TJ/MA: Interrupção de serviços bancários eletrônicos dá direito à indenização

A Justiça acolheu pedido do Instituto Brasileiro de Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA e condenou o Banco Inter S.A. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões de reais ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

O banco também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais individuais no valor de R$ 500,00 aos consumidores de seus serviços ofertados por meio dos sistemas virtuais (Aplicativo para Celular e Internet Banking).

A condenação se deve aos prejuízos causados aos consumidores pela interrupção, no dia 17 de junho de 2019, desses dois sistemas digitais do banco, serviços considerados essenciais para o acesso às contas, pagamentos, transferências de dinheiro e demais operações pelos seus usuários.

Os consumidores reclamaram ao IBEDEC que sofreram com a interrupção repentina do acesso aos sistemas virtuais oferecidos pela empresa, o que teria causado transtornos aos, direta e indiretamente, afetando transações, paralisando atividades empresariais e culminando em inúmeros problemas na vida cotidiana dos correntistas.

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, fundamentou a sentença em artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu em diversas situações o dano moral coletivo.

Segundo essa norma, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviços inerentes às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e a relação de causa, conforme o artigo 14 do CDC.

Seguindo esse entendimento o juiz assegurou que o banco, ao disponibilizar aos seus clientes sistemas digitais para realização de serviços bancários deve garantir a qualidade e funcionalidade desse serviço virtual, sob pena de violar o disposto no artigo 20, parágrafo 2º, do CDC.

A sentença concluiu que a situação ocasionada pela interrupção repentina dos serviços eletrônicos deu causa à responsabilização objetiva do banco pelos danos aos consumidores, em razão da falha na prestação do serviço, sejam de ordem material ou moral.

“A conduta do banco réu, além de ter o potencial de ofender o patrimônio material dos consumidores, representou prejuízos à coletividade, violando o ordenamento jurídico consumerista e representando uma ofensa à confiança dos consumidores no sistema bancário brasileiro, especialmente se considerarmos que as transações ocorrem cada vez mais eletronicamente”, afirmou o juiz na sentença.

TJ/DFT: Hospital não é responsável por vigiar bens de pacientes

O Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga negou pedido de danos materiais e morais apresentado por paciente que alegou ter tido o celular furtado dentro do Hospital Anchieta, em Taguatinga/DF, em maio de 2020.

A autora afirma que foi ao hospital para atendimento médico e, em determinado momento, percebeu que estava sem o aparelho móvel. Contudo, destaca que se lembra de estar com o objeto quando fez a ficha de cadastro, na recepção. Logo, pede ressarcimento do aparelho Samsung A205G e indenização por danos morais, no valor de R$ 10mil.

O réu esclarece que não pode ser responsabilizado pelo suposto furto. Informa que a autora não esteve no hospital na data declarada no processo, mas no dia anterior. Argumenta que não concorreu para a perda do objeto, pois não assumiu a guarda do bem. Assim, considera os pedidos incabíveis.

Na análise do magistrado, “Em que pese o hospital ser responsável pela segurança em suas dependências, não é possível imputar-lhe a responsabilidade civil pelo furto de objetos pessoais de seus pacientes e acompanhantes, que não agiram com a cautela e zelo necessários na guarda dos seus pertences”.

O Juiz reforçou que, como o bem não foi entregue em mãos para guarda, como foi comprovado no processo, cabia exclusivamente à autora o dever de vigilância do seu celular.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0718400-62.2022.8.07.0007

TJ/PB: Consumidor que teve nome negativado será indenizado em R$ 5 mil

O Itaú Unibanco S.A foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um cliente que teve seu nome negativado. O valor da indenização foi fixado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao dar provimento a um recurso oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto. A relatoria do processo nº 0000527-39.2015.8.15.0581 foi do Desembargador Marcos William de Oliveira.

O autor da ação teve seu nome negativado em face do não pagamento da parcela de R$ 59,00, com vencimento em 11/11/2013, referente a um empréstimo. Ele só ficou sabendo quando foi realizar uma compra na Realce Calçados.

Analisando o caso, o relator do processo considerou indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito com base em parcela de empréstimo devidamente paga.

Já quanto ao valor da indenização, que na primeira instância foi fixado em R$ 2 mil, o relator entendeu de reformar a sentença por considerar que a quantia de R$ 5 mil se mostra adequada e proporcional ao caso, conforme vem decidindo a Terceira Câmara em casos análogos.

“O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, nem, tampouco, representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/ES: Município de Vila Velha é condenado por falha no atendimento médico a gestante

A má conduta do hospital teria causado a morte de recém-nascida.


Uma paciente entrou com ação de indenização por danos morais contra o Município de Vila Velha, por uma suposta falha na prestação de atendimento médico-hospitalar. Na época gestante de 37,1 semanas, a autora, acompanhada de sua sogra, deu entrada no hospital apresentando sinais de que estaria em trabalho de parto.

Segundo a requerente, recebeu no hospital o diagnóstico de infecção urinária, pressão alta e diabetes gestacional e, mesmo tendo solicitado uma cesariana, recebeu medicação para induzir o parto normal. Sentindo muitas dores e desconforto, a então parturiente relata que somente depois de 27 (vinte e sete) horas conseguiu dar à luz com a utilização de fórceps.

Segundo os autos, a recém-nascida apresentou problemas de saúde, tais como apneia, porém só foi transferida para uma unidade especializada 12 (doze) horas após o nascimento. Com a evolução das complicações, a criança veio a falecer.

Ainda segundo o processo, a requerente entrou com a ação judicial alegando ter havido irresponsabilidade civil médica e hospitalar por não tomarem a iniciativa de antecipação do parto, bem como pela demora ao tratar a criança.

Diante dos fatos narrados, a Juíza da 2° vara da fazenda pública municipal de Vila Velha constatou que não foi comprovado nenhum excludente de responsabilidade e que houve falha no atendimento médico. Sendo assim, como nenhum valor seria capaz de ressarcir a dor psíquica, foi decidido que as indenizações pecuniárias seriam a melhor solução, condenando o hospital no valor de R$100 mil reais para cada genitor e de R$25 mil reais para a sogra da autora, a título de danos morais.

Processo nº 0033428-73.2017.8.08.0035

STJ: Inatividade da empresa valida rescisão unilateral do plano de saúde coletivo pela operadora

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a inatividade da empresa contratante de plano de saúde coletivo autoriza a rescisão unilateral do contrato pela operadora. Segundo o colegiado, os beneficiários do plano coletivo são vinculados a uma pessoa jurídica, cuja inatividade rompe o vínculo e impede a manutenção do plano contratado.

Com esse entendimento, a turma deu parcial provimento ao recurso especial de uma operadora de plano de saúde que buscava confirmar a rescisão do contrato com uma empresa inativa desde 2008. Apesar da inatividade, o colegiado considerou que a notificação da rescisão foi feita de forma inadequada e determinou que os beneficiários sejam devidamente comunicados do fim do vínculo contratual.

Os beneficiários – sócios da empresa inativa – ajuizaram ação para anular a rescisão unilateral do plano coletivo empresarial, que disseram ser imotivada. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença que havia julgado o pedido improcedente, considerou que a operadora criou nos beneficiários a legítima expectativa de que o contrato seria mantido, pois continuou a emitir boletos das mensalidades mesmo após ter constatado que a empresa estava inativa.

Vínculo entre os beneficiários e a pessoa jurídica é condição para validade do contrato
Ao STJ, a operadora afirmou que os dois únicos beneficiários do plano, donos da firma contratante, nunca informaram sobre o encerramento das atividades empresariais – aparentemente, para continuar a gozar da assistência médica com mensalidades mais baixas que as dos planos familiares.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o vínculo entre o grupo beneficiário do plano e a pessoa jurídica contratante é condição para que o contrato coletivo seja válido. Logo, a inatividade da empresa autoriza a exclusão ou a suspensão da assistência à saúde dos beneficiários do plano coletivo, afirmou.

“Se a inatividade da empresa implica o rompimento do vínculo havido entre o titular e a pessoa jurídica contratante, é, consequentemente, circunstância que impede o cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos nos artigos 5º e 9º da Resolução Normativa 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), indispensáveis à celebração e à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo”, apontou a magistrada.

A ministra argumentou, ainda, que os autores da ação, por serem os únicos sócios da pessoa jurídica contratante e exclusivos beneficiários do plano coletivo, tinham ciência da inatividade da empresa e, por isso, não poderiam nutrir a expectativa de que o contrato seria mantido.

Publicação em jornal de grande circulação não vale como notificação
Para a relatora, embora a rescisão seja legítima, a publicação da notificação em jornal de grande circulação, feita pela operadora para que a empresa contratante providenciasse sua regularização, sob pena de resolução contratual, não supre a necessidade de notificação pessoal dos beneficiários do plano, já que não assegura a ciência inequívoca.

Dessa forma, Nancy Andrighi concluiu que os beneficiários devem ser devidamente comunicados da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir daí, o prazo para optarem por outro plano da mesma operadora ou para exercerem o direito à portabilidade de carências.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1988124

TRF1: mantém decisão que desligou militar temporário das Forças Armadas

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de um militar contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO) que julgou improcedente o seu pedido. Ele pretendia ser reincorporado às Forças Armadas na condição de adido (em que o indivíduo recebe remuneração, mas permanece afastado do serviço) até a recuperação dos alegados problemas de saúde.

Em suas razões de apelação ao TRF1, o requerente disse que começou a ter as crises de epilepsia enquanto prestava o serviço militar e foi excluído das Forças Armadas quando ainda se encontrava incapacitado para o trabalho.

Segundo consta dos autos, o autor, no ano de 2016, teve uma crise convulsiva no alojamento militar, desmaiou e foi encaminhado para o hospital. O evento se repetiu ainda no ano de 2016. Em janeiro de 2017, na condição de militar temporário, o autor foi licenciado do exército.

A perícia judicial apontou que a causa da doença (epilepsia) é indeterminada. Não tem relação com as atividades do serviço militar nem decorreu de acidente sofrido pelo autor quando prestava o serviço militar. Observou, ainda, a perícia, que ele estava há mais de um ano sem crises e que não se encontrava mais incapacitado para o trabalho.

Militar temporário sem estabilidade – Para o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, “não assiste razão ao apelante”, pois “o militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar”.

Assim, visto que a prova pericial não apresentou nenhum elemento que sustentasse a versão do apelante e não foi produzida nenhuma outra prova que invalidasse a decisão do magistrado de 1º grau, o relator afirmou que a sentença não merece reparo em relação “à improcedência da pretensão de anulação da desincorporação e de concessão de reforma militar”.

Como não ficou comprovada a ilegalidade no ato de licenciamento do militar, a Turma entendeu que o autor não tem o direito à indenização e manteve a sentença.

Processo: 1000514-73.2017.4.01.4300

TRF1: Segurada especial rural do INSS com artrite reumatoide consegue aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez a uma segurada diagnosticada com artrite reumatoide, mas que foi atestada pela perícia por existência de incapacidade parcial, apesar de permanente, para exercer suas atividades laborais.

O INSS alegou que a apelada “é relativamente jovem” e que a sua incapacidade é parcial, devendo o benefício ser concedido apenas quando se tratar de impedimento definitivo e para qualquer tipo de atividade. Assim, o Instituto pediu a substituição do benefício de incapacidade permanente pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária.

Consta dos autos que o perito médico nomeado pelo juízo diagnosticou a autora com artrite reumatoide e concluiu que a capacidade dela seria parcial, apesar de permanente, o que impede o exercício regular de suas atividades.

Incapacidade de reabilitação – Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, ressaltou que a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida, “nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação”.

Contudo, o magistrado destacou que para aferir a incapacidade para o trabalho, especialmente no caso do trabalhador rural, devem ser consideradas as suas condições pessoais e as atividades desempenhadas pelo rurícola.

Nesse sentido, a perícia médica atestou a “existência de incapacidade laborativa parcial e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino, destacando a impossibilidade de levantar pesos e realizar atividades que exijam movimentos táteis”, concluindo que “a periciada não apresenta condições de ser reabilitada para as atividades que sempre exerceu, considerando-se inapta para o exercício de sua profissão”.

Com esse entendimento, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou a apelação do INSS e manteve a decisão que concedeu a aposentadoria por invalidez à autora.

Processo: 1008636-74.2022.4.01.9999

TRF1: Concluinte de curso superior tem direito de cursar disciplina concomitantemente com outra que é pré-requisito

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que reconheceu o direito de um estudante do Curso de Engenharia Civil da Universidade Federal do Piauí (UFPI) matricular-se nas disciplinas Projeto de Monografia e Estágio Supervisionado, que apresentam, entre si, relação de dependência/pré-requisito.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Pires Brandão, destacou que o entendimento do Tribunal sobre o tema é no sentido de “ser possível assegurar ao aluno, que se encontra na iminência de concluir o curso superior, o direito a afastar a exigência de pré-requisito, desde que ausente incompatibilidade de horários e prejuízo à sua formação acadêmica”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela Universidade, nos termos do voto do relator.

Processo: 0012537-37.2013.4.01.4000

TRF1 nega indenização por danos morais a correntista condenada a pagar ao banco dívidas no cartão de crédito

Uma mulher apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) após ter sido condenada a pagar à Caixa Econômica Federal (CEF) o valor de R$ 20.311,97, decorrente de dívidas do cartão de crédito. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso e considerou o pedido improcedente.

De acordo com os autos, a apelante afirma que a CEF não apresentou contrato e nenhuma planilha de débito capazes de demonstrar a inadimplência. Declarou também que houve a quitação do débito e que a cobrança era indevida e solicitou devolução em dobro. Alegou que a CEF não apresentou contestação e, por fim, questionou os percentuais aplicados a juros, multa e aplicação da capitalização e exigiu que fosse ressarcida por danos morais.

A CEF, por sua vez, comprovou que a mulher utilizou o cartão de crédito e atestou que o débito cobrado existe no nome da ré, dívida discriminada nas faturas, as quais, além de especificar a data, o local e o valor das compras realizadas com o cartão, contêm, também, o valor dos encargos, juros de mora e multa contratual cobrados e os pagamentos efetuados. Tais operações realizadas pela apelante com o cartão de crédito denotam a existência da contratação do serviço e a sua regular prestação no período, afirmou a CEF.

No entendimento do relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, “no caso, os extratos e faturas comprovam a utilização do limite de crédito disponibilizado, por meio do cartão com utilização de senha, não podendo se falar em cobranças indevidas e nem em danos morais. Também não se pode dizer que houve abusividade”.

Os demais integrantes da Turma acompanharam o entendimento do relator, negando o recurso da correntista.

Processo: 0016953-31.2006.4.01.3600

TJ/MA: Justiça condena shopping e empresa de diversão Rocket Park por acidente com criança

A 2ª Vara de Paço do Lumiar condenou as empresas Pátio Norte Empreendimentos LTDA e Rocket Park, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 5.474,00 mil a uma criança, por intermédio de sua mãe, em razão de lesões ocasionadas por um brinquedo nas dependências do shopping. A sentença publicada no Diário Nacional de Justiça nesta terça-feira (31) e assinada pelo magistrado Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, titular da unidade, também determina que os requeridos custeiem tratamento psicológico para a criança, de acordo com plano elaborado por profissional da área.

A parte autora ajuizou ação alegando que se dirigiu ao estabelecimento comercial Pátio Norte e utilizou os brinquedos da empresa Rocket Park, pagando o valor de R$ 20, entregando sua filha aos cuidados dos monitores, que passou a brincar no escorregador. “Entretanto, na primeira descida, a criança foi surpreendida por um objeto pontiagudo, similar a um prego, que causou lesão profunda no seu pé esquerdo”, discorre trecho do pedido direcionado ao Judiciário.

Prossegue afirmando que a criança foi atendida por um bombeiro civil, e se dirigiu a um hospital, sem qualquer assistência por parte das requeridas, realizando posteriormente um Boletim de Ocorrência e exame de corpo de delito junto à Polícia Civil.

Em defesa, a empresa Pátio Norte Empreendimentos LTDA alegou ilegitimidade passiva, e no mérito, ausência de pressupostos da responsabilidade civil, inexistência de dano material, improcedência dos pedidos de indenização. Já a empresa Rocket Park sustentou a omissão de requisitos legais para a ação, impugnou o valor da causa e o pedido de justiça gratuita, e a inexistência de falha nos serviços, dentre outros.

Na análise do caso, o magistrado declarou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, por entender se tratar de relação de consumo. Afastou as preliminares alegadas pelas partes requeridas e afirmou que os argumentos apresentados pela autora foram corretamente colacionados, inclusive com a possibilidade de contestação e instrução do feito.

No mérito, entendeu ser incontroverso que a parte requerente se dirigiu ao parque de diversões situado no Pátio Norte, mantido pela empresa Rocket Park, pagando pelos serviços, para que a sua filha pudesse brincar. “As filmagens demonstram que a criança, ora autora representada pela genitora, sofreu um acidente, com um corte profundo em seu pé, ocasionado pelo brinquedo, o que permite a conclusão pela responsabilidade dos estabelecimentos. Não obstante a farta documentação juntada, o vídeo anexado é claro ao mostrar o momento em que a criança se machuca no brinquedo, pela existência de objeto pontiagudo, similar a um prego, necessitando levar pontos para a cicatrização da ferida”, pontua o julgador na sentença.

O magistrado também destaca a escassa existência de monitoras no controle das crianças brincantes. “Observa-se do vídeo anexado que a autora não estava acompanhada por monitora. Em realidade, a filmagem capta tão somente uma pessoa, assessorando uma criança em um brinquedo específico, sem atenção das demais presentes no local”, frisa.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E AMPARO PSICOLÓGICO

Diante dos fatos e provas inseridas no processo judicial em trâmite na 2ª Vara de Paço do Lumiar, o juiz cita farta jurisprudência sobre o caso e ratifica que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e solidária, conforme art. 7, parágrafo único, art. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, então, a “responsabilidade solidária das requeridas”. “A requerida que se beneficia da utilização de seu espaço para locação de brinquedo de diversão que consequentemente atrai mais clientes para seu comércio”.

O amparo psicológico à criança, determinado em decisão liminar, foi mantido pelo juiz. “O fato é que, em conformidade com o laudo, a autora apresentou danos psicológicos que merecem reparação por meio da terapia adequada”. As requeridas deverão manter o custeio do plano psicológico elaborado por profissional competente para esclarecer o estado mental da criança.

Processo nº 0802149-95.2021.8.10.0049/MA


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