TJ/DFT mantém condenação de casa de shows por agressão de seguranças a cliente

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Draft Comércio de Bebidas e Eventos Ltda. ao pagamento de R$ 14 mil por danos morais a pai e filho agredidos por seguranças do estabelecimento em agosto de 2023.

O caso teve início quando o filho, que trabalhava como DJ no local, sofreu agressões físicas por parte dos seguranças da casa de shows entre os dias 10 e 11 de agosto de 2023. Após o ocorrido, pai e filho ajuizaram ação judicial contra a empresa, alegaram ter sofrido danos morais e solicitaram indenização. A empresa, por sua vez, moveu ação contra os dois, alegou que eles promoveram campanha difamatória nas redes sociais e vandalizaram o estabelecimento como forma de retaliação.

O juiz de 1ª instância julgou improcedentes os pedidos da empresa e condenou a Draft a pagar R$ 7 mil para cada uma das vítimas a título de danos morais. A decisão baseou-se em provas como boletim de ocorrência, laudo médico e depoimentos que confirmaram as agressões. A empresa recorreu da sentença, argumentou que a remoção do cliente foi legítima e que não havia provas suficientes dos danos alegados.

O relator do processo destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o estabelecimento tem o dever de proteger seus clientes. Segundo o acórdão, “a agressão física cometida por seguranças do estabelecimento contra cliente configura dano moral passível de indenização”. Os desembargadores ressaltaram que a atuação dos seguranças extrapolou os limites do uso legítimo da força.

Quanto ao pai da vítima direta, o Tribunal reconheceu o dano moral reflexo, decorrente do sofrimento experimentado pelo genitor ao lidar com as consequências da agressão ao filho. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( STJ) já consolidou o entendimento de que familiares próximos podem ser indenizados pelo abalo emocional causado por violência contra seus entes queridos.

O colegiado rejeitou os argumentos da empresa sobre suposta campanha difamatória, esclareceu que a liberdade de expressão abrange críticas a serviços e estabelecimentos comerciais. Os desembargadores entenderam que as manifestações dos clientes nas redes sociais constituíram exercício legítimo do direito de expressão e não configuraram conduta ilícita.

A empresa também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da indenização foi considerado adequado pelos magistrados, que levaram em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do caráter compensatório e educativo da medida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0733473-58.2023.8.07.0001

TRT/MT: Trabalhador é condenado por litigância de má-fé após induzir testemunha a mentir

Testemunha se retratou e afirmou ter sido coagida a mentir sobre a jornada e as funções do trabalhador. Juiz aplicou multa de 9% sobre o valor total da causa e negou rescisão indireta.


Com a comprovação de que induziu uma testemunha a mentir em audiência, o trabalhador de uma empresa de alumínio foi condenado e terá que pagar multa e indenizar os ex-empregadores. A litigância de má-fé foi configurada porque uma das testemunhas indicadas pelo trabalhador compareceu à Secretaria da 2ª Vara do Trabalho de Sinop/MT após depor em juízo e se retratou.

A penalidade foi fixada em 9% sobre o valor total da causa, com base em artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a condenação por litigância de má-fé quando provada que a parte usou o direito de ação para obter vantagem indevida. “Assim, fica caracterizado que o autor alterou a verdade dos fatos, induziu uma testemunha a mentir em juízo, procedendo de forma temerária”, afirmou o juiz Marcel Rizzo na decisão.

Na retratação, a testemunha declarou ter sido induzida e coagida a relatar fatos que não eram verdadeiros, especialmente sobre o funcionamento da empresa e o suposto trabalho aos sábados. Ela esclareceu que nunca ensinou o autor a pintar peças de alumínio nem o viu desempenhar essa função, já que ele atuava como gancheiro — cargo responsável por preparar as peças para pintura. Também corrigiu a informação anterior de que havia expediente aos sábados, explicando que, por serem adventistas, os proprietários encerravam as atividades na sexta-feira. Para reforçar sua declaração, autorizou a Justiça a consultar registros de sua linha telefônica, que comprovariam que não frequentava a empresa nos fins de semana, assim como seus colegas.

Na sentença, o magistrado observou que as declarações falsas tinham potencial de influenciar o julgamento, especialmente na análise da jornada de trabalho, o que caracteriza o crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal. Contudo, como a retratação ocorreu antes da sentença, o magistrado entendeu que não havia crime a ser investigado e decidiu não encaminhar o caso ao Ministério Público Federal.

Quanto ao cálculo da multa, a decisão esclarece que, embora a CLT e o Código de Processo Civil estabeleçam que o valor seja calculado sobre o “valor corrigido da causa”, a interpretação mais restritiva considera que, quando a má-fé se refere a apenas um pedido específico, o percentual deve incidir sobre o valor econômico desse pedido. No caso, o magistrado entendeu que a indução da testemunha a mentir abrangeu potencialmente todos os pedidos formulados na ação, razão pela qual a base de cálculo foi o valor integral da causa.

Rescisão indireta negada

O trabalhador ajuizou a ação alegando descumprimento de obrigações contratuais e pleiteando o reconhecimento da rescisão indireta, com direito às verbas rescisórias, saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Ele sustentou que teria sido pressionado pelo superior hierárquico a pedir demissão, sob ameaça de justa causa.

A sentença rejeitou o pedido. Para o magistrado, não houve prova de coação ou ameaça. O próprio autor admitiu, em depoimento, que pediu demissão após lhe ter sido negado aumento salarial e pagamento de horas extras. A sentença também descartou o pagamento de adicional de insalubridade, por ter ficado comprovado que ele não atuou como pintor.

PJe 0001064-30.2024.5.23.0037

STF invalida proibição de casados em cursos de internato das Forças Armadas

O entendimento é de que a Constituição proíbe discriminação de acesso a carreiras sem relação direta com a função a ser exercida.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, na sessão plenária desta quarta-feira (27), uma regra do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980) que proibia pessoas casadas, em união estável e também com filhos ou dependentes de ingressarem em cursos de formação ou graduação de oficiais e de praças que exijam regime de internato. Como o tema tem repercussão geral, a decisão do STF deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação nos tribunais do país.

No voto que conduziu o julgamento, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, afirmou que a regra, incluída no Estatuto dos Militares (artigo 144-A) em 2019, viola princípios constitucionais da igualdade e proteção à família. Ele ressaltou que o STF tem entendimento consolidado no sentido de afastar normas que estabeleçam diferenciações arbitrárias ou que criem barreiras desproporcionais ao exercício de determinada atividade profissional.

O Recurso Extraordinário (RE) 1530083 foi apresentado por um militar casado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que negou seu pedido para anular um edital do Curso de Formação e Graduação de Sargentos que vedava o ingresso de candidatos casados ou com filhos.

O ministro Fux explicou que a Constituição proíbe a imposição de critérios de distinção de acesso a carreiras que não tenham relação direta com a atividade exercida.

Em relação ao caso específico, o relator considera que restrição não se justifica, pois não há evidências de que o fato de a pessoa ser casada ou ter filhos atrapalhe o exercício da carreira militar. “A imposição de restrições ao ingresso na carreira militar, com base no estado civil e na existência de filhos ou dependentes é incompatível com a proteção expressa que a Constituição dá à família, base na sociedade”, afirmou.

Modulação
Para evitar insegurança jurídica e administrativa, que poderia levar à anulação de concursos já realizados, o colegiado determinou que os efeitos da decisão devem fazer efeito apenas para os próximos editais. No caso específico do militar autor do recurso, ficou estabelecido que deverá ser assegurado a ele o ingresso no próximo concurso, mesmo que tenha ultrapassado a idade limite para inscrição.

Repercussão geral
A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1388 é a seguinte:

“É inconstitucional o artigo 144-A da Lei 6880/1980 (Estatuto dos Militares) ao condicionar o ingresso e a permanência nos órgãos de formação ou graduação de oficiais e de praças, ainda que em regime de internato e de dedicação exclusiva e/ou de disponibilidade permanente, peculiar à carreira militar, à inexistência de vínculo conjugal, de união estável, de maternidade, paternidade e de dependência. sócio-afetiva.”

STJ mantém decisão que determinou renovação do contrato da Globo com a TV Gazeta de Alagoas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juízo da recuperação judicial determinar a renovação compulsória do contrato de retransmissão assinado entre a Rede Globo Comunicação e Participações S/A e a TV Gazeta de Alagoas Ltda. (em recuperação judicial), por considerar que o contrato é um ativo essencial para a manutenção das atividades da empresa.

De acordo com o processo, a TV Gazeta requereu de forma incidental ao juízo da recuperação que fosse prorrogado compulsoriamente, pelo prazo de cinco anos, o contrato de retransmissão do sinal da TV Globo em Alagoas. O juízo deferiu o pedido, determinando a manutenção do contrato pelo período requerido.

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) manteve a decisão, sob o fundamento de que a continuidade do contrato seria necessária para a manutenção dos empregos e dos interesses dos credores – enfim, para o sucesso da recuperação judicial.

Ao STJ, a Globo alegou, entre outras razões, a incompetência do juízo da recuperação para decidir sobre a renovação compulsória do contrato, por haver cláusula expressa de eleição de foro. Além disso, sustentou que houve violação de dispositivos legais e extrapolação do princípio da preservação da empresa.

Juízo da recuperação conhece melhor as características do negócio
O ministro Humberto Martins, cujo voto prevaleceu no julgamento do recurso, observou que, tendo em vista a atividade econômica específica desenvolvida pela empresa, cabe ao juízo recuperacional avaliar se determinado ativo é ou não essencial ao êxito da recuperação.

Segundo apontou o ministro, a proximidade do magistrado com os detalhes da causa e seu maior conhecimento acerca das características do negócio em recuperação permitem que ele seja considerado o juízo universal para a análise da essencialidade do ativo para a recuperação judicial.

O relator reconheceu que a intervenção judicial na autonomia privada deve ser mínima, com o fim de preservar ao máximo a liberdade contratual das partes. Conforme explicou, a adoção desse entendimento é ainda mais importante no direito empresarial, que envolve negociações entre profissionais experientes, seguindo práticas comerciais bem estabelecidas no setor econômico.

Contrato representa a maior parte do faturamento da empresa em recuperação
Por outro lado, o ministro ressaltou a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário nas hipóteses de recuperação judicial, quando o interesse público e a preservação da empresa devem prevalecer. Nesse sentido, salientou que há vários julgados do STJ que aplicaram o princípio da preservação da empresa para viabilizar o sucesso da recuperação.

De acordo com o ministro Humberto Martins, o princípio da autonomia privada e o disposto no artigo 421 do Código Civil – que trata da liberdade contratual e de sua limitação pela função social do contrato – têm igual relevância.

O relator destacou que, embora a renovação do contrato não garanta que o plano de recuperação seja bem-sucedido, o negócio representa mais de 70% do faturamento da empresa alagoana. Na sua avaliação, a falta de renovação poderia contribuir de forma decisiva para que não se concretizassem os objetivos previstos no artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e Falência.

Processo: REsp 2218453

STJ: Repetitivo define que leitura pode gerar remição de pena, desde que validada por comissão imparcial

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.278), definiu que, “em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado”.

O entendimento da seção de direito penal deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão submetida ao rito dos repetitivos era definir se há ou não a possibilidade de remição da pena pela leitura, pois o artigo 126 da LEP fala apenas em remição por trabalho ou estudo. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que, embora a LEP não especifique as modalidades de estudo válidas para a remição de pena, a interpretação da norma deve contemplar a leitura como atividade passível de gerar esse benefício. Segundo salientou, a leitura atende à finalidade de ressocialização dos apenados, em consonância com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Para o relator, exclusão da leitura seria um contrassenso
“Ler é o principal método para estudar e aprender. E aprender é essencial para a reforma do ser humano. Seria um contrassenso que a leitura devidamente validada não pudesse ser considerada uma forma de estudo”, enfatizou o ministro.

De acordo com o relator, não há dúvida quanto à regularidade da Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao considerar a leitura como forma de estudo capaz de gerar remição de pena, pois faz uma interpretação analógica benéfica ao apenado. Conforme observou, as ações capazes de promover o melhoramento do sistema prisional, em qualquer aspecto, devem ser objeto de especial atenção e de incentivo do poder público.

O ministro destacou que a resolução do CNJ também prevê o controle qualitativo da leitura, que deve ser feito por uma comissão de validação, instituída pelo juízo da execução penal, para garantia da imparcialidade da avaliação. Por isso, acrescentou Og Fernandes, não é válido o atestado fornecido por profissional contratado pelo próprio preso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121878

TST: Auxiliar de serviços gerais não receberá acúmulo de função por cuidar de piscina

Atribuições compreendem pequenos serviços hidráulicos, elétricos e de manutenção.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST isentou o Sest (Serviço Social do Transporte) de pagar o adicional por acúmulo de funções a um auxiliar de serviços gerais.
  • Ele sustentava que, além de suas funções habituais, tinha de realizar atividades de manutenção elétrica e hidráulica e cuidar de piscinas.
  • Contudo, para a 1ª Turma, essas atividades estão incluídas nas atribuições de auxiliar de serviços gerais.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que um auxiliar de serviços gerais contratado pelo Serviço Social do Transporte (Sest) em Barra Mansa (RJ) não tem direito ao adicional por acúmulo de funções. O trabalhador alegava exercer, além das atividades habituais, tarefas de manutenção elétrica, hidráulica e cuidados com piscina. Mas, de acordo com o colegiado, o trabalho do auxiliar de serviços gerais abrange naturalmente várias tarefas, entre elas as que o trabalhador exercia.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que, em razão de sua eficiência e dedicação, ganhou maior confiança do empregador, que em conseqüência lhe atribuiu outras tarefas que passaram a exigir maior esforço, empenho e responsabilidade, sem nenhuma vantagem salarial ou de outra natureza. Por isso, dizia ter direito ao adicional de acúmulo de função.

O pedido foi rejeitado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o adicional de 30%.

Atividades são compatíveis com a função contratada
Ao excluir a condenação, a 1ª Turma se baseou no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Segundo o dispositivo, se não houver cláusula contratual em sentido contrário, o empregado deve realizar todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.

De acordo com o ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do Sest, a função de serviços gerais abarca um leque de atividades que podem perfeitamente incluir pequenos serviços na área elétrica, hidráulica e de cuidados com piscina. “Não se trata de acúmulo de funções, mas de distribuição de múltiplas atividades inerentes ao cargo durante a jornada de trabalho”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-102102-88.2016.5.01.0551

 

TST: Empresa é condenada por demitir motorista com deficiência visual de forma discriminatória

Empregador tinha conhecimento da condição do empregado e não apresentou outra justificativa para o desligamento.


Resumo:

  • Um motorista pediu indenização por acreditar que foi demitido em razão de doença visual.
  • A empresa rechaçou o argumento porque o motorista não estava em licença quando foi demitido.
  • Para a 2ª Turma, como o empregador tinha ciência da doença e não apresentou justificativa para a dispensa, presume-se que a dispensa foi discriminatória.

A 2ª Turma do TST confirmou a condenação da Sanjuan Engenharia Ltda., de Salvador (BA), pela dispensa discriminatória de um motorista com deficiência visual. Segundo o colegiado, a empresa tinha conhecimento da condição do empregado e não apresentou nenhuma outra razão para sua demissão.

Motorista ficou impossibilitado de exercer a função
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que foi contratado em novembro de 2013 como motorista de caminhão. A dispensa ocorreu em março de 2017, quando ele já havia sido diagnosticado com visão subnormal em ambos os olhos, doença que o impediria de exercer a função.

O trabalhador afirmou ainda que a empresa sabia de sua limitação e da impossibilidade de continuar a exercer a função de motorista. Contudo, em vez de buscar seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, a Sanjuan preferiu “livrar-se” dele, demitindo-o menos de 15 dias após seu retorno, depois do fim do benefício previdenciário.
Todavia, disse ele, ao invés de buscar o seu correto afastamento pelo INSS, inclusive contestando a alta médica, preferiu “livrar-se” dele, despedindo-o menos de 15 dias de seu retorno após cessado o benefício.

Doença diminui visão periférica
Uma pessoa é considerada com visão subnormal quando apresenta 20% ou menos da chamada visão normal. Esse problema pode vir acompanhado de uma alteração do campo visual, ou seja, a pessoa pode enxergar como se estivesse vendo por dentro de um tubo (ausência ou diminuição da visão periférica) ou com uma mancha escura na parte central da visão, quando tenta fixá-la em um objeto (ausência ou diminuição da visão central).

Empregado apresentou atestado de incapacidade
O empregado disse que a doença foi diagnosticada em 2016. Em decorrência disso, foi encaminhado ao INSS em 30/8/2016, quando passou a receber o auxílio-doença previdenciário, terminado em 30/5/2017. No dia 16/5/2017, ele apresentou à empresa um atestado de incapacidade para a função de motorista. No entanto, disse que o laudo foi desconsiderado pela Sanjuan, que o despediu um mês depois.

Por sua vez, a empresa sustentou que não houve dispensa discriminatória e que nunca teve ciência de doença incapacitante. Segundo a Sanjuan, todos os documentos comprovavam, na época do desligamento, a aptidão plena do empregado atestada pelo INSS.

Empresa não comprovou outro motivo para a dispensa
As decisões de primeiro e segundo graus reconheceram a dispensa discriminatória, uma vez que a empresa já tinha ciência de que o empregado tinha uma doença estigmatizante e não deveria ter sido demitido. De acordo com a Súmula 443 do TST, caberia à empresa comprovar que a dispensa não decorreu de razões discriminatórias.

Para a ministra Liana Chaib, relatora do recurso de revista da Sanjuan, se a empregadora tem ciência da enfermidade e ela é grave, presume-se em favor do empregado a ocorrência de dispensa discriminatória. No caso, o TRT deixou claro que essas condições estavam presentes. Nesse contexto, para concluir de forma diversa, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-AIRR-99-69.2018.5.05.0132

TRF1 reconhece omissão do Estado por falta de vacina a crianças com microcefalia no Maranhão

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso da União contra sentença que reconheceu a omissão do governo no fornecimento da vacina Tríplice Bacteriana Acelular (dTpa) a crianças com microcefalia no Maranhão. Para o Colegiado, a falta da vacina no Sistema Único de Saúde (SUS) violou o direito à saúde dessas crianças.

O caso foi levado à Justiça pelo Ministério Público Federal (MPF), que apontou a ausência da vacina desde abril de 2015. A União argumentou que o processo deveria ser encerrado, já que a vacina foi entregue de forma espontânea. Alegou ainda que não houve omissão, pois a falta do imunizante se deu por escassez internacional, fora do seu controle.

No entanto, o relator do processo, desembargador federal Newton Ramos, entendeu que o fornecimento da vacina só ocorreu após decisão judicial de urgência, configurando cumprimento de decisão judicial, isso é entendido como um reconhecimento implícito de que o pedido era válido, conforme prevê o artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.

O magistrado também afirmou que o caso não era uma situação imprevisível, destacando que “o acesso à vacina dTpa não se configurava como medida ordinária de saúde pública, mas sim como providência essencial, direcionada a garantir a sobrevivência e o desenvolvimento digno de recém-nascidos com necessidades clínicas específicas”, declarou.

Com isso, a Turma manteve a sentença que responsabiliza a União pela omissão no caso.

Processo: 0016082-40.2016.4.01.3700

TRT/SP: Justiça anula justa causa de advogada dispensada por depor como testemunha

Decisão proferida na 2ª Vara do Trabalho de Barueri-SP anulou dispensa por justa causa no curso do aviso-prévio de coordenadora jurídica. De acordo com os autos, a profissional foi desligada imotivadamente, mas, após servir como informante em audiência trabalhista, a dispensa foi revertida em justa causa. Segundo a empresa, pela função que exercia, a mulher teria a obrigação legal de confidencialidade.

Na sentença, o juiz Celso Araújo Casseb explicou que, pelo fato de a reclamante ser advogada, “ela tem o dever do sigilo profissional, ou seja, deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício”. E acrescentou que a profissional deve recusar-se “a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogada”.

No entanto, para o magistrado ficou comprovado que os documentos retirados da empresa no processo em que a advogada atuou como informante não foram fornecidos por ela. O julgador considerou depoimento de testemunha, que relatou a origem dos documentos utilizados naquela ação. Na ocasião, a depoente declarou ter sido ela quem forneceu as provas.

O juiz entendeu ainda que os esclarecimentos prestados pela reclamante no depoimento como informante não eram sobre fatos e dados de conhecimentos restritos à profissão de advogada, mas de um acontecimento que presenciou, “assim como qualquer outro empregado poderia o ter presenciado”.

Processo pendente de análise de recurso.

TJ/RN: Justiça mantém condenação de mulher por alimentar pombos e causar prejuízo à vizinhança

A Justiça manteve a condenação de uma mulher que alimentava pombos em sua calçada, causando transtornos à vizinhança e danos materiais a um veículo estacionado nas proximidades. A sentença original é do 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal e a decisão colegiada de manter a condenação é da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

De acordo com os autos, a conduta da mulher ultrapassa os limites do exercício regular de um direito, o que acaba interferindo no sossego, na salubridade e na segurança dos vizinhos. Relatos de moradores, um termo circunstanciado de ocorrência e uma reportagem jornalística ajudaram a evidenciar a repercussão negativa da prática, configurando dano moral.

Além do desconforto coletivo relatado pelos vizinhos da mulher, também ficou comprovado que o veículo do autor da ação sofreu danos causados pelas fezes das aves. Ainda ficou destacado na decisão que o comportamento da mulher vai contra o artigo 1.277 do Código Civil, que protege o direito de vizinhança, e o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado.

Com isso, ficou fixado que a mulher terá que pagar duas indenizações: uma no valor de R$ 1.000 reais por danos morais e outra no valor de R$ 1.050 reais por danos materiais. Também ficou determinado que sejam realizados ajustes nos critérios de correção monetária e juros moratórios incidentes sobre os valores devidos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


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