TRT/CE: Advogado que falsificou jurisprudência é condenado por litigância de má-fé e caso vai à OAB

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Ceará (TRT-CE) condenou por litigância de má-fé um advogado que apresentou jurisprudência manipulada ou inexiste em seu recurso. A suspeita é que o profissional, que defendia um trabalhador, tenha usado ferramentas de Inteligência Artificial para elaborar jurisprudência falsa com a intenção de respaldar sua tese jurídica e induzir os magistrados a erro. Além da condenação por litigância de má-fé e multa, o caso foi encaminhado à OAB-CE para apuração de infração disciplinar.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Alberto Rebonatto, a tentativa de manipular a jurisprudência mediante a citação de precedentes inexistentes ou deliberadamente modificados atenta contra os princípios fundamentais da ética processual. “A confiança no sistema de justiça repousa na veracidade dos argumentos apresentados. A violação desse princípio compromete seriamente a segurança jurídica e pode ensejar responsabilização nos âmbitos processual e ético-disciplinar”, ressaltou o magistrado.

O advogado, em suas razões recursais, pedia a reforma da sentença da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza, requerendo a condenação da empresa em adicional de insalubridade, reversão do pedido de demissão do trabalho em rescisão indireta e a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. A causa tinha o valor de R$ 114 mil. No entanto, segundo o relator, a parte recorrente usou jurisprudência inverídica para respaldar sua tese jurídica em benefício próprio.

“Fica claro, portanto, que houve uma distorção proposital do conteúdo da ementa, com a atribuição de significados que não correspondem ao teor original da decisão. A forma do texto apresentado inclusive levanta sérias suspeitas quanto ao uso de ferramentas de inteligência artificial generativa, o que torna o comportamento ainda mais preocupante, especialmente diante da possibilidade de reiteração dessa prática em outras demandas judiciais”, afirmou o relator.

De acordo com o desembargador Carlos Alberto Rebonatto, a atuação dos advogados deve pautar-se pela ética, pela responsabilidade e pela fidelidade aos fatos e ao direito. A utilização de jurisprudência fictícia ou a manipulação do conteúdo de decisões judiciais, segundo o magistrado, não apenas prejudica o correto funcionamento do Judiciário, como também infringe gravemente os preceitos éticos da profissão, ensejando possível responsabilização disciplinar por parte da Ordem dos Advogados do Brasil.

“A ética profissional exige que o causídico conduza sua atuação com diligência, lealdade e honestidade intelectual, assegurando que seus argumentos estejam fundados em fundamentos fáticos e jurídicos verdadeiros”, reforçou. Diante da gravidade do fato, a 3ª Turma do TRT-CE determinou envio de ofício à OAB – Seccional do Ceará, a fim de que sejam adotadas as providências com o objetivo de apurar infração disciplinar e, se for o caso, aplicação de sanções ao advogado. Foi fixada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Processo: 0000702-38.2024.5.07.0016

TRT/GO: Pedreiro receberá indenização após acidente de trabalho causar perda parcial de visão

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) manteve a condenação de uma empresa da construção civil de Águas Lindas de Goiás ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais a um pedreiro que sofreu um acidente de trabalho e perdeu grande parte da visão do olho esquerdo. O colegiado negou, por outro lado, o pedido do trabalhador quanto à indenização por danos estéticos e pensão vitalícia.

Acidente
O acidente ocorreu em maio de 2023, durante o serviço de reboco em uma obra, quando o trabalhador tentou retirar um prego de uma madeira fixada na parede. O objeto saltou em direção ao rosto dele e perfurou o globo ocular esquerdo. Segundo testemunhas, ele realizava um procedimento comum da atividade, com o uso de prego e linha para nivelamento da parede, mas sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).

De acordo com o laudo médico pericial, a lesão causou “prejuízo severo da captação visual” no olho esquerdo, com perda significativa, embora não total, da visão. Consta no laudo que o trabalhador foi submetido a cirurgia de sutura na córnea e na esclera do olho e permanece em acompanhamento médico para prevenção de complicações.

O Juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil, mas negou o pedido de indenização por danos estéticos e pensão vitalícia. Inconformado, o pedreiro recorreu ao Tribunal requerendo a reforma da sentença. Ele alegou incapacidade permanente, ainda que parcial, para o trabalho, e sustentou que tem direito a pensão vitalícia e a indenização por danos estéticos, além de majoração da indenização por danos morais.

O relator do caso no TRT-GO, desembargador Gentil Pio, manteve a sentença de primeiro grau pelos próprios fundamentos. Ele destacou que a sentença analisou o caso corretamente, “inclusive quanto ao indeferimento de pensão mensal vitalícia e ao valor fixado a título de reparação por danos morais (R$15 mil – mais de 6 vezes o valor da última remuneração)”.

Danos estéticos e pensão vitalícia
Conforme a decisão, o pedido de indenização por danos estéticos foi rejeitado com base no laudo pericial, que concluiu que o globo ocular manteve sua morfologia e que não houve deformidade visível que cause repulsa, horror ou constrangimento, sendo incabível a indenização pretendida.

Também foi negado o pedido de pensão mensal vitalícia, já que o perito atestou que, apesar da limitação visual, o trabalhador segue apto para exercer a função de pedreiro e outras atividades correlatas. A decisão reforçou que não se trata de incapacidade permanente para o trabalho, mas de restrição parcial que não compromete a continuidade do ofício. Consta nos autos que o trabalhador continua exercendo a profissão de pedreiro, mesmo após o acidente.

Na mesma decisão, foi reconhecido o vínculo empregatício entre o pedreiro e a empresa reclamada retroativo a outubro de 2022, com determinação de registro na carteira de trabalho, sob pena de multa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0011377-92.2023.5.18.0241

TRT/MG: Trabalhadora não receberá indenização por uso da imagem em campanhas; empresa do varejo provou autorização

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais da ex-vendedora de uma loja do setor de varejo, localizada no centro da cidade de Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Ela alegou que teve o direito de imagem violado e pediu a indenização por danos morais.

Argumentou no processo que a empresa, usando o poder diretivo, obrigava a profissional a alterar a foto de perfil e a realizar postagens de produtos e divulgação nas redes sociais dela, além de utilizar o telefone pessoal. Informou também que cabia ao gerente da loja determinar qual material seria veiculado. Já a empregadora se defendeu afirmando que não cometeu atitude que pudesse ensejar os alegados danos morais. O contrato de trabalho ficou vigente no período de 1º/2/2019 a 30/7/2021.

O caso foi decidido pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que negou o pedido da trabalhadora nesse aspecto. Ela recorreu então contra a sentença, ratificando a solicitação de indenização. Mas, para o desembargador relator da Sexta Turma do TRT-MG, Jorge Berg de Mendonça, a ex-vendedora não conseguiu demonstrar dano ao patrimônio moral decorrente de ato ilícito da empregadora.

No que diz respeito à alegação de uso indevido da imagem, sem compensação financeira, o julgador ressaltou que a empresa juntou termo de consentimento assinado pela vendedora autorizando, expressamente, a utilização gratuita da imagem e da voz dela na divulgação de campanhas e produtos, inclusive para fins comerciais, em canais midiáticos, como nas redes sociais. O desembargador pontuou ainda que a situação extraordinária vivenciada na pandemia impôs a adoção de medidas de divulgação de produtos, para manter as vendas e sustentar os postos de trabalho ativos e produtivos. “Nesse sentido, a ferramenta imposta à autora não tem o cunho depreciativo que ela atribuiu”, pontuou.

Segundo o magistrado, ainda que não houvesse autorização, a autora não juntou prova de que efetivamente tenha participado de vídeos de divulgação de ofertas na rede social da reclamada, como ônus que lhe competia (artigo 818, I, da CLT).

No entendimento do julgador, o direito à imagem será ofendido quando a imagem de uma pessoa for utilizada de forma indevida, ou seja, de forma não consentida, maliciosa ou fora dos termos acertados, com intenção duvidosa, buscando o lucro econômico. “Tal situação não se provou nos autos, sendo certo que caberia reparação a divulgação sem consentimento ou de maneira vexatória, o que não se vislumbrou”.

Testemunha ouvida a pedido da autora, apenas afirmou “(…) que colocavam vídeos no Facebook e no WhatsApp; que se isso fosse recusado pelo empregado, não haveria consequência imediata. Segundo a testemunha, a determinação era da gerência: “(…) às vezes era necessário fornecer o contato pessoal do WhatsApp para o cliente, a fim de resolver algum problema; que havia um telefone corporativo na loja através do qual os vendedores faziam as vendas; que cada vendedor tinha o seu telefone corporativo; que não se recorda de nenhum vendedor que não fazia divulgação nas redes sociais; que não tem conhecimento de vendedor que não fornecia contato pessoal para os clientes”.

O desembargador proferiu voto condutor, seguido pelos demais, julgando improcedentes os pedidos de reparação de danos morais decorrentes do uso indevido de imagem, concluindo que não se confirmou a existência de prejuízo à imagem, à honra, à dignidade ou a outro direito da personalidade da ex-vendedora.

TJ/SP: Lei que dispõe sobre código QR em obras públicas é constitucional

Instrumento válido de transparência.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.886/24, de Mirassol, que determina a implantação de Código QR em placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica pela população, que poderá acessar dados relativos às obras realizadas. A decisão foi unânime.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Prefeitura de Mirassol, que alegou que a norma envereda em matéria de competência privativa do chefe do Poder Executivo, violando a reserva da Administração e a independência e harmonia entre os poderes.

No entanto, para o relator do processo, desembargador Xavier de Aquino, a lei promove transparência sobre as obras públicas municipais, sem interferir na organização administrativa. “Cuidou o diploma impugnado unicamente em assegurar a necessária publicidade de atos relativos a obras públicas do município, por meio de ferramenta atual, de fácil acesso e amplamente utilizada (…). Diante disto, inconteste a conclusão de que a lei em xeque está em consonância com o princípio da Publicidade dos atos administrativos de que trata o artigo 111 da Constituição Estadual e, em nível infraconstitucional, através da Lei Federal nº 12527/2011 (Lei de Acesso à Informação), não se havendo falar, destarte, em invasão à esfera de competência do Alcaide”, escreveu o magistrado.

Direta de inconstitucionalidade nº 2002712-55.2025.8.26.0000

TJ/TO: Construtora é condenada a reformar imóvel do Minha Casa, Minha Vida com defeitos na obra e a indenizar compradora por danos morais

O juiz Nilson Afonso da Silva, da 2ª Vara Cível de Gurupi/TO, decidiu condenar uma construtora e seu sócio a custear, de forma solidária, todos os reparos em um imóvel construído dentro do programa Minha Casa, Minha Vida, que apresentou inúmeros problemas estruturais e de acabamento após a aquisição por uma professora.

Na decisão desta terça-feira, 10/6, o juiz também determinou o pagamento de indenização por danos morais à proprietária do imóvel. O valor da indenização é de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a professora adquiriu o imóvel por meio do programa Minha Casa, Minha Vida, em 2018, no valor de R$ 120 mil, mas, ao tomar posse, observou o surgimento e agravamento de diversos vícios internos e externos, tornando a moradia inviável, segundo argumentação da ação apresentada à Justiça em 2022.

Entre os problemas identificados por um laudo técnico, a professora destacou a ausência de pilares de canto, falta de viga de amarração, má distribuição da carga do telhado, corrosão de aço em estado avançado, diâmetro de barras inferior ao permitido por norma e infiltrações. A professora apontou ainda a instalação elétrica fora dos padrões das normas técnicas.

Ao decidir o processo, o juiz destaca que a responsabilidade do sócio da empresa é solidária e conclui pela responsabilidade de ambos pelos defeitos apontados no laudo técnico apresentado pela autora. Segundo a sentença, esse laudo comprovou “as patologias” decorrentes de defeitos na construção e da utilização de materiais de má qualidade apenas três anos após as obras. Já o laudo particular apresentado pela empresa e pelo sócio foi considerado superficial e sem subsídios técnicos pelo juiz.

“Restou inconteste que as anomalias encontradas no imóvel decorrem da construção insatisfatória, cabendo ao requerido, portanto, reparar os danos”, concluiu o magistrado, ao fixar o valor em R$ 5 mil, com juros e correções.

O juiz condenou a empresa e o sócio ao pagamento de todos os reparos no imóvel e a quitar as custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da ação.

A sentença também destaca que, durante a reforma a ser feita pela construtora, os autores deverão alugar uma casa, e as despesas — inclusive a mudança — deverão ser custeadas pela construtora e pelo sócio. O juiz determinou como tempo limite o período de seis meses para a reforma. A professora deve comprovar o valor do aluguel em casa similar à que será reformada, a qual deve ter características do bairro em que se encontra a residência.

Os custos devem ser apurados na liquidação de sentença, após a comprovação dos gastos. Cabe recurso contra a decisão.

TJ/TO: Usuário de poço artesiano não pode ter a taxa de esgoto cobrada por estimativa

Em atuação pelo Núcleo de Apoio às Comarcas (Nacom), o juiz Fabiano Gonçalves Marques determinou que a concessionária de água e esgoto faça a revisão da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa para um morador da capital.

Na decisão desta terça-feira (10/6), o juiz julgou procedente o pedido feito por um idoso de 64 anos, que alegava cobrança indevida baseada em um número desatualizado de moradores em sua casa, que utiliza poço artesiano como fonte de água.

O autor da ação judicial narrou ser usuário de poço artesiano e ter a taxa de esgoto cobrada por estimativa pela concessionária, após a Justiça ter confirmado a legalidade desse tipo de cobrança por estimativa de moradores em 2022. Um ano antes, a concessionária havia contabilizado sete pessoas residindo no imóvel para fins de cálculo da tarifa.

Na ação, o morador aponta que, em fevereiro de 2022, dois moradores do imóvel – o filho e a nora do autor – mudaram-se para outra residência, e ficaram apenas cinco pessoas residindo no local. Em janeiro do ano passado, o autor procurou a concessionária sobre a alteração e solicitou a revisão do contrato para adequar a estimativa da tarifa de esgoto ao novo quantitativo de moradores. Conforme a ação, a concessionária não realizou as atualizações e manteve as cobranças com base nos dados antigos.

Durante a instrução processual, a concessionária alegou coisa julgada, ao afirmar que o caso já havia sido discutido na ação anterior, que declarou a legalidade da cobrança por estimativa. Também defendeu a legalidade da cobrança por estimativa para usuários de poço artesiano, ao argumentar que seria necessária a abertura de ordem de serviço para recadastramento no local, a fim de haver a atualização cadastral.

Ao julgar o caso, o juiz rejeitou que se tratasse de coisa julgada, ao escrever que a ação anterior discutiu a legalidade da cobrança por estimativa, enquanto esta nova ação se baseia na alteração do número de moradores (fato superveniente), o que permite um novo julgamento.

Para decidir, Fabiano Gonçalves aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor, ao ressaltar que a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. O juiz também destacou que a própria empresa admitiu como parâmetro para o cálculo da tarifa o número de moradores.

Conforme a sentença, a notificação administrativa feita pelo autor à empresa em janeiro de 2024, para informar a mudança com o comprovante da alteração de endereço do filho e da nora, é considerada “prova robusta da ciência” da concessionária sobre a necessidade de revisão cadastral.

Para o juiz, a alegação da empresa ré de que é necessária a abertura de ordem de serviço e vistoria no local para a atualização cadastral transfere ao consumidor uma obrigação que é dela, o que configura “desrespeito aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência nas relações de consumo”.

“Não havendo justificativa razoável para a demora na atualização cadastral, a cobrança com base em dados desatualizados mostra-se indevida”, conclui o magistrado ao julgar procedentes os pedidos do morador.

O juiz determina que a concessionária revise o contrato com ajuste da estimativa da tarifa de esgoto para cinco moradores, a partir de fevereiro de 2022. A concessionária foi condenada a restituir os valores cobrados a maior, com correção monetária.

Cabe recurso contra a decisão.

TJ/RN: Rede de atacado é condenada por danos morais após parcelar fatura de cartão sem autorização do cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade dos votos, condenou uma rede de atacado a indenizar cliente por parcelar sem autorização, por meio de um banco e de forma automática, o saldo devedor de sua fatura de cartão de crédito. A decisão considerou a prática como abusiva e violadora dos direitos do consumidor.

Segundo o relator do processo, juiz Reynaldo Odilo Martins Soares, o parcelamento unilateral feito pela instituição financeira feriu o dever de informação e a liberdade de escolha da cliente, configurando falha na prestação do serviço. A fatura em questão, com vencimento em maio de 2024, teve um saldo pequeno que foi financiado automaticamente, sem o consentimento da consumidora.

No Acórdão, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN entendeu que esse tipo de prática, além de não estar prevista na Resolução nº 4.549 do Banco Central, desrespeita o Código de Defesa do Consumidor, que exige comunicação clara e expressa sobre esse tipo de operação.

“É indevida a conduta unilateral da instituição financeira que efetua o parcelamento automático do saldo devedor do cartão de crédito, sem consentimento do consumidor e sem comunicação prévia, de forma clara e adequada, acerca das condições do parcelamento”, afirmou o relator do processo.

Além de declarar inexistente a dívida, foi também determinada a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, fixando em R$ 2 mil a indenização por danos morais, já que, conforme o juiz Reynaldo Odilo, o transtorno ultrapassou o mero aborrecimento e comprometeu a estabilidade financeira e emocional do cliente.

TJ/PR condena ex-parceiro a danos morais por injúrias homofóbicas

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou procedente uma apelação, pedindo indenização por danos morais, de uma mulher que denunciou agressões verbais do ex-parceiro. Os desembargadores Eduardo Augusto Salomão Cambi, Sergio Luiz Kreuz e Fábio Luís Franco decidiram que o ex-convivente, com quem a mulher tem um filho, deve indenizá-la, porque, segundo o acórdão, ele “a ofendeu e ameaçou continuamente após o término do relacionamento. A mulher demonstrou que ele constantemente a insultava com palavras homofóbicas e a ameaçava, o que causou sofrimento emocional. O Tribunal entendeu que essas ações configuram violência psicológica e que a mulher tem o direito de viver sem esse tipo de agressão”.

A decisão da 12ª Câmara Cível também destacou que a palavra da vítima é importante em casos de violência doméstica, e que o valor da indenização foi fixado de forma justa, levando em conta a situação financeira do agressor e a gravidade das ofensas. O caso foi julgado inicialmente na Vara de Família e Sucessões de Paranavaí. Os boletins de ocorrência realizados pela mulher relatam casos de violência doméstica, ameaça, calúnia e difamação, incluindo o filho. No processo foram incluídos áudios com ofensas e conversas em aplicativos, que retratavam diversas injúrias e ameaças, com o uso de termos pejorativos considerados homofóbicos.

Atos ilícitos e abusivos equiparados à injúria racial

A decisão considerou que as ofensas LGBTIfóbicas são atos ilícitos e abusivos, equiparados à injúria racial. Para o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, “o caráter preconceituoso e discriminatório das injúrias LGBTIfóbicas transcende a ofensa da dignidade individual (isto é, mesmo que a vítima seja heterossexual pode sofrer homofobia, quando o agressor atinge a honra do ofendido com termos pejorativos atrelados a esse grupo minoritário), viola a boa-fé em sentido objetivo e atinge a esfera coletiva de uma minoria socialmente estigmatizada, hostilizada e violentada”. O relator se baseou no artigo 5º, inc. XLI, da Constituição Federal e da Lei nº 7.716/1989, com precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).

Como foi destacado no acórdão, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja o pagamento de indenização por danos morais. Tal fato é fundamentado pelos artigos 226, § 8º, da Constituição Federal, 5º, caput, 9º, § 4º, e 1º e 7º, “g”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”) e 2º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340 /2006), com incidência do Tema nº 983 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O relator considerou “necessário assegurar a proteção judicial suficiente à mulher, no âmbito das relações familiares, a fim de combater a violência doméstica e otimizar a tutela da dignidade humana”, seguindo as Recomendações nº 123/2022 (controle judicial de convencionalidade) e 128/2022, e a Resolução nº 492/2023 (Protocolo de Julgamento na Perspectiva de Gênero), todas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Autos nº. 0001261-74.2023.8.16.0130

TJ/DFT: Shopping e loja são condenados a indenizar consumidora por falha em abordagem

A SBF Comércio de Produtos Esportivos e o Condomínio do Shopping Center Iguatemi Brasília foram condenados a indenizar uma cliente por falha no procedimento de abordagem. A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília concluiu que a consumidora foi exposta a situação vexatória.

Consta no processo que a autora foi ao shopping realizar compras e que provou algumas roupas na loja ré. Ela conta que, 40 minutos após sair do estabelecimento de material esportivo, foi abordada por uma funcionária e por dois seguranças do shopping. A autora relata que, ao abordá-la, a vendedora alegou que “havia ficado algumas questões pendentes” e que foram encontrados lacres rompidos no provador. Afirma que as pessoas que circulavam no shopping se aglomeraram para observar o ocorrido, o que causou constrangimento. A autora acrescenta que, após a chegada de policiais, foi constatado que não havia nenhum produto da loja ré na bolsa. Defende que sofreu dano moral em razão do racismo e do constrangimento pela abordagem feita pelos funcionários.

Em sua defesa, o shopping defende que a atuação dos seguranças configura o exercício regular de um direito e que não há ato ilícito. A loja, por sua vez, afirma que a autora não fez menção à sua cor em depoimento prestado Polícia Civil, o que afasta a alegação de discriminação na abordagem.

Ao julgar, a magistrada observou que as provas do processo mostra que “há evidente falha no procedimento de abordagem dos clientes do shopping”. A julgadora lembrou que os seguranças foram acionados sem que houvesse análise prévia dos fatos ou das imagens das câmeras de segurança.

No caso, segunda a juíza, embora não tenha sido realizada a revista pelos funcionários dos réus, “é certo que a presença da atendente da loja e dos seguranças pela suspeita de furto é suficiente para atrair a atenção do público e para constranger o cliente, razão pela qual a necessidade de tal abordagem deve ser previamente justificada”. “Portanto, verifica-se falha na prestação dos serviços, pois restou demonstrada a inadequação da abordagem realizada, não restando dúvidas acerca do comportamento vexatório a que foi submetida a autora”, completou.

A magistrada observou ainda que a alegação de que houve discriminação racial “não foi devidamente comprovada nos autos”. “A autora afirmou no Boletim de Ocorrência que não foi feita nenhuma menção a sua cor, seja pela atendente da loja, seja pelos seguranças do shopping, ao passo que a justificativa para sua abordagem fora o fato de ter utilizado o provador, o que de fato ocorreu”, explicou.

Dessa forma, os réus foram condenados a pagar, de forma solidária, a quantia de R$ 8 mil à autora a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0753205-25.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Moradores são condenados a indenizar zelador por humilhações e agressões verbais

A 3ª Vara Cível de Brasília condenou dois moradores de condomínio no Cruzeiro Novo a pagar indenização por danos morais ao zelador do prédio. O trabalhador sofreu perseguições, humilhações públicas e agressões verbais reiteradas.

Segundo os autos, o zelador relatou que, desde 2017, vinha sendo vítima de diversas situações constrangedoras praticadas pelo réu, como falsas acusações às autoridades, ameaças físicas, difamações perante outros moradores e xingamentos homofóbicos. A vítima alegou que essas ações afetaram profundamente sua honra e dignidade.

Em defesa, os acusados alegaram que eram eles quem sofriam perseguições por parte do zelador, sugerindo represálias por questões pessoais e profissionais, e negaram a ocorrência das agressões físicas ou verbais relatadas. Entretanto, não apresentaram provas que sustentassem suas alegações.

Ao avaliar o caso, a juíza destacou que “os fatos estão demonstrados por meio de documentos, boletins de ocorrência, áudios, vídeos e depoimentos prestados”, o que evidencia que a conduta dos moradores ultrapassou o mero incômodo cotidiano e configurou uma violação aos direitos da personalidade do zelador. Testemunhas confirmaram situações de xingamentos constantes, uso de palavras de baixo calão e tentativas recorrentes de denegrir a imagem profissional da vítima.

A magistrada ressaltou que as provas apresentadas revelaram claramente o “ânimo dos réus em denegrir a imagem do autor e atingir os atributos da personalidade, o que legitima a pretendida reparação por dano moral”. Assim, fixou em R$ 5 mil o valor da indenização, levando em conta a gravidade das ações e a condição econômica das partes.

Os pedidos adicionais feitos pelo zelador, como autorização para uso de câmera corporal e uma ordem para que o réu cessasse permanentemente as agressões verbais e ameaças, foram negados. A juíza entendeu que tais solicitações careciam de fundamentação legal ou eram excessivamente amplas e abstratas.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0737053-62.2024.8.07.0001


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