STJ: Provedor de conexão deve identificar internauta acusado de ato ilícito sem exigir dados da porta lógica utilizada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que um provedor de conexão de internet tem a obrigação de identificar o usuário de seus serviços apenas com as informações do número IP e do período aproximado em que ocorreu o ato supostamente ilícito, sem a necessidade de fornecimento prévio de dados relativos à porta lógica utilizada.

Na origem do caso, uma companhia ajuizou ação para obrigar a empresa de telefonia a fornecer os dados cadastrais do indivíduo que teria enviado mensagens com conteúdo difamatório, pelo email corporativo, para clientes e colaboradores.

O juízo condenou a operadora a fornecer os dados do usuário e, para tanto, indicou o endereço IP utilizado e um intervalo de dez minutos, dentro do qual o email difamatório teria sido enviado. O tribunal de segunda instância manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa ré sustentou que, para o fornecimento dos dados cadastrais do usuário, além de ser indispensável a indicação prévia da porta lógica relacionada ao IP pelo provedor de aplicação, seria necessário informar a data e o horário exatos da conexão.

Provedora deve ter condições tecnológicas para a identificação
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que a jurisprudência da corte atribui a obrigação de guardar e fornecer dados relativos à porta lógica de origem não apenas aos provedores de aplicação, mas também aos provedores de conexão. Esse foi o entendimento manifestado no REsp 1.784.156 e em alguns outros recursos.

Desse modo, segundo a ministra, não é necessário que o provedor de aplicação informe previamente a porta lógica para que seja possível a disponibilização dos dados de identificação do usuário por parte do provedor de conexão.

“A recorrente, enquanto provedora de conexão, deve ter condições tecnológicas de identificar o usuário, pois está obrigada a guardar e disponibilizar os dados de conexão, incluindo o IP e, portanto, a porta lógica”, ressaltou a relatora, salientando que a porta integra os próprios registros de conexão.

Lei não exige especificação do horário da prática do ilícito
Apesar da afirmação feita no recurso pela empresa telefônica, a ministra apontou que, de acordo com o artigo 10, parágrafo 1º, do Marco Civil da Internet, não precisa ser especificado, na requisição judicial, o minuto exato da ocorrência do ato ilícito para que seja feita a disponibilização dos registros.

Conforme explicou Nancy Andrighi, é do interesse de quem procura o Poder Judiciário ser o mais específico possível em seu pedido, para facilitar a busca pela identidade do infrator, mas a informação precisa do horário não é obrigatória.

“Uma vez identificada a porta lógica remetente do email difamatório, pela recorrente, apenas os dados referentes a esse usuário devem ser fornecidos, preservando-se a proteção de todos os demais usuários que dividem o mesmo IP”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2170872

CNJ: afasta desembargador federal envolvido em caso de violência doméstica

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (27/5), a proposta do corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, de afastar cautelarmente o desembargador federal Alcides Martins Ribeiro Filho, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2). A decisão foi motivada pelo envolvimento do magistrado em um caso de violência doméstica, resistência à prisão, lesão corporal contra policiais e abuso de autoridade.

As condutas configuram violações às normas de conduta estabelecidas no artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), além dos artigos 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura. As circunstâncias do caso indicariam um comportamento explosivo e irascível, incompatível com os requisitos mínimos para o exercício da função jurisdicional.

O ministro Mauro Campbell Marques ressaltou, na 2.ª Sessão Extraordinária de 2025 do CNJ, o papel do órgão na promoção de políticas públicas voltadas à erradicação da violência, especialmente a doméstica. “A sociedade espera e exige que os magistrados mantenham uma postura condizente com os deveres inerentes à responsabilidade do cargo, sobretudo por julgarem questões sensíveis que impactam diretamente os cidadãos e as famílias brasileiras. A confiança no Poder Judiciário é um princípio fundamental que deve ser resguardado pelo CNJ através de medidas como tais”, enfatizou.

A medida de afastamento cautelar, tomada no âmbito da Reclamação Disciplinar 0003526-28.2025.2.00.0000, busca preservar a integridade da função jurisdicional.

TST: Trabalho de professora em plataforma digital será pago como hora extra

Segundo a decisão, houve aumento de carga horária e atribuições.


Resumo:

  • Uma professora pediu horas extras pelo trabalho realizado em plataforma digital.
  • A faculdade alegou que apenas houve alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes.
  • Por maioria, a SDI-1 entendeu que houve acréscimo de atribuições e concedeu o pagamento.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma professora do Instituto das Apóstolas do Sagrado Coração de Jesus, de Bauru (SP), e reconheceu seu direito a horas extras realizadas em plataforma digital de ensino a distância. Para o colegiado, a mudança aumentou as atribuições e a carga horária da professora.

Docente disse que atendia alunos até em fins de semana
A professora dava aulas para os cursos de fisioterapia e enfermagem do instituto desde 1996. Em 2008, foi implantado um novo modelo pedagógico, informatizado, segundo ela baseado num banco de dados alimentado pelos professores.

Na ação, ela que suas atividades, a partir de então, consistiam em preparar o material, atender aos requisitos técnicos da plataforma para inserção de aulas, frequência e material de ensino, como provas e exercícios – tudo fora do horário de aula. Também, de acordo com a docente, havia interação com alunos, com atendimento de dúvidas, inclusive nos fins de semana.

Em contestação, o empregador sustentou que houve apenas alteração das ferramentas utilizadas pelos docentes, em razão dos avanços tecnológicos.

Horas extras foram deferidas e retiradas
A 4ª Vara do Trabalho de Bauru rejeitou o pedido de horas extras da professora, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Segundo o TRT, a atuação dos professores na plataforma ocorria fora do horário da aula, e essas atividades não se enquadram na definição de atividade extraclasse previstas nas normas coletivas vigentes na época.

O instituto levou o caso ao TST e obteve, na Quinta Turma, decisão favorável. Diante disso, a professora recorreu à SDI-1.

Mudança de ferramentas aumentou atribuições e carga horária
O ministro Hugo Scheuermann, relator dos embargos da trabalhadora, citou diversos trechos da decisão do TRT para concluir que a nova metodologia de ensino não resultou apenas na transposição didática para o ambiente virtual das atividades docentes, mas acarretou acréscimo de atribuições e de carga horária.

Scheuermann destacou que a professora passou a ser responsável por inserir o material didático na plataforma digital, de acordo com determinados requisitos técnicos, e isso não se confunde com a preparação do conteúdo a ser ministrado. Além disso, a interação com os alunos no ambiente virtual para resolução de dúvidas se dava fora do horário das aulas.

Para o relator, as tarefas não se confundem com as atividades extraclasse incluídas no valor da hora-aula conforme o artigo 320 da CLT nem com a “hora-atividade” prevista em norma coletiva”

Ficaram vencidos os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: E-RR – 10866-19.2018.5.15.0091

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto às horas extras decorrentes do trabalho executado na plataforma Syllabus, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Aloysio Corrêa da Veiga e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa. Observação 1: os Ex.mos Ministros Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga juntarão voto vencido. Observação 2: o Dr. EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES falou pela parte SILVIA REGINA BARRILE.

 

TST: Petição eletrônica recebida dois minutos depois do fim do prazo inviabiliza exame de recurso

Prazo era até 23h59m59s, e documento foi registrado já no dia seguinte.


Resumo:

  • O recurso de revista de um mecânico de manutenção foi rejeitado por ter sido protocolado eletronicamente dois minutos após o prazo legal.
  • O advogado alegou que teve problemas em seu equipamento para assinar a petição, mas o recurso foi considerado intempestivo (fora do prazo).
  • A 4ª Turma do TST manteve essa conclusão, destacando que, sem comprovação de falhas no sistema eletrônico, atrasos não são aceitos.

O protocolo de petição eletrônica registrou o horário de 0h2m39s de 5/7/2024. O prazo para interposição do recurso havia terminado às 23h59m59s de 4/7/2024. Por pouco mais de dois minutos, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar o recurso de um mecânico, que não comprovou indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico para justificar o atraso.

Advogado alegou dificuldades para assinatura da petição
Na ação, o mecânico de manutenção de cozinha da GR Serviços e Alimentação Ltda., de Confins (MG), pretendia receber indenização em razão de um acidente de moto. O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concluiu que não havia prova da culpa da empresa no acidente de trabalho.

Contra essa decisão, o trabalhador entrou com o recurso de revista, para levar o caso ao TST, mas sua pretensão foi rejeitada pela presidência do TRT, a quem compete examinar se os requisitos recursais foram preenchidos. No caso, um dos pressupostos – a tempestividade, ou seja, a observância dos prazos – não tinha sido cumprido em razão do horário em que a petição foi protocolada.

O advogado do trabalhador, na tentativa de destrancar o recurso, sustentou que teve dificuldades para assinar a petição por conta de um conflito de assinadores no seu equipamento pessoal. Requereu, então, que o atraso fosse relevado, com base nos princípios da razoabilidade e da boa-fé.

Lei e instrução normativa do TST regulamentam petições eletrônicas
A relatora do agravo do mecânico, ministra Maria Cristina Peduzzi, assinalou que, conforme a Lei 11.419/2016, que trata da informatização do processo judicial, são consideradas dentro do prazo as petições transmitidas até as 24 horas do seu último dia. Portanto, a parte tem até as 23 horas, 59 minutos e 59 segundos do último dia do prazo para interpor seu recurso.

Por sua vez, a Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta o processo judicial eletrônico na Justiça trabalhista, não considera, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal nem os horários registrados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho. “Sem comprovação de indisponibilidade ou instabilidade no sistema de peticionamento eletrônico, o recurso deve ser considerado intempestivo, ainda que por poucos minutos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-1633-34.2014.5.03.0006

TRF1: Atividade profissional de risco não justifica o deferimento de porte de arma de fogo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar provimento ao recurso de um advogado que teve o porte de arma indeferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal com fundamento na ausência de comprovação da efetiva necessidade e no caráter discricionário do ato de concessão do porte de arma.

O autor alega que exerce atividade profissional de risco como advogado e proprietário rural e que vem sofrendo ameaças em razão de litígios fundiários e conflitos relacionados à administração de bens familiares. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a efetiva necessidade do porte e seu deferimento.

Entretanto, o relator, juiz federal Wilton Sobrinho da Silva, convocado em substituição ao Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, entendeu que “os autos revelam que não foi demonstrada a excepcionalidade da necessidade, tampouco que a sua integridade física esteja ameaçada em razão de circunstâncias específicas e individualizadas que caracterizem risco diferenciado. A simples alegação de necessidade genérica, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a regra proibitiva instituída pelo Estatuto do Desarmamento”.

O magistrado ainda destacou que a concessão do porte de arma exige que a Administração Pública avalie o cumprimento de requisitos objetivos como idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica, demonstração de efetiva necessidade e que a intervenção judicial nesses casos deve se limitar à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a Administração para decidir sobre critérios discricionários.

Assim sendo, a concessão direta do porte de arma de fogo pela via judicial representaria uma afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, na medida em que a atribuição de avaliar o preenchimento dos requisitos legais, bem como a análise da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, compete exclusivamente à Administração Pública no exercício de seu poder discricionário.

Processo: 1000446-63.2024.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal afasta exigência de carência para conceder auxílio-reclusão a família vítima de violência doméstica

A 1ª Vara Federal de Santa Maria (RS) concedeu o pagamento do auxílio-reclusão a duas crianças, representadas por sua mãe na ação. A sentença, do juiz Ezio Teixeira, foi publicada no dia 26/05.

Os autores informaram ter solicitado o benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em julho de 2024, em virtude da prisão do pai, ocorrida em junho do mesmo ano. O pedido foi indeferido sob a justificativa de que o apenado não teria a qualidade de segurado, sendo seu último vínculo empregatício registrado em outubro de 2018. Conforme as regras da Previdência Social, ele não seria mais segurado a partir de 15/12/2019.

O encarceramento foi em decorrência de violência doméstica, pela prática de infração enquadrada na Lei Maria da Penha, sendo a prisão preventiva revogada no dia 24/09/2024. Contudo, houve um retorno ao cárcere em fevereiro de 2025.

Foi juntado ao processo a ficha do Cadastro Nacional de Informações Sociais Relações Previdenciárias (CNIS) do pai dos autores, na qual consta o registro de um vínculo de trabalho entre outubro e dezembro de 2024, o que o enquadraria novamente na qualidade de segurado do INSS.

O magistrado ressaltou que o auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes do segurado que está preso, em regime fechado, desde que seja enquadrado como “baixa renda”, obedecido um período de carência que pode ser de 12 ou 24 meses.

Diante das circunstâncias do caso analisado, Teixeira entendeu não ser cabível a exigência do cumprimento da carência, tendo sido atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício: “sendo que a figura delitiva que redundou na prisão do segurado é atinente a Lei da Maria da Penha e desdobramentos, não se pode exigir a carência na forma estabelecida pela legislação previdenciária. A exegese tem de ser favorável a maior proteção previdenciária, ou seja, cometido crime contra a genitora face à Lei da Maria da Penha e que justificou a reclusão, não pode ficar desamparada pelo sistema previdenciário o grupo familiar que era mantido e sustentado pelo segurado. Essa situação puniria a vítima diante da prisão do seu agressor, o que sem dúvida a Lei Maria da Penha não pretende na sua aplicação”.

O INSS terá o prazo de vinte dias para implementar o benefício, a contar de 08/02/2025 (data do segundo recolhimento à prisão), com a atualização monetária das parcelas vencidas. Cabe recurso para às Turmas Recursais.

TJ/MS: Hospital e operadora de plano de saúde são condenados por assédio e agressão a estagiário

A 3ª Vara Cível de Campo Grande/MS condenou um hospital e uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais a um estagiário que sofreu agressão física e moral durante o exercício de suas atividades no ano de 2018.

Segundo a decisão do juiz Juliano Rodrigues Valentim, titular da vara, ficou comprovado que o autor foi vítima de assédio moral com conotação racial e agressão física, praticados por uma funcionária no dia 7 de junho de 2018, nas dependências da instituição.

Nos autos, o estagiário relata ter sido ignorado ao pedir passagem por três vezes e, ao seguir seu caminho, foi fisicamente impedido pela funcionária, que lhe desferiu um chute na panturrilha, conduziu-o a uma sala fechada e o agrediu verbalmente com ofensas, além de lhe dar um tapa no rosto, quebrando seus óculos.

Em seu testemunho, a supervisora de estágio confirmou a denúncia, relatando ter acolhido o estagiário após o incidente, observando marcas físicas no rosto e os óculos quebrados. Segundo ela, ele já havia se queixado anteriormente de condutas discriminatórias por parte da agressora. Testemunha ocular dos fatos, o segurança do estabelecimento também confirmou a agressão e os insultos racistas.

O juiz considerou que os réus foram omissos ao não apurar devidamente a denúncia, optando por aplicar uma suspensão de apenas três dias à agressora, que posteriormente foi, inclusive, promovida. Em contraste, o autor teve seu estágio encerrado apenas uma semana após o ocorrido, assim como a supervisora que o orientou a registrar o boletim de ocorrência.

“A administração foi omissa quanto ao assunto”, destacou o magistrado, reconhecendo a gravidade do assédio moral com viés discriminatório e a responsabilidade solidária das rés pelos danos causados.

Além da indenização por danos morais, as rés foram condenadas a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

TJ/MT garante transporte gratuito em qualquer ônibus para idosos e pessoas com deficiência

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão de primeira instância que garante o direito de idosos e pessoas com deficiência à gratuidade no transporte interestadual em qualquer categoria de ônibus, e não apenas nos veículos convencionais.

O julgamento reforça que a restrição imposta pelo Decreto Federal nº 5.934/2006, que limita a concessão do benefício exclusivamente aos ônibus convencionais, é ilegal e inconstitucional. Segundo o relator do caso, desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, a norma infralegal “afronta diretamente o princípio da legalidade, uma vez que um decreto não pode criar restrições a direitos previstos em leis federais”.

A decisão afirma que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e a Lei nº 8.899/1994 garantem expressamente o direito ao transporte gratuito para idosos e pessoas com deficiência sem qualquer distinção quanto à categoria dos veículos utilizados. “A hierarquia das normas impõe que um decreto não pode restringir direitos estabelecidos em leis federais, sob pena de violação ao princípio da legalidade”, destacou o voto.

O colegiado também chamou atenção para o fato de que a restrição prática compromete o acesso ao benefício. “Na prática, há significativa redução da oferta de veículos da categoria convencional, o que inviabiliza o exercício do direito à gratuidade. Isso esvazia o conteúdo normativo da legislação e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da proteção dos grupos vulneráveis”, pontuou o relator.

Ainda segundo o voto, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), como órgão regulador do setor, não possui competência para, por meio de norma administrativa, limitar ou restringir direitos garantidos por lei federal. “Não se pode admitir que uma regulamentação administrativa suprima direitos garantidos em lei, sob pena de esvaziamento das políticas públicas voltadas à inclusão e à mobilidade de idosos e pessoas com deficiência”, completou.

O entendimento da Terceira Câmara foi consolidado na seguinte tese de julgamento: “A gratuidade no transporte interestadual para idosos e pessoas com deficiência não pode ser restringida apenas aos ônibus convencionais, sendo inconstitucional qualquer norma infralegal que limite o direito assegurado pelo Estatuto do Idoso e pela Lei nº 8.899/1994.”

Processo nº: 0001533-76.2017.8.11.0111

TJ/DFT: Personal trainer deve indenizar aluno por uso indevido de imagem em rede social

O 1º Juizado Especial Cível de Planaltina/DF condenou personal trainer a pagar R$ 600 de indenização por dano moral a aluno, cuja imagem foi publicada sem autorização em vídeo divulgado no perfil pessoal do profissional no Instagram. O vídeo, postado em setembro de 2024, exibia o aluno por apenas três segundos, mas a divulgação bastou para caracterizar violação do direito à imagem.

Nos autos, o aluno relatou surpresa e constrangimento ao descobrir a postagem. O réu, embora admitisse a divulgação, sustentou ter obtido consentimento genérico por meio de contrato firmado com a academia, onde presta serviços. A juíza afastou o argumento, porque o acordo mencionava apenas a cessão de imagem à academia e não ao treinador. Além disso, o réu não comprovou autorização específica.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a Constituição assegura a inviolabilidade da imagem e que o Código Civil exige consentimento expresso para veiculação pública. Salientou, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados impõe consentimento “livre, informado e inequívoco” para tratamento de dados pessoais. “A utilização da imagem do autor, ainda que para fins de promoção pessoal do réu como personal trainer, configura ato ilícito”, afirma juíza.

Dessa forma, a juíza reconheceu o dano moral in re ipsa e fixou o valor em R$ 600, por considerar curta a exposição e preservar o caráter pedagógico da condenação, sem enriquecer indevidamente a vítima.

Cabe recurso da decisão.

Processos: 0701912-33.2025.8.07.0005

TRT/MG: Companhia aérea que exigia padrão estético terá que restituir a agente de aeroporto gastos com maquiagem, cabelo e unhas

Uma companhia aérea que atua no Aeroporto Internacional de Confins, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, foi condenada a indenizar uma ex-empregada por despesas relacionadas à apresentação pessoal para atender a padrões de aparência exigidos pela empresa. A decisão é da juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo.

A trabalhadora atuou como assistente administrativo e técnico de planejamento e pediu o ressarcimento de gastos com vestimenta, maquiagem, unhas e demais acessórios que seriam utilizados durante a prestação dos serviços para atender às exigências da empregadora, apontando um valor mensal de R$ 350,00.

Ao decidir o caso, a julgadora observou que a empresa não negou a existência de um padrão de apresentação, em especial às trabalhadoras mulheres. A ré argumentou que não exigia nada além das medidas básicas de higiene e contestou o valor pedido, por considerá-lo exagerado, afirmando ainda que a trabalhadora não fez prova dos gastos.

Para a magistrada, não há dúvida de que a empresa deve arcar com as despesas voltadas para o cumprimento de padrão por ela própria exigido. Isso porque os riscos da atividade econômica são da empregadora (artigo 2º da CLT). Quanto ao valor, ausente a prova de que o gasto mensal seria de R$ 350,00, a juíza condenou a ré a pagar a quantia de R$ 100,00, por mês, no período contratual não prescrito.

O valor da condenação foi arbitrado levando em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e tendo em vista que a autora não trabalhava diretamente com o atendimento ao público, mas sim no setor de manutenção.

Há recurso aguardando a data de julgamento no TRT-MG.

Processo: PJe: 0010264-48.2024.5.03.0092


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