TRT/SP mantém justa causa a vigilante responsável por furto de trator da empresa

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido do trabalhador para a reversão da justa causa, aplicada pela empresa, uma usina produtora de combustível e energia elétrica, pelo furto de um trator.

Ao longo de quase cinco anos (de primeiro de outubro de 2018 a 18 de agosto de 2023), o trabalhador atuou como vigilante, responsável pela fiscalização e identificação das pessoas que entravam e saíam com equipamentos e veículos da empresa. No dia 12 de agosto, seis dias antes da dispensa, ele deixou de realizar seu trabalho como costumava fazer, permitindo que uma pessoa não identificada saísse da empresa conduzindo um trator que estava sendo furtado. Foi demitido por justa causa.

O Juízo da Vara do Trabalho de Cravinhos,que julgou o caso, reputou comprovada a falta grave cometida pelo vigilante que, de alguma forma, permitiu o furto.
O trabalhador, no entanto, insistiu na conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com a condenação da usina onde trabalhava ao pagamento de verbas rescisórias, além de uma indenização por danos morais.

A relatora do acórdão, a juíza convocada Teresa Cristina Pedrasi, entendeu “correta a rescisão contratual motivada do empregado, afigurando-se correta a sentença neste particular”. Segundo ela afirmou, “a falta cometida pelo empregado é gravíssima, sobretudo porque se trata de vigilante treinado, contratado especificamente para garantir a segurança da reclamada e de seus bens”. O acórdão ressaltou que na data do sinistro, o vigilante “deixou de realizar e validar a identificação pessoal e funcional do operador de um trator, assim como deixou de realizar a confirmação junto ao gestor de campo sobre a necessidade de liberação do trator do pátio da empresa e liberou a saída do veículo sem adotar as medidas e orientações da empresa, o que resultou no furto do veículo”.

O próprio vigilante, em depoimento pessoal, admitiu que “para a liberação do trator que foi furtado recebeu do condutor apenas o documento chamado ‘saidinha’, que contém apenas o nome e número da matrícula do funcionário e que apesar de não conhecer o condutor do veículo, não pediu a ele nenhum documento pessoal de identificação ou mesmo o seu crachá”.

Uma testemunha ouvida a convite da empresa afirmou que o vigilante é “treinado e devidamente credenciado junto à Polícia Federal, do que se presume que tem conhecimento de que deve adotar todas as medidas necessárias para a segurança da empresa, especialmente quanto à entrada e saída de veículos de suas dependências”.

O colegiado destacou que, apesar de o vigilante alegar que “era costumeira a ausência de identificação dos funcionários por meio de apresentação de documento pessoal no momento da entrada e da saída de veículos da empresa”, uma das testemunhas (do empregado), que também atuou como vigilante, declarou que “o documento denominado ‘saidinha’ deve ser apresentado junto com o crachá do empregado, o que não ocorreu no dia dos fatos”.

Nesse sentido, o acórdão manteve a justa causa, ressaltando a gravidade da falta do vigilante, especialmente porque, segundo se comprovou nos autos, “o autor do furto estava usando máscara e blusa com capuz no momento da saída da empresa com o veículo, o que no mínimo exigiria do vigilante uma conduta mais diligente quanto à identificação do condutor, não sendo suficiente a apresentação da ‘saidinha’”.

Já com relação ao pedido de indenização por danos morais, o colegiado afirmou que “não restou comprovado qualquer excesso praticado pela empregadora para a punição do empregado, tampouco a prática de algum ato de exposição indevida do empregado, com violação de sua honra ou dignidade” e, mesmo que o fato tenha chegado ao conhecimento de terceiros, “não ficou demonstrado que a ré efetuou alguma acusação ao reclamante”, e por isso também negou o pedido.

Processo 0010463-57.2024.5.15.0150

STF atende PF e PGR e determina cautelares contra acusados de integrar esquema de venda de sentenças no STJ

Ministro Cristiano Zanin autorizou investigação sobre procurador do MP-TO e ordenou a prisão de um assessor citado na Operação Sisamnes.


O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu a pedido da Polícia Federal, com parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR), e autorizou, nesta terça-feira (18), a realização da Operação Sisamnes.

A operação abrange uma investigação sobre o procurador de Justiça do Tocantins Ricardo Vicente da Silva e a prisão preventiva do assessor dele Thiago Marcos Barbosa de Carvalho. Eles são apontados como integrantes de um possível esquema de vazamento de informações sigilosas e venda de decisões judiciais que atuaria em gabinetes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a PF, o esquema investigado na Operação Sisamnes teria relação com as apurações conduzidas na Operação Maximus, sobre a ligação de um desembargador do Tribunal de Justiça do Tocantins com um acusado de envolvimento em prática de corrupção ativa, exploração de prestígio e lavagem de dinheiro junto a servidores do STJ.

Zanin é relator de vários processos relacionados à Operação Sisamnes. No caso em questão (PET 13546), o ministro acolheu pedidos da PF para a adoção de medidas cautelares contra o procurador e o assessor.

Os pedidos tiveram o aval da PGR. Segundo Cristiano Zanin, as medidas são uma resposta do STF diante da gravidade dos casos narrados pela PF, que mencionam, de forma verdadeira ou não, ministros do STJ.

Outras medidas cautelares
No caso de Ricardo Vicente da Silva, o ministro, por ora, rejeitou o pedido de afastamento da função. Já Thiago de Carvalho, seu assessor na Procuradoria Geral de Justiça do Tocantins, deixará o exercício de sua função.

Contra os dois, foi determinado mandado de busca e apreensão em endereços especificados, inclusive com autorização para o arrombamento de cofres, caso não haja abertura voluntária, e busca no interior de veículos vinculados aos investigados.

Na decisão, Zanin autorizou ainda a apreensão de celulares, computadores, mídias e quaisquer meios de prova, com quebra de sigilo de dados telemáticos, inclusive os armazenados nas chamadas nuvens.

Os dois investigados ficam impedidos de manter contato entre si e de sair do país e têm 24 horas para entregar seus passaportes.

STF afasta restrição a mulheres em concursos da PM na Paraíba e em Rondônia

Decisões seguem entendimento já adotado pela Corte de que limitação da participação feminina nas corporações fere princípios da Constituição.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de leis da Paraíba e de Rondônia que limitam a participação de mulheres nos concursos para cargos da Polícia Militar. A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7485 e 7556, propostas pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual encerrada em 11/3.

O relator das duas ações foi o ministro André Mendonça. Ele destacou que a limitação do número de policiais militares do sexo feminino contraria dispositivos constitucionais que asseguram o direito à igualdade, a proteção do mercado de trabalho da mulher e a proibição de critérios discriminatórios por gênero. Lembrou, ainda, que a Corte já fixou tese de inconstitucionalidade dessa restrição.

Paraíba
Na ADI 7485, foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 7.165/2002 que limitava a participação feminina nos quadros da Polícia Militar do Estado em até 5% do efetivo total.

O STF determinou a revisão do resultado do concurso em andamento na PM local, regido pelo edital de 2023, para garantir a participação das candidatas eliminadas em etapas anteriores com base na regra invalidada nas próximas fases do certame.

Rondônia
Já na ADI 7556, a Corte declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei estadual 756/1997 que fixava em 10% do efetivo de oficiais e 12% de praças para mulheres. Para garantir segurança jurídica, os efeitos da decisão só valerão a partir do julgamento.

STJ: Declarações de Bolsonaro contra urna eletrônica não podem ser objeto de ação popular

Declarações públicas ou opiniões de agentes políticos, desprovidas de efeitos jurídicos vinculativos, não configuram atos ilegais e lesivos passíveis de combate pela via da ação popular.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um cidadão para que o Poder Judiciário processasse uma ação popular que objetivava a declaração de falsidade de manifestações feitas por Jair Bolsonaro, quando presidente da República, a respeito da credibilidade das urnas eletrônicas.

“Tais declarações, embora desprovidas de qualquer prova e questionáveis sob diversos aspectos, não configuram, em essência, ato administrativo, muito menos produzem efeitos jurídicos concretos, sendo opiniões proferidas em contexto político, cuja análise escapa ao âmbito de proteção da ação popular”, disse o relator do caso, ministro Gurgel de Faria.

O autor da ação popular recorreu ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negar seguimento ao processo, no qual ele questionava o ex-presidente por alegações feitas em 9 de março de 2020, durante viagem oficial ao exterior, a respeito de supostas fraudes na eleição de 2018.

Para o cidadão, seria possível o ajuizamento de ação popular para a declaração de ilicitude daquelas afirmações, em razão do potencial impacto sobre bens jurídicos de interesse coletivo, como a moralidade administrativa e a confiabilidade no sistema eleitoral.

Ação popular é instrumento de democracia participativa
Segundo o ministro, a ação popular – prevista na Constituição Federal e na Lei 4.717/1965 – constitui instrumento de democracia participativa, que permite a qualquer cidadão defender bens jurídicos de relevância coletiva, como o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Ele apontou que o artigo 2º da Lei da Ação Popular define que são nulos os atos lesivos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade.

“Observa-se, assim, que a ação popular possui natureza essencialmente desconstitutiva, exigindo a existência de um ato administrativo ou a ele equiparado, com efeitos concretos e potencial lesivo aos bens tutelados, ato que, nessas condições, deve ser suprimido do mundo jurídico (por anulação)”, explicou.

No caso em discussão, o ministro ressaltou que a falta de materialidade jurídica das declarações políticas afasta o requisito de ilegalidade exigido pela Lei 4.717/1965. Na sua avaliação, as opiniões do então presidente não podem ser alcançadas pela ação popular.

Para o ministro, é necessário distinguir declarações de agentes políticos de atos administrativos concretos. O relator ponderou que estender o conceito de lesividade para abarcar manifestações sem efeitos diretos “implicaria grave desvirtuamento do instituto da ação popular, banalizando seu alcance, em prejuízo à sua efetividade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2141693

STJ: Inércia do querelante autoriza Ministério Público a propor ANPP em ação penal privada

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o Ministério Público (MP) pode propor o acordo de não persecução penal (ANPP) em ações penais privadas. A legitimidade do órgão ministerial, nesse caso, será reconhecida quando houver inércia ou recusa infundada do querelante.

A partir desse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que pedia a desconsideração do acordo por preclusão e por ilegitimidade do MP.

A queixa-crime por calúnia e difamação não foi recebida pelo juízo, mas o tribunal de segundo grau reformou a decisão e determinou que o processo seguisse. Diante da designação de audiência para homologação do ANPP, o autor da queixa entrou com reclamação questionando o oferecimento do acordo, mas ela foi julgada improcedente.

No recurso ao STJ, o querelante sustentou que a validação do acordo, quando já recebida a queixa-crime, violaria o artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP). Defendeu ainda que o MP não teria legitimidade para propor o benefício, visto que não é titular da ação penal privada.

Ação penal privada admite aplicação do ANPP por analogia
O ministro Joel Ilan Paciornik, relator, lembrou que o CPP não admite expressamente o ANPP na ação penal privada. Entretanto, em sua avaliação, é possível estender a aplicação do instituto por analogia.

Citando o caráter restaurativo e desjudicializante da política criminal atual, o ministro destacou que o acordo busca garantir uma justiça penal mais eficiente e menos punitivista, com foco na reparação do dano e prevenindo o encarceramento desnecessário.

“Se há espaço para essa abordagem na ação penal pública, com maior razão deve ser admitida na ação penal privada, que, por sua própria natureza, confere ao ofendido um juízo de conveniência sobre a persecução penal”, afirmou Paciornik.

Atuação do MP deve ser supletiva e excepcional
O relator observou que, embora o ofendido seja o titular da ação penal privada, esse poder deve ser exercido com razoabilidade. Dessa forma, ele não pode negar arbitrariamente o oferecimento do ANPP, usando a persecução penal como “instrumento de vingança”.

A atuação do MP – prosseguiu o ministro – não se confunde com a titularidade da ação penal. “Sua atuação ocorre de forma supletiva e excepcional, apenas para garantir que o instituto do ANPP seja aplicado de maneira justa e eficaz”, declarou.

De acordo com o relator, a resistência quanto à legitimidade supletiva do MP decorre da posição do STJ segundo a qual, em ações penais privadas, a transação penal só pode ser proposta pelo querelante. Porém, ele explicou que o ANPP tem natureza distinta, pois pressupõe confissão negociada e uma solução baseada na suficiência e na necessidade da pena.

Não haveria razão para impedir o querelante de propor ANPP a qualquer tempo
Em relação ao momento adequado para oferecer o ANPP na ação privada, Paciornik ressaltou que o seu titular tem liberdade de desistir da queixa a qualquer momento ou mesmo conceder perdão ao querelado. “Não haveria justificativa lógica ou principiológica para restringir a possibilidade de formalizar um ANPP em momento posterior ao recebimento da queixa”, completou.

Quanto ao MP, Paciornik ressaltou que a sua atuação na ação penal privada se limita à fiscalização da ordem jurídica, devendo se manifestar na primeira oportunidade em caso de inércia do querelante, sob pena de preclusão.

No entanto, no processo em análise, o ministro verificou que não houve preclusão, pois somente após o recebimento da queixa-crime é que se consolidou a persecução penal, “estabelecendo-se para o custos legis o momento crucial para a manifestação sobre o acordo, ante a inércia do querelante. Assim, não se pode cogitar preclusão, seja temporal, seja consumativa”, concluiu o relator.

Processo: REsp 2083823

TST: Motorista de caminhão que ficou paraplégico em acidente terá ressarcimento de despesas futuras

Transporte de combustíveis foi considerado atividade de risco.


Resumo:

  • A 7ª. Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos a pagar todas as despesas médicas, presentes e futuras, inclusive cadeira de rodas elétrica, a um motorista paraplégico após acidente de trabalho.
  • A decisão seguiu o artigo 949 do Código Civil, que não distingue entre despesas anteriores e posteriores à ação.
  • O motorista, que trabalhava em jornadas exaustivas, perdeu o controle do caminhão e sofreu lesões irreversíveis, tornando-se dependente de terceiros.

A Sétima Turma do TST condenou a SIM Rede de Postos Ltda., de de Flores da Cunha (RS), a pagar todas as despesas de tratamento de saúde a um motorista de caminhão que ficou paraplégico num acidente de trabalho em rodovia. Para o colegiado, o acidente não teve como causa exclusivamente a conduta do motorista, que admitiu ter dormido ao volante, mas estava relacionado ao risco da própria atividade.

Motorista disse que estava com déficit de sono
O acidente ocorreu em novembro de 2016. Na ação, o motorista contou que, nos dias anteriores, tinha cumprido, em média, jornada de mais de 13h ininterruptas. Por estar cansado, com déficit de sono e exposto a condições de trabalho inadequadas, perdeu o controle da direção do caminhão, que tombou na pista, quando ia para Canoas (RS).

O acidente deixou o trabalhador paraplégico, com limitações que o impedem de retornar ao mercado de trabalho e o deixaram dependente de terceiros para as atividades do dia a dia. Na ação, ele disse que não poderá constituir família, porque não tem mais respostas motoras da cintura para baixo.

Entre as reparações, ele pediu indenização por danos materiais pelos gastos já realizados e pelas despesas futuras. Nisso incluiu medicamentos, consultas, sonda (seis por dia), materiais de procedimentos, óleo vegetal, luvas e cadeira de rodas para banho. Requereu também o pagamento de cadeira de rodas elétrica e de novo procedimento cirúrgico, sessões de fisioterapia e outros tratamentos para buscar melhorar os movimentos de partes do corpo afetadas pela paraplegia.

Empresa alegou que culpa foi do motorista
Em sua defesa, a SIM argumentou que o acidente ocorreu quando o motorista dormiu ao volante e que não foi comprovada jornada exaustiva. Segundo a empresa, a rotina do motorista em transporte de combustível é diferente, pois há um período expressivo para o carregamento da carga, e as horas de direção em si são reduzidas. Outra alegação foi que o motorista dirigia em alta velocidade, não usava cinto de segurança e não havia descansado adequadamente por estar em campanha eleitoral na época (ele foi eleito vereador dois dias após o acidente).

Atividade atrai risco especial para o empregado
O juízo de primeiro grau deferiu indenização por dano material em parcela única de R$ 1,4 milhão, substitutiva de pensão mensal vitalícia, de R$ 400 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. Contudo, rejeitou a condenação da empresa a pagar as despesas já feitas e as futuras, por não haver comprovação desses danos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença, por entender que a atividade de motorista atrai risco especial para o empregado, mais ainda no transporte de combustível. Para o TRT, ainda que o empregado tenha admitido ter dormido ao volante, não havia prova de que ele tenha se dedicado à campanha na véspera do acidente, como alegou a empresa.

A SIM tentou rediscutir o caso no TST, mas o exame de seu recurso de revista foi rejeitado pelo relator, ministro Agra Belmonte. Por outro lado, o ministro acolheu o pedido do trabalhador de receber indenização pelas despesas realizadas e futuras.

Segundo Agra Belmonte, a lei não faz distinção entre despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação, e o Código Civil, prevê o ressarcimento até o fim da convalescença. Ele assinalou que não há como precisar a evolução ou a involução dos danos decorrentes do acidente de trabalho na época do ajuizamento. Assim, despesas médicas, fisioterapia e remédios, entre outros, devem ser comprovados na fase de liquidação da sentença, com a apresentação de receitas, notas fiscais, relatórios médicos ou outro documento com validade jurídica.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão e a Justificativa do voto vencido.
Processo: RRAg-20589-93.2018.5.04.0406

 

TRF1 concede o benefício da justiça gratuita ao Instituto do Câncer do Ceará

O Instituto do Câncer do Ceará, entidade filantrópica e sem fins lucrativos que atua em parceria com o Sistema Único de Saúde (SUS) na prestação de serviços hospitalares, garantiu direito ao benefício da justiça gratuita no processo em que se discute o reajuste da tabela do SUS. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Na 1ª instância, o Juízo da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) negou o benefício sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência financeira.

O relator, desembargador federal Pablo Zuniga Dourado, ao analisar o caso, destacou que é certo que não existe impedimento à concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas jurídicas, entendimento, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na edição do Enunciado nº 481.

Verificando a documentação disposta nos autos, o magistrado observou que a instituição possui o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ativo. Segundo o magistrado, “trata-se de certificado concedido pelo governo federal, por intermédio dos Ministérios da Educação, do Desenvolvimento Social e Agrário e da Saúde a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviços nas áreas de educação, assistência social ou saúde, às quais a Constituição Federal confere imunidade de contribuições previdenciárias, nos termos de seu art. 195, § 7º”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Instituto do Câncer do Ceará por entender que os documentos juntados ao processo são suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita.

Processo: 1031639-14.2024.4.01.0000

TST: Metalúrgico vai receber integralmente adicional de periculosidade que era pago de forma proporcional

Para a 7ª Turma, a norma coletiva que autorizava a redução é inválida.


Resumo:

  • Um metalúrgico da Usiminas entrou na Justiça para receber o adicional de periculosidade integralmente, ou seja, sobre 30% de sua remuneração.
  • Com base em norma coletiva, a empresa pagava a parcela apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco.
  • Para a 7ª Turma do TST, o adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho e não pode ser reduzido por negociação.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) a pagar a um metalúrgico o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre a remuneração, e não apenas de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco. A decisão segue o entendimento do TST de que o pagamento da parcela não pode ser negociado e reduzido em normas coletivas.

Metalúrgico pediu na Justiça adicional integral
Na reclamação trabalhista, apresentada em 2027, o metalúrgico disse que trabalhou na Usiminas de 1983 a 2017 exposto a risco elétrico (acima de 250V) e, por isso, teria direito ao adicional de periculosidade em grau máximo, de 30% sobre o valor da remuneração, com repercussão sobre as demais parcelas salariais.

A 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) julgou procedente o pedido, com base em perícia que constatou que o profissional, por todo o seu período de serviço, esteve exposto às condições de perigo e riscos de acidentes.

Norma coletiva previa pagamento proporcional
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reformou a sentença. Apesar de constatar que ele esteve exposto ao perigo durante todo o contrato, o TRT entendeu que as negociações coletivas que previam a proporcionalidade do adicional deveriam ser respeitadas, com base na jurisprudência do TST vigente na época (Súmula 364, alterada em maio de 2011).

O TRT observou ainda que, em novembro de 2012, a empresa começou a pagar adicional de 30% sobre o salário mensal, com a alteração da súmula. A atual redação da Súmula 364, atualizada em 2016, considera inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que fixe o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco.

Adicional não pode ser negociado
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista do metalúrgico, reforçou que, no TST, prevalece o entendimento de que o pagamento do adicional de periculosidade é uma medida de saúde e segurança do trabalho garantido por norma de ordem pública, e é vedada qualquer forma de mitigação desse direito. Assim, acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem flexibilizar o percentual em patamar inferior ao legal, ainda que proporcional ao tempo de exposição ao risco.

O ministro lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva (Tema 1.046 de repercussão geral). A tese valida acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesse sentido, Agra Belmonte afirmou que não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, “até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana”.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-11549-08.2017.5.03.0097

TRF4: Salgadeira com leucemia e problemas nos ombros e pulsos consegue auxílio-doença

Uma moradora do município de Renascença, no sudoeste do Paraná, que sofre de leucemia e problemas nos ombros e pulso, conseguiu a concessão de auxílio-doença (ou benefício por incapacidade temporária). A decisão é do juiz federal Henrique Franck Naiditch, do 3º Núcleo de Justiça 4.0.

A mulher alegou na ação que não conseguia exercer as atividades habituais de trabalho, por conta da doença e das dores que sofre pelo tratamento rigoroso. Além da leucemia, ela foi diagnosticada com problemas nos ombros e nos pulsos, com indicação de procedimento cirúrgico, segundo laudo médico. Por isso, a mulher buscou por uma possível aposentadoria por incapacidade permanente.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmou que a doença da autora não lhe causava incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Por conta disso, o órgão negou a concessão do benefício em um primeiro momento.

O juiz federal tomou como base para a análise o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, após analisar a dificuldade da mulher de exercer sua função de salgadeira, que exige a elevação dos ombros e esforço com sobrecarga. Além disso, reiterou as dificuldades para realizar as atividades como dona de casa por essas lesões.

“Embora o perito tenha mencionado a existência de capacidade residual para atividade de dona de casa, tenho que as limitações acima impactam em todas as tarefas domésticas. Não é razoável imaginar que a parte autora com lesões no ombro esteja incapaz para salgadeira, mas não para as atividades do lar”, afirmou o magistrado.

O juiz federal concedeu o auxílio doença pelo período de seis meses. Não houve a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, dada a possibilidade de recuperação da mulher. O benefício pode ser estendido, caso comprovada a incapacidade da mulher nas atividades de trabalho e de casa.

TRF4: Valores recebidos de programas sociais de transferência de renda não devem ser incluídos no cálculo da renda familiar

A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) realizou sessão de julgamento na sexta-feira (14/3), na sede da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Na ocasião, o colegiado julgou uma ação em que foi decidido que, para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC-LOAS), não deve ser considerado no cálculo da renda familiar mensal per capita o valor recebido por algum membro familiar por meio de programas sociais de transferência de renda.

Confira a tese fixada pela TRU e, na sequência, leia o resumo do processo:

“Os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, bem como o caput e o §1º do art. 1º da Lei 10.835/2004, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.

O caso

A ação foi ajuizada em junho de 2022 por uma mulher de 69 anos de idade, moradora de Porto Alegre, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No processo, a autora narrou que, em novembro de 2021, havia requisitado ao INSS a concessão do BPC. A autarquia negou o pedido na via administrativa por entender que a idosa não preenchia o requisito legal de miserabilidade, pois a renda mensal familiar per capita seria superior a um quarto do salário mínimo.

Na ação, a mulher argumentou que vivia em situação de vulnerabilidade social, morando com a filha e contando apenas com uma pensão alimentícia de R$ 900 mensais como renda. A idosa ainda alegou que a filha estava desempregada, sem conseguir mais se inserir no mercado de trabalho, reduzindo a capacidade das duas mulheres de prover o próprio sustento. A autora solicitou à Justiça o pagamento do BPC.

Em janeiro de 2023, a 21ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu o pedido. O juiz responsável pelo caso levou em consideração que, além dos R$ 900 que a autora ganhava de pensão alimentícia, a filha dela recebia cerca de R$ 600 provenientes do Auxílio Brasil, nome do programa de transferência de renda do governo federal na época.

O magistrado pontuou na sentença que a renda mensal familiar seria em torno de R$ 1500 e que a autora não poderia receber o BPC, pois não preenchia o critério da renda mensal familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo.

A idosa recorreu à 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (2ª TRRS), mas o colegiado, por unanimidade, indeferiu o recurso, mantendo válida a sentença.

Assim, a autora interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU. A idosa argumentou que a decisão proferida pela 2ª TRRS, que incluiu no cálculo da renda familiar per capita o valor recebido por meio do Auxílio Brasil, divergiu de decisão tomada pela 1ª Turma Recursal do RS, que ao julgar processo semelhante, considerou que os valores provenientes de programas de transferência de renda não devem ser considerados no cálculo.

A TRU, de maneira unânime, deu provimento ao pedido. O relator, juiz Alexandre Moreira Gauté, destacou que “a Lei 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social, prevê que o benefício assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda”.

Em seu voto, ele ainda completou que “nos termos do artigo 4°, §2°, I e II, do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto n° 6.214/2007, os valores advindos de programas sociais de transferência de renda devem ser excluídos do cômputo da renda familiar”.

O juiz concluiu a manifestação ressaltando que “os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como é o caso do Auxílio Brasil, não se incluem no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada que é objeto da Lei 8.742/93”.

O processo vai retornar à Turma Recursal de origem para novo julgamento seguindo a decisão da TRU.


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