TRT/SP: Justiça condena empresa por recusar atestado médico particular

Sentença proferida no 2º Núcleo de Justiça 4.0 do TRT da 2ª Região reverteu justa causa de escrevente de cartório dispensada sob alegação de abandono de emprego. Para o juízo, ficou evidente que o empregador recusou atestados médicos particulares como justificativa para ausências, exigindo somente atestados da rede pública de saúde. A decisão condenou também por danos morais à trabalhadora no valor de R$ 3 mil.

Nos autos, a profissional relatou que foi desligada por justa causa sem clara motivação. A empresa atribuiu a punição a ausências reiteradas da mulher, que teria retirado seus pertences do ambiente laboral e não mais voltado. Testemunha ouvida no processo, supervisora da reclamante, informou que a autora apresentava justificativas médicas quando faltava. Contou, porém, que o empregador divulgou memorando para os empregados informando que só aceitaria atestados emitidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Outra testemunha, que atuava na área de recursos humanos, afirmou que a trabalhadora queria ser mandada embora e que se ausentou por 12 dias seguidos. Quando questionada pelo juízo se a reclamante estava coberta por atestado particular no período, a depoente disse que o tipo de documento apresentado não abonaria faltas na empresa. Mencionou, ainda, que a ré não oferecia plano de saúde ou reembolso para planos privados dos funcionários.

Diante dos atestados médicos juntados ao processo e de jurisprudência do Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, a juíza Bartira Barros Salmom de Souza pontuou que o documento da rede privada tem a mesma validade de outros. “Ao ‘legislar’ internamente, através de ‘circular’ que não mais seriam aceitos atestados de médico particular, a reclamada promoveu alteração contratual sem qualquer respaldo normativo, abusando do seu poder empregatício e do seu micro poder regulamentar”, avaliou na sentença.

Com isso, a magistrada reverteu a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3, além da reparação por danos morais.

O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.

Processo nº 1000336-74.2025.5.02.0601

TJ/RN: Justiça afasta culpa de banco digital em ‘golpe do pix’

A 3ª Turma Recursal do TJRN negou, à unanimidade dos votos, pedido de indenização feito por consumidora vítima de golpe financeiro praticado por meio de aplicativo de mensagem. O caso envolveu transferências via pix para contas bancárias vinculadas a banco digital. A decisão mantém a sentença de improcedência por entender que não houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira.

De acordo com o processo, a cliente alegou ter sido enganada por mensagens que prometiam lucros em troca da realização de pequenas tarefas. Após algumas interações, os golpistas solicitaram valores sob a justificativa de que se tratava de investimentos, e ela realizou três transferências via Pix, totalizando R$ 1.290, para contas mantidas na plataforma do banco.

Ao judicializar o ocorrido, a vítima do golpe pediu ressarcimento do valor perdido e indenização por danos morais, afirmando que a instituição financeira deveria ser responsabilizada por ter permitido a movimentação de contas utilizadas em práticas fraudulentas. No entanto, após análise do ocorrido, o juízo entendeu que os valores foram transferidos voluntariamente pela própria consumidora, que não tomou as cautelas mínimas ao realizar operações com desconhecidos pela internet.

O juiz José Undário de Andrade, relator do processo, destacou que, embora se trate de uma relação de consumo, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser afastada quando há prova de que o dano decorreu de ato de terceiro e negligência da vítima, conforme o artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ressaltando o momento em que há crescentes golpes digitais no mundo virtual, o magistrado relator do recurso judicial afirmou que os usuários devem ter ainda mais atenção ao realizar transferências bancárias e negou o pedido de indenização solicitado pela autora da ação.

“O fato de o fraudador ser cliente da instituição financeira não implica, diretamente, qualquer responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pela parte promovente, uma vez que a relação entre a demandante e o suposto golpista foi estabelecida independentemente da atuação do banco requerido, que apenas processou transações regulares previamente autorizadas pela titular da conta, conforme os padrões operacionais”, destacou o relator do processo.

TJ/RN: Detran é condenado por bloquear indevidamente CNH de motorista recém-habilitado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte manteve, por unanimidade, a condenação do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/RN) por bloquear indevidamente a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um motorista permissionário.

A decisão determina o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, atualizando sentença da instância anterior, que também havia determinado a retirada da restrição no prazo de dez dias, mas sob pena de multa de R$ 3 mil.
Segundo o processo, o Detran bloqueou a CNH do motorista com base em uma suposta infração, impedindo a emissão da carteira definitiva. No entanto, o órgão não apresentou provas que justificassem tal medida, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para o juiz relator, João Afonso Morais Pordeus, ficou configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado, uma vez que houve ato administrativo ilícito que causou dano à parte autora. “O Detran não cumpriu com o ônus de demonstrar a legalidade do procedimento administrativo. A recusa em apresentar o processo que fundamentou o bloqueio da habilitação impõe à autarquia a responsabilidade pelo dano causado”, afirmou o magistrado.

O relator do processo ainda destacou que o bloqueio indevido gerou abalo moral ao cidadão, que ficou impossibilitado de dirigir legalmente, o que impactou negativamente sua vida pessoal e social. “A restrição de um direito fundamental, como o de ir e vir, deve ser justificada e precedida de regular processo legal. No caso concreto, isso não ocorreu”, apontou o juiz.

Além da indenização, o Detran deve retirar a anotação de bloqueio do sistema, conforme a decisão de João Afonso Morais Pordeus. A condenação incluiu ainda o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

STF: Inconstitucional a lei da Paraíba que obrigava supermercados a fornecer sacolas gratuitamente

Plenário concluiu que a norma viola o princípio da livre iniciativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou norma do Estado da Paraíba que obrigava supermercados e estabelecimentos comerciais similares a fornecer gratuitamente sacolas ou embalagens aos clientes. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7719, na sessão plenária virtual finalizada em 18 de agosto.

Autora da ação, a Associação Brasileira dos Atacadistas de Autosserviço (Abaas) questionava a Lei estadual 9.771/2012. A entidade alegava, entre outros pontos, violação do princípio da livre iniciativa.

Livre iniciativa
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que a lei, embora buscasse proteger o direito do consumidor, criou ônus desnecessário às empresas, violando a livre iniciativa. Segundo ele, a obrigação criada pela norma interfere diretamente na organização da atividade econômica.

De acordo com Toffoli, em casos de leis que impõem ônus ao setor privado, o Tribunal adota como diretriz avaliar a proporcionalidade da medida, equilibrando os interesses do consumidor com a liberdade de organização da atividade empresarial.

No caso em questão, o ministro concluiu que o fornecimento obrigatório de embalagens e sacolas não é proporcional nem razoável para afastar a garantia da livre iniciativa, pois não protege o consumidor em situação de vulnerabilidade.

Além de não ser medida necessária para resguardar o direito do consumidor, acrescentou o relator, “o fornecimento gratuito de embalagens onera o produto adquirido e representa uma espécie de venda condicionada ao fornecimento de outro produto”.

STJ: Brumadinho – foto de mapa da internet não substitui perícia como prova de residência em ZAS

A análise de profissional habilitado não pode ser substituída pela avaliação de imagens e outros dados de um aplicativo como o Google Maps para a correta delimitação da Zona de Autossalvamento (ZAS), a fim de constituir prova em ação por danos morais pelo rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 2019.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno do processo à primeira instância para que avalie, após perícia técnica, se o autor da ação residia ou não na ZAS referente à Barragem B1 da mina, na época da tragédia.

A região classificada como ZAS é aquela que fica mais próxima a uma barragem, na qual não haverá tempo para o socorro chegar em caso de rompimento – daí o nome “autossalvamento”, pois a pessoa terá que buscar uma área segura por conta própria. A delimitação geográfica da ZAS considera uma faixa de 10 km, ou a distância que seria percorrida pela inundação de lama em meia hora.

Delimitação da ZAS exige conhecimento técnico especializado
A relatora, ministra Isabel Gallotti, observou que a correta delimitação da ZAS “requer conhecimento técnico especializado para estimar ‘o trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para uma intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação (Lei 12.334/2010, artigo 2º, inciso IX)’, não podendo a análise de profissional habilitado ser substituída por análise visual ou estimativa por imagens”.

Segundo ela, o perímetro da ZAS não corresponde a uma simples distância de 10 Km medida em linha reta pelo Google Maps, a partir da barragem rompida. “Essa porção de terra deve compreender-se dentro do ‘vale a jusante da barragem’, em situação topográfica que inviabilize a chegada de um agente público a tempo de salvamento, o que deve ser delimitado por profissional habilitado”, afirmou.

Na ação, um morador da comunidade de Pires, em Brumadinho, pediu indenização alegando que residia em área próxima à atingida diretamente pela lama. A sentença entendeu que o dano moral era presumido e arbitrou a indenização em R$ 100 mil.

Para a Vale, uso do Google Maps não respeitou a legislação
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ocorrência de abalo emocional em função da tragédia, pois considerou comprovado que o autor residia nas imediações da vasta área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, dentro da ZAS, e que, por isso, teve de conviver com todas as adversidades das operações de resgate e reparação do local. O valor da indenização, porém, foi reduzido para R$ 20 mil.

No STJ, a Vale S/A alegou cerceamento de defesa. Disse que o TJMG se valeu de “critérios equivocados sobre a delimitação da Zona de Autossalvamento, utilizando, para tanto, medições realizadas por meio do Google Maps, sem observância dos critérios técnicos previstos na legislação aplicável”.

Ao analisar o recurso, a ministra Isabel Gallotti ressaltou que a comprovação do local da residência do autor da ação é fato constitutivo de seu direito, cabendo a ele o ônus da prova, não à empresa.

A ministra citou precedentes no sentido de que matéria técnica exige conhecimento específico. “Se o autor não se desincumbiu devidamente do seu ônus, e não entendendo o acórdão pela improcedência de plano do pedido, cabia ao TJMG determinar, de ofício, a realização de perícia técnica, e não presumir que ele residiria em Zona de Autossalvamento, baseando-se em imagens do Google Maps, sem lastro pericial”, disse a relatora.

Processo: REsp 2198068

TST: Filhos de empregado vítima de acidente só receberão pensão até completarem 25 anos

Decisão anterior havia concedido pensionamento por 30 anos.


Resumo:

  • Uma empresa foi condenada em segunda instância a pagar pensão por cerca de 30 anos aos filhos de um empregado vítima de acidente de trabalho.
  • A decisão foi reformada pela 5ª Turma para limitar a pensão até os herdeiros completarem 25 anos.
  • Para o colegiado, esse período é suficiente para que eles alcancem a independência econômica.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os filhos de um montador vítima de acidente de trabalho deverão receber pensão até a data em que completarem 25 anos. Ao acolher recurso da F.M.T. Administradora de Bens Ltda. contra o pensionamento por tempo mais prolongado, o colegiado considerou que a limitação aos 25 anos é suficiente para que os jovens alcancem independência econômica.

Trabalhador tinha nove filhos
O montador morreu em setembro de 2014, ao cair de uma altura de 12m do chão. Ele tinha 45 anos, era casado e tinha nove filhos. O pedido de indenização por dano material foi rejeitado no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal à viúva e aos filhos menores desde a data do óbito até a idade em que o trabalhador completaria 75 anos.

No recurso ao TST, a F.M.T. argumentou que o pensionamento não tem conotação de direito hereditário, mas de reparação dos prejuízos. Pediu, ainda, a exclusão da viúva, alegando que ela havia se casado novamente.

25 anos é limite razoável para independência econômica
A relatora, ministra Morgana Richa, observou que, na época do falecimento do trabalhador, não havia fundamento legal para afastar a pensão à viúva, mesmo diante de novo matrimônio. Segundo ela, não cabe limitar o pensionamento à eventual ocorrência de casamento ou união estável do cônjuge que sobreviveu.

Todavia, em relação aos herdeiros, a ministra destacou que, embora a lei estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a jurisprudência consolidada do TST fixou como limite para o fim do pensionamento a idade de 25 anos. Esse período é considerado suficiente para proporcionar aos jovens pensionistas a independência econômica. Após atingirem essa idade, as cotas dos filhos serão revertidas em favor da viúva.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-1049-43.2015.5.12.0050

TRF1: Servidora garante redução da carga horária para acompanhar tratamento da filha com autismo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que reconheceu o direito de uma servidora pública federal à redução da jornada de trabalho de 30 para 20 horas semanais, a fim de possibilitar o acompanhamento do tratamento terapêutico de sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que o Estatuto dos Servidores Públicos prevê a concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou que possua dependente nessa condição, desde que haja comprovação por laudo técnico pericial. O objetivo é atender às necessidades especiais da pessoa com deficiência, sem exigência de compensação de horários.

Considerando que a junta médica oficial, ao realizar exame pericial na filha da servidora, atestou a deficiência e recomendou a concessão de horário especial, o magistrado concluiu pela manutenção da sentença que determinou a redução da jornada para 20 horas semanais, com preservação da remuneração integral, enquanto perdurarem as necessidades terapêuticas da menor.

A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto do relator.

Processo: 1022598-13.2021.4.01.3400

TRF4: União deverá indenizar aposentada por inclusão indevida em ação trabalhista

A União foi condenada, em ação julgada na 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), a indenizar uma aposentada por tê-la incluído indevidamente no polo passivo de uma ação trabalhista. A sentença, do juiz Eric de Moraes, foi publicada em 19/8.

A autora relatou que, em agosto de 2024, foi efetuado um bloqueio judicial em suas contas bancárias, decorrente de um processo que tramitava na Justiça do Trabalho. Ela informou ter solicitado, por petição nos autos da ação trabalhista, sua exclusão do polo passivo, alegando que se divorciou do ex-marido, réu naquele processo, antes mesmo do início do contrato de trabalho firmado com o autor, objeto daquela discussão.

Foi reconhecida sua ilegitimidade passiva pela juíza trabalhista, não havendo responsabilização pelo pagamento daquela dívida. Foi ordenado o desbloqueio das contas e a exclusão da mulher do processo.

Contudo, conforme documentos juntados ao processo (extratos e relatórios de sistemas bancários), restou demonstrado que novos bloqueios ocorreram em março e em maio de 2025.

A União apresentou documento com informações prestadas pela Justiça Trabalhista, declarando que os dados da autora foram indevidamente mantidos nos sistemas e que a ordem de bloqueio foi reiterada, por meio da funcionalidade “copiar dados para nova ordem”.

O magistrado esclareceu que o “error in procedendo” ocorre na condução processual, nos atos que possam ser equiparados a atos administrativos, havendo a possibilidade de ensejar responsabilização civil do Estado.

“Não há dúvidas de que o bloqueio de valores na conta da autora em mais de uma oportunidade e mesmo depois de instado o juízo (…) do Trabalho acerca do indevido cadastramento da conta da autora para fins de bloqueio com repetição programada, impingiu-lhe constrangimentos que ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano”, concluiu Moraes.

A União deverá pagar indenização de R$5 mil por danos morais causados à autora. Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TRT/SP reconhece prática de advocacia predatória em processo

Em votação unânime, os magistrados da 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceram a prática de advocacia predatória por parte do representante da trabalhadora e da primeira reclamada, uma empresa prestadora de serviços técnicos de telefonia, em detrimento da segunda reclamada, uma operadora.

O Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá havia extinto o processo sem resolução de mérito, por reconhecer o conflito de interesses do advogado da parte autora em razão do patrocínio simultâneo da reclamante e da primeira reclamada em ação cível. Da sentença, reclamante e segunda reclamada (operadora) recorreram. A autora não concordou com a extinção do processo sem resolução de mérito, e alegou “cerceamento de defesa, pleiteando o efeito suspensivo do recurso, bem como a possibilidade de análise de novas provas, a fim de demonstrar a inexistência de conflito de interesses de seu advogado”. Em sua defesa, sustentou ainda que “o patrocínio de ação cível em nome da primeira reclamada tratou-se de erro grosseiro que foi amplamente esclarecido nos autos, de responsabilidade de colaboradores terceirizados do escritório, sendo que o vício foi devidamente sanado com a apresentação de substabelecimento sem reservas perante o Juízo Cível”.

Já a segunda reclamada, em recurso adesivo, pediu o reconhecimento de advocacia predatória, com a determinação no sentido de que o patrono da reclamante se abstenha de ingressar com novas ações padronizadas.

Ao julgar o recurso da reclamante, o relator do acórdão, desembargador Orlando Amâncio Taveira, negou provimento aos pedidos, afirmando que “não se trata de conflito superveniente, e sim vícios insanáveis que fulminam o princípio da paridade, boa-fé, ética, moral e honestidade”. O colegiado salientou ainda que “o patrocínio para partes contrárias, aliado aos documentos apresentados pela segunda reclamada, evidenciam a tentativa de simulação articulada pelo titular da primeira, em procedimento engendrado com aparente objetivo de provocar a revelia da primeira reclamada em dezenas de ações com valores superestimados, impondo somente à tomadora suportar as condenações que, somadas, alcançariam importância milionária”.

Já sobre o recurso da operadora de telefonia, o colegiado afirmou que ela tem razão, “ao menos quanto aos efeitos declaratórios, ao requerer que seja reconhecida a advocacia predatória e a lide temerária, praticadas pelo advogado da reclamante, uma vez demonstrado o ajuizamento de ações padronizadas e articuladas com uma das partes que compõem o polo contrário da demanda”.

O acórdão entendeu que, no caso, “ficou clara a atuação temerária do advogado, a tentativa de alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal, incidindo as hipóteses previstas no art. 793-B, II, III e V, da CLT”, e assim, apenas para fins declaratórios (considerando que a sentença já determinou a expedição de ofícios à OAB e ao MPF), deu provimento ao recurso adesivo da reclamada para reconhecer a prática de advocacia predatória.

Processo 0011041-22.2024.5.15.0020

TJ/RO: Empréstimo fraudulento – Santander é condenado a devolver em dobro e indenizar aposentada

Decisão colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO., que declarou a inexistência de dois contratos de empréstimos financeiros ilegais entre uma instituição financeira (banco) e sua cliente: uma mulher idosa aposentada.

Na mesma sentença foi determinada a restituição em dobro dos valores descontados sobre o benefício de aposentadoria, assim como pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de 3 mil reais. Os descontos sobre o benefício de aposentadoria somam a quantia de R$12.109,38.

Por conta da condenação no juízo de 1ª grau, a defesa do banco ingressou com apelação, onde sustentou que os contratos foram realizados de forma regular e que o dinheiro foi disponibilizado para a aposentada, argumento que não foi acolhido pelo relator do caso, desembargador Isaías Fonseca, diante das provas colhidas no processo.

Consta no voto do relator, assim como na sentença condenatória do juízo da causa, que os dois empréstimos foram realizados no ano de 2020, em 84 parcelas, com juros exorbitantes, e não há comprovação de que a senhora idosa e aposentada tenha recebido os valores dos empréstimos. Um dos contratos foi de R$602,21, com parcelas de R$14,25, com o montante final de R$1.197,00; já o outro contrato foi de R$10.272,29, com parcela de R$ 239,81, que chega ao montante final de R$20.144,04.

Segundo o voto do relator, em um dos contratos a fraude chega a ser tão grosseira que não precisa a realização de perícia técnica, pois “no presente caso, não há engano justificável que afaste a má-fé, dada a ausência de comprovação de contratação válida e a ocorrência de adulteração”.

Ainda com relação aos empréstimos consignados, os descontos indevidos somam R$12.109,38, que deve ser restituído em dobro para a aposentada, devidamente corrigido. Já o dano moral deve-se ao “desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa, por comprometer sua dignidade e subsistência”.

O recurso de Apelação Cível (n. 7002201-81.2024.8.22.0011) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 18 e 22 de agosto de 2025. Acompanharam o voto do relator, o desembargador José Torres Ferreira e o juiz convocado José Augusto Alves Martins.

Apelação Cível n. 7002201-81.2024.8.22.0011


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO
Data de Disponibilização: 11/09/2024
Data de Publicação: 12/09/2024
Região:
Página: 3685
Número do Processo: 7002201-81.2024.8.22.0011
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7002201 – 81.2024.8.22.0011 Órgão: Alvorada do Oeste – Vara Única Data de disponibilização: 11/09/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARINETE MONTEIRO MOURA Advogado(s): MARCOS ANTONIO ODA FILHO OAB 4760 RO LIVIA DE SOUZA COSTA OAB 7288 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO – Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 – Alvorada DOeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7002201 – 81.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem AUTOR: MARINETE MONTEIRO MOURA, AV. CABO BARBOSA 652/B SUMAUMA – 76929-000 – URUPÁ – RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LIVIA DE SOUZA COSTA, OAB nº RO7288, MARCOS ANTONIO ODA FILHO, OAB nº RO4760 REU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, N 2041 E2235 BLOCO A BAIRRO VILA OLÍMPIA – 04543-011 – SÃO PAULO – SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais. Segundo consta na inicial a parte autora alega receber aposentadoria por idade, notou que estava sendo efetuado alguns descontos de sua aposentadoria, referente a descontos de cartão consignado, os quais declara ser abusivos/ilegais, pois não foram contratados. Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos. Pois, bem. DECIDO. Recebo a petição inicial para processamento. Não analisarei, por ora, o pedido de gratuidade da justiça, vez que o acesso ao primeiro grau do Juizado Especial independe do recolhimento de custas, consoante o disposto no art. 54 da Lei 9.099/95. Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC). Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte. Em um exame superficial nos autos, constata-se que os descontos do primeiro contrato a ser discutido vem sendo realizado desde dezembro de 2020, contrato n. 213999998, e os descontos do segundo contrato a ser discutido vem sendo realizados de maio de 2020, (IDs. 110819932, 110819930), evidenciando ausência de contemporaneidade, urgência, e prejuízo a parte, sendo plenamente possível se aguardar o julgamento do mérito. O perigo de dano, por sua vez, não resta demonstrado, considerando que os descontos vem ocorrendo há mais de 4 anos, não tendo o autor feito nada a respeito para cessar a suposta ilegalidade dos mesmos. Logo, não verifico que tal situação ocasionou prejuízos ao autor, saliento, o qual nunca reparou os respectivos descontos. Nesse contexto, é a jurisprudência em casos semelhantes: TUTELA DE URGÊNCIA – Decisões que indeferiram o pedido de concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a imediata suspensão de cobrança de parcelas de empréstimos por meio de reserva de margem consignável (RMC) – Na espécie, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, para suspensão de cobrança de parcelas de empréstimos por meio de reserva de margem consignável (RMC) – Ausente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, em intensidade suficiente, para, na atual situação processual, o deferimento da tutela de urgência requerida, de rigor, a manutenção das rr. decisões agravadas, na espécie, por não satisfação desse requisito indispensável, sendo, a propósito, desnecessário perquirir sobre o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da irreversibilidade ou não da tutela antecipada pretendida. Recurso desprovido. (TJ-SP – AI: 22221121320218260000 SP 2222112-13.2021.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 13/10/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Considerando que a causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, e especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo, e nesses casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação designadas para este fim, considerando ainda que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta, também, pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual, simplicidade e celeridade, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Assim sendo, pelos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Cite-se empresa ré dos termos da presente ação por, meio eletrônico, pelo fato desta estar cadastrada no acordo de cooperação junto ao TJRO, conforme SEI: 0000341- 26.2020.8.22.8800 e intime-se-a, para querendo, apresentar contestação, nos termos do artigo 30 da Lei nº. 9.099/1995, bem como todos os documentos comprobatórios que porventura possua, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada defesa pelo requerido, intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, se arguida(s) preliminar(es) ou apresentado(s) documento(s), também em 10 (dez) dias. Após os autos deverão vir conclusos para sentença. Intime-se a autora desta decisão, via DJE. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 10 de setembro de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito


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