TJ/MG: Justiça condena motorista a ressarcir seguradora por acidente

Motorista não freou em tempo e bateu na traseira de outro carro.


Um motorista deve ressarcir a seguradora responsável por um veículo envolvido em acidente de trânsito em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que negou provimento ao recurso de motorista contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim. O homem que dirigia o veículo deve pagar R$ 6.523,39 para ressarcir os gastos da seguradora.

O processo destacou que, que em fevereiro de 2022, o motorista de um Voyage trafegava por uma via de Betim durante chuva forte e, ao frear, foi atingido na traseira por um Jeep Renegade, que não conseguiu parar a tempo.

A seguradora do Voyage prestou a assistência e acionou na Justiça o motorista do Jeep para ressarcir os gastos.

No processo, o condutor negou ter responsabilidade pelo acidente e afirmou que o motorista do Voyage freou bruscamente, mas esse argumento não foi acolhido.

O juízo de 1ª Instância avaliou as provas documentais e o laudo pericial e confirmou que o acidente ocorreu devido à conduta imprudente do condutor do Jeep, que não respeitou a distância de segurança, principalmente em um dia com fortes chuvas, e deu ganho de causa à seguradora.

O motorista do Jeep não se conformou e recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, votou por manter a decisão.

“Confirmo a sentença no tocante ao reconhecimento da responsabilidade do causador do acidente em ressarcir a seguradora pelo seu direito de regresso. Relativamente ao dano e o seu valor, entendo que a autora fez prova satisfatória do direito alegado. As fotos colacionadas aos autos mostram o veículo segurado no momento do acidente e na oficina, demonstrando as avarias, bem como depois de consertado.”

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.124226-9/001

TRT/PR valida citação postal com aviso de recebimento assinado por recepcionista de prédio

A legislação processual trabalhista não exige que a citação da pessoa reclamada em uma ação pela via dos Correios seja pessoal, bastando a comprovação de que foi recebida no endereço correto. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) considerou com unanimidade válida a citação de um instituto de inovação, que foi julgado à revelia por não comparecer à audiência inicial, em processo movido por um trabalhador de Paranaguá. A citação foi feita por carta, com aviso de recebimento, que foi assinado pela recepcionista do edifício comercial em que a empresa tem sede.

Diante da ausência de representantes da empresa reclamada na data designada para a audiência, o juízo da 1ª Vara do Trabalho do Paranaguá declarou sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que só teve conhecimento da ação quando foi intimada, por oficial de justiça, sobre a data de publicação do julgamento e que a pessoa que assinou a primeira citação não era sua representante e nem fazia parte do seu quadro de funcionários.

Os desembargadores da 2ª Turma, porém, ponderaram que não há na legislação trabalhista a exigência da pessoalidade na citação e que a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) determina apenas que “será feita em registro postal com franquia” (art. 841, §1º). Os julgadores, com base na relatoria do desembargador Luiz Alves, citaram ainda o Código de Processo Civil (CPC), que se aplica subsidiariamente ao processo do trabalho, que diz no art. 248, §4º, que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”. Assim, foi desconsiderada a hipótese de nulidade processual pretendida pela empresa. Decorrido o prazo sem recurso das partes, o processo regressou à Vara de origem, onde encontra-se em fase de liquidação.

TJ/RS: Hospital deverá indenizar por impedir acompanhante (doula) em parto

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, em decisão proferida em agosto, a condenação do Hospital de Caridade Frei Clemente, localizado em Soledade, norte do Estado, ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais a um casal que enfrentou sofrimento durante o parto de seu primeiro filho, que nasceu sem vida.

A decisão, de relatoria do Desembargador Giovanni Conti, reconheceu que, embora não tenha havido erro médico diretamente relacionado ao óbito do bebê — causado por infecção materna fetal (corioamnionite) — o hospital violou direitos fundamentais da gestante ao impedir a presença do acompanhante durante o parto, conforme previsto na legislação vigente à época (Lei nº 11.108/2005).

O hospital havia recorrido da sentença de primeiro grau, proferida pela Juíza de Direito Paula Cardoso Esteves da Comarca de Arvorezinha, que julgou procedente o pedido de indenização. Na apelação, alegou que os autores não conseguiram demonstrar qualquer conduta negligente por parte da equipe médica que justificasse a condenação. Também negou responsabilidade pelo óbito da criança e solicitou a reforma da decisão.

Julgamento

De acordo com o Desembargador Conti, verificou-se haver prova suficiente do nexo de causalidade entre a conduta alegada e os danos ocasionados à autora, cabendo observar que o fundamento da sentença de procedência foi o péssimo atendimento prestado à paciente, e não propriamente o falecimento do bebê.

Destacou que a negativa injustificada do hospital em permitir a entrada do genitor na sala de parto configurou ato ilícito, agravando o sofrimento da mulher, que enfrentou o momento de perda em situação de vulnerabilidade, sem apoio emocional.

“A negativa injustificada do Hospital quanto à presença do acompanhante na sala de parto viola frontalmente disposições legais acerca do tema, além de ofender ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e à proteção à maternidade e à infância, assegurada como direito social (art. 6º, caput)”, afirmou o magistrado.

A decisão também levou em consideração o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a especial valoração da palavra da vítima em casos de violência de gênero. Segundo o relator, a autora sofreu maus-tratos durante o atendimento obstétrico no hospital.

“Finalmente, mister salientar que a Corte Gaúcha possui entendimento consolidado no sentido de que a negativa do Hospital em autorizar o ingresso do acompanhante na sala de parto configura tratamento grosseiro da equipe médica”, destacou o Desembargador.

Caso

O casal chegou ao hospital, em dezembro de 2017, com a mulher em trabalho de parto, com 35 semanas de gestação. Apesar de ter dado entrada às 13h, o parto só foi realizado por volta da meia-noite, sem a presença do companheiro. O bebê nasceu sem vida, e a mulher relatou ter sido alvo de ofensas por parte da equipe médica, incluindo comentários depreciativos e culpabilização pela morte do filho. Conforme consta do processo, ela tentava engravidar há nove anos.

Laudos médicos indicaram que a gestante já apresentava infecção por Escherichia coli dias antes do parto, o que foi apontado como causa provável do óbito.

TJ/SC: Justiça destitui conselheiros tutelares por omissão e negligência

Sentença determinou afastamento imediato, sem remuneração, e indenização por danos.


Três conselheiros tutelares de um município do Vale do Itajaí foram destituídos dos cargos por decisão judicial, em razão de omissão no atendimento a crianças em situação de risco. A sentença apontou que eles deixaram de cumprir atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na legislação municipal, ao permitirem a exposição de crianças e adolescentes a situações de vulnerabilidade.

Na ação, o Ministério Público relatou episódios de descaso. Um deles envolveu uma criança vítima de agressões que permaneceu por cerca de quatro horas na delegacia, sem alimentação, sem atendimento médico e na mesma viatura que transportava o agressor. Outro caso citado foi o de um aluno de escola pública que apresentava marcas semelhantes a queimaduras de cigarro: apesar de acionados, os conselheiros não compareceram ao local e só procuraram a mãe dois dias depois.

Houve ainda registros de recusas em acompanhar adolescentes apreendidos e de repasse indevido de responsabilidades a outros órgãos, como assistência social e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS). Em defesa, os réus alegaram que o Conselho Tutelar é um órgão administrativo, sem funções executivas ou judiciais, e que atuaram nos limites do ECA. Também afirmaram que não poderiam ser responsabilizados por falhas de outros setores da rede de proteção.

A juíza responsável pelo caso rejeitou os argumentos e destacou que cabe ao Conselho Tutelar agir de forma imediata sempre que os direitos de crianças e adolescentes forem ameaçados. Para ela, a omissão dos conselheiros afrontou normas constitucionais e legais. “Manter uma criança em delegacia por quatro horas sem a presença do conselho tutelar ou de um órgão especializado constitui uma grave falha na garantia de sua proteção”, registrou.

Em outra passagem, a magistrada reforçou: “A burocracia institucional ou eventuais limitações administrativas não justificam a omissão no exercício da função pública, sobretudo quando se trata da garantia do direito fundamental de crianças e adolescentes à proteção integral”. Com base no ECA, na Constituição Federal e na lei municipal aplicável, a magistrada determinou a destituição dos conselheiros, o afastamento imediato sem remuneração e a condenação solidária ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais em favor de uma das crianças desassistidas nesses episódios.

A decisão também extinguiu outra ação conexa que buscava obrigar os conselheiros a cumprir suas atribuições, por perda de objeto diante da destituição. Como se trata de sentença, ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

TRT/RN: Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por adoecimento mental de trabalhadora

A 13ª Vara do Trabalho de Natal (RN) determinou uma empresa de planos de saúde a pagar indenização por danos morais a uma prestadora de serviço que sofreu adoecimento mental decorrente do trabalho, como síndrome de burnout e transtorno de ansiedade.

A trabalhadora alegou que, durante seu contrato de trabalho, fora submetida a um ambiente hostil, com cobranças e metas abusivas, longas jornadas, pressão constante e até uso do celular pessoal para demandas de serviço fora do expediente. Isso causou seu adoecimento e resultou em afastamento previdenciário por cinco meses. Ao retornar, em menos de um mês foi dispensada sem justa causa, ainda na estabilidade de 12 meses garantida após o afastamento.

Em sua defesa, a empresa negou a existência de doença ocupacional, alegando que não houve nexo causal, responsabilidade da empregadora e dolo ou culpa.

A juíza Jolia Lucena da Rocha Melo considerou que a empregadora não adotou medidas que aumentem a saúde física e psíquica do trabalhador em geral, promovendo na estrutura organizacional as condições ambientais que corroboraram para o adoecimento da empregada.

Reconheceu a natureza ocupacional da doença baseada em provas e em laudo pericial médico que concluiu que existiu nexo causal entre o trabalho desempenhado pela trabalhadora e os transtornos mentais diagnosticados. “Analisando todo esse contexto fático, tenho que as provas corroboram com a premissa do laudo pericial de que o ambiente de trabalho contribuiu de forma significativa para o adoecimento”, destacou a magistrada.

Em sua decisão, a juíza citou a jurisprudência consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST): “quando comprovada a doença ocupacional, o dano extrapatrimonial é in re ipsa , na qual a simples comprovação dos fatos autoriza a presunção de abalo moral e psicológico” (TST – Ag-AIRR: 00006513320155050134).

Diante do reconhecimento da natureza ocupacional da doença, a magistrada sentenciou a empresa por danos morais equivalente a dez vezes o último salário contratual da trabalhadora. Ainda fixou uma indenização substitutiva referente à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, até 12 meses após o fim do contrato de trabalho. Além disso, definiu uma indenização por danos morais pelo uso de celular particular no montante de R$5 mil.

A decisão ainda cabe recurso.

TRT/MS mantém indenização a trabalhador vítima de preconceito de cunho sexual e religioso

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação por danos morais a um trabalhador de Dourados que sofreu assédio moral, religioso e homofóbico por parte de seus superiores. O valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil.

De acordo com a sentença, o empregado era alvo frequente de comentários ofensivos relacionados à sua orientação sexual e à religião de matriz africana que professava. Um dos coordenadores chegou a insinuar que o trabalhador poderia realizar “trabalho de macumba” no café servido aos colegas, além de fazer gestos em formato de cruz e afirmar em público que o funcionário deveria “falar com voz de homem”.

A testemunha ouvida no processo confirmou que os superiores diretos do reclamante mantinham comportamento hostil e humilhante diante de outros funcionários. Além disso, o empregado recebia os salários com atraso, o que gerou prejuízos financeiros, como o pagamento de multa por inadimplência no aluguel.

Conforme o relator do processo, desembargador João de Deus Gomes de Souza, embora a empresa seja responsável pelos atos praticados pelos seus encarregados, o assédio decorreu de condutas individuais de duas chefias, o que atenuou em parte a responsabilidade da reclamada.

O desembargador relator destacou que embora o trabalhador tenha permanecido na empresa até ser dispensado e não tenha feito comunicação formal das agressões, ficou comprovado nos autos o assédio moral sofrido e os danos materiais decorrentes dos atrasos salariais. Por isso, foi mantida a condenação, com a indenização fixada em R$ 10 mil por danos morais.

TRT/MT rejeita recurso de associação de advogados por falta de autorização de associados

Decisão reforça entendimento do STF de que associações só podem atuar em juízo mediante autorização expressa de seus filiados, invalidando previsão estatutária genérica.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu, por unanimidade, não conhecer o agravo de petição interposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB) contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e do Ramo Financeiro de Mato Grosso. O relator, desembargador Tarcísio Valente, concluiu que a associação não apresentou autorização expressa de seus associados para atuar no processo, requisito indispensável nos casos de representação processual.

O recurso foi apresentado em ação iniciada na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, na qual o sindicato obteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. A ASABB ingressou no processo pedindo a condenação do sindicato ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Na análise do caso, o desembargador destacou que, segundo o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 82 de repercussão geral, as associações só podem representar seus filiados judicialmente quando houver autorização expressa, seja individual ou concedida em assembleia. “A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação em juízo”, reforçou o relator.

O magistrado ainda diferenciou a representação processual da substituição processual. No segundo caso, como em mandados de segurança coletivos, a autorização é dispensada, pois decorre de previsão expressa no ordenamento jurídico. Como o caso não se trata de substituição processual, mas sim de representação, a ausência da autorização inviabiliza o conhecimento do recurso, esclarece a decisão.

“Não tendo sido, no caso, apresentada a autorização dos associados para a atuação nestes autos, o apelo não merece ultrapassar a barreira do conhecimento, restando prejudicado o exame da contraminuta correlata”, concluiu o relator. Com isso, a Turma manteve a decisão que indeferiu a cobrança de honorários contra o sindicato e encerrou a análise do agravo sem examinar o mérito.

PJe 0000763-76.2024.5.23.0007

TJ/SC: Advogado público não é obrigado a registrar presença em ponto eletrônico

Decisão destaca que o controle da atividade pode ocorrer por relatórios e resultados.


A Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages/SC concedeu mandado de segurança a um procurador municipal que contestava a obrigatoriedade de registrar ponto eletrônico como condição para receber a remuneração. A decisão foi questionada em recurso, mas a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença.

O colegiado entendeu que a exigência de controle de ponto não se aplica à advocacia pública. O relator destacou que essa interpretação está em conformidade com o artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), que garante liberdade no exercício da profissão. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 1.400.161, também já reconheceu a “inegável incompatibilidade” entre o ponto eletrônico e as atividades dos advogados públicos, cuja função exige flexibilidade de horários e independência técnica.

Foram citados precedentes do próprio TJSC em casos semelhantes. “O controle de ponto é incompatível com as atividades do advogado público, cuja finalidade intelectual exige flexibilidade de horário”, registrou o relator em seu voto.

O acórdão também esclareceu que a situação de estágio probatório não afasta esse entendimento. Embora a administração tenha o direito de avaliar assiduidade e produtividade, essa verificação não precisa ocorrer por meio eletrônico. É legítimo que seja feita pela análise de resultados, relatórios e desempenho funcional. Com esses fundamentos, a 4ª Câmara de Direito Público manteve, por unanimidade, a concessão da segurança ao servidor.

Remessa Necessária n. 5023756-50.2024.8.24.0039/SC

 

TRT/RS: Bancária feita refém em assalto durante expediente deve ser indenizada por danos morais

  • Uma bancária que foi refém em assalto durante expediente obteve reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco.
  • A indenização por danos morais foi inicialmente fixada na sentença em R$ 110 mil, com base na responsabilidade subjetiva, que analisou a culpa da empregadora.
  • A 2ª Turma elevou a indenização para R$ 150 mil, aplicando ao caso a responsabilidade objetiva, que independe da existência de conduta culposa.
  • A perícia médica apontou transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, sem incapacidade atual. O quadro foi considerado para fixação do dano moral.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) concedeu indenização por danos morais, no valor de R$ 150 mil, a uma bancária feita refém em assalto durante o expediente. Por unanimidade, os magistrados reconheceram a responsabilidade objetiva do banco, que independe de culpa ou dolo.

A decisão reformou parcialmente a sentença de primeiro grau, que havia fixado a indenização em R$ 110,5 mil, com base na responsabilidade subjetiva.

O assalto ocorreu em maio de 2019. O episódio resultou em transtornos psicológicos, confirmados pela perícia médica que identificou sintomas de ansiedade na empregada.

No processo, a trabalhadora defendeu que a atividade bancária, por envolver grandes quantias em dinheiro, é de risco acentuado, o que impõe a aplicação da responsabilidade objetiva. Alegou, ainda, que o atendimento psicológico oferecido pela instituição foi insuficiente e inadequado, por ter ocorrido no mesmo local do trauma.

O banco, por sua vez, sustentou que não poderia ser responsabilizado por fatos decorrentes da insegurança pública e que já adotava medidas de proteção, como vigilância e apoio psicológico à equipe. Também alegou que o laudo pericial não apontou incapacidade e apenas sugeriu nexo concausal entre o assalto e o adoecimento.

Na sentença, a juíza Patrícia Helena Alves de Souza, da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga, reconheceu a responsabilidade subjetiva da instituição, fixando indenização em R$ 110,5 mil. “Não vejo como afastar a culpa da empresa, porquanto a ré não comprovou a adoção de medidas de proteção e segurança no ambiente de trabalho a fim de evitar o ocorrido. Caracterizados o dano, o nexo causal e a responsabilidade subjetiva da empregadora, surge o dever de indenizar”, afirmou a magistrada.

No julgamento dos recursos, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, relatora do caso, aplicou a responsabilidade objetiva, pela teoria do risco. Nessa linha, a magistrada destacou que a atividade bancária expõe os empregados a risco superior ao da população em geral. “O assalto sofrido enseja reparação, independentemente de culpa do empregador, pois as condições de trabalho expunham a empregada a risco acentuado”, registrou. Com esse entendimento, a 2ª Turma aumentou a indenização para R$ 150 mil.

Participaram do julgamento, além da relatora, a desembargadora Cleusa Regina Halfen e o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Bem oferecido como garantia não tem proteção de impenhorabilidade

Área de 90 mil m² dada em garantia teve domínio transferido a credora por falta de pagamento.


A 6ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão que negou a suspensão da consolidação de propriedade e do leilão de um imóvel rural oferecido como garantia em contrato com instituição financeira na comarca de Palmitos. O imóvel, com área de 90 mil m², havia sido dado em alienação fiduciária a uma cooperativa de crédito. Após o inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor da credora.

A parte recorrente alegou que não havia sido notificada para purgar a mora — isto é, quitar a dívida antes da perda da propriedade — e sustentou que o terreno deveria ser considerado impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural usada para subsistência familiar.

O desembargador relator, porém, ressaltou que a matrícula do imóvel, com a averbação da consolidação da propriedade, goza de fé pública e comprova a notificação legalmente exigida.

Também afastou a tese de impenhorabilidade, ao explicar que a alienação fiduciária não se confunde com a penhora. “Não se pode confundir a alienação fiduciária de bem dado voluntariamente pelos devedores em garantia com o instituto da penhora. Trata-se de institutos completamente diferentes”, destacou, ao citar precedente da própria Corte.

A decisão segue jurisprudência consolidada do TJSC e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a proteção constitucional da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal) não se aplica quando o imóvel é oferecido como garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária. Dessa forma, o recurso foi julgado improcedente.

Agravo de Instrumento n. 5023614-32.2025.8.24.0000


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