TJ/MA: Juizado não pode julgar ação se autor reside fora da área de abrangência

A fixação das áreas territoriais para atuação dos Juizados Especiais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Diante dessa afirmativa, o 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, o Juizado do Maracanã, decidiu pela extinção de um processo sem resolver a questão, baseado nos endereços fornecidos pelo autor. Na ação, a juíza Diva Maria Barros certificou que o endereço informado pelo reclamante, residente em São José de Ribamar/MA., bem como o fornecido para a citação do réu, o bairro do Tirirical, extrapolam os limites de competência estabelecidos para a abrangência dos trabalhos da unidade judicial.

Na sentença, a magistrada citou a Resolução nº 35/2007, atual Resolução nº 61/2013, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que estabelece as competências territoriais para atendimento da população, onde cada juizado poderá atuar no âmbito do Termo Judiciário de São Luís. “Desta forma, o autor informou endereço localizado em São José de Ribamar, área de abrangência de outro termo judiciário, enquanto o endereço declinado para o demandado localiza-se no bairro Tirirical, área de abrangência do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo.

“Em que pesem eventuais alegações do reclamante de que a delimitação de abrangência está fundamentada em dispositivo interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, não há, até o presente momento, notícia de que a mesma tenha sido revogada, estando então, em plena vigência e produzindo seus legais efeitos”, destacou a juíza, frisando que a fixação das áreas territoriais é prerrogativa do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da Lei nº 9.099/95, e ainda, do Código de Divisão e Organização Judiciárias.

ENUNCIADO DO FONAJE

A magistrada ressaltou que, além de tudo o que foi exposto, o Enunciado nº 89, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), confere ao juiz a prerrogativa de conhecer, de ofício, a incompetência territorial. “Outrossim, eventuais decisões isoladas suscitadas não retiram do magistrado a prerrogativa funcional de decidir questões de acordo com sua livre convicção”, finalizou.

A área de abrangência do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo engloba as seguintes localidades: Maracanã, Pedrinhas, Tajipuru, Quebra-Pote, Vila Itamar, Vila Nova República, Vila Sarney, Tibiri, Tibirizinho, Vila Funil, Vila Industrial, Coquinho, Tajaçoaba, Vila Magril, Distrito Industrial, Rio Grande, Matinha, Bacabalzinho, Riacho Alegre, Estiva, Coqueiro, Itapera, Vila Esperança e Vila Maranhão.

TJ/MG: Justiça isenta empresa náutica de culpa por incêndio e perda de embarcação

Lancha se incendiou durante manutenção em garagem.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Passos que isentou uma empresa náutica de indenizar, por danos materiais, o proprietário de uma lancha que se incendiou durante o serviço de manutenção.

A decisão se baseou no entendimento de que o contrato entre as partes estabelecia que a manutenção seria de responsabilidade do proprietário, que chegou a abastecer a lancha no local, horas antes, em inobservância às placas de advertência sobre a proibição de abastecimento de embarcações ancoradas.

O proprietário da lancha ajuizou ação alegando ter um contrato de depósito ao custo mensal de R$ 750 para manter a embarcação, avaliada em R$ 500 mil, sob a custódia da empresa náutica.

Incêndio

Entretanto, em 15/2 de 2019, um incêndio durante abastecimento acarretou perda da embarcação, além de ter deixado um mecânico ferido. O dono da lancha acionou a Justiça para responsabilizar a empresa pelo prejuízo.

A companhia náutica, por sua vez, se defendeu afirmando que o contrato previa expressamente que a manutenção era de responsabilidade do proprietário e que não responde por danos decorrentes dos serviços.

Em 1ª Instância, o juízo julgou improcedentes os pedidos do proprietário, que recorreu dessa decisão.

Contrato de manutenção

Em análise da apelação cível, a 11ª Câmara Cível manteve a decisão e negou provimento ao recurso. O relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou que “o contrato firmado entre as partes previa expressamente que a manutenção da lancha seria de responsabilidade do depositante”.

Além disso, a perícia “não conseguiu identificar a causa exata do incêndio, porém apontou indícios de vazamento de combustível no local onde a lancha se encontrava antes da explosão, sendo certo que o apelante admitiu ter abastecido a embarcação dentro da garagem, em desacordo com sinalização expressa no local”.

O desembargador considerou inexistente o nexo causal entre a conduta da empresa e o incêndio, e por isto afastou a responsabilidade civil da depositária do bem.

O desembargador Marcelo Pereira da Silva e o juiz convocado Adilon Cláver de Resende votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº  1.0000.25.040068-6/001

TJ/MT: Falta de energia por 5 dias em casa com criança com leucemia gera indenização

Uma concessionária de energia elétrica foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para cada uma das três crianças que ficaram cerca de cinco dias sem fornecimento de energia em casa, em Rondonópolis. Uma das crianças enfrentava tratamento contra leucemia. A decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve a sentença que reconheceu o dano moral pela interrupção prolongada do serviço essencial.

A decisão ressaltou que “o dano moral decorre da própria falha na prestação do serviço essencial, considerando a privação prolongada de energia elétrica, as condições climáticas da região e o fato de uma das autoras encontrar-se em tratamento de leucemia”.

No caso, a Corte entendeu que “a interrupção do fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 5 dias, comprovada pelos registros de sistema da própria concessionária e pelos protocolos de atendimento, configura falha na prestação de serviço público essencial, ultrapassando o prazo regulamentar de restabelecimento previsto na Resolução 1000/2021 da Aneel”, que é de 4 horas em áreas urbanas.

O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou ainda que os menores residentes no imóvel possuem legitimidade ativa para pleitear reparação por danos morais, “na condição de consumidores por equiparação, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois foram diretamente afetados pela falha na prestação do serviço essencial”.

Sobre o valor da indenização, o relator afirmou que “o montante de R$ 3.000,00 para cada autor mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo à dupla finalidade da reparação por dano moral: compensar o sofrimento da vítima e desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva”.

A concessionária havia recorrido, alegando que a interrupção teria sido momentânea, dentro do prazo legal, e que os consumidores já teriam sido compensados por créditos nas faturas. No entanto, a Corte verificou que a normalização do serviço ocorreu fora do prazo regulamentar e que as diversas reclamações feitas pelos moradores não foram atendidas com a devida rapidez.

Processo nº 1001745-69.2024.8.11.0003

TJ/DFT: Instituição de ensino é condenada por uso comercial de imagem de aluno sem autorização

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou uma instituição de ensino a indenizar um aluno, por uso de imagem para fins comerciais sem autorização. A decisão do colegiado foi unânime.

O autor alega que estudava na instituição de ensino ré e que, em outubro de 2024, solicitou o cancelamento da autorização do uso de sua imagem, por parte da escola. A ré teria respondido ao e-mail do autor e informado a adoção da providência. Mesmo assim, em janeiro de 2025, a escola teria divulgado no Instagram uma postagem da imagem do aluno, com as respectivas aprovações.

A ré foi condenada em 1ª instância pelo 6º Juizado Especial Cível de Brasília, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que a postagem da imagem do aluno, por pouquíssimo tempo, não lhe casou nenhum dano e não ficou comprovada a finalidade comercial da postagem. Sustenta que o autor participou de outras postagens, o que significa que ele não se importava em ter a imagem vinculada à instituição.

Ao julgar o recurso, a Turma Recursal explica que o direito à imagem é um direito da personalidade que, se violado, garante a compensação ao titular. Pontua que a ré tinha ciência de que não poderia mais divulgar a imagem do autor. Para o colegiado, a alegação de que não havia proveito comercial na divulgação da imagem do aluno não prospera e, por fim, resolveu rejeitar o recurso da instituição de ensino. “É nítida a intenção de propaganda com fim de demonstrar o êxito do ensino e, com isso, atrair novos alunos e incrementar os lucros. Correta, portanto, a sentença que fixou indenização por dano moral”, concluiu a magistrada relatora. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0716744-38.2025.8.07.0016

TJ/SC: Justiça suspende uso de carregadores de carros elétricos em garagem de prédio

Decisão provisória indicou descumprimento de regimento e risco de segurança.


A 1ª Vara Cível da comarca da Capital deferiu pedido de tutela provisória para suspender a utilização de carregadores de veículos elétricos instalados na garagem de um condomínio de Florianópolis, assim como proibir a instalação de novos bocais naquele ambiente, até a decisão final no respectivo procedimento judicial.

A ação, movida por uma das moradoras, sustentou que houve descumprimento de regra condominial ao deliberar sobre o tema, uma vez que não havia o quórum exigido em regimento para tanto. Ainda figuram nos autos o próprio condomínio residencial e o síndico profissional.

A mulher anexou aos autos laudos técnicos de engenharia que apontam irregularidade nas instalações, com riscos de sobrecarga elétrica e incêndios, além de comprometimento das estruturas do edifício. O fato de se tratar de uma garagem fechada, localizada em área de subsolo, sem ventilação ou sistema de combate a incêndio, também foi levado em conta.

O juízo estabeleceu ainda, para o caso de descumprimento das ordens, multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 30 mil. A decisão alcançou inclusive a recondução do síndico do condomínio, uma vez que a eleição ocorreu na mesma assembleia que apresentou irregularidade pela falta de quórum. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Processo n. 50475354820258240023

TJ/SP: Homem indenizará mulher por retirar preservativo sem consentimento durante relação sexual

Prática conhecida como “stealthing”.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Assis que condenou homem a indenizar uma mulher por retirar o preservativo durante o ato sexual, sem o consentimento da parceira – prática conhecida como “stealthing”. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil. O réu também responde criminalmente por violação sexual mediante fraude.

A relatora do recurso, desembargadora Lia Porto, afirmou que a conduta do réu violou os princípios da dignidade da parceira. “O ato foi praticado em situação de extrema vulnerabilidade da vítima, mediante conduta violadora e aviltante”, escreveu.

A magistrada rejeitou a alegação de que a reparação imposta em 1º Grau seria desproporcional à conduta. “A indenização por danos morais neste caso deve levar em conta a intensidade do desvalor da conduta do réu, bem como na intensidade da violação da intimidade da vítima”, acrescentou.

Os magistrados José Rubens Queiroz Gomes e Ademir Modesto de Souza completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

TJ/DFT: Justiça condena empresa por pirâmide financeira e determina devolução de valores a investidora

A Vara Cível do Riacho Fundo/DF condenou a G44 Brasil SCP a restituir R$ 56 mil a uma investidora que foi vítima de esquema fraudulento conhecido como “Esquema Ponzi“. A decisão declarou a nulidade dos contratos firmados entre as partes por ilicitude do objeto contratual.

A autora da ação investiu na empresa em duas ocasiões: R$ 26 mil em março de 2019 e R$ 30 mil em outubro do mesmo ano, atraída pela promessa de rendimentos mensais de 10% sobre o capital aplicado. A G44 Brasil SCP se apresentava como uma holding empresarial com atuação em tecnologia, criptomoedas, mineração de pedras preciosas e construção civil, além de operar uma plataforma de compra e venda de bitcoins.

Em novembro de 2019, a empresa comunicou unilateralmente o distrato de todos os contratos firmados, comprometendo-se a restituir os valores aportados em 90 dias. A promessa de devolução, contudo, não foi cumprida. A empresa alegou ter efetuado pagamentos por meio de créditos em cartões pré-pagos administrados pela ZenCard Soluções em Pagamentos, mas não comprovou qualquer restituição efetiva à investidora.

A defesa da G44 sustentou que a relação jurídica constituía uma sociedade em conta de participação, com riscos inerentes ao negócio, e que a investidora havia sido alertada sobre possíveis perdas patrimoniais. A empresa ainda negou a prática de pirâmide financeira e argumentou que o pedido de restituição implicaria enriquecimento sem causa.

A magistrada fundamentou sua decisão na caracterização do “Esquema Ponzi”, prática vedada pela Lei 1.521/1951. Conforme explicou na sentença, “os lucros são pagos com recursos novos, como na pirâmide”. A forma de captação em massa de investidores e a promessa de retornos exorbitantes evidenciaram a ilicitude do negócio, o que resultou na nulidade dos contratos por vício no objeto.

A juíza aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso, seguindo entendimento firmado pela Câmara de Uniformização do TJDFT sobre demandas envolvendo a G44 Brasil. A decisão considerou que a empresa não conseguiu comprovar os alegados pagamentos à investidora, devendo restituir integralmente o valor aportado.

A condenação estabeleceu o pagamento de R$ 56 mil, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O pedido de lucros cessantes foi rejeitado, uma vez que se tratava de contratos nulos e de alta especulação, onde os ganhos constituíam mera expectativa.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0704207-80.2020.8.07.0017

TRT/RS: Empregada deve ser indenizada após médico tocá-la no braço e dizer que “a cor não pega”

Resumo:

  • Empregada de cooperativa médica sofreu injúria racial e empresa não apurou o caso.
  • Médico tocou no braço da mulher e afirmou que “a cor não pega”.
  • Documentos e testemunhas comprovaram o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos.
  • Indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.
  • Dispositivos relevantes citados: artigos 5º, X da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa médica a indenizar uma auxiliar de hospedagem após um episódio de injúria racial cometido por um pediatra cooperado. A decisão manteve o dever de reparação reconhecido pela juíza Daniela Elisa Pastório, da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme o processo, a auxiliar aguardava para registrar o ponto quando um médico a tocou no braço e falou que “isto não teria problema porque a cor não pega”. Na sequência, ele saiu cantando uma música de carnaval no mesmo sentido e afirmou que “nos dias atuais, isso daria cadeia”.

Mensagens de whatsapp confirmaram que o caso foi levado aos superiores e também houve registro policial. A empresa prometeu prestar auxílio psicológico, o que não aconteceu. Três meses depois, a empregada pediu demissão.

A única testemunha ouvida no processo foi a supervisora, que informou ter levado o caso à administradora. A supervisora afirmou que o médico foi chamado, mas não soube dizer se o comitê de ética da cooperativa investigou a situação e tomou providências em relação ao profissional.

Com base nas provas, a magistrada entendeu que estavam presentes os elementos para a responsabilização da reclamada (o ato ilícito por omissão, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil.

“Houve uma denúncia grave feita pela autora, que deveria ter sido diligentemente investigada pela reclamada, ao que não procedeu. A situação foi repassada à administradora, mas não há qualquer prova a respeito de eventual encaminhamento ao comitê de ética e muito menos que a autora tenha sido ouvida por esse comitê, ou mesmo por tal administradora”, ressaltou a juíza.

As partes recorreram da decisão – a empregada para aumentar o valor da indenização e a cooperativa, para afastá-la – mas os recursos não foram providos.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, é inquestionável que os fatos narrados pela trabalhadora são graves, suficientes para lesionar seus direitos de personalidade, e deveriam ter sido apurados pela reclamada.

“Observo que a reclamante juntou prints de mensagens enviadas pelo whatsapp, noticiando o ocorrido à sua superiora hierárquica, bem como registrou boletim de ocorrência a respeito dos fatos. Ainda, registrou a ocorrência em canal de denúncias da ré. Entendo que a reclamante obteve êxito em comprovar os requisitos para o dever de indenizar pela reclamada, nos termos dos artigos 5º, X da Constituição Federal e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil”, concluiu a magistrada.

O desembargador André Reverbel Fernandes acompanhou a relatora. Já o desembargador João Paulo Lucena votou para aumentar o valor da indenização para R$ 30 mil. Não houve recurso da decisão.

TJ/MT: Boleto falso em nome de empresa de pagamento rende indenização a consumidor vítima de golpe

Um consumidor que pagou boleto fraudulento no valor de R$ 6.189,00 para compra de um ar-condicionado foi ressarcido integralmente, com correção e juros, e ainda indenizado em R$ 5 mil por danos morais pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A plataforma de pagamento digital não emitiu diretamente o boleto falso, mas permitiu a emissão do documento em seu nome e com seu CNPJ, sem adotar mecanismos eficazes para prevenir a fraude, o que a torna responsável pelo golpe aplicado por terceiros.

A compra do aparelho pela plataforma de comércio eletrônico foi cancelada e o valor devolvido, mas o consumidor foi abordado por golpista que, se passando pelo vendedor, orientou o pagamento por boleto fraudulento emitido em nome da empresa. O TJMT confirmou a responsabilidade objetiva da instituição de pagamento, destacando que a emissão do boleto falso sem mecanismos eficazes de prevenção configurou falha na prestação do serviço.

O acórdão destaca que “a emissão de boleto bancário com CNPJ da recorrente, sem mecanismos eficazes de prevenção à fraude, caracteriza falha de segurança e impõe responsabilidade pela indenização”. Ainda segundo o Tribunal, “a teoria do risco do empreendimento impõe ao fornecedor o dever de prevenir e responder por danos decorrentes de sua atividade, inclusive os causados por terceiros”.

Embora o valor pago pelo aparelho tenha sido restituído após o cancelamento da compra inicial, o consumidor acabou lesado ao realizar novo pagamento a um golpista que usou indevidamente o nome da instituição. O Tribunal ressaltou que a empresa “permitiu a emissão do boleto fraudulento em seu nome, não adotou medidas eficazes para coibir a prática e golpes e não forneceu informações claras sobre os riscos da transação fora da plataforma segura”.

Além do prejuízo financeiro, o dano moral foi reconhecido, considerando que o consumidor precisou adquirir outro equipamento para cumprir seus compromisso, situação agravada pela saúde delicada, o que “potencializa o sofrimento e a angústia decorrentes da situação enfrentada”. O valor de R$ 5 mil foi fixado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando compensar o dano e inibir a repetição da conduta.

Processo n° 1000380-71.2024.8.11.0005

TJ/SP: Município deverá custear internação de mulher em situação de rua com esquizofrenia e depressão

Direito à saúde e à integridade física e mental.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que determinou que o Município de Castilho custeie internação compulsória de mulher diagnosticada com esquizofrenia e depressão grave. A internação deverá ocorrer pelo tempo necessário, de acordo com indicação médica, conforme sentença da 1ª Vara de Andradina.

Segundo os autos, a mulher vivia em situação de rua e havia abandonado tratamentos e medicamentos, inclusive antirretrovirais. Ela apresentava surtos psicóticos recorrentes, com episódios de agressividade, além de antecedentes criminais. O laudo médico recomendou a internação imediata.

O Município contestou o custeio exclusivo da internação, sem qualquer medida judicial ou administrativa contra o Estado e a União, mas o relator Fausto Seabra ressaltou que questões meramente formais não podem afastar o dever constitucional de garantir o direito à saúde e à integridade física e mental, que é solidário entre os entes federativos, e qualquer um deles pode ser demandado isoladamente. O magistrado também pontuou que “a internação ora pretendida tem fundamento na legislação regente e a prova dos autos corrobora a necessidade da medida excepcional justificada à medida que os recursos extra-hospitalares se mostraram insuficientes”.

Participaram do julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Mônica Serrano e Luiz Sérgio Fernandes de Souza.


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