TJ/MA: Vivo deve compensar falhas na prestação do serviço de internet 5G

Empresa deve adotar providências técnicas para solucionar problemas reclamados.


A Operadora Vivo (Telefônica Brasil S.A.) deve compensar os consumidores prejudicados por falhas na prestação do serviço, por meio de descontos automáticos ou créditos nas faturas, de forma proporcional ao período de interrupção e ao valor do plano contratado. Caso isso já tenha sido feito, deverá comprovar com documentos o abatimento correspondente a todas as ocorrências de interrupção e instabilidade de dados e voz em seus serviços.

A decisão, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, foi tomada pelo juiz Douglas de Melo Martins, que concedeu parte do pedido de tutela de urgência feito pelo Ministério Público do Maranhão para apurar reclamações de consumidores sobre a prestação insatisfatória do serviço de internet “5G” pela Vivo.

Ao decidir sobre o pedido, o juiz declarou que a alegação da Vivo de que as falhas resultariam de atos de terceiros “não afasta sua responsabilidade objetiva perante o consumidor” e que a empresa deve garantir a qualidade e a funcionalidade de seus serviços”, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

PLANO DE AÇÃO E PROVIDÊNCIAS

Na mesma decisão, o juiz determinou que a empresa apresente, em dez dias, plano de ação técnico detalhado, com cronograma, contemplando medidas para ampliação da rede, substituição de equipamentos obsoletos, reforço de sinal e melhoria da infraestrutura de telecomunicações no Maranhão, indicando municípios, prazos de execução, metas e responsáveis técnicos.

A Vivo também deverá adotar, em 45 dias, as providências técnicas necessárias para solucionar as falhas apontadas, e melhorar a prestação do serviço público de telecomunicações, com reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existentes.

A decisão determinou, ainda, que a empresa informe “ampla e previamente” o público consumidor sobre qualquer interrupção ou instabilidade futura nos serviços de telecomunicações, apresentando comunicação clara, acessível e tempestiva, acompanhada dos devidos esclarecimentos técnicos e prazos estimados de restabelecimento.

APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O processo que deu origem às decisões foi baseado em apuração do Ministério Público (MP) sobre reclamações de consumidores quanto à prestação insatisfatória do serviço de internet 5G, que estaria com a qualidade comprometida há meses, com “falhas recorrentes e períodos de completa indisponibilidade do sinal”.

O MP juntou ao processo manifestações de consumidores extraídas de redes sociais e de plataformas de reclamação e o relato de 55 reclamações, no período de setembro de 2024 a setembro de 2025.

Durante a apuração, a empresa alegou cumprir os índices de qualidade da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e atribuiu as falhas a rompimentos de cabos de fibra óptica causados por obras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

RESPONSABILIDADE

A Lei nº 9.472/97, segundo o juiz, confirma o dever das operadoras de telefonia e garante o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza e o desrespeito a esses padrões, que torna o serviço inadequado aos fins que dele se esperam, configura o “vício de qualidade”.

Quanto ao direito à compensação, o juiz informou que o próprio regulamento da ANATEL (Resolução nº 717/2019) prevê o dever de ressarcimento automático em caso de interrupções, o que reforça a ilegalidade da falha sem a devida compensação.

“A verossimilhança das alegações fáticas do autor está amparada nas reclamações coletadas e no relatório da plataforma consumidor.gov, que configuram indícios robustos da falha na prestação do serviço”, concluiu.

TJ/MS: Casal será indenizado por sumiço de cachorra em hotel para animais

A 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente uma ação de indenização por danos morais e condenou um hotel para animais ao pagamento de R$ 10 mil para cada um dos autores, em razão do desaparecimento da cachorra de estimação de uma família durante o período em que o animal estava hospedado no local.

De acordo com os autos, os tutores contrataram o serviço de hospedagem para que a cachorra ficasse no estabelecimento entre os dias 18 e 29 de novembro de 2022, enquanto realizavam uma viagem. No entanto, foram surpreendidos com uma mensagem da empresa, enviada por aplicativo de mensagens, informando que o animal havia fugido dois dias antes do término da hospedagem, em 27 de novembro.

Os autores relataram que, ao retornarem, passaram a divulgar o desaparecimento em redes sociais e a procurar pela cachorra nas ruas, sem sucesso. Até o momento, o animal — que convivia com a família há mais de cinco anos — permanece desaparecido.

Na decisão, a juíza Sueli Garcia destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não apresentou nenhuma justificativa plausível nem adotou medidas eficazes para encontrar o animal. A magistrada ressaltou que o caso extrapola o mero aborrecimento, considerando o vínculo afetivo entre os tutores e o animal de estimação e o sofrimento causado pela perda.

“Não pode ser desprezada a dor e a angústia experimentadas pelos autores, que perderam, por negligência da ré, o animal de estimação que com eles convivia há mais de cinco anos”, pontuou a juíza em sua sentença.

A magistrada também lembrou que, diante da revelia da empresa, restaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autor, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/RS: Professora é condenada a 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável

O Juiz de Direito Leandro da Rosa Ferreira, da Comarca de Capão da Canoa/RS, condenou uma professora a 14 anos de reclusão em regime fechado, além da perda do cargo público, por ter cometido o crime de estupro de vulnerável contra um aluno menor de 14 anos. Cabe recurso.

Conforme denúncia do Ministério Público, a professora, aproveitando-se de sua posição na escola, manteve, de forma continuada e reiterada, relações sexuais com um aluno de 13 anos. O crime ocorreu em período não especificado, mas com término em janeiro de 2024, no município. O relacionamento extraconjugal durou cerca de um ano e foi descoberto após a direção escolar receber relatos de que ambos foram vistos se beijando dentro da instituição. A situação se agravou quando o irmão da vítima encontrou mensagens no WhatsApp que indicavam a existência do vínculo afetivo e até a possibilidade de gravidez da ré. A mãe, ao ser informada, confrontou o filho, que confirmou o envolvimento desde quando recebia ajuda da professora nas tarefas escolares.

Sentença

Ao analisar os autos, o Juiz concluiu que a professora cometeu o crime de estupro de vulnerável, previsto no Código Penal, por diversas vezes. A prática criminosa foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, mensagens trocadas entre a ré e o aluno, mídias anexadas ao inquérito e depoimentos colhidos durante a instrução processual. No total, foram ouvidas três testemunhas de acusação e duas de defesa, além do depoimento especial da vítima e interrogatório da ré.

A defesa alegou ausência de provas e pediu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima com substituição por medidas alternativas. No entanto, o magistrado considerou comprovado o conjunto das provas como manipulação emocional, vulnerabilidade da vítima e quebra de confiança no ambiente escolar e familiar. A sentença reconheceu que a professora se aproveitou de sua posição de autoridade como educadora para cometer o crime, classificando o caso como extremamente grave e justificando, assim, a aplicação de uma punição mais severa.

A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime fechado, sem possibilidade de substituição por penas alternativas. A ré poderá recorrer do processo em liberdade.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MT: Banco do Brasil indenizará cliente que teve todo salário retido por dívida com a instituição

A justiça manteve a condenação de um banco ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de ter que se abster de continuar efetuando retenção integral do salário depositado na conta corrente de um servidor público em decorrência de débitos relativos a financiamento de veículo.

Em apelação cível movida e negada ao banco, este também continuou condenado a restituir os valores indevidamente retirados da conta do cliente e a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, aumentados de 15% para 17% do valor da condenação.

Segundo o cliente que inicialmente ingressou com ação na Justiça, todo seu salário líquido foi retido pelo banco, em novembro de 2024, após ter contratado um financiamento para quitar um carro usado. Indignado, ele destacou que tal medida viola o caráter alimentar do salário, comprometendo sua subsistência e de sua família, representando abuso contratual que ultrapassa o limite do razoável, ofendendo sua dignidade de pessoa humana e os princípios do mínimo existencial.

O banco, por sua vez, entrou com recurso contra a sentença favorável ao cliente na primeira instância, alegando que os descontos eram legítimos, decorrentes de cláusula contratual expressa e válida, firmada no contrato de financiamento de um carro. A defesa do banco alegou que o cliente tinha ciência dos descontos e os autorizou previamente, o que afastaria a hipótese de ilicitude ou abuso.

O banco também sustentou que sua conduta não gera dano moral, por se tratar de mero exercício regular de direito baseado no contrato. Diante dos argumentos, pediu a revogação da indenização a que foi condenado a pagar ou, pelo menos, a redução do valor.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, registrou que ainda que haja cláusula contratual prevendo autorização para débito automático, é certo que tal previsão não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da função social do contrato e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estabeleçam obrigações injustas.

“Tal prática, além de contrariar a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, é capaz de relegar o devedor à situação de miserabilidade, privando-o do direito à vida, alimentação, saúde, lazer, educação etc. Ora, a retenção integral do salário do autor pela instituição bancária configura prática ilegal, abusiva e desproporcional, considerando o caráter alimentar da verba, ainda que esteja inadimplente”, diz trecho do acórdão.

Em relação à alegação do banco de que sua conduta não se configuraria em dano moral, o relator apontou que o dever de indenizar se configura com o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso à outra parte, o que ficou demonstrado por meio da retenção integral do salário do cliente do banco. O desembargador pontuou ainda que o valor da indenização tem dupla função: a de compensar o dano sofrido e a de penalizar o agente causador do dano pela sua conduta negligente. Com isso, o relator manteve a indenização no valor de R$ 5 mil pelo dano moral.

Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039/MT


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 16/07/2025
Data de Publicação: 16/07/2025
Região:
Página: 5742
Número do Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039
Órgão: Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Data de disponibilização: 15/07/2025
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): SIDMAURO RANGEL XAVIER; BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB 19081-A MT; MÁRCIO REGINALDO DA ROCHA OAB 28193-O MT; JOÃO MATEUS FREITAS COSTA OAB 28107-O MT; SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB 14258-S MT

Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

DECISÃO
Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039
Autor: SIDMAURO RANGEL XAVIER
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A 
Aqui se tem procedimento comum cível. Ao receber a inicial, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, por ter cumprido os requisitos para a concessão.
Ao apresentar preliminar impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora, o réu não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a mudança no “status” da parte autora. Por esta razão, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pelo réu.
Os réus alegaram ainda, como preliminar de mérito, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, mas, por confundir-se com o mérito da causa, com ele será apreciada.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas pretendidas para deslinde do feito. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão.
Em tempo, cumpre frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Marcos André da Silva
Juiz de Direito

TRT/MG nega adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, modificaram sentença para excluir a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão-betoneira que acompanhava o abastecimento do veículo em posto de combustível. A decisão é de relatoria do desembargador André Schmidt de Brito, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, para dar provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Na sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa, que atua na preparação de massa de concreto e argamassa para construção, havia sido condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base (sem considerar horas extras, comissões, gratificações ou outros adicionais) do trabalhador. Entretanto, ao modificar a decisão, o relator pontuou que a atividade do empregado motorista que conduz o veículo para abastecê-lo, ficando sob a responsabilidade do frentista a operação da bomba para o provisionamento do combustível, não é caracterizada como perigosa, nos termos da Norma Regulamentadora NR-16, Anexo 2, da Portaria MTE nº. 3.214/1978.

Fundamentos da decisão
O desembargador destacou que a jurisprudência do TRT-MG, consolidada na Súmula 59, estabelece que o motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo não tem direito ao adicional de periculosidade, pois não exerce atividade de risco. A norma regulamentadora prevê o adicional apenas para operadores de bombas e trabalhadores que efetivamente operam em postos de abastecimento de inflamáveis.

“Esta situação não é a que a normatização legal define como perigosa, mesmo porque, se assim não fosse, igual tratamento deveria ser concedido a todos os demais trabalhadores que, por exemplo, na execução de seus respectivos contratos, se veem obrigados a dirigir-se aos postos para abastecimento dos veículos com os quais laboram, o que, ‘data venia’, seria chegar bem perto da fronteira do absurdo”, enfatizou o relator.

Além disso, o laudo pericial apresentado pelo autor foi desconsiderado pelo magistrado, que ressaltou que o simples fato de permanecer na área de abastecimento não implica, por si só, a concessão do adicional. O entendimento foi reforçado pela Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condiciona o pagamento do adicional à exposição habitual e não eventual a agentes perigosos. Na decisão, também houve referência ao artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o julgador não está restrito ao laudo pericial, considerando que a perícia judicial é meio de esclarecimento e não de conclusão da demanda trabalhista. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010562-26.2023.5.03.0011

TJ/AM: Cancelamento de plano de saúde exige notificação adequada ao consumidor

Entendimento é de que sejam observados os princípios da transparência e da dignidade da pessoa, principalmente quando situação envolve urgência médica.


Diante da ausência de prova sobre a regular notificação para fins de cancelamento de plano de saúde, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pela manutenção da liminar concedida em 1.º grau que atendeu a pedido de autor da ação para restabelecer o plano, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, por causa da descontinuidade de tratamento médico essencial e do risco à saúde e à vida do paciente.

A decisão colegiada foi proferida no agravo de instrumento n.º 4009739-04.2024.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, na sessão da última segunda-feira (3/11).

No recurso, a operadora do plano de saúde alegou que o cancelamento decorreu de inadimplemento, com envio de notificações eletrônicas conforme cláusulas contratuais e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com a relatora, “a notificação enviada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), ainda que prevista contratualmente, não permite comprovar de forma inequívoca a ciência do consumidor sobre o inadimplemento e o iminente cancelamento do plano de saúde, dada a ausência de vinculação clara entre os dados utilizados e o autor da ação”.

A magistrada ressalta no acórdão que o princípio da boa-fé objetiva exige que a notificação ao consumidor para cancelamento contratual seja clara, inequívoca e passível de comprovação robusta, especialmente em relações de consumo e diante do risco à saúde.

O entendimento é de que para cancelar plano de saúde coletivo por inadimplemento, mesmo nos casos de contratos por adesão, é necessário observar os princípios da transparência e da dignidade da pessoa, com notificação adequada ao consumidor, especialmente quando a situação envolve urgência médica.

Agravo de Instrumento n.º 4009739-04.2024.8.04.0000


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM
Data de Disponibilização: 11/09/2025
Data de Publicação: 12/09/2025
Região:
Página: 22775
Número do Processo: 4009739-04.2024.8.04.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AMAZONAS – DJEN

Processo: 4009739 – 04.2024.8.04.0000 Órgão: Segunda Câmara Cível Data de disponibilização: 11/09/2025 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA Parte: ANTONIO JOSE VERGINIO GOMES Advogado: VANESSA CHAVES VIEIRA – OAB AM-10163N Advogado: FÁBIO SILVA ANDRADE – OAB AM-9217N Advogado: RENNALT LESSA DE FREITAS – OAB AM-8020A Advogado: CLIVIANE DA SILVA PACHECO – OAB AM-15463N Advogado: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES – OAB AM-4000N Conteúdo: Para advogados/curador/defensor de Antônio José Vergínio Gomes – Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/11/2025 09:00 (09/09/2025). | comunicação_id: 384102018| Publicação

TJ/SP: Não há conflito entre marcas por uso de termo igual

Expressão com pouca originalidade não recebe proteção.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Capital que não reconheceu lesão a direitos marcários por empresa de móveis que usava expressão similar de empresa consolidada no mercado.

Para o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, não há risco de associação indevida ou confusão, já que a única semelhança entre as partes é o uso de uma expressão no nome fantasia, sem coincidência de cores, fontes ou outros elementos. Além disso, o magistrado destacou precedente do Superior Tribunal de Justiça que afasta a proteção a expressões pouco originais ou que designem o componente principal do produto. “Do contrário, estar-se-ia autorizando a concessão de um verdadeiro monopólio sobre elemento comum designativo de uma atividade empresarial, o que afronta a livre iniciativa”, escreveu.

Azuma Nishi também considerou que enquanto a autora se dedica ao varejo de móveis prontos ou pré-moldados, a apelada produz móveis planejados, mercados distintos em que não há risco de confusão para o consumidor. “Não bastasse isso, a fim de evitar desarranjos, a apelada propôs-se a alterar a sua designação […] de modo a afastar qualquer inconveniente, e assim o fez”, concluiu.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e Rui Cascaldi.

Apelação nº 1165063-17.2024.8.26.0100

TRT/PR: Gorjeta deve ser igualitária dentro do setor, senão se configura discriminação

A 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou discriminatória a prática de um restaurante em Curitiba de pagar percentuais diferentes da arrecadação de gorjetas para empregados do mesmo setor. O caso envolve um processo de uma trabalhadora que atuava no atendimento aos clientes. Do total das gorjetas arrecadadas pelo estabelecimento, 29,50% deveriam ser distribuídas igualitariamente aos funcionários do setor de atendimento. A norma consta no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria. Contudo, a empregadora remunerava o gerente em 11%, quatro outros atendentes ganhavam 3,2% e a autora, apenas 2,5%.

A 5ª Turma condenou, em acórdão de agosto deste ano, a empresa a pagar à trabalhadora as diferenças entre os valores pagos existentes no holerite e os indicados como devidos aos empregados da função de atendente. O contrato de trabalho no caso julgado vigorou de setembro de 2021 a agosto de 2022. Na ação, a trabalhadora questionava ainda a jornada de trabalho diário e o índice adicional de horas extras. A decisão reconheceu uma jornada menor do que estabelecido em contrato, com reconhecimento como horas extras do período excedente, mas negou majoração do porcentual sobre a remuneração. Houve recurso no caso o processo tramita atualmente no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Sobre a gorjeta e de acordo com as testemunhas, a empresa informava aos empregados, no momento da contratação, que as gorjetas pagas pelos clientes – relativas às taxas de serviço de 10% -, seriam rateadas entre todos os empregados, de forma igualitária, independentemente da função realizada, conforme o Acordo Coletivo de Trabalho. Porém, a divisão correta não acontecia, situação também comprovada por planilha apresentada nos autos da ação trabalhista.

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, afirmou que não havia fundamento para discriminar funcionários que atuavam no mesmo setor. Ponderou que é válida uma cláusula convencional que distribui, em percentuais diferentes, as gorjetas cobradas sobre a conta do cliente, entre os diferentes setores da empresa. “Entretanto, é discriminatória a prática da reclamada de pagar percentuais diferentes a empregados do mesmo setor”, enfatizou.

TJ/RN: Homem indenizará vendedora após não transferir titularidade de moto usada em infração ambiental

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau/RN condenou um homem a transferir para o próprio nome a titularidade de uma motocicleta envolvida em infração ambiental e a indenizar a antiga proprietária em R$ 3 mil por danos morais. A sentença, assinada pelo juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, reconhece que o comprador descumpriu a obrigação de realizar a transferência do veículo, causando à vendedora prejuízos e constrangimentos após ter seu nome vinculado a multas, débitos fiscais e a um processo do Ibama.

De acordo com o processo, o consumidor comprou a moto de uma mulher pelo valor de R$ 10 mil, ficando responsável por providenciar a transferência junto ao Detran. No entanto, o procedimento não foi concluído. Meses depois, a vendedora foi surpreendida ao descobrir que o veículo ainda estava registrado em seu nome e havia sido apreendido pelo Ibama durante uma operação que flagrou o transporte de 44 aves silvestres da espécie avoante, sem autorização ambiental.

Consta ainda nos autos que o caso gerou um processo administrativo, e a vendedora passou a receber notificações de multas e débitos tributários relacionados ao veículo. O comprador chegou a se manifestar no processo, mas não apresentou defesa específica sobre a falta de transferência do veículo, limitando-se a mencionar questões administrativas e débitos anteriores à venda.

Sentença reconhece constrangimentos e prejuízos à vítima
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o comprador não apresentou prova de fato que justificasse a falta de transferência e que a omissão causou à vendedora constrangimentos e prejuízos que extrapolam o mero descumprimento contratual.

“A manutenção do veículo em nome da autora resultou em inscrição indevida no cadastro da Secretaria de Tributação Estadual, lançamento de multas e vinculação de infração ambiental ao seu CPF, circunstâncias que configuram violação à esfera da personalidade”, registrou o juiz.

Além dos danos morais, o comprador deverá efetuar a transferência do veículo em até 30 dias, arcar com todos os débitos e encargos gerados desde maio de 2022 e restituir os valores pagos pela autora referentes a IPVA e multas.

TJ/DFT: Justiça condena Banco C6 por bloqueio indevido de conta corrente

O Banco C6 S.A. foi condenado por bloquear, de forma indevida, conta corrente de empresa. Ao aumentar o valor da indenização, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concluiu que a conduta da instituição financeira foi abusiva e violou a boa-fé objetiva.

Narra a empresa autora que mantém conta corrente no banco réu há mais de três anos e a utiliza para todas as suas transações comerciais. Relata que, em outubro de 2024, a conta foi bloqueada de forma unilateral e sem prévia comunicação, sob alegação de “movimentações suspeitas”. Diz que o bloqueio inviabilizou operações e comprometeu pagamento de fornecedores, funcionários e tributos. Acrescenta que, ao entrar em contato com o réu, foi informada que o bloqueio poderia durar mais 30 dias. A empresa pede que o banco seja condenado a restabelecer os serviços bem como a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia reconheceu “a ilicitude do bloqueio unilateral e a falha na prestação do serviço bancário”. A instituição financeira foi condenada a restabelecer os serviços bancários contratados pela autora na forma original e a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Tanto o banco quanto a empresa autora recorreram. A instituição financeira argumenta que o bloqueio foi preventivo, diante da suspeita de fraude, e está de acordo com as normas do Banco Central e as cláusulas contratuais. Defende que o bloqueio da conta não causou prejuízos à reputação ou imagem da empresa. A autora, por sua vez, pediu o aumento do valor fixado a título de dano moral.

Ao analisar os recursos, a Turma confirmou que houve falha na prestação do serviço. O colegiado pontuou que, embora haja previsão do bloqueio da conta em contrato, o banco “agiu de forma abusiva, especialmente pelo longo período em que impediu o acesso da empresa aos valores depositados”.

Quanto ao dano moral, a Turma destacou que o bloqueio da conta bancária afetou a honra da empresa autora, que teve o andamento das atividades, como pagamento de funcionários, comprometido. “Não se trata de simples inadimplemento contratual ou de um mero aborrecimento, mas sim de uma falha significativa na prestação do serviço, com prejuízos concretos e duradouros”, afirmou.

Em relação ao valor, o colegiado destacou que a reincidência do bloqueio, mesmo após decisão liminar, reforça a gravidade da conduta e justifica a majoração da indenização. Dessa forma, a Turma fixou em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705169-12.2024.8.07.0002


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