CNJ: Morosidade excessiva em vara de família leva CNJ a aplicar disponibilidade a juíza do Amazonas

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (20/5), aplicar a pena de disponibilidade a juíza Cleonice Fernandes de Menezes Trigueiro, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O Processo Administrativo Disciplinar 0008336-17.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho, decorre de apurações iniciadas em 2023 pela corte amazonense, que constatou a existência de inúmeros processos paralisados no foro sob a responsabilidade da magistrada, que era titular da 7.ª Vara de Família de Manaus. A juíza já havia sido afastada de suas funções por decisão anterior do CNJ.

Durante trabalhos de inspeção realizados tanto pelo TJAM quanto pelo Conselho, também foi verificado o descumprimento de um plano de ação anteriormente firmado, e que previa a realização de nove audiências por dia pela unidade judiciária, a fim de sanar a pauta. Segundo Coutinho, a juíza relatou a convocação de cinco juízes para atuação na vara, sugerindo que a situação decorreria de um grande volume processual frente a escassez de pessoal. Entretanto, o relator observou que não houve empenho no cumprimento do plano de trabalho, e constatou que quantitativo de pessoal superava o estabelecido em tabela de lotação, compondo, portanto, uma boa força de trabalho.

“Essa situação, por si só, evidencia a violação do dever do magistrado previsto na Lei da Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) de determinar providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”, destacou o voto do conselheiro.

CNJ proíbe pagamento de novos retroativos a magistrados por decisão administrativa

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (20/5), a Resolução 621/2025 que proíbe a todos os órgãos do Poder Judiciário o reconhecimento e o pagamento de novos benefícios ou vantagens por decisão administrativa. A partir de agora, esse tipo de reconhecimento somente poderá ser realizado a partir do trânsito em julgado de decisão judicial em ação coletiva ou precedente qualificado dos tribunais superiores. A norma foi editada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, e referendada pelo Plenário por unanimidade.

A norma também estabelece que, em qualquer caso, se aplica o disposto no artigo 57 do Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina que o pagamento retroativo de qualquer verba remuneratória ou indenizatória, prevista ou não na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), somente poderá ser realizado após autorização prévia da Corregedoria. A resolução entra em vigor na data da publicação.

TRF4: Família será indenizada por acidente com morte na BR 470

A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa responsável por obras na BR-470, em Indaial, a pagarem R$ 300 mil de indenização por danos morais à família de uma mulher que morreu em 2020, aos 58 anos, em função de acidente ocorrido na rodovia. A 3ª Vara Federal de Blumenau/SSC considerou que a causas do acidente foram as más condições de tráfego e que houve omissão no dever de manutenção.

“Entendo caracterizados todos os requisitos para o surgimento do dever de reparação de danos, eis que comprovados o fato (acidente), os danos e o nexo de causalidade entre aqueles (fato e danos) e a omissão do dever legal do DNIT e da empresa de promover a adequada iluminação da via pública e a sinalização dos desvios por conta de obras, com a finalidade de proteção dos usuários, deixando-a em condições de tráfego seguro”, afirmou o juiz Vitor Hugo Anderle, em sentença proferida ontem 19/5).

De acordo com o processo, em 27 de maio de 2020 a vítima dirigia seu veículo no trecho da BR 470 em Indaial, onde estavam sendo realizadas obras de duplicação, quando perdeu o controle e bateu numa defensa, capotando e caindo dentro de uma lagoa. A causa da morte foi afogamento.

Na sentença, o juiz citou informação da Polícia Rodoviária Federal de que “nos anos de 2019, 2020 e 2021 ocorreram diversos acidentes do tipo saída de leito carroçável (saída de pista) no quilômetro 66 da BR-470” [local do acidente]. “O grande volume de veículos que transitam na BR 470 convive diariamente com vários desvios na pista, sem correta sinalização, em expressiva parte de sua extensão. A ocorrência de acidentes na referida BR também é recorrente, tudo em razão do seu mau estado de conservação e ausência de adequada sinalização de desvios, obstáculos e das obras propriamente ditas”, observou Anderle.

A indenização será dividida entre o marido, a filha e o filho da vítima. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/MT reafirma limite da responsabilidade dos herdeiros em execução de dívida

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa, mantendo decisão que limitou a penhora de bens da herdeira no âmbito de uma execução de título extrajudicial.

O caso envolve uma execução ajuizada em 2006 contra devedores que firmaram um Termo Particular de Confissão de Dívida no valor original de R$ 26.613,41. Após o falecimento de uma das executadas, suas herdeiras foram habilitadas na ação para sucedê-la processualmente.

A controvérsia surgiu quando, após a penhora de ativos financeiros em nome da herdeira, foi apresentada exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade para responder pessoalmente pela dívida, uma vez que não houve abertura de inventário ou partilha dos bens da falecida. A decisão inicial acolheu parcialmente esta alegação e determinou o desbloqueio dos valores penhorados.

Em seu recurso, a empresa agravante sustentou que a herdeira foi habilitada como sucessora e, portanto, deveria responder pela dívida com seu patrimônio pessoal, criticando a decisão que limitou a penhora. O Tribunal, entretanto, reafirmou o entendimento jurídico previsto no Código Civil, segundo o qual os herdeiros respondem pelos encargos da herança apenas até o limite do patrimônio deixado pelo falecido (art. 1.792 do Código Civil).

O relator do caso destacou em seu voto que, diante da ausência de inventário ou partilha, a universalidade de bens e dívidas permanece indivisível entre os herdeiros, que só respondem dentro dos limites do valor da herança. O Tribunal também afastou a preliminar de deserção do recurso, por entender que o preparo recursal estava devidamente recolhido conforme legislação vigente à época da propositura da ação.

A decisão enfatizou a jurisprudência consolidada que impede a penhora de bens particulares dos herdeiros, protegendo-os de responsabilidade patrimonial que exceda o patrimônio herdado, garantindo assim segurança jurídica e respeito ao direito sucessório.

Além disso, o Tribunal afastou pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, não identificando abuso processual no recurso.

Processo: 1027755-62.2024.8.11.0000

TJ/MS: Bar é condenado a indenizar mulher agredida ao tentar cumprimentar ex-namorado

Em decisão proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS, um bar localizado no bairro Chácara Cachoeira foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente vítima de agressão por parte de um segurança do estabelecimento. A sentença também determinou o pagamento de R$ 1 mil em honorários advocatícios, além das custas processuais.

O episódio ocorreu em 24 de julho de 2022, por volta das 23h30, quando a cliente participava de um evento na casa noturna acompanhada de amigas. Segundo relato nos autos, após algumas horas no local, a autora notou a presença de seu ex-namorado e dirigiu-se até ele com o intuito de cumprimentá-lo.

Ao acompanhar o ex-companheiro até a entrada do banheiro masculino, a mulher foi abruptamente interceptada por um segurança do bar, que interpretou, de maneira precipitada, que ela pretendia agredi-lo. A abordagem, segundo a autora, foi extremamente violenta e desproporcional. Ela foi lançada ao chão, agredida física e verbalmente na presença dos demais frequentadores do local, e acusada, sem fundamento, de estar armada com uma garrafa de vidro.

Mesmo com a tentativa de intervenção de terceiros, o segurança continuou a agressão até expulsá-la à força do recinto, jogando-a na via pública. A vítima sofreu lesões corporais no braço e no ombro direito e registrou boletim de ocorrência, documento que embasou parte da ação judicial.

Na sentença, o magistrado destacou a ausência de provas por parte do bar que pudessem justificar a conduta do funcionário. “A parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sequer trouxe justificativa plausível para a conduta do preposto”, afirmou o juiz na decisão.

Conforme analisado nas provas contidas nos autos, o magistrado observou que, “embora a autora tenha se dirigido de forma impulsiva ao ex-namorado, o comportamento que se seguiu, por parte do segurança, foi absolutamente desproporcional, ilegal e abusivo”.

O juiz também ressaltou que a contenção de pessoas em estabelecimentos comerciais deve obedecer aos princípios da legalidade e do respeito à dignidade da pessoa humana, sendo inadmissível o uso da força de maneira brutal.

Assim, o magistrado reconheceu que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade da vítima, e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

TRT/SP: Justa causa para mulher que entregou atestado médico adulterado e usufruiu de período maior de afastamento

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região manteve, por unanimidade, sentença que validou justa causa aplicada a auxiliar de enfermagem que entregou atestado médico rasurado e usufruiu de mais dias de afastamento do que havia sido concedido pelo profissional de saúde. Para o colegiado, a situação é grave ao ponto de representar quebra de confiança, autorizando essa modalidade de dispensa.

De acordo com os autos, no dia 27 de fevereiro de 2024, após ser atendida em uma unidade de saúde, a trabalhadora apresentou na empresa atestado para três dias de afastamento. Como o documento estava borrado, o empregador consultou o posto de saúde emissor do atestado, onde foi informado de que a recomendação havia sido para apenas um dia de licença. Contratada em outubro de 2019, a profissional foi dispensada em março de 2024.

“É inverossímil que a recorrente, ao apresentar o atestado médico à empresa, não tenha percebido a discrepância entre o período nele registrado e aquele que efetivamente lhe fora concedido pelo médico, até porque a autora de fato se valeu dos 3 dias”, pontuou o relator do acórdão, desembargador Homero Batista Mateus da Silva.

A mulher não reuniu prova que corroborasse a versão dela dos fatos, ônus que lhe incumbia, segundo artigos da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Processo Civil citados na decisão. “A situação possui gravidade bastante para representar quebra de fidúcia, suficiente para configuração de justa causa”, concluiu o magistrado.

TRT/SP: Trabalhadora que alega fraude na contratação terá seu processo reanalisado na VT de origem

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso de uma trabalhadora contratada como prestadora de serviços, mas que afirma ter atuado como bancária com vínculo trabalhista em atividades comuns da instituição financeira. O colegiado declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação e determinou o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de Salto, que havia encerrado o processo alegando a incompetência da Justiça do Trabalho por entender que o caso se tratava de contrato de natureza civil.

Segundo alegou a trabalhadora, ela foi admitida em 13/4/2022 pela primeira reclamada (uma instituição financeira), mediante “o ficto ‘contrato de prestação de serviços’ celebrado com a segunda reclamada (uma corretora de seguros)”, mas que na realidade prestou serviços exclusivamente ao banco, “de forma ininterrupta e sob sua subordinação jurídica, sendo dispensada em 9/9/2022”. Durante o período em que trabalhou, realizava “tarefas típicas da atividade bancária, sem qualquer tipo de autonomia, restando evidente a contratação fraudulenta com intuito de burlar as normas trabalhistas”. Por isso pediu na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco.

O Juízo da Vara do Trabalho de Salto afirmou que “a constituição de pessoas jurídicas (pejotização) ou a elaboração de contrato civil, todas para travestir uma relação empregatícia, tem sido prática muito comum no Brasil, mas se a parte autora comprovar a presença dos requisitos do vínculo empregatício, a prestação de serviços fica descaracterizada em outros moldes, tendo direito a todas as verbas trabalhistas”. Porém, ressaltou que “essa análise não deve ser feita perante a Justiça do Trabalho, de acordo com a atual jurisprudência”, e por isso declarou a incompetência material para apreciar o litígio e, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, determinou o envio dos autos à Justiça Comum Estadual.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, não concordou com a decisão original. “Por força de mandamento constitucional (art. 114, I, da Constituição Federal), não há como se afastar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação que objetiva o reconhecimento do vínculo empregatício, sob o argumento de fraude à legislação trabalhista”, afirmou a relatora, que embasou sua tese em decisões do TST a exemplo do Ag-RRAg-1000861-57.2020.5.02.0043 e o RR-1000747-41.2021.5.02.0025, e concluiu, assim, pela reforma da sentença, reconhecendo “a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, inclusive com a devida instrução probatória”.

Processo 0011230-33.2023.5.15.0085

TJ/RN: Condomínio não terá que indenizar moradora por suposto constrangimento na portaria

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RN, à unanimidade dos votos, manteve a determinação a favor de um condomínio residencial em processo movido por moradora que alegou ter sofrido constrangimento após ter seu acesso ao local bloqueado. Ao analisar o caso, os integrantes do órgão entenderam que não houve ato ilícito por parte do condomínio.

No processo, a morada afirmou ter sido impedida de entrar no condomínio após não conseguir concluir um cadastro solicitado pela administração. Segundo ela, isso lhe causou constrangimento e humilhação, o que justificaria um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No entanto, conforme a decisão jurídica, ficou comprovado que a própria moradora optou por não concluir o cadastro naquele momento, mesmo tendo sido informada de que isso resultaria no bloqueio do acesso. As imagens anexadas ao processo mostraram que a autora conseguiu acessar as áreas comuns do condomínio normalmente, o que enfraqueceu ainda mais a tese de violação de direitos.

À luz do Código de Processo Civil, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que o episódio não passou de um “mero aborrecimento”, sem gravidade suficiente para justificar a indenização. Por fim, o magistrado também destacou que as normas internas do condomínio têm força legal e são de cumprimento obrigatório por todos os moradores.

TJ/SC: Justiça nega indenização por terreno comprado após obra pública

Adquirente do imóvel já sabia que a área havia virado rua antes da compra.


A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por uma empresa que pleiteava indenização por desapropriação indireta. O colegiado entendeu que a aquisição do imóvel ocorreu em 1996, mas a restrição administrativa já existia desde 1995, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esse entendimento, o comprador que adquire imóvel já afetado não tem direito a indenização, salvo em casos excepcionais de vulnerabilidade ou doação, o que não se comprovou nos autos.

O imóvel em questão está inscrito no 2º Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú e foi adquirido em 20 de setembro de 1996. A parte autora do processo é proprietária de dois terrenos, localizados em Itapema, que foram destinados à abertura e implantação de uma rua pública. O requerente afirmou que sofreu esbulho sem prévia declaração de utilidade pública e sem pagamento da justa indenização. O laudo pericial aponta que não há documentação disponível que comprove a data da implantação do loteamento e das ruas citadas, mas é possível verificar, através de imagens aéreas antigas e da época discutida, que no ano de 1995 as ruas já estavam implantadas e havia diversas edificações no loteamento.

O documento mostrou ainda que a aprovação dos loteamentos aconteceu em 10 de novembro de 1979 e em 4 de setembro de 1991. Para localizar os imóveis do autor, foi preciso reproduzir os loteamentos com suas medidas originais em programa de computador e lançar essa reprodução sobre a imagem de satélite disponibilizada no site do geoprocessamento da prefeitura. Após análise da documentação, verificou-se que os loteamentos não foram implantados de acordo com os projetos e que, atualmente, não haveria espaço físico para a implantação dos lotes do autor. Não há na prefeitura cadastro e inscrição imobiliária desses terrenos. Sendo assim, o conjunto probatório revela ter ocorrido o apossamento administrativo antes da aquisição da posse da área expropriada pela parte demandante.

De acordo com a decisão, “é incontroverso que a abertura das ruas públicas ocorreu anteriormente ao ano de 1995. […] Logo, nos moldes do embasamento que fundamenta a tese firmada no Tema 1.004 do STJ, o ônus imposto pela restrição administrativa já foi considerado na fixação do preço, razão por que o autor carece de legitimidade para buscar indenização. […] tendo em vista que a parte recorrente adquiriu a posse do imóvel de forma onerosa, após o apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, não tem legitimidade para requerer indenização por desapropriação indireta, em estrita conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento paradigmático – Tema 1004/STJ”

Apelação n. 0000837-60.2002.8.24.0125

TRT/PA-AP: Família de vítima fatal em mineradora recebe indenização de R$ 1,2 milhão

A indenização ocorre após acordo firmado na 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas, no Pará.


A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA), da Justiça do Trabalho da 8ª Região, condenou a mineradora Vale ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva e aos filhos de um trabalhador após ele sofrer um acidente fatal enquanto trabalhava em uma de suas minas no sul do Pará. Mediados pela juíza substituta Pricila Apicelo, a empresa e a família firmaram acordo judicial no valor de R$1,2 milhão, a ser dividido igualmente entre as partes.

A tramitação foi célere para atender, especialmente, às necessidades de dois filhos do trabalhador que são menores de idade – um menino de 8 anos e um adolescente de 16 anos. O pai deles, que exercia a função de Operador de Equipamentos e Instalações na Vale, desde abril de 2015, veio a óbito no dia 02 de novembro de 2024, em decorrência de um acidente com um veículo SCANIA/G560 B8X4 XT CS, pertencente à frota da empresa, pela estrada da Mina Pêra. O veículo perdeu o controle, saiu da pista e tombou, resultando na morte imediata do trabalhador.

Os advogados da família destacaram que não se tratou de “mera fatalidade”, apresentando uma série de fatores que apontam para a negligência da empresa quanto à segurança e capacitação do trabalhador. Designado para operar um determinado tipo de caminhão, ele passou a ter que operar outro, com uma configuração diferente, sem que houvesse qualquer treinamento prévio, o que comprometeu sua adaptação e segurança operacional. O trabalhador realizava o carregamento de minério para o transporte ferroviário no turno da madrugada.

Durante o processo também foi denunciado que a mineradora, até a data do processo, não apresentou laudos técnicos, relatórios internos ou documentos elucidativos acerca das reais circunstâncias do acidente, negando informações à família, que têm direito à transparência e ao devido esclarecimento dos fatos. A omissão da empresa em fornecer treinamento adequado, bem como sua recusa em apresentar laudos técnicos sobre o acidente, emissão do CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), revela conduta ilícita e negligente.

Vale lembrar que é dever do empregador comunicar à Previdência Social a ocorrência de qualquer acidente de trabalho que resulte em afastamento, incapacidade ou óbito do empregado, conforme dispõe o artigo 22 da Lei nº 8.213/91. A CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho é documento de natureza obrigatória e essencial para garantir os direitos previdenciários dos dependentes do(a) trabalhador(a) acidentado(a) ou falecido(a).

Dando seguimento ao processo, foi reforçado que os dependentes e sucessores do trabalhador falecido possuem legitimidade para pleitear a reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho. Em sua petição inicial, a reparação foi estimada em mais de R$2 milhões – valor negociado durante a audiência na 1ª VT de Parauapebas, chegando ao já citado acordo no valor R$1,2 milhão, atendendo às necessidades da viúva e seu filho de 8 anos; além de dois filhos do casamento anterior, uma mulher adulta e seu irmão adolescente.


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