TJ/DFT: Empresas devem indenizar casal por veiculação de imagem após prazo contratual

A MS Produções de Moda LTDA e a Agroflores Brasília foram condenadas a indenizar um casal pela veiculação da imagem após o término do contrato. A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve uso indevido das imagens.

Os autores narram que eles e os filhos realizaram, em maio de 2023, trabalho de fotos e vídeos para a Agroflores Brasília por intermédio da MS Produções de Moda LTDA. Informam que o contrato teria vigência de um ano e que eventual prorrogação no uso das imagens seria objeto de prévia negociação. O casal relata que souberam por amigos que as imagens estavam sendo veiculadas em academias do DF, em novembro de 2024. Os autores contam que entraram em contato com as rés para informar sobre o uso indevido das imagens. Dizem que as rés teriam se comprometido a solucionar o problema e pagar pelo uso indevido das imagens, o que não teria ocorreu. Pedem para ser indenizados.

Em sua defesa, a MS Produções afirma que apenas agiu como intermediadora entre os autores e a empresa responsável direta pela campanha publicitária. Acrescenta que o contrato de cessão de imagem não tinha tempo determinado e não obteve vantagem econômica com a veiculação posterior. A Agroflores, por sua vez, informa que desconhecia que a imagem continuava a ser veiculada. Diz que, após ser notificada, propôs pagar preço justo pelos nove meses excedentes da publicidade. As rés defendem que não há dano a ser indenizado.

Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras concluiu pela responsabilidade civil das rés e as condenou a indenizar o casal pelos prejuízos materiais e morais. As duas empresas recorreram para que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Ao analisar os recursos, a Turma observou que, com base nas provas, é possível concluir que houve veiculação da imagem dos autores, junto com os filhos menores, após o prazo negociado. O colegiado confirmou a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés no caso.

Quanto ao valor dos danos, a Turma concluiu que a quantia da indenização pelos prejuízos materiais deve ser readequada. O colegiado observou que o contrato original previa o pagamento de R$ 1.300 pelo período de um ano e que a veiculação indevida durou nove meses.

“Tem vez a redução do quantum indenizatório para R$ 2.000 (dois mil reais), considerando-se o tempo de veiculação e eventuais acréscimos decorrentes da mora em realizar a recomposição aos autores, pois entendo que essa quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.

Em relação ao dano moral, a Turma entendeu que o valor deve ser mantido. O colegiado destacou que houve “exposição indevida de imagens tanto dos autores como de seus filhos menores em ambiente comercial, o que configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da Agroflores para fixar em R$ 2 mil a indenização por danos materiais. As rés deverão ainda, de forma solidária, pagar ao casal a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704221-79.2025.8.07.0020

TJ/RJ convola recuperação judicial do Grupo Oi em falência

O juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital decretou, nesta segunda-feira, 10 de novembro, a convolação da recuperação judicial do Grupo Oi em falência. A decisão autorizou ainda a continuação das atividades pela empresa falida e assegurou a continuidade dos serviços de conectividade prestados a todo o país. O grupo é formado pelas empresas Oi S.A., Portugal Telecom International Finance BV e Oi Brasil Holdings Cooperatief UA. Com a decretação da falência, estão suspensas todas as ações e execuções contra o Grupo, que terá que apresentar a relação nominal dos credores, assim como a natureza e classificação dos respectivos créditos.

A juíza Simone Gastesi Chevrand considerou, em sua decisão, laudos apresentados pela Administração Judicial, pelo gestor judicial (que passou a atuar na condução da empresa desde 01.10.2025, após o afastamento da sua Diretoria e Conselho Administrativo), pelo observador judicial, assim como manifestação de diversos personagens que atuam no processo: Ministério Público e interessados em geral.

Ressaltou o fato de o Grupo buscar manter atividade empresarial em recuperação judicial anomalamente, sustentada pela alienação dos seus ativos e na contratação de empréstimos. “Para além da situação falimentar decorrente da incidência de dois incisos do artigo 73 da Lei de regência antes indicados, fato é que, de concreto, não há mais atividade empresarial que justifique manter o Grupo Oi às expensas de credores impagos. É que, ao longo do tempo, os resultados positivos do Grupo Oi não advieram de sua atividade empresarial. Não, eles vieram de alienações de ativos e contração de empréstimos”, destacou a magistrada.

“Segundo relatórios apresentados pela Administração judicial e pelo observador do Juízo, a empresa sempre se manteve com o produto de alienações de ativos e oneração. Não houve um momento sequer em que a atividade empresarial se mostrasse bastante para mantê-la. Na realidade, isto sempre ficou muito longe e aquém do necessário. Ou seja, empreendedorismo, criação de empregos, função social, há muito, não há. O que há, ao menos aparentemente, é um arremedo de empresa utilizado como subterfúgio para dilapidação do seu – longínquo – vasto patrimônio e superendividamento a fundo desconhecido.”

A decisão autorizou, ainda, a continuação de atividades pela falida. Os serviços públicos de telefonia e comunicação continuarão a ser prestados, provisoriamente, pela unidade “Oi Soluções”, até que se conclua o processo de transição para definição da empresa que assumirá os serviços.

A juíza Simone Gastesi ressaltou que êxito obtido no processo de negociação promovido pela 7ª Vara Empresarial, envolvendo a Aeronáutica e a Advocacia Geral da União, para que a empresa Claro assumisse o lugar da Oi na prestação dos serviços prestados ao Cindacta, garantindo a normalidade do tráfego aéreo no país, conferiu convicção na possibilidade de sucesso também na sucessão dos serviços de conectividade prestados pela agora falida.

“Em muito já se avançou na transição dos serviços públicos essenciais que aqui são resguardados. A obtenção de acordo para assunção dos serviços que guarnecem o CINDACTA pela Claro, em prazo recorde de menos de um mês, com o profícuo empenho do digno gestor nomeado por este Juízo, é gratificante. E confere segurança na continuação do mesmo empenho em outra frente: agora quanto aos serviços de conectividade, inclusive nos mais longínquos recantos do enorme país.”

A juíza avalia que a manutenção provisória da Oi objetiva, ainda, a manutenção dos empregos e contratos existentes.

“A par da incapacidade financeira de arcar com débitos em geral, fato é que o Grupo Oi, especialmente através da unidade “Oi Soluções”, é detentor de diversos e importantes contratos capazes de se sustentarem. (…) à luz da experiência trazida pelo mês de outubro em que se realizou a gestão da empresa pelo gestor judicial, que seria amplamente possível manter-se os serviços de conectividade prestados pela Oi, que honrará seus compromissos – públicos e privados – dignamente, até ulterior sucessão. E, assim, serão mantidos empregos, salários e encargos, bem como toda necessidade que gravita ao redor da execução dos contratos de conectividade vigentes.”

Também foram adotadas inúmeras medidas cautelares buscando assegurar o futuro pagamento dos credores. Foi decretada a indisponibilidade de todos os atos de alienação e oneração realizados ao longo da segunda recuperação judicial, bem como confirmada antecipação da tutela pela qual indisponibilizou ações da empresa NIO (nascida da venda por UPI da Oi Fibra) e do produto de “autocomposição” entabulada pela Oi, Anatel e V.Tal que aborda arbitragem movida em face da União com êxito estimativo em R$60 bilhões.

A magistrada manteve na função de administrador judicial a empresa PRESERVA-AÇÃO, representada pelo gestor e interventor judicial no Grupo Oi, Bruno Rezende, que acumulará, provisoriamente, os dois cargos.

Processo nº: 0960108-88.2025.8.19.0001

TJ/SP: Hospital indenizará em R$ 160 mil, familiares de homem declarado morto por engano

 

A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Ribeirão Preto que condenou um hospital a indenizar, por danos morais, filho e irmã de homem que foi declarado morto por engano. A reparação foi fixada em R$ 80 mil para cada um.

Segundo o processo, o homem foi atendido no hospital, mas liberado após ser medicado. Na mesma data, outra pessoa com nome similar faleceu no local, o que levou ao equívoco na comunicação do óbito aos familiares. Não foi permitido o reconhecimento do corpo, razão pela qual os requerentes só perceberam o erro durante o velório, após serem contatados pelo suposto falecido e abrirem o caixão, percebendo que se tratava de outra pessoa.

O relator do recurso, desembargador Edson Ferreira, ressaltou que o erro certamente causou abalo moral aos autores, que devem ser indenizados, e afastou a tese defensiva que pleiteava redução do valor da reparação, fixado em sentença do juiz Cassio Ortega de Andrade. “A alegação de que os familiares não possuíam um bom relacionamento beira a má-fé processual, por distorcer uma condição psiquiátrica sofrida pelo autor, baseando-se em relatório médico”, afirmou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Souza Meirelles e Souza Nery.

Apelação nº 1058591-69.2023.8.26.0506

TJ/RN: Fabricante de escovas elétricas é condenada a reembolsar consumidor por defeito nos produtos

O 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou fabricante de produtos de higiene a devolver valor pago por consumidor que adquiriu duas escovas elétricas da marca que apresentaram defeito dentro do prazo de garantia. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira e determina a restituição do valor pago, corrigido monetariamente.

De acordo com o processo, a compra das escovas ocorreu em janeiro de 2022, mas, antes do término do prazo, os aparelhos pararam de funcionar, levando o consumidor a acionar a garantia da fabricante. Após seis meses de tratativas, a empresa informou que o modelo havia sido descontinuado e ofereceu outro de linha inferior como substituto.

O cliente recusou a proposta, alegando que o modelo não possuía características equivalentes e pediu a troca por outro mais próximo do original, além de indenização por danos morais. Ao se defender, a fabricante afirmou que seguiu sua política interna de substituição por produtos de valor equivalente e que chegou a oferecer o reembolso integral, também rejeitado pelo consumidor.

Dever de restituir o valor pago
Conforme prevê o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a juíza ressaltou que a fabricante tem o dever de restituir o valor pago, já que não é possível substituir o produto por outro idêntico. Ela ainda destacou que a conversão da obrigação de troca em perdas e danos é a medida mais adequada diante da descontinuidade do modelo.

“Diante dessa impossibilidade material de substituição do produto e considerando a resistência do consumidor em aceitar o modelo alternativo, impõe-se a conversão da obrigação de fazer (substituir o produto) em perdas e dano”, escreveu a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Parnamirim. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi rejeitado, já que a empresa tentou solucionar o problema oferecendo alternativas.

TRT/SP nega aumento de indenização a empregada atingida na cabeça por grampeador atirado por colega

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o recurso de uma trabalhadora que insistiu, entre outros, no aumento da indenização por danos morais, por ter sido atingida na cabeça por um grampeador, durante uma discussão entre outras duas empregadas. A reclamante pediu ainda indenização por danos estéticos, além da condenação da empresa por assédio moral, alegando que sofreu humilhações, constrangimentos e ameaças praticadas pela empresa, no meio da rua, após ter conhecimento da presente reclamação trabalhista.

De acordo com os autos, a reclamante, que atuou como auxiliar de limpeza no período de 6/3/2023 a 17/6/2024, quando foi dispensada sem justa causa, foi atingida na cabeça por um grampeador de escritório, atirado por uma empregada que discutia com outra colega. O objeto atingiu seu olho e supercílio esquerdo, causando “pequeno ferimento, sem alterações teciduais”, segundo afirmou a perícia. Levada pelo empregador ao médico, ela passou por um procedimento que resultou em dois pontos de sutura, além de ter feito exames do crânio, que não registraram alterações. Ficou afastada por um dia do trabalho.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto reconheceu o acidente de trabalho, ocorrido em 5/2/2024, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, mas não reconheceu o dano estético.

O relator do acórdão, desembargador André Augusto Ulpiano Rizzardo (então como juiz convocado), afirmou que é “incontroverso o acidente de trabalho ocorrido” e que “cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance a fim de preservar a saúde dos empregados, pelo princípio da prevenção (artigo 7º, XXII, da Constituição Federal)”, bem como, no plano infraconstitucional, pelo artigo 157 da CLT e as Normas Regulamentares de segurança, ele é responsável por “garantir ao empregado local de trabalho seguro e saudável”.

O acórdão afirmou que no caso, porém, “não teria o reclamado culpa alguma pelo infortúnio, visto que ocorreu por ato de terceiros, mais especificamente pelo desentendimento entre outras empregadas, não cabendo ao empregador o fornecimento de qualquer EPI, ou condição de trabalho diversa”, além do que, “o empregador não deu causa” ao acidente.

O empregador não apresentou recurso, e sobre o pedido da empregada para aumento do valor da indenização, o colegiado afirmou que “não cabe qualquer majoração buscada pela reclamante”, uma vez que “o empregador não agiu com culpa ou dolo”.

Sobre o alegado assédio moral praticado pela empresa contra a autora, por ter iniciado uma reclamação trabalhista, o Juízo de origem indeferiu a pretensão, sob o fundamento de que não foram provadas as alegações, mesmo com áudios anexados ao processo, que revelam diálogo com confronto de opiniões, em razão dos motivos da ruptura contratual, não vislumbrando, porém, o dano moral sofrido. Para o relator, “o desentendimento que se verifica nos diálogos não configura conduta ilícita apta a gerar a indenização pretendida, diante da ausência de elementos objetivos capazes de evidenciar abalo à dignidade da autora”.

Processo 0011544-52.2024.5.15.0017

TRT/MT: Multinacional é condenada por cobranças abusivas que resultaram em burnout de trabalhadora

A cobrança abusiva de metas e episódios de constrangimento no ambiente de trabalho levaram a Justiça do Trabalho em Mato Grosso a condenar uma multinacional do setor de alimentos a pagar indenização por dano moral a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout.

A decisão, da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), manteve a sentença da Vara do Trabalho de Nova Mutum, que reconheceu a patologia apresentada pela trabalhadora como doença ocupacional e fixou em R$ 25 mil a compensação pelo dano.

Contratada como extensionista em outubro de 2022 para atuar no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum, a trabalhadora foi diagnosticada com a síndrome de esgotamento profissional em abril de 2024, após sucessivos episódios de cobrança abusiva, exposição pública e hostilidade no ambiente de trabalho.

Ela relatou ter sido submetida a metas inatingíveis, pressão constante, gritos e ameaças de demissão, além da exposição dos resultados em grupos de WhatsApp. Uma das testemunhas confirmou que as metas eram cobradas de forma vexatória, com listas que identificavam quem havia atingido e quem havia falhado nos objetivos, o que gerava constrangimento coletivo.

A mesma testemunha descreveu a existência de uma gestão “opressora e desigual”, em que a extensionista era frequentemente impedida de se manifestar nas reuniões, interrompida pela gerente e tratada de forma mais severa do que outros empregados. Em uma das ocasiões, a superior chegou a bater na mesa e gritar, dizendo que, se a trabalhadora não estivesse satisfeita, deveria “pedir para sair e trabalhar em outro lugar”.

Segundo laudo pericial elaborado por uma psiquiatra, o ambiente de trabalho contribuiu em 70% para o adoecimento. A perita apontou que “as condições laborais da reclamante foram concausas para o agravamento da Síndrome de Burnout, considerando o ambiente de alta pressão, a sobrecarga de trabalho e a falta de suporte estrutural”. Embora tenha reconhecido uma vulnerabilidade prévia da trabalhadora a sintomas ansiosos, a especialista apontou que “o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento do quadro clínico”.

O laudo concluiu que as condições vivenciadas “indicam sofrimento psíquico significativo relacionado ao ambiente laboral, com sintomas compatíveis com transtornos de ansiedade e estresse ocupacional”.

A sentença, mantida pelo Tribunal, destacou que é dever do empregador garantir um ambiente de trabalho saudável física e psicologicamente, conforme a Constituição Federal, a CLT e as Convenções 155 e 187 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O juiz ressaltou o potencial lesivo das práticas adotadas pela empresa, especialmente a exposição pública de metas não atingidas, classificando-as como “procedimentos que configuram um ambiente de trabalho intimidador, opressivo e lesivo à imagem e à dignidade dos empregados”.

A decisão também citou a Norma Regulamentadora 17, que proíbe métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, incluindo a exposição pública de avaliações de desempenho.

Ao recorrer da sentença, a empresa não negou a doença, mas alegou ausência de nexo com o trabalho e inexistência de culpa. O relator do recurso, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos, destacando a comprovação do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, com base no laudo pericial. “A perita concluiu que as condições em que se dava o labor colaboraram para a debilitação da saúde mental da autora, culminando em Síndrome de Burnout”, afirmou.

Acompanhando o relator, os desembargadores da 2ª Turma concluíram ter ficado comprovado um padrão reiterado de perseguição à trabalhadora, que era cobrada de forma diferenciada, impedida de se manifestar nas reuniões e submetida a pressão desproporcional para atingir metas, quando comparada aos demais extensionistas. Esse contexto, ressaltaram os magistrados, gerou constrangimento, isolamento e inferiorização, com repercussões comprovadas na saúde e na dignidade da trabalhadora, que precisou se afastar por recomendação médica. “O empregador deve proporcionar um ambiente laboral equilibrado não só do ponto de vista físico, mas também emocional e psíquico, o que não se verificou na hipótese dos autos”, afirmou o relator.

Com esta conclusão, por unanimidade, a 2ª Turma confirmou o valor da indenização em R$ 25 mil, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano.

PJe 0001117-50.2024.5.23.0121

TRT/SP: Decisão com técnica “distinguishing” afasta tese vinculante em caso de gestante que recusou reintegração ao emprego

Decisão proferida na 86ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP afastou estabilidade provisória de gestante que recusou reintegração ao emprego oferecida pela empresa no curso do processo. A sentença aplicou a técnica distinguishing, que diferencia as circunstâncias de casos concretos dos previstos em decisões vinculantes para deixar de aplicá-las.

A tese afastada foi estabelecida no Tema 134 do Tribunal Superior do trabalho (TST), segundo o qual a recusa da gestante em retornar ao trabalho, mesmo após oferta de reintegração pela empresa, não extingue direito à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.

De acordo com os autos, a empregada havia sido contratada por um período de experiência de 30 dias, sendo dispensada antes do término, ficando posteriormente comprovado que já estava grávida na ocasião. No entanto, a empresa demonstrou não ter conhecimento da gestação no momento da rescisão e ofereceu reintegração no curso do processo judicial. O retorno foi recusado sem qualquer justificativa médica ou restrição comprovada.

A magistrada Rebeca Sabioni Stopatto, prolatora da sentença, fundamentou a decisão na ausência da discriminação no ato da dispensa e na boa-fé da reclamada, materializada na oferta de reintegração ainda no curso do período estabilário, com o devido pagamento dos salários entre a data da dispensa e a da efetiva reintegração.

Segundo a juíza, a intenção da tese vinculante não é a de tratar empresas com a conduta da ré da mesma forma que trata grandes empresas que, “sistematicamente, selecionam mais homens do que mulheres e que dispensam empregadas em fase reprodutiva ou tão logo suspeitam de planos de gravidez”.

“Ademais, é bom lembrar que a garantia à gestante não impede o pedido de demissão e que […] é possível à empregada decidir se permanece ou não trabalhando durante a gestação, sendo que, em havendo manifestação de desinteresse, […] ela abre mão de sua estabilidade”, complementou.

A sentenciante destacou ainda que a reclamante teve conduta de má-fé, comportamento contraditório e que a recusa em retomar o emprego equivale a pedido de demissão manifestado livremente perante autoridade judicial competente, conforme artigo 483 do Código de Processo Civil, que autoriza ao(à) juiz(a) considerar fatos novos que surjam após o início do processo e que influenciem o julgamento do mérito.

Com o não reconhecimento da estabilidade, foram afastadas também indenização substitutiva e verbas acessórias.

Cabe recurso.

Processo nº 1001185-39.2025.5.02.0086

STJ: Crime de poluição ambiental é formal e se configura mesmo sem efetiva ocorrência de dano à saúde

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.377), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese segundo a qual “o tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano, nem a realização de perícia técnica, podendo a comprovação se dar por qualquer meio de prova idôneo”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais do meio ambiente ecologicamente equilibrado, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos.

“A doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana ou ao equilíbrio ecológico é suficiente para a configuração do crime de poluição, evidenciando sua natureza formal ou de perigo abstrato. Tal compreensão se fundamenta na premissa de que o meio ambiente possui valor jurídico próprio e interesse difuso, exigindo proteção mesmo diante de risco potencial, sem necessidade de concretização do resultado lesivo”, disse.

Princípio da precaução impõe a responsabilização em situações de risco hipotético
No caso representativo da controvérsia, o proprietário de um bar foi denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais por poluição sonora, devido ao barulho acima do limite estabelecido em normas regulamentares. Ele foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de reclusão, mas o tribunal de segunda instância desclassificou a conduta para contravenção penal, considerando não haver provas de que o ruído tivesse causado danos à saúde humana.

Contudo, o relator no STJ afirmou que, no caso, ficou comprovada a ocorrência de poluição sonora, mediante a emissão de ruídos de fontes fixas, decorrentes das atividades do bar, acima do limite permitido. Na sua avaliação, tal conduta demonstra a potencialidade do risco à saúde, evidenciando a materialidade e a tipicidade da infração.

De acordo com o ministro, nos casos de crime formal, a consumação independe da ocorrência efetiva de dano, bastando a exposição ao risco. “A doutrina ambiental contemporânea ressalta que o princípio da precaução impõe a responsabilização mesmo em situações de risco hipotético, a fim de proteger bens jurídicos coletivos, como a saúde e o equilíbrio ambiental. Nesse sentido, a conduta do agente, ao ultrapassar os limites legais de emissão sonora, configura risco concreto e suficiente à incidência da norma penal, não se exigindo a demonstração de dano efetivo”, destacou.

Joel Ilan Paciornik observou que a responsabilidade do dono do bar ficou configurada, na medida em que os fatos se amoldam à definição legal de poluição, e tendo em conta os princípios da prevenção, da precaução e da proteção ambiental, com respaldo, ainda, no caráter formal do delito previsto no artigo 54 da Lei 9.605/1998.

Veja o acórdão.
processo: REsp 2205709

TST nega pedido de exumação para definir causa da morte de trabalhador

Decisão foi mantida pela 7ª Turma, para quem a negativa não cerceou defesa da empresa.


Resumo:

  • Um trabalhador ajuizou ação em 2016 pedindo indenização por danos decorrentes de doença ocupacional causada pela exposição ao amianto. Após a sua morte, em 2017, seus herdeiros assumiram o processo.
  • Condenada a pagar R$ 150 mil, a empresa pretendia examinar os restos mortais do trabalhador, alegando que ele teria morrido em razão do tabagismo. O pedido foi negado.
  • A decisão foi mantida no TST. Para a 7ª Turma, o pedido de exumação era apenas protelatório, e sua rejeição não caracteriza cerceamento de defesa.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma indústria por danos morais decorrentes da morte de um ex-empregado vítima de asbestose, doença causada pela inalação de fibras de amianto, que provocam inflamação e endurecimento dos pulmões. O colegiado concluiu que o indeferimento de um pedido da empresa para coletar material dos restos mortais do trabalhador, a fim de comprovar que a causa da morte seria o tabagismo, não configura cerceamento de defesa. O processo tramita em segredo de justiça.

Ação foi proposta antes da morte
O trabalhador prestou serviços para a empresa de 1977 a 1995 e, em 1996, assinou um acordo com a empresa em que dava quitação geral ao contrato de trabalho. Mais tarde, foi diagnosticado com asbestose e doença pleural e, em 2016, ajuizou a reclamação trabalhista pedindo compensação por danos morais e materiais.

Ele alegou que, durante todo o contrato, havia trabalhado numa função que o expunha de forma contínua à poeira do amianto, e essa exposição resultou numa doença progressiva e incurável. Segundo o trabalhador, o acordo judicial firmado em 1996, quando ainda estava saudável, não poderia excluir a responsabilidade da empresa por uma enfermidade diagnosticada anos depois.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que o acordo abrangia todos os direitos decorrentes do contrato extinto. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença, destacando que a quitação prevista no acordo não alcança doença ocupacional desconhecida na época. O processo retornou então à Vara do Trabalho.

Perícia constatou pneumoconiose
A nova sentença foi dada em 2017, após o falecimento do trabalhador, quando seus herdeiros assumiram a ação. Com base no laudo pericial, o juízo concluiu que a morte decorreu de insuficiência respiratória causada por pneumoconiose decorrente da exposição ao amianto. Com isso, a empresa foi condenada a pagar indenização.

Pedido de exumação foi negado
Inconformada, a empresa alegou que o laudo seria inconclusivo, já que o trabalhador era fumante, e pediu a exumação do corpo para coleta de material que, segundo sua tese, comprovaria que a doença resultava apenas do tabagismo.

O pedido foi negado. Segundo o TRT, o perito havia respondido a todos os questionamentos e esclarecido de forma consistente a origem ocupacional da doença. O colegiado ainda majorou a indenização para R$ 150 mil, em razão da gravidade do caso e do histórico de ações semelhantes contra a empresa.

Direito de defesa não foi cerceado
No recurso de revista, a empresa insistiu na tese de cerceamento de defesa. Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, considerou que o TRT transcreveu a conclusão de laudo técnico de forma completa e coerente, ressaltando que o pedido de nova perícia era meramente protelatório.

A decisão foi unânime.

TST: Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos

Para a 8ª Turma, não ficou comprovado que houve discriminação.


Resumo:

  • Um bancário que sofria de distúrbios psicológicos ingressou com ação alegando discriminação na sua dispensa.
  • No primeiro grau e no TRT, ele conseguiu o direito à reintegração.
  • Para a 8ª Turma do TST, porém, não há provas nesse sentido no processo, e a presunção de discriminação não deve se aplicar automaticamente a toda doença psiquiátrica.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a condenação do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.) pela dispensa de um técnico bancário com transtornos psiquiátricos. Ao reconhecer a validade da rescisão contratual, o colegiado entendeu que não houve prova de que o caso se enquadrava como dispensa discriminatória.

Bancário alegou perseguição e cobranças
Na reclamação trabalhista, o bancário pediu reintegração ao emprego e indenização por danos morais. Ele disse ter trabalhado por nove anos no banco e sofrer de anorexia nervosa, hipotensão e síndrome do pânico. Segundo ele, durante as crises, tinha dificuldade de se deslocar de Muqui (ES), onde morava, até Cachoeiro de Itapemirim (ES), onde trabalhava, o que gerava faltas ao trabalho. Essas ausências teriam resultado em perseguição, cobranças mais intensas, aumento de metas e pressões, além de quatro afastamentos médicos até a demissão.

O banco, em sua defesa, negou as perseguições e o ambiente desfavorável alegado pelo bancário. Seu argumento foi que a dispensa foi motivada por baixa pontuação na avaliação de desempenho, reconhecida pelo próprio empregado.

O juízo de primeiro grau reconheceu a discriminação com base em laudo pericial. O perito diagnosticou transtorno depressivo recorrente, transtorno de ansiedade e traços de transtorno de personalidade, e concluiu que o empregado estava incapacitado no momento da rescisão contratual.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação, entendendo que a baixa produtividade teria ocorrido em um quadro de fragilidade psíquica, o que caracterizaria a dispensa como abuso do direito do empregador.

Discriminação não pode ser presumida em qualquer doença psiquiátrica
No julgamento do recurso de revista, entretanto, a Oitava Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro de Camargo, concluindo que não havia elementos suficientes para caracterizar a dispensa como discriminatória. Segundo o magistrado, a presunção nesse sentido, tratada na Súmula 443 do TST, aplica-se a casos de doenças graves que geram estigma ou preconceito, como o HIV. “Porém, embora as doenças psiquiátricas relatadas sejam consideradas graves e possam limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-las automaticamente como patologias que geram estigma ou preconceito”, ponderou.

No caso concreto, o relator observou que, de acordo com o laudo pericial, outros fatores possivelmente desencadearam os transtornos, sem relação comprovada com o trabalho. Segundo o perito, “o funcionamento patológico de sua personalidade e seus quadros episódicos de depressão o deixaram vulnerável ao adoecimento mental em face aos desafios normais da vida cotidiana”.

Para o relator, não há elementos consistentes para corroborar a tese de conduta discriminatória do empregador. “Ao contrário, as provas reforçam a inexistência de incapacidade laboral ou de irregularidade na rescisão contratual, de forma que não há como reconhecer o direito do empregado à reintegração no emprego”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000722-16.2020.5.17.0008


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