TJ/RN: Banco é condenado por descontos indevidos em conta de cliente

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a julgar um processo envolvendo a condenação de uma instituição financeira, obrigada a reconhecer a nulidade de um contrato de adesão a uma cesta de serviços bancários firmado com uma cliente. A decisão também determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.
O colegiado analisou o recurso da consumidora, que, entre outros pontos, solicitava o aumento do valor da indenização, porém, decidiu manter a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Baraúna.

Em relação à devolução dos valores, a Câmara confirmou que deve ser mantida a repetição do indébito em dobro (restituição em dobro) para os descontos realizados a partir de 31 de março de 2021. Já os valores cobrados anteriormente a essa data deverão ser restituídos de forma simples.

Sobre o pedido de aumento da indenização, os desembargadores destacaram que, conforme a doutrina e a jurisprudência dominante, para a fixação de um valor justo, é necessário avaliar o prejuízo sofrido pela vítima, eventual contribuição para o dano e a gravidade da conduta da parte causadora.

“Em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 1.500 serve como forma de reparar os danos morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes”, destacou o relator, desembargador João Rebouças.

STF valida indulto natalino concedido em 2022 a condenados com pena de até cinco anos

Por unanimidade, Tribunal seguiu o voto do relator, ministro Flávio Dino, para quem o indulto respeita a Constituição Federal.


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é constitucional a concessão de indulto natalino pelo presidente da República a pessoas condenadas por crime com pena máxima privativa de liberdade (pena máxima em abstrato) não superior a cinco anos. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1450100, com repercussão geral (Tema 1.267), julgado na sessão virtual encerrada em 16/5.

Recurso
No recurso, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questionava decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) que, com base no Decreto Presidencial 11.302/2022, manteve o indulto natalino a um homem condenado a quatro anos e quatro meses de prisão. Segundo o TJDFT, tanto a escolha dos critérios para o indulto quanto a própria concessão do benefício são atos discricionários do presidente da República.

Constitucionalidade do indulto
Após analisar precedentes do Tribunal sobre o tema, o relator, ministro Flávio Dino, destacou que o indulto questionado foi concedido pelo presidente da República dentro dos limites de sua competência privativa prevista na Constituição Federal e por meio do instrumento jurídico correto (o decreto). Também observou que o texto da norma está de acordo com a Constituição Federal, que proíbe a concessão do benefício para crimes como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos.

Dino rebateu a ideia de que o indulto natalino representa “um grave problema de segurança pública” e causa “uma alarmante sensação de impunidade”. Segundo ele, esse tipo de argumento já foi afastado pelo Supremo por se basear em alegações hipotéticas e subjetivas, insuficientes para justificar a declaração de inconstitucionalidade de um decreto.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022”.

STJ anula provas colhidas em busca e apreensão realizada sem mandado físico

Por falta de mandado físico de busca e apreensão, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou as provas obtidas durante uma operação policial em Brumadinho (MG). O colegiado entendeu que a apresentação do documento é indispensável para garantir a legalidade das provas, independentemente de haver autorização judicial prévia para a realização da diligência.

O caso ocorreu em fevereiro de 2024, quando dois homens foram presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Segundo o processo, policiais civis teriam feito as prisões e colhido as provas após entrarem na residência sem apresentar mandado de busca e apreensão.

A falta do mandado motivou o relaxamento das prisões na audiência de custódia, mas o Ministério Público estadual recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que cassou a decisão e determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para análise de mérito. A corte local avaliou que a autorização judicial para a busca e apreensão, constante nos autos do inquérito, seria suficiente para validar a diligência policial e a prisão em flagrante, mesmo sem a expedição do mandado.

Defesa indicou precedentes para reforçar necessidade de mandado impresso
Em habeas corpus no STJ, a defesa dos investigados citou que a jurisprudência do tribunal não admite o cumprimento de mandado pela polícia sem a própria expedição do documento contendo as informações mínimas sobre o objetivo da operação e as pessoas envolvidas.

O relator do pedido, ministro Ribeiro Dantas, concedeu o habeas corpus em favor dos acusados, mas o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão monocrática.

Para o órgão ministerial, a ausência do mandado físico, por si só, não compromete a legalidade da diligência, desde que a autorização judicial esteja fundamentada e garanta o respeito aos direitos fundamentais. O MPF afirmou que a exigência do documento em papel representaria “formalismo exacerbado”.

Mandado é formalidade que protege aspectos legais da busca e apreensão
Ao levar o caso à Quinta Turma, Ribeiro Dantas destacou a redação do artigo 241 do Código de Processo Penal, segundo o qual a busca domiciliar, se não for conduzida pessoalmente pelo juiz, deverá ser precedida da expedição de mandado.

Mencionando precedente da corte, o ministro explicou que o mandado físico é essencial para o cumprimento adequado da diligência determinada pela Justiça, devendo constar no documento, entre outros elementos, o endereço a ser averiguado e a finalidade da ação.

“Dessa forma, falece legitimidade a quem deu cumprimento à determinação judicial não materializada no mandado de busca e apreensão, já que, a despeito das prévias investigações que deram ensejo à decisão que determinou a busca, a formalidade de expedição do mandado não foi cumprida, de modo que são inválidos todos os elementos de prova colhidos neste ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao agravo regimental do MPF.

Veja o acórdão.
rocesso: HC 965224

TST condena advogados que inventaram jurisprudência em recursos

6ª Turma aplicou sanção pecuniária e enviará ofícios à OAB e ao Ministério Público para providências cabíveis.


Em julgamento realizado nesta quarta-feira (21) na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ministro Fabrício Gonçalves comunicou que dois advogados utilizaram jurisprudência inexistente da Corte em recursos para o tribunal. Eles ainda usaram o nome de um ministro e uma ministra do TST para amparar a admissibilidade dos recursos. “Há um dolo processual inequívoco pela parte de criar a fundamentação ficta e ainda utilizar, indevidamente, os nomes de ministros do TST”, disse o magistrado.

Decisões inventadas
O primeiro caso é um agravo de instrumento (AIRR-2744-41.2013.5.12.0005) oriundo de Santa Catarina em que a parte, para tentar viabilizar a admissão do recurso, apresentou duas decisões de ministros da Corte. Mas, conforme apurado pela Coordenadoria de Cadastro Processual do TST, os processos não constam de nenhum sistema da Justiça do Trabalho.

Jurisprudência fictícia
No segundo (AIRR-0000516-74.2023.5.11.0004), do Amazonas, o pedido se baseia “na Súmula 326 e na Orientação Jurisprudencial 463” do TST. “Todavia, tanto a súmula quanto a orientação jurisprudencial foram elaboradas pela própria parte”, afirmou o ministro. A OJ 463 nem mesmo existe, enquanto a Súmula 326 trata de tema diverso do texto inserido pelo advogado no recurso.

Segundo Gonçalves – que determinou a aplicação de sanção pecuniária de 1% sobre o valor atualizado de execução aos advogados -, o caso é muito grave. Além de desrespeitar os deveres de veracidade e lealdade, o expediente representa o uso abusivo do sistema recursal, conduta incompatível com o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

O ministro, que ocupa vaga destinada à advocacia pelo quinto constitucional, informou que oficiará o caso ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), às Seccionais Santa Catarina e Amazonas da ordem e ao Ministério Público Federal para ciência e adoção das providências que entenderem cabíveis.

TST: Montadora não deverá pagar indenização por incapacidade de soldador atingido por bala perdida

Ele foi baleado na porta de casa, ao chegar do trabalho.


Resumo:

  • Um empregado da Volvo foi baleado na porta de casa após desembarcar de transporte fornecido pela empresa.
  • Ao pedir indenização, ele alegou que o caso era de acidente de trajeto.
  • Para a 5ª Turma do TST, porém, tratou-se de caso fortuito, o que afasta a responsabilidade do empregador.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Volvo do Brasil Veículos, de Curitiba (PR), da responsabilidade pela incapacidade de um empregado baleado após deixar o transporte fornecido pela empresa. Segundo o colegiado, a lesão não ocorreu durante o transporte, mas quando ele já estava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador.

Bala perdida atingiu trabalhador de madrugada
Em outubro de 2008, o soldador foi atingido por um tiro depois de ter sido deixado a uma quadra e meia de sua casa, de madrugada, e ficou incapacitado para o trabalho. Segundo ele, o tiro devia ter sido disparado de uma moto ou de um carro que passavam pelo local na hora. A aposentadoria foi concedida quatro anos depois.

Na ação trabalhista, ele sustentou que a empresa assumiu o risco ao exigir a prestação de serviços até de madrugada e foi culpada pelo incidente por não zelar por sua segurança. Afirmou ainda que, depois disso, os trabalhadores passaram a ser deixados na frente de suas casas.

Em setembro de 2023, o empregado faleceu, e a esposa o substituiu na ação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a Volvo a pagar indenização de R$ 50 mil. A decisão se baseou em norma interna da empresa que determinava, para maior segurança, que os trabalhadores noturnos fossem deixados o mais próximo possível de suas residências. No entanto, o empregado foi deixado a uma quadra e meia de sua casa. “A Volvo deixou de observar seu próprio regramento”, diz a decisão.

A viúva, então, recorreu ao TST.

Empregado já não estava mais sob responsabilidade da empresa
Ao analisar o caso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a norma interna não assegurava o transporte do empregado até sua residência, mas apenas “o mais próximo possível” dela, de modo que não se pode afirmar que ela foi descumprida.

Na avaliação do ministro, o acidente foi causado por fato exclusivo de terceiro. “O empregado foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada”, assinalou.

O relator observou ainda que o fato não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa nem no percurso entre o local do desembarque e a residência, mas quando o empregado já estava em frente a sua casa. Por fim, o ministro lembrou que o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado, cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho.

Veja o acórdão.
Processo: RR-716-81.2013.5.09.0006

TST: Banco Santander perde prazo de recurso por não ter cadastrado troca de advogados no PJe

Entrega de procuração na secretaria não afasta necessidade de habilitação do novo advogado no sistema.


Resumo:

  • O Banco Santander não conseguiu anular atos de execução com a alegação de que a intimação não foi feita ao advogado indicado por ele.
  • Embora tenha apresentado a procuração do novo advogado ainda na fase de conhecimento, ele não foi devidamente habilitado no PJe, e a intimação foi para a advogada anterior.
  • Para a 3ª Turma do TST, a inscrição dos procuradores no sistema é obrigação das partes.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Banco Santander (Brasil) S.A. pretendia anular atos de execução de um processo porque seu novo advogado não foi intimado. Quem foi comunicada foi a advogada que estava registrada no processo no sistema PJe, que faz as intimações automaticamente. De acordo com os ministros, a inscrição correta dos procuradores diretamente no processo eletrônico é obrigação das partes.

Banco trocou de advogado
Com processo em fase de execução, o banco perdeu o prazo para recorrer na 1ª Vara do Trabalho de Rio Branco (AC). Apresentou então novo recurso para pedir a nulidade dos atos da execução, com a alegação de que seu novo advogado não tinha sido intimado.

O Santander havia juntado procuração no TST, quando o processo ainda estava na fase de conhecimento, para que o novo advogado recebesse as futuras notificações. Contudo, a intimação foi encaminhada apenas para a advogada cadastrada no PJe.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região confirmou a sentença. Segundo o TRT, as intimações são direcionadas automaticamente pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho aos advogados devidamente habilitados no PJe. “Não cabe à secretaria essa obrigação, principalmente porque a habilitação ou a desabilitação apenas se dá mediante utilização de token ou certificado digital ao advogado previamente cadastrado no sistema”, assinalou.

Habilitação no PJe é obrigação da parte
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do banco, afirmou que as decisões anteriores têm amparo na Resolução 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). De acordo com a norma, o credenciamento dos advogados no PJe se dá pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico no portal de acesso ao sistema. O advogado que fizer o requerimento para as intimações serem dirigidas a ele deve requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com seu certificado digital.

Segundo o ministro, o TST considera válida a intimação em nome de advogado regularmente habilitado nos autos quando outro profissional, mesmo que tenha pedido expresso para receber as intimações, não se cadastra no PJe, uma vez que a inscrição dos procuradores no sistema é obrigação das partes.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-949-16.2017.5.14.0001

CNJ: Juiz é afastado de função após reiterada negligência com prazos processuais

Após repetidas condutas relacionadas à morosidade na prestação jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria dos votos, aplicar a pena de disponibilidade ao juiz Cláudio Cardoso França, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ). A decisão foi tomada em Revisão Disciplinar 0003569-04.2021.2.00.0000 instaurada pelo próprio CNJ e analisada na 7.ª Sessão Ordinária de 2025. O procedimento pretendia avaliar a aplicação de uma pena mais dura ao magistrado, frente às três punições de censura que ele já havia recebido pela corte fluminense.

Os relatórios juntados ao processo apontam a existência de aproximadamente 3 mil processos represados em cartório, aguardando remessa para conclusão, o que corresponde a quase 30% do acervo da serventia. Segundo inspeções realizadas, o processamento do cartório seguia organização interna de acordo com planejamento e método traçados pelo próprio magistrado, ficando a cargo da equipe do gabinete definir quantos e quais tipos de processos seriam levados para a 5.ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes. O juiz também foi acusado de fraudar fluxo de processos em ambiente virtual, de modo a omitir processos conclusos e, com isso, pleitear transferência para outra comarca.

“É nítida a reiteração de condutas em total desprezo às ordens da corregedoria local, o que comprometeu sobremaneira a atividade jurisdicional e os direitos do jurisdicionado em relação à tramitação razoável a tempo e modo do processo”, pontuou o conselheiro Pablo Coutinho, relator do voto divergente que ajustou o tempo de disponibilidade a ser cumprida pelo magistrado, adotando o prazo legal.

TRF4: CEF é condenada pela venda de imóveis interditados e objetos de ação judicial

A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) determinou a rescisão de dois contratos de venda de imóveis, condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) a devolver os valores pagos ao comprador. A sentença, do juiz Fernando Antônio Gaitkoski, foi publicada no dia 17/05.

O autor alegou ter adquirido dois apartamentos, localizados no mesmo condomínio, em uma venda extrajudicial realizada pela instituição financeira em março de 2021. Informou que, após a efetivação da compra, soube que os imóveis eram objetos de uma ação judicial, movida desde 2016 pelos proprietários anteriores. Esse fato teria impedido o direito de ocupação e o exercício dos poderes de proprietário.

A defesa da CEF informou que a venda ocorreu na modalidade online, sendo que, no regramento da operação, havia a previsão da possibilidade de existir ação judicial e que os bens seriam “vendidos no estado de ocupação e conservação em que se encontram”.

Contudo, foram apresentadas cópias dos contratos, contendo cláusulas que declaravam estarem cada um dos apartamentos “livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus judicial ou extrajudicial (…)”.

O juiz observou que o banco tinha ciência da existência do processo judicial quando a venda foi concretizada, em 2021, tendo-se em vista que a ação foi proposta em 2016. Também neste ano, o edifício foi interditado pela Prefeitura Municipal.

“A CEF descumpriu os deveres anexos do contrato ao vender imóveis interditados pelo Poder Público e na pendência da Ação Indenizatória (…) sem informar ao adquirente a situação e, ainda, declarando nos contratos que não respondia a nenhuma ação que pudesse comprometer os imóveis objeto da transação e que os imóveis eram livres e desembaraçados de todos e quaisquer ônus judicial ou extrajudicial”, entendeu Gaitkoski.

Foi determinada a rescisão dos dois contratos e a Caixa foi condenada a restituir ao autor os valores pagos pelos imóveis, além das despesas cartorárias, taxas e impostos, devidamente atualizados.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRF5 assegura aposentadoria a trabalhador rural vítima de poliomielite

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e garantiu o direito à aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural vítima de poliomielite. A decisão confirmou a sentença da 1ª Vara Federal da Comarca de Cabrobó (PE), que restabeleceu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor do autor da ação.

Na apelação, o INSS havia argumentado que perícia médica judicial concluiu que o autor possui incapacidade laborativa parcial e permanente, mas não total e definitiva, o que não justificaria a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que o autor não havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Além disso, a decisão da sentença teria contrariado a prova pericial e desconsiderado a jurisprudência consolidada, que exige a comprovação de incapacidade completa e definitiva.

O trabalhador teve cessado seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, concedido em 2009, após reavaliação de perito médico do INSS, quando foi constatada a reabilitação para o trabalho. Segundo consta nos autos, a perícia médica atestou que o segurado possui sequelas da doença e que se encontra impedido de praticar os atos ordinariamente exigidos para o exercício da sua atividade laboral atual (agricultura), mas que poderia exercer todas as atividades profissionais que não exigirem a utilização reiterada e simultânea dos membros inferiores.

Para a relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entretanto, o trabalhador possui idade avançada, baixa escolaridade e histórico exclusivo de trabalho braçal, fatores que dificultam sua reabilitação e reinserção no mercado de trabalho. A magistrada lembrou, também, que a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) determina que, reconhecida a incapacidade parcial, devem ser avaliadas as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.

“A ausência de reabilitação profissional efetiva pelo INSS reforça a impossibilidade de o segurado exercer outra atividade compatível com suas limitações. Diante do conjunto probatório, a reabilitação profissional se mostra inviável, justificando a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente”, concluiu a relatora.

Processo nº: 0800936-39.2025.4.05.0000

TJ/MA: Uber não é obrigada a indenizar motorista desligado por cancelar corridas

A plataforma de transporte privado Uber do Brasil não é obrigada a indenizar um motorista que teve o cadastro suspenso por descumprir regras de conduta. Essa foi a decisão da Justiça, em sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação judicial, o autor alegou que, em razão de assalto que teria sofrido em 8 de abril de 2023, ele passou a recusar algumas corridas em horários alternativos e locais de risco. Por tal razão, teve seu cadastro desativado, unilateralmente, em 21 de outubro de 2024, sem motivação e sem possibilidade de defesa, o que lhe trouxe prejuízos financeiros.

O homem relatou que não descumpriu nenhuma regra de conduta e, por causa da desativação do cadastro, resolveu entrar na Justiça, pedindo a reativação da conta, lucros cessantes, e por fim, indenização por danos morais. Em contestação anexada ao processo, a plataforma demandada informou que o autor violou nos últimos meses diversas vezes o código de conduta da parceria. Relatou, ainda, que o demandante foi notificado antes do descredenciamento e que anexou as reclamações formuladas por usuários que utilizaram os serviços da plataforma.

MUITAS SOLICITAÇÕES DE CORRIDA CANCELADAS

“Analisando o processo, verifico não assistir razão aos pedidos do autor (…) Ao contrário do que afirma o demandante, não foram poucas ou raras as recusas de corridas às quais a ré informa terem sido causa principal da desvinculação do motorista parceiro (…) Não se trata de desrespeito pontual, mas sim, várias registradas ao longo dos anos, violando os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e o Código de Conduta assinado entre as partes (…) A ré exemplificou que, somente no período entre 21/09/2024 até a data do desligamento em 21/10/2024, nada menos que 487 solicitações foram canceladas”, observou a juíza Diva Maria Barros na sentença.

Para a Justiça, a resolução unilateral e imediata do cadastro foi motivada com base em fatos graves, previamente comunicados, o que não alterou a conduta do autor, e por consequência, não gerando direito à reintegração forçada ou mesmo a qualquer indenização material, em especial os lucros cessantes. “Não há nenhuma conduta da Uber do Brasil que tenha maculado a honra, imagem ou moral do Reclamante de maneira a indenizar o autor pecuniariamente, mesmo porque conforme demonstrado, o descredenciamento do parceiro ocorreu devido à infringência por diversas vezes, todas comunicadas, aos Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia e Código de Conduta”, finalizou a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.

 


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