TRF1 suspende retirada de bares e restaurantes da Praia em São Luís/MA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu os efeitos de decisão que determinava a retirada imediata de bares e restaurantes instalados na faixa de areia da Praia da Ponta D’Areia, em São Luís/MA. A medida foi deferida pelo desembargador federal Newton Ramos, relator do agravo de instrumento interposto por diversas empresas atingidas pela decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com adesão da União como assistente litisconsorcial ativo.

No agravo de instrumento interposto, as empresas alegaram que a ocupação da área se deu com base em autorização válida expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), exercida de boa-fé e sob fiscalização, não havendo comprovação de dano ambiental que justificasse a adoção da medida extrema de desocupação forçada.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu ser cabível, em juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela recursal, por estarem presentes os requisitos legais — a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável. Destacou que a documentação apresentada aponta que a ocupação da área foi inicialmente autorizada pela SPU, mediante permissão formal e fiscalizada, com pedido de prorrogação posteriormente indeferido, cuja negativa é objeto de questionamento judicial. “Os documentos acostados ao agravo apontam que, até o indeferimento do pedido de prorrogação, a ocupação se encontrava juridicamente amparada”, registrou o relator.

Também mencionou que, embora a caracterização da área como de preservação permanente (APP) seja juridicamente relevante, tal condição não dispensa a necessidade de demonstração objetiva de risco ambiental imediato e irreversível para justificar a medida extrema de desocupação. Ressaltou, ainda, que as empresas agravantes manifestaram interesse em formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os entes públicos envolvidos, o que indica a possibilidade de solução consensual e proporcional do conflito, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985.

Por fim, o relator enfatizou que “os impactos da decisão agravada — demolição de estruturas e paralisação de atividades — são de difícil reparação e geram efeitos sociais e econômicos relevantes, inclusive com repercussão sobre empregos, turismo e arrecadação local, o que reforça a configuração do periculum in mora inverso”.

Processo: 1016528-53.2025.4.01.0000

TRF6 proíbe intimações pelo sistema PJe a partir de publicação de Portaria Conjunta

A Justiça Federal da 6ª Região proibiu oficialmente a realização de intimações por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Portaria entra em vigor na data de sua publicação (20/5/2025), antecipando a exigência de adequação dos sistemas processuais à nova resolução do CNJ, que deverá ser plenamente observada a partir de 16 de maio de 2025. A medida foi estabelecida por meio da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 19/2025, assinada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), desembargador federal Vallisney Oliveira e pelo corregedor regional em substituição, desembargador federal Grégore Moura.

Atualmente, cerca de 6 mil processos tramitam no TRF6, 13 mil nas Turmas Recursais e 2 mil na Primeira Instância por meio do PJe. A partir da nova Portaria, todos esses processos deverão ser migrados para o sistema eproc antes de qualquer nova intimação ou ato de comunicação processual.

A norma abre exceção apenas para casos urgentes e com impossibilidade técnica justificada. Nessas situações, a intimação via PJe será permitida temporariamente, desde que o processo esteja com solicitação aberta de migração junto ao suporte técnico e que a contagem de prazos seja feita manualmente, conforme orientação do CNJ.

Roubo aos aposentados: TRF6 reafirma dever do INSS em fiscalizar descontos e mantém condenação por danos

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) reforçou o papel fiscalizador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao manter, por decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a condenação da autarquia federal ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a uma aposentada que sofreu descontos indevidos em seu benefício. A decisão também responsabilizou solidariamente uma instituição bancária, apontando falhas no controle e verificação de autorização para descontos consignados. O julgamento ocorreu no dia 9 de maio de 2025 e a decisão seguiu integralmente o voto do relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, cujos argumentos e fundamentos foram acompanhados pelos demais magistrados que compõem o colegiado.

A controvérsia chegou ao TRF6 por meio de apelação do INSS, que alegava ilegitimidade passiva na ação. Segundo a autarquia, sua função se limita a operacionalizar os descontos em folha, sendo de responsabilidade dos bancos verificar a validade dos contratos.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, destacou que cabe ao INSS certificar-se da autorização expressa do segurado antes de realizar qualquer retenção em proventos previdenciários. Como não foi apresentado o contrato que justificaria o desconto, o TRF6 entendeu que houve falha por parte da autarquia ao permitir o débito sem comprovação da anuência da aposentada.

“Assim, ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a autarquia procedeu aos descontos nos proventos da autora ao arrepio da ausência de autorização expressa da segurada. Dessarte, não vejo motivos para dissentir dos fundamentos adotados pelo juízo a quo”, afirmou o desembargador em seu voto.

A posição do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma, o juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.

O acórdão confirma a sentença de primeira instância, que havia determinado a devolução dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de qualquer documento que comprovasse a autorização da aposentada para a contratação do empréstimo consignado.

Segundo especialistas em Direito Previdenciário, a decisão do TRF6 representa um importante precedente ao reconhecer a responsabilidade do INSS, mesmo em situações em que o dano tenha origem em ações de terceiros. Para os estudiosos, a omissão da autarquia em verificar a legalidade dos descontos configura falha grave na proteção dos direitos dos segurados e justifica a condenação por danos morais.

O TRF6, assim, consolida sua posição quanto à responsabilização do Estado por omissão administrativa em casos envolvendo benefícios previdenciários, reafirmando a necessidade de diligência do INSS na proteção dos direitos dos segurados.

Processo: 0010122-65.2010.4.01.3813

TRF3: Caixa deve indenizar aposentada por depósitos relativos ao FGTS não localizados

Segunda Turma também reconheceu o direito ao saque de eventual quantia da conta.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização a uma aposentada do valor relativo a depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com juros e correção monetária, não localizados pela instituição financeira, bem como direito ao saque de eventual quantia existente na conta.

O montante se refere ao período em que a mulher obteve registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a partir de março de 1980 até o último vínculo empregatício comprovado em 1988.

A decisão do TRF3 reformou sentença que havia negado o pedido no primeiro grau. Na ocasião, a 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP argumentou que não restou comprovada a opção da autora pelo FGTS e que as contas não foram migradas para a Caixa.

Os magistrados consideraram que a instituição financeira, por ser o agente operador do FGTS, tem a obrigação de manter e controlar as contas vinculadas, não podendo se eximir da responsabilidade pela ausência de informações, salvo a comprovação da existência de excludente de responsabilidade.

“A autora juntou documentos importantes para comprovar o direito alegado, declaração assinada por ela e pela empresa empregadora com a opção pelo regime do FGTS; extrato do banco depositário com o número da conta do fundo de garantia; carteira de trabalho com os vínculos empregatícios e as anotações”, acrescentou a desembargadora federal relatora Renata Lotufo.

De acordo com o processo, a autora é aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, desde o início da atividade laborativa, optou pelo regime do FGTS, não efetuando qualquer saque na conta vinculada. No entanto, quando se aposentou, ao procurar a instituição financeira, foi informada da ausência de dados relativos aos períodos de contribuição. Com isso, ela acionou o Judiciário.

Ao analisar o caso, Renata Lotufo disse que há precedentes do TRF3 reconhecendo que a instituição financeira deve responder pela ausência de registros do FGTS.

“A partir do momento em que a Caixa passou a exercer a função de agente operador é ônus seu a verificação de qual o destino do numerário depositado na conta vinculada, inclusive, cabe-lhe, por exemplo, requisitar dos antigos bancos depositários os extratos e os numerários referentes as contas da autora”, fundamentou.

A relatora ainda ponderou que não houve prova de que a aposentada tenha efetuado o saque dos valores antes da migração das contas para a Caixa, tornando indevida a negativa de indenização pelo banco.

“Não é razoável penalizar a autora por eventuais falhas das instituições financeiras”, concluiu.

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora.

Apelação Cível 0004876-60.2010.4.03.6100

TJ/MS: Homem é condenado a um ano de reclusão por injúria religiosa a colega de trabalho

A 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS condenou um homem à pena de um ano de reclusão, em regime fechado, pelo crime de injúria religiosa, previsto no artigo 140, §3º do Código Penal. A ação foi julgada procedente pelo juiz Márcio Alexandre Wust, titular da vara.

Segundo os autos, no dia 3 de maio de 2023, por volta das 15 horas, em um estabelecimento comercial localizado no bairro Parque dos Novos Estados, o réu ofendeu verbalmente seu colega de trabalho, afirmando que sua religião era errada e que ele não iria para o céu.

A materialidade do crime foi comprovada por provas testemunhais e pela confissão do próprio réu em interrogatório. A vítima relatou que, após um desentendimento relacionado ao trabalho, o réu desceu da empilhadeira e proferiu ofensas diretamente ligadas à sua fé religiosa.

O juiz considerou a autoria do fato como certa, não havendo nos autos nenhuma causa que excluísse a ilicitude ou a culpabilidade. Como o acusado possui antecedentes criminais desfavoráveis, não houve substituição da pena, o que levou à fixação do cumprimento em regime fechado.

Além da pena privativa de liberdade e da multa de 10 dias-multa, o homem foi condenado a indenizar a vítima em R$ 5.000,00 por danos morais.

TRT/SP: CLT não exige alternância de critérios em promoções

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que rejeitou diferenças salariais solicitadas por trabalhador da Sabesp sob o argumento de que a empresa não havia respeitado a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para promoções. Segundo a decisão, não há previsão no ordenamento jurídico obrigando essa prática nos planos de carreira.

De acordo com a juíza-relatora do acórdão, Soraya Galassi Lambert, a Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, havendo quadro de carreira ou plano de cargos e salários, as promoções poderão ser feitas por apenas um dos parâmetros, de antiguidade ou de merecimento. A previsão está no artigo 461, parágrafo 3º, inserido no diploma legal pela reforma trabalhista.

Conforme a magistrada, “o poder diretivo inerente ao empregador o autoriza a estabelecer livremente as regras para a avaliação e ascensão profissional de seus empregados, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessas disposições gerenciais, salvo se ilícitas ou ilegais, o que não é o caso”.

Além da legislação, a decisão se fundamentou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cujo entendimento consolidado afasta a obrigatoriedade pretendida pelo empregado.

Processo nº 1000450-74.2024.5.02.0301

TJ/DFT anula registro de paternidade após recusa de DNA e ausência de vínculo socioafetivo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou vínculo paterno-filial de homem que havia registrado como filho criança nascida durante seu casamento. O colegiado concluiu que a recusa injustificada da mãe em fazer o exame de DNA, aliado à ausência de convivência e de laços afetivos, afastou a presunção de paternidade.

De acordo com os autos, o homem registrou o nascimento acreditando ser o pai biológico, em razão do casamento com a mãe da criança. Após a separação, ele soube da existência de dúvidas sobre a paternidade e pediu judicialmente a realização do exame genético, a retificação do registro e a suspensão da obrigação de pagar pensão alimentícia. A mãe admitiu a incerteza sobre a paternidade, mas se recusou a permitir que o menor fizesse o exame de DNA, sob o argumento de que morava com a criança na Espanha e não tinha condições financeiras para vir ao Brasil.

Na decisão, o desembargador ressaltou que o direito à identidade genética é fundamental tanto para o pai registral quanto para a criança. Destacou ainda que “a recusa da mãe a submeter o menor ao exame de DNA também gera, a contrario senso, a presunção relativa de inexistência de paternidade, sob pena de tornar o suposto pai refém do interesse da mãe da criança em realizar o teste”.

Além disso, o colegiado constatou que não havia vínculo socioafetivo entre o autor e a criança, que se mudou para outro país aos dois anos de idade e não manteve contato posterior. A decisão judicial anulou o registro paterno-filial, determinou a exclusão do sobrenome paterno e encerrou a obrigação do autor de pagar pensão alimentícia. Além disso, foi ordenadas atualizações no passaporte e documentos oficiais da criança.

A decisão foi unânime.

TJ/AC: Justiça concede medidas protetivas a homem agredido por ex-companheiro

Decisão da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá reafirma que a proteção contra violência doméstica se aplica a todos os relacionamentos afetivos, como reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá/AC decidiu conceder medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a um homem vítima de violência doméstica no município sede da circunscrição judiciária. De acordo com a representação da autoridade policial, o agressor seria ex-companheiro do requerente.

A decisão, da juíza de Direito Eliza Aires, titular da unidade judiciária, considerou que os pré-requisitos legais para concessão da medida excepcional (a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora) foram devidamente demonstrados, devendo o caso ser analisado à luz da jurisprudência do STF sobre o tema.

Entenda o caso

A vítima alegou à autoridade policial que estaria em casa com o ex-companheiro e alguns amigos quando passou a ser ofendida com palavras de baixo calão, inicialmente. Em seguida, o ofensor a teria agredido fisicamente em frente aos convidados, que tentaram intervir, mas não conseguiram impedir o acusado de pegar uma faca, com a qual lesionou um dos braços da vítima.

Ao denunciar o fato às autoridades policiais, o ofendido teria solicitado, além de medida protetiva de urgência, também apoio policial para retirar seus pertences da casa do agressor. Também foi informado que o acusado teria cometido os atos de violência doméstica sob a influência de álcool e drogas ilícitas.

O relatório de avaliação de risco de violência doméstica apontou que o ofensor mantém “comportamento agressivo (…) em relação à vítima”, a qual estaria em posição de subalternidade na relação, atraindo, assim, a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Decisão

Ao conceder a medida protetiva em favor da vítima, a juíza de Direito Eliza Aires destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, salientado que o Mandado de Injunção 7452-DF reconheceu lacuna legislativa e concedeu a ordem para determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares (clique aqui para acessar a decisão do STF).

Desta forma, considerando que o caso concreto se amolda à hipótese legal, a magistrada aplicou a LMP para determinar que o agressor mantenha uma distância mínima de 200 metros da vítima, de seus familiares, bem como das testemunhas dos fatos. O acusado também está obrigado a não realizar qualquer tipo de contato, ainda que telefônico, por meio de aplicativos de mensagens ou pelas redes sociais com a vítima e sua família. Ele também foi impedido de frequentar o lar da vítima “a fim de preservar sua integridade física e psicológica”.

A titular da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá também determinou que o ofensor passe a frequentar o grupo reflexivo de autores de violência doméstica e familiar local, espaço voltado à conscientização e reeducação de agressores, com o intuito de interromper os ciclos de violência e promover uma reflexão crítica sobre comportamentos agressivos, incentivando mudanças na forma como esses indivíduos lidam com suas emoções, conflitos e relacionamentos.

“As medidas protetivas ficam mantidas por prazo indeterminado e serão reavaliadas periodicamente, a fim de verificar a persistência do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral do ofendido”, registrou a juíza de Direito Eliza Aires na decisão. Em caso de descumprimento da ordem judicial ou de fato novo (superveniente), a vítima está instruída a registrar novo Boletim de Ocorrência, para que a autoridade policial possa requerer a prisão preventiva do acusado.

TJ/RS: Justiça dá 48h para Estado prestar esclarecimentos sobre mortes de aves em zoológico

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente, concedeu prazo de 48 horas para que o Estado do Rio Grande do Sul informe se tem conhecimento da morte de aproximadamente 90 aves — entre cisnes, patos, marrecos e outras espécies aquáticas — supostamente em decorrência de infecção pelo vírus da gripe aviária (H5N1), nas dependências do Parque Zoológico de Sapucaia do Sul. A decisão, proferida nesta terça-feira (20/5), atendeu a um pedido da Organização Não Governamental (ONG) Princípio Animal, em Ação Civil Pública movida contra o Estado

O Estado ainda deverá apresentar relação nominal, com identificação por espécie, dos animais mortos, laudos técnicos que comprovem o motivo da morte das aves, protocolos de biossegurança e isolamento sanitário adotados, além de todos os registros de controle sanitário, clínico e zootécnico, dos 30 dias anteriores aos óbitos. Além disso, a magistrada determinou a proibição de qualquer movimentação, destinação ou descarte dos animais sobreviventes, mesmo sob justificativas sanitárias, até que seja apresentada documentação completa nos autos — sob pena de responsabilização.

Na mesma Ação Civil Pública movida contra o Estado do RS, foi tratada a suspensão do leilão de 179 animais domésticos do zoológico, no início deste ano.

Processo n. 5000026-69.2025.8.21.0035/RS

TRT/RS: Professora despedida no dia útil seguinte ao retorno de licença médica deve ser indenizada

Resumo:

  • Professora despedida no dia útil seguinte ao retorno de licença médica deve receber indenização por danos morais. Reparação foi fixada em R$ 10 mil.
  • Provas indicaram que a escola tinha ciência da existência de grave patologia cardíaca e que houve um “primeiro” aviso prévio ainda durante a licença.
  • 1ª Turma reconheceu a despedida discriminatória. Decisão também destacou o abuso de poder diretivo nos casos em que a despedida de docente acontece no início do semestre letivo, ilegalidade manifestada em entendimentos consolidados no TST.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma professora no dia útil seguinte ao retorno de uma licença médica por três dias. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Canoas/RS e fixaram a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Entre fevereiro de 2019 e agosto de 2022, a docente deu aulas na educação infantil da escola. De março a julho, ela ficou afastada do trabalho, em benefício previdenciário, para se recuperar de uma cirurgia cardíaca. No mês seguinte, a professora apresentou um novo atestado médico, desta vez para afastamento do trabalho de 10 a 12 de agosto.

O termo de rescisão indicou que a dispensa imotivada aconteceu no dia 15 daquele mês, primeiro dia útil posterior ao final do atestado. Outros documentos anexados ao processo, no entanto, indicaram que houve um primeiro aviso prévio datado do dia 11, no período do atestado.

Em sua defesa, a instituição afirmou que não havia no processo laudo médico ou atestado com CID que declarasse a existência da doença grave, mas documentos juntados pela própria escola confirmaram a ciência da cardiopatia.

A partir das provas, o desembargador Raul Zoratto Sanvicente considerou que o caso se enquadra nas hipóteses da Lei 9.029/95, que veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de deficiência, reabilitação profissional, idade ou outros.

Para o magistrado, ainda que a doença da reclamante não cause, por si só, discriminação e estigma, em princípio não se tratando do caso previsto na Súmula 443 do TST, com presunção discriminatória e inversão do ônus da prova, a despedida no dia seguinte ao retorno de atestado médico e menos de um mês do retorno de afastamento previdenciário presume-se discriminatória.

“Tenho entendido, além disso, que a despedida de empregado pouco tempo depois de retorno de afastamento previdenciário ou de licença por atestado médico, ainda que não se trate de doença estigmatizante, gera a presunção de despedida discriminatória, a ser desfeita por prova em contrário, inexistente no caso dos autos”, salientou o magistrado.

O voto prevalecente ainda destacou outra situação peculiar à profissão: a despedida no início de semestre. O desembargador Sanvicente destacou, neste aspecto, diversos julgamentos consolidados do TST.

“Entende-se que a dispensa do professor no início do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova acompanhou o voto do desembargador Raul. Também participou do julgamento o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho. A escola recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).


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