TJ/SC: Escola particular deve indenizar por recusar matrícula de criança com autismo

Colégio foi condenado a pagar R$ 67,2 mil por danos morais.


A Justiça de Santa Catarina condenou uma escola particular a pagar indenização por danos morais após negar a matrícula de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão, proferida pela 1ª Vara da comarca de Barra Velha/SC, no Litoral Norte, reconheceu que a recusa foi discriminatória e violou a legislação de inclusão, além de causar sofrimento à família.

A escola alegou falta de estrutura para atender o aluno e solicitou documentação médica detalhada antes de decidir sobre a matrícula. No entanto, a sentença destacou que a instituição não tomou nenhuma medida para viabilizar a inclusão da criança e optou por afastar sua responsabilidade em vez de buscar adaptações necessárias.

A legislação brasileira assegura o direito à educação inclusiva para pessoas com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012) determinam que escolas devem garantir suporte adequado e proíbem cobranças extras ou exigências médicas indevidas para a matrícula.

Na decisão, o magistrado destacou que “a recusa em matricular um aluno com TEA, sob o argumento de inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família”.

A escola foi condenada a pagar R$ 67.200 a título de indenização, considerado o impacto emocional e psicológico sofrido pela criança e seus pais. O valor também tem caráter pedagógico, para desestimular práticas excludentes no ambiente escolar. O processo tramita sob segredo de justiça. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TRT/PA-AP determina transferência de trabalhadora para acompanhar o tratamento do filho autista

Magistrado levou em consideração o risco ao desenvolvimento da criança de 3 anos, diagnosticada com TEA.


Em audiência na Vara do Trabalho de Altamira/PA, sob direção do juiz substituto Eddington Ferreira, a Justiça do Trabalho da 8ª Região deferiu, nesta terça-feira, 11, o pedido de uma trabalhadora de transferência para a cidade de Santarém, oeste do Pará, para acompanhar e garantir o tratamento especializado de seu filho de 3 anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista, firmando um acordo entre esta e a empresa.

De acordo com a decisão do magistrado, havia a “presença da probabilidade do direito” da trabalhadora e um evidente “perigo de dano”, pois a demora em sua transferência poderia impedir que a criança recebesse o tratamento adequado, inclusive levando a “danos irreversíveis”, já que esta encontra-se em fase de desenvolvimento aos 3 anos.

Além disso, foi levado em consideração que a mudança de posto de trabalho “não acarretará em prejuízos à empresa, já que esta tem atuação de âmbito regional”, com polos de atendimento em diversas cidades, incluindo Santarém. Vale ressaltar que a trabalhadora tentava conseguir a transferência há mais de 1 ano e 5 meses.

O acordo estabelecido entre as partes (trabalhadora e empregadora) determina que a transferência ocorra até esta quinta-feira, 13, de forma definitiva e sem qualquer redução salarial ou alteração de cargo. Caso seja descumprida qualquer obrigação estabelecida na decisão judicial, a empresa será penalizada com multa diária no valor de R$5 mil, a ser revertida em favor da trabalhadora.

 

TJ/DFT: Donos de animal são responsabilizados por colisão em rodovia e devem indenizar motorista

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve sentença que condenou proprietários de um animal a indenizar motorista por danos materiais, após acidente envolvendo um burro em rodovia. A condenação totalizou cerca de R$ 55 mil.

O motorista relatou que trafegava por rodovia federal quando o burro teria invadido a pista, o que causou uma colisão que danificou o veículo. Segundo ele, o animal estava mal amarrado e pertencia aos réus, que inicialmente se dispuseram a arcar com os prejuízos, mas depois negaram qualquer responsabilidade. Em defesa, os proprietários alegaram que a responsabilidade seria da concessionária da rodovia, pois o trecho estaria sob concessão e cuidados de empresa privada. Também questionaram a validade do boletim de ocorrência registrado pela Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que a documentação seria unilateral.

Ao analisar o caso, o colegiado explicou que o artigo 936 do Código Civil prevê responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. A Turma ressaltou que a Declaração de Acidente de Trânsito feita pela Polícia Rodoviária Federal “é dotada de presunção relativa de veracidade”, cabendo aos proprietários provar o contrário. Não houve comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa do condutor ou força maior, e, portanto, permaneceu intacta a obrigação de indenizar.

A sentença condenou os proprietários do animal a indenizar o motorista em R$ 55.320,53, calculados com base em três orçamentos de reparo do veículo. O Tribunal destacou que não é exigido o desembolso prévio do valor para o reconhecimento dos danos materiais. Quanto à alegação de que a empresa concessionária da rodovia seria responsável, a decisão afirmou que isso não afastaria a culpa do dono do animal quando a sua identificação é possível.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715049-65.2023.8.07.0001

TJ/CE: Shopping deve indenizar cliente que fraturou joelho após escorregar em sorvete no chão

A Justiça do Ceará condenou os Shopping Centers Iguatemi a indenizarem material e moralmente em R$ 21.362,00 uma cliente que foi vítima de fratura após escorregar em um sorvete que estava no chão do estabelecimento. O caso foi avaliado pela 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, em abril de 2022, a cliente estava andando pelo shopping quando escorregou no sorvete e fraturou a patela do joelho, o que gerou dores intensas e dificuldades de locomoção. Após o atendimento inicial no centro de compras, a mulher relatou ter necessitado ficar de repouso, fazer fisioterapia e um procedimento cirúrgico, além de precisar contratar uma cuidadora.

Sentindo-se prejudicada, uma vez que não havia qualquer sinalização sobre o produto derramado, ingressou com ação judicial (nº 3001181-13.2023.8.06.0009) pleiteando reparação por danos materiais e morais.

Na contestação, o Iguatemi afirmou que, após o acidente, a cliente jamais voltou a entrar em contato com o estabelecimento, procurando a Justiça mais de um ano depois da ocorrência. Sustentou também que não existiria qualquer comprovação de que a fratura tenha sido diretamente causada pela queda, bem como defendeu que medidas de segurança foram tomadas no local, mas que a mulher assumiu o risco ao transitar pelo ambiente sem cautela.

Nessa segunda-feira (10/03), ao julgar o caso, o Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o shopping não apresentou provas de que havia qualquer sinalização sobre o sorvete derramado no chão, e condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 11.362,00 como reparação pelos prejuízos materiais, e mais R$ 10 mil por danos morais.

“Ficou comprovado que o incidente ocorreu devido à responsabilidade do shopping, que falhou em sinalizar adequadamente que o pavimento estava molhado e escorregadio, não cumprindo seu dever de fornecer informações claras e completas. Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança”, destacou a juíza Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular do Juizado.

Processo nº 3001181-13.2023.8.06.0009

TJ/RN: Financeira é condenada por realizar débitos indevidos em conta de aposentada

A 2ª Câmara Cível do TJRN salientou o entendimento da Corte potiguar de que o reconhecimento da ausência de relação jurídica válida – entre um banco e cliente, por exemplo – impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ‘má-fé’ evidenciada.

O destaque se relaciona a um recurso, movido por uma instituição financeira, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, que a condenou por descontos não justificados na conta de uma aposentada, em um cartão de crédito consignado, sem que houvesse firmado qualquer contrato.

A unidade judiciária de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados da cliente e determinou a sustação dos descontos no benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente, com uma indenização por danos morais em R$ 3.000, ao contrário dos R$ 20 mil pleiteados inicialmente.

“Observo, ainda, que o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, sendo inservível para a comprovar o aceite do negócio a oferta dos valores”, ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu.

Dessa forma, ao não ser comprovada a relação negocial, que embasaria os descontos, é “inafastável” a nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor na forma dobrada, já que, conforme a decisão, a má-fé encontra-se presente diante da realização de descontos aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor.

Seguindo os precedentes da Corte Potiguar, a relatora ainda destacou que fica evidente a mácula à honra subjetiva da aposentada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento. “Razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial”, define.

TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar mãe e criança ferida por ferro exposto

O Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou o Poivre Verd Restaurante a indenizar a mãe e a filha em razão de ferimento causado pelo ferro exposto em uma das cadeiras do estabelecimento. A criança sofreu o ferimento ao se levantar da cadeira. O magistrado observou que houve falha na prestação de serviço.

As autoras contam que estavam no estabelecimento quando a criança sofreu um acidente ao se levantar da cadeira em que estava sentada. Elas informam que a cadeira estava com um prego exposto, o que teria ocasionado um ferimento na perna. Relatam que a assistência dada pelo estabelecimento foi precária e que não foi oferecido suporte adequado. Pedem para ser indenizados pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a cadeira estava com um ferro exposto, “colocando em risco a integridade física dos clientes”. Para o julgador, está evidenciada “a negligência da equipe do restaurante em não evitar que mobiliário em condições precárias e nocivas fossem usados pelos consumidores”.

O magistrado pontuou, ainda, que as provas do processo demonstram o dano à integridade física da criança e os gastos com medicamentos. No caso, segundo o Juiz, além de ressarcir os gastos, o restaurante terá que indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, uma vez que estão demonstrados os pressupostos legais para a responsabilização.

“Restou patente a falha na prestação dos serviços capaz de gerar desassossego e angústia, em especial porque a requerida mostrou-se recalcitrante em reconhecer espontaneamente a falha e não se dispôs a indenizar os danos, embora instado extrajudicialmente (…) e deixando clara sua posição de resolver apenas se demandada judicialmente, gerando mais insatisfação e a necessidade de adotar outras medidas para ter o seu prejuízo reparado”, pontuou.

Dessa forma, o restaurante foi condenado a pagar as autoras as quantias de R$ 405,24, a título de reparação de danos materiais, e de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707388-41.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Banco deve devolver valores de empréstimo não reconhecido após decisão judicial

Um aposentado obteve, na Vara Cível de Planaltina/DF, o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, supostamente firmado com o Banco Santander. O magistrado determinou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados, compensados com a quantia creditada em conta, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

No processo, o autor afirmou que desconhecia o contrato de consignação e nunca solicitou nem recebeu valores referentes ao suposto empréstimo. O Banco Santander, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sob alegação de que o valor havia sido depositado na conta do aposentado e que não havia indícios de falha na prestação do serviço.

A decisão observou que, embora o Banco Santander tenha defendido a regularidade do empréstimo, as provas não demonstraram a autenticidade da assinatura e dos dados utilizados na operação. De acordo com o julgado, “ausente demonstração cabal da anuência do consumidor com a operação, procede o pedido inicial de reconhecimento da inexistência da contratação e restituição de valores”. Dessa forma, concluiu-se que não houve má-fé por parte da instituição financeira, mas um possível engano justificável diante de eventual fraude praticada por terceiros.

Apesar de determinar a devolução dos valores pagos, o magistrado considerou que não havia elementos suficientes para configuração de dano moral. Na sentença, ficou estabelecido que o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, descontando-se o montante efetivamente creditado ao consumidor, atualizado por correção monetária e juros legais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705783-08.2024.8.07.0005

TRT/RS: Vendedor tem vínculo de emprego reconhecido com revenda de carros usados

Resumo:

  • Empregado vendia carros de duas empresas que ocupavam o mesmo espaço físico, em parceria comercial. Nunca teve o contrato assinado e, por consequência, não recebeu as verbas rescisórias na extinção contratual.
  • Testemunha indicou que ele cumpria jornada de segunda a sábado, em horário fixo, e que não poderia faltar ou mandar outra pessoa em seu lugar.
  • Empresa afirmou que se tratava de prestação de serviços autônomos, mas não provou, o que era seu ônus.

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor e uma revendedora de carros usados. Por unanimidade, os magistrados mantiveram a sentença da juíza Cláudia Elisandra de Freitas Carpenedo, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 50 mil.

O trabalhador tinha um contrato de prestação de serviços com uma empresa que funcionava em parceria comercial com outra. Ambas ocupavam o mesmo espaço físico e mantinham a mesma secretária. Cada empresário, no entanto, tinha o seu estoque de veículos e o próprio vendedor.

Quando um dos empresários mudou-se do local, o vendedor passou a trabalhar para a concessionária que permaneceu nas instalações. Não houve qualquer pagamento das verbas rescisórias devidas pelo primeiro.

Em audiência, o empresário que dividia o local com o empregador afirmou que havia a prestação dos serviços de segunda a sábado, com jornada fixa, e sem possibilidade de faltas injustificadas ou substituição por outra pessoa.

Na contestação, a empresa com a qual o vendedor postulava o vínculo afirmou que havia um contrato de prestação de serviços autônomos. Segundo a defesa, o autor vendia veículos para ela, para a outra empresa, além de seus próprios carros, de forma autônoma.

Por ter negado o vínculo de emprego, mas reconhecido a prestação de serviços do autor como autônomo, o ônus da prova era do empregador, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do Código de Processo Civil.

Para a juíza Cláudia, inexistiam provas acerca da alegada autonomia nos serviços. Pelo contrário: conforme a prova oral, o vendedor realizava atividade de venda de veículos com evidente subordinação jurídica.

“O autor atuava com exclusividade para ambas as revendas que dividiam o espaço, em prioridade à reclamada, comparecendo diariamente e sem livre disposição do tempo para não comparecer ao trabalho. Além de não poder se fazer substituir por terceiro, o que denota pessoalidade e ausência de autonomia na gestão do tempo e da contraprestação”, declarou a magistrada.

Reconhecido o vínculo de emprego, a extinção contratual foi definida como a pedido do trabalhador, pois ele foi convidado a seguir trabalhando para a revenda que mudou de local, mas não aceitou.

Diante da sentença de parcial procedência, as partes apresentaram recurso ao TRT-RS quanto a diferentes matérias. O vínculo de emprego foi mantido.

A relatora do acórdão, desembargadora Angela Rosi Almeida Chapper, considerou que as provas indicaram a presença dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT – prestação de trabalho por pessoa física, de forma pessoal, não eventual, onerosa e com subordinação jurídica.

“No caso, é incontroversa a prestação de serviços do reclamante em favor da reclamada, defendendo esta, porém, a natureza autônoma. Assim, era seu o encargo probatório do fato impeditivo do reclamante, ônus de que não se desincumbiu a contento”, concluiu a desembargadora.

Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.

TJ/AM: Plano de saúde Amil é condenado a reembolsar paciente por demora na autorização de procedimento cirúrgico

Na sentença, o juiz de Direito Manuel Amaro de Lima rejeitou a justificativa da operadora de que atuou no prazo especificado em lei, pois se tratava de procedimento eletivo e não de urgência.


O Juízo da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou uma operadora de planos de saúde a reembolsar o valor de R$ 18 mil a um usuário que precisou recorrer a médico particular em razão da demora do plano em autorizar o procedimento cirúrgico, de natureza oncológica, para sua filha.

Conforme a defesa da paciente, a empresa afirmou ter analisado e autorizado o pedido dentro do estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando se tratar de natureza eletiva, mesmo estando a paciente apta à cirurgia e munida de parecer médico urgente.

Ainda conforme a defesa, diante da demora, o pai precisou desembolsar o valor de R$ 18 mil para a realização do procedimento cirúrgico com médico não credenciado pelo plano e, ainda, recorreu à Justiça para obtenção de uma liminar que garantiu a internação da paciente em hospital da rede credenciada para a realização da cirurgia.

Ao solicitar à operadora do plano o reembolso referente às despesas médico-hospitalares, obteve a restituição de uma valor mínimo, bem abaixo do gasto integral comprovado.

Na contestação, a operadora de planos de saúde sustentou que autorizou o procedimento dentro do prazo legal estipulado pela ANS, apresentando, entre outros argumentos, o de que somente cabe o reembolso integral em caso de atendimento em caráter de urgência/emergência, e desde que não seja possível realizá-lo na rede credenciada pelo plano, e, ainda, que o procedimento esteja listado no rol da agência reguladora.

Na sentença, proferida nos Autos n.º 0540769-65.2024.8.04.0001, no último dia 27 de fevereiro, o titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, rejeitou o pedido da parte autora em relação à indenização por dano moral, mas julgou procedente o pedido de reembolso no valor total, com a devida correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.

Na fundamentação da sentença, o juiz Manuel Amaro menciona a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, “devendo ser consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva e contrariam a boa-fé e a função social do contrato, tais como aquelas que limitam o tratamento à determinada doença com cobertura prevista, porquanto fulminam o próprio objeto do pacto”.

Destaca, ainda, o magistrado que a Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) tem como finalidade precípua a preservação da saúde do consumidor aderente ao contrato.

“Não colhe albergamento nenhum o argumento da requerida no sentido de que a cirurgia da parte autora era eletiva pois, diante da gravidade da doença de natureza oncológica, a urgência na realização da cirurgia é inerente e inequívoca, havendo risco de agravamento irreversível caso o procedimento fosse protelado indefinidamente”. Nesse contexto, prossegue o juiz, “a urgência na realização do procedimento cirúrgico, somada à omissão na autorização do procedimento, importava na obrigação contratual dos Requeridos de arcarem integralmente com o custeio do tratamento médico, portanto a procedência (do pedido de reembolso) é medida que se impõe”.

A operadora também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0540769-65.2024.8.04.0001


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 22/08/2024
Data de Publicação: 23/08/2024
Região:
Página: 295
Número do Processo: 0540769-65.2024.8.04.0001
3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1034/2024 ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) – Processo 0540769 – 65.2024.8.04.0001  – Procedimento Comum Cível – Serviços de Saúde – AUTOR: Laura Esther Italiano e outros – RÉU: Amil Assistência Médica Internacional S/A – Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afi rmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossufi ciente técnica e econômica, defi ro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o artigo4.ºe o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especifi cidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art.334doCPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo3º, § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta/ mandado de citação. À secretaria para providências.

TJ/MS: Empresa de panificação deve indenizar casal que adquiriu produto com presença de larvas

Em recente decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa do ramo alimentício especializada em panificação, mantendo a decisão em primeira instância que a condenou a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um casal de consumidores que adquiriu um pão de forma com a presença de larvas.

A 11ª Vara Cível da comarca de Campo Grande já havia julgado procedente a ação de indenização movida pelo casal, que alega ter encontrado larvas em um produto adquirido no mercado, o que causou desconforto e constrangimento. Os consumidores apresentaram registros fotográficos e comprovantes de que o pão de forma foi adquirido e consumido no dia 4 de janeiro de 2024, data em que estaria dentro da validade indicada na embalagem.

A empresa, por sua vez, recorreu da sentença alegando que a contaminação pode ter ocorrido devido ao armazenamento inadequado do produto pelo mercado ou até pelos próprios consumidores. Em sua defesa, a companhia também argumentou que todas as medidas preventivas habituais foram seguidas em sua fábrica, o que, segundo ela, tornaria improvável a contaminação do produto. Além disso, a empresa defendeu que não há provas suficientes de que os autores realmente tenham consumido o item.

O processo de apelação cível foi então julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS, que negou o recurso e manteve a condenação da empresa a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, neste caso a relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, conforme o artigo 12 da legislação.

A responsabilidade objetiva, segundo o CDC, estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa, ou seja, sem a necessidade de comprovar erro ou negligência. A responsabilidade é imposta pelo simples fato de haver defeito ou vício no produto ou serviço oferecido. Esta medida visa proteger o consumidor, que, nos casos de reparação de dano, deve demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.

Na visão do desembargador, no caso de um produto alimentício com a presença de larvas, essa falha é considerada um defeito grave que coloca em risco a segurança e a saúde do consumidor. Ele ainda acrescenta que, segundo jurisprudência do STJ, o dano moral decorre mesmo sem a ingestão do alimento impróprio para o consumo – ou seja, a simples exposição ao risco já é suficiente para que fique caracterizado o dano moral.

O magistrado ainda descreve na decisão que o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil – sendo R$ 5 mil para cada um dos autores, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade do fato, o abalo psíquico sofrido e o caráter pedagógico da condenação.


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