TJ/SP: Parentes de homem que faleceu após acidente de carroça serão indenizadas

Condutas omissivas do Município e concessionária.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por maioria de votos, decisão da Vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes, que condenou o Município e concessionária de energia elétrica a indenizarem mãe e irmãs de homem que faleceu após ser atropelado por caminhão. A reparação foi fixada em R$ 25 mil para cada irmã e R$ 50 mil para a mãe da vítima, nos termos da sentença do juiz Bruno Machado Miano.

De acordo com os autos, o homem conduzia uma carroça quando foi atingido e atropelado por caminhão. A via não possuía iluminação e uma das faixas da pista estava ocupada por caminhões estacionados.

Em seu voto, a relatora designada do recurso, desembargadora Mônica Serrano, apontou que as vítimas do acidente não desrespeitaram as normas de trânsito ao trafegar pela faixa de rolamento à direita, uma vez que o acostamento estava ocupado por caminhões. No tocante às alegações de culpa exclusiva da vítima pela falta de sinalização reflexiva ou presença iluminação na charrete, a magistrada apontou que atos normativos municipais e disposições do Código de Trânsito Brasileiro não têm previsão acerca da necessidade de sinal reflexivo ou presença de iluminação nos veículos de tração animal.

“Reitera-se, ainda, que não se tratava de via sem a infraestrutura de iluminação pública, mas sim de local que possui instalação dos postes de iluminação, porém, que se encontravam inoperantes por falta de manutenção dos réus naquela ocasião. Não bastasse essa desídia, a prova testemunhal demonstrou que o poder público anuiu com a utilização da pista à direita como estacionamento para caminhões, o que se fez de forma totalmente precária por meio da cobertura das placas de proibição ao estacionamento com sacos pretos, fato que agravou ainda mais a falta de segurança causada pela ausência de iluminação naquele trecho. Assim sendo, resta demonstrada a omissão específica dos réus”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa, Francisco Shintate, Luiz Sérgio Fernandes de Souza e Coimbra Schmidt.

Apelação nº 1006782-24.2022.8.26.0361

Posse garantida: TJ/AM decide que verificação de acumulação ilegal de cargos ocorre após investidura

Conforme o Acórdão, a análise sobre a acumulação indevida de cargos deve ocorrer somente após a posse do candidato.
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As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas reformaram sentença que havia negado segurança a servidor público impedido pela Comissão de Concurso do Município de Novo Aripuanã de tomar posse no cargo de professor, após ser aprovado dentro do número de vagas no concurso regido pelo Edital n.º 001/2022, sob a alegação de acumulação ilegal de cargos.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0600331-66.2023.8.04.6200, de relatoria da desembargadora Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, em sintonia com o parecer ministerial.

Em 1.º Grau, o pedido feito por meio de mandado de segurança para tomar posse e acumular os cargos de assistente técnico e de professor foi negado, considerando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, baseado nos critérios de acumulação de cargos públicos.

Na análise do recurso, a relatora observou que o candidato foi aprovado na terceira colocação para o cargo de professor de Geografia, Zona Urbana, da Secretaria de Educação do Município de Novo Aripuanã e que o edital do concurso ofertou oito vagas para a localidade. Mas, embora tenha sido aprovado dentro do número de vagas, a Comissão Organizadora e Examinadora do Concurso Público, por meio de Parecer Final, apresentou recusa sob o argumento de impossibilidade de acúmulo dos cargos e condicionou o apelante a apresentar requerimento de exoneração do cargo de assistente técnico, ou apresentar desistência do cargo de professor de Geografia.

Conforme o acórdão do julgamento, “a análise sobre a acumulação indevida de cargos deve ocorrer somente após a posse do candidato, por se tratar de matéria fática relacionada ao exercício do cargo, com garantia do contraditório e da ampla defesa em procedimento administrativo regular”.

E, citando jurisprudência sobre o tema, a relatora destacou que, se após a posse for constatado impedimento para a acumulação de cargos, deve ser assegurado ao servidor o direito de optar pelo cargo que desejar manter.

TJ/DFT: Detran é condenado por suspensão indevida de CNH

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Detran/DF a indenizar um motorista que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa de forma indevida. A decisão colegiada manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

O processo trata do caso de um homem que teve sua CNH indevidamente suspensa. Isso porque o processo de suspensão perante o Detran/DF perdurou por 12 anos, em razão de auto de infração lavrado em 2012, sem a realização ou oferta de teste do etilômetro. O processo judicial detalha que unidades técnicas do próprio Detran recomendaram o arquivamento do processo de suspensão da CNH do autor, porém a penalidade foi aplicada em maio de 2019. Ainda de acordo com os autos, uma nova autuação foi expedida pelo órgão, onze anos após o fato, momento em que autor teve o direito de dirigir suspenso de forma ilegal.

Segundo o Detran, foi noticiado que a nulidade do processo administrativo foi reconhecida e que houve cancelamento definitivo das penalidades impostas ao autor. Acrescenta ainda que o processo administrativo de suspensão foi arquivado.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que o autor demonstrou que teve o direito de dirigir indevidamente suspenso, mesmo após o parecer das unidades técnicas do órgão de trânsito. O colegiado também destaca que a nulidade do processo administrativo e o cancelamento da penalidade só ocorreram no curso do processo judicial, ou seja, após 12 anos do fato, “evidenciando a conduta negligente do órgão de trânsito”.

Assim, para a Justiça do DF, “o erro cometido pela autarquia de trânsito e a postergação de seu reconhecimento restringiram direito básico do autor, cerceando a sua liberdade de locomoção. A violação de atributos da personalidade do autor legitima o direito à indenização por danos morais”, escreveu o órgão julgador.

Nesse sentido, a decisão da Turma Recursal aumentou o valor da indenização para o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor do autor. O recurso do Detran foi rejeitado.

Processos: 0785702-13.2024.8.07.0016

TJ/DFT mantém condenação por estelionato em caso de falsa oferta de emprego

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de acusado por estelionato em esquema de vagas falsas em empresa de serviços gerais.

Conforme os autos, entre agosto e outubro de 2016, o réu cobrou de R$ 1 mil a R$ 2 mil de cinco candidatos a vigilante e os levou a uma clínica para “exames admissionais”, com uso de documentos e uniformes da empresa para dar credibilidade à fraude. A defesa pediu absolvição por falta de provas ou o reconhecimento de apenas quatro crimes.

A Turma rejeitou os argumentos defensivos e salientou que a palavra das vítimas, corroborada por registros bancários e confissão extrajudicial, formou um conjunto probatório seguro para manter a condenação por cinco delitos em continuidade delitiva, conforme voto do relator.

Com relação à pena, o colegiado afastou a valoração negativa da conduta social e fixou a nova pena em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e multa. Permaneceu a ordem de ressarcir as vítimas em R$ 7 mil.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709239-33.2019.8.07.0007

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Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – DF

Data de Disponibilização: 01/10/2024
Data de Publicação: 01/10/2024
Região:
Página: 4458
Número do Processo: 0709239-33.2019.8.07.0007
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS – DJEN
Processo: 0709239 – 33.2019.8.07.0007 Órgão: 3ª Vara Criminal de Taguatinga Data de disponibilização: 30/09/2024 Classe: AçãO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINáRIO Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARAES Conteúdo: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo n.º 0709239 – 33.2019.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ROMMEL LUIZ SILVA  GUIMARAES   EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias O Dr. JOAO LOURENCO DA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal n. 0709239 – 33.2019.8.07.0007 , em que é réu ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARAESbrasileiro, natural de Dom Pedro/MA, nascido em 27/03/1980, filho de Luiz de França Guimarães e Maria da Piedade Silva Guimarães, RG: 3.364.680 SSP/DF; CPF: 923.595.903-91, denunciado como incurso no art. 171, caput, do Código Penal, por sete vezes.. E, como não tenha sido possível intimá-lo(a) pessoalmente por encontrar-se em lugar incerto e não sabido, pelo presente INTIMA-O(A) para tomar ciência da sentença, nos seguintes termos: (…)Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o Denunciado ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos: 1) ao pagamento da quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 1.000,00 (mil reais) para a Vítima Em segredo de justiça; R$ 1.000,00 (mil reis) para a Vítima Em segredo de justiça; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a Vítima Em segredo de justiça; e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Vítima Whesley Marques Gonçalves, montantes estes a título de reparação dos danos causados pela infração; 2) nas penas do art. 171 (por quatro vezes), na forma do art. 71, ambos do Código Penal(…)Na terceira fase de fixação da pena, não vislumbro a presença de causas de redução da pena a ser considerada. Contudo, como visto acima, os crimes em tela foram cometidos em continuidade delitiva. Portanto, com base no art. 71 do Código Penal e considerando mais o número de delitos cometidos (quatro crimes), elevo a pena de um dos crimes (por terem penas iguais) para 01 (um) ano, 06 (seis) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver causas outras de elevação ou de redução de pena a serem consideradas, ressalvando que a continuidade delitiva é mais benéfica para o Réu que o concurso material. O Sentenciado ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES cumprirá a pena em regime aberto, em harmonia com o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, haja vista que, ao que se sabe, não ser reincidente. Condeno o Réu ROMMEL LUIZ SILVA GUIMARÃES, ainda, ao pagamento das custas processuais. A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.(…). Sentença proferida pelo MM. Dr. JOÃO LOURENÇO DA SILVA, Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, em 18/09/2024 e, para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se este Edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Antônio Mello Martins – AE n. 23, Setor C, Sala 162 – Taguatinga Norte/DF, Fones: 3103-8030 / 3103-8031. Atendimento de 12h às 19h. Eu, OSMAR CORREIA RODRIGUES, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito desta Vara Criminal. Taguatinga/DF em 26 de setembro de 2024 22:51:33.

TRT/MT: Concessionária e terceirizada são condenadas por dispensa de eletricista após ação trabalhista

Dispensado após mover ação trabalhista contra sua ex-empregadora, um eletricista de Mato Grosso será indenizado por dispensa discriminatória. A decisão da Vara do Trabalho de Juína concluiu que houve perseguição e condenou, de forma solidária, a empresa terceirizada e a concessionária de energia a pagarem pelo dano causado ao trabalhador.

O eletricista havia atuado diretamente para a concessionária entre 2019 e fevereiro de 2021. Na época, ele chegou a solicitar transferência para outra cidade devido à perseguição do supervisor. Em dezembro do mesmo ano, foi contratado pela terceirizada para prestar serviços à concessionária, mas acabou demitido em agosto de 2023.

Na ação, o trabalhador relatou que a dispensa foi motivada pelo processo movido contra a concessionária. Como prova, apresentou um áudio no qual o supervisor da terceirizada reconhece a existência de pressão da contratante para a demissão, mencionando a ação judicial e orientando o cumprimento do aviso prévio em casa para “evitar problemas”.

A terceirizada negou a discriminação e alegou que a dispensa se deu por irregularidades cometidas pelo trabalhador, como ausências durante o expediente e registros de ponto indevidos. A empresa também questionou a validade da gravação, feita sem o conhecimento do supervisor. Já a concessionária argumentou que a terceirização era lícita e que não teve participação na contratação ou desligamento do trabalhador, mantendo apenas relação comercial com a prestadora.

Ao julgar o caso, o juiz Adriano Romero concluiu que as provas contrariam essa versão. O áudio apresentado demonstrou que a dispensa foi influenciada pela concessionária e motivada por retaliação à ação trabalhista anterior. Na gravação, o supervisor reconhece que o trabalhador “era uma boa pessoa”. “É o seguinte, você sabe que você colocou a Energisa no pau. […] a gente tá fazendo seu desligamento porque eu vou falar uma coisa pra vocês, eu sei que tá tendo uma perseguição com você… entendeu? E tá chegando pra mim”.

Segundo o magistrado, não houve comprovação de que as supostas condutas irregulares tivessem sido motivo de advertência ou medida disciplinar anterior. “Se tais condutas fossem tão danosas, o trabalhador não teria permanecido tanto tempo no cargo”, afirmou.

Quanto à licitude da gravação, lembrou que o entendimento já sedimentado é o de que gravação ou registro de conversa por meio telefônico por um dos participantes, ainda que sem o conhecimento do outro, é meio lícito de prova.

O magistrado concluiu que a concessionária usou seu poder econômico para pressionar a empresa terceirizada, violando o direito ao trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana. A conduta também caracterizou discriminação profissional, conforme a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil.

Ao reconhecer a dispensa como discriminatória, o magistrado determinou que as duas empresas paguem, de forma solidária, o dobro da remuneração correspondente ao período entre a dispensa (agosto de 2022) e a sentença (março de 2025), com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%.

Dano moral

A sentença também fixou a indenização por danos morais em R$25 mil, considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da condenação e o capital das empresas. “O trabalhador foi tratado como objeto descartável, em total dissintonia com os valores constitucionais da República”, ressaltou o magistrado.

Ele destacou ainda que a decisão busca coibir o abuso ao direito de livre iniciativa, que não autoriza práticas empresariais que prejudiquem ou excluam trabalhadores do mercado. “Quer-se apenas mostrar que a escolha feita pelas reclamadas ao invés de valorizar o trabalho e a livre iniciativa para assegurar a existência digna de todos, desprestigiou o direito social fundamental de trabalho”, afirmou.

Por fim, o juiz determinou o envio de cópia da sentença ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho, para as providências que cabem a essas instituições.

A decisão é de primeira instância e ainda cabe recurso ao TRT de Mato Grosso.

Veja o acórdão.
PJe 0000571-18.2024.5.23.0081

TJ/RN: Empresa de TV por assinatura deve restabelecer serviço de cliente em cinco dias

A Justiça determinou que uma empresa de TV por assinatura restabeleça o serviço de um cliente em até cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de seis mil reais, a ser revertida em favor da parte autora. A decisão é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

A parte autora buscou a Justiça solicitando pedido de urgência para restabelecimento imediato do serviço que havia contratado, que inclui o serviço de TV por assinatura e um serviço de streaming, sem anúncios. Em contrapartida, conta nos autos do processo que a empresa “apresentou manifestação genérica, que nada ajuda na análise fática”.

Em sua análise, o magistrado reforçou a essencialidade do serviço. Além disso, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi constatada a relação de consumo. Diante das provas e dos relatos anexados nos autos, o juiz Jessé de Andrade Alexandria atendeu ao pedido de concessão da tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço contratado.

TJ/SC: Mandado de segurança não é a via adequada quando há conflito probatório

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou a inclusão da restrição “D” — referente a pessoa com deficiência — na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um condutor que alegava limitação física congênita. Diante de laudos médicos particulares que divergem da junta médica do Detran/SC, o colegiado foi unânime em afirmar que o mandado de segurança não é a via adequada quando há conflito probatório.

O mandado de segurança é um instrumento jurídico que protege o direito líquido e certo, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Diante do fato concreto, a Corte entende que é necessária a produção de provas técnicas mais aprofundadas.

Com a negativa pelo juízo de 1º grau, o motorista recorreu ao TJSC. Alegou que os laudos médicos demonstram a condição limitadora da doença congênita e de caráter permanente da qual padece, bem como a necessidade de conduzir somente veículo automatizado e de constar em seu documento a restrição “D”, não havendo falar em dilação probatória. Aduziu, ainda, que a exigência de provar a doença por outros meios jurídicos fere a lei do deficiente físico e a própria Constituição Federal.

“Desse modo, diferentemente do alegado, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos emanados pelo órgão de trânsito, os quais somente podem ser refutados com dilação probatória, inviável na via eleita, não há falar em concessão da segurança. Nesses termos, nenhum reparo merece a decisão agravada”, anotou a desembargadora relatora.

Autos n. 5067814-89.2024.8.24.0023

TJ/RN: Estado deve fornecer cirurgia para tratamento de cálculo renal em até cinco dias

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer procedimento cirúrgico, em até cinco dias, para o tratamento de uma paciente que apresenta problemas com cálculo renal. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso.

Segundo narrado nos autos, a enferma foi acometida por cálculo localizado na pelve renal esquerda, de aspecto parcialmente obstrutivo, necessitando de um tratamento cirúrgico a fim de evitar infecções, perda da função renal e óbito. Sustenta não ter condições de arcar com o referido procedimento, que possui o valor de R$ 52.040,82. Alega, ainda, ter buscado a Secretaria de Estado da Saúde Pública, no entanto, não obteve êxito para conseguir a medicação necessária ao seu tratamento.

Ao analisar o caso, o magistrado embasou-se na Constituição Federal, no artigo 196, ao citar que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O dispositivo busca garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Consoante a legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos”, afirmou o juiz.

Diante disso, o magistrado esclarece que, após consulta ao e-NatJus, o parecer emitido nos autos é corroborado pelas demais provas juntadas (laudos médicos, relatórios, exames etc.). “Desta forma, demonstrada a necessidade do medicamento/procedimento requerido na inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.”

TJ/RO condena operadora de saúde Ameron Assistência Médica por negativa de procedimento

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que condenou uma operadora de assistência à saúde por dano moral por falha no atendimento a um paciente que sofreu um acidente. Porém o valor, que era de 15 mil reais, foi redimensionado para 10 mil reais, o qual, para o relator da apelação, desembargador Rowilson Teixeira, cumpre a função pedagógica.

Consta no processo, que o paciente foi internado para cirurgia de urgência, no dia 19 de setembro de 2023, com solicitação médica expressa para a realização da operação no rosto. Porém a autorização pela operadora de saúde para tal procedimento só foi efetivada no dia 2 de outubro de 2023, por força da determinação de uma decisão judicial de urgência proferida no dia 27 de setembro de 2023.

Ainda de acordo com o voto do relator, “o atraso na autorização da cirurgia em situação de urgência compromete a segurança e a saúde do consumidor, extrapolando meros aborrecimentos e configurando dano moral indenizável”. A operadora de saúde fica situada em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

Consta na sentença (5ª Vara Cível) que a pessoa, segurada do plano de saúde, sofreu um acidente durante uma confraternização de trabalho, que deixou várias lesões no rosto e no olho, conforme laudo médico juntado no processo.

O recurso de Apelação Cível (n. 7059585-66.2023.8.22.0001) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica de julgamento entre os dias 19 e 23 maio de 2025.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO

Data de Disponibilização: 22/08/2024
Data de Publicação: 23/08/2024
Região:
Página: 8329
Número do Processo: 7059585-66.2023.8.22.0001
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7059585 – 66.2023.8.22.0001 Órgão: Porto Velho – 5ª Vara Cível Data de disponibilização: 22/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MANOEL ANDREILSON MIRANDA DA SILVA –  AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. Advogado(s): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO OAB 4315 RO RAYLAN ARAUJO DA SILVA OAB 7075 RO MATEUS FEITOZA EVANGELISTA OAB 13321 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho – 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059585 – 66.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MANOEL ANDREILSON MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321, RAYLAN ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO7075 Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma clara e fundamentada, a necessidade e pertinência de cada uma, no prazo comum de 15 dias. Ao final, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão Saneadora”. Publique-se. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2024. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto

STF invalida lei de Alagoas que proibia apreensão de veículos sem licenciamento

Conforme entendimento do Tribunal, o Código de Trânsito Brasileiro (CBT) já trata da matéria em âmbito nacional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Alagoas que proibia a apreensão ou a retenção do veículo se o condutor não comprovasse o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) e do licenciamento. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6694, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, pela inconstitucionalidade da Lei estadual 8.311/2020. Ele apontou que o não pagamento de tributos e encargos e as sanções impostas ao proprietário do veículo dizem respeito a trânsito e transporte, matéria que compete privativamente à União regular.

Nunes Marques lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) já normatiza as hipóteses de apreensão, retenção e remoção de veículos não licenciados por inadimplência de tributos e encargos. Segundo o ministro, como já existe lei de alcance nacional sobre a questão, os entes federados não estão autorizados a disciplinar a matéria.


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