TST: Justiça do Trabalho não julgará ação em que motorista pede condenação da Uber por não ter a conta ativada

O motorista pedia indenização por danos materiais, porque a Uber deixou de ativar sua conta na plataforma.


Resumo:

  • Um motorista pediu a condenação da Uber por danos materiais, porque a empresa não ativou seu cadastro na plataforma.
  • A empresa contestou a competência da JT para julgar a ação, após as instâncias inferiores terem reconhecido a relação de trabalho.
  • A 5ª Turma do TST concluiu que, sem a ativação da conta, a relação de parceria não foi firmada, afastando a competência da JT.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um motorista pede a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em Juiz de Fora-MG, porque a empresa não ativou sua conta no aplicativo. Segundo o colegiado, sem a ativação, não foi firmada a relação de parceria laboral, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

O motorista pediu que a Uber fosse obrigada a ativar sua conta
O motorista disse que se cadastrou na Uber, mas que o acesso nunca foi liberado, tampouco obteve informações sobre o motivo da recusa. Na ação, ele pediu que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta no aplicativo e pagasse indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou seja, aquilo que deixou de lucrar devido à omissão da Uber.

Por sua vez, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do caso. “A relação jurídica é claramente civil”. A Uber explicou que, na época, o cadastro não foi ativado em decorrência de um documento inválido enviado à plataforma pelo motorista.

A 1ª e 2ª instâncias entenderam pela competência da JT
A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entenderam que o caso é de relação de trabalho e declararam a competência da Justiça do Trabalho.

De acordo com a Turma, a relação de trabalho não foi inaugurada
Já no TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não é caso de reconhecer vínculo ou pedido de verbas trabalhistas, mas de danos morais e materiais pela omissão da Uber em não ativar a conta do motorista parceiro. A conclusão, afirmou, é de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços.

“Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber”.

Segundo o relator a competência é da Justiça Comum
O ministro ressaltou que é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que concretiza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de danos pré-contratuais a partir de omissão atribuída à plataforma digital. “Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame da ação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: TST-AIRR – 0010772-30.2022.5.03.0038

TST: Assistente social demitida por receber aposentadoria consegue reintegração ao emprego

Conforme a decisão, ficou comprovado que a dispensa por parte de companhia municipal foi discriminatória.


Resumo:

  • A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão de uma assistente social da Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL), considerando-a discriminatória.
  • A demissão ocorreu sob alegação de dificuldades financeiras, atingindo empregados já aposentados, incluindo a assistente social. A discriminação ocorreu sobre os aposentados.
  • O TST determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento de salários e benefícios desde a data da dispensa até a efetiva reintegração.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da dispensa de uma assistente social feita pela Companhia Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio de Maceió (AL). O colegiado de ministros considerou a demissão discriminatória, pois, sob a alegação de dificuldade financeira, a Comarhp dispensou empregados que já recebiam aposentadoria, caso da assistente social. Nesse contexto, a decisão do TST determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e a condenação da companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data de sua dispensa até a efetiva reintegração.

Dispensa por aposentadoria
O acórdão da Terceira Turma do TST superou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região sobre o processo. Para o TRT, “a dispensa se tratou de mero exercício do poder potestativo e econômico da Comarhp”. O Regional acatou o argumento da companhia de que se encontra em situação financeira grave, não tendo condições de honrar seus pagamentos, e, por este motivo, necessitou proceder com um corte em seu quadro funcional. Segundo a empregadora, o motivo da demissão não é devido a funcionária ser aposentada, mas, sim, pela insolvência que a empresa vem passando.

Houve recurso de revista da assistente social ao TST. O relator na Terceira Turma, ministro Alberto Bastos Balazeiro, votou no sentido de declarar a nulidade da dispensa, determinar a reintegração da trabalhadora ao emprego e condenar a companhia ao pagamento do salário e das vantagens pessoais correspondentes, desde a data da dispensa até o retorno efetivo.

Demissão discriminatória
O ministro destacou que as provas demonstram que a causa das dispensas feitas pela Comarhp foi financeira, mas também que a entidade selecionou empregados aposentados, sem que a demissão observasse qualquer procedimento negocial coletivo. “A dispensa, embora embasada em razões de ordem financeira, alcança seletivamente os empregados aposentados, o que configura tratamento discriminatório e, a partir das garantias fundamentais da isonomia e da não discriminação insertas no artigo 5º da Constituição Federal, implica a nulidade do ato administrativo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: 837-80.2020.5.19.0008

TRF1 Garante o fornecimento de água potável para indígenas de 17 aldeias no Maranhão

A União foi condenada a fornecer, de forma imediata, água potável aos indígenas de 17 aldeias localizadas no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

A ação foi movida pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de garantir o fornecimento de água potável suficiente para as comunidades indígenas residentes nas aldeias Almescla, Anta, Arapari, Bacuri, Bacuri II, Bela Vista, Bezerra, Bom Jardim, Buritirana, Cabeça de Onça, Cafeteira, Lagoa Torta, Mamão, Marajá, Paciência, Tawari e Três Lagoas.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou a perda do objeto da ação, uma vez que medidas já foram adotadas para regularizar o abastecimento de água nas aldeias indígenas. Além disso, o ente público alegou a impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação devido a limitações orçamentárias.

O relator, o então juiz federal convocado Mateus Benato Pontalti, ao analisar o caso, destacou que não há perda de objeto da ação, pois “a própria União reconhece que apenas parte das comunidades indígenas foi atendida e que o fornecimento de água ainda não foi integralmente efetivado, mantendo-se a necessidade de cumprimento da obrigação imposta na sentença”.

Quanto às restrições orçamentárias alegada pela União, o magistrado ressaltou que o fornecimento de água potável não constitui mera política pública discricionária, mas sim um direito fundamental, diretamente relacionado à dignidade humana e à saúde pública, sendo dever do Estado garanti-lo independentemente de limitações orçamentárias.

“A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas é legítima quando há omissão ou deficiência grave na prestação de serviços essenciais, não configurando violação à separação dos poderes, mas sim a efetivação de direitos constitucionalmente assegurados”, sustentou o magistrado.

Portanto, o fornecimento de água potável é uma “obrigação inafastável do Estado e sua negligência não pode ser tolerada, especialmente diante da vulnerabilidade das comunidades indígenas envolvidas”, concluiu o relator em seu voto.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo: 0008215-32.2012.4.01.3701

TRF4: Pensionista, filha de ex-militar, não tem direito a assistência médico-hospitalar

A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) negou o pedido de uma pensionista, filha de ex-militar falecido, que solicitou reinclusão ao Fundo de Saúde do Exército (FUSEX). A sentença, publicada em 07/05, é do juiz Marcelo Roberto de Oliveira.

A autora relatou que recebe pensão do Exército desde 2017, quando sua mãe faleceu. O benefício foi concedido em reversão, já que a mãe era pensionista em decorrência do falecimento do seu marido, pai da autora, ocorrido em 1995. Ela informou ter sido notificada pelo FUSEX para fazer um recadastramento, em 2021, quando apresentou documentos a fim de comprovar sua dependência em relação ao instituidor, no caso, o pai, ex-militar falecido. Contudo, o Fundo indeferiu o recadastramento e promoveu a exclusão da pensionista do plano de assistência médico-hospitalar.

A União, parte ré no processo, apresentou contestação, argumentando que a autora não possui a condição de dependente, por receber remuneração própria advinda da pensão e por ter se casado, estando atualmente divorciada, situação que impediria sua classificação como dependente.

Na análise dos fatos, o magistrado discorreu acerca da Lei 13.954/2019, que alterou a lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). Explicou que a nova legislação não se aplica ao caso concreto, que deve ser analisado com base na lei anterior, vigente à época do óbito do ex-militar, segundo a qual era exigida a condição de “filha solteira” para o enquadramento como dependente de militar.

Como a autora se divorciou em 1997, estando casada em 1995, quando ocorreu o óbito do seu pai, o entendimento foi de que ela não atenderia ao requisito para permanecer como beneficiária do FUSEX. Na fundamentação, Oliveira esclareceu a diferença conceitual e legal entre dependente e pensionista: “Os dependentes são pessoas que não possuem recursos próprios para se manterem sozinhos, vivendo às custas de outrem (…) Já o pensionista é aquela pessoa que tem direito ao valor da remuneração ou dos proventos do militar após o seu falecimento”.

Assim, o magistrado entendeu que nem todo pensionista figura como dependente, sendo condições autônomas e não vinculantes; e a assistência médico-hospitalar somente é devida às pessoas que se enquadrem como dependentes, não sendo o caso da autora. O juiz decidiu, portanto, pela improcedência do pedido.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRT/RN: Trabalhador é condenado por litigância de má fé após ajuizar a mesma ação em três TRTs diferentes

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou um trabalhador por litigância de má fé, no montante de 3% do valor da ação, por ajuizar a mesma ação em Varas do Trabalho em jurisdições diferentes, ou seja, no âmbito de três TRTs.

No recurso ao TRT-RN, contra a condenação da 6ª Vara de Natal (RN), o reclamante (trabalhador) alegou que a ação poderia ser ajuizada no seu domicílio, que seria em Natal. Isso, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça.

Argumentou, ainda, que a instituição bancária onde trabalhava é de âmbito nacional, com sede em Natal.. Além disso, ajuizar a ação no seu local de trabalho, no caso, Recife, prejudica seu acesso à Justiça, considerando sua hipossuficiência (poucos recursos financeiros).

A desembargadora Auxiliadora Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, ressaltou que o ajuizamento no TRT-13 (PB), com a desistência da ação após a sua redistribuição para a 15ª Vara do Trabalho de Recife (TRT-6), e a repetição de idêntica ação perante este TRT-21 comprovam “a intenção estratégica e litigiosa de escolha do foro, reforçando a má-fé e a abusividade da conduta”.

Ela destacou ainda que, ao mesmo tempo em que o reclamante ajuizou no TRT-PB, em abril de 2023, alegando possuir domicílio em João Pessoa, no mês anterior havia proposto outra reclamação trabalhista no TRT-6, declarando residência em Recife.

“Ressalte-se, ainda, que o telegrama enviado pela reclamada (banco) em 01.07.2024 para comunicar a rescisão do contrato de trabalho fora recebido (..) no endereço residencial declinado no processo (do TRT-PE), comprovando que, de fato, o reclamante é domiciliado em Recife”.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 6ª Vara de Natal.

A Primeira Turma determinou também o envio de cópia da decisão ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-RN para apuração de eventuais infrações disciplinares do advogado do trabalhador.

TJ/DFT mantém penas por estelionato e extorsão em venda fraudulenta de lote

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve as condenações impostas a dois réus pelos crimes de estelionato e extorsão, referente à venda fraudulenta de um lote na região da 26 de Setembro. As penas estabelecidas são de cinco anos e oito meses para um dos acusados e de seis anos e dois meses para o outro, ambos em regime inicial semiaberto.

Segundo o processo, os réus venderam um terreno que não lhes pertencia e recebeu da vítima um automóvel como entrada. Embora tivessem prometido fornecer a documentação necessária para comprovar a posse legítima, os réus jamais entregaram os documentos. Posteriormente, descobriu-se que o lote já tinha sido vendido para outra pessoa.

Quando a vítima exigiu a devolução do carro, os acusados passaram a exigir R$ 6 mil para restituí-lo e iniciaram uma série de ameaças, inclusive de morte. Sob forte intimidação, a vítima entregou outros dois veículos na tentativa de encerrar o conflito. Diante das constantes ameaças e temendo pela segurança da família, a vítima decidiu fechar seu comércio e mudar-se da região.

Ao analisar o recurso apresentado pelos réus, a relatora do caso destacou que as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes. O acórdão enfatizou ainda que “o crime de extorsão se consuma com a imposição de grave ameaça e a obtenção de qualquer vantagem econômica indevida, independentemente de posterior devolução do bem”.

A Turma também afastou os argumentos da defesa de que o caso representaria apenas uma disputa civil entre as partes, esclarecendo que a venda envolveu dolo e fraude sobre a legitimidade da posse do imóvel. Os pedidos de redução das penas, substituição da prisão por medidas alternativas e alteração para regime aberto foram negados, considerando-se adequadas as penas impostas diante da gravidade dos fatos.

A decisão foi unânime.

Processo: 0742618-12.2021.8.07.0001


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 15/04/2024
Data de Publicação: 15/04/2024
Região:
Página: 1480
Número do Processo: 0742618-12.2021.8.07.0001
1ª Vara Criminal de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
CERTIDÃO N. 0742618 – 12.2021.8.07.0001 – AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. REU: PABLO ALVES MARTINS. Adv(s).: DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. REU: CHARLES MANOEL DO E. Adv(s).: DF44074 – NAYARA FIRMES CAIXETA, DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. REU: GLEISSON CHARLES NASCIMENTO DO E. Adv(s).: DF40254 – BRUNO DE SOUZA FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA – DF – CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Email: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Faço vista vista às partes para manifestação quanto às testemunhas ausentes. Brasília, 10 de abril de 2024. VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.

TJ/MT não reconhece assinatura eletrônica e anula contrato bancário

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a nulidade de um contrato de refinanciamento de veículo, firmado eletronicamente em nome de uma consumidora, sem a comprovação de que ela tenha realmente realizado a operação. A decisão foi unânime e deu parcial provimento ao recurso da autora, que havia tido seu pedido rejeitado na Primeira Instância.

O colegiado entendeu que, ao impugnar a assinatura eletrônica, a consumidora transferiu à instituição financeira o dever de comprovar a autenticidade da contratação. Conforme destacou a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, “a impugnação da assinatura eletrônica em contrato bancário transfere à Instituição Financeira o ônus de provar sua autenticidade”.

No caso concreto, a instituição não conseguiu demonstrar que a contratação foi feita de forma segura. A decisão ressaltou que não houve “mecanismos complementares de segurança, como verificação de identidade por meio de contato prévio, envio de foto junto ao documento ou vistoria veicular”, o que caracteriza falha grave no processo de validação.

A relatora também apontou que “a existência de e-mail fraudulento utilizado na contratação e a ausência de confirmação adequada dos dados da Recorrente caracterizam falha na prestação do serviço e afronta à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”.

Embora a cobrança indevida tenha sido reconhecida, a Turma julgadora afastou o pedido de indenização por danos morais, destacando que “a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo se houver negativação do nome, exposição vexatória ou constrangimento relevante, o que não ficou demonstrado nos autos”.

Processo nº 1005474-44.2024.8.11.0055

TRT/MT: Decisão garante devolução de documentos e celular a trabalhadora em menos de 24h

Em menos de 24 horas, uma trabalhadora de Mirassol D’Oeste/MT conseguiu na Justiça do Trabalho a devolução de seus pertences pessoais, incluindo celular, documento de identidade e cartão bancário, que estavam retidos na empresa.

A trabalhadora fez a reclamação diretamente no balcão da Vara, apresentando ainda um boletim de ocorrência. No mesmo dia, o juiz Ulisses Taveira realizou audiência de justificação, às 12h01, na qual a trabalhadora confirmou o relato inicial, informando que itens estavam em posse da reclamada, entre eles o celular, o RG, o cartão bancário e um livro.

Considerando a urgência e a verossimilhança do relato, o magistrado deferiu a tutela, destacando a essencialidade dos documentos para a vida cotidiana, em especial quanto ao celular, o documento de identidade e o cartão bancário, “sem os quais a Reclamante encontra-se impedida do exercício de comunicação telemática e sobretudo de movimentação de suas finanças, o que impede sua própria sobrevivência, sem falar na impossibilidade de se identificar nas mais variadas situações, posto que não tem acesso ao seu documento de identidade”, afirmou o juiz na decisão.

Ainda no mesmo dia, o mandado de busca e apreensão foi expedido e cumprido por oficial de justiça, que conseguiu restituir os bens indicados, com exceção do livro, cuja localização não foi informada. A empresa comprometeu-se a entregá-lo assim que for localizado.

A audiência inicial do processo foi marcada para este 13 de maio e será realizada por videoconferência.

PJe 0000265-82.2025.5.23.0091

TJ/SC anula multa do Procon em caso já resolvido definitivamente pela via judicial

Multa foi considerada ilegal porque não havia mais violação aos direitos do consumidor.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) anulou uma multa aplicada pelo Procon a partir de um imbróglio entre município do norte do Estado e uma instituição financeira. O motivo: o conflito que motivou a autuação já havia sido resolvido por decisão judicial definitiva.

O caso teve início com uma reclamação registrada por uma consumidora no Procon, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos mostraram que a questão já havia sido discutida e resolvida em juízo meses antes da atuação do órgão de defesa do consumidor.

Em primeira instância, a multa chegou a ser apenas reduzida, mas a instituição recorreu e pediu a anulação total da penalidade. O TJSC acolheu o recurso ao concluir que, na data da autuação, não existia mais nenhuma infração às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por isso, a sanção administrativa não se justificava.

A decisão analisou três pontos: a competência do Procon para aplicar multas, a existência (ou não) de violação às regras consumeristas no momento da reclamação e a divisão dos custos do processo (ônus sucumbenciais).

O Tribunal destacou que o Procon tem poder para fiscalizar e aplicar sanções sempre que houver descumprimento das normas de proteção ao consumidor. Essa competência está prevista no artigo 56 do CDC e no Decreto n. 2.181/1997. Contudo, reforçou que a aplicação de penalidades depende da existência concreta de uma infração na data da atuação do órgão.

A decisão também ressaltou que, embora a atuação administrativa não dependa de decisão judicial, não se pode punir por um fato que já foi resolvido na Justiça. “Quando do registro da reclamação não havia qualquer contenda a ser solucionada, pois a decisão judicial já havia pacificado a questão, interpretando as cláusulas contratuais e dizendo o direito aplicável à espécie”, afirmou o relator.

Com esse entendimento, a multa foi anulada e o recurso apresentado pelo município — que tratava apenas dos honorários processuais — foi considerado prejudicado.

Apelação n. 5002105-68.2024.8.24.0036/SC

TRT/MG: Repouso semanal remunerado deve ser concedido após no máximo 6 dias consecutivos de trabalho

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram a condenação de uma mineradora a pagar, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSRs) concedidos de forma irregular a um ex-empregado. A decisão, de relatoria da juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, baseou-se no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, e na Orientação Jurisprudencial (OJ) 410, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõem sobre a obrigatoriedade de concessão do repouso semanal remunerado no intervalo máximo de seis dias consecutivos de trabalho. Foi mantida sentença da oriunda 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que já havia reconhecido o pedido do trabalhador, negando-se provimento ao recurso da empresa nesse aspecto.

Ficou demonstrado que a mineradora adotava escalas que resultavam no trabalho em sete dias consecutivos, sem a concessão do RSR dentro do período legal. De acordo com a legislação vigente, o repouso semanal remunerado deve ser concedido no máximo após seis dias consecutivos de trabalho, sendo proibido o seu adiamento para além desse prazo.

A empresa alegou que o repouso foi concedido e que a lei não especifica que o descanso deve ocorrer ao final do sexto dia de serviço, permitindo sua concessão antes ou depois desse intervalo. No entanto, o argumento da ré não foi acolhido. Conforme pontuado na decisão, a concessão tardia do repouso semanal equivale à sua não concessão, o que gera o direito ao pagamento em dobro do período trabalhado, conforme entendimento consolidado na OJ 410 da SBDI-1 do TST.

“Constitui direito fundamental dos trabalhadores, nos moldes do art. 7º, XV, da CRFB, o gozo do repouso hebdomadário, contemplando período mínimo de 24 horas de descanso a serem gozadas dentro do interstício semanal (art. 67 da CLT)”, destacou a relatora. A julgadora frisou que a periodicidade do descanso é necessariamente semanal, de forma que o repouso remunerado não pode ser usufruído após sete dias seguidos de trabalho, independentemente da escala praticada, tratando-se de direito inegociável, até mesmo por norma coletiva, nos termos do artigo 611-B, inciso IX, da CLT.

Processo PJe: 0010817-38.2023.5.03.0187 (ROT)


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat