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Brasil – Página: 522 – SEDEP

STJ: Cuidados com recém-nascido no presídio podem ser considerados para remição de pena da mãe

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que os cuidados dispensados ao filho por uma mulher condenada, na ala de amamentação do presídio, podem ser considerados como trabalho para fins de remição da pena.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negar o desconto de pena relativo ao período em que uma mulher permaneceu na ala de amamentação do presídio, cuidando de seu filho recém-nascido.

O tribunal local entendeu que os cuidados prestados ao filho não podem ser equiparados ao trabalho a que se refere o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), pois, para a obtenção do benefício, a apenada deveria ter desenvolvido atividade manual ou intelectual que lhe propiciasse uma fonte de renda.

No habeas corpus submetido ao STJ, a defesa sustentou que a permanência das mães apenadas com seus filhos é direito previsto na LEP, mas elas ficam impedidas de trabalhar ou estudar durante esse período. Além disso, afirmou que o convívio com os filhos é a principal causa de ressocialização das presidiárias, afastando-as das práticas criminosas e atingindo, assim, uma das funções da pena.

Equidade de gênero no acesso à remição
O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, declarou que contar o tempo de cuidados maternos com o recém-nascido para efeito de remição não só é justo, como é também juridicamente admissível, a partir de uma interpretação extensiva do termo “trabalho” contido no artigo 126 da LEP.

De acordo com o ministro, as dificuldades enfrentadas pelas mães presidiárias devem ser levadas em conta para garantir equidade de gênero no acesso à remição. Conforme salientou, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), orienta que as desigualdades de gênero sejam consideradas no esforço de eliminar estereótipos que possam influenciar negativamente as decisões judiciais.

“As mulheres encarceradas enfrentam dificuldades significativamente maiores para reduzir o tempo de cumprimento da pena, devido à sua responsabilidade no cuidado de crianças pequenas dentro das unidades prisionais”, ressaltou o relator.

Cuidados maternos são uma forma de trabalho
O ministro explicou que a própria jurisprudência do STJ já tem flexibilizado as regras de remição, reconhecendo atividades não expressas no texto legal, como leitura e artesanato. Segundo ele, a flexibilização também deve ser aplicada aos cuidados maternos.

O relator lembrou que a própria Constituição Federal equiparou ao trabalho o período de afastamento da gestante, assegurando-lhe a manutenção do emprego e o recebimento do salário durante a licença-maternidade.

“A amamentação e os cuidados maternos são formas de trabalho que exigem esforço contínuo e são indispensáveis ao desenvolvimento saudável da criança, devendo ser reconhecidos para fins de remição de pena”, concluiu Sebastião Reis Júnior.

Veja o acórdão.
processo: HC 920980

TST: Auxiliar administrativa não levanta depósitos recursais feitos por instituição em recuperação judicial

Valores deverão ser encaminhados ao juízo da recuperação, mesmo tendo sido depositados antes da decretação do regime.


Resumo

  • 2ª Turma reformou decisão que havia liberado depósito recursal a trabalhadora de instituição educacional de Gravataí-RS.
  • Valor havia sido depositado antes do pedido de recuperação judicial da instituição.
    Para o colegiado, cabe ao juízo universal decidir sobre os bens da recuperanda, inclusive os depósitos já realizados.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os depósitos recursais feitos por uma instituição de ensino antes da decretação da recuperação judicial não podem ser liberados diretamente a uma credora trabalhista. Pela decisão, os valores serão encaminhados ao juízo da recuperação, mediante expedição de certidão de crédito, para que a trabalhadora possa se habilitar e receber os valores conforme as regras do processo de recuperação judicial.

Depósito anterior à recuperação não afasta competência do juízo universal
Uma auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra de Gravataí-RS). A instituição de ensino foi condenada em parte dos pedidos e, entre setembro e novembro de 2016, efetuou os depósitos recursais exigidos. Três anos depois, em 2019, teve sua recuperação judicial deferida.

Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a liberação dos valores à trabalhadora, por entender que os depósitos recursais já não faziam mais parte do patrimônio da empresa no momento em que decretada a sua recuperação.

Competência limitada da Justiça do Trabalho
A Ulbra recorreu ao TST. A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Liana Chaib, observou que a Justiça do Trabalho, nesse tipo de situação, deve se limitar à apuração do crédito. Segundo ela, a liberação de valores, mesmo os depositados antes do pedido de recuperação, cabe ao juízo universal, responsável pela condução e pela organização do pagamento de todos os credores da empresa recuperanda.

Habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial
Com base na jurisprudência dominante do TST, a Segunda Turma concluiu que a decisão do TRT-RS excedeu a competência da Justiça do Trabalho. Por isso, deu provimento ao recurso da Ulbra para revogar a liberação dos valores à trabalhadora e determinar a expedição de certidão de crédito, permitindo sua habilitação no processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR – 97-87.2013.5.04.0234

TST: Agravamento de doença nos joelhos causado por atividade de montador de andaime gera indenização

Restrição da capacidade de trabalho gerou pensão de 15% sobre a remuneração.


Resumo

  • Montador de andaimes obteve uma pensão de 15% após atividade profissional agravar doença nos joelhos.
  • A empresa foi condenada por omissão por não mudar empregado de função desde o início da limitação física.
  • A 1ª Turma do TST reconheceu nexo concausal e reforçou dever de reparação mesmo sem incapacidade total.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um montador de andaime da Priner Serviços Industriais S.A., de Salvador (BA), pensão mensal de 15% sobre sua última remuneração devido à redução da capacidade de trabalho. A prática do serviço na empresa agravou uma doença degenerativa nos joelhos. A diminuição da mobilidade para a vida cotidiana e de trabalho em 30%, com transtornos funcionais importantes, levaram o colegiado de ministros a decidir pela condenação da Priner.

Ruptura de ligamentos nos dois joelhos
O trabalhador foi contratado em 2006 e, segundo ele, “apto para o exercício de suas atividades”. A situação mudou, quando, aos 43 anos, cerca de dois anos após a admissão, passou a sentir dores no joelho direito. Na ação, ele contou que o médico do trabalho da Priner, após avaliá-lo, avisou seu supervisor para mudá-lo de função, o que não ocorreu. Com a piora do problema, o ortopedista diagnosticou rompimento de ligamento, indicando cirurgia, realizada ainda em 2008, havendo afastamento pelo INSS.

Em 2010, sentiu dor no joelho esquerdo e, após diagnóstico de rotura de ligamento no joelho, foi realizada nova cirurgia. Ainda segundo o empregado, depois de cerca de quatro meses do retorno ao trabalho, ele voltou a sentir dor no joelho esquerdo e o médico do trabalho da empresa novamente enviou relatório ao supervisor para mudança de função, sem resultado. Demitido em 2017, quando exercia a função de conferente, o trabalhador ajuizou ação alegando doença ocupacional, requerendo, entre outros pedidos, indenizações por danos morais e materiais e pensão vitalícia.

Em sua defesa, a empresa argumentou que, após retornar de afastamento para gozo de auxílio-doença comum, em maio de 2017, o empregado teria permanecido na função de conferente e, quando da despedida, em dezembro de 2017, teria sido submetido a exame demissional que o considerou apto para o trabalho.

Omissão
O juízo de primeiro grau apontou omissão da empresa com o empregado acometido de doença crônica, independentemente da natureza degenerativa, pois deixou de alocá-lo em função adequada às suas limitações, desde quando apresentada a doença, ou seja, em 2008. Assim, o juízo concluiu que houve piora da doença em decorrência da atividade profissional, reconheceu a existência de responsabilidade civil da empresa pelo agravamento da doença e a condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil.

Quanto à pensão mensal, indeferiu o pedido, destacando que não houve configuração de incapacidade permanente nem concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, entendendo não caracterizado o fato jurídico que fundamenta a pensão vitalícia.

Ao julgar recursos de ambas as partes, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, concluindo, com base nas provas dos autos, especialmente no laudo pericial, pela existência de nexo concausal entre o trabalho e as patologias apresentadas pelo empregado nos dois joelhos. Reconheceu que ele sofre de “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”, e destacou que, embora o profissional não tenha incapacidade funcional decorrente da doença do trabalho, “sofre de restrição em razão da diminuição de mobilidade para a vida cotidiana e laboral”.

TST
No recurso ao TST, o trabalhador salientou que, com base nos artigos 949 e 950 do Código Civil, quando o dano sofrido pelo empregado ocasionar a perda ou redução de sua capacidade de trabalho, o profissional terá direito ao pagamento de pensão, ainda que se trate de incapacidade temporária

“Dever de reparar”
O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Amaury Rodrigues, deu razão ao trabalhador. Ele assinalou que, apesar de, no caso, não haver incapacidade absoluta para o trabalho, as patologias nos joelhos do empregado foram agravadas pelo trabalho prestado à Priner. Isso implicou diminuição da mobilidade do profissional “para a vida cotidiana e laboral”, com “restrição nas atividades por moléstia de natureza multicausal”. Diante desse quadro, o ministro concluiu não ser possível afastar o dever de reparar os danos materiais sofridos pelo trabalhador.

Causa concorrente
Na avaliação do ministro, “a responsabilização reparatória está indissociavelmente ligada ao nexo de causalidade”. Dessa forma, segundo ele, se a doença ocupacional “não teve o trabalho como causa única, mas sim como concausa”, o grau de contribuição do fator trabalho na produção do dano deve ser considerado na fixação do valor da indenização.

Amaury Rodrigues concluiu que, diante da afirmação, no laudo pericial, de que o trabalhador tem transtornos funcionais importantes nos joelhos e que a capacidade para esforços nas extremidades foi permanentemente reduzida em 30%, bem como a de que o nexo é concausal, a pensão mensal deve ser fixada na metade desse percentual. Portanto, o colegiado decidiu condenar a empresa a pagar ao trabalhador pensão mensal decorrente de redução da capacidade para o trabalho no percentual de 15% da sua última remuneração.

Veja o acórdão.
Processo: RR-850-24.2019.5.05.0002

TRF6 determina inclusão de aprovada em concurso na lista de espera

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu a favor de uma candidata aprovada em concurso público contra a Universidade Federal de Viçosa (UFV), em Minas Gerais. Ela tinha entrado com um pedido na Justiça para continuar na lista de espera do concurso realizado em 2017, mesmo após uma decisão inicial que negava isso. A candidata contestava a aplicação de um Decreto (nº 6.944/2009) que limitava as nomeações apenas às vagas previstas no edital. Com a nova decisão aprovada por unanimidade, o Tribunal garantiu o direito da candidata de permanecer na lista de espera do concurso. O juiz federal convocado Bernardo Tinoco de Lima Horta foi o relator da apelação e o julgamento ocorreu no dia 7 de maio de 2025.

O juiz federal explicou que a controvérsia gira em torno de dois pedidos da candidata: a exclusão da cláusula de barreira prevista no Decreto nº 6.944/2009, por não estar expressa no edital do concurso, e o reconhecimento do direito de permanecer na lista de aprovados em sua 24ª colocação.

Para o juiz, o art. 16 do Decreto estabelece que a relação dos candidatos aprovados no concurso será homologada e publicada no Diário Oficial da União (DOU), observada a classificação nos termos do Anexo II do mesmo Decreto, especificamente quanto ao número máximo de candidatos aprovados em relação à quantidade de vagas previstas no edital. Por outro lado, no §4° do mesmo art. 16, há disposição expressa de que tal limite (a chamada cláusula de barreira) deverá constar do edital do concurso público.

No entanto, o relator observou que o edital do concurso apenas mencionou o Decreto nº 6.944/2009 de forma genérica, sem especificar a limitação do número de aprovados em relação às vagas oferecidas.

Além disso, a decisão esclareceu que a candidata obteve nota superior à pontuação mínima exigida no item 4.3 do edital, ou seja, 70% do total de pontos obtidos nas provas objetivas. Portanto, tem direito de permanecer inclusa na lista de aprovados do concurso público.

Por fim, o relator concluiu que se mostra “desarrazoada e ilegítima a eliminação de candidata que obteve a pontuação suficiente para integrar a lista de aprovados, conforme previsão contida no item 4.3 do edital, uma vez que não constou expressamente na norma editalícia que seria aplicada a regra constante do art. 16 do Decreto nº 6.944/2009”.

O Decreto nº 6.944/2009 e a cláusula de barreira

O Decreto n. 6.944/2009 – já revogado – é um conjunto normativo criado desde o implemento do chamado “modelo de estado gerencial”. Surgiu com a reforma da Administração Pública Federal no fim dos anos 90 (emenda constitucional n. 19/98) e foi marcado também pela criação do princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição Federal).

O Decreto estabeleceu algumas regras sobre concursos públicos, trazendo a chamada “cláusula de barreira” (artigo 16 do Decreto). Criada como medida de eficiência do processo seletivo, a cláusula de barreira é um limite para o número de candidatos que podem avançar para a próxima fase de um concurso público. Ela visa permitir o avanço apenas dos mais bem classificados (supostamente com maior potencial para as etapas seguintes) evitando um processo longo e complexo.

Processo n. 1003710-22.2020.4.01.3823. Julgamento em 07/05/2025

TRF3: Criança obtém direito de permanecer em Casa de Apoio à Saúde Indígena

Sentença garantiu tratamento médico contínuo e especializado.


A 24ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a União a assegurar as condições necessárias à permanência de um menino de oito anos de idade e de seu pai na Casa de Apoio à Saúde Indígena (CASAI/SP), para continuidade de tratamento médico especializado. A sentença é da juíza federal Rosana Ferri.

A magistrada considerou que a União não comprovou a viabilidade de ele ser tratado no Maranhão, seu estado de origem. “A interrupção abrupta dos tratamentos em curso, como a fabricação de novas órteses e sessões de terapia agendadas, representaria um retrocesso imensurável na qualidade de vida do paciente, já tão fragilizada”, afirmou.

Rosana Ferri salientou que o autor tem enfermidades graves e complexas, que demandam acompanhamento especializado e contínuo. “Os documentos médicos trazidos ao processo demonstram, de forma inequívoca, a necessidade de tratamento regrado que abrange não apenas a cardiologia, mas também fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e uso de órteses específicas e aplicação de toxina botulínica”, enfatizou.

O menino tem mãe indígena. Na ação em que é representado pelo pai, ele relatou que, desde os primeiros meses de vida, necessitou de tratamento médico especializado não disponível em Imperatriz/MA, sua cidade natal. Informou que conseguiu ser transferido para São Paulo, onde foi submetido, durante anos, a múltiplos procedimentos cirúrgicos e terapias contínuas, notadamente no Hospital São Paulo e na Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD).

O autor narrou que, em dezembro de 2024, foi notificado pela CASAI/SP sobre a sua alta médica com base na estabilidade do quadro cardiológico, mas sustentou que tal medida interromperia tratamentos essenciais já agendados para os meses seguintes, importantes para o seu desenvolvimento.

A União alegou que a alta médica foi baseada em avaliações técnicas de equipe multidisciplinar e que o tratamento do paciente pode ter continuidade no Maranhão, o que proporcionaria o retorno ao convívio familiar e comunitário.

“Embora o retorno ao convívio familiar e cultural seja de grande importância, o direito à vida e à saúde, neste caso específico, deve prevalecer, pois a ausência do tratamento adequado pode levar a um agravamento irreversível da condição do paciente”, concluiu a magistrada.

Procedimento Comum Cível nº 5001079-63.2025.4.03.6100

TRT/MG cancela penhora de imóvel adquirido por terceiro de boa-fé

Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) deram provimento ao agravo de petição interposto pelos proprietários de um imóvel penhorado para pagamento da dívida trabalhista, reconhecendo a boa-fé na aquisição do imóvel e afastando a existência de fraude à execução. Isso porque o imóvel foi adquirido pelos agravantes em contrato de compra e venda firmado com o devedor, antes de qualquer registro de indisponibilidade ou penhora sobre o bem, embora já estivesse em curso a ação que originou a dívida trabalhista.

Após terem o imóvel penhorado no processo de execução trabalhista, os proprietários ajuizaram embargos de terceiros, julgados improcedentes em sentença oriunda da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sob o fundamento de que a aquisição configuraria tentativa de fraude à execução. Mas, em decisão de relatoria da desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, o colegiado reformou a sentença, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Diversamente do que se entendeu na origem, a jurisprudência mais abalizada do STJ sinaliza necessidade de avaliação prudente e profunda da boa-fé do terceiro adquirente de bem imóvel, inclusive atribuindo validade a contrato particular de compra e venda como forma de demonstrar a legitimidade do negócio jurídico e da posse do bem. Nesse sentido, as Súmulas 84 e 375 do STJ”, destacou a relatora.

O imóvel, que pertencia aos devedores do crédito trabalhista, foi adquirido pelos agravantes por meio de compromisso de compra e venda firmado em setembro de 2023, com a escritura devidamente registrada em cartório em outubro do mesmo ano. O negócio jurídico foi realizado mediante pagamento em espécie, no valor de R$ 260 mil.

A relatora verificou que, na época do registro da compra e venda, não havia qualquer averbação de indisponibilidade na matricula do imóvel. Dessa forma, os agravantes não tinham ciência de possíveis embaraços do imóvel em relação a devedores trabalhistas, até porque consta do referido registro que, quando da compra do bem, não havia ações pessoais ou reais que atingissem ou pudessem atingir o imóvel objeto da matrícula.

Segundo pontuou a desembargadora, apesar de a ação que deu origem à dívida trabalhista ter sido ajuizada em junho de 2022, ou seja, anteriormente à alienação, não há como se falar em fraude à execução, diversamente do que se entendeu na decisão de primeiro grau, por não haver qualquer indício de que os agravantes agiram de má-fé ao adquirir o imóvel. Ressaltou ainda que a boa-fé dos adquirentes se presume, sendo necessário provar a má-fé — o que não ocorreu no caso.

Conforme constou da decisão, o artigo 792 (incisos I a V) do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que incorre em fraude à execução o devedor que realiza a alienação ou a oneração de bens quando sobre a coisa pender ação fundada em direito real, desde que a pendência tenha sido averbada em registro no registro público, se houver; quando averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; quando ao tempo da alienação corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; e nos demais casos previstos em lei.

Conforme ponderou a relatora, em razão da segurança que se dever dar aos contratos e negócios jurídicos, para a caracterização da fraude à execução é imprescindível a existência de indícios de má-fé ou registros públicos que alertem terceiros sobre restrições ao bem. “No caso, não se comprovou a má-fé dos adquirentes, nem se demonstrou a alegada fraude, com a necessária ciência dos adquirentes da potencialidade de tal alienação gerar insolvência dos executados”, destacou.

O acórdão aplicou o entendimento da Súmula 375 do STJ, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. E considerou que: “ – As provas coligidas aos autos apontam em direção diametralmente oposta, tendo sido demonstrado que não havia registros de impedimento sobre o bem imóvel adquirido pelo terceiro-embargante, restando configurada a boa-fé deste”, sublinhou a relatora.

Com a decisão, o Tribunal determinou o cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel de propriedade dos agravantes.

Processo PJe: 0010106-08.2025.5.03.0108

TRT/SP: Atendente de pedágio que sofreu roubo à mão armada é indenizada por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região condenou concessionária que administra rodovias do Estado de São Paulo a indenizar por dano moral trabalhadora que sofreu roubo à mão armada na cabine de pedágio onde atuava. O acórdão reformou sentença que apontou falta de provas do ocorrido, e decidiu em função dos fatos incontroversos, reconhecidos pela reclamada, o que dispensa comprovação.

A reclamante contou ter sido vítima da abordagem violenta no exercício de suas funções em 2020 e ter presenciado outros eventos semelhantes na praça de pedágio durante o período contratual. Afirmou ter sofrido abalo psíquico e que, mesmo após reiteradas reclamações, a empresa não adotou providências concretas para minimizar os riscos de novos episódios.

Em defesa, a Concessionária do Sistema Anhanguera-Bandeirantes alegou ser mais uma vítima dos fatos narrados, atribuindo o ocorrido não à falta de ação própria, mas à “crescente insegurança pública”. No acórdão, os magistrados pontuaram que é objetiva a responsabilidade do empregador quando a atividade desenvolvida expõe o(a) trabalhador(a) a risco acentuado, como o caso dos autos.

“Por mais que a segurança pública seja dever do Estado, não pode o empregador negligenciar a adoção de medidas efetivas de proteção aos seus empregados – especialmente quando se trata de atividade exercida em ambiente reconhecidamente sensível, com elevado fluxo de dinheiro em espécie, acesso de terceiros e risco acentuado de criminalidade”, destacou o relator, juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, amparado em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O magistrado definiu em R$ 10 mil o valor da indenização, considerando a gravidade da violação, a natureza da atividade, o tempo de serviço da reclamante e a finalidade pedagógica da medida.

Processo nº 1000638-02.2024.5.02.0064

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por danos morais após atrasar voo em oito horas

O 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou uma companhia aérea a pagar R$ 2 mil por danos morais a uma passageira que enfrentou atraso de cerca de oito horas em sua viagem. Na ocasião, além da demora para embarcar, a cliente não recebeu a devida assistência durante o período.

No processo, a passageira relatou que adquiriu passagens com saída de Foz do Iguaçu, conexão em São Paulo e chegada prevista a Natal às 17h35. Contudo, o voo, inicialmente programado para as 14h10, foi remarcado para as 22h05, o que resultou na chegada apenas na madrugada do dia seguinte. Ela ainda afirmou que, durante a longa espera em Guarulhos, não recebeu alimentação, acomodação ou qualquer tipo de assistência da companhia aérea.

Ao se defender, a empresa justificou o atraso com base em condições meteorológicas adversas, apresentando dados da Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica (REDEMET), que registravam nevoeiro e céu nublado a 300 pés no momento da decolagem prevista.

Analisando o caso, a juíza Leila Nunes de Sá Pereira reconheceu que o mau tempo configura fortuito externo, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso em si. No entanto, a magistrada destacou que a empresa falhou no dever de prestar a assistência material prevista pela Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), como alimentação, hospedagem ou alternativas de reacomodação.

“Assim, embora o atraso do voo tenha se dado por fortuito externo, entendo que restou caracterizada a falha na prestação do serviço ofertado pela empresa ré, tendo em vista que não prestou assistência material à parte autora, devendo, portanto, responder de forma objetiva pelos danos ocasionados (art. 14, CDC)”, destacou a juíza do 1º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim.

Dessa forma, a empresa foi condenada por danos morais, devendo indenizar a passageira com valor a ser corrigido pelo IPCA e acrescido de juros legais. Como o processo tramitou no Juizado Especial, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

TRT/ES: Trabalhadora dispensada após afastamento por violência doméstica deve ser indenizada

Uma trabalhadora deve ser indenizada após ter sido dispensada menos de um mês após retornar do afastamento motivado por medida protetiva da Lei Maria da Penha. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais e de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade previsto em lei. Para o colegiado, a dispensa teve caráter discriminatório e configurou revitimização.

O que disse a reclamante

A trabalhadora contou que, após ser agredida pelo ex-marido, obteve na Justiça uma medida protetiva e precisou se afastar do trabalho. Ao retornar, mesmo apresentando documentos médicos e judiciais que comprovavam o motivo do afastamento, foi surpreendida com a dispensa sem justa causa. Na ação, pediu reintegração ao emprego ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais, alegando falta de acolhimento diante da situação de violência e que a dispensa foi motivada por preconceito.

Desconhecimento do motivo do afastamento

Em sua defesa, a empregadora sustentou que a demissão foi um ato legítimo, com base no seu direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho. Alegou, ainda, não ter sido formalmente informada sobre a medida protetiva. Por fim, disse não ter praticado qualquer ato de discriminação ou constrangimento.

Dispensa discriminatória

Na sentença, o juiz titular da Vara do Trabalho de Linhares, Luís Eduardo Soares Fontenelle, entendeu que a demissão, logo após o retorno da empregada, sem medidas alternativas ou acolhimento, demonstrou ato discriminatório. Para ele, a dispensa foi motivada pelo “desconforto da empregadora com os custos e implicações da situação vivida pela empregada”, o que configuraria punição por ter buscado proteção legal.

O juiz também destacou que a Lei Maria da Penha (art. 9º, §2º, II) garante a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, quando necessário o afastamento.

Aplicação do protocolo com perspectiva de gênero

No julgamento do recurso, o relator, desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, afirmou que a dispensa logo após o afastamento por violência doméstica violou princípios constitucionais e tratados nacionais e internacionais de proteção às mulheres.

Segundo ele, essa situação representa um “custo econômico da violência de gênero”, ao afetar a permanência da vítima no trabalho. O relator destacou que, diante da existência de indícios de conduta discriminatória, caberia à empregadora comprovar que a dispensa não teve relação com a situação vivida pela trabalhadora, o que não ocorreu no processo.

Para justificar a inversão do ônus da prova e reforçar a análise com sensibilidade ao contexto, Couce de Menezes citou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ (Portaria n. 27/2021). O documento orienta os juízes a levarem em consideração as desigualdades estruturais que afetam mulheres em situação de violência. “O simples fato de haver indícios da prática discriminatória já atrai a inversão do ônus da prova”, registrou o acórdão.

O desembargador concluiu que “a dispensa discriminatória é um ato ilícito da mais grave monta, por violar princípios basilares como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, ressaltando que o Judiciário tem o dever de coibir práticas que reduzam a cidadania das mulheres no ambiente laboral.

Processo: 0001413-17.2024.5.17.0161

 

TRT/RS: Empresa de celulose deve indenizar trabalhadora terceirizada impedida de ingressar em fábrica

  • Uma trabalhadora contratada por terceirização foi impedida de entrar na fábrica de uma empresa de celulose. A fábrica não apresentou nenhuma justificativa para o impedimento.
  • A sentença reconheceu prática discriminatória e condenou ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, de R$ 20 mil cada.
  • A 4ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de primeiro grau. Cabe recurso do acórdão para o TST.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma empresa de celulose por impedir que uma trabalhadora terceirizada tivesse acesso às suas dependências, após ter sido contratada por uma prestadora de serviços. A empresa não apresentou justificativa para o impedimento.

A decisão confirmou a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba. A magistrada reconheceu a conduta discriminatória e determinou o pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais e existenciais, além da obrigação de não repetir a prática, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de impedimento.

A trabalhadora alegou que já havia atuado em serviços na planta industrial, mas após ajuizar uma ação trabalhista contra outra prestadora, passou a ter o crachá de acesso recusado pela empresa de celulose. Mesmo contratada por diferentes terceirizadas, não conseguiu dar continuidade aos contratos, situação que a obrigou a sucessivas rescisões e a perder oportunidades de trabalho. A autora afirmou que seu nome teria sido incluído em uma espécie de “lista suja” mantida pela empresa, única do ramo que oferece trabalho na área de celulose na cidade de Guaíba.

A empregadora negou a prática de discriminação e argumentou que a autorização de entrada dependia apenas das terceirizadas, mediante apresentação de documentos.

Na sentença, a juíza Bruna Gusso Baggio considerou que houve ingerência da empresa sobre os acessos e que a recusa não tinha justificativa legítima. Destacou também que a empresa deixou de apresentar os documentos da contratação da trabalhadora, requisitados pelo juízo. A magistrada ainda salientou que já havia histórico semelhante em outro processo, o que reforçou a prática reiterada de exclusão de trabalhadores. Para a juíza, a conduta foi abusiva e feriu a dignidade da trabalhadora.

“Registro que não há como se compactuar com esse tipo de conduta, sobretudo por caracterizar violação de princípios fundamentais como o da busca do pleno emprego ou o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica”, fundamentou a julgadora.

Em segundo grau, o relator do processo, desembargador João Paulo Lucena, confirmou a ocorrência de prática discriminatória, consistente em impedir o acesso da empregada ao trabalho, junto ao parque fabril da ré, mesmo após admitida por empresa prestadora de serviço. Nessa linha, entendeu devidos danos morais e existenciais.

“Apesar de a testemunha da empresa confirmar a necessidade de documentação, ela não soube mencionar quais os documentos necessários a serem apresentados e nem tampouco os motivos pelos quais especificamente não foi autorizado o acesso da trabalhadora”, destacou o relator. A condenação imposta na sentença foi mantida em decisão unânime da Turma.

Além da indenização, a empresa deverá se abster de impedir o ingresso da trabalhadora em novas oportunidades, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de impedimento. Também foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para investigar possíveis práticas semelhantes.

Além do relator, participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.

Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST)


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