TJ/DFT: PM é condenado a indenizar DF por disparo em local público

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou policial militar a ressarcir ao DF o valor pago por indenização decorrente de condenação por abusos (disparo de arma de fogo em local público) praticados pelo policial em sua atuação perto de um condomínio.

O DF apresentou ação, na qual requereu a reparação dos danos que sofreu por ter sido condenado a indenizar uma pessoa, por ato abusivo praticado pelo réu, quem em abordagem em condomínio na Ceilândia, fez disparo de arma de fogo que acertou e causou lesão permanente na perna de uma moradora. Em razão do ocorrido, o DF foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 63.168,64.

O policial apresentou defesa sob o argumento de que não teve culpa e que os pedidos deveriam ser negados. Ao sentenciar, o juiz substituto da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF explicou que para que o DF possa exigir a reparação, deve provar a culpa do servidor na prática do ato que causou danos a terceiros. No caso, a culpa do policial foi comprovada em processo da Auditoria Militar do DF. Assim, condenou o policial a devolver o valor que o DF teve que pagar de indenização pelo seu ato.

O réu recorreu, mas os desembargadores entenderam que sentença deveria ser integralmente mantida. O colegiado explicou que “Tendo em vista que na própria ação indenizatória conclui-se que o réu agiu com imperícia no exercício de seu cargo militar, bem como havendo condenação com trânsito em julgado na Justiça militar no sentido de violação do dever de cuidado e a não observação de regra técnica de sua profissão, resta comprovada a culpa do réu e o dever de ressarcir o Estado pelo dano causado à terceiro.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0701713-11.2021.8.07.0018

TJ/MA: Instituição de ensino é obrigada a restituir mulher por propaganda enganosa

Uma instituição da área de ensino e treinamento em informática foi condenada a indenizar uma mulher em 3 mil reais, a título de dano moral, bem como devolver quantia de 319 reais, paga na matrícula. Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, o motivo foi eventual prática de propaganda enganosa. Destacou a autora, na ação que teve como parte demandada a Innovare Comércio e Serviços de Ensino, que, ao atender um chamado da ré para proposta de emprego/estágio para a sua neta, terminou por assinar um contrato de prestação de serviços, e somente com o auxílio de outras pessoas, deu-se conta de que as cláusulas contratuais lhe eram desfavoráveis e diferentes da oferta.

Informou que, para tal, chegou a pagar matrícula no valor de 319 reais, e outra taxa que desconhece no valor de 20 reais. Diante disso, buscou junto à Justiça o ressarcimento, o cancelamento do contrato e, ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a instituição ré afirmou que não houve proposta diferente da assinada em contrato, bem como não cometeu nenhuma irregularidade ou propaganda enganosa. Pediu pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à autora em seus pedidos”, esclareceu a sentença.

FRAUDE DEMONSTRADA

Para a Justiça, para que se considere enganosa a propaganda ou publicidade, é imprescindível que se demonstre materialmente a fraude, o que foi feito pela autora. “A reclamante juntou ao processo alguns documentos que demonstram clara indução à oferta de estágio ou emprego pela ré (…) No referido documento são exigidos até mesmo a carteira de trabalho e currículo (…) Logo, a tese de propaganda enganosa prospera (…) O contrato de prestação de serviços educacionais, na forma como foi assinado, claramente demonstra uma indução ilícita. O objetivo da visita à sede da empresa ré era pela oferta de estágio/emprego, e não a contratação de curso profissionalizante”, observou o Judiciário na sentença.

Restou comprovado que não houve a prestação de qualquer serviço educacional, mas tão somente e simplesmente a assinatura de contrato, mediante indução enganosa, quando a oferta foi bem diferente daquilo que se proporcionou. “Ante todo o exposto, há de confirmar os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de cancelar o contrato, bem como obrigar a ré a devolver o valor de 339 reais, pago na matrícula (…) Deverá a instituição, ainda, proceder ao pagamento de 3 mil reais, pelo dano moral causado”, finalizou.

Processo nº 0800493-62.2022.8.10.0019

TJ/SC: Juiz obriga plano de saúde a custear remédio para homem que sofre de câncer de próstata

A Vara da Fazenda da comarca de Lages determinou que o Estado de Santa Catarina, por meio do plano SC Saúde, forneça o medicamento Abiraterona para um homem de 56 anos de idade que sofre de câncer de próstata com metástases ósseas extensas. A decisão foi proferida pelo juiz Joarez Rusch.

Consta no processo que o homem já foi submetido a quimioterapia e bloqueio hormonal convencional, mas o câncer segue em progressão. Por ser uma doença agressiva, a indisponibilização do remédio indicado pode implicar menor tempo e qualidade de sobrevida. Por isso a urgência do pedido de tratamento, que, aliás, foi negado pelo plano sob a justificativa de não constar no rol de cobertura contratual do SC Saúde.

Na decisão, o magistrado destaca que, pelo regulamento, é fácil concluir que a cobertura do plano SC Saúde é bastante abrangente ao englobar todas as despesas necessárias, tanto do diagnóstico quanto do tratamento das doenças de seus segurados. Constatação corroborada pelo amplo feixe de tratamentos e procedimentos discriminados no documento referente às coberturas obrigatórias do plano.

No entendimento do juiz, se existente contradição ou ambiguidade no que dispõe o regulamento, deve-se adotar a interpretação mais favorável ao segurado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

 

TJ/RN: Município e Estado devem fornecer injeções para tratamento ocular de paciente

Município e Estado do RN deve fornecer injeções para tratamento ocular de paciente em Apodi O juiz Flávio César Barbalho determinou que o Município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam, no prazo de dez dias, cinco aplicações do medicamento “Injeção Intravítrea de Anti-Vegf Lucentis (Ranibizumabe)”, em uma paciente que está acometida com uma enfermidade na membrana de seus olhos (Doença da Retina).

Caso a determinação judicial não seja cumprida, foi estipulada pena de bloqueio de R$ 14.500,00, valor necessário à aquisição do remédio na rede privada. A decisão judicial determina ainda a posterior liberação em favor da autora, cabendo a esta comprovar, no prazo de cinco dias, por meio da juntada da nota fiscal, a compra do medicamento.

A autora ajuizou a ação judicial contra o Município e o Estado dizendo ter sido diagnosticada em março de 2022, com membrana neovascular subretiniana em região macular de olho esquerdo, necessitando fazer uso crônico de injeções de Lucentis a cada dois meses por risco de novos sangramentos e lesões irreversíveis na retina.

Relatou que, em decorrência de sua patologia, necessita se submeter inicialmente a cinco aplicações do medicamento injetável intravítrea Lucentis em seu olho esquerdo e que tal medicamento e a aplicação encontram-se regulamente previstos no SUS. Entretanto, informou que, ao entrar em contato com a Secretária Municipal de Saúde de Apodi, foi informada que o medicamento e a aplicação não eram disponibilizados na rede pública, não tendo condições de atender a demanda.

Ao analisar a demanda judicial, o magistrado considerou que a probabilidade do direito alegado está na documentação anexada aos autos, especialmente de um Laudo Médico atestando a necessidade do uso do medicamento e da declaração da Secretaria de Estado de Saúde Pública informando a sua inclusão no rol de fármacos fornecidos pelo SUS.

“De outro vértice, no atinente ao ‘periculum in mora’, decorre do real risco da autora perder por completo a visão do seu único olho remanescente”, comentou.

TJ/ES condena empresa que teria encerrado atividades antes da realização de festa de formatura

Estudante que teria pago 24 parcelas do contrato deve ser indenizada por danos materiais e morais.


O juiz da 1° Vara Cível de Anchieta decidiu que uma empresa de eventos e uma instituição de ensino superior devem pagar indenização por danos materiais e morais a uma estudante que teria contratado a primeira requerida para a realização dos eventos da formatura.

De acordo com o processo, após efetuar o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$90,00 reais, a requerente recebeu um e-mail encaminhado pela primeira requerida informando que havia “fechado as portas”.

Diante dos transtornos causados tanto no campo material quanto no moral, e em razão da situação delicada em que a autora ficou diante da proximidade do evento de formatura, o juiz entendeu que houve descumprimento da obrigação contratual em relação à empresa de eventos e reconheceu, ainda, a responsabilidade da instituição de ensino ao manter as instalações da empresa em suas dependências, o que teria induzido a uma sensação de confiança e a segurança da autora.

Sendo assim, o magistrado determinou o pagamento do valor de R$ 2.160 por danos materiais e de R$ 8 mil por danos morais.

Processo n° 0000728-40.2017.8.08.0004

TJ/MG: Consumidora será indenizada por encontrar fios de aço em lasanha

Mulher deve receber R$ 6 mil por danos morais.


Uma indústria de alimentos foi condenada a indenizar uma consumidora que encontrou fios de aço em lasanha congelada comprada por ela e fabricada pela empresa. A fabricante terá de pagar R$ 6 mil por danos morais e ressarcir o valor pago na compra do produto, em torno de R$ 7. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A dona de casa comprou a lasanha congelada e colocou-a no microondas. A mulher serviu a filha e, enquanto comiam, elas encontraram fios metálicos no produto. Ela ajuizou ação em dezembro de 2016, pedindo a devolução em dobro do preço do produto e indenização por danos morais.

Segundo a consumidora, as tentativas de solucionar o problema de forma amigável fracassaram, pois a empresa não cumpriu o compromisso de substituir o produto defeituoso. Ela alegou que a ocorrência abalou-a emocionalmente e fez que ela se sentisse insegura e temesse pela saúde dos filhos.

A fabricante alegou que o processo de fabricação segue rígidos padrões de excelência e não admite contaminações. Segundo a empresa, não há evidências de qualquer falha na linha de produção, e o produto não foi submetido a análise perante órgão fiscalizatório. A companhia defendeu que não houve prova de ingestão do corpo estranho nem do dano moral.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, considerou que as partes mantêm relação de consumo e que o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a indenização por danos morais, independentemente do consumo de produto contaminado por corpo estranho.

Para a magistrada, a fabricante tem responsabilidade objetiva, pois expôs o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica. Os desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho acompanharam a relatora.

TJ/SC: Irregularidade de imóvel apontada 16 anos após construção não sustenta ação demolitória

A inércia de município que deixou transcorrer 16 anos para emitir notificação preliminar sobre possível irregularidade de duas residências erguidas “ao arrepio da lei” levou a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a confirmar sentença que negou pleito da administração local, cuja pretensão era promover a demolição das edificações. A prefeitura sustentou em sua ação que as casas foram construídas sem os alvarás de licença e inseridas sobre área verde.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, a ausência de alvará de licença para construir constitui vício formal, que pode ser regularizado. A questão ambiental é relativizada pelo magistrado ao constatar que perícia judicial juntada aos autos é categórica em afirmar que as construções erguidas não acarretam danos ambientais, uma vez que o local onde se encontram se trata de região urbanizada, “com intervenção antrópica há já várias décadas”. Por fim, o lapso de 16 anos percorrido pelo município sem adotar qualquer atitude contra o que agora considera ilegal foi levado em consideração para o deslinde da matéria.

Para Boller, há que se promover uma ponderação das normas e aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em questões dessa natureza. Existem precedentes. A doutrina aponta que na hipótese de conflitos constitucionais, tais como esse caso que confronta o direito à moradia e o direito ao meio ambiente, cabe ao julgador estabelecer qual deles deve prevalecer à luz dos elementos carreados aos autos. A câmara entendeu, sob este prisma e diante dos meandros e peculiaridades do episódio, que deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia em detrimento das normas urbanísticas. A decisão foi unânime.

Processo n. 0010352-94.2010.8.24.0075

TJ/DFT: Inquilino deve ressarcir proprietário de imóvel por retirada de jabuticabeira sem autorização

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que inquilino deve ressarcir proprietário imóvel por retirada de jabuticabeira sem autorização. A decisão é fruto de recurso apresentado pelo dono da casa, que fica no Park Way.

O autor conta que, quando o contrato de locação foi assinado, o réu e ele concordaram em ratear as despesas para a instalação de uma piscina no imóvel, sob a condição de preservar integralmente a jabuticabeira, espécie Sabará Centenária, com mais de 30 anos, que tinha valor sentimental para a família. Porém, afirma que o inquilino retirou a árvore durante a obra, admitiu o erro e se comprometeu a fazer o replantio em outro local. No entanto, optou por matá-la e dar-lhe destino incerto. No processo, o dono do imóvel informa que o custo para transportar uma planta deste porte para Brasília seria em torno de R$ 30 a R$ 35 mil, valor que pediu como indenização.

O réu alega que o autor não foi categórico ao proibir a retirada da árvore e pede a restituição proporcional dos valores pagos na construção da piscina (R$ 7.920 mil), uma vez que o autor extinguiu prematuramente o contrato de aluguel e o impediu de usufruir do bem durante toda a vigência. Solicitou, também, restituição de R$ 1.597,43 por ter renovado o título de capitalização dado em garantia do contrato de aluguel, uma vez que o contrato foi extinto.

Ao analisar as provas, o Desembargador relator verificou que, pelos depoimentos, proprietário e inquilino conversavam a respeito do modelo da piscina, do tamanho, do local, do preço e concordaram quanto à posição de instalação próxima ao pergolado e ao pé de jabuticaba, sem mencionar a retirada da árvore, o que não faz presumir que o locador autorizou sua retirada. Além disso, o réu se comprometeu com o replantio da jabuticabeira, enquanto o jardineiro que retirou a espécie afirmou ter sido contratado para o serviço, antes mesmo da escavação da piscina.

Em áudio enviado pelo réu ao proprietário, ele retrata que a piscina já havia sido instalada e que, ao escavar, a equipe observou que o local previsto para a instalação não estava adequado, por ter começado a minar água. Assim, segundo o relato, foi preciso mudar de local e realizar a retirada da jabuticabeira. No mesmo áudio, o réu informou que o autor não precisava se preocupar, pois comprometia-se a replantar a árvore, com auxílio do jardineiro da casa, o que foi negado pela testemunha.

“Os argumentos do apelado [réu] se baseiam, principalmente, no fato de o autor não ter sido categórico quanto à vedação da retirada da árvore, entretanto não havia razão para ajustar o que não se esperava acontecer, no caso, a retirada da frondosa jabuticabeira”, observou o magistrado. O julgador registrou que, mesmo que o réu não tenha agido com a intenção de retirar a árvore, foi negligente, acabando por produzir um resultado danoso na propriedade do autor, o que determina a reparação do dano, conforme preveem os artigos 927 e 186 do Código Civil.

Diante dos fatos expostos, a Turma determinou que o réu forneça nova árvore de jabuticabeira ao autor, que deverá escolher a muda da planta.

A decisão foi unânime.

Processo: 0738257-83.2020.8.07.0001

STJ: Recolhimento em dobro evita deserção do recurso quando há falha na comprovação do preparo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o pagamento em dobro das despesas recursais afasta a deserção, mesmo que o recolhimento do primeiro preparo não tenha sido comprovado de forma adequada no ato de interposição do recurso. O entendimento foi aplicado para reverter decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou seguimento a uma apelação por deserção, com base na ausência de comprovação do preparo recursal.

De acordo com a Terceira Turma, a decisão da corte de segunda instância foi inadequada por considerar que o artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC) se aplicaria apenas no caso de não haver comprovação alguma do preparo. Na situação analisada, entretanto, o recolhimento foi atestado, mas de maneira errada.

Ao julgar a apelação deserta, o TJMG apontou que o apelante juntou apenas cópia do comprovante de pagamento; intimado para apresentar a via original do comprovante, em vez de exibir o documento, fez um novo pagamento, dessa vez em dobro.

No recurso especial submetido ao STJ, a defesa alegou uma série de violações ao CPC – entre elas, de normas atinentes ao preparo e do disposto no artigo 932, parágrafo único.

Cópia da guia de pagamento pode comprovar recolhimento do preparo
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, não há necessidade de apresentação do comprovante original de pagamento do preparo. Ela lembrou que o código processual se limita a impor o dever de comprovar o recolhimento e que o princípio da instrumentalidade das formas valida atos que, mesmo praticados de maneira diversa da prescrita, alcançam a sua finalidade precípua.

“Nessa linha de raciocínio, a cópia da guia de pagamento constitui meio idôneo à comprovação do recolhimento do preparo, afastando a deserção, desde que preenchida com todos os dados indispensáveis à sua vinculação ao processo”, fundamentou a relatora.

A magistrada comentou o fato de que o comprovante juntado no ato de interposição do recurso, além de ser uma cópia, não se referia à guia de recolhimento respectiva. Porém, conforme destacou, “em nenhum momento o recorrente questionou tal constatação, optando, logo após ter sido intimado, por recolher em dobro o preparo e requerendo o conhecimento da apelação”.

Comprovação equivocada também significa ausência de pagamento do preparo
Nancy Andrighi explicou que o CPC prevê duas hipóteses de irregularidade no preparo recursal: quando o valor recolhido é insuficiente, caso em que o recorrente deve ser intimado para complementá-lo em cinco dias; e quando não há comprovação do preparo, caso em que a parte deve ser intimada, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

O TJMG entendeu que a segunda hipótese não se aplicaria à controvérsia analisada, pois o recorrente recolheu o preparo, mas o comprovou de forma equivocada. Nessa interpretação, o parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC seria restrito à situação em que não há nenhuma comprovação.

Para Nancy Andrighi, no entanto, a lei abrange tanto aquele que não comprovou de forma alguma quanto aquele que comprovou equivocadamente, pois, em ambas as situações, o pagamento não foi atestado.

Seria contraditório – concluiu a relatora – permitir o recolhimento em dobro para afastar a deserção quando o recorrente não comprovou o pagamento, mas vedar essa possibilidade àquele que recolheu o preparo e tentou comprová-lo, mas o fez de maneira equivocada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1996415

STJ: Administrador judicial não recebe honorários de sucumbência na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor do administrador judicial nas ações de recuperação judicial. Segundo o colegiado, o administrador deve ser remunerado de forma própria, pela empresa em recuperação, nos limites previstos pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005.

No caso que originou o recurso especial, após a apresentação do quadro de credores pelo administrador judicial, o Banco do Brasil impugnou a listagem, sustentando que os seus créditos deveriam ser considerados extraconcursais, em razão das garantias estabelecidas em seu favor.

Em primeiro grau, o juiz julgou a impugnação improcedente e fixou honorários sucumbenciais em favor do administrador judicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, segundo o qual são devidos os honorários quando o administrador age em defesa dos interesses da empresa em recuperação.

Administrador judicial atua como auxiliar da Justiça
Relator do recurso do Banco do Brasil, o ministro Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido de que as atividades do administrador judicial possuem natureza jurídica de auxiliar do juízo, não se limitando a representar a parte falida ou mesmo os credores.

Moura Ribeiro também lembrou que, para a doutrina, havendo resistência à pretensão da parte impugnante e a formação da lide, a parte vencida deve arcar com o ônus da sucumbência, porém não são devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial ou ao seu advogado, tendo em vista que ele não é parte na ação.

“Dessa forma, porque não se pode considerar o administrador judicial como parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1917159


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