TJ/RN: Clientes serão indenizados após abordagem violenta de segurança de loja

Um estabelecimento comercial localizado na Zona Norte de Natal/RN foi condenado a pagar indenização por danos morais a dois clientes que realizavam compras na loja. A obrigação de indenizar foi em razão de uma abordagem considerada abusiva feita por um dos seguranças do local. A sentença é do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.

Segundo os autos do processo, os clientes relataram que foram abordados de maneira violenta e desproporcional por um funcionário do estabelecimento, logo após efetuarem o pagamento das mercadorias. A situação ocorreu ainda dentro da loja, onde, de acordo com o relato, o segurança questionou se os consumidores haviam pago por uma sandália e exigiu a apresentação da nota fiscal e a exibição dos produtos dentro das sacolas de compras, sob a suspeita, sem fundamentos, de furto.

Apesar de o pedido de apresentação de comprovante de compra estar, em tese, dentro do exercício regular do direito do estabelecimento, ficou destacado na decisão que a forma truculenta e agressiva da abordagem ultrapassa os limites da legalidade e fere a dignidade dos consumidores, que configura o dano moral.

A sentença destaca que o estabelecimento foi devidamente intimado, porém não compareceu à audiência de instrução, resultando em revelia e confissão ficta quanto aos fatos narrados na petição inicial, conforme previsto na Lei nº 9.099/95. Com isso, a decisão julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o estabelecimento a pagar o valor de R$ 4 mil por danos morais, a ser dividido entre os autores da ação. O valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescido de juros SELIC desde a citação.

STF invalida parcela indenizatória a deputados de São Paulo por sessão extraordinária

Regra prevista na Constituição estadual contraria a Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o pagamento de parcela indenizatória em caso de convocação para sessão extraordinária da Assembleia Legislativa do Estado (Alesp). A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6857, na sessão plenária virtual encerrada em 30/5.

Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 9º, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de São Paulo. Para o órgão, os membros do Poder Legislativo já são devidamente remunerados para o exercício de suas funções.

No voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, lembrou que o artigo 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal veda o pagamento de qualquer parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional em decorrência de convocação extraordinária. No caso da Constituição paulista, a seu ver, o dispositivo estava permitindo o pagamento de parcela dessa natureza, limitado ao valor do salário pago aos parlamentares – ou seja, os deputados poderiam receber até o dobro do subsídio mensal, dependendo da quantidade de sessões extraordinárias realizadas.

Zanin citou ainda diversos precedentes do STF sobre a necessidade de estados, Distrito Federal e municípios seguirem os mesmos modelos e princípios organizacionais aplicáveis à União, “em razão do princípio da simetria federativa”.

STJ: Imóvel de espólio não perde proteção como bem de família e não pode ser penhorado por dívidas do falecido

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial do espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para garantir dívida deixada pelo autor da herança. Segundo o colegiado, a transmissão hereditária, por si, não tem o efeito de desconfigurar ou afastar a natureza do bem de família, se mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.

Uma família entrou com ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, para assegurar o pagamento de dívida de R$ 66.383,22. O pedido visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que havia o risco de ser vendido pelos herdeiros antes da conclusão da execução.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para o arresto do imóvel e, na sentença, reconheceu a responsabilidade do espólio, mantendo o bloqueio por entender que, enquanto não há partilha, o espólio responde integralmente pelas dívidas do falecido.

O espólio alegou a impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, utilizado por dois herdeiros do falecido – um deles interditado e sem renda –, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. A corte considerou que o imóvel ainda estava em nome do falecido e, enquanto não houvesse partilha, não se aplicaria a proteção legal do bem de família. Nesse estágio – prosseguiu o tribunal –, o patrimônio hereditário deveria continuar respondendo pelas dívidas deixadas.

Herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial no STJ, observou que o único imóvel utilizado como residência permanente da família é impenhorável, independentemente da natureza da dívida ou da execução. Para o ministro, essa proteção, prevista nos artigos 1º, 3º e 5º da Lei 8.009/1990, tem caráter de norma de ordem pública e só pode ser afastada nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 3º da mesma lei, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

O relator destacou que os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido apenas dentro dos limites de suas partes na herança, conforme o artigo 1.997 do Código Civil (CC), mas isso não afasta a proteção do bem de família. De acordo com o magistrado, se o imóvel era protegido em vida, continua protegido após a sucessão, desde que mantidas as condições legais.

Antonio Carlos Ferreira também ressaltou que o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do CC, estabelece que a herança é automaticamente transmitida aos herdeiros com a abertura da sucessão, fazendo com que eles assumam o patrimônio nas mesmas condições jurídicas que o falecido possuía: “Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, naturalmente também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, entre elas a impenhorabilidade do bem de família”.

Reconhecimento da impenhorabilidade não implica extinção da dívida
O ministro ainda esclareceu que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exime o espólio da responsabilidade patrimonial. Segundo afirmou, a obrigação permanece íntegra e plenamente exigível, sendo apenas vedada a sua satisfação por meio da constrição do imóvel.

No entendimento do relator, a impenhorabilidade atua como limitação ao meio de execução, mas não interfere na existência do crédito judicialmente reconhecido. Ele ponderou que o credor, portanto, mantém o direito de buscar a satisfação da dívida por outras vias legalmente admitidas, como a penhora de bens do espólio que não estejam resguardados por proteção legal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2111839

TST: Empresa é condenada por divulgar lista com nome de todos os empregados que ajuizaram ações trabalhistas

Para a 2ª Turma, houve ilegalidade, e a indenização é devida.


Resumo:

  • Uma metroviária vai receber indenização porque teve seus dados divulgados na intranet da empresa.
  • A lista expunha o nome de todos os empregados que ajuizaram ações trabalhistas e quanto cada um teria a receber.
  • A segunda instância entendeu que não houve exposição pública, apenas interna. Mas, para a 2ª Turma do TST, a conduta da empresa foi ilegal.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb) a indenizar uma metroviária que teve seus dados divulgados na intranet da empresa como integrante da lista de empregados que têm ação trabalhista contra a empresa. A decisão segue o entendimento de que essa conduta afronta a privacidade e a segurança dos titulares dos dados.

Divulgação gerou piadas e apostas
Na reclamação trabalhista, a metroviária disse que, em junho de 2018, a Trensurb expôs uma tabela com nome, número de reclamação trabalhista e valores a receber de mais de dois mil empregados. Segundo ela, após a exposição da lista na intranet, ela e as pessoas mencionadas passaram a ser alvo de piadas e chacotas, ouvindo frases como “E aí, tá rico então?”, “Me faz um empréstimo?” Ainda segundo seu relato, a informação dos números dos processos gerou “uma espécie de um banco de apostas”, em que os colegas diziam uns aos outros “essa tu vai perder” ou “teu processo tá ganho, é causa ganha”.

Na avaliação da trabalhadora metroviária, as informações eram de cunho pessoal e íntimo.

TRT qualificou o ocorrido como “aborrecimento”
Em março de 2023, a 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou a empresa a indenizar a metroviária em R$ 10 mil pela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou a sentença, por considerar que não houve exposição pública da empregada, pois a divulgação se deu no âmbito da empresa. Segundo o TRT, os dados faziam parte de um documento oficial solicitado pelo governo, a fim de viabilizar a disponibilização orçamentária, e sua divulgação gerou “um mero aborrecimento”, insuficiente para condenar a empresa por danos morais.

Para 2ª Turma, divulgação dos dados foi ilegal
Outro entendimento teve a Segunda Turma do TST. Para a relatora do recurso de revista da metroviária, ministra Delaíde Miranda Arantes, houve ilegalidade na divulgação de dados pessoais, e a indenização é devida. “Não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano”, afirmou.

A ministra observou que a lista de nome de trabalhadores que tenham proposto ação judicial é, em regra, considerada discriminatória, pois tem o potencial efeito de retaliação no mercado empresarial.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20981-97.2022.5.04.0016

TST: Empregador doméstico terá direito à justiça gratuita em ação ajuizada por cuidadora

4ª Turma afastou exigência de comprovação de falta de recursos.


Resumo:

  • Uma cuidadora pediu reconhecimento de vínculo de emprego com um empregador doméstico.
  • Ao tentar se defender, o recurso do empregador foi rejeitado por falta de pagamento de custas, embora ele tenha declarado pobreza.
  • Segundo a 4ª Turma do TST, trata-se de pessoa natural, e a justiça gratuita deve ser concedida, seja ela empregador ou empregado.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um empregador doméstico de São Paulo (SP) que teve seu recurso rejeitado nas instâncias inferiores por falta do recolhimento do depósito recursal. Para o colegiado, como não se trata de pessoa jurídica, basta a declaração de pobreza em documento assinado pelo empregador ou por seu advogado para ter direito à gratuidade.

Ação foi movida por cuidadora
O empregador se defende em ação ajuizada por uma cuidadora em 2017, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o processo, a cuidadora, hoje com 86 anos, disse que prestou serviços entre 2006 e 2017 para a mãe do empregador sem nunca ter tido sua carteira assinada, sem tirar férias nem receber o décimo terceiro salário.

A ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou as regras de acesso à justiça.

Para TRT, empregador não tem direito à justiça gratuita
Em novembro de 2017, o vínculo foi reconhecido no primeiro grau, que também concedeu ao empregador a gratuidade de justiça. No entanto, seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi rejeitado por não ter recolhido as custas e o depósito recursal. Segundo o TRT, não há, no Processo do Trabalho, previsão de isenção de custas e dispensa do depósito recursal em favor do empregador, seja pessoa jurídica ou física). Com isso, foi declarada a deserção do recurso, ou seja, sua rejeição por falta de pagamento de despesas processuais.

Declaração de hipossuficiência econômica de pessoa física é suficiente
O relator do recurso de revista do empregador, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, anterior à Reforma Trabalhista, para pessoas naturais (empregado ou empregador), basta a declaração de que não tem recursos para arcar com os custos do processo, firmada pela parte ou por seu advogado. Já para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração dessa impossibilidade. “Sendo a parte demandada pessoa física, apresentada a declaração de hipossuficiência, deve ser concedida a justiça gratuita”, concluiu.

TST tem tese vinculante sobre o tema
A cuidadora tentou levar o caso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, mas seus embargos foram rejeitados. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, em outubro do ano passado, o Pleno do TST, ao julgar um incidente de julgamento de recursos repetitivos (Tema 21), admitiu a declaração de pobreza firmada por pessoa física, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça.

Com a decisão, o processo retornou ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso que havia sido rejeitado.

Veja o acórdão.
Processo: RR-1001383-43.2017.5.02.0705

CNJ: Juiz do Mato Grosso do Sul responderá a processo disciplinar por suspeita de venda de decisões

Por unanimidade, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou abertura de processo administrativo disciplinar (PAD) contra Paulo Afonso de Oliveira, juiz titular da 2.ª Vara Cível de Campo Grande (MS), do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). Conselheiros e conselheiras também votaram a favor da manutenção de afastamento cautelar do magistrado, por indícios de desvios de conduta e afronta a deveres funcionais.

A decisão ocorreu nesta terça-feira (10/6) durante a 3.ª Sessão Extraordinária do CNJ de 2025. Na Reclamação Disciplinar 0007048-97.2024.2.00.0000, o relator do caso, corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, aponta haver elementos que corroboram a suspeita de afronta à Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional na atuação do magistrado.

Recai sobre o magistrado suspeita de venda de decisões judiciais e indícios de movimentação financeira incompatível com patrimônio declarado ao Fisco. Entre os bens constantes do patrimônio de Paulo Afonso está um avião e uma fazenda. O juiz foi um dos alvos da Operação Ultima Ratio, deflagrada pela Polícia Federal em outubro do ano passado.

TRF1 reconhece legalidade de edital da Aeronáutica que não admitiu diplomas de tecnólogo para comprovar formação profissional

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Sindicato dos Tecnólogos do Estado da Bahia (Sindtecno), interposta contra sentença da 6ª Vara Federal da Bahia que extinguiu a ação sem resolução do mérito. O autor objetivava anular o edital do concurso da Aeronáutica que não aceitou diploma de curso superior de tecnologia para comprovação de formação profissional.

O Sindicato argumentou que houve cerceamento de defesa, uma vez que a petição inicial foi indeferida sem que houvesse possibilidade de complementação de provas e justificativas e reafirmou que a vedação aos tecnólogos representa critério excludente e discriminatório, violando o princípio da isonomia e limitando injustificadamente o acesso aos cargos públicos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, observou que “a ausência de acolhimento da tese do apelante não configura nulidade, mas mero inconformismo”. Para o magistrado, a sentença está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a legitimidade do edital impugnado.

Segundo o desembargador, não cabe ao Judiciário interferir na definição das especialidades profissionais que a Administração considera necessárias ao preenchimento de seus cargos. “Não poderia o Judiciário impor à Administração oferecer cargos públicos de que não necessita sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”, acrescentou.

O relator entendeu que a exigência de diploma em curso superior tradicional (bacharelado ou licenciatura plena) e a exclusão dos tecnólogos não configuram discriminação. “Embora os tecnólogos sejam também profissionais de nível superior, há de se considerar que as atividades são distintas daquelas atribuídas aos portadores de diploma de curso superior tradicional”, concluiu.

Processo: 0035541-40.2011.4.01.3300

TRF3: Médica que trabalhou na linha de frente de combate à covid-19 tem direito ao abatimento no saldo do Fies

Profissional atuou por 25 meses ininterruptos durante a pandemia.


A 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP determinou que a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil concedam abatimento de 25% no saldo devedor do contrato firmado entre o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e uma médica que trabalhou na linha de frente de combate à covid-19. A sentença é do juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins.

De acordo com o processo, a autora ingressou com ação buscando o abatimento sobre o saldo devedor do Fies por ter trabalhado na linha de frente de combate à covid-19.

O FNDE sustentou que não localizou pedido de abatimento de 1% em nome da autora e o Banco do Brasil alegou ilegitimidade passiva. Já a União sustentou que o abatimento só poderia ocorrer até dezembro de 2020 e argumentou ausência de regulamentação sobre o assunto.

O juiz federal declarou que a médica comprovou ter atuado no Sistema Único de Saúde (SUS), durante a pandemia, trabalhando para o Consórcio Intermunicipal do Oeste Paulista e como plantonista para Pronto Socorro do Hospital Regional de Presidente Prudente/SP. Além disso, juntou notas fiscais de prestação dos serviços.

Na sentença, o magistrado acrescentou que a Lei nº 14.024/2020 autorizou a suspensão temporária das obrigações financeiras dos estudantes do Fies durante o período de vigência do estado de calamidade pública. “A referida Lei ampliou a possibilidade de abatimento para todos os médicos, enfermeiros e demais profissionais de saúde que trabalharam no âmbito SUS durante esse período”, explicou.

Assim, julgou o pedido procedente. O percentual de 25% fixado para abatimento no saldo devedor do Fies corresponde a cada mês que a autora trabalhou na linha de frente de combate à covid-19.

Processo nº 5000174-22.2025.4.03.6112

Veja também:

TRF4: Residente em medicina que atuou no SUS durante a pandemia tem direito a desconto no FIES

 

TJ/MT: Pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho alega maioridade, mesmo assim permanecerá preso

A prisão civil de um pai que devia três meses de pensão alimentícia ao filho foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade. Foi o próprio filho quem ingressou com a ação contra o genitor para cobrar os valores referentes ao período anterior à sua maioridade.

O pai então ingressou com habeas corpus visando revogar a prisão civil, alegando que o ingressante já havia completado 18 anos e, portanto, não dependia mais dele para se sustentar.

No processo, os membros da Câmara avaliaram se foi legal a decretação da prisão civil pelo prazo de 30 dias, determinada pela juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, em fevereiro deste ano, diante da maioridade do alimentando e da alegação de sua autonomia financeira. Por fim, todos os magistrados seguiram o voto do relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes. A sessão ocorreu no último dia 3 de junho.

O que disse o pai – A defesa do devedor da pensão alimentícia alegou que, em que pese a dívida, a prisão civil seria cabível apenas em caso de risco alimentar, o que não ocorreu. Alegou ainda que a situação não tinha atualidade e a urgência que justificassem sua prisão, uma vez que o filho completou 18 anos há três anos e que “goza de boa saúde e não demonstra necessidade de continuar recebendo o valor dos alimentos, ficando comprovado, ainda, que possui autonomia financeira”.

Sustentou ainda que para continuar recebendo a pensão alimentícia após a maioridade civil, o filho deveria comprovar a impossibilidade de prover seu sustento pelo próprio trabalho “posto que, o instituto dos alimentos visa socorrer necessidades, e não a fomentar a ociosidade”.

O que disse a juíza que mandou prender – A juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, que decretou a prisão civil por um mês do pai devedor da pensão, prestou informações sobre o caso, destacando que houve tentativa de resolução entre as partes por meio de audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), o que não resultou em homologação de acordo, e ressalvando que “até o momento o executado não pagou o débito alimentar ou justificou a impossibilidade de pagamento”.

Parecer do MPE – A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem para revogar a prisão pois, “em que pese a maioridade, por si só, não ser suficiente para afastar a obrigação de prestar alimentos, (…), há fortes indícios acerca da possibilidade de o alimentando/exequente prover seu próprio sustento, já que não há comprovação atual de estudo, nem ao menos de dependência financeira, pelo contrário”.

Julgamento do caso – O processo que culminou com a prisão do pai teve início no ano de 2022, ano em que o filho completou 18 anos e cobrou na Justiça os três meses de pensão que lhe eram de direito, referentes aos meses anteriores à sua maioridade. Intimado a se justificar, o genitor alegou que se encontrava desempregado e que, tendo em vista que o filho havia completado 18 anos, não havia mais necessidade dos alimentos.

Quanto à alegação de desemprego, o relator, juiz convocado Mário Aparecido Guedes, destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a ocorrência de desemprego ou baixa renda do alimentante não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tal circunstância ser examinada em “ação” revisional ou exoneratória de alimentos. Além disso, apontou que o executado não comprovou tal situação.

A alegação do filho não mais precisar dos alimentos por ter completado 18 anos também foi rechaçada pelo relator, pois, nos casos em que o alimentando frequenta curso de nível superior, persiste a necessidade da manutenção da obrigação até a conclusão do curso, quando este não exerça atividade profissional que permita sua manutenção de forma integral. E este foi o caso detectado, uma vez que o filho apresentou matrícula em instituição de ensino superior. Além disso, o magistrado destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se desobrigar de pagar a pensão alimentícia.

Consta nos autos que mesmo intimado, o pai não pagou integralmente as prestações alimentícias e que não comprovou a impossibilitada momentânea e absoluta de pagá-las. “Portanto, considerando a inexistência de prova do pagamento integral das três últimas prestações vencidas e exigidas na execução, ausente qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil do paciente”, concluiu o relator.

Processo: 1004367-96.2025.8.11.0000

TRT/SP: Pedido de penhora de créditos em plataformas de apostas é negado por não ter potencial de efetividade

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de ofícios a plataformas de apostas on-line, também conhecidas como bets, para localizar valores em nome de devedor trabalhista. A decisão fundamenta-se na inexistência de razoável potencial de efetividade na satisfação do crédito.

O exequente havia solicitado a expedição de ofícios para empresas como Bet365, Betano, KTO, Superbet e Sportingbet, argumentando que a medida permitiria a localização de possíveis ativos do devedor e a consequente quitação da dívida trabalhista.

Contudo, a desembargadora-relatora Valéria Pedrosa de Moraes destacou que, de acordo com a Lei nº 14.790/2023, os prêmios em jogos virtuais devem ser transferidos para contas bancárias de titularidade dos apostadores. Dessa forma, a penhora via Sisbajud se apresenta como um meio mais eficaz para alcançar esses valores.

Para a magistrada, “os eventuais créditos mantidos em plataformas de apostas on-line caracterizam-se como eventos futuros e incertos, condicionados a elementos variáveis, o que compromete a liquidez imediata para fins de penhora”.

Processo nº 0106700-24.2001.5.02.0312


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