TJ/SP: “Stalking” – Homem é condenado por perseguição à ex-companheira

Crime previsto no Código Penal.


A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Criminal de Itapetininga que condenou homem por perseguição contra a ex-companheira, a sete meses de reclusão, em regime aberto. A pena corporal foi suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do artigo 78, §2º, alíneas a, b e c, do Código Penal.

De acordo com os autos, o réu e a vítima mantiveram relacionamento por 12 anos. Sem aceitar o término da relação, o acusado passou a perseguir a ex-esposa ligando e enviando mensagens a ela, suas amigas e familiares, indo até os locais em que estava e tentando ingressar no condomínio em que ela morava, além de segui-la com o carro.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Freitas Filho, afirmou ser inviável se falar em nulidade pela ausência de exame pericial, conforme pedido da defesa, uma vez que não há nada nos autos que traga indícios de que os documentos apresentados sejam falsos ou apresentem adulterações. “Não se ignore que a prova controvertida consiste em ‘prints’ de conversas. Logo, admitindo-se a existência em si destas conversas, a comprovação da alegada adulteração (vale dizer, a contraprova), poderia ser facilmente produzida pela defesa do réu, bastando a mera juntada de ‘prints’ extraídos do aparelho celular do apelante, contendo, em tese, o real teor dos diálogos. Contudo, assim não procedeu a defesa, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus processual”, apontou o magistrado.

Em relação à materialidade e autoria do crime, Freitas Filho afirmou que foram comprovadas por provas robustas e que inexiste qualquer indício de que a vítima “tenha sido mentirosa ou tivesse qualquer interesse em prejudicar o acusado”. Neste sentido, destacou os indícios de relacionamento abusivo, a incessante busca do réu pela vítima e as constantes ameaças. “As provas colhidas confirmam integralmente os fatos narrados na denúncia. As declarações da vítima são seguras em apontar a perseguição sofrida, descrevendo que o réu não aceitava o término do relacionamento e, após ele ter saído da residência do casal, passou a persegui-la”, escreveu.

O magistrado ainda salientou que colocar em dúvida o teor das declarações da ex-companheira constitui “vitimização secundária” e que desmerecer o conteúdo probatório “é velha sequela da sempre presente tentativa de tornar o autor do fato vítima social e, o ofendido propriamente, causador indireto do dano que suportou, em supina inversão de valores sociais”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Ivana David e Klaus Marouelli Arroyo. A votação foi unânime.

TRT/SP condena posto de gasolina por morte de frentista durante assalto

A 4ª Turma do TRT da 2ª Região condenou posto de gasolina ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal à filha de frentista morto após ação criminosa. O evento ocorreu quando o infrator, após abastecer seu caminhão, fugiu sem pagar, atropelando e matando o trabalhador.

A companhia argumentou que a vítima tem culpa exclusiva sobre os fatos, já que teria reagido com um canivete ao perceber a subtração de combustível. Segundo a desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage, para que a alegação da empresa fosse válida, seria necessário que o infortúnio tivesse ocorrido por conduta única do trabalhador, sem qualquer ligação com fatores objetivos do risco da atividade.

No entanto, a reação não exclui o nexo de causalidade, pois não afasta a relação entre o ato criminoso no estabelecimento da empregadora e a morte do empregado. “Em outras palavras, o fator contributivo foi estritamente laboral”, pontuou a magistrada.

A pensão mensal, equivalente a dois terços do salário do frentista, será paga até que a menina complete 25 anos. Os valores arbitrados ficarão depositados em caderneta de poupança e só serão disponibilizados após a autora atingir a maioridade, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência ou para dispêndio necessário à subsistência e educação. O Ministério Público do Trabalho deve se pronunciar sobre eventual liberação, nos termos da Lei 6.858/80.

O processo tramita em segredo de justiça

TJ/MT: Posse de celular durante trabalho externo de reeducando é falta grave e leva à perda de remição

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de falta grave cometida por um reeducando flagrado com aparelho celular durante o exercício de trabalho externo. Com isso, foi mantida a penalidade de perda de 1/6 dos dias remidos e a fixação de nova data-base para progressão de regime.

A defesa alegou que a posse do celular ocorreu fora das dependências do presídio, durante o trabalho externo, e, por isso, não poderia ser considerada falta grave. De forma subsidiária, pediu que a conduta fosse desclassificada para falta média. No entanto, o colegiado rejeitou os argumentos.

De acordo com o relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda, o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP) tipifica como falta grave a posse, o uso ou o fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação, “sem exigir que a conduta ocorra dentro da unidade prisional”.

O magistrado destacou que o trabalho externo é uma extensão da execução da pena, o que mantém o reeducando submetido às normas disciplinares do sistema prisional, inclusive à vedação expressa à posse de celular. “A norma não faz qualquer distinção quanto ao local onde a conduta se verifica, bastando a constatação da posse indevida do aparelho”, afirmou no voto.

O acórdão ainda cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a posse do celular, mesmo durante o trabalho externo, configura falta grave. Como exemplificado, “o trabalho extramuros é mera extensão da execução da pena, permanecendo o sentenciado sujeito ao regime disciplinar do sistema prisional”.

A decisão também reforça que a finalidade da restrição à posse de aparelhos celulares é preservar a segurança institucional e evitar comunicações não autorizadas, independentemente do local onde o fato tenha ocorrido. “A conduta compromete a disciplina e a finalidade reeducativa da pena, sendo incabível a desclassificação da infração para falta média”, concluiu o relator.

Diante disso, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a decisão da Vara de Execução Penal que reconheceu a falta grave, com a consequente perda dos dias remidos.

Processo: 1002899-97.2025.8.11.0000

TJ/RN: Justiça determina rescisão de contrato e bloqueio de valores de empresa de energia solar

A Justiça estadual condenou uma empresa de energia solar após não repassar a um cliente os valores mensalmente acordados em um contrato de comercialização de painéis solares. Na decisão da juíza Rossana Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ficou determinada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, além do bloqueio de bens e valores do estabelecimento.

Conforme narrado nos autos, em julho de 2024, a autora firmou contrato com empresa cujo objeto era a aquisição de 40 painéis solares, que permaneceriam em posse da empresa ré, sendo o preço acertado de R$ 40 mil. Consta nos autos que o cliente realizou o pagamento em duas transferências na mesma data, uma no valor de R$ 19 mil e a outra na quantia de R$ 21 mil.

Nesse sentido, ficou acordado que o cliente receberia mensalmente 5% dos rendimentos obtidos pela empresa com comercialização de energia dos referidos painéis e, por alguns meses, a parte autora recebeu os valores mensalmente acordados.

No entanto, em fevereiro deste ano de 2025, a Receita Federal e a Polícia Federal deflagraram a Operação Pleonexia, com o objetivo de desfazer uma organização criminosa especializada em fraudes financeiros e lavagem de dinheiro, em que a empresa supostamente estaria envolvida. Com isso, o cliente entrou em contato com a ré, não obtendo êxito, motivo pelo qual formalizou um Boletim de Ocorrência contra a ré e por meio de demanda judicial requereu a rescisão contratual.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada afirma que existe uma probabilidade do direito autoral verificada no caso concreto, na medida em que o cliente efetuou pagamentos ao réu, no valor de R$ 40 mil no total, conforme os comprovantes exibidos, sem receber a contraprestação total devida, cujo contrato foi descumprido pelo demandado, em nítida falha na prestação dos serviços, segundo os artigos 2° e 14, da lei 8078/90.

A juíza considera, ainda, ser incoerente “obrigar ao cliente a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico”, afirma.

A magistrada ressalta também que é fato público e notório veiculado pela grande mídia que a empresa ré figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.

“Segundo a Receita Federal, a empresa ré, que tem escritórios em Natal e Barueri, oferecia aos investidores a promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar. Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio do réu, em caso de revogação”.

TJ/MG condena o Mercado Livre por fraude em aprovação de compra

Mulher teve compras aprovadas sem sua anuência.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça modificou a decisão da comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas de comércio online a indenizar por danos morais uma consumidora em R$15 mil.

Além disso, as companhias de e-commerce terão que ressarcir a mulher com o dobro do valor cobrado pelas compras não autorizadas debitadas da conta dela.

A consumidora afirmou que, em 9 de janeiro de 2022, três compras internacionais em nome dela foram aprovadas e uma quarta só foi impedida por falta de crédito. A mulher bloqueou o cartão e pediu outro, mas a quantia referente às compras não reconhecidas não foi devolvida.

As empresas se defenderam sob o argumento de que houve falha da usuária das plataformas na manutenção do sigilo da senha. Em 1ª Instância, sentença da 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte reconheceu a necessidade de as empresas ressarcirem o valor de maneira simples, mas negou a indenização por danos morais.

A internauta recorreu.

O relator, desembargador Antônio Bispo, modificou a decisão.

Ele entendeu que o ressarcimento deveria ser em dobro, pois a cobrança foi indevida.

Segundo o magistrado, a consumidora “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O desembargador também divergiu do juiz de 1ª Instância a respeito da indenização por danos morais. Segundo o relator, a consumidora sofreu danos passíveis de indenização. Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Ivone Guilarducci seguiram esse posicionamento.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.458959-4/001

TJ/RN: Estado deve fornecer medicamento para paciente do SUS diagnosticado com câncer de tireoide

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN determinou que o Estado forneça, de forma contínua e gratuita, medicamento necessário a um paciente diagnosticado com câncer de tireoide.

A sentença, proferida pela juíza Ana Maria Marinho de Brito, confirma uma liminar anteriormente concedida e estabelece o fornecimento mensal de duas caixas do remédio pelo período mínimo de 24 meses ou enquanto houver prescrição médica.

No processo, o paciente oncológico, usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), alegou não ter condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor mensal ultrapassa os R$ 5 mil. Segundo documentos anexados, o remédio não encontra-se disponível na rede pública estadual.

A magistrada baseou-se em artigos da Constituição Federal que reconhecem a saúde como direito social e fundamental, e como dever do Estado (artigos 6º e 196). Ela reforçou que o direito à saúde está diretamente ligado à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário em casos de omissão do Executivo.

Sentença
Na setença, a juíza Ana Maria Marinho de Brito destacou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), que estabelece três requisitos para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos fora da lista do SUS. Os requisitos são: prescrição médica fundamentada indicando a necessidade do tratamento, comprovação de que o paciente não tem condições de arcar com os custos e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

No caso analisado, todos os critérios foram atendidos. Assim, a juíza também entendeu que, mesmo havendo parecer desfavorável do Núcleo Técnico de Apoio ao Judiciário (NAT-Jus), o laudo médico assistente tem prevalência, já que é quem acompanha de perto a realidade clínica do paciente. “O direito à vida prevalece sobre entraves burocráticos, regulamentares e até mesmo financeiros”, escreveu Ana Maria Marinho de Brito.

Caso não cumpra a decisão, a Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN poderá ser responsabilizada civil e penalmente, conforme o artigo 497 do Código de Processo Civil. A sentença também concedeu justiça gratuita ao paciente e fixou honorários advocatícios de mil reais, revertidos à Defensoria Pública do RN.


Veja também:

TJ/RN: Justiça determina realização de cirurgia de urgência a paciente com insuficiência renal em estágio avançado

A Justiça determinou que o estado do Rio Grande do Norte providencie e custeie integralmente uma cirurgia de angioplastia em favor de uma paciente que apresenta quadro clínico delicado e agravado, além de risco de perda de um dos membros superiores. A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira.

De acordo com os autos do processo, a autora da ação é portadora de insuficiência renal crônica em estágio avançado, apresentando edema no membro superior esquerdo, além de apresentar alterações tróficas na pele e discromia. O procedimento (angioplastia) foi solicitado e cadastrado no Sistema Único de Saúde no ano de 2023. Entretanto, a cirurgia não foi realizada até o momento, mesmo com a paciente apresentando laudo médico que indicava urgência.

Ainda segundo os autos, a paciente realiza hemodiálise três vezes por semana desde o ano de 2020. Apesar de parecer técnico do Nat-Jus relatar ausência de exames complementares, o magistrado responsável pelo caso entendeu que os documentos médicos juntados aos autos confirmam a gravidade da doença, além de demonstrar urgência no procedimento.

O juiz destacou, ainda, que a omissão do poder público, aliada à resistência evidenciada na defesa apresentada pelo Estado, demonstra a necessidade de intervenção judicial. A decisão também considerou princípios constitucionais e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde.

Com isso, ficou determinado que o estado do Rio Grande do Norte realize o procedimento em hospital cadastrado junto ao Sistema Único de Saúde (SUS), ou, na falta de vaga, em unidade da rede privada, custeando todas as despesas. A decisão prevê ainda multa diária de R$ 500 reais, limitada ao teto de R$ 20 mil em caso de descumprimento.

 

TJ/SC mantém prisão de testemunha que mentiu em caso de agressão

Mudança de versão ajudou a absolver réus, mas foi desmentida por outras provas do processo.


A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um homem por falso testemunho. Ele mentiu ao depor como testemunha em um processo penal que investigava uma agressão ocorrida em um camping no oeste do Estado.

Em inquérito policial, o réu havia relatado que viu dois homens atingirem a vítima com uma barra de ferro na cabeça. No entanto, ao prestar depoimento em juízo, negou ter presenciado a agressão. Disse apenas ter ouvido comentários sobre o caso, sem afirmar com certeza quem seriam os autores do crime.

Essa mudança de versão contribuiu para a absolvição dos acusados no processo original. Outras provas, especialmente o depoimento de uma testemunha familiar da vítima, foram consideradas firmes e coerentes. O conjunto probatório apontou que o réu presenciou os fatos e mentiu de forma deliberada ao prestar seu depoimento em juízo.

Pelo crime de falso testemunho, ele foi condenado a quatro anos, um mês e 23 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa recorreu, alegando falta de provas e erro no cálculo da pena. Também contestou a aplicação de uma causa de aumento prevista no Código Penal.

O recurso foi negado. O relator destacou que o crime de falso testemunho não exige apenas contradição entre os depoimentos e os fatos, mas entre o que foi declarado e o que a testemunha realmente sabe. Para o magistrado, a mentira intencional compromete a integridade da função da Justiça e abala a confiança da sociedade no sistema judicial. A decisão de 1º grau foi mantida por unanimidade.

TRT/RS: Trabalhador que ficou paraplégico ao cair de 10 metros de altura deve ser indenizado

Resumo:

  • 3ª Turma do TRT-RS manteve a condenação em danos morais, estéticos e o pensionamento deferidos a um técnico de telecomunicações que ficou paraplégico após um acidente de trabalho, envolvendo trabalho em altura e energia elétrica.
  • Grupo de empresas foi condenado solidariamente. Foram reconhecidas as responsabilidades objetiva e subjetiva do empregador, nos termos do inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal.

Um técnico em telecomunicações que ficou paraplégico aos 35 anos, após sofrer acidente de trabalho, deve receber indenizações por danos morais e estéticos, bem como pensionamento vitalício de um grupo de empresas de provedores de internet. Também é devida a restituição dos gastos para adaptação do veículo e da moradia à nova condição do trabalhador.

A decisão unânime da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou as reparações definidas na sentença do juiz Maurício Schimdt Bastos, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O valor provisório da condenação é de R$ 500 mil.

Ao fazer tarefas corriqueiras nos cabos de internet em um poste da rede pública, o homem sofreu uma descarga elétrica e caiu de uma altura de mais de 10 metros. A perícia médica confirmou a paraplegia resultante das lesões na coluna e a irreversibilidade do quadro.

Em defesa, as empresas alegaram que, por serem tarefas da rotina do empregado, nada poderia ter feito para evitar o ocorrido, e que se tratava de responsabilidade do empregado ou de caso fortuito.

De acordo com as provas e perícia judicial, foi comprovada a relação entre o trabalho e a perda dos movimentos dos membros inferiores do trabalhador.

“Caracterizado o nexo de causalidade entre o trabalho e a doença que acometeu o reclamante, e sendo constatada nos autos a ocorrência de acidente de trabalho típico, em atividade que implica riscos notórios, seja pela altura, seja pela possível ação de descargas elétricas, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva da reclamada”, entendeu o juiz Maurício.

Para o magistrado, ainda que acolhidos os argumentos para o afastamento da responsabilidade objetiva, permaneceria a responsabilidade subjetiva do empregador (quando há culpa).

“A empresa declara expressamente não ser da organização a incumbência de identificar os riscos elétricos do trabalho em altura, afirmando que é do empregado acidentado o dever da análise de tais riscos, o que contraria as normas de saúde e segurança do trabalho, permitindo afirmar que a ré opera com negligência. Veja-se que nem ao menos menciona ter havido inspeção de técnicos ou engenheiros capacitados em segurança do trabalho antes do início de atividades inerentemente arriscadas”, afirmou o magistrado.

As partes apresentaram recurso ao TRT-RS em relação a diferentes itens da sentença. Os recursos foram providos parcialmente, mas as indenizações e o pensionamento foram mantidos.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, ressaltou que é dever do empregador manter um ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável. Foi mantida a condenação solidária do grupo de empresas.

“Comprovado o acidente típico, cabia ao empregador o ônus de provar terem sido adotadas medidas de segurança aptas a evitar o acidente. Presente os elementos da responsabilidade civil, é inequívoco o dever de indenizar o dano sofrido pelo profissional no exercício de suas funções”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso da decisão.

TJ/RN: Plano de saúde deve cobrir custos de cirurgia buco-maxilo-facial negada a paciente

A Vara Única da Comarca de São Tomé/RN determinou que um plano de saúde cubra integralmente os custos da cirurgia buco-maxilo-facial recomendada por prescrição médica a um de seus beneficiários. A sentença é do juiz Romero Lucas Rangel Piccoli e reconhece a ilegalidade da negativa de cobertura por parte da empresa.

De acordo com o processo, o paciente foi diagnosticado com dentes inclusos e transtornos ósseos.

O tratamento recomendado envolve osteoplastia de mandíbula e osteotomia alvéolo-palatinas, procedimentos que, segundo o médico responsável, exigem ambiente hospitalar para garantir segurança ao paciente.

Apesar da gravidade do quadro e da inclusão dos procedimentos no rol de cobertura obrigatória da ANS, a operadora de saúde negou a cobertura sob o argumento de que o tratamento poderia ser feito em ambiente ambulatorial. Porém, a argumentação da empresa foi rejeitada pelo juiz, que salientou a supremacia da prescrição médica sobre critérios administrativos do plano.

Na fundamentação da sua sentença, o magistrado deu destaque à Lei dos Planos de Saúde, que determina a obrigatoriedade de cobertura quando há prescrição com base científica; à resolução normativa nº 465/2021 da ANS, que prevê cobertura hospitalar para procedimentos odontológicos complexos quando justificados clinicamente; e ao art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.

Ele ainda reconheceu o perigo de dano diante do avanço da enfermidade, risco de reabsorção óssea e agravamento das dores relatadas pelo paciente, reforçando a urgência na realização da cirurgia.

Além disso, estabeleceu o prazo máximo de cinco dias para o plano de saúde cumprir a medida, sob pena de execução específica, incluindo bloqueio judicial dos valores necessários para a realização do procedimento na rede privada de saúde.

“Importante ressaltar: somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente. Em outras palavras, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma”, evidenciou o juiz Romero Lucas Rangel Piccoli.

TRT/DF-TO reconhece rescisão indireta de trabalhadora que foi vítima de misoginia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve a condenação de uma empresa que atua no ramo de gêneros alimentícios ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada, vítima de comentários misóginos feitos por um supervisor. Em julgamento no dia 23/4, o Colegiado reconheceu, além da reparação moral, a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de verbas rescisórias complementares à trabalhadora.

No caso, a autora da ação trabalhista alegou ter sido vítima de comentários ofensivos por parte de um superior hierárquico durante um almoço com colegas de serviço. Segundo relatado no processo, o supervisor teria afirmado que ela só conseguia alcançar bons resultados no trabalho por ser bonita e ainda insinuado que ela mantinha um relacionamento amoroso com o gerente do supermercado em que atuava.

Em razão dos comentários misóginos, a trabalhadora pediu, entre outros pontos, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais e o pagamento das verbas rescisórias devidas nessa modalidade de rompimento contratual. Já a empresa negou a ocorrência de assédio ou ofensa à honra da ex-funcionária, e que tomou as providências cabíveis após o episódio. Afirmou ainda que a saída da trabalhadora teria ocorrido porque ela recebeu uma proposta de emprego em outra empresa.

Em julgamento perante a 9ª Vara do Trabalho de Brasília, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite considerou que a preposta da empresa teria dado respostas evasivas às perguntas sobre o teor exato dos comentários feitos pelo supervisor. Diante disso, reconheceu a confissão da empregadora quanto ao conteúdo ofensivo proferido pelo funcionário, situação que motivou o recurso da empresa ao TRT-10.

Ao analisar o recurso, o relator na Terceira Turma do Regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, entendeu que a sentença inicial foi adequada, e que ficou configurada a prática de violência de gênero no ambiente de trabalho. Para o magistrado, os comentários do supervisor ultrapassaram os limites de uma opinião pessoal, e violaram a dignidade da empregada e sua reputação profissional.

Em voto, o desembargador do TRT-10 destacou que a fala do superior hierárquico não se restringe a um ¿comentário infeliz¿, como argumentou a preposta em juízo de 1º grau, e que reflete misoginia, forma de violência caracterizada pelo desprezo e inferiorização das mulheres. De acordo com o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a empresa falhou ao não adotar medidas efetivas para coibir esse tipo de conduta.

Ao conceituar misoginia, patriarcado e afirmar que “na era do capitalismo, a diferença [entre homens e mulheres] foi traduzida em desigualdade” (Zanello, Valeska. 2022), o relator ressalta que “É nesse cenário que o ¿comentário infeliz¿ (…) torna a situação absurdamente violenta”.

Para o magistrado, a autora da ação “foi reduzida a um corpo objetificado” que, na visão do superior hierárquico, “só se presta a agradar aos olhos masculinos (por ser bonita) e servir sexualmente a outro homem (porque teria um caso com o gerente).”, destacou o relator.

Em voto, o relator ressaltou que “Violências, ainda que cotidianas, seguem sendo violências e precisam ser conceituadas, nomeadas para que possam ser reprimidas.”

Ao manter a condenação por danos morais, a Terceira Turma do TRT-10 aumentou o valor da indenização, determinou o pagamento de aviso-prévio proporcional, bem como a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), com multa de 40%, e demais verbas rescisórias. A decisão também confirmou o direito da trabalhadora à gratuidade de Justiça e determinou a suspensão da cobrança de honorários sucumbenciais.

Processo nº 0000354-57.2024.5.10.0009


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