TJ/AC: Pessoas em regime aberto ou livramento condicional não devem ser automaticamente impedidas de visitar unidade prisional

Judiciário determinou que seja feita adequação, conforme decisão do STJ. Contudo, a unidade prisional poderá limitar a visitação de pessoas em regime aberto ou livramento condicional mediante decisão judicial fundamentada.


Com base em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Vara Criminal de Sena Madureira/AC determinou que a Unidade Penitenciária Evaristo de Morais (UPEM) adeque seus procedimentos para garantir ou restringir o direito de visita a internos por pessoas em regime aberto ou livramento condicional. Restrições automáticas estão proibidas. No entanto, a administração penitenciária pode solicitar a restrição da visita em casos específicos.

A medida foi formalizada pelo juiz corregedor da unidade, Eder Viegas, por meio de ofício (OF. Nº 1659/SMCRI00) encaminhado à direção do presídio. No documento, o magistrado destacou o julgamento da 3ª Seção do STJ, ocorrido em 12 de fevereiro de 2025, no qual foi firmada a tese do Tema 1274, reforçando que o direito de visita é um elemento essencial para a ressocialização dos apenados, conforme previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Entre as providências determinadas, a unidade prisional deverá revogar qualquer norma interna que restrinja automaticamente a visitação por pessoas em regime aberto ou livramento condicional. Além disso, os procedimentos de cadastro de visitantes deverão ser ajustados para evitar restrições automáticas, garantindo que eventuais limitações só ocorram mediante decisão judicial fundamentada.

A decisão também estabelece que a equipe de segurança da UPEM deve ser amplamente informada sobre as novas diretrizes no prazo de 30 dias. Para reforçar a transparência, um informativo será afixado na entrada do presídio, orientando visitantes sobre as regras e os critérios para acesso.

A direção da unidade terá um prazo de 45 dias para apresentar à Vara Criminal um relatório detalhado sobre as medidas adotadas para cumprir a determinação.

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STJ: Preso tem direito de receber visita de pessoa que cumpre pena em regime aberto

TRT/BA: Analista operacional da Vale não será indenizado por acidente causado por seu próprio cachorro em trabalho remoto

Um analista operacional sênior da Vale S.A., que sofreu uma lesão no joelho esquerdo ao ser atingido por seu próprio cachorro enquanto trabalhava remotamente, teve seu pedido de indenização negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). O trabalhador alegou que a empresa deveria ter fornecido orientação sobre riscos envolvendo animais de estimação no ambiente domiciliar e pediu indenização por danos morais e materiais. O Tribunal manteve a sentença da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim, afastando a responsabilidade da empregadora pelo acidente.

O acidente ocorreu quando o cachorro do trabalhador, que estava deitado sobre sua perna, fez um movimento brusco, torcendo seu joelho. Inicialmente, o trabalhador alegou que sua lesão era resultado de uma doença ocupacional, mas posteriormente argumentou que o acidente foi causado pela falta de instruções da empresa sobre segurança no teletrabalho.

Primeira instância
A juíza substituta da Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim Flávia Muniz Martins negou o pedido, destacando que não havia relação entre a atividade exercida e o acidente sofrido. Segundo a juíza na sentença, “o ambiente de teletrabalho é controlado pelo próprio empregado, não cabendo ao empregador responder por riscos domésticos.” A magistrada ressaltou que a responsabilidade civil da empresa só existe quando o acidente está diretamente ligado à função desempenhada, o que não ocorreu no caso.

Além disso, conforme consta na sentença, a perícia constatou que o trabalhador possuía discopatia degenerativa e que sua lesão no joelho não tinha relação causal com o trabalho. “Durante o vínculo empregatício, ele nunca se afastou pelo INSS por problemas relacionados à coluna ou ao joelho, e seu exame demissional atestou que ele estava apto para o trabalho, sem qualquer incapacidade funcional”, concluiu a juíza.

Recurso
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TRT-BA, mas a 2ª Turma manteve a decisão de primeira instância. O relator, juiz convocado José Cairo Júnior, reforçou que o acidente foi um evento particular e sem qualquer ligação com as atividades profissionais. “A tentativa de transferir à empresa a responsabilidade por um acidente causado por um animal de estimação em ambiente doméstico é desprovida de fundamento jurídico”, destacou.

O relator enfatizou que, no teletrabalho, o ambiente é controlado pelo próprio trabalhador, o que mitiga a responsabilidade do empregador. Além disso, ele destacou que não se pode ampliar a responsabilidade civil da empresa para abranger riscos inerentes à vida doméstica, como a interação com um animal de estimação.

A decisão também reforçou que o pedido do trabalhador tentou forçar um vínculo entre o acidente e o trabalho, o que foi refutado pela perícia médica e pela ausência de afastamentos anteriores.

Processo 0000437-49.2022.5.05.0311

TJ/SP: Influenciadora é condenada por publicar vídeo culpando os ‘macumbeiros’ por enchentes no RS

Indenização por danos morais coletivos.


A 4ª Vara Cível de Indaiatuba/SP condenou influenciadora ao pagamento de indenização por danos morais coletivos após publicar vídeo em rede social em que vinculava as enchentes que ocorreram em 2024 no Rio Grande do Sul às religiões de matriz africana. O conteúdo, amplamente divulgado pela mídia e nas plataformas, atribuía a tragédia à ira de Deus em razão do elevado número de praticantes das religiões no estado. A sentença também tornou definitiva a liminar que determinou a retirada das postagens, o que já havia sido cumprido; e afastou a responsabilização das empresas gestoras da rede social.

Na decisão, o juiz Glauco Costa Leite destacou que a publicação ultrapassou os limites da liberdade religiosa e de expressão, contribuindo para a disseminação da intolerância religiosa. “A incitação ao ódio público contra outras denominações religiosas e seus seguidores não está protegida pela norma constitucional que assegura a liberdade de expressão. Deixa-se para atrás o legítimo direito ao dissenso religioso para desbordar no insulto, na ofensa, e em última análise, no estímulo à intolerância e ódio coletivo a determinadas denominações religiosas”, escreveu. O magistrado também enfatizou que não é vedado à requerida ou outros fiéis acreditarem que sua religião seja única e verdadeira. “O que é vedado é a retirada de legitimidade de outras religiões, como se não pudessem existir, devessem ser suprimidas ou limitadas a cultos de âmbito privado, sob pena de causar tragédias sociais.”

Em relação à responsabilidade das plataformas corrés, o juiz apontou que as empresas de tecnologia “cumpriram tempestivamente a ordem de retirada do conteúdo, não podendo ser responsabilizados pelo conteúdo veiculado” pela ré.
Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1005191-07.2024.8.26.0248

Veja o vídeo da influenciadora Michele Dias Abreu:
https://www.instagram.com/otempo/reel/C6sKWjKyRtE/

TRT/MG mantém justa causa de trabalhador por embriaguez no alojamento na noite do primeiro dia de serviço

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa do trabalhador acusado de estar embriagado e praticar ato de mau comportamento no alojamento da empresa, já na noite do primeiro para o segundo dia de trabalho. A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Varginha garantiu ao trabalhador a reversão da dispensa por justa causa em rescisão sem justa causa do contrato de trabalho. E determinou à empresa o cumprimento das obrigações de pagar as parcelas devidas, observada a projeção do aviso-prévio.

Porém, a empregadora interpôs recurso, pretendendo a reversão da decisão. Ao proferir voto condutor no julgamento de segundo grau, o desembargador relator Ricardo Antônio Mohallem entendeu provada a regularidade da justa causa aplicada.

Segundo o magistrado, o conjunto de provas demonstrou que o profissional assinou eletronicamente o contrato de trabalho em 26/7/2023 e participou do primeiro dia de treinamento em 1º/8/2023. “O supervisor contou que foi chamado no alojamento da empresa na manhã do dia 2/8, quanto constatou a embriaguez do ex-empregado e o consequente prejuízo ao sono dos demais colegas de trabalho”.

O supervisor informou que levou o trabalhador até a empregadora e à casa da mãe dele, com quem o ex-empregado mora. “O próprio reclamante confessou alguns desses aspectos. Ele sequer recebeu EPIs, em razão dos acontecimentos”, ressaltou o magistrado.

O relator destacou na decisão que o juízo sentenciante opôs-se ao enfrentamento da questão relativa à embriaguez, ao fundamento de que “em momento algum foi ventilada nos autos”. Entretanto, segundo o julgador, a própria inicial evidenciou que o profissional foi dispensado pela empresa já no segundo dia de execução dos treinamentos para a função contratada. “Ele deixou então o alojamento em que se encontrava e retornou para a cidade natal, na expectativa de que a empresa entrasse em contato para efetuar o pagamento das verbas rescisórias, o que não foi o caso”, pontuou.

Para o magistrado, é inadmissível que alguém que pleiteia a vaga de instalador de linhas elétricas de alta e baixa tensão sofra reclamações dos colegas de trabalho por embriaguez e mau comportamento no alojamento da empresa já na primeira noite. “Talvez querendo preservar o profissional e a mãe de eventuais constrangimentos, tenha optado pela dispensa por justa causa do que por abandono de emprego, que, a meu ver, também está comprovado”, concluiu.

No entendimento do desembargador relator, a prova produzida é mais que suficiente para manter a dispensa do reclamante por justa causa. Assim, conforme decisão unânime do colegiado, são indevidas as seguintes verbas: saldo de salário, aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS, multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT. Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.

TRT/SP: Etarismo em usina resulta em indenização a trabalhador

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a ser paga por uma usina do ramo sucroenergético a um trabalhador dispensado de forma discriminatória, por prática de etarismo. O trabalhador, nascido em 19/3/1957, tinha 66 anos de idade quando foi dispensado, em 2/5/2023.

O valor, arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho de Limeira, não agradou a empresa, que recorreu, negando a alegada discriminação etária, com o principal argumento de que o desligamento do trabalhador se deu no mesmo mês em que vários outros também foram dispensados (44 pessoas, sendo apenas 4 com mais de 60 anos, destacando o desligamento por morte de um empregado com mais de 80 anos de idade).

A empresa também se referiu ao programa “Segundo Tempo”, criado em parceria com o SESI, para justificar que a iniciativa “não visa à demissão dos colaboradores, pois que a participação é facultativa, com o intuito de oferecer aos empregados, a partir de 60 anos, cursos técnicos e práticos sobre saúde, qualidade de vida, finanças, dentre outros, independentemente da rescisão contratual”. E questionou, em sua defesa, se mantida a decisão, se não seria “obstado o direito de demitir sem justo motivo funcionários com mais de 60 anos”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, “a utilização do critério idade para a demissão de funcionários avilta os direitos esculpidos nos artigos 7º, XXX e 230, da Constituição Federal, e revela o nefasto preconceito contra a pessoa idosa, o que deve ser veementemente combatido, assegurando-se a todos a igualdade de oportunidades e de tratamento”. Pela análise dos fatos, a empresa vem promovendo, desde 2018, “a demissão de colaboradores idosos, em clara mitigação ao exercício regular do poder potestativo que lhe autoriza a lei, violando a dignidade desses trabalhadores”, acrescentou.

O acórdão ressaltou, contudo, que “não se olvida que o empregador pode demitir seus funcionários sem justo motivo, como lhe aprouver, inclusive, para a melhor organização da produção e do sistema de trabalho, ou com vistas à reestruturação da empresa, podendo adotar, nas palavras da própria recorrente ‘critérios internos objetivos ou subjetivos para determinar a rescisão dos contratos de seus empregados em determinadas circunstâncias’ e ‘adotar práticas internas que visem à melhor gestão de seus recursos e negócio, bem como a segurança dos trabalhadores contratados’”.

Porém, o que se apurou, especialmente pelos depoimentos de testemunhas, é que o “modus operandi” da empresa “foi e continua sendo sistemático, exterminando de seus quadros grande parte dos colaboradores idosos”. Nesse sentido, “não se vislumbra, diversamente do quanto sustentado, o exercício regular do poder potestativo que lhe autoriza a lei”. Embora tenha alegado em defesa que o trabalhador participou, de forma facultativa, do Programa “Segundo Tempo”, a empresa “não produziu quaisquer provas orais e documentais a esse respeito, destacando-se que afirmou não possuir testemunhas, e, em depoimento pessoal, o reclamante insistiu que foi obrigado a realizar referido curso”, e “diversamente da tese defensiva, o fato de ele ter sido dispensado aos 66 anos de idade e não quando possuía 60 anos de idade, não descaracteriza o etarismo, nem a discriminação etária”, afirmou o colegiado.

O acórdão afirmou, assim, que foi “comprovada a conduta ilícita da reclamada e a consequente discriminação etária” e por isso “restam violados direitos da personalidade do reclamante, sendo devida a indenização por danos morais decorrentes da discriminação de pessoa idosa”, pelo que “fica mantida a sentença que condenou a recorrente ao pagamento da indenização prevista na Lei 9.029/95 e de indenização por dano moral por etarismo”.

Processo 0011394-17.2023.5.15.0014

TJ/DFT: Azul deve indenizar passageira que teve o voo cancelado três vezes

A Azul Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que teve o voo internacional cancelado três vezes. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília. O magistrado observou que a situação da passageira foi agravada pela falta de assistência da empresa.

Narra a autora que comprou passagem para o trecho entre Lisboa, em Portugal, e Brasília com conexão em São Paulo. Conta que a viagem estava marcada para o dia 18 de outubro de 2023, mas só conseguiu embarcar no dia 21 de outubro. Isso porque, segundo a autora, os voos dos dias 18, 19 e 20 foram cancelados. A passageira informa que tanto no segundo quanto no terceiro cancelamento a empresa não prestou assistência, motivo pelo qual precisou arcar com a hospedagem. Pede para ser ressarcida pelos valores pagos com hospedagem e indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a ré informa que providenciou a realocação da autora em outro voo e que forneceu assistência com alimentação e hospedagem. Alega que não está caracterizado o dano moral.

Ao julgar, o magistrado explicou que o cancelamento de voo, por si só, não obriga a empresa aérea a indenizar o passageiro por eventuais danos sofridos. No caso, segundo o Juiz, a autora só conseguiu embarcar após três cancelamentos de voos e recebeu assistência com hospedagem apenas após o primeiro cancelamento.

“A situação enfrentada pela autora, com os três cancelamentos de voo, foge muito ao razoável, o que foi agravado pela falta de assistência da empresa requerida, o que caracteriza falha na prestação de serviço”, disse.

No caso, o julgador observou que a passageira deve ser ressarcida pelo valor pago durante os dois dias que não teve assistência e indenizada a título de danos morais. “Os aborrecimentos que a autora sofreu vão muito além daqueles próprios do cotidiano, estando presentes, assim, os requisitos para a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por dano moral”, disse.

Dessa forma, a Azul foi condenada a restituir R$ 2.444,00 e a pagar o valor de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0804520-13.2024.8.07.0016

TJ/RN: Plano de saúde deve restabelecer contrato de sessões para tratamento psicológico e pagar danos morais

Uma operadora de plano de saúde foi condenada a restabelecer contrato de sessões para tratamento psicológico de uma criança, além de indenizá-la no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Assim decidiu o juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo narrado nos autos, a autora afirma que em junho de 2022, ao solicitar à operadora de saúde a autorização para uma sessão de tratamento psicológico, realizada semanalmente em favor de uma das filhas, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava cancelado. Afirma que o contrato foi cancelado sem a devida notificação, resultando na interrupção do tratamento psicológico que já era realizado.

Ainda de acordo com a mãe, a sua filha foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, não podendo, portanto, ter a sua assistência médica interrompida, devido ao tratamento a que estava se submetendo. Acrescenta que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.

Em sua defesa, a operadora sustentou que houve o inadimplemento do contrato, visto que a mensalidade de maio de 2022 não foi paga dentro do prazo estipulado, e que rescindiu o contrato no exercício do seu direito. Argumentou, além disso, a não ocorrência de danos morais.

Analisando o caso, o magistrado observou que está evidente que esse cancelamento se deu em decorrência do atraso no pagamento de uma única mensalidade, referente ao mês de maio de 2022, paga em data posterior ao seu vencimento. “Nesse tipo de contrato, em que se presta um serviço essencial, de assistência à saúde, o legislador regulou a hipótese de sua resolução por inadimplemento, impondo uma barreira importante, a qual foi mencionada pela própria ré em sua defesa”.

Diante disso, o juiz embasou-se no artigo 13 da Lei nº 9.656/98, ao citar que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, por não pagamento da mensalidade, somente pode ocorrer se for por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50° dia de inadimplência.

“Neste caso, não houve a mora no pagamento por período superior a 60 dias, nem a empresa contestante comprovou que havia notificado a responsável pelo contrato sobre a sua inadimplência, concedendo-lhe um prazo para pagamento”, afirma.

Em relação ao dano moral, o magistrado Cleanto Fortunato entende que ele se faz presente, porquanto, ao não seguir o procedimento legalmente previsto para cobrança da dívida então pendente, a empresa submeteu os autores a situação vexatória e que poderia ter sido causadora de consequências mais graves, ao suspender-lhes o atendimento médico-hospitalar, sem a prévia notificação exigida por lei.

TJ/RN: Empresa varejista não cancela compra de cliente e deve pagar por danos morais

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil após cliente ter sido surpreendido com a informação da compra de uma Smart TV em seu nome no aplicativo da loja e ela se negar a realizar o cancelamento do pedido. A decisão é do juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN.

De acordo com os autos do processo, o cliente alegou surpresa com a informação da compra de uma Smart TV 43” no valor de R$ 1.636,30, através de pedido realizado em seu nome pelo aplicativo da empresa, que ele afirma não ter executado. Além disso, o pagamento referente a compra realizada foi feito através de um cartão de crédito desconhecido pelo homem.

Ao tomar conhecimento da situação, ele entrou em contato para solicitar o cancelamento do pedido, mas a loja se recusou a cancelar a compra sem que o produto fosse devolvido. Assim, foi pedido pela anulação da compra realizada, bem como indenização por danos morais pela situação ocorrida. Já a empresa apresentou contestação pedindo pela improcedência do processo.

Na análise do caso, o juiz baseou-se, inicialmente, na relação consumerista das partes de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Considerando as informações descritas no processo, o cliente alegou ter sido vítima de fraude, uma vez que foi realizada uma compra sem o seu conhecimento, mas utilizando os seus dados cadastrais no aplicativo.

Segundo o juiz, a empresa “alega não ter havido falha na prestação do serviço, entretanto, essa deixou de apresentar subsídios que comprovem a existência de mecanismos eficazes, ágeis e preventivos de segurança para evitar o cometimento e a conclusão de crimes”.

Assim, foi constatada ação fraudulenta de terceiro, que acarretou em prejuízos financeiros ao consumidor, frisando, ainda, que a ausência de mecanismos eficazes de segurança do empreendimento propiciaram a compra sem o correto reconhecimento da fraude, agravada “pelo fato da retirada do aparelho televisor ter ocorrido presencialmente no estabelecimento sem o devido reconhecimento do ato criminoso fatos esses que propiciam a conclusão da fraude”, afirmou o magistrado.

Portanto, além da indenização por danos morais, a compra da televisão foi declarada nula, proibindo o empreendimento de realizar qualquer cobrança ao cliente, além de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRT/SP: Empresa é condenada por furto de pertences de trabalhador em armário sem cadeado

Sentença prolatada na Vara do Trabalho de Cajamar-SP condenou companhia do setor de comércio eletrônico ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a trabalhador que teve celular furtado nas dependências da empresa.

De acordo com o empregado, a guarda dos objetos pessoais em armário era obrigatória, pois não era permitido o porte de telefone durante as atividades. Segundo o profissional, em determinado dia após o expediente, quando retornou ao móvel, encontrou o lacre da porta violado e a mochila aberta, constatando furto de aparelho celular e carteira.

O trabalhador informou, ainda, que usou o método alternativo para fechamento do armário em razão de ter tido o cadeado rompido pela ré, sem substituição do objeto, devido a um procedimento para que os funcionários mudassem de armário, garantindo a rotatividade. Ao perceber o furto, reportou à segurança, que se recusou a dar continuidade nas investigações e auxiliá-lo após notar que a unidade estava sem cadeado.

Em contestação, o empregador argumentou que a segurança de bens e pertences é de responsabilidade dos empregados, devendo cada um providenciar seu cadeado. Na audiência, o preposto da companhia confirmou a prática de rompê-los.

Para a juíza Tatiane Pastorelli Dutra, o furto “só ocorreu em decorrência de conduta culposa da empresa, que não tomou as medidas necessárias para evitar o crime, tampouco colaborou com o obreiro para a investigação da autoria”.

Segundo a magistrada, a empresa desrespeitou a norma regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho e Emprego, que inclui disposições sobre segurança de objetos pessoais dos trabalhadores. Além disso, violou o direito fundamental à intimidade e privacidade dos trabalhadores, por meio da abertura forçada desses armários, sem a prévia anuência.

Com isso, a julgadora reconheceu danos materiais, pelo furto, e morais, pela violação à honra objetiva do empregado.

Cabe recurso.

Processo nº 1003234-70.2024.5.02.0221

TJ/RN: Consumidor será indenizado por empresa de seguros após ter moto roubada e não receber assistência devida

Empresa de proteção veicular foi condenada a indenizar consumidor, que teve sua moto roubada, após não cumprir com o contrato firmado para realização de assistência veicular. A decisão é da juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal.

O homem firmou contrato de adesão ao plano de assistência veicular com a empresa para a cobertura de sua motocicleta. Entretanto, foi vítima de roubo em 2023 e, mesmo após cumprir com todas as formalidades contratuais e o pagamento da franquia, não recebeu a devida assistência.

Moveu o processo para suspender as cobranças das parcelas do contrato, além de solicitar indenização por danos morais e a entrega de um bem de igual valor, marca, ano e modelo. A ré foi citada, mas não contestou as alegações.

Na análise do caso, a magistrada afirmou que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se caracteriza como relação de consumo. Citou o artigo 14 do CDC, onde consta que o fornecedor é objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.

Assim, as alegações feitas no processo possuem veracidade, uma vez, segundo a juíza, “foi apresentado o contrato de adesão ao plano de proteção veicular, o boletim de ocorrência que registrou o roubo da motocicleta, a Tabela FIPE com o valor atualizado do bem, além dos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de proteção”.

A sentença resolveu indeferir o pedido de suspensão das parcelas advindas do contrato de proteção veicular, mas condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, bem como que ela entregue, no prazo de 15 dias, um bem de igual valor, marca, ano e modelo ao veículo que foi roubado.

Na impossibilidade de cumprimento desta obrigação, o cliente deverá ser indenizado no valor de R$ 9.916,00, conforme a tabela FIPE apresentada.


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