STJ: Resolução de agência reguladora não é parâmetro para recurso especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.346), consolidou o entendimento de que não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, enfatizou que, conforme o artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível para discutir violação a tratado ou lei federal. Ela ponderou que apenas a afronta a ato normativo primário autoriza a interposição do recurso, não sendo admissível sua utilização para impugnar atos infralegais, como resoluções, regulamentos ou portarias.

Resoluções são atos normativos secundários do ponto de vista formal
Em seu voto, a ministra destacou que as resoluções das agências reguladoras, sob o ponto de vista material, constituem atos normativos capazes de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações, razão pela qual podem ser enquadradas como atos normativos primários.

Por esse motivo, explicou a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece tais atos como normas gerais e abstratas, de caráter técnico, indispensáveis à execução de políticas públicas setoriais e subordinadas à Constituição e à legislação vigente, o que justificaria sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade.

Apesar disso, a relatora afirmou que, em termos formais, tais resoluções permanecem classificadas como atos normativos secundários, já que o critério previsto no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição é eminentemente formal (tratado ou lei federal). Assim, segundo a ministra, ainda que inovadores em seu conteúdo, esses atos não servem de parâmetro para a interposição de recurso especial.

Tribunal não tem admitido recursos especiais em casos semelhantes
Maria Thereza de Assis Moura ressaltou, ainda, que o artigo 4º, parágrafo 5º, inciso V, da Lei 9.074/1995 apenas impõe vedações genéricas às concessionárias, sem disciplinar diretamente a execução do serviço ou a destinação dos ativos de iluminação pública. É por essa razão que, conforme a relatora, a jurisprudência das duas turmas de direito público do STJ se firmou no sentido de que a controvérsia sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção da iluminação pública das distribuidoras de energia elétrica para os municípios e o Distrito Federal decorre de normativos da Aneel, e não de possível violação à lei federal.

Diante desse entendimento, a ministra apontou que o STJ, de forma reiterada, tem deixado de conhecer recursos especiais em casos semelhantes, por entender que tais controvérsias envolvem, ao mesmo tempo, questão constitucional e aplicação de norma infralegal, o que inviabiliza sua admissão. “Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da agência reguladora, a qual merece ser reafirmada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2174051

STJ: Ex-cônjuge não sócio tem direito a lucros e dividendos de cotas em sociedade até o pagamento dos haveres

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ex-cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos por uma empresa para o ex-cônjuge sócio, relativos a cotas integrantes do patrimônio comum do casal, desde a separação de fato até o efetivo pagamento dos haveres.

Na origem do caso, houve um processo de divórcio no qual ficou definido o direito do ex-marido à meação das cotas que a ex-esposa possuía em uma sociedade empresária, as quais foram adquiridas no curso da união. O ex-marido, então, ajuizou uma ação de dissolução parcial de sociedade com o objetivo de apurar os haveres correspondentes ao período em que estiveram casados.

O juízo fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres, determinando a aplicação do balanço de determinação como metodologia de cálculo, já que o contrato era omisso a respeito. O magistrado também entendeu que o ex-marido faria jus aos valores relativos às cotas apenas até a data da separação de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso ao STJ, o ex-marido sustentou que tem direito à meação dos lucros e dividendos distribuídos pela sociedade à ex-esposa mesmo após a separação de fato, alegando também que a metodologia do fluxo de caixa descontado seria a mais adequada para traduzir o valor atual das participações societárias.

Cotas sociais são regidas pelas regras do condomínio
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a separação de fato acaba com o regime de bens da união e, após a decretação da partilha dos bens comuns, começa o estado de condomínio de bens. Conforme lembrou, o condômino tem o direito de receber os frutos do bem comum, cabendo ao administrador repassar-lhe tais frutos, seguindo o que dispõe o artigo 1.319 do Código Civil (CC).

A ministra disse que, com a partilha das cotas sociais, o ex-cônjuge se torna “cotista anômalo”, recebendo as participações societárias em seu aspecto apenas patrimonial, não sendo possível considerá-lo sócio, o que impede sua participação nas atividades da sociedade. Segundo ressaltou, “o ex-cônjuge é tido como ‘sócio do sócio’, uma vez que não ingressa na sociedade empresária, mas se instaura uma ‘subsociedade'”, completou.

De acordo com a ministra, após a separação, as cotas sociais adquiridas durante o casamento ou a união estável são regidas pelas regras do instituto do condomínio, aplicando-se o disposto no artigo 1.319, juntamente com a parte final do artigo 1.027, ambos do CC.

Critério de cálculo deve ser justo
A relatora salientou que essa interpretação garante ao ex-cônjuge não sócio o direito de crédito perante a sociedade, abrangendo lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio até o momento em que os haveres são efetivamente pagos, que é quando se encerra o condomínio de cotas.

A ministra apontou que a autonomia privada dos sócios e a força obrigatória dos contratos são privilegiados na apuração dos haveres, de modo que o critério a ser aplicado pode ser escolhido livremente, exigindo-se apenas que seja um critério justo.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou que, havendo omissão desses critérios no contrato social, a jurisprudência do STJ estabelece que deve ser aplicada a metodologia do balanço de determinação, nos termos do artigo 606 do Código de Processo Civil (CPC).

Veja o acórdão.
processo: REsp 2223719

TST: Atletas em formação podem ser contratados por mais de dois anos

Para a 8ª Turma, Lei Pelé prevalece sobre contratos de aprendizagem nesse caso.


Resumo:

  • O Ministério Público do Trabalho pretendia que o Avaí, de Santa Catarina, contratasse adolescentes da categoria de base como aprendizes.
  • A Justiça, porém, determinou que a contratação se desse com base na Lei Pelé, que não fixa prazo de dois anos para atletas em formação.
  • A 8ª Turma do TST manteve o entendimento de que a formação de jovens atletas tem natureza diferente da contratação de aprendizes regida pela CLT.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão do Ministério Público do Trabalho (MPT) de que o Avaí Futebol Clube, de Florianópolis (SC), contrate jovens em formação como aprendizes, com base na CLT. Para o colegiado, a Lei Pelé (Lei 9.615/1998) não estabelece a duração dos contratos em dois anos, como nos de aprendizagem.

MPT pediu regularização dos contratos
O MPT apresentou uma ação civil pública em 2018 para corrigir diversas irregularidades nas categorias de base do Avaí e pediu, entre diversas obrigações, que os adolescentes firmassem contrato de aprendizagem, que seria mais protetivo que o previsto na Lei Pelé. De acordo com a norma, o atleta não profissional em formação deve ter de 14 a 20 anos e pode receber bolsa de aprendizagem mediante contrato formal, sem que isso caracterize vínculo de emprego.

Os pedidos foram parcialmente atendidos, mas, em relação à legislação aplicável, as instâncias anteriores entenderam que o modelo da Lei Pelé incentiva o esporte, identifica talentos e contribui para a formação dos jovens, que somente a partir dos 16 anos poderão se profissionalizar.

Ao recorrer ao TST, o MPT sustentou que a condição do atleta em formação é similar à do aprendiz. Entre outros argumentos, afirmou que a Constituição Federal só admite o trabalho de menores de 16 anos como aprendizes e garante a jovens e adolescentes proteção especial em relação a direitos previdenciários e trabalhistas.

Aprendizagem é diferente de formação desportiva
Para o relator do recurso, ministro Sergio Pinto Martins, a figura da aprendizagem prevista na CLT tem muitas diferenças em relação ao instituto de formação de jovens atletas não profissionais. Segundo ele, a intenção do legislador não foi a de dar o mesmo tratamento para o aprendiz profissional e o atleta em formação a partir dos 14 anos, inclusive quanto à duração do contrato.

Na avaliação do relator, a permanência de adolescentes em entidades de prática desportiva formadora até os 20 anos ajuda a afastá-los da criminalidade e da marginalização, oferecendo oportunidade de carreira profissional, “especialmente para os de famílias carentes”.

Veja o acórdão.
Processo: RR-857-47.2018.5.12.0037

TST: Montador que perdeu a mão em acidente de trabalho receberá prótese, pensão e indenização

Furnas foi responsabilizada solidariamente pelo pagamento dos valores.


Resumo:

  • Um montador terceirizado de Furnas sofreu amputações num acidente de trabalho.
  • A estatal foi incluída na condenação ao pagamento de pensão mensal, prótese moderna e indenizações por danos morais e estéticos.
  • A 4ª Turma do TST rejeitou recurso da administração pública e manteve a condenação solidária.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação solidária de Furnas Centrais Elétricas S.A. ao pagamento de indenizações e pensão a um montador de estruturas metálicas vítima de grave acidente de trabalho. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, que rejeitou recurso da tomadora de serviços.

Acidente decepou mão e dedos
O montador havia sido contratado por uma empresa terceirizada para atuar em obra da administração pública no Estado do Rio de Janeiro. Em outubro de 2003, durante o içamento de uma viga numa torre em área rural, o mastro de montagem quebrou e derrubou a estrutura. O conjunto de cabos de aço que sustentava a peça caiu de forma abrupta e atingiu o trabalhador, decepando sua mão esquerda e dois dedos da mão direita.

Ele foi socorrido em Piraí (RJ) e depois transferido para uma clínica na capital fluminense. As lesões resultaram em incapacidade total e definitiva para o trabalho, levando à concessão de aposentadoria por invalidez.

Na ação, ele pediu indenizações por danos morais e estéticos e pensão mensal vitalícia, além do fornecimento de próteses, tratamento médico e acompanhamento psicológico.

Estatal foi condenada solidariamente

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rcondenou tanto a prestadora de serviços quando Furnas a pagar pensão mensal vitalícia, custear a prótese mais moderna indicada pelo trabalhador e indenizar o montador em R$ 200 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Em tutela antecipada, também fixou o pagamento imediato de R$ 30 mil para tratamento psicológico e determinou a compra de próteses em até oito dias.

Tomador de serviços também responde pelo dano
No recurso ao TST, Furnas alegou que, por integrar a administração indireta, não poderia ser responsabilizada solidariamente. Defendeu que se tratava de contrato de empreitada, situação em que o TST afasta a responsabilidade do contratante (Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1).

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que a jurisprudência do TST é firme em reconhecer a responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de acidente de trabalho que gerem dano extrapatrimonial. Nessas hipóteses, segundo ela, aplica-se o artigo 942 do Código Civil, que prevê solidariedade entre os responsáveis pelo ato ilícito.

Diante da gravidade das lesões e da incapacidade permanente do trabalhador, a Quarta Turma manteve integralmente as condenações fixadas pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RRAg-154800-88.2007.5.01.0033

TJ/SP: Mantém condenação de mulher que extorquiu idosa com supostos “trabalhos espirituais”

Pena fixada em mais de seis anos.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Duartina que condenou mulher pelo crime de extorsão contra idosa com supostos “trabalhos espirituais”. A pena foi fixada em seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juiz Luciano Siqueira de Pretto.

Segundo os autos, a ré se apresentava como intermediária de um pai de santo e mantinha contato com a vítima por meio de aplicativo de mensagens, solicitando pagamentos diversos pelos supostos “trabalhos” para resolver problemas conjugais. Quando os valores aumentaram e a vítima manifestou a intenção de parar de pagar, a ré passou a ameaçá-la, afirmando que o pai de santo faria mal a ela e à família.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que “não há razões para desqualificar as palavras da vítima, principalmente porque se mostraram em consonância com os demais elementos probatórios coligidos”. O magistrado também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a configuração do crime de extorsão quando a grave ameaça perpetrada se revela na promessa de um mal espiritual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo.

Apelação nº 1500153- 97.2024.8.26.0169

TJ/PB nega reconhecimento de maternidade socioafetiva entre avó e netos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença da 3ª Vara Mista de Bayeux que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva formulado por uma avó biológica em relação a três netos, todos maiores de idade. O relator do processo nº 0800512-60.2025.8.15.0751 foi o desembargador Aluizio Bezerra Filho.

De acordo com os autos, a avó ingressou com ação pleiteando a retificação dos registros civis dos netos para que fosse reconhecida como mãe socioafetiva, alegando ter exercido papel materno desde o nascimento deles. No entanto, a Corte entendeu que não há respaldo jurídico nem provas suficientes para o reconhecimento pretendido.

O relator destacou, em seu voto, que o artigo 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda expressamente a adoção por ascendentes como avós e que essa regra se aplica, por analogia, aos casos de reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva, já que ambos produzem os mesmos efeitos jurídicos, inclusive sucessórios.

Ressaltou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação dessa vedação apenas em situações excepcionais, especialmente quando envolvem crianças ou adolescentes e quando há comprovação clara da parentalidade socioafetiva, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.

“No caso concreto, os netos são maiores de idade, inexistindo situação excepcional que justifique afastar a vedação legal. Além disso, não foram apresentadas provas suficientes de que a avó exerceu, com exclusividade, a função materna, pois não há nos autos documentos que demonstrem custeio integral, cuidados ou convivência equiparável à maternidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Pequenas cobranças indevidas não geram dano moral

Casos de ações judiciais envolvendo cobranças indevidas de valores ínfimos têm chamado a atenção do Poder Judiciário sul-mato-grossense. Recentemente, um processo em tramitação na comarca de Fátima do Sul/MS exemplifica essa situação: um advogado ingressou com ação de indenização pedindo R$ 15 mil de danos morais em razão da cobrança indevida de duas tarifas mensais de R$ 2,29 – um total de apenas R$ 4,58.

Apesar de o pedido estar fundamentado na tese de dano moral decorrente de cobrança indevida, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) já possui entendimento consolidado no sentido de que valores irrisórios, por si sós, não configuram abalo capaz de gerar indenização. O que se busca evitar é a banalização do instituto do dano moral, que deve ser reservado a situações em que há efetiva ofensa à dignidade, constrangimento, humilhação ou prejuízo significativo ao consumidor.

Em diversos recursos julgados, o TJMS tem ressaltado que, para que exista obrigação de indenizar, é necessário o preenchimento de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil. A mera cobrança indevida, quando de pequeno valor e sem repercussão concreta na esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável.

Doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira reforçam esse entendimento ao pontuar que “o ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal”, mas apenas quando há efetiva lesão a um bem jurídico relevante, não bastando o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.

Em sentença recente, o juízo de Dourados reconheceu a falha cometida por instituição financeira em descontos indevidos sob a rubrica “tarifa de comunicação”, determinando a restituição em dobro do valor cobrado – R$ 22,01 – mas rejeitou o pedido de indenização moral. Segundo a decisão, “não houve abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais”.

A Justiça tem reiterado que a indenização por dano moral não deve servir como meio de enriquecimento sem causa, mas como forma de compensar situações efetivamente lesivas. Assim, a atuação responsável das partes e o bom senso na propositura de ações são fundamentais para garantir o equilíbrio e a credibilidade do sistema judicial.

TJ/RS: Justiça proíbe evento “Pegue o Porco” e estende veto para todo o estado

A Vara Regional do Meio Ambiente determinou a proibição do evento “Desafio Pegue o Porco” e de qualquer atividade semelhante que envolva perseguição e captura de animais para entretenimento, como parte da “1ª Capivara AgroFest Triunfo-RS”, marcada para 22 de novembro de 2025. A determinação vale para todo o estado e também impede que animais vivos ou abatidos sejam oferecidos como prêmio, brinde ou sorteio em eventos desse tipo.

Segundo a decisão, proferida hoje (14/10) pela Juíza de Direito Patricia Antunes Laydner, essas práticas causam sofrimento físico e psicológico aos animais, sendo consideradas cruéis e ilegais. A magistrada reforçou que, mesmo que os organizadores mudem o nome da atividade ou tentem burlar a decisão, a proibição continua valendo.

“É imperioso ressaltar que a proteção conferida aos animais no ordenamento jurídico brasileiro não se limita a uma obrigação meramente formal, mas impõe dever substancial e contínuo de tutela, fundado no reconhecimento de sua dignidade própria e de sua condição de seres sencientes”, considerou. “A conjugação das normas constitucionais e infraconstitucionais, interpretadas à luz dos avanços científicos e dos parâmetros internacionais de bem-estar animal, exige do Poder Público e da coletividade a adoção de condutas ativas e preventivas, voltadas à eliminação de práticas cruéis e à promoção de condições que assegurem uma existência digna”, acrescentou a Juíza.

Quem descumprir a decisão pode receber multa de R$ 50 mil por evento ou por animal usado como prêmio. O Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Canoas e a Associação das Entidades Tradicionalistas de Canoas também foram incluídos no processo, e todos os municípios do estado serão avisados sobre a proibição.

“Considerando que a Vara Regional do Meio Ambiente possui competência territorial que abrange múltiplos Municípios no estado, a decisão que coíbe prática intrinsecamente lesiva não pode se restringir apenas ao Município inicialmente demandado, mas deve alcançar todas as situações idênticas que ocorram dentro de sua jurisdição, destacou a Juíza. “O dano que se busca coibir não se resume apenas à agressão física isolada, mas atinge a integridade psicológica do animal e, simbolicamente, a própria educação moral da sociedade, que não deve basear seu divertimento na crueldade”, ressaltou.

A decisão prevê fiscalização no local do evento para garantir o cumprimento da ordem. Outras atividades culturais e recreativas podem acontecer, desde que não envolvam crueldade contra animais.

Ação Civil Pública n° 5208410-42.2025.8.21.0001

TJ/MG: 2 anos e 11 meses de reclusão para homem que atropelou e matou gato

3ª Câmara Criminal apontou que acusado teve intenção de atropelar felino e agiu de forma cruel.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um homem acusado de matar dois gatos atropelados na Comarca de Guaranésia, no Sul do Estado.

O colegiado manteve a condenação por maus-tratos qualificados (artigo 32, § 1-A e 2º da Lei nº 9605/98) em relação a um dos felinos e a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa e proibição da guarda de animais.

A reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A condenação em relação a um dos gatos foi revertida por falta de provas, mas essa absolvição não alterou o cálculo das penas porque, em 1ª Instância, não foi reconhecido o concurso de crimes.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o acusado por ter atropelado com uma moto, de forma proposital, dois animais domésticos. Os gatos morreram em seguida.

“Matei mesmo”

Uma vizinha da tutora dos animais relatou que viu o homem subindo na calçada com a moto para atingir um dos felinos. O processo também aponta que o acusado enviou um áudio para a tutora afirmando: “matei os gatos mesmo, eles estavam na rua”.

A defesa recorreu da condenação alegando ausência de dolo no atropelamento dos animais, e o MPMG manifestou pelo não provimento do recurso.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado pelo crime de maus-tratos qualificados. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu da sentença.

Recurso

O relator do caso, desembargador Fortuna Grion, destacou que a materialidade e a autoria dos atropelamentos são incontroversas. Ao analisar as provas, o magistrado considerou, com base no depoimento da testemunha e no áudio enviado pelo homem, comprovado o dolo do acusado em atingir, de forma premeditada e cruel, o felino que estava na calçada.

Entretanto, quanto ao segundo gato, atropelado na via pública, o desembargador avaliou que as provas eram insuficientes para comprovar a intenção deliberada do acusado, uma vez que ele e uma testemunha de defesa alegaram que o animal atravessou a rua repentinamente e sem tempo para desvio.

Com base no princípio do in dubio pro reo, Fortuna Grion votou pela absolvição do réu em relação ao segundo atropelamento.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

Processo nº 1.0000.25.195107-5/001

TRT/SC: Autora de ação é multada após advogada inventar jurisprudência e desembargador

VT de Concórdia entendeu que peça foi produzida por IA generativa; relator de um dos acórdãos citados era, na verdade, dono de um bar no Paraná.


Uma trabalhadora que atuava como saladeira em um hotel de Piratuba, no Oeste catarinense, foi multada em R$ 3,7 mil após sua advogada apresentar petição inicial recheada de decisões, citação doutrinária e até nome de magistrado inexistente, todos elementos aparentemente gerados por inteligência artificial (IA).

O caso foi julgado pelo juiz Daniel Carvalho Martins, da Vara do Trabalho de Concórdia/SC, que enfatizou a importância da checagem humana no emprego de ferramentas tecnológicas.

A ação foi movida em julho deste ano e pedia o pagamento de verbas trabalhistas supostamente devidas após a rescisão do contrato, incluindo horas extras e outros direitos.

A defesa do hotel, porém, apontou que a petição inicial trazia ementas de julgados e números de processos impossíveis de localizar nos sites oficiais. Diante da inconsistência, o magistrado determinou que a advogada da parte autora explicasse as citações, mas ela respondeu que se tratava de “mero erro material”.

Citações e relator fictício

A verificação do juízo confirmou tratar-se de um conjunto de referências inventadas. Entre elas, havia até uma suposta decisão atribuída a relator inexistente nos quadros do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC). O nome citado, segundo consulta feita pelo juiz no Google, pertence a um comerciante de Ponta Grossa (PR), dono de um bar especializado “no atendimento a consumidores de cerveja gelada”.

O texto também atribuía ao ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, uma lição que não consta em suas obras.

“Tais achados, em meu entendimento, vão além de um mero erro material e reforçam o argumento da reclamada de que a petição inicial foi produzida por aplicação de inteligência artificial (IA) generativa sem qualquer verificação humana, o que para esse magistrado significa um ato processual inexistente”, afirmou Martins, complementando que modelos de linguagem como o ChatGPT podem “alucinar” respostas – termo técnico usado para descrever a geração de informações falsas com aparência de verdade.

O magistrado citou ainda diretrizes da Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, sobre o uso de “IA generativa na prática jurídica”. De acordo com Martins, a norma exige do advogado “entendimento adequado das limitações, verificação rigorosa das informações, transparência aos clientes e demais interlocutores, sendo vedada a delegação de atos privativos da profissão sem supervisão qualificada”.

Penalidades

Com base no art. 485, IV, do CPC, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito. Além disso, a parte autora foi condenada por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da CLT, com multa de R$ 3,7 mil (equivalente a 5% do valor da causa).

Também foi fixada verba de honorários em 10% para os advogados da outra parte, porém o valor só será cobrado se a autora superar a condição de insuficiência econômica que lhe garantiu a gratuidade de justiça.

Por fim, o magistrado determinou o envio de ofício à Subseção de Concórdia da OAB-SC para “ciência dos fatos narrados e adoção das providências que entender cabíveis”.

A trabalhadora pode recorrer da decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat