TRT/RS: Auxiliar de produção ganha plus salarial por também atuar na operação de máquinas

Resumo:

  • Um auxiliar de produção que também atuava na operação de máquinas, desempenhando função de operador, deve receber adicional por acúmulo de função.
  • A sentença de procedência da VT de Guaíba foi mantida pelos desembargadores da 6ª Turma do TRT-RS.
  • O adicional foi fixado em 15% do salário-base, com reflexos em verbas trabalhistas.

Um auxiliar de produção que também realizava tarefas de operação de máquinas obteve o reconhecimento do acúmulo de funções. O adicional salarial foi fixado em 15% sobre o salário-base, com reflexos em verbas trabalhistas.

Com base na prova oral, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) consideraram que o empregado, além das atividades de auxiliar de produção, realizava tarefas mais complexas e de maior responsabilidade, caracterizando o acúmulo de funções.

A decisão unânime da Turma manteve a sentença da juíza Rafaela Duarte Costa, da Vara do Trabalho de Guaíba.

De acordo com a testemunha ouvida no processo, o auxiliar trabalhava na máquina enfardadeira, mas, quando fosse necessário, dava apoio na empacotadeira e na tubeteira. Segundo a testemunha, a enfardadeira era para ser controlada pelos operadores III, enquanto que a empacotadeira e a tubeteira eram utilizadas pelos operadores II.

A juíza de primeiro grau concluiu ter havido uma alteração lesiva no contrato, pela qual o auxiliar passou a desenvolver atividades mais complexas e de maior responsabilidade em relação àquelas atinentes ao seu cargo. Nessa linha, a magistrada condenou a empresa ao pagamento de um plus salarial decorrente do acúmulo de funções, a partir do terceiro mês de contrato, fixado sobre o salário-base, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso prévio, horas extras, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com 40%.

A empresa e o trabalhador recorreram ao TRT-RS, pedindo, respectivamente, a absolvição da condenação e a majoração do percentual fixado em sentença.

A relatora do caso na 6ª Turma, desembargadora Beatriz Renck, destacou que o contrato de trabalho é do tipo bilateral e sinalagmático, de modo que a obrigação de um dos contratantes corresponde à do outro. Ou seja, o empregado não está obrigado a prestar todo o tipo de trabalho, mas tão somente aquele para o qual se obrigou e que é pago pelo salário convencionado. De acordo com a magistrada, a exigência por parte do empregador da realização de atividades diversas do conteúdo ocupacional da função para a qual foi contratado o empregado traduz novação objetiva contratual e enseja o pagamento de remuneração adicional.

Da análise da prova oral, a desembargadora confirmou o entendimento da sentença, no sentido de que o trabalhador passou a acumular as atividades decorrentes da função de auxiliar de produção com a realização de tarefas de operação de máquinas. Nessa linha, a Turma entendeu ser devido o acréscimo salarial por acúmulo de funções. O percentual de 15% foi mantido, por ser razoável e proporcional ao caso, segundo entendimento do colegiado.

Além da relatora, participaram do julgamento a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira e o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Criança é indenizada após sofrer acidente em escola e perder parte do dedo da mão

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais a criança que se acidentou em escola pública e, em decorrência perdeu parte do dedo da mão.

A mãe da criança alegou que o acidente ocorreu nas dependências da Escola Classe 21, na Ceilândia/DF, onde a menor, então com quatro anos, brincava com a porta da sala de aula, sem supervisão da professora, que estava ausente em outra atividade fora de sala de aula. Em decorrência do acidente, a menor sofreu a amputação de parte do dedo polegar direito. Os primeiros socorros foram realizados pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital Regional da Ceilândia onde, posteriormente, passou por cirurgia.

Sustentou que a situação de negligência vivenciada dentro da instituição de ensino resultou em trauma e mudanças na rotina diária e que, apesar das tentativas, não conseguiu matriculá-la em nova escola, pois seguiu necessitando de acompanhamento psicológico para auxiliar na recuperação.

O Distrito Federal alegou, que todos os procedimentos iniciais foram cumpridos pela escola até o encaminhamento ao hospital. Defendeu que toda a equipe escolar manteve contato com a família, por diversas vezes, ofereceu apoio psicológico, e não houve adesão. Ressaltou que as atividades foram regularmente enviadas à residência da criança durante seu período de recuperação e que o fato foi uma fatalidade, não sendo possível atribuir a culpa aos profissionais em serviço.

A condenação por danos morais foi fixada no valor de R$ 25 mil para a menor, mais R$ 5mil à mãe, de maneira reflexa, pelo sofrimento experimentado ao ver sua criança lesionada e a necessidade de lhe prestar cuidados e acompanhamento.

TJ/RN nega indenização a cliente que caiu em golpe por falta de cautela

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por meio de um Acórdão, manter uma sentença que não concedeu indenização por danos materiais e morais pleiteada por uma cliente que alegou em juízo que foi vítima de um golpe digital atribuído a uma instituição bancária.

Conforme consta no processo, em setembro de 2022, a cliente relatou que uma pessoa entrou em contato, usando um aplicativo de mensagens, alegando ser do suporte da empresa bancária, lhe ofereceu um cartão de crédito e disse que a autora, para tanto, precisava transferir dinheiro para um link. O golpista acessou todos os dados e realizou movimentação financeira, no total de R$ 390,00, em favor de uma conta atribuída a uma pessoa física.

Ao analisar o caso, a juíza Lydiane Maia, que sentenciou o processo, alertou que “golpes dessa natureza, já são de conhecimento geral da população”, sobretudo aqueles que de alguma forma envolvem os meios digitais (e-mail, mensagens, ligações e redes sociais). E frisou que, como essas fraudes são amplamente divulgadas pelos meios de comunicação, redes sociais, entre outros, “se espera que os cidadãos ajam com cautela”.

A magistrada acrescentou que as circunstâncias evidenciam que a autora, “infelizmente, foi vítima de golpe de fácil constatação”. E observou que, nessa situação, não houve qualquer relação da entidade bancária ré com a negociação realizada entre autora e golpistas. Dessa forma, não foi constatada “qualquer conduta do réu que possa ter contribuído para o golpe sofrido pela demandante, eis que a vítima foi ludibriada pelo estelionatário a acreditar que estava falando com um de seus funcionários”.

A juíza destacou ainda que, diante do documento de identidade da autora, é possível constatar que ela não é analfabeta, de modo que se exigia dela maior cautela ao lidar com a situação. Além disso, o contato oficial da instituição bancária disponibilizado publicamente em seu site é um telefone que se inicia em 0800 e “sequer corresponde ao número telefônico que entrou em contato com a parte postulante para fins de aplicar golpe”.

Assim, os juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, seguindo o relator, o juiz José Conrado Filho, concluíram que a parte ré “não praticou qualquer ato ilícito e, por consequência, improcedem os pedidos de reparação por danos materiais e morais” e mantiveram a sentença da primeira instância.

TJ/MT: Justiça reconhece prática abusiva e obriga banco a converter cartão consignado em empréstimo pessoal

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a prática abusiva na contratação de cartão de crédito consignado e determinou que o contrato seja convertido em empréstimo pessoal consignado, com aplicação da taxa média de mercado. A decisão foi unânime e teve como relator o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O colegiado entendeu que houve vício de consentimento, pois não foi fornecida informação clara e precisa ao consumidor sobre a real natureza do contrato. Segundo os autos, o cliente acreditava estar contratando um empréstimo consignado, mas foi surpreendido ao perceber que se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado, modalidade que possui juros significativamente mais altos e promove, muitas vezes, um ciclo de superendividamento.

Para o relator, ficou evidente que o banco induziu o consumidor a erro. “Ao celebrar esse tipo de contratação, o banco induziu o consumidor a erro, em flagrante afronta aos princípios da informação e transparência, notadamente em razão de não informar ao cliente acerca do valor efetivo da operação, da quantidade de parcelas a pagar e da taxa de juros praticada”, destacou em seu voto.

A decisão também menciona que a análise dos documentos demonstrou que não houve sequer utilização do cartão para compras. “O apelante não realizou nenhuma compra com o suposto cartão de crédito, sendo incontroverso que as despesas denominadas ‘saque’ são, na realidade, transferências bancárias”, pontuou o desembargador.

O TJMT determinou que o banco faça a devolução dos valores cobrados indevidamente, porém na forma simples, afastando a devolução em dobro por não ter ficado comprovada má-fé da instituição financeira. Sobre o pedido de indenização por danos morais, o relator entendeu que o mero descumprimento contratual, desacompanhado de prova de abalo psíquico, não gera o dever de indenizar.

“O simples questionamento da validade do negócio jurídico não configura, por si só, a prática de ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável”, concluiu Carlos Alberto Alves da Rocha.

A tese fixada no acórdão foi clara. “A contratação de cartão de crédito consignado sem informação clara e adequada ao consumidor autoriza sua conversão em empréstimo pessoal consignado, com incidência da taxa média de mercado. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, na ausência de má-fé. A ausência de comprovação de abalo psíquico afasta o dever de indenizar por dano moral”.

Processo nº 1037369-56.2022.8.11.0002

TJ/MG: Cruzeiro e estádio devem indenizar torcedor ferido em jogo

Decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível do TJMG.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou, em 2ª Instância, a condenação do Cruzeiro e da Minas Arena ao pagamento de R$ 10 mil em indenização, por danos morais, a um torcedor. A decisão foi proferida pela 14ª Câmara Cível.

O caso teve origem em um incidente ocorrido em 17 de julho de 2022, quando o homem, acompanhado da filha, foi atingido na testa por uma cadeira arremessada por torcedores no estádio Mineirão. Os dois acompanhavam a partida entre Cruzeiro e Novorizontino na arquibancada.

Após o ocorrido, o torcedor entrou na Justiça para pedir o pagamento de R$ 50 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

Em sua defesa, o Cruzeiro informou que adotou todas as medidas exigidas para garantir a segurança dos torcedores na partida, conforme o Plano de Ação ajustado com a Polícia Militar e a Federação Mineira de Futebol (FMF).

O clube ainda disse que o incidente se deu por fato exclusivo de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade objetiva. Alternativamente, pediu a redução do valor indenizatório.

A Minas Arena, responsável pela gestão do estádio Mineirão, alegou ilegitimidade passiva. A empresa invocou o Estatuto do Torcedor, que prevê que a responsabilidade pela segurança é da detentora do mando de jogo.

Em 1ª Instância, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando Cruzeiro e Minas Arena a indenizarem o torcedor em R$ 10 mil por danos morais. O juiz entendeu que houve falha na segurança do evento.

Ambas as partes recorreram ao TJMG. O desembargador relator, Marco Aurelio Ferenzini, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva. Ele destacou que a Lei Geral do Esporte estabelece deveres objetivos e solidários de segurança aos organizadores, promotores e responsáveis diretos pela realização do evento esportivo.

O relator frisou que a Minas Arena, como concessionária responsável pela gestão do Mineirão, é corresponsável pela segurança. Já o Cruzeiro, como entidade mandante do jogo, tem o dever de organizar o evento e zelar pelos torcedores.

A decisão ressaltou que o dano foi causado por uma cadeira a qual foi removida e arremessada, caracterizando falha no serviço.

O desembargador também considerou inegável o abalo moral sofrido pelo torcedor, vítima de agressão em um ambiente que se presume seguro, e manteve o valor da indenização em R$ 10 mil.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Evangelina Castilho Duarte acompanharam o voto do relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 5198967-25.2022.8.13.0024

TJ/MS: Justiça condena produtora de show a indenizar fã por cancelamento de última hora

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de entretenimento por danos materiais (R$ 2.146,51) e morais (R$ 10.000,00) causados a uma fã de uma cantora internacional, após o cancelamento repentino do show programado para o dia 18 de novembro de 2023, no estádio Engenhão, no Rio de Janeiro. A decisão foi unânime entre os desembargadores da 2ª Câmara Cível.

A autora da ação havia adquirido ingressos ainda em 2019 para o espetáculo, inicialmente marcado para 2020, mas que foi adiado diversas vezes devido à pandemia da Covid-19. Quando finalmente remarcado para 2023, ela se organizou para viajar até o Rio de Janeiro, adquirindo passagens aéreas no valor de R$ 2.146,51. Contudo, apenas duas horas antes do início da apresentação, os organizadores anunciaram o adiamento do show para o dia 20 de novembro, em razão de condições climáticas adversas.

Sem condições financeiras de permanecer na cidade até a nova data, e obrigada a retornar ao trabalho, a autora perdeu o espetáculo e buscou na Justiça o ressarcimento dos prejuízos, além de compensação por danos morais.

A Justiça de 1º grau deu razão à consumidora, condenando a empresa produtora do show ao pagamento integral do valor das passagens, corrigido monetariamente, além de R$ 10 mil a título de danos morais. A empresa recorreu, alegando força maior devido ao calor extremo e à previsão de tempestade. Sustentou ainda que não poderia ser responsabilizada por gastos como passagens e hospedagem.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Nélio Stábile, rejeitou os argumentos da defesa. Para ele, a empresa não apenas ignorou as previsões climáticas amplamente divulgadas nos dias anteriores, como também colocou em risco o público ao manter o evento até poucas horas antes do início, sem providenciar cancelamento antecipado ou oferecer alternativas.

“Assim, considero evidente a configuração do ato ilícito, com base na Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o provedor de serviços responde pelos danos por ele ocasionados independente de culpa. (…) Resta evidente ainda o dever de indenização pelos danos morais, pois a decepção pela espera, as horas passadas em temperaturas extremas sem o devido suporte, seguramente, ultrapassam o mero aborrecimento, restando sobejamente demonstrado o dano sofrido, o que se infere da própria dinâmica dos fatos debatidos na demanda”, ressaltou o desembargador.

O Tribunal concluiu que houve falha na prestação do serviço e manteve a condenação nos moldes fixados na sentença de primeiro grau. A empresa apelante deverá arcar com os danos materiais de R$ 2.146,51 e pagar R$ 10.000,00 por danos morais, além das custas do processo e honorários advocatícios.

TJ/MS: Hospital deve indenizar paciente por erro ao não diagnosticar infarto

Um hospital de Campo Grande/MS foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um paciente por erro de diagnóstico que o deixou sem tratamento adequado para um infarto por dois dias. A sentença foi proferida pelo juiz Flávio Saad Peron, da 15ª Vara Cível de Campo Grande.

Conforme consta nos autos, no dia 28 de maio de 2021, por volta das 22 horas, o homem procurou atendimento no hospital com fortes dores no peito e dificuldade para respirar. O médico plantonista diagnosticou erroneamente o quadro como acúmulo de gases, prescrevendo apenas simeticona. O paciente foi liberado e voltou para casa, ainda com dores.

Dois dias depois, em 30 de maio, com agravamento dos sintomas, o autor foi levado à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Coronel Antonino, onde exames confirmaram que ele estava sofrendo um infarto agudo do miocárdio. Em seguida, foi transferido de ambulância à Santa Casa de Campo Grande, onde passou por cateterismo e recebeu dois stents.

Na ação judicial, o autor alegou que a falha no atendimento causou-lhe sofrimento físico e emocional, pleiteando uma indenização por danos morais. O hospital, em sua defesa, argumentou que não tem responsabilidade sobre o atendimento, pois atua apenas em regime de internação e que os médicos que atendem em suas dependências não são seus subordinados.

Em sua decisão, o juiz rejeitou essa tese, considerando aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a teoria da aparência, segundo a qual o paciente, ao buscar atendimento no hospital, legitimamente entende que está sendo atendido por profissionais vinculados à instituição. Assim, ficou reconhecida a responsabilidade solidária do hospital pelos atos do médico.

“Restou provado o defeito no serviço do réu, consistente no equivocado diagnóstico de gases, por culpa do médico que atendeu o autor, quando as dores que o acometiam eram decorrentes de um infarto agudo do miocárdio”, destacou o magistrado na sentença.

Ainda que o erro médico não tenha causado sequelas permanentes ao autor, o juiz entendeu que os dois dias de dor intensa e o risco à vida justificam a reparação por danos morais.

TJ/MT: Diretora de escola exonerada sem defesa deve ser reconduzida

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) concedeu mandado de segurança para garantir a recondução de uma diretora escolar exonerada de forma antecipada e sem o devido processo legal. A decisão unânime considerou que a exoneração ocorreu sem que fossem assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, violando princípios constitucionais fundamentais.

A servidora havia sido designada para a função de diretora em uma escola estadual do interior do Estado, após aprovação em processo seletivo. A portaria de nomeação previa exercício até dezembro de 2025. No entanto, em julho de 2024, a Secretaria de Estado de Educação (Seduc) publicou nova portaria exonerando a gestora, sob o argumento de “não atendimento às expectativas quanto ao desenvolvimento das ações inerentes à função e por razões de conveniência e oportunidade”.

A relatora do caso, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, destacou que a designação da diretora não se enquadrava em cargo comissionado típico, de livre nomeação e exoneração, uma vez que foi precedida de seleção pública e estava vinculada a normas específicas que impunham limites à cessação da função. “A cessação antecipada da designação, sem motivação ou observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, afronta os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e do devido processo legal”, afirmou em seu voto.

O acórdão também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, em casos semelhantes, mesmo funções temporárias devem respeitar os direitos da ampla defesa quando há regulamentação que estabelece critérios para exoneração.

A decisão determina que a servidora seja reconduzida ao cargo de diretora escolar, ressalvando-se, porém, a possibilidade de futura exoneração desde que mediante procedimento administrativo prévio, com garantia de contraditório e ampla defesa. O agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão liminar foi julgado prejudicado.

A tese firmada pela Turma foi clara: “A exoneração de servidor designado para função de confiança, com prazo determinado, após processo seletivo, exige prévio procedimento administrativo, em observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal”.

Processo: 1024808-35.2024.8.11.0000

STJ condena dez pessoas por corrupção no Poder Judiciário do Espírito Santo

Ao analisar a denúncia decorrente da Operação Naufrágio, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou dez pessoas pela prática de crimes contra a administração pública na Justiça do Espírito Santo, entre servidores, advogados e particulares. A maior pena foi aplicada ao advogado Paulo Guerra Duque, condenado a 21 anos e dois meses, em regime inicial fechado.

Por maioria de votos, o colegiado acompanhou a divergência parcial inaugurada pelo ministro Mauro Campbell Marques e absolveu quatro dos réus da ação penal, incluindo o desembargador do Tribunal de Justiça do Espírito Santos (TJES) Robson Luiz Albanez. No caso desses denunciados, a corte entendeu não haver elementos suficientes que justificassem a condenação pelos supostos crimes de corrupção.

As investigações começaram em 2008 com o objetivo de apurar crimes que teriam sido cometidos por autoridades do Poder Judiciário do Espírito Santo – como venda de decisões judiciais –, descobertos em outra investigação, batizada de Operação Titanic. Inicialmente, a ação penal foi proposta contra 26 pessoas, suspeitas de corrupção passiva e ativa, lavagem de capitais e formação de associação criminosa.

A denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) foi recebida pela Corte Especial em dezembro de 2021, o que levou ao reconhecimento da extinção da punibilidade de parte dos acusados, como desembargadores que já haviam falecido. Também houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a outros investigados.

Durante o julgamento, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, expôs parte do seu voto de mais de 600 páginas, no qual destacou que, de forma geral, “as tratativas e a prática dos ilícitos analisados ocorreram na clandestinidade e proporcionaram a sensação de camuflagem das articulações e de impunidade”.

Denúncia aponta fraudes em decisões judiciais do TJES
De acordo com o MPF, os empresários Pedro e Adriano Scopel ofereceram aos desembargadores Frederico Guilherme Pimentel e Elpídio Duque (falecidos) duas motocicletas Yamaha R1 para que redirecionassem um conflito de competência relacionado à disputa do Terminal Portuário “Cais de Paul – Berço 206”, para julgamento por Elpídio Duque. O MPF afirmou que as motos foram entregues aos filhos dos desembargadores, Frederico Luis Pimentel e Paulo Guerra Duque.

Além da interferência em outros casos, os filhos dos magistrados são acusados de oferecer vantagem indevida ao desembargador Josenider Varejão (falecido) para decidir favoravelmente ao retorno de Francisco Prates ao cargo de prefeito do município de Pedro Canário (ES), do qual fora afastado em decorrência de uma ação penal.

Além disso, o desembargador Frederico Guilherme Pimentel foi denunciado por instalar uma serventia extrajudicial em Cariacica (ES), em 2008, por meio da qual destinava a arrecadação dos emolumentos a si e a seus filhos, noras e genros.

Corrupção se caracteriza com a mera oferta ou solicitação de vantagem indevida
O ministro Francisco Falcão explicou que o crime de corrupção ativa, previsto no artigo 333 do Código Penal, é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado (crime de intenção). “Consuma-se com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente da sua aceitação, sendo prescindível a prática, omissão ou retardamento de ato de ofício”, ressaltou.

Por sua vez, o relator esclareceu que o crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, é de mera conduta e prescinde de resultado naturalístico, consumando-se com a solicitação ou com o recebimento pelo funcionário público, em razão da sua função pública, de vantagem indevida.

“Observa-se que, para a configuração dos delitos, não é necessária a mercancia de um ato de ofício concreto, tampouco é imprescindível o efetivo cometimento desse ato, bastando para caracterizar o crime a mera solicitação, recebimento ou promessa de vantagem indevida em razão do cargo, dentro da esfera de atribuições funcional do agente”, ressaltou.

Processo: APn 623

STJ: Embriaguez e ânimos exaltados não são suficientes para justificar ofensas e afastar crime de injúria racial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados são insuficientes para afastar o dolo específico necessário para a configuração do crime de injúria racial.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de uma ação penal contra um homem acusado de furtar o celular do padrasto e, em seguida, ameaçar e injuriar familiares dentro de uma casa em Divinópolis (MG). De acordo com os autos, o acusado, armado com uma faca, exigiu dinheiro dos parentes, afirmando que os mataria caso não fosse atendido. Segundo o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), ele ainda proferiu ofensas de cunho racista contra o cunhado, chamando-o de “macaco”, “crioulo” e “pau de fumo”.

Em primeira instância, o réu foi condenado a dez anos e sete meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelos crimes de furto, extorsão e injúria racial. No entanto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, afastou a condenação por injúria racial, sob o argumento de que as expressões ofensivas teriam sido proferidas de forma impulsiva, em um contexto claro de revolta, agravado por um estado de perturbação psíquica decorrente do uso abusivo de álcool.

No recurso ao STJ, o MPMG alegou que o réu agiu com dolo específico ao proferir ofensas racistas, demonstrando intenção de ofender a dignidade da vítima em razão da cor da pele. Para o Ministério Público, esse contexto afastaria qualquer excludente de tipicidade ou de culpabilidade no caso.

Injúrias costumam ocorrer em momentos de emoção intensa
O relator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que a análise dos elementos dos autos – especialmente a prova oral colhida em contraditório judicial –, demonstra a intenção do réu de atingir a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas relacionadas à cor de sua pele.

O ministro destacou que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados não são suficientes para afastar o dolo específico no crime de injúria, ressaltando que, conforme apontado em voto vencido do TJMG, não houve prova da condição de completa embriaguez do réu, nem de circunstâncias fortuitas ou de força maior que justifiquem a sua absolvição.

Além disso, Reynaldo Soares da Fonseca ponderou – também com base no voto vencido em segunda instância – que o fato de o acusado não estar com o ânimo calmo ao proferir as injúrias não afasta sua responsabilidade, considerando que a maior parte das ofensas ocorre em momentos de emoção intensa. “Diante desse quadro, há de se restabelecer a condenação do ora agravado pelo delito previsto no artigo 2º-A, da Lei 7.716/1989”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2835056


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