TJ/MG: Menino que sofreu agressão em colônia de férias será indenizado

Clube deverá indenizar vítima por agressões cometidas por outras crianças.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um clube a indenizar em cerca de R$15.110, por danos morais e materiais, uma criança com síndrome de Down que foi agredida no estabelecimento, durante uma colônia de férias. A decisão modificou sentença da Comarca de Divinópolis.

O menino, que foi representado pelos pais na demanda judicial, participava da atividade recreativa quando foi agredido por outras crianças, tendo o olho esquerdo perfurado. A família afirmou que o clube não prestou o devido atendimento médico e que os pais não foram prontamente avisados sobre a situação.

Na Justiça, o menino pediu que o clube fosse condenado a indenizá-lo por danos materiais, referentes ao valor gasto com atendimento médico, e por danos morais, pelos constrangimentos e sofrimentos que a situação gerou nele e em seus familiares.

O clube se defendeu, sustentando que não houve dano passível de indenização e o que o ocorrido se deveu, “simplesmente, ao infortúnio que se relaciona a uma brincadeira entre duas crianças, sem que tenha ocorrido qualquer tendência de desleixo” de sua parte.

Garantir a integridade

Em 1ª instância, o pedido de indenização foi negado, e a vítima recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, observou que o caso deveria ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que a criança frequentou o clube na qualidade de participante de colônia de férias remunerada, e não em razão da condição de associado, uma vez que não era sócio do clube.

A relatora destacou que, ao realizar a colônia de férias, o clube assumiu “o dever específico de garantir a integridade das crianças sob sua custódia, guarda e proteção, mostrando-se irrelevante a circunstância de que a lesão suportada pelo autor teria sido, ou não, fruto ou não da intenção de outras crianças.”

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão observou ainda que os registros fotográficos juntados ao processo demonstravam que o machucado era perceptível, portanto, os pais do menor deveriam ter sido imediatamente comunicados sobre o acidente, o que não aconteceu, já que eles só tomaram conhecimento dos fatos no final da atividade diária.

Ao condenar o clube a indenizar o menino agredido, a relatora observou que o abalo emocional vivenciado pela criança de oito anos de idade era evidente, pois ela sofreu lesão física longe dos pais, sendo obrigada a aguardar o horário de encerramento das atividades para receber o apoio emocional e o atendimento médico.

Assim, a magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, destacando as circunstâncias do caso, em especial, a falta de atendimento imediato ao menor com necessidades especiais.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Rezende votaram de acordo com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TRT/ES: Empresa é condenada por dispensa discriminatória de auxiliar de cozinha com HIV

Conduta da empresa violou o princípio da dignidade da pessoa humana e teve motivação discriminatória.


A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação de empresa prestadora de serviços terceirizados por dispensa discriminatória de uma trabalhadora com diagnóstico de HIV e em estágio avançado da doença. A decisão considerou que a demissão, ocorrida logo após a alta previdenciária da empregada, violou o princípio da dignidade da pessoa humana e teve motivação discriminatória.

Na ação, a auxiliar de cozinha alega que foi dispensada de forma discriminatória após retornar de um afastamento previdenciário. Segundo ela, após o diagnóstico de HIV, passou a enfrentar situações de preconceito e constrangimento no ambiente de trabalho. Menos de um mês após o retorno, foi demitida. No processo, pediu a nulidade da dispensa, o pagamento de verbas indenizatórias e uma indenização por danos morais.

Empresa alegou desconhecimento da condição de saúde

A empregadora alegou que não tinha conhecimento da condição de saúde da trabalhadora e que a dispensa foi motivada apenas pelo encerramento do contrato de prestação de serviços com o órgão público ao qual ela estava vinculada. Também afirmou ter realizado várias dispensas na mesma época.

Demissão foi considerada discriminatória

Para o juiz Geraldo Rudio Wandenkolken, que proferiu a sentença, ficou comprovado que a empresa tinha conhecimento do estado de saúde da trabalhadora e que a dispensa ocorreu em um contexto de estigmatização. Em depoimento, testemunhas indicaram que, após o diagnóstico, a empregada passou por constrangimentos, foi transferida para um local de trabalho sem estrutura de transporte e gradualmente afastada de suas funções.

Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana

A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, reforçou que a dispensa foi arbitrária e contrária aos princípios constitucionais e internacionais de proteção à dignidade da pessoa humana. Ela citou, ainda, a Convenção nº 111 da OIT, da qual o Brasil é signatário.

Segundo a magistrada, a empresa “se aproveitou da necessidade de enxugar seu quadro de pessoal para dispensar trabalhadora que ela sabia, de antemão, que sofria de uma doença grave”.

A relatora também ressaltou os impactos emocionais e físicos causados à profissional em razão do preconceito vivenciado no ambiente de trabalho: “Está-se diante de uma situação que traz consigo uma enorme carga de preconceito e discriminação contra pessoas contaminadas pelo vírus HIV, especialmente quando em estágios avançados da doença.”

A Turma manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, além da remuneração em dobro referente ao período de afastamento.

Processo em segredo de justiça

TJ/RN: Construtora é condenada a reparar imóvel de consumidora

Uma construtora foi condenada a pagar indenização por danos morais, além de fazer reparos em um imóvel adquirido por uma consumidora no município de Mossoró/RN. A decisão é do juiz Edino Jales de Almeida, da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação, que adquiriu o imóvel por meio de financiamento, relatou a existência de defeitos na estrutura da residência, como portas empenadas, problemas com torneiras e afundamento do terreno com buracos. Segundo ela, os problemas começaram a surgir três meses após a entrega das chaves, período em que o imóvel ainda estaria coberto pela garantia oferecida pela construtora.

A consumidora alegou que, ao acionar a empresa para solicitar reparos, foi informada de que a construtora não reconhecia a responsabilidade pelos defeitos, e que o atendimento foi realizado de forma inadequada, por meio de uma corretora e não pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) da empresa. Diante disso, ela ajuizou a ação, requerendo a reparação dos danos e a indenização por danos morais.

Após a análise do caso, o juízo de primeiro grau concluiu que os vícios apresentados pela autora estavam cobertos pela garantia de cinco anos estabelecida pelo artigo 618 do Código Civil, que responsabiliza a construtora pela solidez e segurança do imóvel. A perícia técnica realizada no imóvel confirmou a existência de defeitos, como microfissuras, infiltrações e portas empenadas, mas atestou que o imóvel não oferecia risco de desabamento.

Em sua defesa, a construtora argumentou que os defeitos eram pequenos e de fácil reparação, e que não houve contato direto da autora com o SAC da empresa. No entanto, o juiz entendeu que, independentemente da comunicação formal, a construtora era responsável pelos vícios estruturais, uma vez que a garantia de cinco anos configura responsabilidade objetiva — ou seja, independe da comprovação de culpa. Dessa forma, a construtora foi condenada a realizar os reparos necessários no imóvel da consumidora, conforme estabelecido pelo laudo pericial.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado reconheceu o abalo causado pela entrega do imóvel em condições inadequadas para moradia, considerando a frustração da legítima expectativa de usufruir de um bem em perfeitas condições de uso. O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, levando em consideração a condição social da autora e a capacidade econômica da empresa. A sentença também determinou que a construtora arque com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/SP: Lei que proíbe apostas com animais é Inconstitucional

Violação do pacto federativo.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 18.147/24, de São Paulo, que “proíbe utilização de animais em atividades desportivas com emissão de pouleis de aposta em jogos de azar no âmbito do município de São Paulo e dá outras providências”.

A Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo sob alegação de que a norma inviabiliza a atividade turfística, modalidade expressamente permitida pela União, violando o pacto federativo. Acrescenta, ainda, que há contrariedade ao princípio da repartição constitucional de competências, uma vez que é da competência privativa da União legislar sobre matéria de consórcios e sorteios.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Damião Cogan, apontou que a Constituição Federal, em seu artigo 22, inciso XX, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre atividades que envolvam sorteios e loterias, e que a corrida de cavalos ou outro esporte com a utilização de qualquer animal, quando associada a apostas, enquadra-se no conceito, pois envolvem elementos de sorte e azar similares aos sistemas de consórcios e sorteios.

“Portanto, a regulamentação das apostas em corridas de cavalos deve ser feita pela União, e não pelos Estados ou pelo Distrito Federal, tampouco pelos Municípios, para evitar a violação da repartição constitucional de competências”, escreveu.

O magistrado acrescentou que, ainda que se admitisse ao Município legislar sobre a matéria, “esta não pode se dar em desacordo com a norma federal, tampouco a pretexto de legislar acerca de direito ambiental, uma vez que o sistema de repartição de competências não o permite”.

Direta de Inconstitucionalidade nº 2243156-83.2024.8.26.0000

TJ/MS condena motorista de aplicativo por exposição de adolescente em redes sociais

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por unanimidade, provimento à apelação interposta contra a condenação de um motorista de aplicativo e da empresa de transporte por danos morais causados a uma adolescente durante e após uma corrida realizada por meio da plataforma.

A decisão rejeitou o recurso do motorista, que buscava responsabilizar exclusivamente a plataforma de aplicativo de transporte pelos danos e reduzir o valor da indenização arbitrada em primeira instância. O motorista e a empresa haviam sido condenados solidariamente ao pagamento de R$ 7 mil por falha na prestação do serviço de transporte, enquanto o apelante foi responsabilizado individualmente em mais R$ 15 mil por expor a imagem da vítima, então menor de idade, em redes sociais.

Segundo os autos, durante a corrida contratada via aplicativo, o motorista utilizou veículo diferente do registrado na plataforma, não concluiu o trajeto contratado e ainda empurrou a passageira para fora do carro, deixando-a sozinha na rua. A jovem, visivelmente abalada, recebeu apoio de terceiros e, dias depois, precisou de atendimento psiquiátrico, conforme consta em laudos médicos anexados ao processo.

Além da conduta agressiva, o motorista publicou nas redes sociais a imagem da adolescente sem autorização, o que agravou ainda mais a situação. Para o relator do processo, juiz substituto em Segundo Grau Vitor Luis de Oliveira Guibo, essa exposição configurou clara violação dos direitos da personalidade, especialmente porque a vítima era adolescente à época dos fatos.

“Como efeito, a autora, com apenas 16 anos à época dos fatos, sofreu danos emocionais significativos, tanto que fora encaminhada para atendimento psiquiátrico dias após o ocorrido. A exposição da imagem da autora em rede social aberta, fez com que suportasse, ainda, ofensas de outros usuários, situação apta a gerar forte abalo psicológico, ainda mais em se tratando de adolescentes Assim, o valor (R$ 15.000,00) não se mostra excessivo, de modo a caracterizar enriquecimento ilícito da parte autora, tampouco é irrisório a ponto de desconsiderar a gravidade da conduta lesiva. Ao contrário, o quantum arbitrado se apresenta razoável e proporcional, sendo eficaz para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, simultaneamente, inibir a reiteração da conduta ilícita pelo apelante, atendendo assim ao seu caráter pedagógico e preventivo. Dessa forma, a manutenção dos valores estipulados na sentença mostra-se justa e adequada, observando os princípios constitucionais aplicáveis ao caso concreto”, concluiu o relator.

O Tribunal reafirmou que tanto o motorista quanto a plataforma de transporte possuem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos resultantes da má prestação do serviço, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 14). A empresa de transporte integra a cadeia de fornecimento e, por isso, também responde pelos atos praticados por seus motoristas cadastrados.

TRT/RS: Gestora orientada a não contratar obesos, tatuados e homossexuais deve ser indenizada

Resumo:

  • Coordenadora de rede de farmácias orientou gestores a terem “cuidado” na seleção de pessoal. Ordem era para evitar candidatos obesos, tatuados, com piercings e homossexuais. Deveria ser dada preferência a “pessoas bonitas”.
  • 4ª Turma confirmou o ato ilícito que já havia sido reconhecido em primeiro grau, pela juíza do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí.
  • Magistrados reconheceram a violação dos direitos previstos nos artigos 3º, inciso IV, e 5º, caput da Constituição Federal, bem como o não cumprimento do dever do empregador de garantir condições dignas de trabalho (artigo 7º XXII – CF) e 157 da CLT. A conduta ainda infringiu a Lei 9.029/1995, que proíbe a discriminação nas relações de trabalho, além de normas internacionais e os princípios da igualdade e da não discriminação.
  • Reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Uma gestora de uma rede de farmácias que recebeu orientações discriminatórias a serem observadas nos processos de seleção de pessoal deverá ser indenizada.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por unanimidade, a sentença da juíza Marinês Denkievicz Tedesco Fraga, do Posto da Justiça do Trabalho de Tramandaí. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

Em outubro de 2021, os áudios enviados por uma coordenadora da rede tiveram grande repercussão nas redes sociais. O fato foi, inclusive, objeto de inquérito civil do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS).

Nas gravações, a coordenadora orientava os gestores a terem cuidado com a aparência e orientação sexual dos candidatos selecionados. Pessoas acima do peso, tatuadas, com piercings e homossexuais deveriam ser evitadas e pessoas “bonitas” deveriam ser preferidas.

O áudio tornado público continha trechos como: “Se contratarmos alguém, que seja, com todo respeito, alguém “veado” e tudo mais, deve ser uma pessoa alinhada, que não tenha trejeitos exagerados” e “Não esqueçam: feio e bonito, a gente paga o mesmo preço, por isso, conto com vocês! Vamos preferir os bonitos. Afinal, não somos bobos”.

A empresa afirmou que a orientação foi um caso isolado, não representando os valores da instituição. Atestou, ainda, que logo após o episódio, foi instaurada uma sindicância que resultou na dispensa da coordenadora. Apresentou cartilhas sobre respeito e diversidade, criadas após o episódio, e uma nota pública divulgada à época.

A partir dos depoimentos das testemunhas e demais provas processuais, a juíza Marinês concluiu que a coordenadora excedeu o poder diretivo, expondo a autora da ação à determinações de práticas ilegais.

“É certo que as orientações repassadas ao grupo de gestores, do qual fazia parte a reclamante, configuram exigências discriminatórias, vedadas por lei, passíveis, inclusive, de rescisão indireta, conforme preceito do artigo 483, I, da CLT, o que, todavia, não se discute nos autos”, ressaltou a magistrada.

A juíza ainda destacou a necessidade da preservação da saúde física e mental dos trabalhadores, trazendo o exemplo da CIPA, que, em 2022, passou a ser denominada Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

A gestora recorreu ao TRT-RS para aumentar o valor da indenização. A empresa, para afastar a condenação e, não havendo a reforma, alterar critérios relacionados à correção monetária e juros. Apenas o segundo requerimento foi provido pelos desembargadores.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, a orientação discriminatória determinando critérios estéticos e de identidade pessoal na seleção de candidatos configurou ato ilícito, com a violação do princípio da igualdade e da não discriminação.

Foram infringidos os artigos 3º, IV (que prevê a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e outras formas de discriminaçao) e 5º, caput (igualdade de todos), da Constituição, além de não ter sido observado o dever do empregador de garantir um ambiente de trabalho seguro (artigo 157 da CLT).

A magistrada apontou, ainda, a violação da Lei nº 9.029/199, que proíbe práticas discriminatórias nos processos seletivos e na manutenção do trabalho, e salientou que o empregador responde objetivamente pelos atos dos seus prepostos, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

“A responsabilidade da reclamada também se fundamenta na sua omissão em evitar situações dessa natureza. Embora tenha adotado medidas punitivas após a divulgação do áudio, não há nos autos evidências de que tenham sido implementadas políticas eficazes de prevenção anteriormente ao ocorrido. Não se verifica, ainda, nenhuma resposta ou orientação específica para os gestores que foram destinatários e também vítimas da mensagem, porquanto o teor discriminatório atinge igualmente quaisquer dos gestores que tiverem identidade com os grupos discriminados pela coordenadora”, concluiu a desembargadora.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes. Não houve recurso da decisão.

 

TJ/RN: Estado deve realizar internação de paciente com doença renal em UTI

A Justiça determinou, em decisão liminar, que o estado do Rio Grande do Norte providencie a internação de um idoso de 61 anos em um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI). Atualmente, o homem está internado em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) localizada no Município de São José de Mipibu/RN.

A decisão é juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim e atende a pedido formulado pela Defensoria Pública do RN, com base em laudo médico que atesta a gravidade do estado clínico do idoso, diagnosticado com doença renal crônica e quadro séptico, com risco iminente de morte.

De acordo com a decisão, a urgência decorre da necessidade de tratamento intensivo imediato, para evitar possíveis complicações graves, incluindo parada cardiorrespiratória e sequelas neurológicas. A juíza responsável pelo caso reconheceu a probabilidade do direito à saúde e à vida, amparado pelo artigo 196 da Constituição Federal e pelas normas do Estatuto do Idoso.

Apesar disso, a magistrada ponderou que a decisão judicial deve respeitar os critérios técnicos de prioridade médica e a ordem dinâmica da fila da regulação, conforme prevê a Resolução nº 2.156/2016 do Conselho Federal de Medicina, que estabelece os critérios para admissão em UTIs. Com isso, ficou determinado que o Estado do RN forneça ao idoso o tratamento necessário.

Caso a internação em leito de UTI não seja efetivada de forma célere pela rede pública ou conveniada, existe a possibilidade de bloqueio de verbas públicas. A decisão foi expedida em caráter de urgência e encaminhada à Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) para cumprimento imediato.

TJ/RN: Empresa de varejo indenizará cliente por vender ar-condicionado com defeito

Uma empresa de varejo foi condenada a pagar indenização por danos morais a um consumidor, além de substituir um aparelho de ar-condicionado com defeito vendido ao cliente. A decisão é do juiz Flávio Roberto Pessoa de Morais, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros/RN.

De acordo com o processo, o autor adquiriu, em dezembro de 2024, um ar-condicionado no valor de R$ 2.666,16, para uso em sua barbearia. Após a instalação do equipamento, no início de janeiro de 2025, o aparelho apresentou defeito, sem refrigerar adequadamente o ambiente.

O consumidor procurou a loja para solucionar o problema, mas as tentativas de reparo foram ineficazes, com manutenções paliativas que não resolveram a falha de forma definitiva. Diante da persistência do defeito e do não cumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo, o cliente solicitou a substituição do produto, o que foi recusado pela loja.

Em sua defesa, a empresa alegou que a responsabilidade pelo conserto seria da fabricante, já que o produto estava dentro da garantia, e afirmou que o caso se tratava de mero aborrecimento, sem gerar dano moral.

No entanto, o juiz não acolheu a argumentação da empresa e destacou que, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pela reparação de vícios é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo o comerciante. Assim, cabia à loja resolver o problema, mesmo sendo apenas revendedora do item.

A sentença reconheceu que o equipamento não estava em condições adequadas de uso, o que inviabilizou seu funcionamento e prejudicou o consumidor, especialmente pela necessidade do ar-condicionado em ambiente comercial. O magistrado também entendeu que a recusa em substituir o produto e a omissão na solução da demanda causaram frustração e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral.

Dessa forma, o juiz determinou que a empresa substitua o aparelho defeituoso por outro da mesma espécie ou de qualidade superior no prazo de 15 dias, além de condená-la ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

TJ/DFT: Moradora deve ser indenizada após sofrer acidente em elevador do condomínio residencial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF condenou condomínio residencial da Octogonal ao pagamento de danos morais e materiais a moradora que sofreu queda ao entrar no elevador do edifício, porque o equipamento apresentava desnivelamento em relação ao piso.

O acidente, que ocorreu em 23 de maio de 2024, provocou lesões na moradora e seu afastamento laboral por aproximadamente 45 dias. Consta no processo, que o condomínio estava ciente dos problemas dos elevadores, visto que, em 8 de fevereiro, em assembleia extraordinária, houve a deliberação e aprovação da rescisão do contrato de serviço com a empresa de manutenção. Na ocasião, ficou decidido a contratação de nova empresa e a modernização dos equipamentos, pois os elevadores já contavam com cerca de 40 anos de uso.

O condomínio demonstrou a vigência de contrato de manutenção dos elevadores, mas não comprovou que foram realizadas manutenções preventivas nos equipamentos. Assim, segundo o colegiado, na ausência de prova em sentido contrário, evidenciou-se que o condomínio permaneceu inerte e deixou de fazer a adequada manutenção dos elevadores, mesmo após diversos relatos de falhas, comprovados pelas atas condominiais apresentadas.

Assim, a Turma manteve a decisão que condenou o condomínio a pagar à moradora o valor de R$4.274,28, a título de danos materiais, o que abrange gastos com medicamentos e equipamento ortopédico, a perda salarial equivalente ao benefício do INSS e complementação de previdência, e R$ 5 mil, a título de danos morais.

Processo: 0771109-76.2024.8.07.0016

STJ: Isenção de IPI para pessoa com deficiência não depende de restrição na CNH

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a Lei 8.989/1995 não exige o registro de restrições na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para que a pessoa com deficiência tenha direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de carro. Para o colegiado, a interpretação da norma deve priorizar sua finalidade social de promover a inclusão desse grupo de pessoas.

Um homem com visão monocular impetrou mandado de segurança para obter o benefício fiscal na compra de um veículo novo, alegando que a exigência de CNH com restrições específicas não tem respaldo legal. Também impugnou o entendimento da Receita Federal de que pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção, já que a Lei 14.126/2021 reconhece essa condição como deficiência para todos os efeitos legais.

A pretensão, no entanto, foi rejeitada em primeiro grau, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Ao recorrer ao STJ, a parte sustentou que a exigência imposta pelo TRF4 amplia indevidamente os requisitos legais e viola o princípio da legalidade estrita aplicável às hipóteses de isenção tributária.

Não pode haver exigências não previstas expressamente em lei
O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, lembrou que o artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995 garante a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Segundo o ministro, a norma é clara ao delimitar de forma objetiva quem tem direito ao benefício, sem exigir que a CNH contenha restrições ou que o veículo adquirido seja adaptado.

Afrânio Vilela ressaltou que a atuação da administração tributária deve se pautar pelo princípio da legalidade, o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei. Por isso, afirmou que a análise do direito à isenção deve se restringir aos critérios estabelecidos na própria Lei 8.989/1995, sendo indevida qualquer ampliação interpretativa, como condicionar o benefício à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.

No caso em análise, o ministro observou que o TRF4 negou a isenção com base no fato de o contribuinte possuir CNH sem restrições, interpretando isso como indicativo de ausência de deficiência severa ou profunda. No entanto, o relator rejeitou esse entendimento, por considerar que cria uma exigência não prevista na legislação e desvirtua o propósito da norma, que exige apenas a comprovação da deficiência para a concessão do benefício fiscal.

Lei retirou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido
O ministro também apontou que o TRF4 negou o pedido com fundamento no princípio da especialidade, ao interpretar que a Lei 14.126/2021 – embora reconheça a visão monocular como deficiência “para todos os efeitos legais” – não teria alterado de forma expressa os critérios estabelecidos na Lei 8.989/1995 para a concessão da isenção de IPI. No entanto, Afrânio Vilela afastou esse entendimento, afirmando que a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 retirou do ordenamento jurídico as exigências de acuidade visual mínima ou de campo visual reduzido, não havendo mais fundamento legal para restringir o direito à isenção com base nesses critérios.

“Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício”, concluiu ao dar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2185814


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