TRF4: Hotel ressarcirá valores pagos com pensão por morte de funcionário por não observar as normas mínimas de segurança

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou um hotel de Gramado (RS) a ressarcir os valores que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pagou com a pensão por morte de um funcionário. A sentença, publicada no dia 6/11, é do juiz Rafael Farinatti Aymone.

A autarquia previdenciária narrou que, em fevereiro de 2022, um empregado do hotel, que tinha função de auxiliar de manutenção, sofreu um acidente de trabalho fatal em decorrência do tombamento de um quadriciclo. Afirmou que a empresa não observou as normas mínimas de segurança e saúde de trabalho.

Em sua defesa, o hotel argumentou pela culpa exclusiva da vítima, pois o funcionário estava consertando o quadriciclo no momento do acidente, atividade que não lhe competia.

O magistrado apontou que o acidente foi comprovado pelo Relatório de Análise de Acidente de Trabalho anexado aos autos. A controvérsia, para ele, reside na comprovação da culpa da empresa no evento. Ele verificou que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido pela NR 01, ainda não havia sido elaborado pela empresa no momento do acidente, embora existisse um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Este listava o uso de quadriciclo como atividades com risco e propunha treinamento do operador conforme as NRs específicas.

O juiz também apontou que a atividade de operação/pilotagem do quadriciclo exigia o uso de capacete e que essa determinação de segurança estava, inclusive, explicitada em um adesivo no painel do quadriciclo. Entretanto, verificou-se que os únicos capacetes disponibilizados pela empresa no local adjacente ao setor de manutenção eram inadequados para uso em veículo motorizado.

Aymone concluiu que as omissões da empresa “resultaram em um ambiente sem barreiras de prevenção capazes de evitar o infortúnio, sendo que, no caso, a não utilização do capacete foi fator decisivo para a ocorrência da morte do trabalhador por traumatismo cranioencefálico uma vez que o equipamento correto poderia ter minimizado ou evitado as lesões fatais”.

Ele ressaltou que “a responsabilidade pela segurança no ambiente laboral é predominantemente do empregador, sendo seu o dever de adotar medidas eficazes para eliminar ou neutralizar riscos”. Além disso, os comportamentos inadequados de trabalhadores devem ser previstos e prevenidos pela empresa, através de medidas como treinamento adequado, supervisão efetiva e fornecimento e exigência do uso de equipamentos de segurança.

O magistrado julgou procedente a ação condenando o hotel a ressarcir o INSS dos valores pagos em razão do deferimento dos benefícios de pensão por morte aos dependentes do segurado. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: INSS deve conceder BPC a pessoa com deficiência visual

A 1ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) e pagar parcelas vencidas a um homem que teve o pedido negado em via administrativa. Ele precisou recorrer à justiça, pois é pessoa com deficiência visual e vive em situação de extrema pobreza. A sentença, publicada no dia 4/11, é da juíza Mariana Rezende Guimarães.

O autor alegou que vive sozinho e de favor em residência de familiar, não possui renda e sobrevive de doações e da ajuda de amigos. Ele afirmou que apresenta deficiência visual, sendo totalmente cego do olho direito e é portador também de Diabetes mellitus insulino-dependente. O homem afirmou que teve o pedido negado pelo INSS, no dia 20/3/2024, sob a justificativa de que não “atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.

Segundo a magistrada, a Constituição Federal, em seu art. 203, V, prevê como política assistencial a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e que não possui meios econômicos para sustentar a si, nem de ter essa necessidade provida pela sua família. Também, a Lei n. 8.742/1993, que regulamenta o direito no art. 20 e seguintes, conceitua pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que , em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Desse modo, se afasta apenas o modelo médico para considerar uma a concepção biopsicossocial da deficiência, em que os obstáculos enfrentados por essas pessoas, sejam urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, comportamentais, e tecnológicas, são fundamentais para assim entender os os impeditivos diários na vida desses indivíduos. “Nesse passo, tendo sido constatado que uma pessoa é deficiente, independente da gravidade, está implícito que há barreiras impeditivas da usufruição de direitos”, afirma Guimarães.

Ainda, a juíza frisa que a gravidade da condição não impede o preenchimento do requisito, sendo considerado apenas em avaliação conjunta a elementos que comprovem sua vulnerabilidade socioeconômica. “O fato de a pessoa com deficiência estar apta ao trabalho ou conseguir ter autonomia não descaracteriza sua condição, uma vez que são exercícios de seus direitos fundamentais”, indica.

A magistrada julgou procedente conceder o benefício de prestação continuada à parte autora, o pagamento das parcelas condizentes desde o pedido, e o ressarcimento dos honorários periciais à Justiça Federal do RS.

O que é o Benefício de Prestação Continuada?

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, previsto no art. 203, V da Constituição, é um direito social devido à pessoa idosa (acima de 65 anos) e ao portador de deficiência que não possuem meios de se sustentarem ou serem sustentados por suas famílias. Ele assegura um salário mínimo mensal e está vinculado ao critério de baixa renda, com renda por pessoa igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.

Quais os requisitos para alguém ser considerado portador de deficiência?

A análise é abrangente, considerando mais que a condição médica, uma análise biopsicossocial. A Lei n. 8.742/1993, amparada no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), qualifica pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo (mais de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

TRF5: Criança com Transtorno do Espectro Autista tem BPC assegurado

Uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) teve o Benefício de Prestação Continuada (BPC) assegurado pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. A decisão confirmou a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Canindé de São Francisco (SE), que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implementação do benefício, no prazo de 30 dias, contados a partir do requerimento administrativo.

O INSS recorreu da sentença, alegando que os pais do menino omitiram informações sobre a renda, pois a mãe teria exercido atividades remuneradas recentes e o pai mantém vínculo ativo com o Município de Nossa Senhora do Socorro (SE), recebendo cerca de R$ 1.900 mensais. A autarquia federal, que indeferiu administrativamente o pedido, sustentou que a família não preenche o requisito de miserabilidade, pois teria renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo.

A defesa da criança argumentou que as rendas de seus pais são esporádicas e insuficientes, pois os vínculos trabalhistas são temporários. Além disso, afirmou que os custos com tratamentos médicos particulares dele e de sua irmã, também diagnosticada com TEA, comprometiam a renda familiar. Além disso, a defesa demonstrou que a perícia social comprovou a situação de vulnerabilidade.

A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entendeu que houve comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Segundo a magistrada, o salário recebido pelo pai do menino se mostra insuficiente à subsistência digna do núcleo familiar.

“A alegação do INSS quanto à existência de vínculos empregatícios dos genitores não afasta a configuração da vulnerabilidade socioeconômica, uma vez que a renda auferida é inconstante, inferior a um salário mínimo e insuficiente para cobrir as necessidades básicas da família”, afirmou Benevides.

Na decisão, a Quinta Turma firmou a tese de que a renda familiar per capita superior ao patamar de 1/4 do salário mínimo, por si só, não afasta a situação de hipossuficiência, que pode ser comprovada com base em outros elementos probatórios, nos termos do entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal (Tema 27) e no Superior Tribunal de Justiça (Tema 185).

Processo nº: 0806993-73.2025.4.05.0000

TRF3: União e Estado devem fornecer medicamento de alto custo para homem com doença rara

Fármaco de alto custo não é fornecido pelo SUS, mas tem registro na Anvisa.


A 1ª Vara Federal de Santo André/SP determinou que a União e o Estado de São Paulo forneçam o medicamento Nexviazyme a um homem acometido por miopatia metabólica (doença de Pompe), conforme prescrição médica. A sentença é da juíza federal Katia Cilene Balugar Firmino.

A magistrada considerou que a privação do autor ao tratamento em razão de hipossuficiência econômica ou do atraso do poder público contraria a Constituição Federal.

O autor, diagnosticado com doença de Pompe de início tardio, apresentou perícia médica comprovando os benefícios da terapia de reposição enzimática e sua incapacidade financeira para custear o tratamento.

A enfermidade é uma condição genética rara, crônica e progressiva que causa fraqueza muscular devido ao acúmulo de açúcar nas células musculares e cardíacas, provocando sintomas como dificuldade respiratória, de locomoção e cansaço.

A União e o Estado de São Paulo sustentaram a improcedência do pedido e a impugnação do laudo pericial apresentado pelo autor.

A juíza federal embasou a decisão no cumprimento de requisitos legais para o fornecimento de medicamentos de alto custo a portadores de doenças graves, conforme jurisprudência consolidada nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Por fim, a magistrada determinou que os corréus disponibilizem o tratamento em um dos postos de atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS), localizado no ABC Paulista.

A sentença também prevê que poderá ser fornecido medicamento com outro nome comercial, desde que tenha composição e dosagem idênticas. Caso não seja possível adquirir o fármaco no prazo estipulado, a União e o Estado de São Paulo devem depositar em juízo os recursos necessários para a compra direta do produto.

Processo nº 5001333-55.2025.4.03.6126

TJ/MA: Vivo deve compensar falhas na prestação do serviço de internet 5G

Empresa deve adotar providências técnicas para solucionar problemas reclamados.


A Operadora Vivo (Telefônica Brasil S.A.) deve compensar os consumidores prejudicados por falhas na prestação do serviço, por meio de descontos automáticos ou créditos nas faturas, de forma proporcional ao período de interrupção e ao valor do plano contratado. Caso isso já tenha sido feito, deverá comprovar com documentos o abatimento correspondente a todas as ocorrências de interrupção e instabilidade de dados e voz em seus serviços.

A decisão, da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, foi tomada pelo juiz Douglas de Melo Martins, que concedeu parte do pedido de tutela de urgência feito pelo Ministério Público do Maranhão para apurar reclamações de consumidores sobre a prestação insatisfatória do serviço de internet “5G” pela Vivo.

Ao decidir sobre o pedido, o juiz declarou que a alegação da Vivo de que as falhas resultariam de atos de terceiros “não afasta sua responsabilidade objetiva perante o consumidor” e que a empresa deve garantir a qualidade e a funcionalidade de seus serviços”, sob pena de violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).

PLANO DE AÇÃO E PROVIDÊNCIAS

Na mesma decisão, o juiz determinou que a empresa apresente, em dez dias, plano de ação técnico detalhado, com cronograma, contemplando medidas para ampliação da rede, substituição de equipamentos obsoletos, reforço de sinal e melhoria da infraestrutura de telecomunicações no Maranhão, indicando municípios, prazos de execução, metas e responsáveis técnicos.

A Vivo também deverá adotar, em 45 dias, as providências técnicas necessárias para solucionar as falhas apontadas, e melhorar a prestação do serviço público de telecomunicações, com reparos, substituições e ampliação dos equipamentos existentes.

A decisão determinou, ainda, que a empresa informe “ampla e previamente” o público consumidor sobre qualquer interrupção ou instabilidade futura nos serviços de telecomunicações, apresentando comunicação clara, acessível e tempestiva, acompanhada dos devidos esclarecimentos técnicos e prazos estimados de restabelecimento.

APURAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O processo que deu origem às decisões foi baseado em apuração do Ministério Público (MP) sobre reclamações de consumidores quanto à prestação insatisfatória do serviço de internet 5G, que estaria com a qualidade comprometida há meses, com “falhas recorrentes e períodos de completa indisponibilidade do sinal”.

O MP juntou ao processo manifestações de consumidores extraídas de redes sociais e de plataformas de reclamação e o relato de 55 reclamações, no período de setembro de 2024 a setembro de 2025.

Durante a apuração, a empresa alegou cumprir os índices de qualidade da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e atribuiu as falhas a rompimentos de cabos de fibra óptica causados por obras do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

RESPONSABILIDADE

A Lei nº 9.472/97, segundo o juiz, confirma o dever das operadoras de telefonia e garante o acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza e o desrespeito a esses padrões, que torna o serviço inadequado aos fins que dele se esperam, configura o “vício de qualidade”.

Quanto ao direito à compensação, o juiz informou que o próprio regulamento da ANATEL (Resolução nº 717/2019) prevê o dever de ressarcimento automático em caso de interrupções, o que reforça a ilegalidade da falha sem a devida compensação.

“A verossimilhança das alegações fáticas do autor está amparada nas reclamações coletadas e no relatório da plataforma consumidor.gov, que configuram indícios robustos da falha na prestação do serviço”, concluiu.

TJ/MS: Casal será indenizado por sumiço de cachorra em hotel para animais

A 10ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente uma ação de indenização por danos morais e condenou um hotel para animais ao pagamento de R$ 10 mil para cada um dos autores, em razão do desaparecimento da cachorra de estimação de uma família durante o período em que o animal estava hospedado no local.

De acordo com os autos, os tutores contrataram o serviço de hospedagem para que a cachorra ficasse no estabelecimento entre os dias 18 e 29 de novembro de 2022, enquanto realizavam uma viagem. No entanto, foram surpreendidos com uma mensagem da empresa, enviada por aplicativo de mensagens, informando que o animal havia fugido dois dias antes do término da hospedagem, em 27 de novembro.

Os autores relataram que, ao retornarem, passaram a divulgar o desaparecimento em redes sociais e a procurar pela cachorra nas ruas, sem sucesso. Até o momento, o animal — que convivia com a família há mais de cinco anos — permanece desaparecido.

Na decisão, a juíza Sueli Garcia destacou que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não apresentou nenhuma justificativa plausível nem adotou medidas eficazes para encontrar o animal. A magistrada ressaltou que o caso extrapola o mero aborrecimento, considerando o vínculo afetivo entre os tutores e o animal de estimação e o sofrimento causado pela perda.

“Não pode ser desprezada a dor e a angústia experimentadas pelos autores, que perderam, por negligência da ré, o animal de estimação que com eles convivia há mais de cinco anos”, pontuou a juíza em sua sentença.

A magistrada também lembrou que, diante da revelia da empresa, restaram incontroversos os fatos narrados na petição inicial. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autor, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/RS: Professora é condenada a 14 anos de reclusão por estupro de vulnerável

O Juiz de Direito Leandro da Rosa Ferreira, da Comarca de Capão da Canoa/RS, condenou uma professora a 14 anos de reclusão em regime fechado, além da perda do cargo público, por ter cometido o crime de estupro de vulnerável contra um aluno menor de 14 anos. Cabe recurso.

Conforme denúncia do Ministério Público, a professora, aproveitando-se de sua posição na escola, manteve, de forma continuada e reiterada, relações sexuais com um aluno de 13 anos. O crime ocorreu em período não especificado, mas com término em janeiro de 2024, no município. O relacionamento extraconjugal durou cerca de um ano e foi descoberto após a direção escolar receber relatos de que ambos foram vistos se beijando dentro da instituição. A situação se agravou quando o irmão da vítima encontrou mensagens no WhatsApp que indicavam a existência do vínculo afetivo e até a possibilidade de gravidez da ré. A mãe, ao ser informada, confrontou o filho, que confirmou o envolvimento desde quando recebia ajuda da professora nas tarefas escolares.

Sentença

Ao analisar os autos, o Juiz concluiu que a professora cometeu o crime de estupro de vulnerável, previsto no Código Penal, por diversas vezes. A prática criminosa foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, mensagens trocadas entre a ré e o aluno, mídias anexadas ao inquérito e depoimentos colhidos durante a instrução processual. No total, foram ouvidas três testemunhas de acusação e duas de defesa, além do depoimento especial da vítima e interrogatório da ré.

A defesa alegou ausência de provas e pediu a absolvição ou, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima com substituição por medidas alternativas. No entanto, o magistrado considerou comprovado o conjunto das provas como manipulação emocional, vulnerabilidade da vítima e quebra de confiança no ambiente escolar e familiar. A sentença reconheceu que a professora se aproveitou de sua posição de autoridade como educadora para cometer o crime, classificando o caso como extremamente grave e justificando, assim, a aplicação de uma punição mais severa.

A pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime fechado, sem possibilidade de substituição por penas alternativas. A ré poderá recorrer do processo em liberdade.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MT: Banco do Brasil indenizará cliente que teve todo salário retido por dívida com a instituição

A justiça manteve a condenação de um banco ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de ter que se abster de continuar efetuando retenção integral do salário depositado na conta corrente de um servidor público em decorrência de débitos relativos a financiamento de veículo.

Em apelação cível movida e negada ao banco, este também continuou condenado a restituir os valores indevidamente retirados da conta do cliente e a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, aumentados de 15% para 17% do valor da condenação.

Segundo o cliente que inicialmente ingressou com ação na Justiça, todo seu salário líquido foi retido pelo banco, em novembro de 2024, após ter contratado um financiamento para quitar um carro usado. Indignado, ele destacou que tal medida viola o caráter alimentar do salário, comprometendo sua subsistência e de sua família, representando abuso contratual que ultrapassa o limite do razoável, ofendendo sua dignidade de pessoa humana e os princípios do mínimo existencial.

O banco, por sua vez, entrou com recurso contra a sentença favorável ao cliente na primeira instância, alegando que os descontos eram legítimos, decorrentes de cláusula contratual expressa e válida, firmada no contrato de financiamento de um carro. A defesa do banco alegou que o cliente tinha ciência dos descontos e os autorizou previamente, o que afastaria a hipótese de ilicitude ou abuso.

O banco também sustentou que sua conduta não gera dano moral, por se tratar de mero exercício regular de direito baseado no contrato. Diante dos argumentos, pediu a revogação da indenização a que foi condenado a pagar ou, pelo menos, a redução do valor.

Em seu voto, o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, registrou que ainda que haja cláusula contratual prevendo autorização para débito automático, é certo que tal previsão não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial, da função social do contrato e às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que estabeleçam obrigações injustas.

“Tal prática, além de contrariar a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, é capaz de relegar o devedor à situação de miserabilidade, privando-o do direito à vida, alimentação, saúde, lazer, educação etc. Ora, a retenção integral do salário do autor pela instituição bancária configura prática ilegal, abusiva e desproporcional, considerando o caráter alimentar da verba, ainda que esteja inadimplente”, diz trecho do acórdão.

Em relação à alegação do banco de que sua conduta não se configuraria em dano moral, o relator apontou que o dever de indenizar se configura com o nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso à outra parte, o que ficou demonstrado por meio da retenção integral do salário do cliente do banco. O desembargador pontuou ainda que o valor da indenização tem dupla função: a de compensar o dano sofrido e a de penalizar o agente causador do dano pela sua conduta negligente. Com isso, o relator manteve a indenização no valor de R$ 5 mil pelo dano moral.

Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039/MT


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 16/07/2025
Data de Publicação: 16/07/2025
Região:
Página: 5742
Número do Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039

TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039
Órgão: Vara Única de São José dos Quatro Marcos
Data de disponibilização: 15/07/2025
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional
Parte(s): SIDMAURO RANGEL XAVIER; BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB 19081-A MT; MÁRCIO REGINALDO DA ROCHA OAB 28193-O MT; JOÃO MATEUS FREITAS COSTA OAB 28107-O MT; SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB 14258-S MT

Conteúdo:
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

DECISÃO
Processo: 1001585-33.2024.8.11.0039
Autor: SIDMAURO RANGEL XAVIER
Requerido: BANCO DO BRASIL S.A 
Aqui se tem procedimento comum cível. Ao receber a inicial, este Juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, por ter cumprido os requisitos para a concessão.
Ao apresentar preliminar impugnando a concessão da justiça gratuita à parte autora, o réu não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar a mudança no “status” da parte autora. Por esta razão, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pelo réu.
Os réus alegaram ainda, como preliminar de mérito, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, mas, por confundir-se com o mérito da causa, com ele será apreciada.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem as provas pretendidas para deslinde do feito. Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverão ser esclarecidos quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
No caso de ser pedida produção de prova técnica, deverão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, sob o risco de preclusão.
Em tempo, cumpre frisar que eventual decurso de prazo, sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento antecipado da lide.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Marcos André da Silva
Juiz de Direito

TRT/MG nega adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, modificaram sentença para excluir a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional de periculosidade a um motorista de caminhão-betoneira que acompanhava o abastecimento do veículo em posto de combustível. A decisão é de relatoria do desembargador André Schmidt de Brito, cujo voto foi acolhido pelos demais julgadores, para dar provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Na sentença do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a empresa, que atua na preparação de massa de concreto e argamassa para construção, havia sido condenada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base (sem considerar horas extras, comissões, gratificações ou outros adicionais) do trabalhador. Entretanto, ao modificar a decisão, o relator pontuou que a atividade do empregado motorista que conduz o veículo para abastecê-lo, ficando sob a responsabilidade do frentista a operação da bomba para o provisionamento do combustível, não é caracterizada como perigosa, nos termos da Norma Regulamentadora NR-16, Anexo 2, da Portaria MTE nº. 3.214/1978.

Fundamentos da decisão
O desembargador destacou que a jurisprudência do TRT-MG, consolidada na Súmula 59, estabelece que o motorista que apenas acompanha o abastecimento do veículo não tem direito ao adicional de periculosidade, pois não exerce atividade de risco. A norma regulamentadora prevê o adicional apenas para operadores de bombas e trabalhadores que efetivamente operam em postos de abastecimento de inflamáveis.

“Esta situação não é a que a normatização legal define como perigosa, mesmo porque, se assim não fosse, igual tratamento deveria ser concedido a todos os demais trabalhadores que, por exemplo, na execução de seus respectivos contratos, se veem obrigados a dirigir-se aos postos para abastecimento dos veículos com os quais laboram, o que, ‘data venia’, seria chegar bem perto da fronteira do absurdo”, enfatizou o relator.

Além disso, o laudo pericial apresentado pelo autor foi desconsiderado pelo magistrado, que ressaltou que o simples fato de permanecer na área de abastecimento não implica, por si só, a concessão do adicional. O entendimento foi reforçado pela Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condiciona o pagamento do adicional à exposição habitual e não eventual a agentes perigosos. Na decisão, também houve referência ao artigo 479 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o julgador não está restrito ao laudo pericial, considerando que a perícia judicial é meio de esclarecimento e não de conclusão da demanda trabalhista. Não houve recurso ao TST. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo PJe: 0010562-26.2023.5.03.0011

TJ/AM: Cancelamento de plano de saúde exige notificação adequada ao consumidor

Entendimento é de que sejam observados os princípios da transparência e da dignidade da pessoa, principalmente quando situação envolve urgência médica.


Diante da ausência de prova sobre a regular notificação para fins de cancelamento de plano de saúde, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pela manutenção da liminar concedida em 1.º grau que atendeu a pedido de autor da ação para restabelecer o plano, considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano, por causa da descontinuidade de tratamento médico essencial e do risco à saúde e à vida do paciente.

A decisão colegiada foi proferida no agravo de instrumento n.º 4009739-04.2024.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Socorro Guedes, na sessão da última segunda-feira (3/11).

No recurso, a operadora do plano de saúde alegou que o cancelamento decorreu de inadimplemento, com envio de notificações eletrônicas conforme cláusulas contratuais e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com a relatora, “a notificação enviada por meios eletrônicos (e-mail, SMS, WhatsApp), ainda que prevista contratualmente, não permite comprovar de forma inequívoca a ciência do consumidor sobre o inadimplemento e o iminente cancelamento do plano de saúde, dada a ausência de vinculação clara entre os dados utilizados e o autor da ação”.

A magistrada ressalta no acórdão que o princípio da boa-fé objetiva exige que a notificação ao consumidor para cancelamento contratual seja clara, inequívoca e passível de comprovação robusta, especialmente em relações de consumo e diante do risco à saúde.

O entendimento é de que para cancelar plano de saúde coletivo por inadimplemento, mesmo nos casos de contratos por adesão, é necessário observar os princípios da transparência e da dignidade da pessoa, com notificação adequada ao consumidor, especialmente quando a situação envolve urgência médica.

Agravo de Instrumento n.º 4009739-04.2024.8.04.0000


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – AM
Data de Disponibilização: 11/09/2025
Data de Publicação: 12/09/2025
Região:
Página: 22775
Número do Processo: 4009739-04.2024.8.04.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE AMAZONAS – DJEN

Processo: 4009739 – 04.2024.8.04.0000 Órgão: Segunda Câmara Cível Data de disponibilização: 11/09/2025 Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Inteiro teor: Parte: SAMEL PLANO DE SAUDE LTDA Parte: ANTONIO JOSE VERGINIO GOMES Advogado: VANESSA CHAVES VIEIRA – OAB AM-10163N Advogado: FÁBIO SILVA ANDRADE – OAB AM-9217N Advogado: RENNALT LESSA DE FREITAS – OAB AM-8020A Advogado: CLIVIANE DA SILVA PACHECO – OAB AM-15463N Advogado: LUIZ FELIPE BRANDÃO OZORES – OAB AM-4000N Conteúdo: Para advogados/curador/defensor de Antônio José Vergínio Gomes – Referente ao evento INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/11/2025 09:00 (09/09/2025). | comunicação_id: 384102018| Publicação


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