TJ/RN: Estado deve custear amputação de dedos dos pés de paciente com diabetes em sete dias

A Justiça concedeu tutela provisória de urgência em favor de uma mulher, portadora de Diabetes Mellitus Insulina Independente, que enfrenta sérias complicações de saúde, incluindo úlcera e gangrena nos pés. A paciente solicitou que o Estado do Rio Grande do Norte custeasse, com urgência, uma cirurgia de amputação dos pododáctilos (dedos dos pés), após recomendação médica devido ao agravamento de sua condição.

A decisão é da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN que avaliou que o caso se trata de uma usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), atualmente com 62 anos de idade e que foi diagnosticada com Diabetes Mellitus Insulina Independente, condição que compromete a circulação periférica e que, neste caso, resultou em uma úlcera no pé direito que evoluiu rapidamente para infecção e gangrena.

De acordo com o laudo médico circunstanciado, assinado por uma médica clínica geral, a paciente apresenta hipertensão arterial, infecção grave e necrose úmida no membro inferior direito, o que coloca sua saúde em risco iminente. Diante deste quadro, foi indicado o procedimento de amputação dos pododáctilos como uma medida urgente para evitar a progressão da infecção e garantir a preservação da vida da mulher.

A juíza responsável pelo caso, Tatiana Lobo Maia, após análise do parecer técnico elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJus), concluiu que a urgência do procedimento era inegável e que a paciente se encontrava em risco potencial de vida. O parecer reforçou que, além da probabilidade de êxito do pedido, havia o perigo da demora para a realização da cirurgia, o que poderia agravar, ainda mais, o quadro clínico da mulher.

Com isso, a Justiça determinou que o Estado do Rio Grande do Norte providencie a cirurgia no prazo de sete dias, sob pena de bloqueio de verba pública para custear o tratamento. A decisão considerou a primazia dos direitos fundamentais à vida e à saúde, previstos nos artigos 5 e 196 da Constituição Federal.

Devido à gravidade de sua condição de saúde, a paciente recebeu a prioridade processual destinada a pessoas idosas. A juíza também concedeu o direito à justiça gratuita, isentando a paciente de custos processuais.

TRT/SP determina condenação por litigância abusiva e advocacia predatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou solidariamente uma trabalhadora, seu advogado e uma empresa prestadora de serviços a pagarem multa no valor de 2% da causa do processo pela prática de litigância abusiva (art. 1º, caput da Recomendação/CNJ n. 159/2024) e advocacia predatória (Nota Técnica TRT 15ª Região n. 01/2024). A decisão unânime também determinou que fossem oficiadas a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo para fins de apuração de infração ética pelo patrono da reclamante, além do Ministério Público Federal e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – TRT 15ª Região.

A relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, seguiu o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá de que houve conluio entre o sócio-administrador da empresa prestadora de serviços, a trabalhadora e o seu advogado, o que foi comprovado pelo acervo de provas nos autos, que “atesta o aliciamento de clientes pelo preposto da 1ª reclamada (prestadora de serviços) para o ajuizamento indiscriminado de demandas contra a 2ª reclamada (tomadora de serviços), com semelhantes pedidos e causa de pedir, objetivando a responsabilidade imediata desta, em fraude ao benefício de ordem (art. 5º, § 5º da Lei n. 6.019/1974)”, afirmou. Ao todo foram mais de 30 processos.

O acórdão concluiu que a trabalhadora, o seu patrono e o 1º reclamado “infringiram os deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo na prática de litigância abusiva”. Nesse sentido, os comportamentos fraudulentos mencionados “podem ser enquadrados como advocacia predatória”, afirmou a relatora, que se explica como “o conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do ‘due process of law’ e os princípios da cooperação e da lealdade processual”, conforme definição da Nota Técnica 01/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O acórdão salientou, por fim, que “embora se trate de Nota Técnica, ela está estruturada com base nas Recomendações CNJ nos 127, 129 e 135/2022 e na Diretriz Estratégica 7 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que dispõem sobre regulamentação e promoção de práticas e protocolos dedicados ao enfrentamento da litigância predatória”.

Processo 0011038-67.2024.5.15.0020

TJ/MT nega indenização a segurado que trafegava acima da velocidade permitida

Por unanimidade, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que negou a cobertura a um segurado envolvido em um acidente de trânsito enquanto trafegava em velocidade superior à permitida na via. O julgamento ocorreu no dia 26 de março de 2025, em sessão presidida pelo desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

O recurso foi interposto contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia julgado improcedente o pedido de pagamento de indenização por parte de uma seguradora. O acidente ocorreu em maio de 2019, no bairro Jardim Maringá, em Várzea Grande.

Conforme os autos, o automóvel segurado bateu em uma motocicleta enquanto transitava a 64 km/h, em local onde o limite de velocidade era de 40 km/h. Laudo pericial apontou que o excesso de velocidade foi fator determinante para o acidente, e que, caso o veículo estivesse dentro do limite permitido, o acidente poderia ter sido evitado.

A parte autora alegou que a cláusula contratual utilizada para negar a cobertura seria genérica e violaria o Código de Defesa do Consumidor. Também sustentou que não houve dolo ou culpa grave que justificasse a negativa com base no artigo 768 do Código Civil, que trata do agravamento intencional do risco.

No entanto, o relator do caso, desembargador Dirceu dos Santos, afastou as alegações e confirmou a sentença de primeira instância. Em seu voto, o magistrado destacou que o excesso de velocidade configurou agravamento concreto e intencional do risco, legitimando a negativa da indenização por parte da seguradora. “O segurado violou normas de trânsito e comprometeu a segurança viária, contribuindo diretamente para o evento danoso”, afirmou.

O relator também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ressaltou que o contrato de seguro delimita os riscos assumidos pela seguradora, sendo legítima a exclusão de cobertura quando comprovado o agravamento intencional do risco.

Com a decisão, além da manutenção da improcedência da ação, foi determinada a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa.

A turma julgadora é composta pelos desembargadores Dirceu dos Santos (relator), Antonia Siqueira Gonçalves e Carlos Alberto Alves da Rocha.

Processo nº 1060049-20.2019.8.11.0041

TJ/DFT: Inconstitucional lei que exigia compra de uniformes exclusivamente de indústrias locais

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.438/2024, que obrigava o Governo do Distrito Federal (GDF) e suas empresas contratadas a adquirirem uniformes e outros artigos de uso obrigatório exclusivamente de indústrias sediadas no Distrito Federal. A decisão ocorreu em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Governador do DF contra a Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).

De acordo com a lei impugnada, o Poder Público local somente poderia adquirir vestuário e uniformes produzidos por empresas do Distrito Federal, salvo em caso de comprovada indisponibilidade dos produtos. Em sua ação, o governo argumentou que a lei violava competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação, conforme estabelece o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal, além de interferir diretamente na administração pública local, atribuição reservada ao Executivo.

Na análise do caso, o TJDFT afirmou que a legislação criou uma “reserva de mercado” incompatível com os princípios da concorrência previstos na legislação federal sobre licitações. O relator destacou que “ao vedar indistintamente a aquisição dos referidos vestuários de empresas que não se encontram sediadas no Distrito Federal, a lei impugnada impõe restrição que compromete e restringe o caráter competitivo do processo licitatório”. O Tribunal ressaltou, ainda, jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio TJDFT que proíbe a criação de preferências regionais, por representarem risco à competitividade e ao interesse público.

Além disso, o colegiado concluiu que a lei invadia atribuições específicas do Poder Executivo, o que fere o princípio constitucional da separação dos poderes. Com base nesses fundamentos, o TJDFT determinou a nulidade da norma com efeitos retroativos (ex tunc) e eficácia geral (erga omnes), invalidando-a desde sua publicação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711776-47.2024.8.07.0000

TJ/MT: Unimed é obrigada a restabelecer cobertura a criança com autismo

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a restabelecer a cobertura a uma criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo após a rescisão unilateral de contrato coletivo. O entendimento foi firmado com base no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assegura a continuidade do tratamento médico até a alta, nos casos em que ele é essencial à saúde do beneficiário.

A operadora havia rescindido o plano coletivo de forma unilateral, mesmo com o beneficiário em tratamento multidisciplinar contínuo. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde havia concedido tutela de urgência, determinando a reativação do plano nas mesmas condições anteriormente contratadas. A decisão foi mantida em grau recursal.

Em seu voto, o relator, desembargador Márcio Vidal, destacou “a interrupção do plano de saúde de criança diagnosticada com TEA, que necessita de tratamento contínuo, acarretaria dano irreparável, devendo ser garantida a continuidade dos cuidados médicos”.

A decisão enfatizou que, mesmo sendo válida a prerrogativa contratual de rescisão unilateral nos planos coletivos, ela não pode ser exercida em prejuízo da saúde do beneficiário. “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta”, diz trecho do acórdão, em consonância com a tese firmada no STJ.

O colegiado também considerou que não houve a devida oferta de plano alternativo conforme exigido pela Resolução nº 19/1998 do CONSU e pela Resolução nº 438/2018 da ANS, o que torna a conduta da operadora, em tese, ilegal e abusiva. Conforme trecho da decisão de primeiro grau citada no voto: “a requerente, no momento em que foi comunicada do cancelamento, estaria em tratamento multidisciplinar […] o que, em tese, seria ilegal a conduta potestativa praticada pela requerida”.

Além disso, o relator reforçou que o direito à saúde e a vulnerabilidade do consumidor devem prevalecer em situações de urgência como essa. A decisão considerou também os dispositivos do Código de Processo Civil, da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e das normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com isso, o Tribunal negou provimento ao agravo de instrumento da operadora, garantindo a continuidade do tratamento até a alta médica, desde que as mensalidades sejam regularmente pagas.

Processo: 1020826-13.2024.8.11.0000


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 18/09/2024
Data de Publicação: 19/09/2024
Região:
Página: 1369
Número do Processo: 1020826-13.2024.8.11.0000
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1020826 – 13.2024.8.11.0000 Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 18/09/2024 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): L. H. M. D. S. Advogado(s): JOSE SAMUEL DE SOUZA SAMPAIO OAB 24487-O MT Conteúdo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1020826 – 13.2024.8.11.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL  – AGRAVADO: L. H. M. D. S. INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s) AGRAVADO: L. H. M. D. S. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

TRT/SP: Gerente de banco tem pedido de horas extras rejeitado e é condenado por litigância de má-fé

Sentença originada na 3ª Vara do Trabalho de Santo André-SP negou pedido de horas extras de gerente geral de agência bancária e o condenou a pagamento de multa de 5% do valor da causa por litigância de má-fé por tentativa de alteração da verdade dos fatos.

Para ter o direito pretendido, o reclamante alegou que era gerente comum e que não tinha subordinados, o que foi considerado inverossímil, devido às responsabilidades que mantinha no trabalho. O bancário alegou, ainda, que havia divisão entre áreas comercial e operacional, de forma que não seria a autoridade máxima no local. O argumento contraria a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que reconhece a gestão compartilhada de agência.

O juiz prolator da sentença, Diego Petacci, ponderou também que a remuneração mensal do empregado, de quase R$ 14 mil, é “incomum para um gerente enquadrado no parágrafo 2º do art. 224 da CLT ou para um bancário comum, sendo claro que não se sujeitava a controle de jornada”.

O banco, por sua vez, provou que o profissional recebia gratificação de função superior a 40% do salário, tinha procuração da empresa, subordinados, acesso a dados de planejamento estratégico e assinava carta de dispensa de funcionários.

Além da multa por litigância de má-fé, o empregado deverá pagar honorários advocatícios de 10% em favor dos advogados da reclamada e custas processuais.

TJ/MS: Atacadista deve indenizar funcionário por furto de motocicleta no estacionamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por um funcionário de um atacadista, que teve sua motocicleta furtada no estacionamento da empresa, reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, além dos danos materiais já fixados em primeira instância.

O apelante havia ingressado com ação de indenização contra a empresa alegando que teve sua moto, usada como único meio de transporte da família, furtada durante o expediente. Em 1º Grau o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5.538,00 a título de danos materiais.

Inconformado com a decisão, o autor recorreu ao TJMS, sustentando que a situação lhe causou grande abalo emocional e que os juros e correção monetária deveriam incidir desde a data do furto. O relator do processo, desembargador Paulo Alberto de Oliveira, rejeitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade levantada pela defesa da empresa e entendeu que o recurso preencheu adequadamente os requisitos legais.

Em seu voto, o magistrado reconheceu que o furto de veículo em estacionamento controlado pelo empregador, com aparência de segurança, gera responsabilidade civil e dano moral indenizável. Para ele, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade e a dignidade do autor, ao privá-lo do único meio de locomoção por longo período.

Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do TJMS em situações semelhantes, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Além disso, o acórdão determinou que os juros e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão a partir da data do evento danoso (data do furto), conforme orientação das súmulas 43 e 54 do STJ.

TJ/MG condena laboratório por acidente com cadeirante

Idoso caiu da rampa de acesso ao estabelecimento.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da comarca de Uberlândia e condenou um laboratório a indenizar um cadeirante idoso devido a um acidente ocorrido na rampa de acesso ao estabelecimento. Como ele morreu no curso do processo, a viúva e a filha deverão receber R$ 18.161,89 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Em 11 de março de 2020, o idoso, então com 73 anos, foi até o laboratório com o objetivo de submeter-se a exames e caiu da cadeira de roda na rampa de acesso. O acidente provocou vários ferimentos e fraturas.

O aposentado gastou com serviços de urgência e emergência médicas, diárias, exames em geral, cuidados com enfermagem em domicílio e curativos. Por causa disso, o idoso ajuizou ação contra o laboratório, pleiteando indenização por danos morais e materiais. Ele se baseou na total inadequação da estrutura em relação às normas técnicas, que exigem sinalização específica e presença de corrimãos, entre outros aspectos.

Em sua defesa, o laboratório alegou que a queda se deu por culpa exclusiva do paciente, eximindo-se de qualquer responsabilidade.

O juiz Carlos José Cordeiro entendeu que os pedidos eram procedentes. Ele ressaltou que, apesar da apresentação de alvará de funcionamento da prefeitura e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, indicando a regularidade e aprovação desses quesitos legais, o imóvel não era adaptado para acolher pessoas com deficiência.

Segundo o magistrado, as fotografias dos autos e o laudo técnico de acessibilidade demonstram impropriedades como falta de corrimão bilateral e de rampa no local em que há degraus, além de inclinação irregular da rampa de acesso.

Diante da decisão, o laboratório recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve o entendimento de 1ª Instância. O magistrado destacou, em seu voto, que o dano moral era patente, “com a ofensa à integridade física do autor, resultante em diversos hematomas e fraturas do úmero e fêmur direito, situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento”.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator. O processo 1.0000.21.186023-4/002 transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.21.186023-4/002

TJ/RO condena por injúria racial e homofobia em grupos de whatsapp

Processo foi julgado pela 2ª Turma Recursal e envolvia a eleição para o Conselho Tutelar.


Um pastor de um município de Rondônia condenado por injúria racial e homofobia, teve recurso negado pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Rondônia. O homem teria feito declarações discriminatórias contra um candidato à vaga de conselheiro tutelar em grupos de whatsapp.

O caso foi em 2023, quando acontecia no município, a eleição para o cargo. No áudio anexado aos autos, o pastor aconselha fiéis a votarem em candidatos da mesma religião, e faz graves ofensas ao autor da ação, criminalizando sua orientação sexual e sua religião, de matriz africana. Em defesa, negou a autoria dos áudios e disse que suas falas estão amparadas pela liberdade de expressão, pois foram proferidas em contexto religioso, o que foi rejeitado.

Em recurso inominado cível, o pastor buscou a nulidade da sentença, exigindo prova técnica, o que foi rejeitado pelos julgadores. Ao julgar o recurso, o relator, juiz Ênio Salvador Vaz reforçou o mesmo entendimento do magistrado que proferiu a sentença, destacando que as provas anexadas aos autos, evidenciam “o desrespeito à dignidade do autor, que foi publicamente desqualificado tanto por sua orientação sexual quanto por suas práticas religiosas”, o que, reforçaria, conforme a decisão judicial, preconceitos e discriminação estruturais da sociedade brasileira.

Com o recurso, o valor da condenação em danos morais foi fixado em 5 mil reais.

Participaram do julgamento os juízes Ilisir Bueno e Guilherme Baldan.

Recurso Inominado Cível nº 7002033-77.2023.8.22.0023

TJ/RN: Consumidor será ressarcido de valores pagos por compra de cota em hotel de Natal

A Justiça Estadual determinou que um consumidor seja ressarcido de valores pagos pela compra de cotas em um hotel na cidade de Natal. Na decisão do Grupo de Apoio às Metas do CNJ, as empresas também devem cessar qualquer tipo de cobrança em nome do cliente, além de não efetuar qualquer restrição em seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.

Conforme narrado, em agosto de 2021, o cliente estava de férias no litoral do Rio Grande do Norte, quando foi abordado por agentes, os quais lhe convenceram a conhecer o sistema de cotas da empresa. Na ocasião, após a demonstração do hotel e das vantagens oferecidas, o homem firmou quatro contratos para aquisição de uma fração ideal/cota de uma unidade turística do imóvel tendo realizado, no ato da assinatura, uma transferência bancária no valor de R$ 10 mil.

Entretanto, já no dia seguinte, ao constatar que a contratação não era o que buscava, o consumidor entrou em contato com o vendedor para cancelar os contratos, todavia não obteve êxito, pelo que registrou Boletim de Ocorrência. Além disso, em conversas com outras pessoas, o cliente tomou conhecimento de que os réus praticaram a venda dos imóveis fracionados, quando na verdade tratava-se de “pirâmide”.

Já as empresas rés alegaram que não constituem pirâmides financeiras, mas sim empresas renomadas dos setores imobiliário e hoteleiro, atuando no ramo de vendas de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade. Defenderam também a inexistência de culpa dos vendedores pela rescisão do contrato. Requerem, ainda, que seja declarada a rescisão contratual por culpa exclusiva do autor da ação judicial.

Decisão favorável ao consumidor
Na análise do caso, o Grupo de Apoio às Metas do CNJ embasou-se no artigo 39, V e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, visto que foi firmado um contrato com a parte autora sem que esta tomasse conhecimento de todos os seus termos. Além disso, o Grupo afirma que, em um contrato de razoável valor, as cláusulas devem estar expostas aos consumidores, sob pena de posterior declaração da sua nulidade, o que não ocorreu nessa situação.

“Em sua defesa, a parte ré não ataca em nenhum momento a narrativa de como se deu a contratação ocorrida. Desse modo, resta evidente que a realização do contrato decorreu do emprego de práticas abusivas de venda, de modo a ludibriar o comprador, na relação contratual. Com vistas a garantir o direito ao arrependimento à luz dos artigos 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor, é devida a resilição contratual por parte do comprador com a restituição integral dos valores pagos”, ressalta o Grupo.


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