TJ/RN: ‘Selfie’ de cliente comprova assinatura digital de contrato e afasta condenação para Banco

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 3ª Vara Cível de Mossoró/RN, que reconheceu, com base em provas dos autos, a validade de um contrato celebrado eletronicamente, entre uma instituição financeira e uma então cliente. Assim, a decisão mantém afastada a responsabilidade civil do banco em arcar com danos morais e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, já que foram apresentados documentos suficientes para demonstrar a contratação: tais como o termo de adesão, consentimento, geolocalização, “selfie” da consumidora e comprovante de portabilidade, o que satisfaz o ônus da prova nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil.

De acordo com a decisão, o contrato eletrônico apresentado atende aos requisitos legais de validade previstos na Medida Provisória 2.200-2/2001 e no Código Civil, sendo válida a assinatura digital realizada por biometria facial e outros elementos de verificação.

“Restando comprovado o vínculo contratual e a regularidade dos descontos, afasta-se a alegação de inexistência do negócio jurídico e a ocorrência de defeito na prestação do serviço”, enfatiza a relatora, desembargadora Lourdes Azevêdo.

De acordo com o julgamento, se faz necessário ressaltar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autorretrato por meio de aplicativo de celular, o que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.

“Desse modo, em atenção ao preceito do ‘venire contra factum proprium’ (presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva), constata-se que a postulante autorizou o empréstimo consignado, sendo devidamente cientificado pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico”, reforça a relatora.

TRT/RN: Operadora de caixa que pediu demissão grávida não teve estabilidade reconhecida

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante e ex-operadora de caixa de um supermercado de atacado, que pediu demissão durante o período de gravidez.

A trabalhadora alegou que iniciou na empresa em março de 2024 e pediu demissão no mês seguinte. Ao realizar ultrassom em maio, descobriu que estava grávida há cinco meses, ou seja, estava gestante quando pediu demissão, embora desconhecesse o fato.

A partir disso, a operadora de caixa pediu a indenização substitutiva da estabilidade, que corresponde ao pagamento dos salários e benefícios que ela receberia durante o período da garantia de emprego assegurado às gestantes.

O relator do processo no TRT-RN, o desembargador Carlos Newton de Souza Pinto, afirmou que o artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias “é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”.

No entanto, “a reclamante não tem direito a pretendida indenização substitutiva da estabilidade gravídica pelo fato de que não houve dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas pedido de demissão válido, sem evidência de qualquer vício de vontade apto a maculá-lo (artigo 104, CC)”.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi unânime e manteve a sentença original da 11ª Vara do Trabalho de Natal (RN).

Processo nº 0000612-62.2024.5.21.0041

TRT/MG: Trabalhadores receberão adicional de periculosidade pelo trabalho em mineradora

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base para dois trabalhadores que prestavam serviço para a Vale S.A. no complexo minerário de Itabira. A decisão é do juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira/MG, Adriano Antônio Borges.

Na ação, o sindicato da categoria profissional alegou que os dois empregados trabalhavam nas áreas internas e externas das minas Cauê, Conceição, Dois Córregos e Periquito, realizando a função de operador de escavadeira e perfuratriz e ficando expostos habitualmente à eletricidade. “Tudo sem o recebimento do adicional correspondente”, disse.

Segundo o sindicato, essas atividades consistiam em inspecionar internamente a casa de máquinas, conferir o nível de óleo e condições gerais, realizar o check-list do painel elétrico de comando, dar partida no equipamento via painel e vistoriar estruturas, cabos, chaves e avarias.

Já a empregadora, contestou as alegações, negando que os empregados tenham trabalhado em contato permanente com agentes perigosos. Argumentou que a operação da escavadeira/perfuratriz elétrica por meio de botoeiras, chaves e alavanca em painéis computadorizados, dentro da cabine de operação, não implicaria exposição aos riscos causados pela eletricidade, “não se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas nos anexos 2 e 4 da NR nº 16”.

Segundo a empresa, as máquinas possuem sistemas de segurança, como bloqueio de circuito, monitoramento, aterramentos e desenergização, protegendo o ocupante em caso de descarga elétrica.

Mas o parecer conclusivo do perito apontou que, em conformidade com a Norma Regulamentadora número 16 (NR-16) e os anexos da Portaria 3.214/1978, ficou realmente caracterizada a periculosidade (30%) por exposição habitual e intermitente em operações perigosas envolvendo energia elétrica e em determinados meses dos contratos dos trabalhadores. O perito ainda destacou que a empresa “não garante a impossibilidade de contato do trabalhador com a carcaça do equipamento energizada acidentalmente”.

Para o juiz, a perícia atingiu a sua finalidade, considerando a documentação disponibilizada no processo, as informações prestadas pelas partes e pelos peritos. O julgador ressaltou ainda que, “mesmo antes da publicação da Lei 12.740/2012, os tribunais posicionavam-se para além das interpretações sobre a revogada Lei 7.369/1985, com o objetivo de reconhecer que o mais importante para fins de concessão do adicional de periculosidade por exposição permanente à energia elétrica era mesmo a constatação do risco acentuado e que esse risco poderia estar presente em qualquer atividade similar, e não unicamente no âmbito do chamado sistema elétrico de potência”.

Diante das provas e por não vislumbrar argumentos capazes de desmentir as conclusões técnicas apresentadas no laudo oficial, o julgador condenou a Vale S.A. ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% sobre o salário-base, aos dois empregados, pelos períodos determinados durante os contratos de trabalho. O magistrado julgou procedente ainda o pedido para determinar que a empregadora inclua na folha de pagamento dos empregados o adicional devido, na forma deferida. Em decisão unânime, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG confirmaram a sentença. Houve recurso de revista.

Processo PJe: 0010474-56.2024.5.03.0171

TJ/SC extingue ação de banco por falta de provas mínimas e aumenta honorários

Ausência de cheques e borderôs levou à rejeição da cobrança de R$ 42 mil.


A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a extinção de uma ação de cobrança proposta por um banco que não apresentou documentos essenciais para comprovar a dívida. A instituição financeira cobrava mais de R$ 42 mil, mas não anexou aos autos os cheques supostamente inadimplidos nem os respectivos borderôs de desconto — documentos exigidos para validar o crédito.

A decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário já havia anulado uma sentença anterior pelo mesmo motivo. Mesmo após ser intimado a apresentar as provas corretas, o banco se limitou a reapresentar o contrato e extratos bancários, sem incluir os títulos nem solicitar produção de novas provas.

Segundo o relator do caso, a falta de documentos comprometeu a pretensão da parte autora. “Considerando a insuficiência de documentação para comprovar o crédito perseguido, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito”, afirmou no voto.

O Tribunal também afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a parte teve plena oportunidade para instruir o processo adequadamente. Quanto ao pedido de redistribuição das custas com base no princípio da causalidade — que busca atribuir os custos do processo a quem deu causa a ele —, o colegiado entendeu que o próprio banco contribuiu para o insucesso da demanda ao não apresentar os documentos corretos.

Além de manter a extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado decidiu aumentar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Apelação n. 0001589-66.2012.8.24.0065/SC

TRT/SP reverte justa causa de faxineiro por caso isolado de embriaguez no trabalho

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região modificou sentença e afastou justa causa aplicada a faxineiro que ingeriu bebida alcoólica no horário do almoço em dia de expediente. Para os magistrados, a medida foi excessiva, pois o homem atuava havia quatro anos na empresa, não possuía histórico laboral desfavorável e não representou perigo aos colegas.

O trabalhador afirmou que nunca se apresentou alcoolizado em serviço e defendeu que a penalidade foi desproporcional. A reclamada justificou o desligamento por falta grave após obter a confirmação do próprio empregado de que havia ingerido cachaça no almoço, ter se recusado a fazer o teste do bafômetro e ter saído, sem retornar à empresa. O representante do empregador confirmou, porém, não ter havido outra situação de embriaguez do profissional além dessa.

“Analisando as particularidades do caso, entendo que a reclamada não observou a proporcionalidade”, pontuou a desembargadora-relatora Ivani Contini Bramante no acórdão. “Embora a empresa ré seja do ramo de transportes, o reclamante não realizava nenhuma atividade relacionada a sua finalidade principal, mas atuava na limpeza”, destacou.

O colegiado fundamentou a decisão em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assim como em trecho da doutrina de Maurício Godinho Delgado envolvendo o tema. A empresa foi condenada a pagar as verbas relativas à modalidade de dispensa imotivada e a retificar a carteira de trabalho do profissional.

TJ/MT mantém limite de reembolso para internação em hospital não credenciado em plano de saúde

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou recentemente um recurso envolvendo o direito ao reembolso de despesas médicas em hospital de alto custo fora da rede credenciada de plano de saúde. A decisão, unânime, manteve a sentença que limitou o reembolso aos valores previstos na tabela contratual da operadora.

O caso trata de um beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial que foi internado inicialmente em hospital local para tratamento de Covid-19 e, devido à gravidade do quadro, transferido para hospital especializado em outra unidade da federação, para realização de procedimento especializado (ECMO – oxigenação por membrana extracorpórea), não disponível na rede credenciada local.

A operadora alegou que havia hospital credenciado na região para o tratamento, contestando a extensão do reembolso integral. Já o beneficiário argumentou que a transferência era emergencial e indispensável para a sua sobrevivência, solicitando o ressarcimento integral das despesas, que foram custeadas por meio de doações via “vaquinha online”.

O Tribunal rejeitou a preliminar da operadora que questionava a legitimidade do autor para pleitear o reembolso com base na origem dos recursos, afirmando que o titular do plano tem legitimidade para reivindicar o cumprimento da obrigação contratual independentemente de quem efetuou o pagamento.

No mérito, foi confirmado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em situações de urgência ou emergência e na ausência de atendimento na rede credenciada, o beneficiário tem direito ao reembolso, porém limitado aos valores constantes na tabela do contrato do plano.

O acórdão ressaltou ainda que a ausência de comprovação da recusa de atendimento pela rede credenciada local ou da indisponibilidade de vagas não justifica o pagamento integral das despesas feitas em hospital não credenciado. Também foi afastada a alegação de ausência de transparência na tabela de reembolso, já que os critérios contratuais e a disponibilidade da tabela para consulta foram considerados suficientes.

Dessa forma, a decisão reafirma o equilíbrio contratual e a proteção aos consumidores, limitando o reembolso a valores compatíveis com a rede credenciada, mesmo em situações emergenciais, conforme previsto no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e reforçado pela jurisprudência do STJ.

Processo: 1000556-79.2021.8.11.0094

TJ/RN: Vendedor é condenado por danos morais após induzir cliente ao erro em contrato de compra de moto

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal garantiu o direito de um consumidor potiguar a ser indenizado em R$ 4 mil, por danos morais, após ter sido induzido ao erro na tentativa de financiar uma motocicleta. A sentença é da juíza Ana Christina de Araujo Lucena Maia.

Segundo o processo, o cliente foi atraído por um anúncio na rede social Facebook e compareceu à sede da empresa de vendas. Ao ser atendido, o vendedor teria prometido uma carta de crédito no valor de R$ 22 mil em até 15 dias para a compra da moto, mediante a adesão a um suposto contrato de financiamento.

No entanto, a vítima descobriu que, na verdade, havia sido inscrito em um consórcio o qual não desejava, tendo em vista que, diferente do financiamento, a modalidade não garante a liberação imediata do crédito. Ao solicitar o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, o consumidor não teve retorno.

Durante o processo, a empresa não foi localizada para responder às acusações, sendo excluída da ação. Já o vendedor, que não apresentou defesa, foi condenado por ter passado informações falsas ao cliente. Assim, a juíza Ana Christina Maia entendeu que houve dano moral e determinou o pagamento de R$ 4 mil ao consumidor como forma de compensação pelos transtornos causados.

Em sua decisão, a magistrada reforçou o dever de transparência nas relações de consumo. “Deu causa, portanto, a inegáveis prejuízos extrapatrimoniais ao promovente, uma vez que sua conduta fez com que o autor despendesse valor considerável para obter o serviço ofertado, que o requerido sabia não ser possível, e o fato é capaz de causar angústia e forte sentimento de frustração”, destacou a juíza.

TJ/SP: Portal de notícias indenizará mulher que teve depoimento alterado em reportagem

Proteção aos direitos de personalidade.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo/SP condenou portal de notícias a indenizar mulher que teve seu depoimento alterado em reportagem sobre violência sexual. Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 20 mil, o requerido deverá retificar a matéria, excluindo a declaração da autora e qualquer referência ao seu nome, e pagar uma multa por litigância de má-fé fixada em 10% do valor da condenação.

Segundo os autos, o veículo alterou o relato concedido pela autora, introduzindo fatos inexistentes, para conferir maior apelo à reportagem. Após o ajuizamento da ação, excluiu os fatos inverídicos que teriam extrapolado o depoimento fornecido, sem cumprir decisão que determinava a exclusão integral da declaração.

Na sentença, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic destacou que, embora o pedido de exclusão total da reportagem não mereça acolhimento, sobretudo por tratar de tema de interesse público, é possível, para evitar a revitimização na temática de crimes sexuais, a revogação de autorização previamente concedida para veiculação do relato, para exclusão da parte referente à história da autora.

“Restou evidenciado que a modificação da verdade dos fatos teve como escopo tornar o depoimento mais impactante, com vistas à ampliação da audiência da matéria. A inclusão de elementos inverídicos, ainda que o núcleo do relato tenha correspondência com os fatos efetivamente narrados, resultou na objetificação da imagem da demandante e na violação de sua dignidade, sendo ela utilizada como instrumento para obtenção de maior visibilidade e engajamento público. Em razão da indevida exploração de seu relato, com a introdução de informações que deturpam a realidade vivenciada, mostra-se configurado o dano moral, sendo devida, portanto, a condenação das demandadas à respectiva compensação”, escreveu.

TJ/AM: pagamento de tributos espontaneamente reconhecidos não incide multa

Sistema da Sefaz não permitiu emissão da guia avulsa preenchida pelo contribuinte.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu liminar a uma empresa, determinando a emissão de guia de recolhimento de tributos destinados ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, relativos a fatos geradores de janeiro de 2019 a janeiro de 2024, com exclusão da multa moratória e reconhecimento da espontaneidade no pagamento.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (21/05), no Processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Segundo o processo, a empresa Souza Cruz identificou durante auditoria interna a necessidade de regularizar débitos de adicional do imposto (ICMS) destinado ao referido fundo e, de forma espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz), buscou regularizar a situação através do instituto da denúncia espontânea, de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

Porém, ao tentar emitir o documento de arrecadação (DAR/AM) para fazer o recolhimento, o sistema não disponibilizou o serviço “emissão de guia avulsa”, com livre preenchimento dos campos pelo contribuinte, o que impediu a espontaneidade do pagamento.

Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual determinou que a Sefaz emitisse a guia no valor do crédito tributário destinado ao fundo no período informado, a ser acrescido de juros, sem a inclusão da multa, por ser reconhecida a espontaneidade no pagamento do tributo.

O Estado recorreu, alegando inexistência de plausibilidade jurídica para a concessão da liminar, pela não demonstração dos requisitos necessários ao reconhecimento do instituto da denúncia espontânea, apresentou os trâmites internos na Sefaz e defendeu a possibilidade de cobrança da multa de mora da denúncia espontânea, devido ao caráter indenizatório e não punitivo do referido instituto.

Ao analisar e julgar o recurso, o relator observou que a decisão deve ser mantida, destacando que “o instituto da denúncia espontânea dispensa a imposição de multa moratória, desde que o recolhimento do tributo ocorra antes da instauração de qualquer procedimento fiscal”, aspecto confirmado na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Também consta no acórdão que “o simples recolhimento do tributo devido, com verificação da espontaneidade, implica a incidência do artigo 138 do Código Tributário Nacional, independentemente de comunicação prévia ao Fisco”; e que “o Código Tributário Estadual não impõe requisitos formais para acesso ao benefício, não havendo obrigatoriedade de comunicação prévia ou ajuste das obrigações acessórias.

Processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000

TJ/MG: Justiça condena Instagram por bloqueio indevido de conta

Usuária de rede social perdeu acesso a conta de forma indevida.


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, manteve a sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Instagram, a indenizar uma usuária por danos morais em R$15 mil devido a um bloqueio indevido.

A usuária ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais. A mulher alegou que é sócia proprietária da empresa “Confeitaria Prado” e titular do perfil na rede da marca @pradoconfeitaria, que contava, à época da distribuição da ação, com 10.500 seguidores, constituindo ferramenta de diálogo, divulgação e comunicados da empresa.

A usuária afirma que perdeu o acesso à conta pela rede social ficou restrito, em 1º de outubro de 2020, mas a recuperação ficou inviável, porque passava pela verificação por meio de número de telefone não mais utilizado. Ela entrou em contato com a empresa várias vezes, inclusive pelo canal Reclame Aqui, para solucionar o problema, mas não obteve êxito.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Para a companhia, o bloqueio da conta da autora pode ter origem em causas que fogem da ingerência do provedor, como, por exemplo, vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário; acesso físico desautorizado a tais dispositivos; violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço; clonagem do número de telefone celular ou mesmo falha na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros.

O Instagram sustentou que o comprometimento de contas está habitualmente ligado à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados, sendo certo que, sabendo deste tipo de conduta, o provedor de aplicações inseriu na Central de Ajuda um tópico específico que orienta a todos os usuários a ter o devido cuidado ao acessarem links externos.

Tais ponderações não convenceram em 1ª instância. O juiz Marco Anderson Almeida Leal, da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, determinou a retomada do acesso à conta e fixou o valor da indenização por danos morais.

A bigtech recorreu ao Tribunal. O relator, juiz de segundo grau Magid Nauef Láuar, manteve a decisão.

Segundo ele, a usuária tentou por longo período acessar a conta pessoal, sem sucesso, a despeito da tutela de urgência estabelecendo esse acesso. O magistrado também levou em conta o tempo útil gasto pela usuária para resolver o problema, que impedia que o caso fosse tratado como meros aborrecimentos.

Os desembargadores José Artur Filho, José Eustáquio Lucas Pereira e Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator. Ficou vencido no julgamento o desembargador Renato Dresch, que optou por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.478089-6/001


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