TRF1: É lícita a exigência de pagamento de multa para liberação da motocicleta de competição apreendida por uso em via pública

A União recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença que determinou a liberação de uma motocicleta independentemente do pagamento prévio de multas e despesas de remoção e estada. A apelante primeiramente alegou ilegitimidade passiva no processo, ou seja, que o ente público não poderia ser o impetrado (réu) no mandado de segurança. Sobre o mérito da ação, argumentou que o responsável pela Motocicleta Honda 250x, ano 2004, um modelo de competição, não tinha permissão para rodar em vias públicas, mas somente em vias restritas e que o impetrante não adotou as medidas necessárias para regularização do veículo.

O processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, da 6ª Turma. Segundo o magistrado, a autoridade responsável pela apreensão da moto foi o Inspetor Chefe da Polícia Rodoviária Federal de Barreiras/BA e, portanto, confirmou a legitimidade passiva da União.

Na análise do mérito (ou seja, a questão central do processo), o desembargador citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que no caso de veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Multas, taxas e despesas – Prosseguiu o magistrado afirmando que, porém, no caso concreto não se trata de transporte de passageiro, e, portanto, citando o STJ em seu voto, disse ser lícito que “uma das penalidades aplicadas ao condutor que trafega sem o licenciamento, além da multa, é a apreensão do veículo, cuja liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas de remoção e estada, nos termos do art. 262 do CTB”, entendimento firmado nos Temas 123 e 124 após julgamento de recursos repetitivos por aquele Tribunal.

Concluindo, o relator votou no sentido de que a sentença deve ser reformada para que a segurança seja negada porque como a apreensão foi regular é legal exigir o pagamento de multas e outras despesas para liberação da motocicleta.

Processo: 0000875-43.2007.4.01.3303

TRF1: Servidora pública com doença grave não tem direito à isenção de IR sobre a remuneração recebida por permanecer na ativa

Inconformada com a sentença que negou seu pedido de isenção de Imposto de Renda sobre parcela da remuneração recebida ao continuar trabalhando, uma servidora pública que tem doença grave apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na 1ª instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de isenção do IR sobre os proventos da aposentadoria por falta de prévio requerimento administrativo. No TRF1, o processo foi distribuído para a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses.

Em seu recurso, a autora sustentou que “o reconhecimento de isenção do imposto de renda dispensa o prévio requerimento administrativo” e que a isenção do imposto de renda, na Lei nº 7.713/1988, não pretende beneficiar apenas os aposentados.

Rendimentos da atividade – O relator do processo explicou, porém, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.037, firmou a tese de que a isenção do IR prevista no art. 6º da Lei 7.713/1988 não se aplica aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontra em atividade. Diz o texto legal: “estão dispensados do pagamento do tributo os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias”, ou seja, apenas aposentados teriam direito à isenção.

Em relação à necessidade de prévio requerimento administrativo para a isenção do referido imposto, o magistrado citou jurisprudência da 7ª Turma. “Não ficou configurada a ausência de interesse de agir reconhecida pela sentença ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa”.

Portanto, para concluir, Fajoses votou no sentido de modificar parcialmente a sentença para determinar que o processo volte para a origem a fim de ser julgado o pedido de isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, mantendo a sentença na parte em que indeferiu o pedido de isenção em relação aos rendimentos recebidos por estar em atividade.

A 7ª Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1048001-18.2020.4.01.3400

TRF1: Conselhos de Fiscalização Profissional não devem avaliar ou regular curso reconhecido pelo MEC

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal Brasil (Cau/BR) proceda ao registro profissional definitivo de um bacharel em Arquitetura e Urbanismo formado pelo Centro Universitário do Vale do Rio Verde. O registro havia sido negado pelo Conselho sob a alegação de que o profissional realizou a graduação na modalidade a distância.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que uma vez que a instituição de ensino autorizada pelo Ministério da Educação (MEC) oferece curso de Bacharelado em Arquitetura e Urbanismo, na modalidade a distância, compete ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal tão somente efetivar o registro profissional do bacharel.

Segundo o magistrado, não cabe aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou a regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo MEC, pois nessa hipótese as instituições de fiscalização estariam assumindo atribuição que não integra seu âmbito legal de atuação.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença nos termos do voto do relator.

Processo: 1039988-93.2021.4.01.3400

TRF3: Gestor de empresa é condenado por sonegar R$ 175 milhões

 

A 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP condenou o gestor de um comércio de confecção à pena de seis anos e oito meses de reclusão, por sonegação fiscal de R$ 175 milhões no ano de 2010. A decisão é do juiz federal Fernando Toledo Carneiro.

Segundo o magistrado, a autoria e a materialidade ficaram comprovadas, por processo administrativo fiscal e por meio da oitiva de testemunhas. “Nada disso (valor apurado) teve origem comprovada ou foi submetido à tributação, estando, pois, configurado o crime”, afirmou.

No ano de 2010, a Receita Federal verificou que a empresa efetuou transações financeiras vultosas no valor de R$ 175.470.314,01 e não informou ao Fisco. Além disso, foi constatado que desde o início das atividades da companhia não foram localizados recolhimentos de tributos ou contribuições federais e declarações legais obrigatórias.

O Ministério Público Federal requereu a condenação do réu. A defesa pediu a absolvição, argumentando não haver justa causa para a ação penal nem dolo específico.

No entanto, para o magistrado, a configuração do delito foi evidenciada pela supressão ou redução de tributos.

Assim, o juiz federal condenou o réu, por sonegação fiscal, a seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado, e estabeleceu 360 dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em cinco vezes o salário mínimo vigente.

Processo nº 5004322-39.2020.4.03.6181

TJ/RN mantém responsabilidade de plano de saúde para custear tomografia de córnea

A 2ª Câmara Cível do Tribunal Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) negou recurso solicitado por uma empresa de plano de saúde, determinando, com urgência, o custeamento de um exame de tomografia de córnea, conforme prescrição médica.

A apresentação do recurso objetivava reformar a decisão proveniente da 3ª Vara Cível de Parnamirim, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela.

No entanto, de acordo com a documentação apresentada, no laudo oftalmológico está registrado que “a não realização do exame pode retardar o diagnóstico da paciente, pode inclusive causar dano visual permanente”.

Dessa forma, ao analisar o caso, o posicionamento da 2ª Câmara Cível do TJ potiguar levou em consideração, ainda, os termos da Lei nº 14.454/22 e do precedente representativo de controvérsia do STJ, os quais afirmam que a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) pode ser admitida em casos excepcionais e quando demonstrada a efetiva necessidade.

Além disso, os desembargadores do órgão julgador do Poder Judiciário potiguar afirmaram em sua decisão que o laudo e os exames apresentados atestavam “a condição clínica da parte agravada e a necessidade do procedimento pleiteado”.

Ainda segundo a decisão, a empresa “não apresentou, nem mesmo trouxe evidências científicas, sobre o possível êxito de tratamentos alternativos que pudessem ser utilizados pela parte agravada e substituir os procedimentos prescritos”, fazendo com que a paciente se frustrasse diante da “expectativa legítima da prestação dos serviços almejados”.

Nesse sentido, por unanimidade, a 2ª Câmara Cível considerou que a empresa “pugnou pela declaração de nulidade da decisão liminar ou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para afastar a obrigação imposta”, negando, portanto, a solicitação do recurso utilizado pelo plano de saúde.

TJ/MG: Concurso é adiado e candidata deve ser indenizada por gasto com passagens

Ela comprou passagens aéreas antecipadas e foi surpreendida pela mudança da data das provas.


A juíza Beatriz Junqueira Guimarães, do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte, determinou que uma empresa promotora de concurso público para delegado da Polícia Civil do Estado de Alagoas indenize uma candidata moradora da capital mineira. A empresa terá de pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais e R$ 1,2 mil por danos materiais. O motivo da condenação foi o adiamento da data das provas do concurso, de agosto de 2022 para quatro meses depois, o que pegou os candidatos de surpresa.

A moradora de BH, após fazer a inscrição e conferir o edital do concurso, adquiriu passagens aéreas com antecedência para garantir melhores preços. Com o adiamento da primeira etapa do concurso, ela precisou comprar novas passagens e cancelar as antigas, o que gerou um prejuízo de R$ 1,2 mil.

A empresa organizadora do concurso contestou os pedidos de indenização. Alegou na Justiça que o adiamento foi solicitado pela Secretaria de Planejamento de Alagoas por causa de um inquérito policial que investigava dois outros concursos do Estado. A empresa confirmou ainda que avisou os candidatos com antecedência de 12 dias.

A juíza Beatriz Junqueira lembrou que os concursos públicos, especialmente na área jurídica, atraem candidatos de outros estados, impondo uma organização prévia para que eles consigam passagens aéreas e hospedagem no local de realização das provas.

Ela disse que eventos extraordinários podem acontecer, impedindo a realização da prova na data originalmente prevista, como pandemias ou eventos climáticos graves que constituem casos fortuitos e afastam o dever de indenizar. No entanto, conforme a magistrada, no caso do concurso para delegado em Alagoas, não houve qualquer fato extraordinário que pudesse afastar a responsabilidade da organizadora. Segundo ela, o inquérito policial alegado como motivo do adiamento foi aberto em 2021, bem antes da publicação do edital do concurso em maio de 2022.

“Desta forma, quando da publicação do edital, a empresa e o Estado de Alagoas já tinham ciência dos fatos que levaram à investigação policial, sendo possível escolher a data mais apropriada para o prosseguimento do concurso”, disse a magistrada.

TJ/RN: Plano de saúde é condenado após negar terapia multidisciplinar para paciente com transtorno do espectro autista

Uma Seguradora de serviços de saúde deverá ressarcir, a uma cliente, R$ 3.180,90, corrigidos monetariamente pelo índice contratual do IPCA, desde o registro da despesa financeira (em 1º de outubro de 2021), quando a empresa se recusou a custear terapias multidisciplinares, para um paciente, diagnosticado com o transtorno do espectro autista. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJRN, sob a relatoria do desembargador Amaury Moura, que não acatou o argumento principal da operadora. Esta alegou, em síntese, que o contrato não se trata de seguro saúde e que não houve negativa de cobertura, cujo tratamento solicitado não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

A empresa também argumentou que, ao considerar que agiu dentro dos parâmetros determinados pela lei 9.656/98 e pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não existiria no caso ‘sub judice’ qualquer ato ilícito praticado, a motivar a condenação em favor da parte autora.

De acordo com o relator, por um lado, a modalidade de seguro diverge do plano de saúde apenas em relação ao fato de que o reembolso das despesas médico-hospitalares é considerado como regra, em virtude da possibilidade do segurado de escolher livremente os médicos e hospitais que pretende utilizar. “Por sua vez, o reembolso nos planos de saúde é tratado de forma excepcional”, explica, ao ressaltar, contudo, que, conforme o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

“Além disso, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria”, enfatiza Amaury Moura.

Método mais adequado

A decisão ainda ressaltou que o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. “Ou seja, dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato”, esclarece.

O relator ainda pontuou, no que se diz respeito à taxatividade do Rol da ANS, a recente conclusão do julgamento dos EREsp’s nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual se assentou a “taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS”, com possibilidades de coberturas de procedimentos não previstos na lista.

Com tal entendimento, da tese vencedora, o STJ, ao julgar concretamente a demanda vertida no EREsp 1.889.704/SP, determinou que a operadora de plano de saúde recorrente deveria cobrir tratamento para a parte recorrida, pessoa com transtorno do espectro autista, porque a ANS já reconhecia a terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do rol de saúde suplementar.

TJ/SP condena lanchonete a indenizar mulher transgênero por conduta preconceituosa

Vítima foi impedida de usar banheiro feminino.


A 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos condenou uma lanchonete da comarca a indenizar uma mulher transgênero que foi impedida de utilizar o banheiro feminino do estabelecimento, em janeiro de 2022. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 30 mil.

Consta nos autos que a requerente, que estava no local com familiares e amigos, perguntou onde se encontrava o banheiro feminino a um dos funcionários, mas este proibiu o acesso e disse que ela deveria usar o banheiro masculino – conduta reiterada pelo gerente da lanchonete.

Para a turma julgadora, a transfobia sofrida pela vítima configurou clara violação à sua honra, imagem, privacidade e intimidade, o que justifica a indenização por dano moral, sobretudo pelo dever constitucional de reprimir todo tipo de discriminação. “As pessoas trans, como sujeito de direitos que são, estão amparadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e são titulares dos direitos da personalidade (direito à intimidade e ao próprio corpo). A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que se dá no âmbito da subjetividade habitada e que deriva da autonomia privada dos indivíduos, o que os tornam aptos a decidir o que de fato é melhor para cada um, função essa que não é de mais ninguém além do próprio sujeito”, pontuou o relator do acórdão, juiz Orlando Gonçalves de Castro Neto.

O magistrado também salientou a necessidade de um novo olhar sobre a realidade de homens e mulheres transgêneros. “À sociedade, por sua vez, resta a função de romper com o paradigma da patologia, estruturada sob a doutrina binária, e transmutar-se para o plano de construções de identidade de gênero por meio da cultura e do meio social, com o fito de permitir ao sujeito expor o seu ser, externar suas escolhas, desejos, sem o receio de ser excluído, discriminado ou violentado”, concluiu.

Também participaram do julgamento os juízes Renata Sanchez Guidugli Gusmão e Frederico dos Santos Messias. A decisão foi unânime.

Processo nº 1011469-23.2022.8.26.0562

TJ/GO: Município é obrigado a fornecer fórmula alimentar à criança cardiopata

A juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva, titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas afins do Juizado da Infância e Juventude da comarca de Goiânia, determinou ao Município de Goiânia o fornecimento de fórmula alimentar “Infatrini” a uma criança de 9 meses, portadora de cardiopatia e com necessidade dietoterápicas específicas. De acordo com a magistrada, “às crianças e adolescentes é constitucionalmente assegurado, além de outros, que o direito à vida e à saúde devem ser garantidos com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado”. A sentença foi proferida no último dia 30, em Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO).

Conforme os autos, relatório médico atesta que a criança nasceu prematura, é cardiopata, possui displasia broncopulmonar, síndrome para coqueluchoide, tendo evoluído com ganho de peso insatisfatório devido à elevada demanda energética específica à cardiopatia.

Também devido a este problema, observa o parecer médico, “a criança possui restrição de oferta de volume hídrico, havendo a necessidade de suprir suas necessidades nutricionais através de volume mínimo de fórmula infantil para lactentes com necessidades dietoterápicas específicas. Necessita, assim, do uso da fórmula hipercalórica por tempo indeterminado, sob pena de prejuízos à saúde”.

O Núcleo de Avaliação Técnica do Judiciário (Natjus) emitiu parecer favorável à utilização da fórmula pleiteada. Para a juíza Maria Socorro, as provas acostadas nos autos, notadamente os relatórios e prescrição médica, corroborados pelo parecer do órgão técnico Natjus, “não deixam dúvidas quanto a necessidade de utilização da fórmula infantil”.

A magistrada ressaltou que o fornecimento da fórmula alimentar à criança tem de ser na quantidade prescrita pelo nutricionista, conforme receituário, bem como as futuras prescrições a serem periodicamente renovadas, com dosagens ajustadas de acordo com as necessidades nutricionais do paciente. Ao final da sentença, a juíza ressaltou que por se tratar de prestação contínua, deve o relatório médico e prescrição nutricional serem renovados perante o executor da medida no máximo a cada três meses.

TJ/SC: Rede social tem que identificar criador de perfil fake com conteúdo impróprio

Uma moradora do Alto Vale do Itajaí tem sido vítima de perfis falsos nas redes sociais, nos quais seu nome e imagem são atrelados a conteúdos pornográficos. Ela ingressou na Justiça para que a empresa retire o conteúdo do ar e forneça os dados dos autores, pleito aceito em 1º grau.

Em decisão liminar, o magistrado explicou que, independentemente do conteúdo das publicações, o nome e a imagem são direitos personalíssimos, previstos no artigo 5º da Constituição Federal, vedada a utilização por terceiros sem autorização, de modo que isso por si só já autoriza a exclusão dos perfis falsos. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Entre outros pontos, a empresa disse que já retirou os perfis do ar, mas alegou que a obrigação de prestar dados sigilosos acerca de duas páginas reclamadas é inexequível, por ausência de dados disponíveis em relação às páginas mencionadas.

“Não se desconhece que a parte ré tenha certas limitações na obtenção e divulgação de dados sigilosos”, anotou o desembargador José Agenor de Aragão, relator do agravo, “mas a comprovação da impossibilidade de fornecer os dados já foi devidamente protocolada na origem junto a contestação, documentos os quais, aliás, nem sequer foram analisados no primeiro grau, tornando sua análise neste grau uma clara supressão de instância”.

O relator explicou que o recurso do agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão questionada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Assim, o relator concluiu que “a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mormente porque não foi comprovado qualquer periculum in mora a ser sofrido pela parte ré com a manutenção do decisum, na medida em que não foram fixadas astreintes (multas)”. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara Civil.

Agravo de Instrumento n. 5033824-50.2022.8.24.0000/SC


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