TRF3: Aposentada obtém isenção de imposto de renda em razão de câncer de mama

Sentença determinou restituição dos valores retidos.


A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de uma mulher com diagnóstico de câncer de mama à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria. A sentença, da juíza federal Mayara de Lima Reis, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente.

“A moléstia que acomete a autora está expressamente elencada no rol do artigo 6º, XIV da Lei 7.713/88, fazendo jus à concessão do benefício de isenção do imposto de renda”, afirmou a juíza federal.

A sentença cita a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento judicial da isenção, se o magistrado entender suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

A aposentada recebe proventos por tempo de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma entidade fechada de previdência complementar e informou que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama direita, motivo pelo qual pleiteou a isenção do imposto.

A juíza federal rejeitou a alegação de incompetência sustentada pela União e entendeu que a entidade de previdência complementar possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que negou o pedido administrativo de isenção.

A magistrada destacou o entendimento jurisprudencial do STJ que assegura o direito à isenção a partir da data de comprovação da patologia.

A sentença determinou a restituição dos valores de imposto de renda descontados irregularmente.

Processo nº 5025675-82.2023.4.03.6100

TRF3 reconhece isenção de IPI para aquisição de automóvel à pessoa com autismo que recebe benefício previdenciário

Fazenda Nacional havia negado o pedido sob o argumento de impossibilidade de cumulação dos benefícios.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal (JEF) em Ribeirão Preto/SP reconheceu o direito de um homem com autismo à isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo automotor. A sentença é da juíza federal Veridiana Gracia Campos.

De acordo com o autor, a Fazenda Nacional negou a concessão do benefício fiscal sob o argumento de impossibilidade de cumulação com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que, segundo o órgão, infringiria o artigo 20 da Lei 8.742/93.

O homem sustentou que a legislação em vigor ampara o pedido e que não há vedação legal à concessão da isenção, uma vez que o IPI não se trata de benefício concedido no âmbito da seguridade social.

A juíza federal citou o artigo 20, parágrafo 4º, da Lei nº 8.742/93.

“Depreende-se do dispositivo que a impossibilidade de acumulação do benefício de prestação continuada se refere a outros benefícios previdenciários, e não à isenção de IPI prevista na Lei nº 8.989/95”, disse.

Veridiana Gracia Campos também seguiu entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

“A hipossuficiência financeira foi reconhecida na concessão do benefício assistencial, não se justificando a imposição de novas condições ou requisitos para auferir a isenção ao IPI”, frisou.

Além disso, a magistrada destacou que o artigo 111 do Código Tributário Nacional prevê que a isenção deve ser interpretada literalmente, “não se justificando os fundamentos que ampararam a negativa da ré, que não encontram respaldo na lei”.

Dessa forma, o pedido do autor para isenção do IPI na aquisição de veículo automotor foi julgado procedente.

Procedimento do Juizado Especial Cível 5011079-35.2024.4.03.6302

TJ/SC: É abusivo reajuste de até 431% após migração de plano de saúde

Operadora não apresentou parâmetros para justificar aumentos na mensalidade.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) declarou abusivo o aumento das mensalidades de usuários que migraram de plano de saúde coletivo empresarial para plano individual. O reajuste médio foi de 179% e, em alguns casos, chegou a 431%.

O colegiado destacou que a operadora não comprovou que os valores correspondiam ao preço de mercado nem apresentou critérios técnicos para justificar os reajustes. Diante disso, o relator determinou a migração dos beneficiários para o novo plano, mas manteve o valor da mensalidade previsto nos contratos originais.

O caso teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que questionou a rescisão unilateral dos contratos coletivos e a imposição de novos reajustes. Para o MPSC, a conduta violou a boa-fé objetiva nas relações de consumo e configurou prática abusiva. A Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) prevê que a adaptação contratual é uma faculdade dos consumidores e não pode ser imposta pela operadora.

Em primeira instância, a ação havia sido julgada improcedente sob o argumento de que a rescisão unilateral era legítima, com possibilidade de migração para outro plano. O MPSC recorreu ao TJSC e sustentou que a operadora não apresentou tabela de preços, nem informou de forma clara os critérios usados na formação dos novos valores.

O recurso foi acolhido de forma unânime. “A apelada se limitou a defender genericamente a legalidade da migração do plano de saúde, sem apresentar documentação comprobatória ou justificativa técnica que validasse os valores exigidos. (…) Desse modo, a sentença deve ser reformada para determinar que ocorra a migração dos beneficiários ao novo plano, observada, porém, a mensalidade estipulada nos contratos primitivos”, registrou o relator

Apelação n. 0900914-65.2016.8.24.0024

TJ/MG aplica incidência de ICMS à produção de manta asfáltica

Tribunal entendeu que cobrança de ISSQN não é devida por indústria que transforma insumos para contratante.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru/MG, no Centro-Oeste do Estado, por entender que não há incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para o processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica. A cobrança correta a incidir é a do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O colegiado acolheu recurso, em agravo de instrumento, da Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., por considerar que a atividade consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final (concreto betuminoso usinado a quente ou CBUQ), conhecido como manta asfáltica, que não é utilizado ou aplicado pela empresa, mas por terceiros que efetuaram a encomenda. Assim, a operação não pode ser classificada como prestação de serviço e não estaria sujeita à cobrança de ISSQN.

Recurso

A indústria havia ajuizado mandado de segurança contra o recolhimento de ISSQN como determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru. Entretanto, o juiz negou provimento.

Diante disso, a empresa ingressou com o agravo de instrumento. O relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema n.º 816, que informa que, quando a industrialização tem como destino a comercialização, ou um processo subsequente de industrialização, o tributo correto a incidir é o ICMS.

Os desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Pedro Bitencourt Marcondes acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.037831-2/001

TJ/RJ: Colgate indenizará em R$ 500 mil por propaganda enganosa de creme dental

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, condenar a Colgate-Palmolive ao pagamento de R$ 500 mil, por danos morais coletivos, pela prática de propaganda enganosa na divulgação do creme dental “Colgate Total 12”.

A decisão acolheu parcialmente o pedido feito em ação civil pública movida pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), que questionava dois pontos: a presença da substância triclosan na fórmula do produto e a campanha publicitária que prometia “proteção completa por 12 horas, não importa o que você faça”.

Em relação ao triclosan, a 11ª Câmara rejeitou a tese de risco à saúde dos consumidores. O colegiado baseou-se em laudo pericial e em informações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que permitem o uso da substância dentro da concentração de 0,3%, limite também aceito por autoridades sanitárias dos Estados Unidos, Canadá, União Europeia e Japão. Assim, não ficou configurado o dever de alerta sobre supostos riscos de câncer, como alegava a comissão parlamentar.

Publicidade induzia ao erro

Por outro lado, os desembargadores reconheceram que a publicidade da Colgate extrapolou os limites científicos ao prometer proteção absoluta contra problemas bucais durante 12 horas, mesmo após refeições. Para o relator do processo, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, a mensagem “sugere equivocadamente que a escovação dental após comer ou beber seria desnecessária, em claro desserviço à saúde pública”.

Os estudos apresentados pela fabricante, de acordo com a decisão, apenas compararam a eficácia do produto com pastas sem triclosan em situações de jejum parcial, mas não sustentavam a afirmação de proteção “completa” independentemente da alimentação.

A fixação da indenização em R$ 500 mil por dano moral coletivo, conforme o entendimento do colegiado, leva em conta a ampla penetração do produto no mercado brasileiro e o potencial lesivo da mensagem publicitária.

Processo 0034517-82.2007.8.19.0001

TJ/PB mantém extinção de processo por abuso do direito de ação

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter sentença que extinguiu uma ação ajuizada por correntista contra instituição financeira, sem resolução de mérito, diante da constatação de abuso do direito de ação. O julgamento do processo nº 0807220-27.2024.8.15.0181 ocorreu sob a relatoria do desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.

O autor havia ingressado com processo alegando descontos indevidos em sua conta, a título de seguro denominado “AP Modular Premiável”, serviço que afirmou nunca ter contratado. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, o juízo de primeira instância verificou que o mesmo correntista havia ajuizado outras sete demandas contra o grupo econômico Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em descontos semelhantes.

Diante da possibilidade de fracionamento artificial de pretensões, o juiz de origem determinou a manifestação da parte sobre eventual abuso, conforme prevê a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após a resposta do autor, que negou a conexão entre os processos, o magistrado extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado o uso abusivo do direito de ação, diante do fracionamento de pretensões.

Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível confirmou a sentença, destacando que a multiplicidade de ações semelhantes, instruídas com petições padronizadas e pedidos de indenização idênticos, revela indícios de litigância abusiva. “Esse tipo de conduta vem sendo combatido pelo Poder Judiciário, notadamente quando se verifica o desmembramento artificial de pretensões materiais que, embora apresentadas sob fundamentos jurídicos distintos, derivam de uma mesma relação jurídica subjacente — como ocorre nos casos de descontos indevidos em conta bancária. Em tais hipóteses, o ajuizamento sucessivo de ações pode revelar intento de obter vantagens indevidas, como a multiplicação de honorários de sucumbência ou de indenizações por danos morais”, pontuou o relator.

Para o desembargador-relator, “a fragmentação indevida de demandas, além de sobrecarregar o Judiciário e comprometer a razoável duração do processo, impõe ônus excessivo à parte adversa, afrontando os princípios da cooperação e da boa-fé processual”.

O colegiado ressaltou ainda que o direito de acesso à Justiça não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com os deveres de lealdade e eficiência processual. Nesse sentido, considerou legítima a extinção do feito, sem prejuízo de nova propositura da ação após o saneamento do vício.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0807220-27.2024.8.15.0181

TJ/RN: Críticas feitas em redes sociais por insatisfação com atendimento não configuram desacato

O Juizado Especial Criminal da Comarca de Campo Grande/RN absolveu duas mulheres denunciadas pelo Ministério Público por suposto crime de desacato contra duas enfermeiras do Município de Paraú/RN. A acusação teve como base postagens feitas em redes sociais, após um episódio ocorrido durante o atendimento prestado à mãe das acusadas em uma unidade de saúde local.

Segundo a denúncia, as mensagens continham expressões ofensivas direcionadas às profissionais que atuavam na transferência da paciente para o Hospital Regional de Assú. De acordo com o MPRN, tais publicações geraram desconforto às enfermeiras, que prestaram depoimento em juízo alegando abalo causado pelas mensagens.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que as críticas, embora grosseiras, não configuram crime de desacato, pois foram manifestações motivadas por insatisfação com o atendimento prestado. “É certo que as redes sociais, a internet e os aplicativos de comunicação muitas vezes tornam-se palco de ofensas, desrespeitos e abusos ao direito de liberdade de expressão e, no caso em tela, observa-se que as rés foram ásperas na manifestação e fizeram críticas sem a menor civilidade”, destacou.

“Contudo, a falta de educação no trato social e nas relações interpessoais não é combatida com o Direito Penal (que funciona como a ultima racio – último recurso), mas com instrução, conhecimento e cultivo a deferência, brandura, sapiência, delicadeza, paciência e tolerância”, destacou a magistrada em sua sentença.

Assim, a Justiça julgou improcedente a denúncia e absolveu as rés, encerrando o processo sem condenações e, como se trata de um caso julgado nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários.

TRT/GO fixa tese sobre redução de jornada de empregados públicos com filhos com deficiência

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) julgou, no mês de agosto, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 48, que discutia a possibilidade de redução de jornada de empregados públicos celetistas responsáveis por filhos com deficiência, sem diminuição salarial.

A tese jurídica firmada definiu que, como regra, aplica-se aos empregados públicos o disposto no art. 8º da Lei federal nº 14.457/2022, que prevê medidas de flexibilização da jornada para empregados que tenham filhos com deficiência. Entretanto, de forma excepcional, a tese admitiu a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, que garante ao servidor público federal que tenha dependente com deficiência a jornada especial de trabalho sem necessidade de compensação.

Flexibilização de jornada e Programa + Mulheres
O relator do IRDR, desembargador Eugênio Cesário, ressaltou que, até 2022, havia omissão legislativa sobre a redução de jornada para empregados públicos com filhos com deficiência, o que levava à aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/90. Para ele, a lacuna foi parcialmente suprida com a edição da Lei nº 14.457/2022, que criou o programa Emprega + Mulheres e previu medidas de flexibilização da jornada (como tempo parcial, banco de horas e horários flexíveis).

No entanto, o magistrado observou que essas alternativas dependem da concordância do empregador e podem implicar redução salarial, sendo menos protetivas do que a regra prevista para servidores estatutários. Ele comentou que o STF já havia declarado válida a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores municipais e estaduais (Tema 1097) e concluiu que, em situações excepcionais, permanece cabível a aplicação da Lei nº 8.112/90 também aos empregados públicos.

Aplicação excepcional da Lei 8.112
Quanto à aplicação analógica da lei dos servidores públicos federais, o TRT-GO destacou que a flexibilidade da jornada sem necessidade de compensação só é admitida em situações excepcionais, quando for comprovada a necessidade de cuidados contínuos e da participação ativa de um dos responsáveis na inclusão social da pessoa com deficiência, como é o caso das crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Segundo o relator, desembargador Eugênio Cesário, essa interpretação está em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), tratado internacional com status de emenda constitucional no Brasil.

A decisão também reconheceu que, em matéria de direitos humanos, vigora o princípio pro homine, segundo o qual deve prevalecer sempre a norma mais favorável à pessoa com deficiência. “O que se está a propugnar, em verdade, é uma autêntica técnica de interpretação do art. 8º da Lei nº 14.457/2022 e do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 conforme a Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, que faz parte do bloco de constitucionalidade […] imantada, portanto, de status de equivalente de emenda constitucional”, destacou o relator.

Cargos comissionados
Por fim, o colegiado ainda entendeu que a concessão do horário especial não gera estabilidade ou garantia em cargos comissionados ou funções de confiança, que podem ser livremente alterados pela administração. “Disso resulta a conclusão de que não há óbice para a destituição de empregado público de cargo em comissão ou de função de confiança, cuja valoração da oportunidade e conveniência é exclusivamente do empregador, com arrimo no poder diretivo inerente à relação empregatícia. Não é preciso, portanto, sequer a motivação desse ato”, concluiu o relator.

Contexto do caso-piloto
O incidente foi suscitado a partir de ação ajuizada por empregada pública dos Correios, mãe de duas crianças adotadas com múltiplas deficiências, incluindo TEA, TDAH e microcefalia. Na ação, utilizada como processo-piloto no IRDR, a trabalhadora pedia a redução da jornada em 50% sem redução de salário, alegando a necessidade de cuidados contínuos.

Na decisão, o TRT-GO manteve parcialmente a sentença de primeiro grau para aplicar de forma analógica a lei estatutária, conforme a tese fixada no IRDR, mas declarou a possibilidade de destituição imotivada de funções de confiança eventualmente ocupadas pela autora, com a consequente supressão da gratificação.

Com a fixação da tese, todos os processos sobre o tema em tramitação no estado de Goiás deverão observar o entendimento transcrito abaixo:

TESE JURÍDICA: TEMA Nº 48. EMPREGADO PÚBLICO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90. EXCEPCIONALIDADE.

Aplica-se, como regra, as disposições do art. 8º da Lei nº 14.457/2022 aos empregados públicos.
Excepcionalmente, nos casos devidamente demonstrados em que a pessoa com deficiência necessita de cuidados contínuos e dependa da participação ativa de um dos seus responsáveis para sua efetiva inclusão social, admite-se a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos empregados públicos. Inteligência da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – CDPD, com status de equivalente constitucional.
Encontram-se incluídos na exceção disposta no item “2” os casos de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme Tema nº 138 em IRR.
A concessão do benefício prescrito no art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90 não confere garantia provisória às atividades exercidas. Inexiste óbice à destituição de cargo em comissão ou de função de confiança eventualmente ocupado, com a conseguinte possibilidade de supressão da gratificação por exercício de função.

Veja o acórdão:
Processo-piloto: 0010076-96.2024.5.18.0008
Processo do IRDR: 0011032-39.2024.5.18.0000

TRT/RN: Drogaria pagará indenização por assédio moral a trabalhador com incontinência urinária

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) determinou uma rede nacional de farmácia a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 4.511,43, a um empregado que foi alvo de apelidos ofensivos e brincadeiras devido à sua incontinência urinária.

No processo, o trabalhador alegou que no serviço era alvo de “gozação constante praticada por diversos colegas”. Ele alegou ainda que o seu superior hierárquico, como líder da equipe, tinha o dever de intervir de forma eficaz para cessar tais práticas.

Ao contrário disso, o supervisor não apenas se omitiu, mas efetivamente iniciou e fomentou as gozações, contribuindo para o sofrimento do ex-empregado.

A rede de farmácias, por sua vez, negou conduta discriminatória.

O desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo no TRT-RN, a prova oral, principalmente da testemunha do trabalhador, “deixa claro que contra o autor (do processo) foram proferidas brincadeiras, gozações e chacotas relacionadas ao seu problema de incontinência urinária”.

A testemunha afirmou, ainda, que essas brincadeiras eram proferidas tanto por colegas de trabalho como pelo supervisor hierárquico.

O desembargador ressalta que, embora o ex-empregado não tenha feito denúncia formal nos canais que a empresa disponibiliza para isso, como alegou a drogaria, “ficou provado que o supervisor tinha ciência do referido problema de saúde do reclamante, partindo dele as brincadeiras, que eram seguidas pelos demais empregados”.

“A conduta da reclamada (farmácia), ao permitir tais atos, feriu a moral do reclamante (ex-empregado), afrontando a dignidade da pessoa humana e os princípios constitucionais da não discriminação (CF, art. 3º, IV)”, concluíu o magistrado.

A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por maioria.

TJ/MG: Justiça mantém reprovação de candidato a policial por inidoneidade moral

Ele estava matriculado em Curso de Formação de Soldados, mas foi exonerado devido a histórico criminal.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que negou posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial.

O candidato foi aprovado nas provas objetivas e exames físicos do concurso, cujo edital foi publicado em agosto de 2021, e matriculado no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG). Entretanto, o Estado de Minas Gerais instaurou um processo administrativo exoneratório argumentando que o aprovado deixou de cumprir o requisito da idoneidade moral. Isso porque ele declarou que havia sido preso, em 2015, por porte ilegal de arma enquanto estava na garupa de uma motocicleta sem placa.

O candidato entrou com Ação Anulatória de Ato Administrativo e obteve decisão favorável na Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora. O Estado recorreu, alegando que a exoneração baseada em feito já extinto é justificada em “conceito mais amplo que abarca a idoneidade moral, que consiste em um conjunto de qualidades que distinguem o indivíduo pela boa prática dos deveres e costumes”.

Em decisão do agravo de instrumento, o candidato obteve a tutela de urgência. Em exame da apelação cível, no entanto, o relator, desembargador Manoel dos Reis Morais, decidiu que a prescrição do processo criminal “não impede a Administração Pública de considerar a conduta pregressa do candidato na avaliação da idoneidade moral para ingresso em carreiras de segurança pública”. O ato de exoneração, portanto, foi considerado legal.

O candidato entrou com embargos de declaração argumentando que a anotação criminal já havia prescrito, e que, portanto, não poderia ser considerada pelo Estado. Entretanto, o argumento não foi acolhido pela turma julgadora.

Ao negar provimento aos embargos, o relator entendeu que não houve omissão no acórdão: “O acórdão embargado enfrentou de forma clara e detalhada todas as alegações relevantes, afirmando que a prescrição da pretensão punitiva não impede a administração de considerar a conduta pregressa do candidato em processos seletivos, em especial para cargos de segurança pública”.

Os desembargadores Juliana Campos Horta e Alberto Vilas Boas votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.23.247746-3/003


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