STJ: Retificação de registro de filho após exame negativo de DNA depende da inexistência de vínculo socioafetivo

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem que, após realizar exame de DNA e descobrir que não era o pai biológico de um adolescente, solicitou a retirada de seu nome do registro civil do filho.

Segundo o colegiado, apesar de os autos apontarem para a ocorrência de vício de consentimento – pois o homem registrou a paternidade por acreditar haver vínculo biológico entre ele e a criança –, o colegiado considerou inviável a retificação do documento para exclusão da paternidade por existir prova de vínculo socioafetivo entre ambos.

“A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o processo, antes do exame de DNA, pai e filho mantinham uma relação saudável, incluindo viagens, pagamento de despesas e boa convivência com os demais parentes. Depois do resultado do exame, o homem “devolveu” o adolescente a sua avó materna e pediu judicialmente a retificação do registro do filho.

Ao julgarem improcedentes a ação negatória de paternidade e o pedido de alteração do registro, as instâncias ordinárias mantiveram o reconhecimento da filiação socioafetiva entre as partes. O Tribunal de Justiça de Goiás apontou, entre outros pontos, a necessidade de se conservar a relação de afeto construída previamente, ainda que os dois tenham se distanciado após descobrirem que não tinham vínculo biológico.

Em recurso especial, o homem argumentou que a relação socioafetiva deixou de existir quando a verdade sobre a paternidade veio à tona, tendo se afastado do jovem há cerca de nove anos.

Requisitos para anulação do registro de nascimento são cumulativos
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi mencionou que, nos termos do artigo 1.604 do Código Civil (CC), não é possível, como regra, reivindicar alteração de filiação constante de registro civil, salvo se houver prova de erro ou de falsidade na declaração.

A ministra destacou que a jurisprudência do STJ consolidou dois requisitos cumulativos necessários para a anulação de registro de nascimento: a) a existência de prova clara de que o pai foi induzido a erro, ou, ainda, que tenha sido coagido a realizar o registro; e b) a inexistência de relação socioafetiva entre pai e filho.

Sobre o primeiro requisito, a relatora verificou que o recorrente registrou a criança como filho ao acreditar na palavra da mãe, a qual disse ser ele o pai. “Portanto, e conforme reconheceu a corte estadual, o registro foi realizado mediante vício de consentimento”, afirmou.

Depoimentos colhidos no processo deixam claro o vínculo socioafetivo
Nancy Andrighi explicou também que a paternidade socioafetiva é reconhecida no artigo 1.593 do CC, o qual define o parentesco como “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. A expressão “outra origem” – detalhou – não deixa dúvidas de que “os vínculos afetivos fundados em amor, carinho, atenção, dedicação, preocupações e responsabilidades entre pais e filhos devem ser protegidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro”.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que os depoimentos colhidos em audiência não deixaram dúvidas sobre a existência de vínculo socioafetivo, que não se apagou completamente mesmo após o resultado negativo do exame de DNA.

“Desse modo, não se verifica a presença cumulativa dos dois requisitos autorizadores à anulação do registro de nascimento, não merecendo reparo o acórdão recorrido”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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TST: Frigorífico indenizará vendedora dispensada ao voltar de licença por depressão

Para 3ª Turma, doença gera estigma e gera presunção de que dispensa foi discriminatória.


Resumo:

  • Uma vendedora da Seara Alimentos foi dispensada dois meses após retornar de licença para tratar depressão.
  • O pedido de indenização havia sido rejeitado no TRT-15, mas a condenação foi restabelecida pela 3ª Turma do TST.
  • O colegiado aplicou a jurisprudência do TST que presume que a dispensa, nesses casos, é discriminatória.

Uma vendedora da Seara Alimentos Ltda. deverá receber R$ 20 mil de indenização por ter sido dispensada dois meses após retornar de licença médica para tratar depressão. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em conta a frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, inclusive o depressivo, o que leva o caso a se enquadrar no entendimento do Tribunal a respeito da dispensa discriminatória.

Quadro depressivo levou a afastamento
A vendedora foi contratada em abril de 2018 e dispensada um ano depois. Na reclamação trabalhista, ela disse que já sofria de depressão antes da admissão e que, em setembro de 2018, teve de retomar seu tratamento de forma mais intensa, levando-a a se afastar pelo INSS. Ao retornar, a empresa a colocou apenas para acompanhar outro vendedor até a dispensa. Segundo ela, a medida teve motivação discriminatória em razão de seu histórico de transtorno depressivo.

O juízo de primeiro grau entendeu que a doença, por seu caráter estigmatizante, se enquadrava na Súmula 443 do TST, e concedeu indenização por danos morais.. De acordo com o verbete, a dispensa de alguém com doença grave que suscite estigma ou preconceito leva à presunção de discriminação e, por conseguinte, dá direito à reintegração no emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a decisão, levando em conta que a trabalhadora havia sido considerada apta para retornar ao trabalho e que a depressão não estava relacionada ao ambiente laboral.

Empresa não comprovou outro motivo para demissão
O relator do recurso da trabalhadora, ministro Lelio Bentes Corrêa, com base no conjunto de provas, assinalou que foram comprovadas a gravidade do transtorno depressivo e sua natureza estigmatizante, bem como a ciência pela empresa do estado de saúde da trabalhadora. Nessas circunstâncias, presume-se discriminatória a dispensa, mormente sobretudo por ter ocorrido menos de dois meses após o retorno da licença de três meses para tratamento da doença. Segundo ele, caberia à empresa comprovar que desconhecia a doença com a qual a empregada convivia por mais de 20 anos ou apontar um motivo lícito para a dispensa — o que não ocorreu.

Transtornos mentais geram estigma social
Com base na literatura médico-científica e em estudos no campo das ciências sociais, o ministro destacou que é frequente associação de estigma social aos transtornos mentais, e que isso é reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas). O relator também ressaltou que o direito à não discriminação tem fundamento constitucional e está protegido por tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-11714-45.2019.5.15.0099

TST: Sentença coletiva contra banco poderá ser executada individualmente

Tanto a execução coletiva quanto a individual são permitidas, desde que o credor esteja na lista de pessoas afetadas pela decisão.


Resumo:

  • A 6ª Turma do TST decidiu que uma bancária pode executar individualmente uma sentença em favor do sindicato numa ação coletiva.
  • Diante da demora do banco em pagar os valores devidos, ela havia pedido para recebê-los individualmente, mas o pedido foi negado nas instâncias anteriores.
  • Segundo o colegiado do TST, o credor pode optar pela execução individual e coletiva.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empregada do Banco Bradesco S.A. pode executar individualmente uma sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato da categoria. A decisão segue o entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser individualizados em ação de execução autônoma proposta pela empregada.

Banco demorou a pagar os valores devidos
Na ação coletiva, ajuizada em 2013, a Justiça havia reconhecido o direito dos bancários representados pelo sindicato a diferenças de horas extras. A fase de execução – em que os valores devidos devem ser efetivamente pagos – foi iniciada em 2016. Dois anos depois, a bancária entrou com a ação individual, sustentando que, até aquele momento, o banco vinha se valendo de esforços para não cumprir a sentença, inclusive com a demora para apresentar documentos.

Ação coletiva envolvia muitos trabalhadores
O pedido foi negado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para quem a execução deveria ser feita exclusivamente pelo sindicato. O TRT justificou a decisão com o grande número de trabalhadores substituídos pelo sindicato (mais de quatro mil) — para evitar sobrecarga do Judiciário. Para o colegiado regional, a bancária deveria ter se manifestado na própria ação coletiva contra a execução coletiva da sentença.

Legitimidade para execução é concorrente
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da trabalhadora, ressaltou que a jurisprudência do TST é clara: a legitimidade para executar a sentença coletiva é concorrente. Isso significa que o trabalhador pode escolher entre a execução coletiva ou a individual, desde que esteja na lista de substituídos do sindicato. Segundo ele, a decisão que determinou a execução exclusivamente pelo sindicato não pode impedir a trabalhadora de executar individualmente seus créditos.

Com a decisão unânime, o processo voltará à 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) para dar continuidade à execução individual.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10403-25.2019.5.03.0108

TRF4: Empresa terceirizada deverá restituir valores decorrentes de condenação trabalhista aos cofres públicos

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) conseguiu o direito a ser ressarcida dos valores pagos em condenação na Justiça do Trabalho. O processo foi julgado na 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) pela juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro. A sentença foi publicada no dia 05/06.

A autora relatou ter sido condenada, subsidiariamente, em uma ação trabalhista proposta por um funcionário de uma empresa de prestação de serviços terceirizada, contratada pela Universidade. Na ocasião, como a pessoa jurídica não efetuou os pagamentos devidos ao trabalhador, a UFRGS arcou com mais de R$29 mil, em cumprimento à decisão judicial.

A ré e seu sócio foram citados, mas não se manifestaram, sendo decretada sua revelia.

Foi requerida a desconsideração da pessoa jurídica, a fim de atingir o patrimônio do sócio. Entretanto, o juiz não concedeu a medida, pois ela só seria admissível quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade social ou confusão patrimonial, em prejuízo de terceiros, o que não ocorreu.

A empresa deverá ressarcir os cofres públicos, efetuando o pagamento dos valores atualizados, a contar da data em que a Universidade pagou a verba trabalhista.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF3: Biomédica é proibida de realizar e ofertar procedimentos estéticos invasivos

Para Justiça Federal, serviços são privativos de profissionais médicos.


A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP atendeu ao pedido do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo e determinou que uma biomédica não realize procedimentos estéticos invasivos e deixe de divulgar ofertas dos serviços. A sentença é do juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni.

Para o magistrado, ficou provado que os procedimentos não se confundem com atividades superficiais ou cosméticos, pois envolvem riscos à saúde do paciente, exigindo conhecimento técnico e capacidade para diagnóstico e intervenção clínica.

“Conforme o exposto, práticas executadas pela ré ultrapassam os limites legais da profissão biomédica e configura exercício irregular de atividade privativa da medicina, devendo ser coibida judicialmente”, concluiu.

A ré, habilitada pelo Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) da 1ª Região, informou que as resoluções nº 197/2011, nº 200/2011 e nº 214/2012 e a normativa nº 01/2012 respaldam os profissionais da área por possuírem os conhecimentos técnicos necessários.

O juiz federal citou, no entanto, a Lei nº 12.842/2013 que regula o exercício da medicina e prevê como atividades privativas dos médicos a indicação e a execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, que envolvam manipulação de estruturas internas, risco de reações sistêmicas ou manejo de substâncias farmacologicamente ativas.

“A Lei nº 6.684/79 disciplina a profissão de biomédico e não inclui entre as atribuições privativas da categoria, a realização de procedimentos invasivos com substâncias ativas ou que exijam diagnóstico clínico prévio”, concluiu.

Assim, na sentença, o magistrado reiterou que os procedimentos estéticos invasivos são privativos de profissionais médicos e listou as proibições impostas à ré, como “peeling de fenol”, “preenchimento com ácido hialurônico”, “aplicação de toxina botulínica”, “blefaroplastia sem corte”, “harmonização facial”, “lipo da papada”, “fio de sustentação absorvível”, ou qualquer outro serviço que envolva manipulação de substâncias farmacológicas.

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TJ/SC: Justiça reconhece prescrição punitiva para réus no caso da compra dos respiradores

Decisão saneadora do juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital reconheceu a prescrição punitiva para Helton de Souza Zeferino, Carlos Charlie Campos Maia e Carlos Roberto Costa Júnior quanto ao crime de peculato culposo. Os três foram denunciados pelo Ministério Público junto com outras 11 pessoas, entre empresários e agentes públicos, no caso da compra de 200 respiradores pelo governo do Estado de Santa Catarina, em março de 2020.

Os aparelhos foram então adquiridos ao preço total de R$ 33 milhões e seriam destinados ao tratamento de pacientes da Covid-19. Helton de Souza Zeferino era à época o secretário de Estado da Saúde. Campos Maia ocupava a função de diretor de Licitações e Contratações da secretaria, e Carlos Roberto Costa Júnior era assessor jurídico da pasta.

De início, o despacho do magistrado responsável pelo caso postergou a análise de uma das preliminares arguidas pelos defensores dos denunciados, e rejeitou as demais apresentadas – foram 12 no total. A seguir, foi analisada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato culposo, caracterizado pela negligência, imprudência ou imperícia de agente público, ao facilitar que outra pessoa cometa desvio ou apropriação de bens públicos.

A decisão lembra que a pena máxima no caso seria de um ano de detenção, e a pena privativa dos três chegaria ao máximo de um ano e quatro meses como ocupantes de cargos em comissão, função de direção ou assessoramento. A pena está sujeita ao prazo prescricional de quatro anos. Como os fatos imputados aos denunciados ocorreram no período compreendido entre o dia 22 de março e meados do mês de abril de 2020, a denúncia foi rejeitada quanto ao crime de peculato culposo. Foi o único delito pelo qual os três foram denunciados pelo MP.

Ação Penal – Procedimento Ordinário n. 5072294-18.2021.8.24.0023

TJ/RN: Homem é condenado por bebedeira ao volante

Um homem foi condenado à pena de detenção pela prática do crime de embriaguez ao volante, em Assú, município do Rio Grande do Norte. A magistrada levou em consideração a confissão espontânea do réu e as evidências que demonstraram a alteração de sua capacidade psicomotora devido à ingestão de álcool. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN.

O episódio aconteceu no dia 1º de abril de 2023, quando, por volta das 21h40, policiais rodoviários estaduais foram acionados para uma ocorrência na Avenida Poeta Renato Caldas, em Assú, onde um veículo modelo Gol estava sendo conduzido de forma imprudente, invadindo a pista contrária. Ao chegarem ao local, a equipe policial flagrou o motorista em visível estado de embriaguez, com sinais como hálito etílico, desordem nas vestes e desequilíbrio, além de olhos avermelhados.

O acusado foi abordado e, embora tenha se negado a realizar o teste do bafômetro, o termo de constatação de embriaguez foi lavrado, evidenciando a alteração na capacidade psicomotora. Durante o interrogatório, o homem confessou que havia ingerido álcool antes de dirigir, o que corroborou as alegações da polícia.

Na sentença, foi destacado que a materialidade do crime foi suficientemente comprovada pelas provas testemunhais e pela confissão do réu, que admitiu sua responsabilidade. O comportamento do acusado, que colocou em risco a segurança no trânsito, foi considerado um fator agravante, dada a potencialidade do crime em causar acidentes fatais.

A defesa do acusado, embora tenha solicitado uma pena mais branda, não conseguiu evitar a condenação. Com isso, o réu foi condenado a seis meses de detenção, além de dez dias-multa, com a pena de privação de liberdade a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Também foi determinada a suspensão do direito de obtenção da habilitação para dirigir, por um período de dois meses.

Em razão da confissão espontânea, a pena não foi agravada, mas a medida punitiva foi mantida nos patamares mínimos. A Justiça também concedeu ao condenado o direito de apelar em liberdade, por não haver motivos para a decretação de custódia cautelar.

TJ/MA: Justiça condena empresas a tornar acessíveis as calçadas de seus imóveis

Imóveis devem seguir os parâmetros previstos em leis e normas técnicas 9050.


As empresas G.C. e V.P. e a loja de departamentos H. foram condenadas, na Justiça estadual, a tornar acessível as calçadas que delimitam os seus imóveis em São Luís, conforme normas e critérios técnicos, e a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

Na sentença, o juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), declarou que a conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis, que são obrigados a “disputar espaço com automóveis na via pública”.

No decorrer do processo foi comprovado que embora o laudo de vistoria realizada pela fiscalização municipal tenha constatado irregularidades nas calçadas apontadas, a loja de departamentos H comprovou, posteriormente, o atendimento das adaptações solicitadas. O juiz decidiu, no entanto, que ficou pendente o pedido relacionado ao dano moral coletivo, devido a “ocorrência de uma conduta afrontosa ao ordenamento jurídico, de razoável significância e que transbordou os limites da tolerabilidade”.

PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Conforme a sentença, o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelece que “a acessibilidade é direito que garante à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social.”

Outra norma, o Decreto nº 5.296 de 02/12/2004, que regulamentou a Lei nº 10.098/2000, dispõe que “a concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técncias (ABNT) e a legislação específica.

Por último, a Lei Municipal nº 6.292/2017 determina a obrigação de instalação de piso podotátil (para pessoas com deficiência visual) e largura mínima destinada ao passeio de 1,20m.

Devem ainda ser observadas as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT que preveem os parâmetros a serem observados pelos proprietários ou ocupantes de imóveis no que diz respeito à acessibilidade no acesso às edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

TRT/SP nega pedido de diferenças salariais e adicional de insalubridade a trabalhadora que alegou desvio e acúmulo de funções

A Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região rejeitou por unanimidade o recurso ordinário interposto por uma trabalhadora que buscava o reconhecimento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio e acúmulo de funções, bem como o pagamento de adicional de insalubridade. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador José Carlos Ábile.

A autora alega ter sido contratada como recepcionista em janeiro de 2017, mas que, a partir de 2019, passou a exercer funções típicas de gerente, sem a correspondente remuneração, além de também desempenhar atividades de auxiliar de saúde bucal e limpeza de materiais odontológicos. A regularização formal para o cargo de gerente só teria ocorrido em janeiro de 2021.

O acórdão destacou que os depoimentos das testemunhas foram contraditórios quanto ao exercício das funções gerenciais e de apoio à saúde bucal antes da promoção oficial. Ainda que algumas testemunhas tenham afirmado que a trabalhadora realizava atividades típicas de gerência, outras restringiram seu papel à recepção até o final de 2020. Também houve divergência quanto à frequência e à natureza das tarefas relacionadas à limpeza e ao auxílio a dentistas.

A prova documental apresentada, segundo o relator, mostrou-se frágil e insuficiente para comprovar o alegado desvio funcional. Imagens de redes sociais e registros de mensagens foram consideradas inconclusivas, especialmente por se aproximarem do período de transição para o cargo de gerente. Além disso, a defesa da empresa contestou a autenticidade de parte dos documentos, alegando manipulação.

“O verdadeiro acúmulo de função, que implica o pagamento de acréscimo salarial, consiste na modificação, não episódica ou eventual, pelo empregador, das atribuições originalmente conferidas ao empregado, exigindo dele o desempenho de outras, em geral mais qualificadas e superiores. Portanto, a simples exigência de desempenho de outras atividades, além daquelas que constam na formalização do contrato, não é suficiente para gerar o direito às diferenças salariais. Afinal, dispõe o art. 456, parágrafo único da CLT, que, na falta de provas ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, a conclusão é a de que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Por tais motivos, em relação à questão examinada, nego provimento ao recurso da reclamante”, frisou o desembargador Ábile em seu voto.

Com relação ao adicional de insalubridade, o pedido foi igualmente rejeitado. O laudo pericial técnico concluiu que as atividades desempenhadas pela reclamante como recepcionista e gerente não a expunham a agentes biológicos, tampouco se enquadravam nos critérios estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a autora não compareceu à perícia designada, nem apresentou impugnação ao laudo técnico.

O relator observou que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, a desconsideração de suas conclusões somente é possível diante de provas robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. “A questão relacionada ao exercício da função de ASB (auxiliar de saúde bucal) nem sequer ficou cabalmente demonstrada, pois a prova restou dividida. De todo modo, ainda que a reclamante tenha exercido tal função, o laudo pericial não deixa dúvida de que o adicional não seria devido, em razão da inexistência de contato direto com os pacientes”, concluiu o relator. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento ao recurso da trabalhadora, mantendo a sentença de origem.

Processo nº 0010564-79.2024.5.15.0058

TJ/RN: Banco digital é condenado a indenizar mulher por ligações de cobrança indevidas

Um banco digital deverá indenizar uma mulher por danos morais no valor de R$ 3 mil após realizar ligações excessivas de cobrança utilizando nome de terceiro. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN.

De acordo com os autos do processo, a consumidora alegou que estava recebendo inúmeras ligações de cobrança em nome de uma pessoa desconhecida. Segundo ela, as ligações frequentes estavam perturbando seu sossego e causando uma série de aborrecimentos.
O banco, por sua vez, sustentou a improcedência da ação com o argumento de que não haveria qualquer documento comprovando que as cobranças teriam sido realizadas pela empresa, requerendo a improcedência total dos pedidos. Uma audiência de conciliação foi realizada, mas não houve resultado.

Na análise do caso, o magistrado destaca que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo e permite a inversão do ônus da prova, e citou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios e danos decorrentes da má prestação dos serviços.

A sentença também destaca que o artigo 17 do CDC, por sua vez, amplia a proteção ao consumidor por equiparação, abarcando os consumidores que, mesmo sem vínculo contratual direto, sofram prejuízos em decorrência da conduta do fornecedor.

Assim, foi comprovado que a mulher recebeu inúmeras ligações oriundas do banco, que, segundo o magistrado, “limitou-se a alegar ausência de tentativa de solução administrativa e inexistência de comprovação da abusividade das chamadas, sustentando ainda que caberia à autora ignorá-las, bloqueá-las ou silenciá-las”.

Para ele, não se pode exigir do consumidor que adote medidas como bloquear ou silenciar chamadas indesejadas, sobretudo quando se trata de contatos não solicitados. Dessa forma, haveria uma inversão dos princípios que regem as relações de consumo, transferindo ao consumidor a responsabilidade de se proteger contra práticas abusivas, quando, na verdade, é dever da fornecedora respeitar o direito à não perturbação.

“As chamadas excessivas e reiteradas caracterizam perturbação ao sossego e violação à esfera de tranquilidade do indivíduo, de modo que o ajuizamento da presente demanda se mostra justificado diante do abalo moral sofrido”, argumentou o juiz.


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