivem da agricultura e da pesca”, disse.

De igual modo, a segunda testemunha afirmou conhecer a requerente desde 1972. Em suas palavras, afirmou que ela “sempre foi colonheira a vida toda”, nascendo na zona rural, extraindo seringa e se sustentando da agricultura. Atualmente, ajuda o marido na pesca.

Portanto, a juíza Ana Saboya verificou que as provas demonstram de forma clara o exercício da atividade rural no período relativo à carência do benefício. Em seu entendimento, “as provas testemunhais colhidas em juízo corroboram o início de prova documental apresentado pela autora”.

A decisão judicial é proveniente da Vara Única de Manoel Urbano, onde foi confirmado o direito previdenciário da autora do processo. Desta maneira, o INSS deve estabelecer o benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, no valor correspondente a um salário-mínimo, no prazo de 60 dias.

Processo n° 0700136-18.2020.8.01.0012/AC


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