TJ/MG: Produtora de café é condenada a pagar R$ 150 mil por danos morais coletivos

A PONTO CERTO ALIMENTOS LTDA – EPP comercializa a marca de café Donalice

É importante notar que existem reclamações sobre o café Donalice no site Reclame Aqui, com consumidores relatando gosto insuportável e suspeita de mistura com folhas. 

Desembargadores da 5ª Câmara Cível condenaram uma empresa por comercializar café impróprio para consumo, ao pagamento de uma indenização de R$ 150 mil. A fiscalização constatou que o produto continha níveis de impurezas acima do permitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais. Constatou-se que o café, do tipo extra forte, apresentava níveis de impureza muito acima do que é permitido pela Anvisa. A comercialização ocorreu entre os anos de 2017 e 2020.

Na petição inicial, o Ministério Público pedia uma indenização de R$ 350 mil, além de defender que a empresa fosse obrigada a readequar todos os seus produtos às normas sanitárias vigentes no País.

A sentença reconheceu a comercialização do produto e condenou a empresa a pagar R$ 25 mil por danos morais coletivos, valor considerado insuficiente pelo Ministério Público, diante da gravidade da infração e da capacidade econômica da empresa.

Na análise do recurso, o relator, desembargador Luís Carlos Gambogi, destacou a gravidade da conduta da empresa, uma vez que os níveis de impureza ultrapassaram em cinco vezes os limites estabelecidos pela Resolução de Diretoria Colegiada 277/2005 da Anvisa, que regulamenta os níveis de impurezas para cafés, chás, cevada e erva-mate.

Ao analisar a robustez econômica da companhia, que apresentou um faturamento superior a R$ 5,5 milhões em 2021, os desembargadores da 5ª Câmara Cível decidiram majorar a indenização por danos morais coletivos para R$ 150 mil, valor considerado adequado por refletir a gravidade da infração e os interesses dos consumidores afetados.

Além de pleitear o aumento da indenização, o Ministério Público também solicitou que a empresa readequasse sua forma de produção, de acordo com o que é determinado por lei. Tal pedido foi rejeitado pelo Tribunal, uma vez que ficou comprovado que a empresa já havia regularizado seus produtos antes do ajuizamento da ação, apresentando laudos técnicos que atestavam a adequação do café às normas sanitárias.

O desembargador Fábio Torres e o juiz convocado Richardson Xavier Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.355227-0/001

TJ/RN: Estado e Município têm 5 dias para fornecer medicamento a paciente com problema ocular

O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó foram condenados a fornecer, no prazo de cinco dias, os medicamentos Eylia (aflibercepte) ou Lucentis (ranibizumabe) e o procedimento de panfotocoagulação retiniana, conforme prescrição médica, para o tratamento da visão de uma paciente. A decisão é do juiz Luiz Villaca, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó.

Alega a parte autora, em síntese, que é portadora de degeneração da mácula e do polo posterior, necessitando dos medicamentos Avastin (bevacizumabe), Lucentis (ranibizumabe) ou Eylia (aflibercepte), necessários para o tratamento de sua visão. Sustenta que não possui condições econômicas de custeá-los, considerando ser dever do Estado fornecer os remédios, em razão dos direitos constitucionais.

Analisando os autos, o magistrado embasou-se no art. 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Além disso, o juiz não acatou os argumentos do Estado do Rio Grande do Norte, que alegava a incompetência do juízo em função da responsabilidade da União pelo fornecimento dos medicamentos requeridos. “A despeito das impugnações feitas pelo Estado e pelo Município, fato é que os medicamentos Lucentis e Eylia estão padronizados pelo Sistema Único de Saúde e possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, analisou.

TJ/MG: Homem é condenado pelo cultivo de maconha em casa

Residência do acusado possuía 46 pés de cannabis sativa.


A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Tiros que condenou uma pessoa a um ano e oito meses de reclusão no regime aberto e a 166 dias-multa, devido ao cultivo de 46 pés da planta cannabis sativa, matéria-prima da droga conhecida como maconha.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em 19/2 de 2024, um adolescente, portando uma arma branca, assaltou uma senhora, subtraindo-lhe a bolsa e o telefone celular. A polícia, ao questioná-lo, descobriu que os pertences da vítima estariam na casa do acusado.

Ao chegar ao imóvel, os policiais avistaram várias mudas de cannabis sativa. Eles fizeram contato com o proprietário e adentraram a residência, pois já estava configurada a situação de flagrante delito. Os militares encontraram os pertences roubados e 46 pés de maconha. Diante disso, indiciaram o proprietário.

A defesa alegou irregularidades na ação policial, pois não havia autorização judicial para entrar no imóvel. Além disso, explicou que a plantação tinha como objetivo a produção da droga para consumo próprio.

O argumento não convenceu e, em 1ª Instância, o homem foi condenado pelo juiz Miller Freire de Carvalho, da Vara Única da Comarca de Tiros.

Inconformado, o réu ajuizou recurso. O relator, desembargador Marcos Padula, manteve a sentença. O magistrado não considerou ilegal a operação policial e ressaltou que a quantidade de pés encontrada na casa foi elevada para ser considerada destinada a consumo pessoal.

Ele se baseou em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 635659 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que considera uso pessoal a posse de até 40 gramas ou seis pés de de maconha (planta fêmea).

Os desembargadores Rinaldo Kennedy Silva e Enéias Xavier Gomes votaram de acordo com o relator.

A decisão está sujeita a recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.532276-3/001

TJ/AM anula sentença sobre indenização por ruído a moradores próximos de usina termoelétrica

Colegiado considerou que usina foi instalada quando havia poucas moradias na área e a ausência de comprovação dos danos morais.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso da empresa Eletronorte – Centrais Elétricas do Norte do Brasil para anular sentença que a havia condenado em ação civil pública a indenizar por danos morais 46 moradores do entorno da Usina Termoelétrica de Aparecida, em Manaus, com fundamento na poluição sonora.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0651967-20.2018.8.04.0001, de relatoria do desembargador Lafayette Vieira Júnior. Já o recurso do Ministério Público, que pretendia ampliar a indenização para mais pessoas, foi negado.

O acórdão traz três teses de julgamento: a primeira afirma que “a responsabilidade civil objetiva da concessionária de serviço público exige a presença de conduta, dano e nexo de causalidade entre ambos”; a segunda, que “a instalação de residência posterior ao início da atividade da usina termoelétrica, com conhecimento dos impactos ambientais, rompe o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade”; e a terceira, que “a ausência de prova robusta e individualizada do dano moral impede a condenação por danos morais coletivos ou individuais”.

Conforme consta no acórdão, apesar de relatórios técnicos de monitoramento ambiental do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas apontarem níveis de ruído acima dos limites estabelecidos na NBR 10151:2000, a empresa não tem a obrigação de indenizar os moradores, devido à falta de nexo causal entre o dano alegado e a conduta atribuída à concessionária. Isso porque a usina foi construída em 1962, operando há mais de 60 anos no local, onde, à época, existiam poucas residências.

“Assim, por mais que se reconheça a existência de certa poluição sonora, os moradores já eram conhecedores da insalubridade do local quando ocuparam as áreas contíguas à usina, o que acarreta a quebra do nexo causal entre o ato imputado à concessionária e os danos alegados”, afirma o desembargador em seu voto.

Além disso, a decisão é no sentido de que a ausência de prova da residência dos signatários do abaixo-assinado nas proximidades da usina durante o período investigado e a inexistência de documentação médica ou pericial que comprove danos psíquicos ou físicos impedem o reconhecimento de dano moral indenizável. “O reconhecimento de certo grau de poluição sonora não basta, por si só, para ensejar reparação civil, quando ausente o elemento subjetivo e a individualização do dano”, afirma trecho da decisão.

Processo n.º 0651967-20.2018.8.04.0001

 

TJ/TO: jovem que recebeu pix por engano e não devolveu, faz acordo para evitar processo criminal

Em fevereiro deste ano, o descuido de um comerciante de Augustinópolis/TO, ao digitar a chave para fazer um Pix, resultou em uma transferência de R$ 228,00 para a pessoa errada, moradora de Taguatinga.

O comerciante localizou a pessoa pelo nome nas redes sociais e solicitou a devolução. Sem resposta, levou o caso à Justiça. O processo foi decidido nesta terça-feira (27/5), após o juiz Alan Ide Ribeiro homologar um acordo proposto pelo Ministério Público.

Conforme o processo, o caso teve início quando o comerciante realizou a transferência equivocada. Após perceber o erro, tentou reaver a quantia diretamente com o destinatário, por meio de mensagens em redes sociais, mas não obteve sucesso, nem conseguiu a devolução do dinheiro.

A vítima procurou a 13ª Delegacia de Polícia Civil de Augustinópolis, que instaurou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) com base no artigo 169 do Código Penal. O artigo tipifica o crime de apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza, cuja pena é de detenção de um mês a um ano, ou multa.

A Polícia Civil representou pelo sequestro de ativos financeiros da pessoa que recebeu o Pix, em outro processo separado. O juiz atendeu ao pedido e determinou o bloqueio de até R$ 228 das contas e aplicações financeiras em nome do investigado.

O Ministério Público propôs uma transação penal, que foi levada à audiência realizada na terça-feira (27/5), na sala virtual do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) de Augustinópolis.

Durante a audiência, o jovem, de 20 anos, aceitou o acordo judicial para evitar o processo criminal e se comprometeu a pagar R$ 759 — meio salário mínimo — de forma parcelada. O valor depositado em conta judicial será destinado a entidades cadastradas na Comarca. A primeira parcela vence em 30/6.

Ao homologar a transação penal, o juiz destacou que a medida está prevista na Lei nº 9.099/95, aplicada a crimes de menor potencial ofensivo. Ressaltou, ainda, que, conforme a Súmula Vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal (STF), o descumprimento do acordo permitirá ao Ministério Público retomar a persecução penal, com o possível oferecimento de denúncia e prosseguimento do processo criminal.

TJ/TO: Sindicato poderá participar de reuniões e acessar locais de trabalho dos servidores

Em decisão proferida nesta terça-feira (27/5), o juiz André Fernando Gigo Leme Netto, da 1ª Vara Cível de Miracema do Tocantins, garantiu ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (Sintet) o direito de participar de reuniões com a gestão do município de Lajeado e de ter livre acesso aos locais de trabalho dos(as) servidores(as) municipais da educação. A sentença atende a uma Ação Coletiva de Obrigação de Fazer, ajuizada em 2023 pelo sindicato contra o município.

Na ação, o Sintet alega que a gestão municipal estaria impedindo a atuação da entidade na defesa dos interesses da categoria, barrando seus representantes em reuniões entre a Prefeitura, a Secretaria Municipal de Educação e os(as) servidores(as). Além disso, também estariam sendo proibidos de visitar escolas e outros locais de trabalho para dialogar com os profissionais. Segundo a entidade, essas condutas configuram violação ao direito de atuação sindical.

Em sua defesa, o município argumentou que o sindicato adotava posturas de animosidade em relação à administração, dificultando a relação institucional. Alegou ainda que a liberdade sindical não poderia ser utilizada como pretexto para excessos e que não havia obrigação legal de comunicar ao sindicato as reuniões com os servidores, tampouco seria competência do sindicato fiscalizar unidades escolares.

O pedido de liminar foi indeferido à época, mas, no mérito, a ação foi julgada procedente. Na sentença, o magistrado considerou comprovada a violação ao direito de reunião dos servidores com sua entidade representativa, com base em depoimentos que relataram dificuldades enfrentadas pelo sindicato, especialmente na gestão anterior, para acessar os locais de trabalho e dialogar com os filiados.

Uma testemunha, inclusive, afirmou que trabalhadores que acionaram o sindicato foram retaliados, sendo alvo de abertura de sindicâncias. “Ora, isto é uma clara afronta ao direito de reunião dos servidores com sua respectiva entidade de classe”, afirmou o juiz na sentença.

Outras testemunhas também confirmaram que a entidade foi impedida de participar de uma reunião da administração que discutiria o Plano de Cargos e Salários dos servidores. “Mais uma flagrante violação constitucional aos direitos dos servidores, ao impedir a assistência do sindicato em um tema que atinge diretamente seus direitos”, reforçou o magistrado.

“Restou configurado, portanto, que a administração pública violou o direito de reunião dos filiados, de se comunicarem com o sindicato requerente, nas dependências dos prédios públicos, em assuntos de interesse dos servidores”, destacou o juiz.

Na decisão, o magistrado determinou que o município permita a participação do sindicato em todas as reuniões com gestores municipais que tratem de temas relacionados à categoria, bem como garanta livre acesso da entidade aos locais de trabalho dos servidores da educação, desde que não prejudique o andamento dos serviços.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 300, limitada a R$ 30 mil. O município também foi condenado ao pagamento de R$ 1 mil em honorários advocatícios, além das custas processuais.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins.

TJ/RN: Plano de saúde deve indenizar gestante após negativa de tratamento

Em decisão proferida neste mês de abril, a 3ª Câmara Cível do TJRN reafirmou entendimento de que a recusa injustificada de um plano de saúde em custear tratamento prescrito em situação de emergência compromete o direito fundamental à saúde e configura falha na prestação do serviço. Tal conduta, segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justifica a condenação por danos morais. A análise foi feita diante da alegada controvérsia levantada pela operadora, que questionava a legitimidade do uso do medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e até 45 dias após o parto, sob o argumento de que se trataria de medicação para uso exclusivamente domiciliar.

O recurso foi movido contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais. A decisão inicial condenou a empresa a fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica durante a gestação e até 45 dias após o parto, bem como pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

De acordo com o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, “a Enoxaparina Sódica, ainda que aplicada em ambiente domiciliar, possui apresentação injetável e requer supervisão profissional, não se enquadrando como medicamento de uso exclusivamente domiciliar, conforme entendimento firmado no REsp 1.898.392/SP do STJ”.

A decisão ainda destacou que os documentos apresentados nos autos não deixam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da apelada, ficando comprovado que a ausência da medicação poderia ocasionar um aborto. “O laudo médico juntado aos autos atesta a necessidade da medicação para a preservação da gestação, apresentando os requisitos legais para a cobertura obrigatória pelo plano de saúde”, reforçou o relator.

STF: Crédito superpreferencial acima do valor de RPV deve ser pago por precatório

A superpreferência visa garantir que pessoas com necessidades mais urgentes recebam os valores devidos com mais rapidez.


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que créditos superpreferenciais em valores acima do teto das requisições de pequeno valor (RPVs) têm de ser pagos por precatório. Esse tipo de crédito, previsto na Constituição Federal, é uma prioridade concedida para pessoas idosas e com doença grave ou deficiência para o recebimento de dívidas do poder público decorrentes de condenações judiciais.

Precatórios x RPV
Segundo a Constituição, as dívidas do poder público devem ser pagas por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de sua apresentação e após sua inclusão no orçamento. Dívidas de pequeno valor são pagas por RPV, em até 60 dias após a ordem judicial de pagamento. No caso da União, o teto da RPV é de 60 salários mínimos. Para estados, Distrito Federal e municípios, o teto é de até 40 e 30 salários mínimos, respectivamente. Acima disso, o pagamento tem de ser feito por meio de precatórios, de acordo com a ordem cronológica de apresentação e após inclusão no orçamento.

Superpreferência
No Recurso Extraordinário (RE) 1326178, com repercussão geral (Tema 1.156), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que manteve a validade da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autorizava o pagamento dos créditos superpreferenciais de até 180 salários mínimos por RPV, triplicando os débitos na previsão orçamentária federal.

A Constituição, no parágrafo 2º do artigo 100, permite o pagamento preferencial de parte dos créditos alimentares, até o triplo do valor da RPV, mas não especificou a modalidade (se por RPV ou precatório). O que excedesse esse limite seria pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Medida excepcional
Em seu voto, o ministro Cristiano Zanin (relator) afirmou que a expedição de RPV é medida excepcional, que tira valores do orçamento de entidades de direito público para pagamentos decorrentes de sentença judicial definitiva. Segundo ele, permitir o pagamento imediato de débitos de até três vezes o limite da RPV pode desestabilizar as contas públicas e afetar até mesmo a implementação de serviços que busquem efetivar direitos sociais, como atendimento à saúde, saneamento básico, transporte, segurança e educação.

Em dezembro de 2020, a ministra Rosa Weber (aposentada) havia suspendido os efeitos das normas do CNJ. Em dezembro de 2022, o conselho alterou a resolução, especificando que o pagamento superpreferencial não representa ordem de pagamento imediato, mas apenas ordem de preferência.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O pagamento de crédito superpreferencial (art. 100, § 2°, da CF/1988) deve ser realizado por meio de precatório, exceto se o valor a ser adimplido encontrar-se dentro do limite estabelecido por lei como pequeno valor.”

STF mantém exigência de nível superior para cargo de técnico do Ministério Público da União

Maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem as alterações promovidas por emendas parlamentares respeitaram a jurisprudência da Corte.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, manteve a exigência de curso superior completo para o cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU). A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 23 de maio, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7710, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ação, a PGR questionava dispositivos da Lei 14.591/2023, inseridos por emendas parlamentares, que elevaram de nível médio para superior o requisito de escolaridade para ingresso nos cargos de técnico do MPU. O argumento era de que a medida teria avançado em matéria de iniciativa do chefe do Ministério Público e não estaria em conformidade com o tema da proposição original.

Aperfeiçoamento da qualificação técnica dos servidores
De acordo com o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, a exigência de nível superior para o cargo de técnico apenas “alçou o status” de determinados cargos do quadro funcional do MPU, sem desfigurar o projeto de lei original proposto pelo procurador-geral da República.

Toffoli ponderou que a medida tem pertinência temática com o projeto, não gera impacto orçamentário direto na União e está dentro dos limites constitucionais. Nesse sentido, ressaltou a consonância com o interesse público ao buscar o aperfeiçoamento da qualificação técnica dos servidores.

Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas.

Em fevereiro, o STF já havia decidido de forma semelhante em relação à exigência de curso superior para cargo de técnico do Poder Judiciário da União, no julgamento da ADI 7709.

STJ: Prazo de 30 dias para reparo de produto defeituoso não afeta direito ao ressarcimento integral de danos materiais

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o prazo de 30 dias do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não limita a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, o qual deve ser ressarcido integralmente por todo o período em que sofreu danos materiais.

Na ação de danos materiais e morais ajuizada contra uma montadora e uma concessionária, o autor afirmou que comprou um carro com cinco anos de garantia e que, em menos de 12 meses, ele apresentou problemas mecânicos e ficou 54 dias parado nas dependências da segunda empresa ré, devido à falta de peças para reposição.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidir que, além da indenização por dano moral, o consumidor tinha o direito de ser indenizado pelos danos materiais apenas em relação ao período que excedeu os primeiros 30 dias em que o carro permaneceu à espera de reparo. A corte local se baseou no parágrafo 1º do artigo 18 do CDC.

CDC não afasta responsabilidade integral do fornecedor
O relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, disse que o CDC não exclui a responsabilidade do fornecedor durante o período de 30 dias mencionado no dispositivo, mas apenas dá esse prazo para que ele solucione o defeito antes que o consumidor possa escolher a alternativa legal que melhor lhe atenda: substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço.

O ministro destacou que o prazo legal “não representa uma franquia ou tolerância para que o fornecedor cause prejuízos ao consumidor nesse período sem responsabilidade alguma”.

De acordo com o relator, uma interpretação sistemática do CDC, especialmente em relação ao artigo 6º, inciso VI – que trata do princípio da reparação integral –, impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, sem limitação temporal.

“Se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”, completou.

Consumidor não pode assumir risco em lugar da empresa
Antonio Carlos Ferreira comentou que uma interpretação diversa transferiria os riscos da atividade empresarial para o comprador, contrariando a lógica do sistema de proteção ao consumidor. Conforme apontou, o CDC busca evitar que a parte mais fraca arque com os prejuízos decorrente de defeitos dos produtos.

O ministro ressaltou, por fim, que “este entendimento não deve ser interpretado como uma obrigação genérica dos fornecedores de disponibilizarem produto substituto durante o período de reparo na garantia. O que se estabelece é que, uma vez judicialmente reconhecida a existência do vício do produto, a indenização deverá abranger todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor, inclusive aqueles ocorridos durante o prazo do artigo 18, parágrafo 1º, do CDC”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1935157


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