TJ/RN: Construtora é condenada a indenizar cliente por não entregar imóvel

A Justiça determinou que um cliente seja indenizado após uma construtora civil não entregar apartamento negociado entre as partes. Na decisão do juiz Ricardo Antônio Fagundes, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, os réus devem rescindir o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, restituir o valor de R$ 95 mil, referente à aquisição do bem, pagar indenização a título de lucros cessantes na quantia mensal de R$ 750,00, além de indenizar por danos morais em R$ 7 mil.

Conforme consta no processo, em março de 2012, o cliente comprou de um homem um apartamento em um condomínio no bairro Alecrim, em Natal. O contrato previa que as obras seriam concluídas até dezembro daquele ano, mas o empreendimento permaneceu em construção até a data em que a ação foi ajuizada, em 2018. O autor também afirmou que, em abril de 2016, a obra foi adquirida por uma construtora, sem que ele fosse informado.

Em contestação, a construtora defendeu-se, sustentando que o terreno foi adquirido de boa-fé, sob a alegação do homem que transferiu o imóvel de que não existiam débitos tributários ou ônus de quaisquer natureza que prejudicassem a transferência do apartamento. Porém, a Justiça teve entendimento diverso do alegado pela defesa.

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 14 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Conforme ressalta o juiz, não é possível admitir que aquele que se disponha a exercer uma atividade comercial, e obtenha lucro com ela, não responda por eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Com isso, à vista de todo o exposto, “evidenciada a responsabilidade dos réus pelos riscos de seus empreendimentos, deve a empresa de construção civil ser responsabilizada por eventuais falhas no serviço prestado”, salienta.

Além disso, o magistrado analisou o prazo da entrega do apartamento, e ressalta que, em qualquer caso, o período de sete anos desde a data prevista para entrega do imóvel caracteriza atraso manifestamente desproporcional, autorizando a rescisão do contrato e caracterizado ato ilícito nos termos do art. 189 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resultando do dever de reparação.

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado analisa que “o inadimplemento contratual sem justificativa e a frustração da legítima expectativa gerada no sentido de recebimento do bem são fatores que corroboram com a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Não se trata de mero inadimplemento contratual a gerar o abalo moral, mas de um conjunto de situações que ocasionaram frustração ao consumidor”.

TJ/SC condena empresa que tentou quitar dívida com sementes defeituosas

TJSC manteve sentença e fixou indenização em favor do ex-representante comercial.


A tentativa de quitar uma dívida levou um caso à Justiça. No encerramento de um contrato de representação comercial no oeste de Santa Catarina, uma empresa entregou 40 sacas de sementes de milho como pagamento da indenização prevista na rescisão. O problema surgiu quando as sementes, revendidas pelo representante, apresentaram falhas graves de germinação e acabaram gerando prejuízo.

O agricultor que comprou as sementes não acionou a Justiça. Ele procurou diretamente o representante para relatar que os grãos não germinaram como esperado. Diante da situação, o representante moveu ação contra a empresa, sob o argumento de que recebeu um pagamento ineficaz, já que as sementes apresentavam vício que comprometia sua finalidade.

A empresa, em sua defesa, alegou que o lote de sementes havia passado por controle de qualidade, negou qualquer defeito no produto e sustentou a ausência de provas suficientes dos prejuízos. Também afirmou que não recebeu outras reclamações sobre aquele lote específico.

Ao analisar o caso, o relator destacou que estavam presentes os três elementos que caracterizam o dever de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa. Segundo ele, o pagamento feito com as sementes não cumpriu sua função, pois o produto apresentava vício que comprometia sua utilidade econômica. Trocas de mensagens anexadas ao processo, uma proposta de ressarcimento apresentada na época e o depoimento do agricultor que adquiriu os grãos demonstraram que a empresa tinha conhecimento dos problemas na germinação.

“Ficou evidenciado que os requeridos estavam cientes do baixo percentual de germinação das sementes, as quais foram vendidas pela parte autora a terceiro”, registrou o relator no acórdão. Ainda segundo ele, a defesa apresentada foi genérica e não trouxe elementos capazes de afastar a responsabilidade civil da empresa.

Assim, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, que fixou a indenização em R$ 12 mil — valor correspondente às 40 sacas entregues como pagamento —, com juros e correção monetária.

Apelação n. 5001705-92.2019.8.24.0080/SC

TRT/RS reconhece dispensa discriminatória e condena empresa a indenizar trabalhadora em tratamento psiquiátrico

Resumo:

  • Auxiliar de produção dispensada durante tratamento psiquiátrico deve ser indenizada por danos morais. Além disso, deve receber remuneração em dobro do período desde a despedida até o dia da sentença.
  • Testemunhas confirmaram que a empresa sabia do estado de saúde da trabalhadora, que teve crises durante o expediente.
  • A sentença de primeiro grau considerou a despedida discriminatória, conforme a Súmula 443 do TST, e apontou contradições nos motivos alegados pela empresa para dispensar a trabalhadora.
  • A 1ª Turma do TRT-RS manteve a condenação e aumentou a indenização para R$ 10 mil, destacando a gravidade do caso e o estigma sobre doenças mentais.

Uma auxiliar de produção que foi dispensada durante tratamento para transtorno misto ansioso e depressivo deverá ser indenizada por danos morais. Ela também receberá remuneração em dobro pelo período entre a despedida e a data da sentença de primeiro grau.

A decisão da juíza Eliane Covolo Melgarejo, da 2ª Vara do Trabalho de Canoas, foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O colegiado apenas aumentou o valor da reparação por danos morais.

A trabalhadora foi contratada em 6 de janeiro de 2022 e dispensada sem justa causa em 16 de setembro do mesmo ano. No dia da dispensa, apresentou atestado médico justificando ausência para consulta pela manhã.

Conforme os documentos do processo, o tratamento psiquiátrico havia iniciado em 2021 e se intensificou em maio de 2022, após o falecimento do irmão e da madrinha. A empresa alegou desconhecimento da condição de saúde da empregada, afirmando que os atestados não continham o CID da doença.

Testemunhas confirmaram que colegas e supervisores sabiam da situação da auxiliar, que apresentava crises de choro, tremores e chegou a ser socorrida no posto de saúde durante o expediente.

A juíza de primeiro grau identificou contradições nos depoimentos sobre o motivo da dispensa — enquanto uma testemunha mencionou baixa produtividade, o preposto da empresa alegou reestruturação do setor. Para a magistrada, a despedida teve caráter discriminatório, conforme a Súmula nº 443 do TST.

Ela destacou o preconceito ainda existente em relação a doenças mentais e a importância do papel social das empresas na inclusão de pessoas em sofrimento psíquico. Aplicando a Lei nº 9.029/1995, a juíza condenou a empregadora ao pagamento de remuneração em dobro pelo período de afastamento e fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Ambas as partes recorreram ao TRT-RS. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, concluiu que a empresa tinha conhecimento do quadro da trabalhadora, já que os sintomas eram visíveis no ambiente de trabalho. A relatora também citou depoimento que relatou ameaças da chefia a quem apresentasse atestados médicos.

Diante das provas, a 1ª Turma confirmou a despedida discriminatória, manteve a condenação e majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil, com base na gravidade do dano, culpa da empresa e condição econômica das partes.

Participaram do julgamento, além da relatora, o juiz convocado Ary Faria Marimon Filho e o desembargador Roger Ballejo Villarinho. A decisão é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

“Prioridade simulada: os riscos legais de utilizar bonecas reborn para obter benefícios indevidos”

Os chamados bebês reborn — bonecas hiper-realistas que imitam recém-nascidos com impressionante fidelidade — passaram de artigos de colecionadores para objetos com funções terapêuticas e lúdicas. Entretanto, tem surgido um uso controverso desses bonecos: a simulação da presença de um bebê real com o objetivo de obter vantagens em atendimentos prioritários.

Nas últimas semanas, um tema polêmico tem tomado espaço entre as notícias e postagens nas redes sociais, são os bebês de reborns e os direitos de prioridades. Essa prática levanta uma série de implicações jurídicas, éticas e sociais, uma vez que pode caracterizar fraude e gerar prejuízos a pessoas que realmente necessitam de tratamento diferenciado. Neste artigo, analisamos os principais pontos legais relacionados a essa conduta.


⚖️ Aspectos jurídicos envolvidos

1. Fraude e obtenção de vantagem indevida

O uso de um boneco reborn como se fosse um bebê de verdade com a intenção de acessar filas prioritárias, assentos especiais ou vagas de estacionamento pode configurar estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal:

“Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.”

A pena prevista é de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Mesmo que o prejuízo pareça pequeno, como passar à frente em uma fila, a vantagem indevida e a má-fé podem caracterizar o tipo penal.


2. Falsidade ideológica

Quando o indivíduo afirma verbalmente ou por escrito que está com um bebê real — seja em uma declaração, cadastro ou comunicação a atendentes — pode incorrer em falsidade ideológica, conforme art. 299 do Código Penal:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

Essa conduta é agravada se praticada contra órgãos públicos ou instituições de atendimento ao público, como hospitais e transportes coletivos.


3. Violação ao princípio da boa-fé e da função social dos direitos

A legislação brasileira garante prioridade no atendimento a gestantes, lactantes, pessoas com crianças de colo e idosos (Lei 10.048/2000). O espírito dessa norma é proteger pessoas em condição de vulnerabilidade temporária ou permanente.

O uso de subterfúgios para acessar esses benefícios representa uma violação do princípio da boa-fé objetiva, que rege a convivência social e a aplicação dos direitos no ordenamento jurídico. A jurisprudência e a doutrina têm evoluído para combater a chamada “fraude cotidiana”, que banaliza direitos fundamentais.


🧠 Reflexões éticas e sociais

Além das implicações legais, há fortes impactos éticos:

  • Prejuízo a quem realmente precisa: o uso de bonecos para furar filas pode atrasar atendimentos urgentes, como o de mães com crianças reais que precisam de assistência imediata.

  • Normalização da fraude: essas práticas, ainda que aparentemente “inofensivas”, ajudam a criar uma cultura de desrespeito às normas e desconfiança generalizada.

  • Problemas psicológicos: em certos casos, o apego excessivo a bonecos reborn pode revelar quadros de luto patológico ou dissociação da realidade, exigindo acompanhamento profissional — mas isso não justifica o uso para obter vantagens indevidas.


🚨 Consequências possíveis

  • Intervenção de segurança privada ou pública para retirada da prioridade;

  • Denúncias ao PROCON ou Ministério Público;

  • Processos administrativos ou criminais, conforme a gravidade do ato;

  • Responsabilização civil por eventuais danos causados a terceiros;

  • Constrangimento público e exposição social, principalmente em redes sociais (ressalvada a vedação à calúnia ou difamação).


✅ Conclusão

A utilização de bonecas reborn para simular maternidade e obter vantagens indevidas em serviços prioritários é uma conduta ilícita e antiética, que pode configurar estelionato, falsidade ideológica e afronta à função social dos direitos.

Embora os bebês reborn possam ter aplicações legítimas e até terapêuticas, seu uso para fraudar o sistema e comprometer o direito alheio deve ser veementemente combatido pelo ordenamento jurídico e pela consciência coletiva.

É dever dos estabelecimentos, autoridades e da sociedade civil conscientizar, fiscalizar e, quando necessário, denunciar tais práticas, em prol do respeito às normas que visam proteger os verdadeiros vulneráveis.


Artigo Produzido pela Inteligência ArtificialCarmelaIA da Sedep/FAZ.

STF valida prova obtida em celular perdido na cena do crime

Criminoso foi identificado depois de perder o aparelho, que foi periciado pela polícia sem autorização judicial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a condenação de um assaltante que havia sido absolvido porque as provas obtidas pela polícia e que permitiram sua identificação foram consideradas ilegais. A discussão ocorreu na sessão Plenária desta quinta-feira (21), no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, sob a relatoria do ministro Dias Toffoli.

Depois de roubar a bolsa de uma mulher na saída de um banco no Rio de Janeiro, o criminoso deixou o celular cair durante a fuga. A polícia analisou o aparelho e conseguiu identificá-lo. Ele foi condenado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) o absolveu por considerar que o acesso à agenda e às chamadas telefônicas sem autorização judicial violou o sigilo dos dados e das comunicações.

Toffoli votou por restabelecer a condenação, e sua posição foi acompanhada por todos os ministros. Cristiano Zanin destacou que esse entendimento só foi possível porque a perícia ocorreu antes da Emenda Constitucional (EC) 115 e do Marco Civil da Internet, que passaram a garantir a proteção de dados pessoais como um direito fundamental no Brasil.

Partes
Em plenário, a Defensoria Pública do Rio de Janeiro defendeu que perícias sigam os limites da Constituição. O órgão afirmou que, no caso concreto, a identificação do assaltante envolveu parentes dele, identificados por fotos no celular, e que acabaram investigados mesmo sem ligação com o crime. O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, que atua como terceiro interessado (amicus curiae), concordou.

Repercussão geral
A matéria tratada no recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 977) ― ou seja, a tese a ser formulada a partir do caso em discussão servirá de referência para casos semelhantes em todos os tribunais do país. Como o tema é complexo, o relator sugeriu que a formulação da tese fique para outro momento. Assim, o julgamento se restringiu ao caso concreto.

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, defendeu uma tese que permita o acesso a dados de celulares encontrados por acaso na cena do crime, mas apenas para identificar o autor, sem que o aparelho seja vasculhado para outros fins. Já os ministros Nunes Marques e Flávio Dino alertaram que, sem limites bem definidos, esse tipo de acesso pode acabar violando direitos à intimidade e à privacidade, garantidos pela Constituição.

Não há prazo para que a discussão volte ao Plenário.

SFF mantém validade de norma do TSE sobre proibição de registro de candidato que não prestou contas

Resolução estabelece que candidato que perdeu prazo só pode obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma regra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura se não prestar contas de campanha dentro do prazo. Sem a certidão, não é possível registar a candidatura para a eleição posterior.

Por unanimidade, o colegiado decidiu que a medida é legítima e proporcional ao dever de prestar contas e não cria nova hipótese de inelegibilidade. Também foi decidido que a regra está dentro das atribuições da Justiça Eleitoral. O julgamento, que começou na sessão de 15/5, foi concluído nesta tarde com os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes.

Sanção desproporcional
A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7677, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Resolução 23.607/2019 do TSE. O argumento era de que a sanção era desproporcional, porque os partidos que não prestam contas no prazo são punidos com a suspensão de repasses somente até regularizarem a pendência, ao passo que a sanção aos candidatos se estende por todo o período da legislatura e impede o registro de candidatura para o pleito seguinte. Também foi alegado que a regra criaria uma cláusula de inelegibilidade não prevista em lei.

Legitimação do processo eleitoral
Na sessão anterior, o ministro Alexandre de Moraes (relator) afirmou que a prestação de contas legitima o processo eleitoral, evitando abuso de poder econômico, caixa dois e desvio de recursos públicos, entre outras irregularidades. Lembrou, ainda, que a reprovação das contas de candidatos que cumpram o prazo não impede o registro de candidatura para a legislatura seguinte.

O ministro observou que, nas eleições municipais de 2020, mais de 34 mil candidatos deixaram de prestar contas. Ele salientou ainda que a obrigação é conhecida antecipadamente por partidos e candidatos, e não seria razoável tratar da mesma forma os que a cumpriram regularmente e os que perderam o prazo.

STJ: Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial
Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador”.

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro
Na sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel”, disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.

Processo: REsp 2141417

TST: Herdeiros de trabalhador que morreu em Angola podem ajuizar ação trabalhista no local onde moram

Regra de competência territorial foi flexibilizada para garantir acesso à Justiça.


Resumo:

  • Os familiares de um trabalhador contratado no Recife (PE) para trabalhar em Angola podem ajuizar ação trabalhista contra a empreiteira em Limoeiro do Norte (CE), próximo da cidade onde moram.
  • De acordo com a CLT, as ações devem ser apresentadas, em regra, no local da prestação dos serviços e, excepcionalmente, no local da contratação.
  • Ao flexibilizar essa regra, a 8ª Turma do TST levou em conta a dificuldade dos herdeiros para entrar com o processo em outro estado e aplicou o princípio do acesso à Justiça.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Queiroz Galvão S.A. contra o reconhecimento da competência da Vara do Trabalho de Limoeiro do Norte (CE) para julgar uma ação trabalhista dos herdeiros de um operador de trator que morreu em Angola, onde prestava serviços. Para o colegiado, o caso demanda uma relativização das regras de competência territorial previstas na CLT para que sejam observados os princípios do acesso à Justiça e da proteção das pessoas mais vulneráveis.

Operador foi contratado em Recife
O operário foi contratado em janeiro de 2011 em Recife (PE) para trabalhar em Quimbala, no país africano. Em novembro de 2012, ele morreu no alojamento da empresa, em seu dia de folga. Diante disso, seus familiares ajuizaram reclamação trabalhista pedindo indenizações relacionadas ao falecimento e às condições degradantes de trabalho a que o empregado teria sido submetido. Como moravam em Tabuleiro do Norte (CE), deram entrada na ação na Vara do Trabalho mais próxima, em Limoeiro do Norte.

A empresa contestou a escolha do local do ajuizamento da ação desde a primeira instância, argumentando que, de acordo com a CLT, a competência territorial nas reclamações trabalhistas é determinada pelo local da prestação de serviço ou, excepcionalmente, pelo local da contratação. Contudo, o argumento foi refutado tanto pela Vara quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região.

Custo de deslocamento pode inviabilizar ação de herdeiros
Ao analisar o recurso da empreiteira, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, ponderou que a distância de cerca de 650 km entre Tabuleiro do Norte e Recife representaria um obstáculo significativo para o acesso à Justiça dos herdeiros do trabalhador. Segundo ela, o alto custo de deslocamento poderia inviabilizar o exercício do direito de ação.

Diante da inexistência de uma norma específica na legislação trabalhista para situações semelhantes, a ministra considerou aplicável, de forma excepcional, os princípios da ampla acessibilidade à Justiça e da proteção dos hipossuficientes, fixando a competência territorial no domicílio dos autores da ação.

Indenização foi negada
No mérito, a Turma manteve a decisão das instâncias inferiores, que negaram a indenização pela morte do empregado. Ficou comprovado que ela decorreu de um infarto relacionado à ingestão de bebidas alcoólicas, sem ligação com as condições de trabalho.

Quanto às alegações de ambiente degradante, a indenização por dano moral foi reduzida de R$ 15 mil para R$ 5 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RRAg-1479-85.2013.5.07.0023

CNJ aplica pena de disponibilidade de dois anos a juiz acusado de agredir a esposa

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou, na sessão desta terça-feira (20/5), a pena de disponibilidade por dois anos ao juiz José Daniel Dinis Gonçalves, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Em dezembro de 2021, ele agrediu fisicamente a então esposa. O magistrado já havia sido afastado pelo CNJ das funções na Vara de Fazenda Pública de Araçatuba (SP).

O caso foi alvo de julgamento no TJSP, que aplicou pena de censura. Na Revisão Disciplinar 0001202-02.2024.2.00.0000, de relatoria do conselheiro Alexandre Teixeira, o CNJ modificou a pena devido à gravidade do caso. A então esposa sofreu graves lesões ao bater o corpo em um móvel e cair de cabeça no chão, tendo ficado internada 30 dias em um hospital.

Na sessão desta terça, os conselheiros mencionaram que, além de ter empurrado a vítima, o juiz não socorreu a esposa e ameaçou aqueles que queriam fazê-lo. Lembraram, ainda, que o CNJ tem o papel de combater a violência contra as mulheres.

Revisão Disciplinar 0001202-02.2024.2.00.0000

CNJ determina ao TJ/BA a viabilização de peticionamento eletrônico em causas sem necessidade de advogado

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) adote, em até 180 dias, medidas administrativas para viabilizar o peticionamento eletrônico diretamente pela parte, sem necessidade de advogado, por meio de certificado digital, nos juizados especiais cíveis, em causas de até 20 salários mínimos. A decisão se deu na 6.ª sessão virtual, finalizada em 16/5.

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator do Pedido de Providências (PP) n. 0000153-86.2025.2.00.0000, conselheiro Pablo Coutinho Barreto. Ele destacou que a Lei n. 9.099/1995, que regula a tramitação das ações nos juizados especiais, permite que as partes compareçam pessoalmente sem a necessidade de assistência de advogado nas causas de valor até 20 salários mínimos.

Para o relator, a protocolização direta por certificado digital pela parte interessada nos juizados especiais em que há dispensa do patrocínio de advogado é medida de acesso à Justiça dotada de maior compatibilidade com a atual era tecnológica. Segundo ele, podem coexistir outros mecanismos de acesso para as partes que enfrentam dificuldades no acesso digital.

Educação

O conselheiro destacou, ainda, que o argumento do TJBA de ausência de eventual movimentação inadequada, de pedido impreciso ou de ausência de padronização, além de ser insuficiente, pode ser facilmente solucionado por intermédio de cartilhas educativas, manuais ou comunicados que permitam ao cidadão o acesso à padronização escolhida pelo tribunal.

A seu ver, a ausência de protocolo direto pela parte com certificação digital nos processos dos juizados especiais em que há dispensa do patrocínio de advogado contraria a celeridade e a simplicidade buscadas pela Lei n. 9.099/1995.

Barreto ressaltou que a medida não se aplica aos juizados especiais criminais, uma vez que, como decidido pelo CNJ, a queixa-crime é peça de caráter técnico que deve ser apresentada exclusivamente por defensor público, caso seja hipossuficiente, ou por advogado com poderes especiais para propô-la.


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