TJ/MA: Rede de supermercados é condenada cliente sofrer queda ao pisar no chão molhado

Decisão apontou responsabilidade objetiva do supermercado, pela negligência de seus colaboradores.


O 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou uma rede de supermercados da capital a pagar R$ 6 mil de compensação por danos morais a um consumidor que escorregou e caiu em uma de suas lojas, na capital, em 28 de abril deste ano.

O consumidor A.S.C. sofreu uma queda ao pisar no chão molhado e, ao tentar se equilibrar, sentiu fortes dores na coluna, que travou assim que o acidente ocorreu. O supermercado alegou a culpa exclusiva da vítima que não prestou atenção às placas de advertência sobre o piso molhado.

Na hora do acidente, o consumidor solicitou aos funcionários do supermercado chamar uma ambulância da SAMU, mas apenas foi acionado o serviço de transporte por aplicativo para socorrer o acidentado ao hospital. Diante dessa conduta do supermercado, o consumidor resolveu chamar sua irmã para levá-lo, sendo auxiliado por um dos funcionários da loja.

PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO

No julgamento da ação, o juiz Alessandro Bandeira Figueiredo, titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, acolheu parte dos pedidos e decidiu favoravelmente ao pagamento da indenização ao consumidor, por danos morais.

Conforme a sentença, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, possuindo responsabilidade objetiva no caso, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

“Nesse caso, à parte autora compete, minimamente, demonstrar a realidade dos fatos alegados quanto à queda dentro do estabelecimento da parte ré por conta do piso molhado. Por sua vez, compete à demandada (empresa) demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor a afastar de todo a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar”, assegurou o juiz.

IMAGENS DO ACIDENTE

Segundo informações do processo, apesar de alegar que o consumidor não agiu com cuidado e que deixou de observar a placa de sinalização, o supermercado não comprovou que o local estava sinalizado antes do acidente, o que poderia ser demonstrado facilmente pelas imagens de videomonitoramento internas.

O supermercado informou não mais possuir as imagens do dia do acidente, mas anexou trecho da filmagem em contestação, o que comprova – segundo o juiz – que, caso quisesse, teria a integralidade do vídeo com o momento do acidente, pois em um estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança, não seria difícil obter as imagens do momento do acidente.

A decisão apontou a responsabilidade objetiva do supermercado quanto à negligência de seus colaboradores ao permitirem o piso molhado, gerando o acidente com o consumidor, expondo-o a grave perigo e a uma situação vexatória. Considerou, ainda, que o consumidor foi exposto a grave perigo, visto não ser possível prever as consequências de uma queda brusca, decorrente da negligência de segurança observada na atuação do supermercado, ao permitir que o piso molhado desse causa ao acidente.

TJ/AC mantém condenação de Instituto por acidente de trânsito envolvendo viatura da autarquia

Decisão da 1ª Câmara Cível, no entanto, adequa valores indenizatórios à jurisprudência do STJ. Vítima teve encurtamento de 3 centímetros em uma das pernas e carrega cicatrizes permanentes em razão do acidente.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu manter a condenação do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre (Iapen/AC) ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo uma viatura da autarquia.

A decisão, de relatoria do desembargador Roberto Barros, considerou que não há motivos para a reforma total da sentença, mas tão somente para adequar os valores indenizatórios aos patamares da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes.

Entenda o caso

O Iapen/AC foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, bem como ao custeio de cirurgia corretiva e tratamento fisioterápico, em razão de acidente provocado por um veículo de propriedade da autarquia, que não teria obedecido sinal de parada obrigatória.

A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco considerou que os fatos foram devidamente comprovados pela vítima, incidindo, no caso, a responsabilidade objetiva do Ente Público. As indenizações por danos morais, materiais e estéticos foram fixadas em R$ 71.138,00 (setenta e um mil, cento e trinta e oito reais). Segundo o decreto judicial, o Iapen/AC também deverá arcar com o pagamento de tratamento fisioterapêutico no valor de R$ 14.860,00 (quatorze mil, oitocentos e sessenta reais).

A defesa da autarquia apresentou recurso junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, sustentando a ausência de responsabilidade objetiva e a inexistência do nexo causal (ligação entre causa e consequência, no caso, o dano a terceiro), além de excesso nos valores fixados pelo juízo originário (que julgou a causa).

Adequação de valores, sentença mantida

Ao analisar o caso, o desembargador relator divergiu das alegações apresentadas pela autarquia, entendendo que a sentença foi justa e adequada ao caso, merecendo reparos tão somente para adequação dos valores indenizatórios à jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Dessa maneira, o relator considerou que, ao contrário do sustentado pela defesa, restaram demonstrados de maneira satisfatória tanto o fato ocorrido (acidente de trânsito) quanto a relação de causa e efeito (entre a não observância de parada obrigatória e os danos sofridos pela autora do processo).

De forma semelhante, o desembargador relator entendeu ainda que não há, nos autos do processo, demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, impondo-se, assim, a condenação da autarquia.

“O laudo médico pericial atestou sequelas permanentes: encurtamento de 3cm em membro inferior, consolidação viciosa e cicatriz extensa, configurando danos estéticos indenizáveis”, destacou o relator em seu voto.

Por fim, o magistrado de 2º Grau votou pela redução tão somente dos valores fixados para os danos morais e estéticos, de R$ 70 mil para R$ 40 mil, sendo R$ 20 mil a título de indenização extrapatrimonial e R$ 20 mil como reparação pela lesão à aparência física da vítima.

STF: Julgamento sobre ‘pejotização’ não abrange relações de trabalho intermediadas por aplicativos

Ministro Gilmar Mendes esclareceu que o modelo adotado por plataformas de motoristas e entregadores será analisado em recurso específico, sob relatoria do ministro Edson Fachin.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu nesta quarta-feira (27) que o julgamento sobre a validade da chamada “pejotização” não inclui as relações de trabalho intermediadas por aplicativos, como no caso de motoristas e entregadores.

A decisão do decano do STF foi proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que discute a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, conhecida como “pejotização”.

Segundo o relator, as relações de trabalho mediadas por aplicativos tangenciam o debate, mas possuem especificidades que justificam uma análise em separado. Esse tipo de vínculo será examinado no Tema 1.291 da repercussão geral, sob relatoria do ministro Edson Fachin.

“Assim, as causas que versam especificamente sobre relações estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada com base no tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que seu exame ocorrerá em ação própria (tema 1.291), em âmbito próprio de discussão”, afirmou Gilmar Mendes.

Contratos de franquia
O ministro também confirmou a suspensão nacional de processos que discutem a validade dos contratos de franquia.

Além do recurso sob sua relatoria, o tema também é analisado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1149, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, que seguirá tramitando normalmente.

“O prosseguimento de discussões paralelas não inviabiliza a eficácia e o alcance da suspensão nacional, sobretudo quando as ações tratam diretamente de questões objeto do respectivo tema de repercussão geral”, esclareceu.

Veja a decisão.
Embargos de Declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo – nº  1.532.603/PR

STF invalida norma que estendia subteto remuneratório do Judiciário a categorias do Executivo do Piauí

Plenário também declarou inconstitucional equiparação de cargo de delegado às carreiras jurídicas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho da Constituição do Estado do Piauí que vinculava a remuneração de auditores fiscais da Fazenda estadual, delegados de Polícia Civil e auditores governamentais, todos cargos do Executivo estadual, ao subteto remuneratório do Judiciário.

O Plenário reafirmou que a Constituição Federal veda a vinculação ou a equiparação na remuneração de pessoal do serviço público. Os ministros também vedaram parte de lei daquele estado que caracterizava o cargo de delegado de polícia civil como carreira jurídica do Poder Executivo.

As decisões foram tomadas na sessão desta quinta-feira (28), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5622, de autoria da Procuradoria-Geral da República (PGR).

A ação questionava o artigo 12, parágrafo único, da Lei Complementar 37/2004, do Estado do Piauí, que atribuía natureza jurídica à carreira de delegado de polícia, e o artigo 54, X, da Constituição estadual, que estendia o subteto remuneratório equivalente a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo a diversas carreiras.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, ministro Nunes Marques, proferido em ambiente virtual e reafirmado na sessão de hoje. Para o relator, a equiparação da carreira de delegado às carreiras jurídicas é inconstitucional, pois altera o regime do cargo e afeta o exercício de competência típica da chefia do Poder Executivo.

“Trata-se de carreira do Executivo, hierarquicamente subordinada ao governador”, complementou o ministro Alexandre de Moraes ao apresentar seu voto-vista.

A respeito da vinculação remuneratória, o ministro Alexandre observou que cada estado tem a competência de estabelecer leis fixando a remuneração de determinadas carreiras, contudo, deve ser respeitado o teto e afastada qualquer possibilidade de reajuste automático sempre que o valor do subsídio de ministro do STF mudar.

STJ confirma aplicação do acordo de não persecução penal em crimes militares

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou sua jurisprudência à do Supremo Tribunal Federal (STF) e passou a admitir a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP) também nos crimes militares.

O caso analisado teve origem em acordo oferecido pelo Ministério Público a um militar acusado de falsificação de documento, agravada pelo exercício de função em repartição militar, nos termos do artigo 311, parágrafo 1º, do Código Penal Militar. O acusado teria alterado a escala de trabalho durante o serviço, mudando o horário do seu turno para outro que não fora autorizado por seu superior.

Contudo, o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais considerou que o ANPP não poderia ser aplicado na Justiça Militar, sob o fundamento de que o legislador não incluiu esse instituto no Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Justiça deve fazer controle de legalidade e voluntariedade do acordo
Segundo o relator do caso no STJ, desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti, em 2022, o Superior Tribunal Militar (STM) editou uma súmula que vedou o ANPP nos crimes militares. A jurisprudência do STJ – prosseguiu – posicionou-se no mesmo sentido, vedando a aplicação do instituto em tais hipóteses, por entender que ele seria incompatível com a hierarquia e a disciplina militares.

No entanto, o relator lembrou que essa orientação mudou em 2024, quando o STF, ao julgar o HC 232.254, firmou o entendimento de que a interpretação sistemática do artigo 28-A, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 3º do CPPM autoriza a aplicação do ANPP em matéria penal militar. O desembargador convocado ressaltou que, desde então, em pelo menos uma decisão, a Sexta Turma do STJ já aplicou o entendimento do STF.

Em vista dessa mudança jurisprudencial, Marchionatti determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que ele – afastada a tese de inaplicabilidade do ANPP nos crimes militares – exerça o controle de legalidade e voluntariedade sobre o acordo oferecido pelo Ministério Público.

Veja o acórdão.
Processo: HC 993294

STJ: Penhora prévia é etapa indispensável na adjudicação de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora é ato processual prévio e necessário à adjudicação de bens. Em julgamento unânime, o colegiado reconheceu a nulidade de uma adjudicação de imóvel feita diretamente, sem a fase anterior da penhora, e reforçou que esta é requisito indispensável para qualquer forma de expropriação.

No caso analisado, diante do não pagamento de dívida reconhecida judicialmente, o credor requereu a adjudicação da parte do imóvel – antes uma copropriedade – pertencente à executada, a qual impugnou o pedido alegando não ter havido penhora prévia. O juízo de primeira instância deferiu a adjudicação, ao fundamento de que, por se tratar de alienação forçada de bem em copropriedade, o exequente teria o direito de preferência e a penhora seria, então, dispensável.

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) observou ainda que a executada não demonstrou que a adjudicação sem penhora tenha lhe causado algum prejuízo.

Ausência de penhora viola o devido processo legal
No entanto, a Quarta Turma do STJ entendeu que a penhora é uma etapa obrigatória e estruturante do processo executivo. Segundo o relator do recurso especial, ministro Antonio Carlos Ferreira, a dispensa da penhora não viola apenas a legislação processual, que estabelece a sequência penhora-avaliação-expropriação, mas também o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

“A penhora não é uma formalidade dispensável. Ela garante a publicidade do ato, permite a avaliação do bem, assegura o contraditório e protege o direito de terceiros. Sua ausência compromete a legitimidade da expropriação e configura nulidade absoluta”, afirmou o relator em seu voto.

No entendimento do ministro, a expropriação direta seria ainda especialmente prejudicial na hipótese de bem de família, pois o executado ficaria impedido de invocar a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.

Texto legal evidencia que penhora é indispensável
Antonio Carlos Ferreira apontou que a necessidade da penhora prévia “decorre da própria natureza da execução forçada e do sistema de expropriação nela previsto”. No cumprimento de sentença – acrescentou –, o artigo 523, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece “uma ordem cronológica inafastável”: primeiro a penhora e avaliação, depois os atos expropriatórios.

Além disso, o relator esclareceu que o artigo 825, inciso I, do CPC, que prevê a adjudicação como uma forma de expropriação, deve ser interpretado conjuntamente com o artigo 876 da mesma lei, segundo o qual “é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. Para o ministro, “a referência expressa a ‘bens penhorados’ evidencia que a penhora é pressuposto processual indispensável para a adjudicação”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2200180

TST: Direito de imagem de ex-técnico Mancini do Botafogo deve integrar seu salário

Clube terá de pagar encargos trabalhistas sobre parcela por falta de exploração efetiva da imagem do treinador.


Resumo:

  • A 5ª Turma do TST rejeitou um recurso do Botafogo contra a decisão que invalidou o contrato de imagem do técnico Vagner Mancini.
  • Com isso, os valores que o clube pagava a Mancini a título de direito de imagem foram reconhecidos como de natureza salarial, repercutindo no cálculo de outros direitos trabalhistas.
  • A decisão se baseou no fato de que não houve exploração efetiva da imagem do técnico em meios de comunicação e publicidade.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou um recurso do Botafogo de Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro (RJ), contra decisão que invalidou o contrato de imagem do técnico Vagner Mancini. Por maioria, o colegiado confirmou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) de que não houve exploração efetiva da imagem de Mancini nos meios de comunicação e publicidade. Por isso, os valores que o clube pagava a título de direito de imagem foram reconhecidos como de natureza salarial, o que repercute em outros direitos trabalhistas do técnico.

Imagem do técnico não era explorada
No processo, Mancini explicou que foi contratado como treinador do Botafogo por prazo determinado, de abril a dezembro de 2014. Ele receberia R$ 220 mil de remuneração e R$ 170 mil sob a rubrica de cessão de imagem. Devido ao alto valor dessa parcela e à falta de divulgação constante de sua imagem, o técnico pediu que fosse reconhecida sua natureza salarial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concluiu que a fraude estava evidenciada no processo. Como não houve comprovação de exploração efetiva da imagem de Mancini como técnico de futebol em veículos de comunicação e publicidade, a conclusão foi a de que a parcela integrava o salário do profissional.

Simulação visou reduzir encargos trabalhistas
A ministra Morgana de Almeida Richa, relatora do recurso de revista do Botafogo, destacou que a jurisprudência do TST tem entendido que há fraude em contratos civis de cessão de imagem quando os valores pagos pelo direito de imagem são desproporcionais e, por outro lado, a imagem não é efetivamente explorada.

Essa circunstância leva à presunção de simulação do contrato de imagem apenas para reduzir encargos trabalhistas. Nesses casos, cabe ao empregador comprovar a regular exploração da imagem do profissional do esporte. De acordo com a ministra, não seria razoável exigir de Mancini, autor da ação judicial, a produção de prova negativa em relação ao seu pedido.

Nesse contexto, diante da demonstração de desvirtuamento da finalidade do contrato de cessão de direito de imagem, ele é considerado nulo, e a parcela paga a esse título passa a incorporar o salário do treinador.

Ficou vencido o ministro Breno Medeiros.

Veja o acórdão e voto vencido.
Processo: ARR-10543-64.2015.5.01.0008

TST: Lojas Renner é multada por descumprir exigência para abertura em dias de descanso

Norma coletiva que exige quitação sindical para trabalho aos domingos é válida.


Resumo:

  • A 1ª Turma do TST confirmou a validade de uma norma coletiva do setor de comércio do DF que exige um certificado de quitação das contribuições sindicais para que as empresas possam abrir aos domingos e feriados.
  • A ação foi movida pelo sindicato da categoria contra a Renner, que estaria descumprindo essa obrigação.
  • Para o colegiado, a cláusula não trata de direitos trabalhistas, mas de condições para o funcionamento aos domingos, matéria que pode ser negociada.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de cláusulas da convenção coletiva do setor de comércio do Distrito Federal que condicionam o funcionamento de estabelecimentos aos domingos e feriados à apresentação de certificado de quitação das contribuições sindicais emitido pelos sindicatos. Com isso, ficou mantida a condenação das Lojas Renner S.A. ao pagamento de multas por descumprir essa exigência.

Norma coletiva previa multa
Na ação, o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF relatou que a convenção coletiva para o período de 2017 a 2023 estipulava que as lojas só poderiam abrir aos domingos e feriados se estivessem em dia com as contribuições sindicais e apresentassem o certificado em local visível para fiscalização. O descumprimento da obrigação implicaria multa de 50% do piso da categoria por empregado. O valor seria dividido entre o sindicato e o trabalhador prejudicado.

Segundo o sindicato, a Renner não cumpriu essa condição, e o objetivo da ação era cobrar o pagamento da multa. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO) reconheceu a validade das cláusulas e condenou a loja.

Ao recorrer ao TST, a Renner alegou que a legislação específica autoriza o trabalho permanente em domingos e feriados no comércio. Argumentou que as cláusulas da convenção coletiva, ao exigir o certificado de quitação, impõem condições ilegais e inconstitucionais para a abertura nesses dias. Também acusou o sindicato de agir de forma espúria ao negar a emissão dos certificados e ajuizar a ação para obter vantagem indevida.

Cláusula não trata de direitos trabalhistas
Contudo, a Primeira Turma reafirmou que a norma coletiva foi pactuada regularmente entre os sindicatos representativos das categorias econômica e profissional, sem vícios de vontade. De acordo com o relator, ministro Amaury Rodrigues, a empresa, como integrante da categoria patronal, está vinculada às cláusulas acordadas.

Além disso, o ministro destacou que a matéria não trata de direitos trabalhistas propriamente ditos, mas de condições específicas para o funcionamento do comércio em domingos e feriados. Esse tema é regido por legislação infraconstitucional e passível de negociação coletiva.

Processo: RR-1026-30.2022.5.10.0011

TRF1 nega progressão funcional com base em título de mestrado obtido no exterior sem revalidação

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação de dois professores e manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de progressão funcional por titulação. Os apelantes pleiteavam o reconhecimento de mestrado realizado na Universidade Autônoma de Assunção, no Paraguai, sem a prévia revalidação do diploma em instituição brasileira.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a legislação brasileira exige procedimento formal de reconhecimento de diplomas estrangeiros para que tenham validade no país.

Segundo o magistrado, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), em seu art. 48, dispõe que diplomas de mestrado e doutorado expedidos por universidades estrangeiras “só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior”.

Para o relator, “o princípio da legalidade impõe que a Administração Pública esteja estritamente vinculada à lei, de modo que não é possível atribuir ao diploma de mestrado expedido por universidade estrangeira os efeitos pretendidos pelos apelantes em desconformidade com a legislação”.

Dessa forma, a Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve a decisão de primeiro grau.

Processo: 0010757-51.2010.4.01.3100

TRF4 anula decisão de banca examinadora que desclassificou candidato por cota racial

Uma sentença da 1.ª Vara Federal de Maringá/PR anulou o ato administrativo de uma banca de heteroidentificação do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2), que havia desclassificado um candidato negro a uma das vagas no cargo de técnico judiciário oferecidas do concurso público do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF2).

A decisão determina a reintegração do advogado na disputa por uma das vagas destinadas a cotistas raciais, por considerar que a decisão da comissão examinadora, com sede em Maringá, teve “motivação insuficiente, genérica e contraditória”.

O juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva Racial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para tomada da decisão. Ele destacou a necessidade do Poder Judiciário realizar um controle judicial dos atos administrativos, “não só de legalidade, mas de constitucionalidade, da execução das ações afirmativas”.

O magistrado explicou que a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, firmado pela República Federativa do Brasil, na Guatemala (2013), foi aprovada pelo Congresso Nacional seguindo o procedimento previsto na Constituição Federal e que tem status de Emenda Constitucional e integra o chamado Bloco de Constitucionalidade.

Portanto, “não há espaço quanto à conveniência e oportunidade para a prática do ato: a comissão deve decidir se, para os fins da política antidiscriminatória, a parte autora ostenta a identidade étnico-racial prevista como beneficiária da medida positiva.”

Oliveira Melo rejeitou a tese de que a intervenção judicial deveria ser mínima, afirmando que a decisão da comissão foi nula. A sentença criticou o argumento da banca de que, mesmo com a presença de “fenotipia e traços negroides”, estes “não determinam o pertencimento do recorrente à condição de pessoa negra para fins da ação afirmativa”, considerando o contexto de relações sociorraciais da comunidade local.

O juiz considerou contraditória a decisão da comissão, já que o próprio edital prevê que é o critério da fenotipia que prevalece. “Havendo a identificação da cor parda, a aprovação seria a medida adequada”. A sentença aponta que a banca foi além dos critérios estabelecidos, uma vez que não havia previsão de que seria realizado um estudo de passabilidade racial, gradação dos tons da pele ou avaliação da “negritude” no contexto da comunidade local.

Por fim, o magistrado entendeu que o ato administrativo “não se sustenta pelo vício no motivo e na motivação”, e que a prova documental, incluindo registros fotográficos, “não deixa qualquer dúvida, observado o critério fenotípico, de que a identidade étnico-racial ostentada pelo impetrante é de pessoa negra, destinatária, portanto, das políticas públicas de ação afirmativa”.

A banca pode recorrer da sentença.


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