TJ/SP mantém ineficácia do resgate de títulos de renda fixa às vésperas da falência de instituição financeira

Ato diminui a garantia de pagamento de débitos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho, que declarou a ineficácia do pagamento antecipado de Certificados de Depósito Bancários (CDBs) não vencidos feitos por instituição financeira (antes da falência), sob Regime de Administração Especial Temporária (RAET), em favor de fundo de investimento. O fundo garantidor de crédito e o fundo de investimento foram condenados a restituir, solidariamente, o valor de R$ 190 milhões pago antecipadamente.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou que o ponto central da demanda é entender se houve irregularidade no resgate dos CDBs pelo banco antes da falência. Para ele, permitir a eficácia do resgate em período suspeito “representaria afronta a toda dinâmica estabelecida na legislação falimentar, que tem como pedra de toque a ‘par conditio creditorum’”.

“É certo que o resgate, puro e simples, não revela contornos de ilicitude quando considerado isoladamente sob a ótica das disposições contratuais. (…) Entretanto, a irregularidade ou ineficácia reconhecida em primeiro grau se descortina ao se considerar que o resgate da vultosa quantia de R$ 19 milhões foi realizado às vésperas da falência do BCSUL. Ao ponderar essas circunstâncias concretas, é possível chegar à mesma conclusão adotada na decisão agravada, no sentido de que o FGC, na condição de único cotista [do fundo], operacionalizou o resgate antecipado de CDBs de forma a beneficiar seus próprios interesses em detrimento de toda a coletividade de credores da massa falida que estava na iminência de se formar”, destacou. “Com efeito”, escreveu o relator, “a massa falida subjetiva – isto é, a coletividade de credores – ficou alijada de tal importância, que seria assaz útil para o pagamento equitativo de inúmeros credores.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi. A votação foi unânime.

TRT/MG: Justa causa a empregado por apresentação de certificado técnico falsificado

Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a dispensa por justa causa de um empregado de uma empresa de mineração e siderurgia que atua no território mineiro, após a comprovação de que ele apresentou um certificado técnico falsificado. A empresa exigia a certificação para o cargo de eletricista ocupado pelo trabalhador. A decisão, de relatoria do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso da empresa, para reformar sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que havia anulado a justa causa.

Fraude na apresentação do certificado
O caso teve origem quando a empresa solicitou que seus empregados apresentassem certificação técnica para atender às exigências de uma auditoria. O reclamante, que ocupava o cargo de eletricista, entregou um documento que, segundo a empresa, continha indícios de falsificação. Durante a investigação conduzida pela empregadora, constatou-se que a instituição emissora do certificado, que estaria situada em Rio Branco (Acre), não estava registrada no Ministério da Educação (MEC) nem no Conselho Estadual de Educação (CEE) do Acre. Verificou-se ainda que a suposta instituição de ensino usava endereço, telefones e e-mails inexistentes, não tendo retornado nenhuma das tentativas de contato realizadas pela empresa.

Além da irregularidade da instituição de ensino, outras inconsistências no certificado foram detectadas. Houve discrepâncias no uso de fontes tipográficas, sobreposições de imagens, divergências nas datas e incoerência nas disciplinas e na carga horária do curso, o que levou o relator a concluir que o documento era inválido.

Má-fé do empregado
Na decisão, foi enfatizado que a justa causa exige “prova robusta e incontestável”, por se tratar da punição mais severa aplicável a um empregado. No entanto, a partir das evidências trazidas pela empregadora, constatou-se que o empregado agiu de má-fé ao apresentar um certificado falso para preencher os requisitos exigidos pelo cargo.

O depoimento do próprio trabalhador levantou dúvida sobre sua conduta. Ele admitiu que não frequentou as aulas do curso técnico e apenas realizou uma prova para obter o certificado. Essa informação foi confrontada com o depoimento de uma testemunha que teria feito o mesmo curso e que relatou ter assistido a vídeos e lido materiais antes de realizar a prova. O desembargador observou ainda que o reclamante não apresentou qualquer prova de que teria agido de boa-fé, como um contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento à suposta instituição de ensino, ou, ao menos, troca de e-mail ou telefonemas com a instituição.

Gravidade da falta
A gravidade da falta cometida, segundo pontuou o relator, dispensa a necessidade de gradação da pena, autorizando a dispensa por justa causa do empregado, da forma como foi feita pela empresa. O reconhecimento da validade da justa causa resultou na exclusão da condenação da empregadora de pagamento de diversas verbas rescisórias, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.

O desembargador ainda ponderou que não há ilegalidade no fato de a empresa, no decorrer do contrato de trabalho, exigir que todos os seus empregados com funções técnicas apresentem a devida certificação para o exercício do cargo. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.

TRT/SP: Embriaguez ao volante motiva justa causa e trabalhador ainda é condenado a ressarcir despesas com acidentes

Decisão proferida na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP manteve justa causa aplicada a motorista de caminhão betoneira que ingeriu bebida alcoólica durante o expediente e se envolveu em dois acidentes de trânsito enquanto dirigia veículo da empresa. Na decisão, a juíza Renata Prado de Oliveira, afirmou que a embriaguez em serviço, na função desempenhada, é fato grave o suficiente para caracterizar a dispensa motivada, afastando até mesmo a necessidade de observância da gradação de penalidades.

De acordo com os autos, em um dos sinistros, o empregado avançou sinal vermelho e colidiu em outro automóvel. Houve discussão entre os envolvidos e o reclamante disse que se o terceiro não retirasse o carro da frente do caminhão, iria passar por cima. Como o cenário permaneceu inalterado, o trabalhador arrancou com a betoneira, destruindo o retrovisor e danificando a lateral inteira do veículo do outro condutor.

No segundo acidente, que aconteceu aproximadamente no mesmo horário, o autor bateu na traseira de um carro, houve discussão entre os motoristas, e a vítima gravou imagens que mostravam o reclamante com sinais de embriaguez. Após deixar a área da ocorrência, o profissional foi seguido pelo condutor até o local de trabalho, onde houve novo desentendimento. Na ocasião, o empregado fez ameaças que foram registradas em vídeo.

Em audiência, a testemunha da ré contou que no dia seguinte ao ocorrido, o colega compareceu à empresa e confessou-lhe não se lembrar dos fatos, mas reconheceu que havia consumido cerveja e conhaque durante o horário de almoço e uma dose de cachaça antes de descarregar o caminhão.

Para a magistrada, a prova documental é robusta para comprovar a validade da justa causa patronal. Ela considerou vídeos, fotografias, boletim de ocorrência e declarações manuscritas dos colaboradores da ré que presenciaram as atitudes do autor. Pontuou que ficou demonstrado o envolvimento do reclamante em vários acidentes de trânsito durante a contratualidade, “o que além de acarretar danos de grande monta em veículos de terceiros e nos caminhões que dirigia, revela também o comportamento desidioso do empregado ao longo de todo o pacto laboral”.

Na sentença, a julgadora também avaliou e deferiu reconvenção da empresa que pediu condenação do trabalhador para ressarcir despesas decorrentes de cinco acidentes de trânsito em que ele estava envolvido. Ela pontuou que o contrato de trabalho previa autorização de descontos salariais em caso de danos causados por dolo ou culpa. E, considerando que a ré comprovou a ocorrência de avarias a veículos da empresa por culpa do empregado, conforme boletins de ocorrência, orçamentos e termos de acordo extrajudicial firmados com os terceiros prejudicados, determinou o ressarcimento no valor de R$ 16.222,53.

O processo transitou em julgado.

TJ/CE: Coca-Cola é condenada a indenizar consumidor que encontrou rã dentro de garrafa lacrada

A Justiça estadual concedeu a um frentista que encontrou uma rã dentro de uma garrafa de refrigerante, o direito de ser indenizado pela Norsa Refrigerantes e pela Coca-Cola Indústrias. Sob a relatoria da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em junho de 2023, o frentista comprou uma Coca-Cola KS em um supermercado. Em casa, antes de consumir o refrigerante, o homem percebeu a presença de corpo estranho no líquido, constatando posteriormente se tratar de uma rã. Sentindo-se lesado enquanto consumidor, uma vez que o produto estava lacrado e dentro do prazo de validade, ele ingressou na Justiça para requerer indenização por danos morais.

Citada, a empresa não ofereceu defesa durante o processo. Portanto, foi decretada a revelia, quando presume-se a veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação.

Em maio de 2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria considerou que, embora incontroversa a presença do corpo estranho no produto adquirido, não havia dano moral indenizável, uma vez que o frentista não chegou a sequer abrir a garrafa em questão.

Inconformado, o homem ingressou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201179-45.2023.8.06.0160) defendendo que a ingestão do refrigerante não era necessária para caracterizar o prejuízo moral, já que a situação em questão, por si só, já demonstrava a má prestação do serviço por parte da empresa. Ressaltou que foi exposto a riscos de saúde e de integridade física, e que episódios como este não poderiam ser normalizados.

Devidamente intimada, a Coca-Cola não apresentou contrarrazões.

Em 26 de fevereiro deste ano, a 1ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença de 1º Grau, fixando a reparação a ser paga em R$ 2 mil, por entender que são presumidos os danos morais quando o consumidor encontra um corpo estranho no produto adquirido, independentemente de seu efetivo consumo. “A simples exposição do consumidor a produto defeituoso, que pôs em risco a sua saúde, já demonstra a violação de bem jurídico, a ensejar a aplicação do correto arbitramento de danos morais no caso”, afirmou a relatora.

O colegiado é integrado pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente) e Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Maria Regina Oliveira Camara. Na data, foi julgado um total de 270 processos.

TJ/RS: Uso indevido de imagem de adolescente em campanha comercial gera indenização

Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS, em decisão unânime, condenaram a empresa Bacci, Bordignon – Atacado e Varejo de Armarinhos e Vestuário Ltda a pagar R$ 5 mil por uso não autorizado da imagem do autor da ação, na época adolescente, para fins comerciais. Além da indenização por danos morais, a empresa deverá remover as publicações envolvendo o autor.

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória por uso indevido de imagem, alegando que, em 2019, participou de um desfile de moda promovido pela empresa, acreditando se tratar de um evento restrito. No entanto, sua imagem foi fotografada, filmada e divulgada nas redes sociais da requerida sem sua autorização ou a de seus responsáveis legais, uma vez que, à época, era menor de idade. Ele afirmou ter sofrido constrangimentos e buscado, sem sucesso, a exclusão das postagens. Diante disso, solicitou indenização por danos morais e a remoção das imagens.

A empresa, por sua vez, argumentou que o autor concordou com a divulgação e que sua mãe teria concedido autorização verbal para o uso da imagem. Alegou ainda que não houve prejuízo ao autor e pediu a improcedência da ação.

No Juízo do 1º grau o pedido foi julgado improcedente. Inconformado, o autor recorreu.

Recurso

O relator do recurso, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, reconheceu o direito à reparação, destacando que a empresa não apresentou prova documental de autorização para o uso da imagem do autor, que, à época, era menor de idade.

Segundo o magistrado, a empresa alegou ter obtido consentimento verbal da mãe do jovem, mas não comprovou essa autorização. Dessa forma, a irregularidade na divulgação das imagens para promoção da marca ficou caracterizada. O magistrado citou jurisprudências sobre o tema, incluindo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a indenização por publicação não autorizada de imagem com fins econômicos independe de prova de prejuízo.

Na fixação do valor da indenização, o Desembargador considerou a ampla divulgação da imagem do autor e a necessidade de um valor proporcional, que não representasse punição excessiva nem enriquecimento indevido. Assim, foi determinado o pagamento de R$ 5 mil por danos morais ao autor da ação.

A decisão foi acompanhada pelos Desembargadores Marcelo Cezar Muller e Jorge André Pereira Gailhard.

Apelação Cível n° 5000642-15.2019.8.21.0048/RS

TRT/DF-TO reconhece culpa de empregador por acidente fatal que vitimou trabalhador

Em sessão de julgamentos no dia 12/3, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou um empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à família de um trabalhador que morreu em acidente durante o serviço. O caso envolveu a morte de um serralheiro que sofreu choque elétrico ao encostar um andaime na rede de energia durante a reforma de um galpão.

Segundo o processo, o trabalhador prestava serviços na obra de propriedade do empregador quando teve o acidente fatal. Após o episódio, a família da vítima ingressou com a ação trabalhista sob alegação que ele exercia as funções sob a supervisão direta do patrão, e que não havia recebido treinamento ou equipamentos de proteção adequados, conforme exigido pelas normas de segurança do trabalho.

Por outro lado, a defesa do empregador sustentou que a vítima atuava como trabalhador autônomo, contratado por empreitada, e que o acidente ocorreu fora do controle do empregador. Em 1º grau, o pedido dos familiares foi negado. Em recurso ao TRT-10, alegaram que o caso deveria ser analisado sob a perspectiva da responsabilidade civil objetiva, e que o acidente de trabalho seria passível de reparação por danos morais e materiais.

No julgamento, o relator do caso, desembargador Brasilino Santos Ramos, reconheceu que, embora a atividade de serralheiro não seja considerada de risco, houve negligência do empregador na fiscalização e na adoção de medidas de segurança. Para o magistrado, a obrigação de garantir um ambiente seguro de trabalho se estende a contratações por empreitada, quando evidenciada culpa ou dolo do tomador do serviço.

“É incontroverso nos autos a materialidade do dano, ou seja, o de cujus se ativava como serralheiro, foi contratado para fazer umas platibandas e parafusar umas telhas na fachada do galpão, que pertence ao demandado, quando veio a óbito, em decorrência de eletroplessão (choque elétrico) ocasionado pelo contato do andaime que utilizava com a rede pública de eletricidade. Portanto, o falecido foi vítima de acidente de trabalho típico.”

Ainda de acordo com o relator do processo na 3ª Turma do TRT-10, foi constatado que o empregador permitiu a realização de trabalhos próximos à rede elétrica sem as devidas precauções, descumprindo a norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que trata da segurança na construção civil. “A proximidade dos fios elétricos é indubitável, pois o andaime encostou na rede, causando o acidente”, destacou o desembargador Brasilino Santos Ramos no acórdão.

Diante dos fatos, o empregador foi condenado ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, divididos entre a viúva e os dois filhos da vítima. Além disso, determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do valor que o trabalhador recebia, sendo 50% para a viúva, até que ela complete 75 anos ou venha a falecer, e 25% para cada um dos filhos, até que atinjam 25 anos de idade.

Além disso, também foi garantido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos representantes da família, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime.

Conclusão

O julgamento reforça a responsabilidade do empregador em garantir condições seguras para a execução dos serviços, independentemente da relação formal de emprego. O caso também evidencia a importância da fiscalização e do cumprimento das normas de segurança do trabalho, visando evitar acidentes e de forma a assegurar os direitos dos trabalhadores e de suas famílias.

Processo nº0000484-66.2024.5.10.0811

TJ/DFT: Mulher é condenada por injúria e difamação após publicações ofensivas em rede social

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de mulher por crimes de injúria e difamação cometidos contra seu ex-companheiro, por meio de e-mails ofensivos e publicação no LinkedIn. A pena foi fixada em um ano de detenção, substituída por medida restritiva de direitos, além de multa.

Segundo a denúncia, após o término da união estável que durou sete anos, a mulher começou a enviar mensagens ofensivas por e-mail ao ex-companheiro, com insultos como “irresponsável, covarde, safado e canalha”. Além disso, publicou no LinkedIn alegações de que ele exercia atividades ilegais e praticava violência psicológica, o que comprometeu sua reputação profissional.

A acusada alegou em sua defesa que não teve a intenção de prejudicar o ex-companheiro, mas apenas buscava chamar a atenção para o descumprimento de acordo financeiro realizado após a separação. Argumentou também estar emocionalmente abalada e sob tratamento psiquiátrico, condição que a teria levado a agir dessa forma.

A Turma, no entanto, avaliou que as provas apresentadas, como e-mails, postagens na rede social e depoimentos testemunhais demonstram claramente a intenção da mulher em ofender e prejudicar a honra pessoal e profissional do ex-companheiro. O colegiado destacou que a publicação ofensiva no LinkedIn chegou ao conhecimento de superiores e colegas do ofendido, o que configurou a difamação.

A Turma concluiu ainda que não houve comprovação suficiente das alegações da defesa sobre problemas psiquiátricos ou incapacidade temporária da acusada em entender o caráter ilícito de sua conduta.

A decisão foi unânime.

TJ/GO nega recurso de empresa contra concorrente que utiliza mesmo nome, mas identificação visual diferente

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e negou recurso de empresa que pretendia impedir concorrente de usar o mesmo nome de sua marca, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Ao manter a sentença de primeiro grau, que também rejeitou o pedido, Wilson Faiad observou que, no registro, o empreendimento o classificou como “marca mista”, o que significa não só o nome mas também o desenho gráfico que o identifica, o qual difere daquele utilizado pela empresa concorrente.

Trata-se da Feijú Gourmet & Feijú Feijoada Gourmet Express, as duas pertencentes a um mesmo empreendimento, que foram registradas no INPI em 2018 e 2020, respectivamente. O representante das duas empresas alegou que fez o registro com o objetivo de resguardar sua imagem e marca, para que os consumidores se familiarizem com seus produtos. Relatou que, contudo, se deparou com empresa Feijú Goiânia, concorrente, e a notificou extrajudicialmente para que deixasse de utilizar a marca de maneira amigável. Diante da discordância da outra empresa, ajuizou ação judicial para impor a proibição da utilização da marca Feijú Goiânia e pediu, ainda, indenização pelos danos morais e materiais supostamente decorrentes do fato. Como a sentença não atendeu seu pleito, entrou com o recurso.

Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador Wilson Faiad concordou com o entendimento da sentença original, ao destacar que o termo “feijú” é de uso comum e associado diretamente à feijoada, um prato típico da culinária nacional. Observou ainda que, conforme legislação, quando a marca é registrada no INPI como “mista”, fica com exclusividade do uso não do nome em separado, mas da combinação entre a denominação nominal e os elementos figurativos escolhidos para representá-la.

Ao votar pela improcedência do recurso, o relator pontuou, finalmente, que apesar de usar o termo “feijú”, a empresa concorrente se identifica com elementos figurativos – fontes, cores e figuras – diferentes “de modo que a utilização do mesmo nome (“feijú”) não é capaz de violar o direito à exclusividade”, concluiu.

TJ/RN: Construtora e administrador são condenados a reembolsar e indenizar empresa após falha em entrega de residência

O Poder Judiciário potiguar determinou o reembolso e o pagamento de indenização por danos morais a uma imobiliária que sofreu prejuízos financeiros enquanto sócia na construção de residencial em Macaíba. A decisão é da juíza Martha Danyelle Sant’Anna, da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A imobiliária contou em juízo que assinou contrato de sociedade em conta de participação (SCP) com a construtora, com o objetivo de construir e comercializar unidades habitacionais no Município de Macaíba, tendo investido capital social em dinheiro no valor de R$ 680 mil, enquanto a empresa ré teria contribuído com o terreno avaliado em R$ 185 mil.

Entretanto, alega que devido a inadimplemento contratual da ré, ambas as partes firmaram um aditivo contratual no qual a autora cedeu sua parte no primeiro empreendimento em troca de participação em nova SCP, dessa vez com o fim de construir um residencial. Tal documento foi assinado pelo segundo réu, administrador da sociedade e procurador da imobiliária na época.

O residencial, porém, também não foi entregue, tendo sido constatado posteriormente que o terreno estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que inviabilizou a comercialização das unidades habitacionais.

A empresa autora da ação requereu a rescisão dos contratos firmados entre as partes, a restituição do montante de R$ 940 mil, indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, além do reconhecimento da responsabilidade solidária do administrador da sociedade.

Defesa dos réus
Em sua defesa, a construtora alegou que a paralisação das obras no primeiro empreendimento decorreu de crise no setor, e que a autora cedeu seus direitos para a formação de uma nova SCP. Além disso, na formação da nova sociedade, a imobiliária teve sua participação reduzida de 13,3% para 8,44%, o que seria equivalente, em termos de capital financeiro, a R$ 596.708.

A empresa citou ainda o artigo 478 do Código Civil, que discorre sobre a teoria da imprevisão, para argumentar a inexistência de culpa pela inviabilização do segundo empreendimento, já que fatores externos, como a crise econômica e o aumento dos custos de materiais e mão de obra, teriam tornado o projeto inexequível.

Por fim, a empreiteira negou a ocorrência de prejuízos à imobiliária. Já o ex-administrador da sociedade argumentou pela inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela autora, afirmando que não houve qualquer conduta ilícita de sua parte.

Decisão judicial
Ao analisar o caso, a magistrada Martha Danyelle Sant’Anna pontuou a cláusula do contrato da SCP, que define o reembolso do investimento do sócio que decidir se retirar da sociedade. Além disso, o argumento de consolidação indevida da propriedade pela Caixa foi refutado, conforme decisão da Justiça Federal, que “não observou irreparável irregularidade contratual”.

Portanto, afirmou que presume-se que “por atuação da ré, seja por ação ou omissão, o sucesso do empreendimento fora maculado, deixando de resultar no retorno financeiro esperado”. A alegação de crise na construção civil também foi contestada, já que, segundo compreensão do Juízo, “tais acontecimentos são englobados pelo risco da atividade, configurando, assim, casos fortuitos internos”.

Em relação ao segundo réu, a juíza entendeu que a falta de transparência relativa à alienação fiduciária do terreno violou os deveres de diligência e lealdade previstos nos artigos 1.011 e 1.016 do Código Civil, já que “cabia ao administrador, no exercício de suas funções, adotar uma postura proativa na comunicação de dados essenciais para a tomada de decisões pelos sócios, especialmente em um empreendimento de grande porte e risco elevado”.

Diante disso, tanto a construtora quanto o ex-administrador da SCP foram condenados a pagar indenização no montante de R$ 15 mil por danos morais. O Poder Judiciário entendeu, também, como devido o reembolso no valor de R$ 596.708, conforme o percentual de 8,44% referente à participação da imobiliária, argumentado pela construtora.

STF invalida norma que destinava recursos da Defensoria para contratar advogados privados

Para o Plenário, lei violou autonomia orçamentária e administrativa assegurada às defensorias públicas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei do Estado de São Paulo que destinava parte do orçamento da Defensoria Pública local ​ao pagamento de advogados privados contratados por meio de convênios, para prestar assistência jurídica à população vulnerável.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada nesta quarta-feira (19), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, proposta pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).

A Lei Complementar estadual 1.297/2017 vinculava 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ), fonte primária de receitas da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a convênios para contratação de advogados privados.

Autonomia
A posição fixada pelo Supremo é de que, ao destinar parcela do orçamento do órgão a uma finalidade específica, a norma violou a autonomia assegurada às defensorias públicas pela Constituição Federal. “A norma restringiu de forma drástica a autonomia orçamentária da instituição e, em consequência,  a autonomia administrativa, que garante liberdade gerencial de recursos financeiros e humanos em relação à própria organicidade e aos agentes públicos, frustrando o modelo constitucionalmente previsto”, destacou o relator, ministro Edson Fachin, no voto que prevaleceu no julgamento.

Acesso à Justiça
Na sessão de hoje, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam essa posição. Na avaliação de Fux, esse tipo de supressão de recurso acaba por afetar também a cláusula pétrea do acesso à Justiça.

Advocacia suplementar
Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski (aposentado) e Gilmar Mendes. Para essa corrente, a utilização da advocacia privada de forma suplementar não impede a expansão da assistência judiciária gratuita.


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