TRF4: Justiça Federal anula atos do Incra que reconheciam território remanescente de quilombo

A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) declarou nulos um processo administrativo e uma portaria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que reconheciam uma área do município de Restinga Seca (RS) como território quilombola remanescente. A sentença, do juiz Rafael Tadeu Rocha da Silva, foi publicada no dia 14/6.

Os autores, treze proprietários de imóveis rurais da localidade de São Miguel, em Restinga Seca, relataram que uma portaria da Fundação Cultural Palmares teria reconhecido uma área, que está inserida em terras de sua propriedade, como remanescente de quilombo, sendo instaurado processo administrativo pelo Incra, que reconheceu o Quilombo de São Miguel dos Pretos, em 2007. O referido quilombo é representado no processo pela Associação Comunitária Vovô Geraldo.

Na análise do mérito, o magistrado esclareceu que há previsão constitucional estabelecendo que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos” (art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT). Para regulamentar a determinação, foi publicado um decreto que atribui ao Incra a responsabilidade pelos procedimentos de regularização das terras, cabendo à Fundação Palmares certificar a autodefinição das comunidades remanescentes dos quilombos.

O processo havia sido julgado procedente, sendo remetido ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para análise recursal. Foi então determinado o retorno à primeira instância para a realização de perícia técnica, que foi executada por um antropólogo, que investigou a pré-existência de comunidades quilombolas no local.

O perito realizou pesquisas documentais, principalmente cartorárias, analisando a cadeia de escrituras e transferências de propriedades ao longo do tempo, desde a época da colonização.

Segundo o antropólogo, o conceito constitucional de quilombo seria referente a “escravos que habitassem as terras em que encontraram refúgio do sistema escravagista”. Esse conceito seria diferente de descendentes de escravos que adquiriram o domínio da terra pela compra, não se enquadrando como refugiados ou fugitivos de cativeiros, sendo indevida, portanto, a qualidade de quilombola.

“O caso de São Miguel não pode ser considerado quilombo no sentido dado pela redação do art. 68 dos ADCT da Constituição, pois (…) o vínculo com a escravidão provado com uma série de fontes documentais, inventários, registros de batismos e casamentos, cartas de liberdade, etc., não comprova o vínculo com a terra pleiteada desde o período do cativeiro, cuja aquisição e posse ocorreu posteriormente, já na década de 1890”, concluiu o perito.

O entendimento do juízo, no caso julgado, foi no mesmo sentido: “não é possível “ressignificar” o termo quilombo, nos moldes pretendidos pelos réus, para alcançar todas as comunidades negras rurais brasileiras. Foi justamente a concepção de quilombos, como terras de negros fugidos, que permaneceram isolados ao longo do tempo, e que estariam na iminência de serem expulsos de suas terras, por não terem títulos a não ser a posse, que norteou os constituintes a escolher o termo quilombo para figurar na Constituição Federal. Logo, ao se mencionar o termo “quilombo”, deve-se ter em mente que se trata de local de fuga e resistência à escravidão”.

O processo foi julgado procedente, sendo indevida a desapropriação das terras em favor da comunidade quilombola, diante da ausência de demonstração de que havia quilombos na área reivindicada pela Associação antes da promulgação da Constituição de 1988. O processo administrativo e a portaria do Incra que reconheciam o território como remanescente de quilombolas foram anulados.

Cabe recurso ao TRF4.

TRF4: União deverá ressarcir despesas com funeral que foram custeadas pela filha de servidor público aposentado

A filha de um servidor público federal garantiu o pagamento do auxílio-funeral, pela União, em decorrência do falecimento do seu pai. O processo foi julgado na 4ª Vara Federal de Porto Alegre pelo juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira e teve a sentença publicada no dia 15/6.

A autora relatou que seu pai, servidor público federal aposentado, faleceu em junho de 2024. Diante do ocorrido, ela fez o requerimento administrativo à União com o pedido de pagamento do auxílio-funerário, que foi indeferido.

A União alegou, em sua defesa, que as notas fiscais apresentadas para comprovar as despesas funerárias não continham o nome do falecido nas especificações, o que descumpriria as determinações normativas, sendo devida a negativa.

O juiz esclareceu que a lei 8.112/90, “Estatuto do Servidor Público Federal”, prevê o pagamento do valor correspondente a uma remuneração mensal ou provento que era recebido pelo servidor, em favor da sua família, nos casos de óbito. Instrução normativa regulamentar detalhou a norma, estabelecendo que o familiar deve apresentar nota fiscal emitida pela seguradora funerária contratada, sendo que o nome do falecido deve estar especificado no documento.

No caso analisado, foram juntados ao processo: proposta de adesão (contendo o nome do falecido como dependente); contrato de plano de assistência funerária; declaração da funerária (alegando que os serviços contratados foram para custear o funeral do servidor) e notas fiscais das mensalidades pagas pela autora.

Na análise conjunta dos documentos probatórios, Oliveira entendeu que “embora tais notas fiscais, efetivamente, não apontem o nome do servidor falecido, a parte autora logrou demonstrar, por outros documentos, que tais despesas foram realizadas para fins de custeio do funeral de seu pai”.

A União deverá efetuar o pagamento do auxílio-funeral em favor da autora, correspondente ao valor do último provento recebido pelo servidor falecido, que deverá ser atualizado a contar da data do requerimento administrativo.

TRF6: União, Estado e município devem providenciar a realização de cirurgia cardíaca urgente em idosa

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento contra a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Uberlândia (localizado no Triângulo Mineiro), determinando que estes adotassem as medidas necessárias para, no prazo de 5 dias, encaminhar paciente de quase 80 anos e cardiopata, para um hospital particular, de preferência conveniado com o Sistema Único de Saúde (SUS), visando a realização de procedimento cirúrgico denominado TAVI e de angioplastia coronariana, e determinando aos entes públicos arcarem com todos os custos para realização do procedimento.

O juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves foi o relator do agravo de instrumento.

Para o relator, ficou demonstrado que a idosa “(…) atualmente com 77 anos e saúde debilitada, necessita do procedimento cardíaco TAVI (sigla em inglês para “Implante Transcateter de Válvula Aórtica” – ITVA) e de angioplastia coronariana. De acordo com o laudo pericial, a cirurgia convencional oferecida pelo SUS apresenta maior morbidade e mortalidade para a paciente (…)”

O juiz federal entendeu, assim, que “(…) se o procedimento não é fornecido pelo SUS, desnecessária, portanto, sua habilitação para a cirurgia. O quadro de saúde da agravante é grave e não passa pela regulação do sistema. Consequentemente, não há indicação sobre a posição na fila de espera (…)”.

Por outro lado, o relator entendeu ser possível que, diante da gravidade do quadro clínico do paciente e não existindo o procedimento cirúrgico adequado em hospital público no município de Uberlândia, seja o Estado de Minas Gerais e a União chamados para custear o procedimento em hospital particular, de preferência que tenha convênio com o SUS.

A decisão lembra que, em razão da solidariedade existente entre os entes federativos, cabe e a todos eles adotar as providências para a efetividade do procedimento cirúrgico, garantindo-se, nesse caso, o direito de ressarcimento mútuo entre os entes públicos, de todos os ônus que eventualmente tiverem, no cumprimento da decisão, conforme critérios constitucionais e legais de repartição de competências na área da saúde pública, descontados os valores eventualmente repassados.

Processo n.6001239-88.2024.4.06.0000. Julgamento em 22/08/2024.

Fonte: Site TRF6 –  https://portal.trf6.jus.br/trf6-determina-que-uniao-estado-de-minas-e-o-municipio-de-uberlandia-providenciem-a-realizacao-de-cirurgia-urgente-em-idosa-fora-do-sus/

TRF3: Instrutor de futevôlei não precisa de registro em Conselho de Educação Física

Para TRF3, atividade não é privativa de profissional inscrito no órgão.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que garantiu a um instrutor de futevôlei o direito de exercer a atividade profissional sem a necessidade de efetuar registro no Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4/SP).

Os desembargadores entenderam que a Lei 9.696/1998 não estabelece a atividade de instrutor de futevôlei como privativa de profissionais de educação física.

“Pontue-se que a Constituição Federal estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei”, destacou a desembargadora federal relatora Leila Paiva.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo/SP havia desobrigado o instrutor do registro. O CREF4/SP recorreu ao TRF3, argumentando falta de respaldo legal para não exigir inscrição e formação acadêmica específica.

Ao analisar o caso, a relatora destacou jurisprudência consolidada sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no TRF3. Ela esclareceu que os conselhos de classe não podem adicionar atividades à sua fiscalização, além das previstas legalmente.

“A Lei 14.597/2023 (Lei Geral de Esporte) não proibiu a prática de atividade de treinador de futevôlei àqueles que não detêm formação superior em educação física”, salientou.

A magistrada acrescentou que o STJ, no Tema 1.149, decidiu que técnicos e treinadores de tênis não são obrigados a se inscrever nos Conselhos de Educação Física.

“Deve ser aplicado, analogicamente, ao caso em apreço, o mesmo raciocínio”, acrescentou.

Assim, a Quarta Turma negou provimento ao recurso e determinou que o CREF4/SP se abstenha de exigir o registro para o exercício da atividade de instrutor de futevôlei.

Apelação/Remessa Necessária 5022254-50.2024.4.03.6100

TRT/PA-AP decide aplicar multa para todos os casos em que os agravos internos sejam manifestamente inadmissíveis

Sessão ordinária teve 18 agravos enquadrados neste caso e ainda votou em nove pautas administrativas.


O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) realizou Sessão Ordinária do Tribunal Pleno nesta segunda-feira, 23. Entre os temas em pauta, destaca-se a decisão de aplicar multa em todos os casos em que agravos internos sejam manifestamente inadmissíveis, muitas vezes configurando claramente uma tentativa de protelar a decisão judicial. A aplicabilidade da multa é respaldada pelo 4º parágrafo do artigo 1021, do CPC, e foi apoiada por unanimidade durante a sessão do Pleno.

A vice-presidente do TRT-8, desembargadora Valquíria Norat, apontou como são frequentes os casos em que não se admite agravo interno e ainda assim advogados o protocolam. Dos 18 processos a serem analisados pelo Pleno apenas nesta segunda-feira, 23, todos eram inadmissíveis e foi aplicada a todos eles a multa de 2% do valor da causa.

A vice-presidente acredita que a iniciativa pode colaborar para a redução desses casos, o que foi reiterado pela desembargadora Suzy Koury: “O artigo do CPC é impositivo sobre isso. Havendo a unanimidade [de que o agravo é inadmissível], é preciso que seja aplicada a multa. Isso precisa ser claro para as partes: não havendo motivo para o agravo interno, tem que aplicar a multa”, considerou a magistrada.

Seguindo para a pauta administrativa, o desembargador Gabriel Napoleão fez pedido de vista regimental da proposta de resolução que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento da Violência, do Assédio e de Todas as Formas de Discriminação no âmbito do TRT-8. Ele destacou preocupação com a ausência de questões trans no documento, e que podem ser incluídas.

A desembargadora Nazaré Rocha, que está à frente da comissão formuladora da proposta, destacou que o documento contou com a colaboração de servidores tanto da Ouvidoria da Mulher como da Ouvidoria Geral do TRT-8, a partir de capacitações realizadas em 2024 e 2025, e ainda, baseando-se nas orientações e cartilhas desenvolvidas pelo CNJ, CSJT e TST, que foram formuladas e publicadas ano passado, mas que seguem em aberto para incluir sugestões e melhorias ao longo do tempo.

O mesmo ocorreu com a aprovação da revisão do plano estratégico 2021-2026, que passa a incluir em seu segundo objetivo a questão da justiça climática, por sugestão do desembargador Paulo Isan Júnior. “Estamos em meio a constatação dos efeitos das mudanças climáticas e nosso tribunal sempre foi vanguardista nesse aspecto. Por isso sugiro modificar o Objetivo 2, que é promover o trabalho decente e sustentável, para acrescentar explicitamente a justiça climática, e dentro desse objetivo organizar as ações que o TRT-8 já realiza há muito tempo, mas que não recebia esta nomenclatura antes”.

Durante a pauta administrativa também foi aprovada a lista de pessoas indicadas para o recebimento das medalhas Jus et Labor e Mérito Funcional. E ainda, a portaria da Corregedoria do TRT-8 que designa magistrados de 1º grau para exercerem de forma cumulativa a jurisdição no âmbito da competência territorial do TRT-8. “Com base em resoluções do CSJT, esta é uma forma que estamos utilizando para equalizar as varas [do Trabalho] de menor e maior movimento, e esses juízes têm contribuído até de forma voluntária no sentido de acumular jurisdição”, destacou o corregedor-regional, o desembargador Luis José Ribeiro.

AGENDA
No encerramento da sessão, a presidente do TRT-8, desembargadora Sulamir Monassa, destacou algumas datas importantes na agenda do tribunal. A sessão de abertura da Correição Ordinária será no dia 7 de julho (segunda-feira), às 14h. E a próxima sessão ordinária do Pleno será em 4 de agosto (segunda-feira), às 9h30.

Ainda esta semana, dia 25 de junho (quarta-feira), às 9h, ocorre o Seminário de Enfrentamento ao Trabalho Infantil, promovido pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), no auditório do TRT-8. E no dia 27 de junho (sexta-feira), às 8h30, ocorre o seminário “O Efeito das Mudanças Climáticas no Trabalho Realizado por Indígenas, Quilombolas e Ribeirinhos da Amazônia – À Luz da Convenção 169 da OIT”, no auditório da EJUD8.

O desembargador Carlos Zahlouth Júnior, presidente da 4ª Turma do TRT8, também comunicou que será realizada sessão de julgamento descentralizada da 4ª Turma na cidade de Santarém (AP), no dia 29 de agosto.

Por último, os magistrados parabenizaram o juíz Eduardo Ezon, da Vara do Trabalho de São Félix do Xingu, que acaba de receber dois prêmios em Brasília por sua atuação na Justiça do Trabalho. “Lembrando que na época em que nós queríamos implantar a vara [de São Félix] houve um movimento muito grande contrário e que nós tivemos que resistir. Então isso me deixa muito feliz, vendo a vara fazer o seu papel de levar a justiça para os locais de mais difícil acesso, e que a vara veio realmente a nos ajudar muito no combate ao trabalho escravo e pode ajudar ainda mais. Parabéns!”, declarou a desembargadora Suzy Koury.

TRT/GO aplica nova tese do TST e permite penhora de parte de salário de devedor

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) aplicou entendimento recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e autorizou a penhora de parte do salário de um devedor para pagamento de dívida trabalhista. A decisão, da Segunda Turma do tribunal, reformou sentença da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, que havia determinado a liberação dos valores por entender que salários seriam impenhoráveis.

A controvérsia surgiu durante a execução de um processo que tramita há mais de 10 anos, sem êxito na localização de bens suficientes para quitar a dívida. O trabalhador credor solicitou a manutenção da penhora sobre valores encontrados em conta bancária do sócio de uma empresa de impermeabilização de Goiânia. O valor, de aproximadamente R$ 1.958, correspondia ao salário mensal do devedor.

O relator do agravo de petição, desembargador Platon Teixeira Filho, explicou que o TRT-GO adotava o entendimento da Súmula nº 14, que restringe a penhora de salários apenas aos casos em que os valores excedam 50 salários mínimos. No entanto, ele ressaltou que deve prevalecer a tese vinculante firmada recentemente pelo TST no julgamento do Tema 75, que reconhece a possibilidade de penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas.

Conforme essa nova tese, a penhora de salários é válida desde que sejam observados dois requisitos: a preservação de, pelo menos, um salário mínimo para o devedor e o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos. O objetivo é assegurar a efetividade da execução, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, “sem comprometer o mínimo existencial do devedor”. “Doravante, por força normativa, passo a aplicar o entendimento supra”, concluiu o relator, autorizando a penhora do valor excedente ao salário mínimo do devedor.

A decisão foi unânime.

Tema 75
Veja o inteiro teor da tese jurídica vinculante correspondente ao Tema 75 do TST (leading case TST-RR – 0000271-98.2017.5.12.0019), com acórdão publicado em 8/4/2025:

“Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”

Processo: AP-0011781-72.2014.5.18.0011

TJ/SP: Casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Ausência de descendentes e ascendentes.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba que negou pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avôs e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens. A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

Em seu voto, relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, apontou que, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.

O magistrado salientou as diferenças entre dois institutos jurídicos distintos: o regime de bens no casamento e o direito sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas”, salientou. “Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, reforçou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel.

Apelação nº 1010433-44.2024.8.26.0248

TJ/MA: Distribuidora de energia deve retirar poste de terreno alheio

Emprresa não prestou o serviço público de forma regular e adequada.


Decisão do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês/MA. condenou uma distribuidora de energia a retirar, em 30 dias, um poste instalado dentro de uma propriedade privada, e a pagar R$ 5 mil por danos morais solicitados na ação.

A decisão, do juiz Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado, deu razão ao pedido da mulher, que ajuizou a ação, alegando que no seu imóvel foi instalado um poste de energia elétrica, que impediu o uso, construção e reforma de sua casa.

Segundo a ação, a mulher comprovou que há mais de três anos tenta junto à distribuidora fazer a retirada de um poste de sua propriedade; que fez a solicitação em 04/05/2022 e entrou em contato com a empresa por diversas vezes, sem resposta até a presente data.

RESPONSABILIDADE DA CONSESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA

A distribuidora sustentou que o poste foi colocado naquele local há muitos anos, e que, ao adquirir o terreno, a mulher sabia da servidão de passagem da rede elétrica. Alegou também que o serviço de retirada do poste solicitado “é de grande complexidade”.

Na decisão, o juiz considerou que – em geral -, quem deve custear a remoção de poste de energia elétrica de seu interesse é a própria pessoa consumidora, a não ser que seja demonstrada a irregularidade na sua instalação, transferindo essa responsabilidade para a concessionária de energia elétrica.

Nesse caso, conforme demonstram fotografias juntadas ao processo, dentro do terreno de propriedade da mulher está instalado um poste, de responsabilidade da distribuidora de energia elétrica , que lhe impede o uso pleno do imóvel e a construção de um muro.

INSTALAÇÃO IRREGULAR

As fotografias demonstram, ainda, que o poste não foi instalado regularmente, pois se mantém dentro dos limites da propriedade. Além disso, está com sua estrutura danificada, com ferros expostos, gerando risco à vida e à segurança de todas as pessoas que passam pela rua.

O juiz concluiu que, estando o poste de energia elétrica impedindo o pleno uso da propriedade, em especial o direito de construção do muro, a distribuidora não prestou de o serviço público a que estava obrigada, de forma regular e adequada, sendo, portanto, responsável pelo custeio decorrente da remoção, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A decisão também ressaltou que o caso não trata de pretensão de ordem estética ou para mero deleite da autora, mas sim para pleno exercício do seu direito constitucional de propriedade. “Acresça-se que, ainda que a instalação do poste tenha ocorrido há muito tempo, certo é que ele foi assentado de forma inadequada, pois posicionado dentro do lote da autora e não na divisa do imóvel, em desconformidade com aquilo que determina a lei”, declarou o juiz na sentença.

TJ/SP: Empresa cobrada por armazenagem de carga não será restituída

Custos inerentes à atividade comercial.


O Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo negou o pedido de importadora para restituição dos valores pagos pelo armazenamento de carga no Porto de Santos/SP.

Segundo os autos, a autora importou carga de mais de 2 toneladas de pó à base de níquel, armazenada sem contratação ou autorização prévia. Pelo serviço, foram feitas duas cobranças, de R$ 138 mil e R$ 467 mil, referentes ao período de guarda da carga no terminal.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que a alegação de desconhecimento ou de ausência de contratação direta pela autora não afasta sua responsabilidade, uma vez que a escolha do terminal e os custos a ela inerentes são componentes intrínsecos e previsíveis da cadeia logística de importação. “Espera-se do importador que, por sua expertise no ramo, esteja ciente dos trâmites portuários e da necessidade de contratação de empresas responsáveis pelo armazenamento e movimentação de contêineres, aguardando os procedimentos necessários para o desembaraço aduaneiro”, escreveu.

O magistrado também ressaltou que a retenção da carga foi legítima como forma de garantir o pagamento, não havendo abuso, coação ou infração à boa-fé objetiva. “A alegação da autora de que os dias de armazenagem se estenderam por ‘culpa exclusiva da requerida’ que se recusou a liberar a carga não se sustenta, pois a recusa estava atrelada ao pagamento dos valores já devidos pela guarda da mercadoria durante o tempo em que ela permaneceu no terminal, tempo esse que se prolongava em virtude da falta de liberação por parte da autora”, reforçou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1007848-13.2025.8.26.0562

TRT/PR: Constrangimento de vendedor por causa do cabelo rosa resulta em indenização

Um vendedor de materiais de construção de Curitiba/PR. será indenizado por danos morais após sofrer reiterados constrangimentos por pintar o cabelo de rosa. A agressão vinha do supervisor, que dizia que o autor não deveria comparecer ao trabalho com o cabelo daquela cor. A atitude do superior hierárquico violou o direito à personalidade, à imagem e à intimidade da parte autora, “extrapolando o poder diretivo e impondo o dever de indenizar”, sustentou a 1ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), com relatoria do desembargador Edmilson Antonio de Lima. A indenização foi fixada em R$ 2 mil. Da decisão, cabe recurso.

O caso ocorreu em 2023, quando o vendedor compareceu ao trabalho com o cabelo pintado de rosa, passando a ser alvo de constrangimentos por parte do superior. Ele não podia usar aquela cor no cabelo, insistia o supervisor. A prova testemunhal comprovou as alegações. Por seu lado, a empresa disse que o supervisor apenas manifestou, amigavelmente, contrariedade à cor do cabelo. Ainda, disse que a proibição ao visual do autor era norma interna do estabelecimento. Mas esse documento não foi apresentado no processo, não havendo qualquer comprovação de que o trabalhador tivesse sido alertado.

Mas, mesmo se existisse a norma, não há licitude nessa proibição, especialmente porque a atividade desempenhada pelo trabalhador não tem relação com a exigência indicada pela parte reclamada, “consubstanciando-se manifestamente ofensiva à intimidade e à imagem da parte empregada, em manifesto abuso do poder diretivo patronal”, afirmou o julgador do primeiro grau, juiz José Alexandre Barra Valente, à época substituto na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba.

Mantendo o entendimento do juiz, o desembargador Edmilson Antonio de Lima ressaltou que, ainda que a existência da regra “fosse cabalmente comprovada, esta extrapolaria os poderes diretivos do empregador. A prova dos autos comprova que houve ato ilícito por parte da parte ré, consistente na imposição de restrições à aparência do empregado, sem justificativa objetiva e razoável relacionada às atividades laborais”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat