TRF3: União é condenada a indenizar em R$ 468 mil familiares de jovem que morreu afogado em atividade militar

Nexo de causalidade entre as condutas dos militares e o óbito ocorrido configura a responsabilidade civil do Estado.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por dano moral à irmã e à tia de um jovem de 18 anos que morreu durante atividade prática no período básico de formação de soldado do Exército, em Barueri/SP. Elas irão receber R$ 468 mil.

“Não há dúvidas de que o evento morte resultou de um conjunto de ações culposas praticadas pelos militares, que agiram com negligência e imprudência, cabalmente confirmadas na decisão proferida na ação penal militar”, afirmou a relatora, desembargadora federal Leila Paiva.

O rapaz e dois colegas afogaram-se em um lago após receberem ordem de que “se molhassem até o pescoço” para cumprir determinada tarefa, em abril de 2017, nas dependências do 20º Grupo de Artilharia de Campanha Leve (20º GAC L).

Durante a travessia, um dos recrutas escorregou e foi parar na parte mais profunda do lago. Os outros dois tentaram auxiliá-lo, sem sucesso, resultando no afogamento dos três. Conforme o processo, não houve a devida supervisão.

A equipe havia concluído uma atividade, de localização de pontos no terreno com utilização de mapa e bússola. Os três soldados esqueceram de anotar um dos pontos. Por isso, um cabo determinou a aplicação de um trote, contrariando orientação do tenente, que havia considerado a ação encerrada. O trote consistiu em realizar um novo percurso, incluindo a travessia do lago.

A União já havia sido condenada por sentença da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP e recorreu ao TRF3 na tentativa de reduzir o valor da indenização.

“Tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômica das partes, mostra-se razoável a condenação fixada na referida sentença”, concluiu a relatora.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União.

Apelação Cível 5001531-19.2020.4.03.6110

TJ/MS: Aluno expulso por consumo de bebidas e remédios não tem direito a reingresso

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a decisão da 1ª Vara Cível de Corumbá que julgou improcedente uma ação que solicitava o reingresso de um adolescente à escola estadual da qual havia sido expulso. A parte autora também teve negado o pedido de que a Secretaria de Educação do Estado arcasse com uma indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos.

Entenda o caso – No dia 26 de abril de 2024, nas dependências da escola, o adolescente consumiu bebida alcoólica junto de outros estudantes e ministrou remédio controlado ao grupo. O ocorrido levou à intoxicação de alguns alunos, sendo necessária a intervenção do Samu e internação deles. Como penalidade, a escola expulsou quatro estudantes envolvidos com o acontecimento, incluindo o requerente.

A parte autora alegou que a medida foi abusiva e desproporcional e que o adolescente resiste em frequentar uma nova escola. Um dos argumentos apresentados para o reingresso à escola antiga é o direito do estudante de estudar o mais próximo de sua casa. Também foi mencionado que o requerente faz acompanhamento psiquiátrico e se recomendou um trabalho visando a restauração do relacionamento das partes, bem como a prevenção de conflitos por meio do conhecimento das necessidades dos envolvidos.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado destacou que não há ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade na medida de expulsão, considerando que a conduta do estudante foi inapropriada e incompatível com as normas escolares. Ressaltou a possibilidade de transferência compulsória para outra unidade escolar em casos de não cumprimento dos deveres ou incidência em atos indisciplinares. Além disso, asseverou que a escola para qual o requerente foi transferido está em conformidade com o seu direito de acesso à educação nos termos garantidos pelo artigo 53, inciso V, do ECA, pois também é próxima da sua residência.

Recurso – Descontente com a decisão de primeira instância, o requerente recorreu retomando a afirmação de que o adolescente possui questões de saúde mental e se recusa a frequentar a escola nova, ocasionando um grande abalo emocional nele e na família e que esses fatos não teriam sido considerados no momento da decisão. No entanto, o relator do processo, desembargador Nélio Stábile, ressaltou que o fato de o menor ter questões de saúde mental não lhe dá direito de infringir as normas da escola e, em concordância com as afirmativas da sentença, negou provimento ao recurso.

“Observe-se que não há indicativos de incapacidade em razão da saúde mental e aqui não se está discutindo sua condição mental, mas sim os danos que este ocasionou à referida instituição escolar e a punibilidade em razão de tais fatos”, discorreu o desembargador em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais julgadores do colegiado.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/RN: Rede varejista é condenada após segurança realizar revista imprudente em cliente

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um cliente, menor de idade, após o segurança da loja realizar uma revista de forma imprudente. A decisão é do juiz Arthur Bernardo Maia, da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN.

Representado nos autos por sua mãe, o jovem alega que em outubro de 2022, por volta das 11h, esteve nas dependências da loja com seus colegas quando, ao saírem, foram abordados por um funcionário e, de forma ríspida, foi solicitada a vistoria de suas mochilas. Afirma ainda que a revista foi realizada nos corredores da loja, na presença de diversos clientes, de forma “humilhante e constrangedora”, sem a presença dos seus pais ou do Conselho Tutelar.

Em liminar, foi solicitada a apresentação das filmagens do circuito interno da loja referente ao dia do fato, no intervalo das 10h às 13h. Após deferimento da tutela, foi determinado que a empresa apresentasse as imagens no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa fixa. Em contestação, a empresa alegou que os adolescentes estavam jogando objetos e brinquedos dentro do estabelecimento, sustentando a inexistência de dano moral.

Fundamentação
Na análise do caso, o juiz verificou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Após análise do vídeo juntado aos autos do processo, foi comprovada a abordagem inadequada do menor, demonstrando a falha na prestação do serviço.

Segundo o magistrado, a conduta do estabelecimento “violou expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente seus artigos 17 e 18”, que tratam sobre a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, bem como o dever de velar pela sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor.

Assim, além de ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a empresa também deve pagar o valor de R$ 5 mil em razão da multa pelo descumprimento da apresentação das imagens no prazo estipulado na tutela antecipada, e as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRT/SP: Banco deverá pagar empregados por prática abusiva de imposição de metas e exposição de resultados

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão unânime, condenou uma instituição bancária por práticas abusivas na imposição de metas e exposição dos resultados individuais de seus funcionários, reformando a sentença de primeira instância que havia rejeitado o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região.

Conforme os autos, o sindicato alegou que o banco descumpriu cláusula normativa que proíbe a exposição do ranking individual de desempenho dos empregados, violando a honra interna dos trabalhadores expostos.

No parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), constante no processo, a existência de planilhas que são apresentadas nas reuniões da agência para conhecimento sobre o atingimento de metas, resultados individuais e medição de atendimentos são fatos incontestáveis. “A ré não nega que tais planilhas circulam no Microsoft Teams. Ao contrário, afirma que o Teams se trata de ferramenta interna, sem exposição pública.” Na análise do MPT, nas planilhas há a indicação dos nomes e das metas cumpridas pelos empregados. “Trata-se de um ranking onde é possível aferir a produção individual dos empregados identificados e verificar se foi atingida, ou não, as metas estipuladas.”

O relator do acórdão, desembargador Hélio Grasselli, confirmou que tal prática viola a cláusula convencional, “fato este que por si só, já é apto à condenação”, ponderou o magistrado. Além disso, para o juiz, a exposição de resultados na forma de rankings coloca o trabalhador em situação vexatória e humilhante perante os demais colegas, “o que se traduz em danos morais”.

O colegiado condenou a instituição ao pagamento de R$ 20 mil a cada empregado lesado, determinou o pagamento da multa normativa e proibiu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a divulgação do ranqueamento individual dos resultados dos empregados.

Processo 0011873-83.2022.5.15.0001

TRT/SP mantém justa causa de professor que armazenava em computador pessoal fotos de estudantes menores de idade

A Justiça do Trabalho da 2ª Região confirmou dispensa por falta grave de professor do ensino fundamental que tirava e armazenava fotos de estudantes sem autorização dos pais ou responsáveis. Para a 12ª Turma, a vulnerabilidade presumida em razão da menoridade das alunas viola eventual consentimento para os registros e o contato físico.

No processo, o profissional alegou nunca ter recebido penalidade da instituição e pleiteou a reversão da dispensa com pagamento das verbas devidas, além de indenização por dano moral. Uma testemunha da reclamada, entretanto, comprovou advertências anteriores por atos inadequados do docente. As condutas repreendidas foram o uso de palavrões no trato com os discentes e o toque e insinuações aos corpos das meninas.

Em audiência, o profissional afirmou que guardava as imagens para recordação pessoal e uso em portfólio de atividades. As fotos foram tiradas em sala de aula e também extraídas de redes sociais. Em algumas cenas, o homem aparece com as garotas sentadas no colo. O caso foi descoberto por um estudante a quem o professor entregou o computador para formatação. Isso ensejou abertura de inquérito policial para apuração de crime de pedofilia, mas o procedimento foi arquivado por falta de provas.

Para a relatora do acórdão, juíza Soraya Lambert, “não é plausível” a justificativa para o armazenamento das imagens, e o fato de o docente ter confessado fazer os registros sem autorização “é falta grave suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”. Na avaliação da magistrada, para se configurar incontinência de conduta “basta que se comprove o contato físico inadequado entre o professor e suas alunas, sendo desnecessário que os registros contenham cenas de nudez ou ato sexual”, explicou.

Ainda, a julgadora pontuou que o arquivamento de inquérito policial não implica presunção de inocência, pois apenas a decisão criminal que reconhece a materialidade e a autoria do crime vinculam a Justiça do Trabalho.

Com a decisão, o professor teve os pedidos negados e não receberá benefícios como aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/MS: Influenciador é condenado a pagar R$ 10 mil por expor conversa privada

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, deu parcial provimento a recurso de apelação cível em ação de reparação por dano moral para condenar um influenciador digital ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais a uma moradora de Campo Grande. A mulher teve suas mensagens privadas expostas pelo influencer. A divulgação gerou uma onda de comentários negativos direcionados à mulher, que chegou a receber ameaças de morte por meio de sua conta nas redes sociais.

A ação tramitou no Fórum de Campo Grande, e a autora sustentou que criou uma conta na rede social em maio de 2022 com o intuito de lazer e distração. Ela relatou que assistiu às publicações na página do influenciador digital, na qual ele mencionava um assalto ocorrido em sua residência. Diante disso, a mulher decidiu enviar uma mensagem privada questionando se, caso ele não fosse uma pessoa pública e famosa, teria recebido o mesmo amparo da segurança pública.

A autora explicou que seus questionamentos foram motivados por um assalto que sua filha havia sofrido, ocasião em que foi esfaqueada, sem receber o devido apoio da segurança pública no Brasil. No entanto, o influenciador postou todas as conversas entre eles, além de republicá-las em sua rede social durante uma coletiva de imprensa com o governador do Estado de Alagoas, com o objetivo de desonrar sua imagem perante o público.

Após o ocorrido, a autora narrou que sua conta travou devido ao grande volume de mensagens recebidas, além de diversas solicitações de amizade. Ela passou a sofrer perseguições de inúmeros seguidores do réu, que fizeram ataques à sua honra. Em razão da situação, teve uma crise de ansiedade, precisou de atendimento médico e passou a tomar medicamentos para dormir. O episódio também desencadeou problemas psicológicos, tornando necessário tratamento psiquiátrico e o uso contínuo de medicamentos.

A decisão colegiada da 5ª Câmara Cível reconheceu, por unanimidade, o direito da mulher à reparação por dano moral, uma vez que a exposição indevida das conversas foi considerada um ato ilícito, passível de indenização.

Conforme o relator do processo, desembargador Alexandre Raslan, há provas nos autos de que as partes mantiveram uma conversa privada na respectiva rede social. Além disso, o vídeo que comprova a exposição das conversas privadas demonstra que o influenciador violou o sigilo das comunicações e, portanto, cometeu ato ilícito.

“Isto porque, ao enviar a mensagem em conversa privada, a apelante tinha a legítima expectativa de que ela não seria lida por terceiros e, principalmente, não fosse divulgada ao público do apelado, notadamente ao se considerar que a própria rede social permite comentários públicos”, destacou o desembargador.

Além da indevida exposição da conversa, o desembargador Alexandre Raslan analisou que houve a consequente revelação da identidade da apelante na rede social, o que acarretou a violação de sua intimidade, tornando-a apta a ser indenizada por tal conduta: “Reconhecido o ato ilícito, como consectário, resta configurado o dano indenizável decorrente da publicação indevida das conversas privadas e da violação da intimidade da apelante.”

Os demais pedidos da autora, como indenização por danos decorrentes de ameaças e ofensas enviadas por terceiros e o pedido de pensão por incapacidade laborativa, foram julgados improcedentes.

TRT/RN reconhece vínculo de vendedor considerado representante comercial autônomo pela empresa

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) reconheceu o vínculo de emprego do ex-vendedor externo do Atacadão S.A., considerado pela empresa como representante comercial autônomo.

O vendedor alegou no processo que, embora tenha exercido suas funções de forma subordinada e exclusivamente em prol da empresa, o Atacadão se utilizou de contrato de representação comercial, a fim de burlar a legislação trabalhista.

A empresa, por sua vez, afirmou em sua defesa que a relação mantida com o autor do processo possuía natureza estritamente comercial, regida pela Lei nº 4.886/65, tendo sido formalizada legalmente por contrato de representação comercial autônoma.

No entanto, de acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, as provas testemunhais demonstram a existência de vínculo empregatício.

Para ele, o depoimento pessoal do ex-empregado “evidência elementos claros” da existência de vínculos de emprego de subordinação jurídica, pessoalidade e não eventualidade, demonstrando que a prestação de serviços ocorria nos moldes do art. 3º da CLT”.

No seu depoimento, o vendedor declarou que “trabalhava de segunda-feira a sábado”, “quando não enviava pedidos pelo sistema da empresa, via celular, o supervisor ligava, questionando o fato”.

Além disso, os preços praticados nas vendas somente poderiam ser alterados com autorização da empresa ou dentro da sua política de estratégias de venda. Suas alegações também foram confirmadas por depoimento de testemunhas.

Para o magistrado, “a existência de contrato de representação comercial e a constituição de pessoa jurídica pelo reclamante (vendedor) não afastam a configuração da relação de emprego quando demonstrado, como no caso, que a prestação de serviços ocorria com subordinação, pessoalidade e não eventualidade”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 2ª Vara do Trabalho de Natal.

Processo nº 0000495-91.2024.5.21.0002

TJ/DFT: Academia é condenada a indenizar cliente por furto em bicicletário

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou academia ao pagamento de indenização a cliente que teve bicicleta furtada em bicicletário em frente ao estabelecimento. A decisão confirmou, por unanimidade, sentença da Vara Cível do Riacho Fundo.

O processo trata do caso de consumidor que deixou sua bicicleta em bicicletário, que, segundo ele, é oferecido pelo estabelecimento. Porém, apesar de ter prendido no cadeado, o bem mesmo assim foi furtado. Ainda de acordo com o autor, ao solicitar as imagens das câmeras de segurança, foi informado que os equipamentos não estavam funcionando. A Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada, mas a bicicleta não foi localizada.

No recurso, a academia sustenta que não se obrigou a promover a segurança do bem do autor e que ele teria depositado a bicicleta em local de uso coletivo, em área externa à academia. Argumenta que não há previsão contratual de responsabilidade por fornecimento de bicicletário e que a segurança e proteção dos bens dos usuários são da responsabilidade deles, uma vez que não disponibiliza nenhum estacionamento.

Ao analisar o recurso, a Turma explica que, apesar de a área ser pública, o local onde está situado o bicicletário está devidamente cercado e que o seu posicionamento em frente ao estabelecimento gera a legítima expectativa no consumidor de que a sua bicicleta está segura. Portanto, para o colegiado, houve falha na prestação do serviço, pois a ré “gerou no consumidor a legítima confiança de segurança, ainda que não tenha havido o contrato escrito de depósito”, declarou o Desembargador relator.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação da academia ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.650,00, a título de danos materiais.

Processo: 0704102-35.2022.8.07.0017

TJ/MS: Município deve indenizar moradora após queda em via pública

O município de Paranaíba/MS teve recurso negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça em ação que o condenou ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma moradora da região. A acusação foi baseada na conduta omissiva da administração pública que levou à queda da requerente.

Entenda o caso – No dia 29 de novembro de 2023, o Departamento Municipal de Trânsito de Paranaíba realizou a pintura do meios-fios e da rampa de acesso à calçada destinada a pessoas com deficiência. No mesmo dia e horário, a requerente, uma mulher de 57 anos, estava caminhando pela rua em que as demarcações estavam sendo realizadas, passou pela rampa e sofreu uma queda devido ao fato da pintura ainda estar fresca. A moradora teve seu corpo e suas vestes sujas de tinta, além de alegar ter experimentado intensa angústia, humilhação e abalo emocional.

Considerando que não havia nenhum tipo de sinalização indicando a recente aplicação de tinta nem cones para obstruir a passagem de pedestres, a parte autora alegou que a omissão da administração pública se enquadra como ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil, pois violou o direito e causou dano a outrem. Por consequência a esse ato e considerando o constrangimento da moradora, foi argumentado que a parte requerida tinha a responsabilidade de pagar indenização.

Em contrapartida, a administração pública defendeu que não havia comprovação dos requisitos de responsabilidade subjetiva. No entanto, de acordo com decisão da 1ª Vara Cível do município, toda conduta humana, ativa ou omissiva, que violar determinado dever jurídico e resultar em prejuízo a outra pessoa, gera responsabilidade civil que deve ser indenizada. Conforme a sentença, se a parte requerida houvesse cumprido com suas obrigações e prestado um serviço eficiente e de qualidade, o acidente poderia ter sido evitado.

Recurso – Descontente com a decisão, o município de Paranaíba entrou com recurso alegando que a coloração chamativa e o cheiro forte da pintura tornaria desnecessária a colocação de sinalizações adicionais. Também argumentou que era dever da pedestre ter atenção com o trajeto percorrido e evitar possíveis riscos, ressaltando que o evento se encaixaria em mero aborrecimento, inexistindo dano moral indenizável.

Segundo o relator do processo, juiz convocado Alexandre Corrêa Leite, a ideia de que não é preciso ter sinalizações mostra uma expectativa exagerada sobre a atenção das pessoas, pois cada um tem a capacidade diferente de perceber as coisas. Pessoas idosas, aquelas com problemas de visão ou que estão distraídas, por exemplo, podem não notar sinais que não são diretos. Além disso, a responsabilidade pelo risco deve ficar com quem cria a situação perigosa, e não com a vítima.

Assim, em conformidade com a decisão de 1º Grau, o magistrado considerou que a prefeitura foi negligente. Destacou que a queda causou um constrangimento público à vítima, pois suas roupas ficaram sujas de tinta fresca. O acidente afetou a saúde mental da apelada e essa frustração intensa dá a ela o direito à indenização de R$ 10 mil.

TJ/MA: Concessionária de energia deve devolver, em dobro, valores cobrados de forma ilegal na pandemia

Entidades questionaram o descumprimento da Lei Estadual nº 11.280/2020.


Uma concessionária de energia foi condenada a devolver, em dobro, os valores excedentes pagos pelos consumidores, como juros e multa, durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.280/2020 – o Plano de Contingência do Novo Coronavírus, durante a pandemia.

A devolução deverá ser efetuada com juros de 1% desde a citação e correção monetária, a contar do desembolso realizado, nas faturas de energia de cada consumidor, referentes ao período de vigência da Lei Estadual nº 11.280/2020.

Além disso, a concessionária deverá pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS

A decisão judicial resultou do julgamento da Ação Civil foi ajuizada pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA) e pela Associação dos Moradores de Aurizona, contra a concessionária de energia no Maranhão

As entidades alegaram, na ação, o descumprimento da Lei Estadual nº 11.280/2020, que proibiu a cobrança de juros e multa por atrasos no pagamento de faturas durante a vigência do Plano de Contingência do Novo Coronavírus no Maranhão.

A concessionária, em sua defesa, alegou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.280/2020 e não ser possível devolver os valores cobrados indevidamente.

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, autor da sentença, considerou que a Constituição Federal estabelece que a ordem econômica busca garantir a todos uma existência digna, em acordo com os princípios da justiça social, observando a proteção ao consumidor.

Neste contexto, diz a decisão, a Lei Estadual nº 11.280/2020 proibiu a interrupção de serviços essenciais (água e esgoto, gás e energia elétrica), suspendeu a cobrança de multas e juros por atraso de pagamento das faturas pelas concessionárias de serviços públicos, por falta de pagamento, e estabeleceu o parcelamento do débito pelo consumidor.

Segundo o texto legal, o débito consolidado durante as medidas restritivas, não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.(…). Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde”.

SAÚDE COLETIVA

O juiz citou posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas estaduais que proíbem a suspensão do fornecimento de serviço essencial são consideradas constitucionais, durante o período de vigência do plano de contingência relacionado à pandemia de Covid-19, tendo em vista que essas normas estão relacionadas à defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

“O propósito da legislação em comento é garantir a preservação da saúde coletiva, mesmo que isso implique sacrificar o direito de crédito do Estado, das concessionárias/permissionárias de serviço público e dos empreendedores. O objetivo é assegurar que os cidadãos tenham acesso contínuo aos serviços públicos essenciais, incluindo o fornecimento de energia elétrica e de água”, declarou o juiz.

A sentença conclui que a concessionária não cumpriu com sua obrigação de provar que deixou de realizar as cobranças de multas e juros nas faturas de consumo dos consumidores durante a pandemia de Covid-19, sendo, portanto, inquestionável o direito dos consumidores à devolução dos valores cobrados e pagos de forma indevida, incluindo a devolução em dobro, conforme a Lei nº 8.078/90.


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