TJ/MT mantém condenação de concessionária de água por troca de hidrômetro e cobrança excessiva

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, a apelação de uma concessionária de água e manteve a condenação por cobrança excessiva de faturas e indenização por danos morais a um consumidor. A decisão confirma a sentença de Primeira Instância que considerou irregulares as cobranças emitidas em junho, julho e agosto de 2018, determinando sua readequação à média de consumo anterior e condenando a empresa ao pagamento de R$ 6,5 mil por danos morais. Um ponto crucial na decisão foi a substituição do hidrômetro sem perícia prévia ou conhecimento do consumidor.

O caso ocorreu após um histórico de consumo estável, quando o consumidor recebeu faturas com valores “extremamente superiores” à sua média, chegando a R$ 1.868,33 em agosto de 2018, enquanto sua média anterior variava entre R$ 59,39 e R$ 167,96. A concessionária argumentou que os valores refletiam o consumo real e apresentou uma vistoria técnica unilateral, sem a presença ou ciência do consumidor, o que comprometeu a credibilidade do documento como prova válida.

O medidor original, responsável pelos registros contestados, foi substituído antes da perícia judicial, impossibilitando a aferição direta do equipamento. Apesar disso, a perícia judicial constatou uma elevação de consumo no período questionado e o retorno à normalidade nos meses seguintes, sugerindo uma anormalidade pontual não atribuível ao uso regular do consumidor.

A decisão do TJMT reiterou que a cobrança de valores muito acima da média histórica, sem prova idônea do consumo real, configura falha na prestação de serviço essencial e justifica a revisão das faturas. Além disso, a interrupção indevida do fornecimento de água por débitos contestados judicialmente foi considerada uma falha grave na prestação do serviço e caracterizou dano moral.

“A interrupção no fornecimento de água, bem essencial, sem prévio aviso, por faturas objeto de impugnação plausível, ultrapassa o limite do mero dissabor, ensejando abalo à dignidade do consumidor. Ressalte-se que o imóvel abriga, além da residência, um escritório de advocacia, agravando os efeitos do corte no fornecimento”, escreveu a relatora, desembargadora Anglisey Solivan de Oliveira.

O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6,5 mil foi considerado razoável, proporcional e compatível com os danos sofridos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. A relatora destacou a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços públicos essenciais.

As preliminares arguidas pela empresa, como a revogação da Justiça gratuita concedida ao autor e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, foram rejeitadas. O Tribunal considerou que não havia provas da capacidade financeira do autor para revogar a Justiça gratuita e que o julgamento antecipado da lide foi justificado pela suficiência das provas documentais já existentes nos autos.

Com a decisão, a condenação em honorários advocatícios foi acrescida em 2%, conforme o Código de Processo Civil e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A Quarta Câmara de Direito Privado é presidida pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e tem como membros as desembargadoras Anglisey Solivan de Oliveira e Serly Marcondes Alves.

STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros

Interpretação do Tribunal para norma do Marco Civil deve ser aplicada até que Congresso Nacional atualize a legislação.


O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quinta-feira (26), que é parcialmente inconstitucional a regra do artigo 19 do Marco Civil da Internet (MCI – Lei 12.965/2014). O dispositivo exige o descumprimento de ordem judicial específica para que os provedores de aplicações de internet sejam responsabilizados civilmente por danos causados por conteúdo publicado por terceiros. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que essa norma já não é suficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou o esforço do colegiado na formulação da tese de repercussão geral. Ele salientou a riqueza dos debates e a disposição dos ministros em encontrar uma tese que contemple, em maior ou menor parte, as diversas posições. A questão foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1037396 (Tema 987 da repercussão geral), relatado pelo ministro Dias Toffoli, e no RE 1057258 (Temas 533), relatado pelo ministro Luiz Fux.

Crimes contra a honra
De acordo com a tese de repercussão geral, nas alegações de crimes contra a honra, os provedores só podem ser responsabilizados (ter o dever de pagar indenização) se descumprirem uma ordem judicial para a remoção do conteúdo. Nada impede, porém, que as plataformas removam publicações com base apenas em notificação extrajudicial. Também ficou definido que, quando um fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial for repetidamente replicado, todos os provedores deverão remover as publicações com conteúdos idênticos a partir de notificação judicial ou extrajudicial, independentemente de novas decisões judiciais nesse sentido.

Crimes graves
O Tribunal também fixou as hipóteses em que os provedores estão sujeitos à responsabilização civil se não atuarem imediatamente para retirar conteúdos que configurem a prática de crimes graves. A lista inclui, entre outros, conteúdos referentes a

  • Tentativa de golpe de Estado;
  • Abolição do Estado Democrático de Direito;
  • Terrorismo;
  • Instigação à mutilação ou ao suicídio;
  • Racismo;
  • Homofobia;
  • Crimes contra mulheres e crianças.

Neste caso, a responsabilização ocorre se houver falha sistêmica, em que o provedor deixa de adotar medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, em violação do dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

Crimes em geral
De acordo com a decisão, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a plataforma será responsabilizada civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crimes em geral ou atos ilícitos se, após receber um pedido de retirada, deixar de remover o conteúdo. A regra também vale para os casos de contas denunciadas como falsas.

Autorregulação
Também ficou definido que os provedores deverão editar autorregulação que abranja um sistema de notificações, devido processo e relatórios anuais de transparência em relação a notificações extrajudiciais, anúncios e impulsionamentos. As plataformas deverão disponibilizar canais permanentes e específicos de atendimento, preferencialmente eletrônicos, acessíveis e amplamente divulgados.

Ficaram vencidos nesses pontos os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que consideram constitucional a exigência de ordem judicial em todas as hipóteses.

Atribuição do Congresso
Único a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques afirmou que a responsabilidade civil na internet é principalmente do agente que causou dano, não do que permitiu a veiculação do conteúdo. Ele considera que o MCI prevê a possibilidade de responsabilização da plataforma, caso sejam ultrapassados os limites já previstos na lei. Para o ministro, essa questão deve ser tratada pelo Congresso Nacional.

Casos concretos

No RE 1037396, o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. questionou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou a exclusão de um perfil falso da rede social e o pagamento de indenização por danos morais. Por maioria, foi mantida a decisão.

Já no RE 1057258, o Google Brasil Internet S.A. contestou decisão que o responsabilizou por não excluir da extinta rede social Orkut uma comunidade criada para ofender uma pessoa e determinou o pagamento de danos morais. Também por maioria, a decisão foi reformada e afastada a condenação.

Confira a íntegra da tese de repercussão geral.

STJ: Justiça gratuita, por si só, não afasta exigência de caução para tutela provisória

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que a concessão da justiça gratuita não isenta automaticamente a parte do dever de prestar caução para obtenção de tutela provisória, salvo se demonstrada a absoluta impossibilidade de oferecê-la. Segundo o colegiado, embora a gratuidade afaste o pagamento de despesas processuais, ela não exclui, por si só, a exigência de caução, que tem por finalidade assegurar o equilíbrio entre as partes e garantir eventual reparação à parte adversa, caso a medida seja revertida.

No caso julgado, uma mulher ajuizou ação para revisar cláusulas do contrato de compra de um imóvel, alegando cobranças abusivas que a levaram a interromper os pagamentos. Além da revisão do contrato, ela requereu a suspensão do leilão do imóvel e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenizações por danos materiais e morais.

O juízo de primeira instância concedeu a tutela para suspender os leilões, mas condicionou a medida à prestação de caução. A autora recorreu, pedindo a dispensa da caução por ser beneficiária da justiça gratuita, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou o pedido. No recurso ao STJ, a compradora sustentou que a caução seria incompatível com o benefício da justiça gratuita.

Afastamento indiscriminado da caução poderia fomentar condutas temerárias
O ministro Marco Buzzi, relator do recurso, ressaltou que o deferimento da justiça gratuita não implica, de forma automática, a dispensa da caução exigida para concessão de tutela provisória, pois essa medida tem natureza de contracautela e visa resguardar a parte contrária em caso de eventual revogação.

O relator advertiu que o afastamento indiscriminado da caução poderia gerar desequilíbrio no processo e fomentar condutas temerárias. De acordo com o ministro, a exigência da caução deve ser analisada pelo juiz conforme o caso concreto, com base nos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

“Nesse contexto, a menor demonstração da plausibilidade do direito alegado pela parte impõe um grau mais elevado de cautela por parte do julgador, a fim de resguardar a parte contrária contra eventuais prejuízos decorrentes da concessão precipitada da medida, justificando-se a imposição de caução mais gravosa, especialmente quando houver dúvida relevante acerca do direito invocado”, disse.

Incoerência na conduta da autora
Ao examinar as particularidades do caso em análise, o ministro ressaltou que a exigência de caução foi plenamente justificada diante da postura contraditória da parte autora, a qual, poucos dias antes do ajuizamento da ação, apresentou propostas que demonstram sua capacidade financeira, como a sugestão de pagamento em 18 parcelas de R$ 4.000,00 e uma oferta à vista no valor de R$ 400 mil.

Para Marco Buzzi, é evidente a incoerência da conduta da recorrente, que, ao mesmo tempo em que alega impossibilidade de prestar caução, revela possuir recursos suficientes para tanto. A seu ver, o comportamento contraditório se intensifica diante da viabilidade de refinanciamento da dívida, circunstância que afasta a alegação de hipossuficiência econômica.

“A permanência no imóvel desde 2015, sem qualquer pagamento, e ausente demonstração de interesse em cumprir, ainda que parcialmente, as obrigações contratuais, caracteriza inadimplemento injustificado e afronta os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento ilícito”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Processo: REsp 1837156

STJ: Negativa de acesso a livro da portaria de presídio não viola o direito de obter informações públicas

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a negativa de acesso ao livro de portaria de uma unidade prisional – documento classificado como sigiloso – não viola o direito líquido e certo de obter informações públicas.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por um cidadão que pretendia acessar e copiar trechos do livro de portaria da Unidade Prisional de Mariana (MG) sem ter de justificar seu interesse. O pedido havia sido negado pelas autoridades do sistema prisional, que classificaram o livro como sigiloso por conter informações relativas a terceiros, bem como dados sensíveis cuja divulgação poderia comprometer a segurança da unidade. A pretensão foi negada também pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Ao STJ, o cidadão argumentou que o indeferimento violou seu direito líquido e certo de obter informações públicas, o qual seria garantido pela Lei de Acesso à Informação (LAI). Ele alegou que apenas pretendia ter acesso aos registros de entrada e saída da unidade prisional, e não a dados sensíveis ou sigilosos.

Equilíbrio entre a transparência dos atos e a proteção do segredo informacional
O relator do caso na Primeira Turma, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que a regra geral imposta ao poder público é a publicidade de seus atos, devendo o sigilo ser tratado como exceção (artigo 3º, I, da LAI) e admitido somente nos casos expressamente autorizados por lei.

“Diante da presunção de publicidade dos atos administrativos, não se admite, como regra, a negativa de acesso a informações, salvo nas hipóteses excepcionais legalmente previstas, especialmente quando relacionadas à proteção da segurança ou à privacidade e intimidade das pessoas”, disse.

O ministro ressaltou que o artigo 6º da LAI estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública têm o dever de proteger informações classificadas como sigilosas e as de natureza pessoal, devendo assegurar não apenas a restrição de acesso, mas também a preservação da disponibilidade, da autenticidade e da integridade desses dados, para resguardar o interesse público envolvido.

Segundo o relator, a própria LAI estabelece três categorias distintas de restrição ao acesso informacional: dados cujo sigilo decorre de imposição legal, conforme disposto no artigo 22; informações de natureza pessoal, nos termos do artigo 31; e informações classificadas como sigilosas segundo o procedimento formal previsto no artigo 23.

A administração pública – complementou o ministro –, ao classificar informações como sigilosas, deve observar estritamente os critérios legais, assegurando o equilíbrio entre a necessária transparência dos atos administrativos e a proteção legítima do segredo informacional.

Livro de portaria contém informações sigilosas e sensíveis do presídio
Paulo Sérgio Domingues esclareceu que o livro de portaria de unidade prisional é um documento em que são registradas informações sobre pessoas, rotinas e ocorrências no setor, o qual, por sua vez, “é notoriamente um local sensível e estratégico para a segurança de cada unidade prisional e da população em geral”.

O relator concluiu que não houve ilegalidade na negativa de acesso a páginas do livro de portaria, uma vez que ela se fundamentou na presença de dados sigilosos e sensíveis, bem como no fato de a divulgação dessas informações ser potencialmente prejudicial às atividades e à estrutura de segurança da unidade prisional. Além disso – finalizou o ministro –, a classificação do livro como documento de acesso restrito foi feita de acordo com os procedimentos legais.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 67965

TST: Hospital não prova negligência de técnica de enfermagem em morte de paciente e justa causa não deve ser aplicada

Justa causa foi revertida, e profissional será reintegrada.


Resumo:

  • Uma técnica de enfermagem foi demitida por justa causa, sob a acusação de ser responsável pela morte de um paciente.
  • Contudo, o hospital não abriu sindicância interna nem comunicou o ocorrido às autoridades competentes antes de aplicar a penalidade.
  • Para a 7ª Turma do TST, na falta de provas, o fato de o empregador ter aplicado a punição com base apenas em suposição caracteriza abuso de autoridade.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), a indenizar uma técnica de enfermagem demitida por justa causa, acusada de causar a morte de um paciente. Segundo o colegiado, o suposto ato de improbidade não foi comprovado, o que representa abuso de autoridade do empregador.

Técnica foi acusada de negligência
O caso ocorreu em outubro de 2008. Ao dispensar a técnica por justa causa, o hospital disse que ela agiu de forma incorreta ao instalar o oxigênio do paciente, e a obstrução de suas vias aéreas resultou numa parada cardiorrespiratória.

Na reclamação trabalhista, a profissional, admitida em 1993 por concurso público, pediu reintegração e indenização. Ela disse que sempre foi uma funcionária zelosa nos 15 anos de serviço ao Nossa Senhora. Ao negar ter contribuído para o óbito, sustentou que a acusação de responsabilidade por uma morte é o fato mais grave que pode ser atribuído a uma profissional da saúde.

Dispensa foi motivada apenas por testemunho de enfermeira
Para a 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o hospital não comprovou os motivos para a justa causa. A sentença apontou que o empregador não tomou nenhuma iniciativa para apurar formalmente a relação entre o óbito do paciente e a conduta da profissional. O caso também não foi comunicado à polícia nem à entidade fiscalizadora de classe, e a punição foi aplicada com base exclusivamente no entendimento de uma enfermeira diretamente envolvida no episódio. Diante disso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$ 10 mil à técnica. O pedido de reintegração foi rejeitado.

No recurso ordinário, o hospital alegou que não tinha obrigação de abrir sindicância ou processo administrativo disciplinar, pois as provas do cometimento da falta grave eram suficientes. A sentença, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, levando o hospital a buscar a análise do caso pelo TST.

Nulidade da dispensa resulta em reintegração
O ministro Evandro Valadão, relator do recurso, observou que, de acordo com o entendimento do TST, a administração pública, ao motivar a dispensa de empregados celetistas (como na justa causa), fica vinculada às razões expostas. A ausência de comprovação dessas razões implica a nulidade da dispensa e, consequentemente, a reintegração da trabalhadora, além da condenação da empresa ao pagamento de salários e vantagens do período do afastamento.

Abuso de poder gera dever de indenizar
Em relação à indenização, o ministro explicou que a reversão da justa causa pela Justiça, por si só, não acarreta o pagamento de indenização por danos morais. o entanto, no caso em questão, a demissão foi motivada por um suposto ato de improbidade que não foi comprovado, o que configura abuso de direito pelo empregador. Nessa circunstância, a honra e a imagem da trabalhadora foram afetadas, gerando o dever de reparação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-9900-75.2009.5.04.0027

TRT/SP: Empresa deve indenizar trabalhador por comentários homofóbicos de gerente

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou restaurante a pagar R$ 20 mil de indenização por assédio moral decorrente de discriminação por causa de orientação sexual de trabalhador. De acordo com os autos, o chefe imediato do autor, ciente da ciente da orientação sexual do empregado, tratava-o com desrespeito frente aos demais, expondo-o por meio de perguntas vexatórias de cunho sexual.

Em defesa, a empresa alegou que sempre cumpriu regras sociais de respeito e não discriminação. Entretanto, testemunha ouvida a pedido do reclamante relatou que o gerente da loja fazia “piadas” sobre a orientação sexual do colega. Disse também que, durante reunião com outros funcionários, já ouviu o chefe perguntar ao homem sobre práticas e comportamentos sexuais.

No acórdão, a desembargadora-relatora Silvane Aparecida Bernardes pontuou que “o teor de baixo calão dessas perguntas, aliado ao fato de serem tornadas públicas em ambiente de reunião profissional, evidencia o descalabro da conduta do chefe, constrangendo o autor, com o intuito de humilhá-lo perante os demais”.

Segundo a magistrada, “a homofobia restou patente”, destacando que no ambiente profissional o tratamento deve ser qualificado, respeitoso e não discriminatório. Para ela, não se pode autorizar a conduta insensível, nem mesmo por ‘brincadeira’.

Ao decidir, a julgadora considerou que há provas da lesão à dignidade do profissional. Para ela, “o dano configura-se in re ipsa, pois foi aviltado em sua valia pessoal”, concluindo que o motivo foi a orientação sexual do trabalhador.

Transfobia – TRT/MG: Empresa é condenada a indenizar trabalhadora trans discriminada e isolada em ambiente de trabalho hostil

Colegas debochavam da trabalhadora e chegaram a organizar um abaixo-assinado pedindo a dispensa dela.


Uma trabalhadora trans será indenizada em R$ 15 mil por ter sido vítima de discriminação e isolamento em ambiente de trabalho hostil. A decisão é da juíza Sílvia Maria Mata Machado Baccarini, titular da 3ª Vara do Trabalho de Contagem (MG).

Segundo a sentença, a profissional sofreu comentários ofensivos ao usar o banheiro feminino. Após reclamar no setor de recursos humanos, a empresa de alimentos sugeriu que ela passasse a usar um banheiro administrativo separado, que é individual. Entretanto, conforme relatou a mulher trans, a medida aumentou o sentimento de exclusão e isolamento, em vez de resolver o problema. Além disso, ficou provado que os colegas debochavam da trabalhadora e chegaram a organizar um abaixo-assinado pedindo a dispensa dela.

Em defesa, a empresa negou todas as acusações. Disse que sempre ofereceu um ambiente de trabalho respeitoso e que valoriza a inclusão. Afirmou que nunca teve conhecimento de qualquer situação de preconceito ou assédio contra a profissional. Sobre o episódio do banheiro, a empresa declarou que a própria trabalhadora teria se sentido desconfortável ao usar o banheiro feminino. Por isso, o setor de recursos humanos apenas ofereceu, como alternativa, o uso do banheiro administrativo, individual, caso ela preferisse. A empresa também negou a existência de um abaixo-assinado pedindo a dispensa da profissional. Por fim, alegou que a dispensa aconteceu porque o contrato de experiência estava perto do fim e que decidiu não renová-lo, por conveniência da gestão. Afirmou ainda que, ao longo do ano, contratou e dispensou diversos empregados por diferentes motivos, sem qualquer relação com a identidade de gênero da trabalhadora.

No entanto, as provas mostraram outra realidade. De acordo com a juíza, o conjunto de provas demonstrou que colegas de trabalho organizaram um abaixo-assinado pedindo a dispensa da trabalhadora. Pouco tempo depois, a empresa encerrou o contrato de experiência da profissional, alegando redução de produção. Entretanto, conforme depoimentos colhidos no processo, a empresa contratou novos auxiliares para a mesma função e mesmo turno logo após a dispensa.

Segundo os depoimentos analisados pela magistrada, a testemunha da trabalhadora afirmou que viu o abaixo-assinado e presenciou piadas de mau gosto feitas por outros empregados, inclusive na presença da profissional. Também relatou que outras colegas de trabalho saíam do banheiro ao perceber que ela havia entrado. A testemunha disse ainda que a gerente da equipe sabia dos fatos, mas não tomou providências.

Na sentença, a julgadora explicou que a identidade de gênero é expressão da condição humana e deve ser protegida como direito fundamental. “A identidade de gênero é manifestação da personalidade humana, de cunho subjetivo, e diz respeito à afirmação do gênero com o qual a própria pessoa se identifica, que pode ou não ser correspondente ao sexo biológico atribuído no nascimento. E, no caso da pessoa transexual, há dissonância entre o gênero autoidentificado pelo indivíduo e aquele atribuído no nascimento”, pontuou.

A magistrada destacou que o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero é um direito fundamental, protegido pela Constituição. A sentença reconheceu que a dispensa da profissional teve relação com os atos de preconceito sofridos por ela. A juíza ressaltou ainda que as empresas devem promover o respeito às diferenças e garantir um ambiente de trabalho seguro e inclusivo para todas as pessoas.

No entender da julgadora, ficou evidenciada a omissão da empresa ao não adotar medidas para combater a discriminação no local de trabalho. Na sentença, a magistrada citou números oficiais alarmantes relacionados à ocorrência de transfobia no Brasil. “É sabido que o Brasil é o país que mais mata travestis e transexuais no mundo, tendo registrado 105 mortes no ano de 2024 (dados obtidos do Dossiê: Registro Nacional de Mortes de Pessoas Trans no Brasil em 2024 divulgados pela ANTRA – Associação Nacional de Travestis e Transexuais). E, além do risco de vida e da violência física, esta população também sofre com a falta de oportunidades no mercado de trabalho – estima-se que o desemprego atinge 20% dos membros desta comunidade (IBGE), acima, portanto, da média nacional”, frisou.

Ao finalizar, a juíza reiterou a importância do papel social da empresa, destacando que é essencial a existência de políticas internas que assegurem a proteção da identidade de gênero dos empregados. “Não se pode olvidar que os membros desta comunidade têm dificuldades de acesso ao trabalho formal e, quando enfim conseguem um emprego, passam a sofrer todo tipo de discriminação na própria empresa, tal como verificado no presente caso, o que revela ser ainda mais urgente e necessário que o empregador adote medidas que combatam a discriminação e garantam a inclusão e a igualdade de gênero no ambiente laboral, ressaltando aqui a função social da empresa, sendo que o ambiente de trabalho é reflexo das realizações complexas da sociedade”, concluiu.

Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. Cabe recurso da decisão.

TRT/ES: Justa causa para técnica de laboratório por prática de transfobia

Decisão considerou a gravidade da conduta e a violação aos deveres de respeito e dignidade no ambiente laboral.


A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceu a legalidade da dispensa por justa causa de uma técnica de laboratório demitida por cometer atos de transfobia contra um colega de trabalho.

Entenda o caso

A trabalhadora acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reversão da dispensa por justa causa e o pagamento das verbas rescisórias previstas para os casos de demissão imotivada.

De acordo com o laboratório de análises clínicas, a penalidade foi aplicada após uma auditoria interna identificar que ela se recusava a chamar o colega transgênero pelo nome social dele. A técnica utilizava expressões impróprias e preconceituosas, desrespeitando o código interno de conduta da empresa.

As práticas inadequadas foram confirmadas por testemunhas, gerando constrangimento no ambiente de trabalho e levando à aplicação da penalidade máxima: demissão por justa causa.

Conduta discriminatória

Segundo a relatora, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina, a recusa em utilizar o nome social constitui uma atitude discriminatória, que fere princípios fundamentais das relações de trabalho, como o respeito à dignidade e aos direitos da pessoa trabalhadora.

Para a magistrada, “a identidade de gênero está relacionada à forma como a pessoa se percebe e se expressa, podendo ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento. O nome social, por sua vez, é fundamental para o reconhecimento e respeito à dignidade das pessoas transexuais, garantindo sua inclusão e pertencimento na sociedade”.

Com base nas provas dos autos — como o relatório de auditoria interna e os depoimentos das partes e testemunhas — a relatora concluiu que a técnica de laboratório desrespeitou a identidade de gênero do colega ao insistir em tratá-lo como mulher diante dos demais e ao afirmar que sua identidade masculina seria uma farsa. “Tal conduta nega a existência social do trabalhador e configura uma forma de discriminação”, afirmou.

Santa Catarina ressaltou que “o respeito à identidade de gênero do(a) trabalhador(a) é parte inafastável do dever de respeito que deve permear as relações de trabalho”.

Convenção internacional

Em seu voto, a relatora cita a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, como marco internacional que assegura a eliminação de todas as formas de discriminação no emprego e na ocupação, incluindo aquelas motivadas por identidade de gênero.

Ao analisar o caso, a desembargadora enfatizou que as atitudes da trabalhadora afrontam normas nacionais e internacionais voltadas à construção de um ambiente laboral inclusivo e respeitoso. Para ela, “tais comportamentos violam os valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana, pilares do Estado Democrático de Direito”.

Justa causa foi proporcional à conduta

A 3ª Turma do TRT-17 entendeu que a conduta da trabalhadora configurou violação ao artigo 482, alíneas “b” (mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O colegiado destacou que o Código de Conduta da empresa vedava expressamente práticas discriminatórias e concluiu que, diante da gravidade dos fatos apurados, a dispensa por justa causa foi medida legítima, proporcional e adequada à ruptura do vínculo de emprego.

Processo: 0001450-24.2024.5.17.0006


Saiba o que são atos de transfobia:

Atos de transfobia” são comportamentos, falas, omissões ou políticas que discriminam, excluem, ofendem, agridem ou colocam em situação de vulnerabilidade pessoas transgênero, travestis ou não-binárias, com base em sua identidade de gênero. Esses atos podem ocorrer de forma verbal, física, simbólica, institucional ou digital.

Exemplos de atos de transfobia:

  1. Negar o uso do nome social de uma pessoa trans em ambientes escolares, de trabalho ou de saúde.

  2. Recusar atendimento médico, educacional, jurídico ou comercial por conta da identidade de gênero da pessoa.

  3. Ridicularizar ou debochar da aparência, voz ou expressão de gênero de pessoas trans.

  4. Proibir o uso do banheiro de acordo com a identidade de gênero da pessoa.

  5. Agressões físicas ou verbais, como insultos, ameaças, empurrões ou espancamentos.

  6. Demissões injustificadas ou exclusão de processos seletivos por causa da identidade de gênero.

  7. Violência simbólica ou institucional, como ausência de políticas públicas para acolher pessoas trans ou tratamento desigual no sistema judiciário.


Fonte: notícia: TRT/ES
definição de transfobia: Carmela.ia

TJ/SC firma tese sobre usucapião de imóveis irregulares comprados informalmente

Entendimento vale para regularização de imóveis sem escritura ou de áreas não desmembradas.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou entendimento que deve orientar julgamentos em todo o Estado sobre a possibilidade de ajuizar ações de usucapião em situações que envolvem a compra informal de imóveis ou a inexistência de matrícula e desmembramento. A decisão foi tomada pelo Grupo de Câmaras de Direito Civil no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o objetivo de uniformizar interpretações sobre o tema.

A tese jurídica fixada permite o ajuizamento de ações de usucapião mesmo quando há um contrato de compra e venda. No entanto, isso só é admitido quando existir um impedimento concreto e relevante que torne inviável a regularização do imóvel pelos meios tradicionais, como a escritura pública ou a adjudicação compulsória. Ou seja, não basta ter adquirido o imóvel sem formalização completa — é necessário comprovar que a regularização não é possível por outros caminhos.

No caso analisado, a parte autora defendia que, apesar de ter adquirido o imóvel diretamente dos proprietários registrais, não conseguiria regularizar a propriedade por meio dos procedimentos administrativos convencionais. Sustentou que o terreno faz parte de uma área maior, sem desmembramento, e que, nesse contexto, a única solução seria a declaração de domínio pela via da usucapião.

No entanto, o desembargador relator destacou que a usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade e não pode ser utilizada para burlar exigências legais de parcelamento do solo, tampouco para evitar o pagamento de tributos e encargos cartorários.

A aquisição derivada da propriedade, segundo o magistrado, não impede automaticamente o ajuizamento da ação de usucapião, desde que fique demonstrada a existência de um impedimento concreto que inviabilize a transmissão da propriedade pelos meios jurídicos e administrativos ordinários.

A decisão uniformiza o entendimento sobre três pontos principais:

1. A posse originada de um contrato pode justificar o ajuizamento da ação de usucapião?
Sim, desde que a parte comprove que existe um óbice real e relevante que impeça a regularização pelas vias normais. Caso contrário, não há interesse de agir.

2. É possível propor ação de usucapião para imóveis sem matrícula, sem desmembramento ou situados em áreas irregulares?
Sim. A falta desses requisitos não impede, por si só, o reconhecimento da posse e a declaração de domínio.

3. O uso da usucapião pode ser considerado indevido quando serve apenas para evitar despesas cartorárias e tributárias?
Sim, quando não há um obstáculo real à regularização do imóvel, o uso da usucapião é indevido. A decisão deixa claro que a ação não pode ser utilizada como atalho para fugir de custos com desmembramento, escritura, registro, ITBI, ITCMD ou outros tributos, nem para driblar as regras de parcelamento do solo. A usucapião só é admitida, nesses casos, se houver um impedimento concreto que torne inviável a transferência da propriedade pelos meios tradicionais, como escritura pública ou adjudicação compulsória.

O voto também ressalta que a tese passa a valer para todas as ações ajuizadas a partir da publicação desse julgamento

Processo nº 5061611-54.2022.8.24.0000

TJ/RN: Planos de saúde não podem limitar tratamento sob prescrição médica

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar que o Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde – lista de consultas, exames, cirurgias e tratamentos que os planos de saúde são obrigados a oferecer – é meramente de natureza “exemplificativa”, o que não justifica ou autoriza a negativa para o que tenha sido prescrito por um médico. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido por um Plano de Saúde, que argumentava pela inexistência de obrigação para a cobertura, por ausência de previsão contratual e por se tratar de terapia experimental. Entendimento esse que foi diferente no órgão julgador.

O recurso pretendia a reforma da sentença de 1º grau, dada pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que determinou que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse, em caráter definitivo, o tratamento pelo método ‘Pediasuit’, cinco vezes por semana, conforme prescrição médica, priorizando rede credenciada e, na sua ausência, rede privada.

Segundo os autos, o método consiste em um tratamento com o uso de uma roupa ortopédica e terapêutica, que foi indicado para pacientes que apresentassem algum déficit cognitivo ou motor, AVE, atraso no desenvolvimento, alguma deficiência neurológica e ortopédica, lesões na medula espinhal ou portadores de síndrome de Down e que corre por meio de terapia intensiva e de um protocolo de exercícios para a reabilitação.

“O citado tratamento possui registro válido na ANVISA, o que afasta a tese de terapia experimental, sendo submetido à avaliação quanto à sua qualidade, eficácia terapêutica e segurança para ser registrado”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.
O julgamento ainda destacou que o STJ firmou entendimento de que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente.

Conforme a decisão, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, proferiu decisão em 6 de maio de 2022, no REsp 1979792 – RN, considerando abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes.


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