TRF1: Tabelião é absolvido de culpa por falsidade ideológica em escritura pública de declaração de convívio por provas suficientes de dolo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença que absolveu um homem que foi acusado de praticar crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, parágrafo único, do Código Penal, enquanto ocupava o cargo de tabelião do 4º Ofício de Notas de Salvador/BA.

O MPF argumentou que a autoria e a materialidade do crime estavam comprovadas e que o réu, na condição de tabelião, teria, no mínimo, assumido o risco de falsificação ao atestar a veracidade de um documento manifestamente falso.

Consta nos autos que o acusado teria conferido fé pública a uma escritura de declaração de convívio supostamente falsa, utilizada por uma mulher para obter indevidamente benefício previdenciário do INSS, referente à morte de seu companheiro, porém a perícia técnica concluiu que a assinatura contida no documento não era de autoria do falecido, evidenciando a falsidade do documento.

Ao analisar os autos, o relator do caso, juiz federal convocado Francisco Codevila, verificou que o laudo pericial confirmou que a assinatura no documento não foi feita pelo falecido, já que ele estava internado em estado grave na UTI na data da assinatura. No entanto, o tabelião que assinou o documento foi absolvido por falta de provas de que agiu com dolo, ou seja, com a intenção de fraudar. “Não se pode exigir que o tabelião, em todos os casos, realize uma verificação completa e exaustiva de cada informação que lhe é apresentada sob pena de inviabilizar o funcionamento do sistema notarial. É razoável que o tabelião confie nos escreventes, a menos que haja elementos concretos que levantem suspeitas”, disse o magistrado.

Segundo o relator, a investigação revelou que o tabelião confiou no trabalho dos escreventes, responsáveis por verificar a autenticidade dos documentos, como é padrão nos cartórios. Não foram encontrados indícios de que ele sabia da falsidade ou ignorou sinais de fraude, concluindo que não se pode exigir que o tabelião realize verificações exaustivas em todos os casos.

Assim sendo, o voto do magistrado foi no sentido da aplicação do princípio in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0026070-92.2014.4.01.3300

TRF1 nega a extensão de registro de produtos vinícolas concedidos da matriz à filial

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma empresa de comercialização de bebidas contra a União, mantendo a sentença que negou a extensão de registros de seus produtos, sendo eles, sangria de vinho tinto suave, sangria de vinho tinto seco, sangria de vinho branco suave e sangria de vinho branco beco, de sua unidade matriz em Teresópolis/RJ para a filial em Petrolina/PE.

A empresa alegou que a decisão que negou o pedido de extensão dos registros se baseou em um entendimento equivocado da legislação. Sustentou que o Decreto nº 99.066/1990, que regulamenta a produção de vinhos e derivados da uva, não foi expressamente revogado e que deveria ser aplicada a Portaria nº 283/1998 que autorizava a extensão de registros para filiais.

A relatora do caso, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, declarou, com base na legislação aplicável e nos argumentos apresentados, que a sentença de primeira instância se aplica corretamente às normas vigentes, especialmente à Instrução Normativa nº 5/2005, que estabelece novos padrões de qualidade para a sangria.

Portanto, a relatora argumentou ser legítima a exigência de que a empresa deve ser submetida a uma nova análise de adequação dos seus produtos em conformidade com a Instrução Normativa nº 5/2005 para obter o registro da filial em Petrolina.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da magistrada, negou provimento à apelação, mantendo a sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de extensão automática do registro dos produtos da matriz para a filial sem o cumprimento das novas exigências normativas.

Processo: 0036352-30.2007.4.01.3400

TRF4: Estelionatária é presa por induzir bancário a erro para obter crédito de R$ 1,6 milhão

Uma mulher foi condenada à prisão pela Justiça Federal do Paraná (JFPR) após ser acusada pelo Ministério Público Federal (MPF) de crime de estelionato, gerando um prejuízo de R$ 1,6 milhão para a Caixa Econômica Federal (CEF). A decisão é da 14ª Vara Federal de Curitiba.

Conforme o magistrado da decisão, a mulher induziu um funcionário da CEF a erro ao assinar contrato de renovação de uma concessão de crédito como representante legal de uma empresa atacadista. O fato aconteceu no dia 20 de janeiro de 2015. No entanto, a mulher não era mais sócia no negócio desde 14 de abril de 2014, quando houve a mudança no contrato social da empresa, tornando outras duas pessoas sócias.

A denúncia do MPF destaca que, muito embora tenha sido informado que o empregado se “recordava de uma possível procuração’, essa informação não foi conclusiva, especialmente porque essa suposta procuração não foi encontrada nos arquivos da agência. O MPF não ofereceu denúncia em desfavor do bancário, “por este não ter agido com dolo e a sua conduta não configurar fraude interna e tão pouco crime”.

Em sua sentença, o juiz federal condenou a mulher a uma pena de um ano e quatro meses de reclusão, além de 12 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente na data do fato, em 2015, devidamente corrigido.

Substituição da pena

A pena privativa de liberdade, contudo, foi substituída por uma restritiva de direitos, com prestação de serviços à comunidade, no período de uma hora por dia de pena, em entidade e condições a serem definidas pelo juiz federal. Além da prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até seu pagamento.

TRT/RS: Cuidadora de idosos que podia trocar escala de trabalho e não fazia mais de dois plantões semanais não tem vínculo de emprego reconhecido

Resumo:

  • A 11ª Turma do TRT-RS rejeitou, por unanimidade, o pedido de vínculo de emprego formulado por uma cuidadora contra uma idosa e a tia/contratante.
  • Prova indicou que a cuidadora realizava apenas dois plantões semanais e que não havia pessoalidade, habitualidade e subordinação.
  • Juíza destacou o não cumprimento dos requisitos da Lei do Trabalho Doméstico (Lei complementar 150/2015).

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) rejeitou o pedido de vínculo de emprego formulado por uma cuidadora contra uma idosa e a tia/contratante. Os desembargadores foram unânimes ao confirmar a sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 27ª VT de Porto Alegre.

Entre abril de 2017 a junho de 2022, a mulher realizou plantões que eram revezados com outras cuidadoras. Segundo ela, foi dispensada sem justa causa e sem receber valores rescisórios. Por meio da ação judicial, pretendia obter a declaração de vínculo de emprego e as demais parcelas salariais e rescisórias as quais, supostamente, tinha direito.

No entanto, de acordo com os documentos e depoimentos, até cinco pessoas cuidavam da idosa. Uma das prestadoras de serviço era a responsável pela escala, sem impor ordens de comparecimento às demais. As trocas eram feitas entre elas, sem subordinação a ordens da contratante ou da idosa.

Ao contrário do afirmado pela autora da ação, que alegava fazer 15 a 18 plantões por mês, em escala de 12x36h, a prova indicou que havia semanas nas quais ela realizava apenas dois plantões. Caso houvesse a necessidade eventual de três comparecimentos, posteriormente havia uma compensação.

No caso, como a idosa e a tia admitiram a prestação de serviços pela cuidadora, não como empregada, mas como autônoma, atraíram para si o encargo de comprovar que a relação não era de emprego

A juíza Raquel destacou o artigo 1º da Lei do Trabalho Doméstico (Lei Complementar 150/2015), que enquadra na categoria o trabalhador que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de dois dias por semana.

“A grande quantidade de alterações na escala estabelecida dá a entender a grande flexibilidade havida nas alterações das trabalhadoras quanto aos dias de escala. As trocas ocorriam como melhor lhes aprouvesse, podiam se fazer substituir, umas pelas outras, de forma livre e sem qualquer intervenção das reclamadas”, afirmou a magistrada.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias da sentença. A cuidadora buscou o reconhecimento do vínculo, mas não obteve êxito.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, considerou inviável a declaração da existência de vínculo jurídico de emprego.

“O ponto em comum dos depoimentos é o fato de que a prestação de serviços se dava sem pessoalidade. Diante de tais elementos de prova, e por tudo o que constou na sentença, em especial pelo depoimento das testemunhas e da prova documental, concluo, em face das características de que se revestia o trabalho prestado pela reclamante, que não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, pela ausência de pessoalidade, subordinação e continuidade”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores Carmen Gonzalez e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC aplica Protocolo de Gênero e indeniza mulher por ofensas de ex-marido em rede social

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) realizou na quinta-feira, 28 de novembro, o primeiro julgamento em que aplicou o Protocolo de Gênero, conforme a Resolução n. 492/2023, do Conselho Nacional de Justiça. O caso envolveu apelação interposta por uma mulher contra o ex-marido, referente a dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, fixação de alimentos e indenização por danos morais.

O julgamento destacou a importância de considerar a perspectiva de gênero, ao reconhecer a assimetria de poder entre os ex-companheiros e a necessidade de proteger a dignidade e os direitos da mulher. A decisão reforça o compromisso do Judiciário com a promoção da igualdade de gênero e a erradicação de preconceitos e discriminações. A autora entrou com ação representando também a filha menor, fruto do relacionamento.

A sentença declarou a existência de união estável entre as partes e a partilha de bens – com inclusão de terrenos, veículos, contas e valores bancários. A guarda unilateral da filha foi concedida à mãe, com regulamentação detalhada das visitas do pai. O réu ainda foi condenado a pagar 20% de seus rendimentos mensais como pensão alimentícia, além de 50% das despesas extraordinárias da filha.

A defesa da autora apelou da sentença com pedido renovado de indenização por danos morais. Sustentou que o réu trouxe danos irreparáveis à apelante ao causar-lhe humilhação e constrangimento, ao afetar sua imagem e honra através de ofensas feitas publicamente com mensagens em grupos de WhatsApp.

Para a desembargadora que relatou o apelo, a ofensa e perturbação na esfera extrapatrimonial ficou constatada com as provas testemunhais e documentais contidas no processo – entre elas prints de mensagens, boletim de ocorrência registrado pela autora e depoimentos.

“Diminuir a imagem da ex-companheira, principalmente sobre aspectos corporais ou de preferências sexuais, é demonstrar total desprezo por aquela que será sempre a mãe de seu filho. Estamos tratando de relação entre pessoas que constituíram família com prole e passaram anos juntas, razão pela qual, mesmo após o término, seja por qual motivo for, o mínimo que se espera é consideração e respeito”, destacou a relatora.

O voto conheceu do recurso e deu-lhe provimento parcial para condenar o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Sua posição foi seguida pelos demais desembargadores da 4ª Câmara de Direito Civil.

TRT/MG: Trabalhador apelidado de “Calopsita Manca” após deficiência no joelho receberá indenização de R$ 50 mil de siderúrgica

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenizações por danos morais no valor total de R$ 50 mil ao trabalhador de uma siderúrgica que, em decorrência de assédio moral, desenvolveu quadro de depressão e de transtorno de ansiedade. O trabalhador ficou com uma deficiência em uma perna e, por isso, era chamado por apelidos pejorativos, como “Calopsita Manca”. A decisão é dos integrantes da Primeira Turma do TRT-MG, em sessão ordinária virtual realizada no dia 12 de agosto. Eles acompanharam o voto da desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do recurso.

O trabalhador contou que sofreu um acidente de moto em 2010, com fratura exposta grave da perna direita. Explicou que fez cirurgia, mas ficou com sequela. “Eu adquiri dificuldade para andar e mancava muito no começo, com o encurtamento de seis centímetros na perna direita. Depois disso, fizemos outras cirurgias, começamos tentar ajustar a perna, mas não obtivemos êxito. A perna ficou menor e torta”.

Alegou que, devido ao encurtamento da perna direita, ele era chamado pelo chefe de “Calopsita Manca e inútil”, além de ouvir zombarias dos colegas de trabalho. “Eu recebi vários apelidos. Eu não aceito me ver como deficiente. Pra mim, eu era uma pessoa normal. Isso foi devido ao acidente, então era ‘Calopsita Manca’ e ‘Manquinha’; faziam gestos de como eu andava, simulavam sempre eu tropeçando, isso gerava riso pra plateia deles”.

O profissional ainda relatou que teve um acompanhamento psicológico antes da última cirurgia. “Eu comentava sobre o bullying com a psicóloga. E falei com a gerente, que conversou na empresa e assim pararam por um tempo. Mas depois continuaram. Eles criaram um grupo de WhatsApp e não perdiam uma oportunidade de me chamar de ‘Calopsita Manca’”.

O perito médico concluiu que o trabalhador era portador de sequelas ortopédicas, não ocupacionais, que motivaram a concessão de auxílio-doença previdenciário. “Ele é ainda portador de transtorno misto ansioso depressivo, multifatorial, supostamente agravado pelo trabalho, que não determina incapacidade laborativa, mas que demanda tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado”.

Decisão
Ao julgar o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou os pleitos do trabalhador. Ele interpôs recurso, ratificando os pedidos de indenização por danos morais pela doença ocupacional e também em razão do assédio moral sofrido.

Para a desembargadora relatora, é inquestionável que o profissional, como pessoa com deficiência, submeteu-se a condições de vulnerabilidade. “E, diante do tratamento vexatório despendido, no ambiente de trabalho, é certo que o transtorno misto de ansiedade e depressão tem ligação direta com os fatores laborais vividos”, ressaltou.

A magistrada entendeu que, pelo menos em parte, a humilhação sofrida no trabalho contribuiu para o adoecimento do empregado, o que levou à conclusão de que se trata de doença ocupacional. “E frise-se que, nos termos do artigo 21 da Lei 8.213/1991, a concausa é suficiente para caracterizar a doença ocupacional”.

Para a julgadora, a empresa violou o dever de cuidado ao descumprir obrigação legal relacionada à segurança e à saúde do trabalhador. “Eventual ajuda psicológica ofertada pela parte ré não ocorreu a tempo e modo, o que provocou a exacerbação dos sintomas ansiosos da parte autora”.

De acordo com o voto condutor, ficou constatado que o transtorno misto de depressão e ansiedade decorreu de assédio moral sofrido no ambiente de trabalho. “Tudo em razão da discriminação sofrida pela condição pessoal, estando, assim, configurada a prática de ato ilícito da empregadora, não podendo negar a culpa pelo evento”.

A relatora reconheceu, então, o assédio moral, assim como a ocorrência de nexo de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho exercido, configurada ainda a culpa da empregadora pelo evento danoso.

Com relação à alegação de que inexistiu prova do dano moral, a relatora esclareceu que, demonstrado o ato ilícito proveniente da doença ocupacional causada pelas atividades, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado.

“Mesmo nos casos em que a vítima suporta bem a ilicitude, permanece a necessidade de condenação. Porque a indenização tem também o objetivo pedagógico de intimidar o infrator na prática reiterada da conduta ilícita. Ademais, os fenômenos ínsitos da alma humana, como a dor, o constrangimento, o medo e a aflição, dispensam comprovação, sendo suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano”.

A relatora determinou em seu voto o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, no valor de R$ 30 mil. E ainda indenização em decorrência do assédio moral sofrido no valor de R$ 20 mil.

Na decisão, a magistrada considerou o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de repelir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação. “Não se olvidando ainda do preceito doutrinário de que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento e sim de abrandamento da dor sofrida”.

Dia Internacional da Pessoa com Deficiência
Hoje, 3 de dezembro, é o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência. A data foi instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1992 e tem como objetivo promover os direitos e o bem-estar das pessoas com deficiência em todas as áreas da sociedade. Além disso, busca conscientizar sobre a importância de eliminar barreiras que dificultam a inclusão e a igualdade de oportunidades.

Atualmente, muitas pessoas no mundo ainda enfrentam desafios como a falta de acessibilidade em espaços públicos, discriminação no mercado de trabalho e dificuldades para acessar serviços básicos, como educação e saúde.

Este dia é uma oportunidade para refletir sobre os avanços conquistados e os desafios que ainda precisam ser superados. No Brasil, por exemplo, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) é um marco que fortalece os direitos das pessoas com deficiência, mas ainda há muito a ser feito para garantir sua aplicação integral.

Empresas, governos e a sociedade em geral têm um papel fundamental na construção de um mundo mais inclusivo. Garantir acessibilidade, fomentar a educação inclusiva e criar ambientes de trabalho adaptados são passos importantes para promover a igualdade.

O capacitismo é uma atitude ou comportamento que desvaloriza, estigmatiza ou exclui pessoas com deficiência. Usar termos pejorativos ou diminutivos é uma das formas de capacitismo. Outros comportamentos capacitistas incluem associar a deficiência à incapacidade ou à dependência, negar acesso a espaços, serviços ou oportunidades, acreditar que pessoas com deficiência são inferiores e ignorar ou não reconhecer a presença de pessoas com deficiência. Esses comportamentos nocivos geram isolamento social, baixa autoestima, dificuldade de acesso ao trabalho, limitação de oportunidades e sentimento de exclusão. É necessário desenvolver uma mentalidade de combate ao capacitismo por meio do uso de linguagem respeitosa, acessibilidade universal e inclusão em todos os setores.

O Dia Internacional da Pessoa com Deficiência nos lembra de que todos têm direito ao pleno exercício da cidadania. Por isso, é essencial que cada um faça sua parte para construir uma sociedade mais acessível para todos.

Processo PJe: 0010210-28.2023.5.03.0089

TRT/SP mantém dispensa sem motivação de empregado público concursado ocorrida antes de decisão do STF que vedou a prática

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve dispensa sem justa causa a empregado público concursado que atuava com vínculo regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Segundo o colegiado, à época do desligamento, não havia exigência de motivação para dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, mesmo que admitido por concurso público. O Supremo Tribunal Federal decidiu pelo requisito em 23/3/2024, mas com efeito somente após essa data.

A alegação do profissional foi de que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) não apresentou, na ocasião, os motivos que levaram ao encerramento do contrato. Argumentou também não ter sido respeitada norma coletiva que permitia dispensa de apenas 2% do quadro da companhia.

Em defesa, a Sabesp afirmou que a razão do término do vínculo foram faltas injustificadas e baixa produtividade do empregado. Disse, ainda, que o processo de desligamento foi acompanhado pelo sindicato do reclamante.

No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (OJ nº 247 da SDI-1 do TST) estabelecia a desnecessidade de motivação na dispensa. Em fevereiro de 2024, o plenário do STF analisou o Tema 1022 da Repercussão Geral (RE 688.267) e decidiu em sentido oposto, que a demissão sem justa causa de empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser devidamente motivada. A maioria dos ministros votou para que a decisão só vigorasse após a publicação da ata do julgamento.

“Assim, considerando que a demissão do reclamante ocorreu em 15/09/2015, antes da publicação da ata de julgamento […], não havia exigência de motivação da demissão”, afirmou a relatora.

A respeito da alegação do reclamante de que a norma coletiva que autoriza dispensa de somente 2% dos empregados teria sido desrespeitada, a magistrada apontou falta de provas. Com relação aos documentos juntados pela empresa, a relatora entendeu que “não há que se falar que […] foram produzidos unilateralmente pela reclamada, uma vez que restou demonstrado pela ré que as demissões havidas no período foram efetivamente acompanhadas pelo sindicato profissional”, completou.

Processo nº 1001627-53.2016.5.02.0075

TJ/MA: Facebook é condenado a restituir usuária por anúncio falso

O Facebook Serviços Online do Brasil foi condenado a devolver o dinheiro que uma mulher pagou ao adquirir um produto através de um anúncio falso na plataforma. Na ação, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a mulher relatou que estava navegando pelo Facebook quando apareceu um anúncio de um liquidificador, supostamente das Lojas Americanas. Ela, então, realizou a compra por meio de “Pix QR Code”, no qual constou como destinatário “Facebook Ads”. Ocorreu que a autora nunca recebeu o produto, de modo que percebeu ter sido vítima de um golpe.

Diante da situação, ela resolveu entrar na Justiça, pedindo pela condenação do Facebook ao pagamento de R$59,00, preço do liquidificador, e mais os danos morais, supostamente sofridos. A requerida, em contestação, sustentou que, embora a autora afirme ter visualizado o anúncio, sequer comprovou a sua veiculação e nem indicou, com clareza, qual era o teor do anúncio, quando foi a sua visualização e também não apresentou nenhum “print” ou link do conteúdo que afirma ter sido veiculado. Para o demandado, a autora não conseguiu comprovar o suposto anúncio do liquidificador veiculado.

Por fim, argumentou que o Facebook Brasil não detém condições para averiguar se o usuário que está realizando alguma compra/contratando serviços de publicidade em seu serviço é de fato o responsável pela aplicação do golpe alegado cujo pagamento foi realizado pela autora. Ao final, pediu pela improcedência dos pedidos da mulher. “A questão em apreço deve ser resolvida à luz das regras e princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação é eminentemente consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido dispositivo legal”, pontuou a juíza Maria José França, ao fundamentar a sentença.

Para ela, após análise das provas, a ação deve ser considerada procedente apenas parcialmente. “Com efeito, como bem ressaltou a ré em contestação, a demandante não fez prova mínima de que a demandada participou de alguma forma da negociação, seja por meio de anúncio em seu site, seja em parceria com as Lojas Americanas (…) Na verdade, a reclamada mostrou que a negociação se deu diretamente entre a demandante e suposto representante da loja citada”, esclareceu.

Por fim, destacou na sentença que toda a situação remete a um golpe, no qual a demandante acabou pagando por anúncio feito por terceiro fraudador junto ao réu, em situação na qual este último em nada contribuiu para a lesão alegada. “Assim, entendo que os danos morais não podem ser impostos à demandada (…) Já no que diz respeito aos danos materiais, o pleito deve ser acolhido, uma vez que ficou demonstrado que o pagamento foi feito à empresa reclamada, e que não houve nenhuma prestação de serviço à autora”, decidiu.

Processo º 0801969-88.2024.8.10.0012

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família em R$ 200 mil por morte causada por compressa esquecida em cesárea

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 200 mil a família de uma paciente que faleceu após complicações decorrentes do esquecimento de uma compressa cirúrgica em seu abdômen durante cesariana realizada no Hospital Regional de Ceilândia.

Em 2016, a mulher foi submetida a uma cesariana no hospital público. Três anos depois, em abril de 2019, ela começou a sentir fortes dores abdominais, acompanhadas de sangramento e vômitos. Após passar por diversos hospitais sem um diagnóstico conclusivo, foi submetida a uma laparotomia exploradora em maio de 2019, quando os médicos identificaram a presença de um corpo estranho em seu abdômen.

Mesmo após a cirurgia, a paciente continuou a se sentir mal e retornou ao hospital, onde sofreu paradas cardíacas e faleceu. O laudo do Instituto Médico Legal (IML) concluiu que a causa da morte foi sepse abdominal secundária a complicações cirúrgicas (deiscência de anastomose) de laparotomia exploradora realizada em virtude de um corpo estranho abdominal (compressa cirúrgica).

A família ingressou com ação judicial por falha na prestação do serviço médico, pois a compressa cirúrgica havia sido esquecida durante a cesariana em 2016. O Distrito Federal, em sua defesa, negou qualquer erro no procedimento e pediu a improcedência dos pedidos.

Na decisão, o Juiz destacou o laudo pericial que comprovou o erro médico. Segundo o perito, “não houve observância da técnica médica no atendimento prestado à autora no Hospital Regional de Ceilândia; uma vez que se depreende dos autos que foi esquecido corpo estranho em cavidade abdominal da periciada”. O laudo concluiu que essa falha “guarda nexo de causalidade com o óbito da genitora dos autores”.

O magistrado afirmou que ficou demonstrada a falha na prestação do serviço de saúde e o nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. “Verificada a omissão neste tocante, o perito também constatou o nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços estatais e os danos suportados pela parte autora”, registrou na sentença.

Assim, o Distrito Federal foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil para cada um dos quatro autores, totalizando R$ 200 mil. O Juiz ressaltou que “configura dano moral passível de compensação pecuniária o profundo abalo psíquico e emocional causado pela morte da genitora/companheira em decorrência da inadequação dos serviços prestados por hospital público”.

Cabe recurso da decisão.

Processo em segredo de justiça.

TJ/RN: Agência de viagens deve indenizar cliente por danos materiais após suspender ofertas promocionais

A Justiça determinou a uma empresa vendedora de pacotes de viagens indenizar passageira por danos materiais de R$ 7.015,98, após não emitir as passagens compradas pela cliente durante uma oferta promocional.

O caso foi analisado pelo juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN. A cliente alega que, em 23 de maio de 2023, adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, com destinos de Recife – Lisboa / Lisboa – Recife, pelo valor final de R$ 3.348,90. A quantia foi paga através de boleto, com reserva de hospedagens, viagens internas e seguro viagem.

A passageira afirma, ainda, que, no dia 18 de agosto do ano passado, a operadora de viagens divulgou em vários canais de comunicação que não iria cumprir as ofertas de sua linha promocional de datas flexíveis, com embarque entre setembro e dezembro de 2023, atingindo a viagem da autora e impactando todo o planejamento feito.

Diante disso, segundo a autora, a única solução encontrada foi comprar uma nova passagem aérea de Recife – Lisboa / Lisboa – Recife, pelo valor de R$ 7.015,98, o que teria comprometido a subsistência da autora.

Analisando o caso, o magistrado citou que a oferta vincula o fornecedor, nos termos previstos no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não se pode admitir a negativa de emissão das passagens em razão de suposta modificação dos preços praticados no mercado, após a concretização do ajuste com os consumidores e recebimento do valor correspondente. “Assim, é de rigor a devolução à parte autora do valor despendido na contratação”, afirmou.

O juiz Manoel Padre Neto salientou, além disso, que tratando-se de relação de consumo, “inviável que se alegue a imprevisibilidade perante a autora, já que não se trata de caso fortuito ou força maior a razão pela qual não cumpriu com sua parte na avença, mas indicações relacionadas com o risco do negócio”, destacou. Em relação aos danos pela não disponibilização da passagem contratada, o magistrado afirmou que o valor dos danos materiais deve refletir a quantia paga pela cliente.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat