TJ/RN: Companhias aéreas devem indenizar passageira por cancelamento de voo

A Justiça condenou duas companhias aéreas a pagarem indenização a uma consumidora após o cancelamento de um voo sem aviso prévio. A passageira havia adquirido passagem de Mossoró (RN) para Fortaleza (CE), com embarque previsto para o dia 26 de abril de 2024. No entanto, o voo foi cancelado, fazendo com que a passageira ficasse sabendo da situação somente ao chegar ao aeroporto, pouco antes do embarque. A sentença é da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

De acordo com os autos do processo, dois dias antes da viagem, a mulher já enfrentava dificuldades para realizar o check-in. Entretanto, um funcionário informou que o problema havia sido resolvido e que a reserva estava confirmada. Porém, no dia do embarque, ao comparecer ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia.

Sem receber qualquer suporte, a consumidora foi orientada a buscar transporte terrestre, sem direito a reembolso ou outro suporte. A viagem até Fortaleza foi realizada por meio de um veículo por aplicativo, compartilhado com outros passageiros que também foram prejudicados, em um deslocamento que durou mais de quatro horas, sem que fossem fornecidos auxílios como alimentação ou acesso à internet.

Diante de todo o ocorrido, a passageira ingressou com ação contra as empresas aéreas causadoras do transtorno, pedindo indenização por danos materiais e morais. Ambas contestaram o pedido, alegando ausência de falha na prestação do serviço e justificando o cancelamento por razões operacionais.

Ao julgar o caso, a juíza Carla Virgínia Portela entendeu que as empresas são solidariamente responsáveis pelos danos causados à consumidora, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Segundo a sentença, ficou caracterizada falha na prestação do serviço diante da ausência de comunicação prévia e da falta de assistência à passageira.

Com isso, as rés foram condenadas a restituir a quantia gasta com a passagem aérea de R$ 228,18, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. Os valores deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, conforme os índices legais. As empresas também foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

TRT/MG: Empresa pública terá que reintegrar viveirista após dispensa ilegal

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa pública mineira reintegre uma trabalhadora que foi dispensada de forma ilegal na cidade de Conselheiro Lafaiete, localizada na Macrorregião Metropolitana de Belo Horizonte. A profissional foi admitida pela empregadora como viveirista, para a produção e manutenção de plantas em viveiros, em 20/2/2020, em cumprimento de uma ordem judicial, e dispensada cerca de três meses depois, sob a alegação de ausência de vaga.

Inconformada, a ex-empregada propôs ação trabalhista e o juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete garantiu a reintegração da profissional. Mas a empresa pública recorreu da decisão. Alegou ter contratado a autora apenas em razão de determinação judicial e que, diante da inexistência de vaga, manteve-a em casa com o recebimento de salários, até a dispensa, em 1º/6/2020. Segundo a empregadora, “não é razoável a condenação ao pagamento de salários, sem a prestação de serviços”.

Dados do processo mostram que a contratação da viveirista aconteceu somente depois de ela obter a decisão judicial favorável, reconhecendo o direito. Isso porque, mesmo tendo sido aprovada em primeiro lugar para o cargo concorrido, ela não foi nomeada. Após a realização do concurso, a empresa abriu um novo processo seletivo simplificado ofertando a mesma vaga para um cadastro de reserva. Por isso, ela obteve decisão judicial favorável do 1º JD Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete, determinando a nomeação.

“Porém, após três meses do cumprimento da decisão judicial, a empregadora procedeu à dispensa da autora por ausência de vaga, sem comprovação dos motivos alegados e sem ao menos lhe ofertar a possibilidade de transferência para outra localidade, sendo a dispensa uma forma oblíqua de descumprimento da decisão judicial referida”, reconheceu o desembargador relator da Segunda Turma do TRT-MG, Lucas Vanucci Lins.

Segundo o julgador, nos termos da tese de repercussão geral fixada no Tema 1022 do STF, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a dispensa dos empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista.

“Ou seja, em que pese a dispensa imotivada dos empregados de empresa pública estar autorizada pelo artigo 173, §1º, da CF e, apesar de não serem detentores da estabilidade constitucional prevista no artigo 41 (conforme Súmula 390 do TST e OJ 247 da SDI-I do TST), a empresa ré deve adotar normas próprias para o procedimento de dispensa a cujo cumprimento fica obrigada”, ressaltou o julgador.

Para o magistrado, a empresa não conseguiu demonstrar a inexistência de vagas. Por isso, o juízo de origem acolheu os pedidos formulados na inicial, determinando a reintegração. “A motivação se encontrava viciada, desconsiderando os critérios objetivos relacionados à qualidade do trabalho realizado e a comprovação de inexistência de vagas, sendo nula a despedida sem justa causa”.

O julgador destacou ainda que, além de estar prevista a possibilidade de transferência do empregado para localidades diferentes da cidade de Conselheiro Lafaiete, o empregado estava obrigado a todo e qualquer serviço compatível com a condição pessoal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 456 da CLT, não havendo, pois, necessidade de restringi-lo à função anotada na CTPS.

“Assim, impõe-se à parte ré o ônus de demonstrar que a dispensa decorreu da impossibilidade da realocação da reclamante em outro posto de trabalho, ainda que em outra função dentro da mesma categoria ou em outra localidade, bem como os critérios para escolha dos empregados que permaneceram na função, incumbência da qual não se desvencilhou”.

No documento apresentado pela empresa e intitulado “Desligamento”, consta somente a marcação de dispensa sem justa causa, sem indicar nenhuma das justificativas previstas. “Os e-mails que acompanham o documento demonstram apenas a comunicação da dispensa e a busca de informações sobre dados necessários para os cálculos rescisórios, nada relacionados com a busca de vagas, conforme sustenta a empresa pública”.

Para o julgador, esses documentos não demonstram suficientemente a impossibilidade de realocação da autora a outro local de trabalho. “Considerando que o motivo alegado foi, principalmente, a ausência de vagas compatíveis com a função da parte reclamante, a dispensa também se mostra viciada, uma vez que a empregadora não comprovou a busca de vagas que alega ter efetuado”, concluiu o relator ao manter a sentença que reconheceu a nulidade da dispensa, considerando-se, inclusive, que a admissão aconteceu em cumprimento de outra decisão judicial.

Processo PJe: 0010393-38.2022.5.03.0055 (ROT)

STF mantém vínculo de emprego entre motoboy e empresa de logística

1ª Turma rejeita recurso da companhia em ação contra decisão da Justiça do Trabalho; motociclista ganhava R$ 3 por entrega.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por unanimidade, o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motoboy e uma empresa de logística e entrega de mercadorias. O colegiado negou um recurso (agravo regimental) da companhia contra decisão individual do relator, ministro Cristiano Zanin.

O vínculo empregatício havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho no Rio de Janeiro. A empresa então acionou o STF com a Reclamação (RCL) 73042, argumentando que a decisão teria violado entendimentos anteriores da Corte sobre o tema. O pedido foi rejeitado pelo relator.

Conforme Zanin, o caso não tem relação com a decisão do Supremo que, na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, estabeleceu a competência da Justiça comum para demandas sobre serviços de transporte autônomo rodoviário de cargas . Esse era um dos argumentos da Tex Courier no processo. Para o relator, o motociclista não foi cadastrado como transportador autônomo. Além disso, o ministro destacou que deve ser levada em conta a vulnerabilidade do profissional, que recebia R$ 3 por entrega realizada.

No julgamento, o ministro Luiz Fux levantou a questão de um possível impacto no debate da decisão do ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603. Em abril, ele determinou a paralisação de todos os processos na Justiça que tratem da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

Para a Turma, porém, essa não é a discussão tratada no caso. Conforme o ministro Alexandre de Moraes, o debate na reclamação não envolve a validade de novas formas de emprego ou a terceirização. Para ele, havia uma relação de emprego, já que o motoboy tinha subordinação, cumpria horários e recebia horas extras, e a empresa é que atuava como terceirizada dos restaurantes.

Balanço

Ao final da sessão, o ministro Cristiano Zanin, presidente da Primeira Turma, fez um balanço estatístico do colegiado no primeiro semestre do ano. Foram realizadas 23 sessões virtuais e 15 presenciais no período.

A previsão é de que o semestre se encerre com 4.336 julgados. Desses, a maioria (1.419) é de Recursos Extraordinários e Agravos em Recurso Extraordinário. Reclamações (1.167), e Habeas Corpus ou Recursos Ordinários em Habeas Corpus (1.045) vêm na sequência. Foram julgados ainda 125 processos relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023. Os outros 580 casos são de outras classes processuais.

STJ: Repetitivo discute se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionárias

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.338), vai definir se, nos termos do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

Citação por edital deve ser precedida de diligências a cargo do magistrado
Segundo o ministro, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que “a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório”.

Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob pena de nulidade.

No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.

O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo REsp 2.166.983

STJ: Citação do Paraná e da Vizivali interrompe prescrição em relação à União nas ações sobre o Tema 928

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.131), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nas ações cujo objeto seja o Tema Repetitivo 928, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali interrompe a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.

No julgamento, o colegiado ainda definiu que esse entendimento se aplica, inclusive, aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar todos os processos sobre o mesmo assunto que estavam suspensos à espera do precedente.

A controvérsia remonta à criação, em 2002, do Curso de Capacitação para Docentes, promovido pelo Estado do Paraná em parceria com a Faculdade Vizivali. O curso, ofertado na modalidade semipresencial, foi direcionado a professores da educação infantil e das séries iniciais do ensino fundamental e recebeu autorização do Conselho Estadual de Educação com fundamento no artigo 87, parágrafo 3º, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

No entanto, anos após a implementação do curso, surgiram dúvidas quanto à validade dos diplomas emitidos, em razão de o credenciamento da instituição de ensino ter sido feito pelo ente estadual, e não pela União, como exigido pela legislação federal.

Incerteza jurídica justifica interrupção do prazo prescricional também em relação à União
O relator do recurso repetitivo, ministro Afrânio Vilela, destacou que a mudança de posicionamento do Conselho Nacional de Educação – que validou o curso inicialmente e depois passou a considerá-lo irregular – desencadeou uma avalanche de ações judiciais. Diversos alunos ingressaram na Justiça estadual apenas contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino, diante da ausência de entendimento pacificado sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo.

Como recordou o ministro, esse cenário começou a ser superado com o julgamento do Tema 584, em 2013, quando se reconheceu que a União deveria compor o polo passivo das ações, entendimento posteriormente aprofundado no Tema 928, de 2017.

Ao examinar a matéria no novo recurso repetitivo, Vilela ressaltou que o ponto central da atual controvérsia é a definição sobre a eficácia da interrupção da prescrição. A questão, conforme observou, é saber se essa interrupção – iniciada com a citação válida do Estado do Paraná e da Vizivali – também pode beneficiar a União, ainda que sua citação tenha ocorrido após o decurso do prazo de cinco anos. Para o julgador, os artigos 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil autorizam essa retroação, desde que não haja inércia da parte autora, o que não se verificou nas ações discutidas.

O relator sustentou a aplicação da teoria da aparência, uma vez que os autores agiram com base em jurisprudência oscilante quanto à legitimidade passiva da União. Segundo o magistrado, não seria razoável exigir que, desde o início, os demandantes incluíssem a União na lide, especialmente diante do histórico de decisões que admitiam o processamento das ações apenas contra o Estado do Paraná e a instituição de ensino. Assim, reconheceu que a incerteza jurídica justifica a interrupção do prazo prescricional também em relação à União.

Prescrição exige inércia injustificada do titular do direito
Outro ponto destacado pelo ministro foi a incidência das regras de solidariedade previstas no artigo 204, parágrafo 1º, do Código Civil. Conforme ponderou Afrânio Vilela, ao analisar o Tema 928, a Primeira Seção do STJ reconheceu a solidariedade entre os entes federativos em determinadas hipóteses, especialmente nos casos de professores sem vínculo formal com instituições de ensino. A partir disso, apontou que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação aos demais, inclusive à União, mesmo que a citação desta tenha ocorrido tardiamente.

Por fim, o relator enfatizou que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora na citação da União quando essa mora for atribuível exclusivamente ao serviço judiciário. “Para a caracterização da prescrição, não basta o simples transcurso do tempo: é indispensável a presença simultânea da possibilidade de exercício do direito de ação e da inércia do seu titular”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1962118

STJ: Plataformas de criptomoedas respondem objetivamente por fraudes em transações de clientes

As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem de forma objetiva por fraudes na transferência desses ativos, caso a operação tenha seguido as medidas de segurança, como uso de login, senha e autenticação de dois fatores.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um usuário de plataforma de criptomoedas para reconhecer a responsabilidade da empresa pela falha no sistema de segurança.

Segundo o processo, o usuário estava transferindo 0,00140 bitcoins de sua conta na plataforma para outra corretora, quando uma falha no sistema teria resultado no desaparecimento de 3,8 bitcoins da conta, equivalentes, na época, a aproximadamente R$ 200 mil.

De acordo com o usuário, essa falha estaria relacionada ao mecanismo de dupla autenticação da plataforma, que exige login, senha e validação por email para a realização de transações. Ele relatou que, no seu caso, não foi gerado o email de autenticação relativo à transação fraudulenta. A empresa alegou que a fraude ocorreu por uma invasão hacker no computador do usuário, e não por falha da plataforma.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a devolver a quantia perdida e a pagar R$ 10 mil por danos morais, pois ela não comprovou a alegada invasão hacker, nem o envio do email ao usuário antes da transferência. Contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o desaparecimento dos bitcoins decorreu de culpa exclusiva do usuário e de terceiros, e afastou o dever de indenizar.

Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes nas operações
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, lembrou que a jurisprudência do tribunal se consolidou no sentido de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479).

Entre as instituições financeiras definidas no artigo 17 da Lei 4.595/1964 – acrescentou a ministra –, estão as pessoas jurídicas públicas e privadas que tenham como atividade principal ou acessória a custódia de valores de propriedade de terceiros. Dessa forma, a relatora observou que a empresa de criptomoedas em questão é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central.

“Em se tratando, portanto, de instituição financeira, em caso de fraude no âmbito de suas operações, a sua responsabilidade é objetiva, só podendo ser afastada se demonstrada causa excludente da referida responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, apontou.

Isabel Gallotti verificou que, no caso, não foram produzidas provas de que o usuário tivesse liberado informações pessoais para terceiros de maneira indevida ou de que houvesse confirmado a operação contestada por email – provas essas que poderiam afastar a responsabilidade da empresa pela transação fraudulenta.

Ataque hacker não exclui responsabilidade da instituição
Além disso, a ministra destacou que a empresa deveria demonstrar que o usuário atuou de maneira indevida em toda a cadeia de atos necessários para a conclusão da operação, ou seja, que ele fez login e inseriu senha e código PIN para transferir 3,8 bitcoins e, também, que confirmou essa específica operação por meio de link enviado por email.

Na hipótese, a relatora ressaltou que a empresa não apresentou o email de confirmação da transação de 3,8 bitcoins, sendo que tal prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas.

Por fim, a ministra comentou que um ataque hacker no caso não excluiria a responsabilidade da empresa, que responderia pela falta de segurança adequada para combater esses crimes.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2104122

TST: Cartões de ponto com variações mínimas e repetitivas são considerados inválidos

Eletricista tem reconhecido direito a horas extras por registros manipulados.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST manteve a condenação da Coelba ao pagamento de horas extras a um eletricista porque os registros de ponto apresentados pela empresa foram considerados inválidos.
  • As marcações seguiam um padrão de variações mínimas e repetitivas nos horários, o que as tornava inconsistentes.
  • Para o relator do recurso, os registros de ponto foram manipulados para evitar o pagamento de horas extras.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por maioria, examinar um recurso da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Coelba) contra o pagamento de horas extras a um eletricista. Os registros de ponto apresentados pela empresa, que apresentavam variações mínimas e repetitivas nas marcações de horário, foram considerados inválidos. Com isso, a jornada declarada pelo próprio trabalhador foi aceita como verdadeira.

Ponto seguia “estranho padrão”
O empregado era contratado da Eletec Construções Elétricas Ltda e prestava serviços para a Coelba. Na ação, ele disse que, até ser dispensado em 2014, era obrigado a registrar no ponto o horário de 7h58 a 17h59, mas trabalhava, na verdade, das 7h às 18h30 ou 19h. A empresa, por sua vez, sustentou que ele sempre cumpria a jornada regular e que os horários eram corretamente anotados. No entanto, o eletricista alegou que os controles de ponto eram preenchidos apenas no final do mês, com variações irreais.

A 2ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) inicialmente negou as horas extras. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região reformou a sentença, ao constatar que, a partir de 2012, a empresa passou a adotar “um estranho padrão” de variação mínima de minutos nos registros, “repetida a cada semana, sistematicamente”. Para o TRT, os registros não eram confiáveis.

Para relator, empresa usou de criatividade para burlar a lei
A Coelba tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Douglas Alencar, assinalou que o Tribunal Regional, após analisar as provas, considerou imprestáveis os cartões de ponto. Ele considerou o caso bem singular e observou que a tentativa da empresa de criar pequenas oscilações nos registros “revela até uma criatividade imensa para tentar fugir da nossa jurisprudência”.

O TST tem o entendimento (Súmula 338) de que cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes são inválidos como prova. Nesses casos, o ônus da prova é do empregador. Se a empresa não apresentar provas em sentido contrário, as alegações do trabalhador são presumidas como verdadeiras.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

Processo: AIRR-0000895-33.2016.5.05.0002

TST mantém condenação do Bradesco por etarismo

Ação do MPT foi movida a partir de um caso em Macapá (AP).


Resumo:

  • O Banco Bradesco foi condenado por etarismo, tipo de discriminação baseado na idade.
  • A ação foi motivada pela conduta de um gerente que assediava moralmente uma bancária com comentários relativos à sua idade, relacionando-a a baixa produtividade e comparando-a a empregados mais jovens.
  • Embora a ação civil pública tenha se baseado num caso individual, a 3ª Turma considerou a condenação tem caráter preventivo, a fim de evitar a reiteração de um padrão de conduta que afeta toda a coletividade.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco Bradesco S.A. contra condenação por dano moral coletivo em razão de práticas discriminatórias em razão da idade. O banco deverá pagar R$ 100 mil de indenização, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra entidade sem fins lucrativos a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da ação.

Bancária era alvo de comentários em reuniões
A ação civil pública foi apresentada pelo MPT no Amapá a partir de sentença numa ação individual em que o banco foi condenado a indenizar uma empregada por assédio moral. Nessa ação, a trabalhadora relatou que sofria discriminação em razão de sua idade.

Em depoimentos, testemunhas confirmaram que, nas reuniões, eram comuns os comentários sobre produtividade, salário, idade e tempo de serviço, no sentido de que ela ganhava mais e produzia menos. Também havia comentários de que ela estaria “passando da idade”. Uma delas afirmou que, nos últimos meses antes da dispensa, havia uma sobrecarga de trabalho em cima dessa trabalhadora que a deixava “chateada, triste e sem ânimo”.

“Pede pra sair”
Ao tomar conhecimento da sentença, o MPT chamou a bancária para pedir informações. Ela então disse que, nas reuniões, o gerente geral era grosseiro com ela e comparava seu desempenho com o de colegas recém-chegados, dizendo que “tem gente velha se aposentando que não consegue fazer”. Ao falar em “gente velha”, ele olhava para ela, e os colegas brincavam falando “pede para sair”.

Nesse depoimento, a bancária disse também que esse gerente a escalava quase diariamente para atuar como preposta em ações trabalhistas, o que ocupava toda a manhã, e depois reclamava de sua baixa produtividade.

Com base nesses elementos, o MPT concluiu que a conduta assediante estava fundada em aversão à trabalhadora tida como mais velha. “Isto significa, portanto, a ocorrência de assédio moral discriminatório”, afirmou.

Discriminação foi demonstrada “de forma contundente”
O juízo de primeiro grau condenou o banco a pagar indenização de R$ 500 mil e a criar em sua ouvidoria interna no estado uma comissão para denúncias, investigação, prevenção e saneamento de práticas de assédio moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), embora reduzindo a condenação para R$ 100 mil, manteve o entendimento de que o tratamento depreciativo dispensado à trabalhadora, “demonstrado de forma contundente”, degrada o ambiente de trabalho como um todo, “tornando-o tóxico, causando uma série de abalos, inclusive de cunho psicológico, em todos os empregados”. Ainda de acordo com o TRT, não há prova de que o assediador tenha sido advertido nem de que o banco tenha implementado políticas para evitar atos discriminatórios.

Condenação tem caráter preventivo
No recurso de revista, o Bradesco reiterou a tese de que as acusações do MPT se limitavam a um problema individual que já havia sido objeto de reclamação trabalhista da própria vítima do assédio.

Mas, para o relator, ministro José Roberto Pimenta, o que dá o caráter coletivo ao caso é a repercussão no meio social e a adoção reiterada de um padrão de conduta por parte do infrator com extensão lesiva à coletividade. “É por isso que o dano moral coletivo, ante suas características de dano genérico, pede muito mais uma condenação preventiva e inibitória do que propriamente um ressarcimento”, explicou. Ao manter o valor da condenação, o colegiado entendeu que o montante era razoável para esse fim.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-10432-56.2013.5.08.0202

TRF4: Hospital deve pagar danos morais e pensão a paciente vítima de erro médico

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou um hospital, localizado no referido município, por erro médico durante cirurgia realizada em uma dona de casa. A sentença, do juiz Henrique Franck Naiditch, foi publicada no dia 21/6.

A autora relatou que foi submetida a um procedimento cirúrgico para remoção do rim direito (nefrectomia total) em junho de 2022. Passados dois dias da operação, ela apresentou sintomas inesperados, sendo submetida a uma tomografia computadorizada. O resultado do exame levantou a suspeita de que “compressas foram esquecidas no interior do corpo da autora”. O médico que havia realizado a cirurgia avaliou o quadro e decidiu que a paciente deveria passar por uma nova intervenção cirúrgica. O objeto foi retirado do corpo da mulher.

Inicialmente, a União figurou como ré no processo, apresentou contestação e obteve deferimento do pedido de ilegitimidade passiva. Foi determinada a intimação do hospital, por se tratar de empresa pública que presta serviços de saúde e, portanto, responde objetivamente pelos danos que vier a causar. Contudo, não foi oferecida contestação.

Perícia médica judicial foi realizada. A ocorrência do fato mostrou-se incontroversa, com a demonstração material de que, de fato, havia gaze/compressa no corpo da autora após a primeira cirurgia. Prontuário médico, exames, laudos e imagens comprovaram as alegações.

Ficou evidenciada a correlação direta entre o erro médico e os danos gerados à paciente, sendo atribuída responsabilidade civil ao hospital: “a falha do serviço, portanto, está demonstrada, presentes todos os requisitos da responsabilidade do réu, no caso: a conduta (ação/omissão), o dano, o nexo causal e a culpa, consubstanciada na negligência em razão da desatenção da equipe médica que esqueceu no organismo da paciente uma gaze/compressa”, entendeu Naiditch.

A autora havia requerido indenização por danos morais, danos estéticos e pensão vitalícia, diante da alegação de estar impossibilitada de trabalhar por ter ficado com sequelas físicas decorrentes da dupla intervenção cirúrgica. Ainda, ela informou ter desenvolvido uma hérnia, decorrente da segunda cirurgia, e que aguarda pela autorização de uma terceira intervenção cirúrgica para retirada.

O pagamento de danos morais foi deferido, sendo fixado o valor em R$40 mil. Quanto aos danos estéticos, o magistrado entendeu incabível, pois a cicatriz formada se deu por causa da primeira cirurgia. Já em relação à pensão, a condenação foi ao pagamento de um salário-mínimo, por mês, até a retirada da hérnia, sendo devido os valores a contar da data da realização da primeira cirurgia.

TJ/MT valida posse de imóvel registrada em cartório e rejeita contrato sem firma reconhecida

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento a recurso de apelação interposto por uma mulher que tentava anular a posse de um imóvel localizado em Primavera do Leste. A decisão confirmou a validade da arrematação feita em leilão extrajudicial e rejeitou a alegação da apelante de que seria a legítima possuidora do imóvel com base em contrato não registrado e sem firma reconhecida.

Conforme a ação, o caso envolvia a disputa pela posse de um imóvel de 75m², com casa de alvenaria, localizado no bairro Parque Eldorado. A apelante alegava ter comprado o imóvel em 2004 por meio de contrato particular e apresentou testemunhas para comprovar sua posse. Contudo, o bem foi posteriormente dado como garantia fiduciária a um banco por outra pessoa, que perdeu o imóvel em razão de inadimplência.

Após a consolidação da propriedade pelo banco e regular publicação dos editais, o imóvel foi arrematado em leilão extrajudicial por um homem, que posteriormente obteve a posse por meio de ação judicial. Toda a operação seguiu os trâmites previstos na Lei nº 9.514/97.

A relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, destacou que, embora contratos particulares de compra e venda tenham validade as partes, não produzem efeitos perante terceiros se não forem registrados em cartório e não tiverem firma reconhecida. No caso, o contrato apresentado pela apelante não preenchia esses requisitos mínimos de segurança jurídica.

“O reconhecimento de firma confere maior segurança ao contrato, pois garante que foi assinado pelas pessoas indicadas e na data constante no documento”, afirmou a relatora.

O TJMT reforçou que, quando duas pessoas adquirem o mesmo imóvel, prevalece o direito daquele que primeiro registra a escritura no cartório – mesmo que ambos atuem de boa-fé. No caso concreto, quem arrematou cumpriu todos os procedimentos legais, obteve a escritura pública e registrou a posse regularmente.

A Corte também considerou que os depoimentos apresentados pela apelante não eram suficientes para comprovar a existência do negócio jurídico de forma inequívoca. Além disso, a própria vendedora original do contrato informal já havia tentado anular o leilão por via judicial anteriormente, sem sucesso.

O acórdão invoca entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a boa-fé de um comprador não pode anular o registro de outro também de boa-fé, desde que este tenha sido mais diligente ao registrar o negócio.

Processo nº: 1007601-48.2020.8.11.0037


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