TJ/RN: Estado deve realizar arteriografia em paciente com isquemia

O Poder Judiciário do RN determinou que o Estado deve realizar um exame de arteriografia no prazo de cinco dias em uma paciente diagnosticada com Isquemia de Hálux. A decisão é do juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.

Uma mulher diagnosticada com isquemia de Halux, especificamente em dois dedos dos pés, buscou uma tutela jurisdicional antecipada para realizar um procedimento cirúrgico. Ela necessita de transferência para um hospital com suporte de arteriografia e cirurgia para tratamento, uma vez que corre o risco de amputação.

A Isquemia de Hálux, também conhecido como “dedo grande do pé”, ocorre quando há uma redução ou bloqueio do fluxo sanguíneo para esta área do corpo, o que resulta em falta de oxigênio e nutrientes para os tecidos. Tal situação pode trazer, como consequências, dores, dormência e feridas que não cicatrizam. Em último caso, pode provocar necrose e gangrena do dedo.

No caso analisado, a paciente apresentou os documentos pessoais e a solicitação médica, que apontam a necessidade de realização do procedimento com urgência. Assim, ela atendeu aos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, que prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ainda que não haja negativa dos entes promovidos em realizar o direito requerido, foi observado que a paciente encontra-se na fila para realização do procedimento, com solicitação feita em outubro de 2024. Nos documentos anexados aos autos, foi visto que a solicitação realizada pelo médico que acompanha o tratamento informou o risco de amputação, sepse ou até morte da paciente, caso não faça o tratamento adequado.

“A demora injustificada do Poder Público em realizar o procedimento solicitado em caráter emergencial autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantia desde direito, ainda mais porque o paciente aguarda a procedimento há meses, não existindo previsão para realização”, explicou o juiz, deferindo o pedido de antecipação de tutela.

TJ/RN: Município é condenado a indenizar cidadão ferido por tampa de concreto mal posicionada

O Município de Caicó/RN foi condenado a pagar indenização por danos morais e materiais a um cidadão que sofreu lesões graves após cair em um buraco coberto por uma tampa de concreto mal fixada. A decisão é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.

De acordo com os autos do processo, a vítima caminhava por uma via pública quando pisou sobre uma tampa de concreto que deveria cobrir adequadamente um buraco. No entanto, a tampa estava solta e virou com o peso, causando uma queda que resultou em ferimentos na região íntima do autor. O impacto exigiu procedimento cirúrgico de urgência, além de tratamento médico posterior com urologista. O acidente ocorreu em 2023.

Na ação com pedido de reparação, o autor apresentou documentos que comprovaram o ocorrido, incluindo fotos do local, prontuários médicos, exames e laudo técnico que confirmavam a lesão. Também foram juntadas notas fiscais de medicamentos, consultas e exames, totalizando R$ 601,07 em despesas médicas.

Ao julgar o caso, o magistrado fundamentou sua decisão no artigo 37 da Constituição Federal, que prevê que pessoas jurídicas de direito público e privadas que prestem serviços públicos são responsáveis por danos causados a terceiros por seus agentes. Ele também aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 592), que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado em casos de omissão específica.

No entendimento do Juízo, ficou configurado o nexo de causalidade entre a má execução do serviço público e o dano sofrido pela vítima, sendo a responsabilidade do Município inequívoca. Além do reembolso das despesas médicas, a decisão fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais, considerando a gravidade do ocorrido, o abalo emocional e físico causado à vítima e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente e sua mãe por erro de fisioterapeuta

Testemunha presenciou manobra brusca realizada pelo fisioterapeuta.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um plano de saúde a indenizar uma família em R$ 40 mil, por danos morais, pela fratura ocasionada por um fisioterapeuta credenciado, durante uma manobra na perna de uma criança. A indenização será de R$ 30 mil para a menina e de R$ 10 mil para a mãe dela.

A criança com Síndrome de West e paralisia cerebral grave, se submeteu a uma cirurgia bem-sucedida e foram iniciados os trabalhos de um fisioterapeuta. Porém, após 15 dias de tratamento, a menina passou a sentir dores intensas na perna operada decorrentes de uma segunda fratura, confirmada por exame de imagem.

A operadora de plano de saúde negou qualquer responsabilidade, argumentando que a criança possui condições clínicas que predispõem a fraturas espontâneas, devido à osteoporose e ao uso prolongado de anticonvulsivos. Portanto, alegou que o problema seria uma complicação natural do quadro clínico, e não resultado da fisioterapia, uma vez que a paciente foi manipulada por diversos cuidadores, não havendo prova conclusiva de erro profissional.

Em primeira instância, ficou definida o valor de R$ 40 mil a ser pago pela operadora de saúde. As partes recorreram, com as autoras solicitando o aumento da indenização e o plano de saúde, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, negou provimento ao recurso, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo a magistrada, a sentença foi suficientemente fundamentada, pois o laudo pericial demonstrou a fratura logo após a sessão de fisioterapia, o que sugeriu a relação entre a conduta adotada e a lesão da paciente.

Ainda segundo a julgadora, apesar de o plano de saúde alegar que a condição de saúde da paciente, caracterizada pela osteopenia, pudesse explicar a susceptibilidade a fraturas, a perícia sinalizou que a rápida consolidação da lesão por meio de tratamento conservador não era incompatível com a suposta fragilidade óssea severa.

Além disso, a desembargadora salientou que uma testemunha declarou ter presenciado a manobra brusca executada pelo profissional, diferente dos exercícios realizados anteriormente, evento que desencadeou um choro anormal e contínuo da menina.

No caso, a relatora entendeu que o fisioterapeuta deveria agir com extrema diligência, especialmente diante do quadro da menina. Com esses argumentos, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do plano de saúde pelos danos causados à criança e à sua mãe, que experimentou angústia ao presenciar a dor da filha, e avaliou que os valores determinados para indenização era, adequados para compensar os danos sofridos e prevenir futuras condutas negligentes.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa concordaram com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/RN: Buffet presta serviço defeituoso em festa infantil e terá que indenizar cliente

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou um homem ao pagamento de indenização por descumprimento contratual na prestação de serviços de buffet. Conforme decisão da juíza Janaína Lobo, da 2ª Vara da Comarca de Caicó, ele deverá pagar multa de 100% do valor do contrato, restituir R$ 640,00 por danos patrimoniais e arcar com R$ 4 mil a título de danos morais.

A consumidora afirma no processo que contratou os serviços de buffet e decoração de festa, oferecidos pelo fornecedor, para a realização do aniversário de sua filha, pagando adiantado o valor de R$ 3.590,00. No entanto, relata que o homem não cumpriu a prestação de serviços conforme acordado entre as partes.

Ainda de acordo com a autora, a decoração da festa foi montada de maneira diferente do combinado, e houve falta de itens essenciais no buffet, como salgados e refrigerantes. Essa situação resultou em gastos adicionais para a cliente, no valor de R$ 640,00, destinados ao pagamento de pipoca, algodão doce, serviços de cozinha e garçons.

Ela garantiu que todos esses itens e serviços estavam incluídos no contrato original celebrado com o prestador de serviço, mas não foram devidamente entregues por ele. O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, e deixou decorrer o prazo para apresentar contestação.

Conduta negligente
De acordo com a magistrada, é inevitável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o homem é um prestador de serviços de festa, enquadrando-se na definição de fornecedor do art. 3º do CDC, e a parte autora é evidentemente uma consumidora, destinatária final dos serviços contratados, como dispõe o art. 2º do mesmo código, devendo o contrato celebrado ser regido pelos princípios consumeristas.

“Considerando as circunstâncias relatadas, conclui-se que a falha na prestação dos serviços contratados configura conduta negligente do prestador de serviço. Este não adotou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, resultando na ausência de itens previamente acordados para o evento. Consequentemente, deve-se aplicar ao réu a multa estipulada no negócio jurídico”, analisa a juíza.

Além disso, a magistrada ressalta que o contrato estabelecia a responsabilidade do homem para organizar e executar todo o evento, tornando-se compreensível que a falha na execução do serviço tenha acarretado frustração e angústia à consumidora, que teve, no último momento, de diligenciar a aquisição dos itens faltantes da festa de aniversário da filha. Diante disso, a juíza Janaína Lobo sustenta que, “encontra-se justificada a reparação por danos morais à cliente”.

TJ/SP: Influenciador não indenizará apresentador por insinuações de crime em debate eleitoral

Decisão da 14ª Vara Cível da Capital.


A 14ª Vara Cível da Capital negou pedido para que ex-candidato a prefeito indenize outro candidato por insinuações de que teria cometido crime de assédio sexual. As acusações aconteceram durante debate pré-eleitoral.

Para o juiz Christopher Alexander Roisin, embora o tema pareça ser apenas de Direito Privado (agressão verbal de uma pessoa contra outra), “em última análise diz respeito ao cerne da democracia”. Na sentença, o magistrado destacou que o voto é um ato jurídico declaratório da vontade de cada eleitor e que é preciso que a população conheça com precisão e profundidade as propostas de cada um dos candidatos e suas vidas atuais e pregressas para poder conceder a eles o seu voto, “o máximo poder de um cidadão em uma república democrática”.

“O autor foi realmente acusado por uma repórter de assédio. Isto é um fato verídico. Não foi o réu que o acusou, ele apenas trouxe o tema em um debate eleitoral para que o público que não sabia do fato pudesse avaliar o comportamento do autor”, apontou o juiz. “No caso concreto, considerando o palco em que o fato ocorreu (debate político pré-eleitoral entre candidatos à Prefeitura), considerando a finalidade do debate (esclarecer os eleitores que exerceriam o seu direito ao voto dias depois e precisavam conhecer com profundidade as propostas e vida dos elegíveis), considerando a natureza pública de cada uma das partes (antes e durante a candidatura), não se deve punir a conduta, por estar situada numa zona cinzenta a prestigiar a liberdade contra o ilícito”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1158532-12.2024.8.26.0100

STJ vai definir se fraturamento hidráulico pode ser usado na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 21) para discutir a “possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)”. A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.

A relatoria do IAC é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.

“É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar”, destacou o ministro.

Leia também: Aberta consulta pública sobre o uso do fraturamento hidráulico para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

No caso submetido ao rito do IAC no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.

O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.

Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única
Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.

“A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados”, observou o ministro.

Segundo o relator, ainda que o recurso especial se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor altamente regulado de interesse estratégico internacional.

“A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC”, concluiu Afrânio Vilela.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme
O IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, o IAC acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1957818

STJ abre consulta pública sobre o uso do fracking para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu consulta pública para debater a possibilidade e as condições necessárias para exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking).

Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a controvérsia será analisada pela Primeira Seção em incidente de assunção de competência (IAC 21). A consulta – que tem o objetivo de reunir subsídios para uma futura audiência pública – terá duração de 30 dias corridos e pode ser acessada por meio deste link.

Podem participar da consulta pessoas físicas e representantes de entidades. A participação não gera presunção de direito a integrar o processo, nem mesmo na condição de amicus curiae – contudo, no mesmo período da consulta, os interessados podem apresentar requerimento específico para ingressar nos autos como amicus curiae, indicando a especialização na matéria e a sua representatividade social ou setorial.

Oportunidade de diálogo com a sociedade
O STJ realiza consultas públicas para ouvir a sociedade sobre assuntos relevantes. A iniciativa funciona como um espaço de diálogo e reflexão, em que a coleta de contribuições ajuda o processo decisório em questões institucionais e administrativas.

A participação dos cidadãos se dá por meio do envio de opiniões e sugestões a respeito dos temas tratados. Todo o processo é realizado de forma transparente, com ampla publicidade dos atos realizados.

Veja a acórdão sobre a consulta pública.
Veja o acórdão.
Processo nº  REsp 1.957.818


Segundo pesquisa realizada no Chat GPT, consulte os riscos e impactos do fracking na extração de petróleo e Gás:

  1. Contaminação da água subterrânea
  • A mistura injetada pode vazar e contaminar aquíferos se houver falhas no revestimento dos poços.
  • Há risco de migração de metano para poços artesianos.
  1. Uso excessivo de água
  • Cada poço pode usar milhões de litros de água, o que pressiona recursos hídricos locais.
  1. Sismos induzidos
  • O fraturamento pode causar pequenos terremotos e tremores, especialmente quando a água residual é reinjetada no subsolo.
  1. Emissão de gases do efeito estufa
  • Pode liberar metano, um gás com potencial de aquecimento global muito maior que o CO₂.
  1. Impactos na saúde e comunidades locais
  • Exposição a produtos químicos tóxicos.
  • Ruído, tráfego de caminhões e alterações na paisagem.
  1. Degradação ambiental
  • Desmatamento e alteração de ecossistemas para abrir espaço para os poços.

Situação no Brasil e no mundo

  • Nos EUA, o fracking é amplamente usado e revolucionou a produção energética.
  • No Brasil, há debates sobre sua liberação, especialmente por conta da Bacia do Paraná, mas há forte resistência por questões ambientais.
  • Em países como França e Alemanha, o fracking está proibido ou restrito.

TST: Troca equivocada de termos não compromete validade da petição inicial

Bancário usou “quebra de caixa” quando deveria se referir a “vantagem pessoal”, mas pedido era claro.


Resumo:

  • A Segunda Turma do TST decidiu que um erro material na petição inicial não inviabiliza seu julgamento.
  • O empregado usou equivocadamente o termo “quebra de caixa” no lugar de “vantagem pessoal” nos pedidos, mas o colegiado entendeu que a causa de pedir e um pedido claros.
  • O processo retornará à Vara do Trabalho para novo julgamento.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à primeira instância por entender que um erro material no pedido não inviabiliza seu julgamento. A ação havia sido rejeitada porque o trabalhador usou a expressão “quebra de caixa” quando, na verdade, se referia a “vantagem pessoal”. Mas o erro foi sanado e, para o colegiado, não prejudicou a parte contrária de exercer seu direito de defesa.

Banco apontou erro e pediu que ação fosse rejeitada
No caso, um empregado da Caixa Econômica Federal pedia a integração de diferenças referentes à vantagem pessoal no saldo da sua previdência privada e indenização por perdas e danos decorrentes disso. No entanto, na petição inicial, foi utilizado equivocadamente o termo “quebra de caixa”. A confusão levou o banco a alegar a inépcia da inicial, falha que impede o prosseguimento do processo.

O argumento foi aceito na primeira instância e confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), resultando na extinção do processo sem julgamento do mérito.

Erro era passível de correção
Ao analisar o recurso de revista do trabalhador, o relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que a petição inicial continha uma causa de pedir (conjunto de fatos e fundamentos jurídicos que justificam a ação) e um pedido claros, o que afasta a alegação de inépcia. O erro no termo utilizado foi considerado meramente material e passível de correção sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

Princípio da simplicidade rege processo trabalhista
O relator ressaltou ainda que o processo do trabalho segue o princípio da simplicidade e que, em razão do chamado jus postulandi (a capacidade da própria pessoa ajuizar a ação, mesmo sem advogado), não se exige grande rigor técnico na redação da petição inicial. A seu ver, a exigência de um formalismo excessivo prejudicou o trabalhador na busca do reconhecimento de um direito decorrente do seu contrato de trabalho.

Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que o mérito dos pedidos seja devidamente analisado. A decisão considerou que houve violação ao artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da forma da reclamação trabalhista, garantindo que seja analisada com menos rigidez formal.

Veja o acórdão.
Processo: RR-157-91.2021.5.05.0027

TST: Banco é condenado a indenizar advogada que teve risco de morte por aneurisma cerebral

Houve demora na autorização dos exames pelo plano de saúde às vésperas da cirurgia.


Resumo:

  • Uma advogada da Caixa precisou realizar uma cirurgia neurológica para aneurisma cerebral.
  • A empresa demorou a autorizar os exames pelo plano de saúde às vésperas da cirurgia e foi condenada a pagar indenização.
  • A 5ª Turma do TST manteve a condenação, levando em conta a conduta temerária da instituição diante do risco de morte da empregada.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a condenação ao pagamento de R$ 250 mil de indenização a uma advogada de Brasília (DF), empregada da instituição. Ela tinha aneurisma cerebral e precisava fazer uma cirurgia de urgência, mas a Caixa demorou a autorizar exames pelo plano de saúde. Para a maioria do colegiado, a conduta do empregador foi temerária diante de risco de morte.

Advogada disse que ficou em “limbo previdenciário”
Segundo o processo, a advogada se afastou do trabalho em outubro de 2019 para tratamento de quadro de ansiedade. Durante o afastamento, sofrendo de cefaleias progressivas e frequentes, fez diversos exames e foi diagnosticada com o aneurisma cerebral com risco de ruptura em cenários de estresse.

Em fevereiro do ano seguinte, ela pediu prorrogação da licença à previdência social, mas o pedido foi negado. Considerada apta pelo INSS para retornar ao serviço, ela se submeteu à avaliação da Caixa, que a considerou inapta para reassumir as funções. A situação a teria colocado no chamado “limbo previdenciário”, em que não há cobertura nem pelo INSS nem pela empresa, e só foi resolvida no ano seguinte .

Caixa demorou a autorizar exames para cirurgia
Também na ação, a advogada afirmou que a Caixa tentou colocá-la em férias no período de afastamento médico e realizou descontos salariais às vésperas da cirurgia, o que a levou a contratar empréstimo.

Contudo, o que lhe teria causado grande abalo emocional, segundo ela, foi a demora para autorizar exames pelo plano de saúde para a cirurgia. Ela disse ter enviado e-mail à central do Saúde Caixa em que pediu urgência na autorização, pois corria o risco de perder a vaga disponível para o procedimento.

Caso vai além do “limbo previdenciário”
A 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou improcedente o pedido de indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), que condenou a Caixa a pagar R$ 251 mil de indenização.

Considerando o valor “exorbitante e desproporcional”, a Caixa recorreu ao TST pedindo a redução da indenização. O argumento, porém, foi rechaçado pelo ministro Douglas Alencar, que votou para manter a condenação. Alencar, que classificou a conduta da empresa como temerária, disse que o valor atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Segundo o ministro, a situação foi muito além da questão do limbo previdenciário, diante da gravidade da doença e da urgência no atendimento médico para que o tratamento fosse bem sucedido. “Esse fato é capaz, por si só, de gerar consequências desastrosas ao patrimônio moral da empregada”, observou o magistrado.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

Veja o acórdão.
Processo: RR-451-77.2021.5.10.0004

TST fixa 17 novas teses de caráter vinculante

Matérias tratadas já estavam pacificadas, o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.


O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, na última sexta-feira (16), em plenário virtual, 17 novas teses jurídicas de caráter vinculante por meio do procedimento de reafirmação de jurisprudência. As matérias tratadas já estavam pacificadas, ou seja, não há divergências entre as Turmas e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o que permitiu sua submissão ao rito dos recursos repetitivos para consolidação das teses.

Dois temas foram adiados para a próxima sessão

Sessão virtual
A sessão é realizada integralmente de forma virtual, conforme as novas diretrizes estabelecidas pela Emenda Regimental 7/2024 ao Regimento Interno do TST. As mudanças visam conferir maior celeridade e flexibilidade ao julgamento de processos por meio do Plenário Eletrônico.

Novas teses
EMPREGADO ADMITIDO POR EMPRESA ESTATAL. DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. VALIDADE.
É válida a dispensa imotivada de empregado admitido anteriormente à privatização, ainda que norma interna preexistente à sucessão estabeleça procedimentos e vedações ao desligamento.
RR 48-55.2022.5.11.0551

SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.
A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão.
RR 195-19.2023.5.19.0262

RETIFICAÇÃO E ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
A pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ostenta natureza meramente declaratória, não se submetendo à prescrição, nos termos do artigo 11, § 1º, da CLT.
RR 219-62.2024.5.12.0050

EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.
A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.
RR 247-93.2021.5.09.0672

ESTABILIDADE DA GESTANTE. RECUSA DE OFERTA DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.
RR 254-57.2023.5.09.0594

CONFISSÃO FICTA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS EM DEPOIMENTO PESSOAL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
O indeferimento da prova testemunhal fundamentado na presunção de veracidade decorrente de confissão ficta por desconhecimento dos fatos controvertidos pela parte ou seu preposto, em depoimento pessoal, não configura cerceamento de defesa.
RR 345-60.2024.5.05.0001

CONTROLES DE HORÁRIO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. VALIDADE.
A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.
RR 425-05.2023.5.05.0342

HORAS EXTRAS HABITUAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado com habitualidade enseja o pagamento de indenização compensatória, nos moldes da Súmula 291 do TST, ainda que o labor extraordinário tenha sido reconhecido somente em juízo e que sua cessação ou redução decorra da adequação à jornada de trabalho fixada judicialmente.
RR 499-29.2023.5.10.0016

EMPREGADO PÚBLICO. CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE JORNADA SEM REDUÇÃO PECUNIÁRIA, E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO. FILHO(A) COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990.
O empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.
RR 594-13.2023.5.20.0006

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.
RRAg 779-10.2023.5.12.0027

INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE.
A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.
RRAg 1000-38.2023.5.23.0107

FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. EFEITOS QUANTO AOS DIREITOS DO TRABALHADOR.
O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o
empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
RRAg 1397-69.2023.5.09.0016

MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO.
A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.
RR 11070-70.2023.5.03.0043

DANO MORAL. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271

EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA.
A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT.
RR 22600-13.2008.5.02.0015

DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL). CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
É possível a cumulação de pensão pela redução da capacidade laborativa, paga a título de indenização por danos materiais, com o salário recebido pelo trabalhador, por se tratarem de verbas de natureza e de fatos geradores distintos.
RRAg 1000066-78.2022.5.02.0464

CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. APROVEITAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO PELO DEVEDOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.
O depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário.
RR 1001527-87.2021.5.02.0022

Adiados para a próxima sessão
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO FINAL.
RRAg 1001250-69.2022.5.02.0464

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO PERMANENTE COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
RR 369-48.2024.5.12.0016


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