TJ/SC confirma confusão patrimonial e mantém execução milionária contra empresas e sócios

Decisão apontou uso conjunto de contas bancárias e atuação coordenada entre empresas do norte do Estado.


A 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que reconheceu a existência de um grupo econômico e desconsiderou a personalidade jurídica de duas empresas do norte do Estado, uma do setor têxtil e outra do ramo administrativo. Com isso, os sócios e as empresas, pertencentes a um mesmo grupo familiar, seguem responsáveis solidariamente pelo pagamento de uma dívida milionária, sem possibilidade de afastar a execução.

Os empresários recorreram da decisão que rejeitou os embargos à execução de dois cheques inadimplidos, cujo valor supera R$ 2 milhões. Eles alegavam não ter vínculo com os títulos executados e negavam a existência de um grupo econômico. No entanto, o TJSC concluiu que havia confusão patrimonial, demonstrada pelo uso compartilhado de contas bancárias e pela atuação coordenada entre as empresas.

Além disso, testemunhas confirmaram que os sócios participaram diretamente de reuniões e negociações financeiras da empresa executada, evidências de um vínculo econômico sólido. “Resta evidente que as empresas do grupo familiar e os integrantes da família davam suporte a diversas operações financeiras realizadas pelas pessoas jurídicas constituídas, havendo verdadeira confusão patrimonial”, destaca o desembargador relator.

O magistrado ressaltou que a decisão atende aos critérios legais para reconhecimento de grupo econômico, como a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas para a mesma finalidade. Também estão preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil. Os demais desembargadores da 5ª Câmara de Direito Comercial do TJSC acompanharam o relator.

TRT/RO-AC mantém auto de infração por descumprimento de cota de PCDs

Sentença reconhece que empresa não adotou medidas suficientes para garantir a inclusão de trabalhadores(as) com deficiência.


A Justiça do Trabalho julgou improcedente a ação ajuizada pela empresa Eletro J.M. S/A, que buscava a anulação de um auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCD), prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Ailsson Floriano Pinheiro de Camargo, da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes/RO, e considerou que a empresa não demonstrou ter esgotado todos os esforços necessários para o cumprimento da exigência legal.

A empresa argumentou que enfrentou dificuldades para preencher as vagas reservadas a PCDs, alegando que as instituições responsáveis pelo encaminhamento desses trabalhadores não realizavam esse serviço de forma eficiente devido à falta de recursos e ausência de profissionais qualificados. Sustentou ainda que muitos candidatos se recusaram a assinar a carteira de trabalho por temor de perder o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que teria dificultado ainda mais a inserção desse público no mercado formal.

Na decisão, o magistrado contestou os argumentos, destacando que a exigência legal tem caráter inclusivo e social, e que a empresa não pode simplesmente alegar dificuldades sem adotar medidas concretas para garantir a contratação.

Decisão reconhece que dificuldades não justificam o descumprimento da cota

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a reserva de vagas para trabalhadores(as) com deficiência é uma política pública de ação afirmativa, voltada à inclusão social e profissional de um grupo historicamente marginalizado. Segundo a sentença, as alegações da empresa não foram suficientes para afastar a aplicação da norma, uma vez que a legislação deve ser interpretada de forma sistêmica, considerando normas internacionais e constitucionais que garantem a igualdade e a inclusão no mercado de trabalho.

O juiz destacou que, apesar das dificuldades mencionadas, a empresa não comprovou ter adotado todas as providências cabíveis para viabilizar a contratação de PCDs, como a oferta de melhores condições salariais ou a busca ativa por trabalhadores fora dos canais tradicionais de recrutamento. Na decisão, foi feita uma distinção entre impossibilidade e dificuldade, sendo esta última a situação da empresa. O magistrado enfatizou que aceitar a mera dificuldade como justificativa esvaziaria completamente a eficácia da norma e comprometeria a política de inclusão.

Diante da ausência de esforços concretos para garantir a contratação de PCDs, a Justiça do Trabalho manteve o auto de infração e a multa aplicada, afastando o pedido da empresa para a sua anulação.

Inclusão e responsabilidade social

A decisão reforça a necessidade de que as empresas adotem medidas efetivas para garantir o cumprimento da cota legal, assegurando que pessoas com deficiência tenham acesso a oportunidades no mercado de trabalho. As empresas devem seguir promovendo ações que viabilizem a inserção desses trabalhadores, contribuindo para um ambiente profissional mais inclusivo e alinhado com os direitos garantidos pela legislação trabalhista, sendo dever das empresas superar as barreiras estruturais e criar condições favoráveis para a contratação desse público.

Da sentença ainda cabe recurso.

Processo nº 0000002-85.2025.5.14.0031

TRT/MG: Governanta agredida e perseguida de carro pelo patrão receberá indenização de R$ 100 mil

Para marcar a Semana da Mulher, o TRT-MG traz uma coletânea de casos decididos conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, que estabelece orientações para que os julgamentos realizados considerem a igualdade e a não discriminação, especialmente no que diz respeito às questões de gênero. Em alguns casos, o número do processo foi omitido, para preservar a privacidade das pessoas envolvidas. Acompanhe!

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, à governanta que sofreu agressão e ainda foi perseguida pelo patrão ao fugir da casa onde trabalhava. A profissional contou que o episódio aconteceu no início de 2020, no período da noite, após o patrão discutir com o segurança da residência.

“Ele me pegou pelo braço, me jogou na pia da cozinha. Após a agressão física, saí correndo para a rua; e ele saiu então de carro cantando pneu na minha direção”, disse a governanta no processo trabalhista.

O caso foi julgado, em primeiro grau, pelo juízo da Vara do Trabalho de Guaxupé/MG, que negou o pedido da trabalhadora. Ela recorreu da decisão, alegando que havia prova de que foi vítima de agressão, seguida de perseguição.

Recurso
O patrão negou a agressão. Mas o laudo pericial, anexado ao processo, relata que o homem possui um histórico de agressividade, apresentando quadro de transtorno esquizoafetivo e de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de álcool e drogas.

Diante das provas colhidas, a desembargadora relatora Adriana Goulart de Sena Orsini, integrante da Primeira Turma do TRT-MG, garantiu a indenização por danos morais à trabalhadora. Consta do processo, que, desde 1987, o reclamado já apresentava dificuldades importantes de autogerenciamento, na condução dos negócios e finanças. Porém, a julgadora reconheceu a data da incapacidade a partir de 2013, baseando-se em laudos médicos, evolução da doença, agravamento dos sintomas e desdobramentos.

No entendimento da magistrada, o caso deve ser analisado à luz da perspectiva de gênero e vitimologia. Segundo ela, isso alcança especial relevo na sociedade atual, diante da necessidade de se enfrentar a existência de hierarquias estruturais que destinam à figura feminina um papel marginalizado na sociedade e, consequentemente, no ambiente de trabalho.

“São situações que, analisadas em conjunto, atraem a necessidade de um olhar de todas as questões sob a perspectiva de gênero. No caso, temos uma evidente assimetria de poder entre as partes envolvidas, como é comum no âmbito das relações de trabalho, agravada pela assimetria decorrente da questão de gênero. Na situação, havia um homem, com alto poder aquisitivo, e, do outro lado, uma mulher, contratada para fazer a gestão da residência”, avaliou a julgadora.

No voto condutor, ela destacou ainda o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero 2021, do Conselho Nacional de Justiça. A norma determina aos magistrados e às magistradas que julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade.

“Esse Protocolo é um instrumento utilizado para que seja alcançada a igualdade de gênero, objetivo de desenvolvimento sustentável – ODS 5 da Agenda 2030 da ONU. Ele fomenta a adoção da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres, evitando avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade e promovendo postura ativa de desconstrução e superação de desigualdades históricas e de discriminação de gênero”, destacou.

Ao concluir o voto, a julgadora registrou que se atribui ao empregador a responsabilidade pela manutenção do meio ambiente de trabalho sadio. “Por força do contrato de trabalho, aquele se obriga a proporcionar condições plenas de trabalho. Se não o faz, chegando, inclusive, a agredir fisicamente a pessoa empregada, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”.

A relatora determinou, então, o pagamento de indenização por danos morais, diante das provas e em consonância com os ditames constitucionais que consagram a vida e a dignidade do trabalhador e o direito a um ambiente de trabalho saudável e seguro. “Estando presentes os pressupostos necessários à responsabilização subjetiva da ré, decorrente da conduta agressiva, o dano é mero corolário, sendo certo que a reparação pertinente encontra assento tanto na legislação civil quanto na Constituição Federal”.

Por último, ela registrou que a permanência da governanta no trabalho, após a agressão, e a declaração de que “o relacionamento do réu com ela era bom”, não têm o condão de afastar a responsabilidade do empregador pela agressão relatada. “Nesse contexto, manifesta é a ocorrência de afronta ao patrimônio moral da profissional, diante do constrangimento e do medo que lhes foram impostos, restando configurados, portanto, a culpa patronal, o dano e o nexo de causalidade, para o fim indenizatório pretendido”, concluiu.

Indenização
Diante das provas e considerando a realidade e as circunstâncias do caso concreto, a desembargadora relatora votou pelo provimento parcial do recurso da governanta para condenar o patrão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

“Quanto ao arbitramento da indenização, esse deve ser equitativo e atender ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo, que faz parte da indenização ocorrida em face de danos morais, cujo objetivo é punir o infrator e compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo, dessa forma, à dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor”.

Segundo a julgadora, não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora, “sendo inservível para o caráter pedagógico, intimidando a parte ré na prevenção de novas condutas similares”.

TRT/BA: Bancária com lúpus tem dispensa discriminatória reconhecida

Uma bancária de Salvador receberá uma indenização de R$ 30 mil por ter sido dispensada de forma discriminatória pelo Itaú Unibanco S.A. A funcionária tem diagnóstico de lúpus eritematoso sistêmico (ver explicação abaixo), condição conhecida pelo empregador. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) e ainda cabe recurso.

A bancária foi dispensada sem justificativa em agosto de 2022. Segundo ela, o banco tinha conhecimento de sua condição de saúde, pois, durante a pandemia, apresentou um relatório médico recomendando seu afastamento dos atendimentos presenciais. No processo, alegou que a dispensa foi discriminatória e que, ao perder o emprego, estaria sem condições de arcar com seu tratamento. Por isso, pediu uma indenização de R$ 50 mil.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Salvador negou o pedido, argumentando que não havia provas suficientes para caracterizar a dispensa discriminatória. Segundo ele, o lúpus não gera automaticamente estigma ou preconceito. Para ele, a funcionária não comprovou estar em estado grave ou que houve discriminação.

Recurso ao TRT-BA
Insatisfeita, a bancária recorreu ao Tribunal. A relatora do caso, desembargadora Viviane Leite, considerou procedente o pedido. Segundo ela, tanto a Constituição Federal quanto legislações infraconstitucionais proíbem práticas discriminatórias para garantir a dignidade do empregado. Destacou ainda que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou entendimento de que o lúpus é doença que causa estigma e preconceito, e, portanto, enseja a aplicação do entendimento sufragado na Súmula n.º 443 do TST.

A decisão enfatizou que, para haver nulidade da dispensa e direito à indenização, é necessário comprovar que a empresa sabia da condição de saúde da trabalhadora. No caso, ficou demonstrado que o banco tinha ciência da doença desde março de 2020, durante a pandemia, quando concedeu à funcionária o direito ao trabalho remoto, por recomendação médica. Além disso, a prova testemunhal reforçou a tese de que a demissão ocorreu por causa da doença.

Com base nesses elementos, a 5ª Turma do TRT-BA reconheceu a dispensa discriminatória e fixou a indenização em R$ 30 mil. A decisão contou com a participação dos desembargadores Paulino Couto e Tânia Magnani.

O que é lúpus?
O Lúpus Eritematoso Sistêmico é uma doença autoimune, na qual o sistema imunológico ataca células e tecidos saudáveis. Isso pode causar inflamação e danos em órgãos como pele, articulações, rins, coração e pulmões. Os sintomas variam, mas incluem fadiga, dor nas articulações, manchas vermelhas na pele, febre e queda de cabelo.

Processo nº 0000496-94.2022.5.05.0001

TJ/SC: Inquilina deve pagar lucros cessantes após atraso em despejo

Proprietária comprovou prejuízo por cancelamento de reserva na alta temporada.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que uma inquilina deve indenizar a proprietária de um imóvel em Jurerê, Florianópolis, pelos lucros cessantes decorrentes de um despejo não cumprido no prazo. A decisão levou em conta a comprovação de que a locadora perdeu uma reserva para o período de réveillon. Como resultado, a inquilina terá que pagar R$ 5.524,44, acrescidos de juros e correção monetária.

O caso começou quando a proprietária, uma idosa, entrou com ação de despejo após o descumprimento do contrato de locação. Ela pediu a saída imediata da inquilina, a rescisão do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e pagamento de lucros cessantes pelo prejuízo financeiro.

O juiz atendeu parcialmente o pedido ao determinar apenas a rescisão do contrato. Insatisfeita, a proprietária recorreu ao TJSC, sob o argumento de que deixou de receber R$ 5.524,44 porque precisou cancelar uma reserva que cobriria período de temporada, de 27 de dezembro a 5 de janeiro. Além disso, pediu novamente indenização por danos morais e a condenação da inquilina por litigância de má-fé.

O Tribunal reconheceu o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, mas negou os demais pedidos. Segundo o voto da relatora, a inquilina deveria ter desocupado o imóvel em 28 de novembro de 2021, mas permaneceu no local até pelo menos 10 de fevereiro de 2022, fato que impediu a proprietária de alugá-lo novamente. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

TJ/SP: Hotel indenizará hospede que ficou presa em elevador

Reparação por danos morais.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Avaré, proferida pelo juiz Luciano José Forster Júnior, que condenou rede hoteleira a indenizar hóspede que ficou presa em elevador. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil, a ré deverá restituir uma diária do total pago pela autora.

Narram os autos que a requerente se hospedou no local para participar de congresso. Em um dos dias, por conta de uma pane no elevador, ela ficou cerca de 40 minutos presa esperando por ajuda, sem que o botão de emergência funcionasse.

Embora a defesa tenha alegado que a falta de energia foi causada pelas chuvas, o que caracterizaria caso fortuito externo e excluiria a responsabilidade da ré, o relator do recurso, desembargador Dimas Rubens Fonseca, destacou a existência de documentos que comprovam problemas no maquinário. “Frisa-se, que a relação que envolve as partes é de consumo, logo era ônus da ré – fornecedora de serviços – zelar pelo funcionamento e manutenção de todas as comodidades oferecidas aos clientes (incluindo-se os elevadores que se prestam à mobilidade), respondendo de forma objetiva, por eventual dano havido, de acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, salientou.

Os magistrados Rodrigues Torres e Michel Chakur Farah completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002030-63.2023.8.26.0073

STF invalida lei de RO que obriga seguradoras a comunicar sinistros e destruir carcaças de veículos

Por unanimidade, Plenário aplicou entendimento de que os estados não podem legislar sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional uma lei de Rondônia que obrigava as seguradoras a informar a ocorrência de sinistros de veículos com perda total ao Departamento Estadual de Trânsito local (Detran/RO) até 48 horas após o laudo. A norma também determinava a destruição de carcaças inutilizadas em até cinco dias, a fim de evitar reaproveitamento das peças.

A decisão unânime foi tomada na sessão plenária virtual finalizada em 28/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4293, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).

Competência da União
Em seu voto pela invalidação da Lei estadual 2.026/2009, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF tem entendimento consolidado de que normas estaduais não podem estabelecer obrigações contratuais a seguros de veículos. Isso porque a matéria se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros, que visa assegurar a estabilidade desse mercado mediante uma coordenação centralizada.

Ainda segundo Marques, a lei estadual invade a competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Ele lembrou que a Lei federal 12.977/2014 disciplinou a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e que a matéria também exige uniformidade de tratamento em todo território nacional.

STJ: Preso tem direito de receber visita de pessoa que cumpre pena em regime aberto

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.274), estabeleceu que o preso pode receber visitas de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. Para o colegiado, eventuais restrições a esse direito só podem ocorrer de forma excepcional e com base em fundamentação adequada.

A questão levada a julgamento gerou a seguinte tese: “O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional”.

O desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, relator do tema repetitivo, observou que as turmas criminais do STJ já se posicionaram no sentido de que o preso pode ser visitado por pessoa que cumpre pena em regime aberto ou está em livramento condicional. Esse entendimento – prosseguiu – considera a função ressocializadora da pena e o fato de que os efeitos da pena privativa de liberdade não devem atingir outros direitos individuais.

Convenção internacional e legislação brasileira protegem direito à visitação
Em relação à função ressocializadora da pena, o desembargador convocado lembrou que ela está prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos e, segundo a interpretação adotada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, engloba o contato com a família e o mundo exterior, efetivado no direito da pessoa presa a receber visitas. Esse direito, por sua vez, está descrito nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (“Regras de Mandela”) e no artigo 41, inciso X, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).

“No plano normativo federal, é ressaltado que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda de liberdade (artigo 38 do Código Penal) ou, em outras palavras, pela sentença ou pela lei (artigo 3º da Lei de Execução Penal). E não há normativa vedando, em abstrato, o exercício da visitação nessas circunstâncias”, continuou o magistrado.

Otávio de Almeida Toledo alertou ainda que cada caso pode conter contornos específicos que indiquem a necessidade de restrição excepcional ao direito de visitas. Nessa linha, em suas palavras, a limitação às visitações deve ser “adequada, necessária e proporcional”.

“Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada a decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias”, destacou o relator.

Caso concreto trouxe argumentos genéricos para impedir visita a irmão preso
Em um dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) impediu o ingresso de uma pessoa em estabelecimento prisional para visitar seu irmão, em razão de estar cumprindo pena no regime aberto.

De acordo com Otávio de Almeida Toledo, o acórdão não apresentou elementos concretos para justificar a medida, apenas se amparando em portaria do juízo de execução que proibia, de forma abstrata, a visitação por pessoas que se encontrasse no cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional – o que contrariava a jurisprudência do STJ.

“À míngua de motivação em concreto que seja adequada, necessária e proporcional em sua correlação com as circunstâncias específicas do caso, não se verifica fundamentação suficiente na decisão colegiada para a restrição imposta ao direito de visitação, a qual, portanto, deve ser afastada”, concluiu o magistrado.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2119556

STJ: Em caso de extinção parcial do processo, honorários devem ser proporcionais ao que foi julgado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento segundo o qual, nos casos de extinção parcial da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada.

O colegiado determinou o pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais devidos pelo julgamento de dois dos três pedidos feitos em ação de indenização movida contra duas empresas. Os autores da ação participaram de uma transação societária relacionada à produção e à comercialização de minério de ferro, mas, alegando ter sido vítimas de danos decorrentes do negócio, entraram com processo judicial e procedimento arbitral – simultaneamente, mas contra partes diferentes.

Durante o trâmite da ação judicial, a arbitragem foi sentenciada. Por isso, o tribunal estadual entendeu que houve a perda superveniente do interesse de agir em relação a dois dos três pedidos formulados na petição inicial e extinguiu parcialmente o processo. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$ 62.494.107,07.

Honorários podem ser atribuídos pelo princípio da causalidade
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a parte vencida na ação, em regra, deve pagar honorários em razão da derrota; contudo, em algumas situações, os honorários seguem o princípio da causalidade, ou seja, seu pagamento é imposto ao responsável pela existência do processo.

Segundo a ministra, para haver justiça na distribuição dos encargos processuais, é preciso questionar quem deu causa à instauração do processo ou do incidente, “o que é especialmente relevante nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito”.

No caso em análise, ela verificou que a sentença arbitral atribuiu a responsabilidade a terceiros, o que levou à declaração de perda superveniente do interesse de agir dos autores em relação a dois dos três pedidos da ação indenizatória.

Além de a sentença arbitral não ter apontado expressamente nenhuma responsabilidade das empresas envolvidas na ação judicial, pois nem participaram do procedimento, Nancy Andrighi observou que não há decisão do Poder Judiciário contra elas nesse ponto. Para a ministra, diante desse contexto, deve-se concluir que foram os autores da ação que deram causa ao seu ajuizamento, no que diz respeito aos pedidos analisados na arbitragem.

De acordo com a relatora, os autores, “ao instaurarem dois procedimentos paralelos contra requeridos distintos, com pretensões semelhantes, assumiram o risco de obter a tutela pretendida antes em um, fazendo perder o objeto do outro. Por isso, o princípio da causalidade aponta ser deles os ônus sucumbenciais”.

Valor arbitrado deve ser proporcional ao que foi apreciado
A ministra observou que o STJ também já se posicionou no sentido de que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, na hipótese de extinção parcial da lide.

Nancy Andrighi ponderou que deve ser respeitada a proporção do que foi julgado, determinando-se que o percentual de 10% dos honorários incida sobre dois terços do valor da causa, atualizado a partir do julgamento do STJ.

TST: Revezamento de ida ao banheiro em linha de produção de chocolates não caracteriza dano moral

Postos não podem ficar vazios, e quem vai ao banheiro tem de ser substituído.


Resumo:

  • Um operador de produção da fábrica de chocolates Garoto em Vila Velha (ES) entrou com pedido de indenização, alegando que seu direito de ir ao banheiro era restringido pela empresa.
  • Ficou constatado no processo que não havia proibição, mas apenas a necessidade de substituição de pessoas na linha de produção, sempre que alguém precisava se ausentar.
  • Para a 4ª Turma do TST, essa exigência não compromete o equilíbrio emocional do trabalhador nem justifica a indenização.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de um operador de produção da Chocolates Garoto S.A., de Vila Velha (ES), que pretendia ser indenizado sob a alegação de restrição do uso do banheiro. Segundo o colegiado, o que havia era um revezamento, em que o trabalhador tinha de ser substituído por outro para se ausentar na linha de produção, situação que não envolve ofensa à dignidade.

Idas ao banheiro exigiam substituição
Na reclamação trabalhista, o operador disse que só podia ir ao banheiro nos intervalos para refeição e, por isso, tinha de “prender a urina” ou ser substituído.

A Garoto, em sua defesa, argumentou que não havia nem proibição nem restrição ao uso do banheiro. Para tanto, bastava o trabalhador pedir que um colega o substituísse na linha de produção, e sempre havia auxiliares em cada setor disponíveis para essa substituição em caso de qualquer tipo de necessidade de ausência.

Depoimentos de testemunhas confirmaram essa versão. Uma delas afirmou que, por se tratar de uma fábrica de alimentos, não poderia ter sanitários perto da linha de produção e, por isso, os banheiros ficavam a cerca de cinco minutos do local. Também foi relatado que, na linha de produção, operadores e auxiliares fazem revezamento, porque as máquinas não podem parar.

Revezamento não compromete equilíbrio psicológico do trabalhador
O pedido de indenização foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que entenderam que a situação não era ilícita nem anormal a ponto de comprometer o equilíbrio psicológico do operador.

O trabalhador tentou recorrer ao TST a fim de reverter esse entendimento. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, observou que o caso não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica, um dos requisitos para a admissão do recurso.

Ele lembrou que a Quarta Turma já firmou entendimento de que o revezamento para ida ao banheiro, caracterizado pela substituição daquele que irá se ausentar da linha de produção, não representa ofensa à dignidade do trabalhador, sobretudo por não ter sido comprovada a proibição ou o impedimento de se ausentar do posto de trabalho para essa finalidade.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-936-55.2021.5.17.0013


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